Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5/14.4GHSTC.E1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BRANQUEAMENTO RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 01/18/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMAS DOS ACTOS E DA DOCUMENTAÇÃO / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / PERDA DE VANTAGENS – CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PUBLICA / RESISTÊNCIA SOBRE FUNCIONÁRIO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA / FAVORECIMENTO PESSOAL / BRANQUEAMENTO. Doutrina: -Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, 11 e 13; -Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, 325 ; Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, 322; -Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12º, n.º 2, Abril/Junho de 2002, 147 e ss.; -António Henriques Gaspar, Branqueamento de capitais, Droga e Sociedade, O Novo Enquadramento Legal, Centro de Estudos Judiciários em Março de 1993, Edição do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, Ministério da Justiça, 1994, 132 ; Comentário ao acórdão de 11 de Novembro de 1996, da 3.ª Vara Criminal do Porto, processo n.º 27/96, in Droga, Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, 1996, Comentários, Edição da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, 1998, 194; -Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, 8 e 9; -Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, 94 a 113; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena Unitária do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 151 a 166; -Eduardo Correia, Actas das Sessões, 20; -Faria Costa, BFD da UC, vol. LXVIII, 1992, 65 ss.; -Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995, Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Edição 1998, AAFDL, 25; -Germano Marques da Silva, Notas sobre branqueamento de capitais em especial das vantagens provenientes da fraude fiscal, Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles: 90 anos, Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa, Almedina, 2007, 452, 454, 455, 456 e 459; -Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, O crime de branqueamento e a criminalidade organizada no ordenamento jurídico português, Ciências Jurídicas, Almedina, 2005, 278 a 291; -Günter Stratenwerth, A luta contra o branqueamento de capitais por meio do direito penal: o exemplo da Suíça, Lusíada. Direito. Lisboa. Série II, n.º 3, 2005, (comunicação apresentada no Colóquio Internacional de Direito Penal da Universidade Lusíada, Lisboa, 2002, tradução de Augusto Silva Dias), 85 a 93; -Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, 1194; -João Davin, O Branqueamento de capitais, Breves notas, Revista do Ministério Público, Ano 23, Julho/Setembro 2002, n.º 91, 110 a 112; -Jorge Alexandre Fernandes Godinho, Do Crime de «Branqueamento» de Capitais. Introdução e Tipicidade, Almedina, Maio de 2001, 1083-4, 390, 1084, 391, 1084-5, 391, 1086-7, 393, 1107, 1108 e 1030/429 ; Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento das vantagens dele resultantes, trabalho de Fevereiro de 2009, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, STVDIA IVRIDICA, 100, Ad Honorem -5, Coimbra Editora, 2010, Volume III, 363 a 399; -Jorge Almeida Cabral, O Crime de Branqueamento de Capitais, Colectânea Blanqueo de dinero y Corrupción en el sistema bancário, Vol. II, Ediciones Universidad de Salamanca, Novembro de 2002, 79; -Jorge Dias Duarte, Branqueamento de Capitais e Favorecimento Pessoal, Revista do Ministério Público, Ano 23, Abril /Junho 2002, n.º 90, 167 a 177; -Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 277, 210/211, 255, 196 e 197, 280, 214, 290/1 ; Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, 279 e ss. ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, 65 a 111 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, 65 a 111, 227 e ss., 301 e ss. ; Os novos rumos da política criminal, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 43º, 1983, IS ; Comentário Conimbricense do Código Penal em anotação ao artigo 299.º ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, 815 ; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, 183 a 185; -Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de capitais, O regime do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional, Publicações Universidade Católica (Porto), edição de Fevereiro de 2002, 54 e 55; -José de Faria Costa, Direito Penal Económico, edição de Quarteto Editora, Coimbra, Setembro de 2003, 36, 41, 42 e 67; -José de Oliveira Ascensão, Branqueamento de capitais: Reacção criminal, Estudos de direito bancário, Coimbra Editora, Agosto de 1999, 338 e 341; -Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Biens en el Nuevo Código Penal, 1997, págs. 81 e ss., apud Pedro Caeiro, A Decisão-quadro do conselho (…), 1084/391; -Lopes da Mota, 1998, 413 e ss.; -Lourenço Martins, Branqueamento de capitais: Contra-medidas a nível internacional e nacional (Texto baseado em intervenção proferida no Colóquio Parlamentar sobre o Tráfico de Droga e Branqueamento de Capitais, que teve lugar na Assembleia da República em 8 e 9 de Fevereiro de 1999, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 9, Fasc. 3, Julho-Setembro 1999, Coimbra Editora, 453, 454 e 449 a 487, -Lourenço Martins, Droga e Direito. Legislação. Jurisprudência. Direito comparado. Comentários, Colecção Commentarium, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1994, 136 a 168; -Luís Goes Pinheiro, O Branqueamento de capitais e a globalização, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 4. Outubro-Dezembro 2002, 603 a 648; -M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, 2014, 1167 e 1215; -Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, 277 ; 16.º edição, 2004, 275 ; 18.ª edição, 2007, 295; -Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, 19 e 20; -Miguel Pedrosa Machado, Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, 1994, Comentários, publicação do GPCCD, 1997, Ministério da Justiça, em Set./Out. 1996; -Nuno Brandão, Branqueamento de Capitais: O sistema comunitário de prevenção, Argumentum 11, Coimbra Editora, Julho de 2002, 71; -Parlamento Europeu de 24 de Janeiro de 1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, 95; -Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2007, 218 e 224 ; 2010, 822, 951, 955, 959 e 960 ; 4.ª Edição, Abril de 2011, 1186 ; -Pedro Caeiro, A Consunção do branqueamento pelo facto precedente (Em especial: (
- i)as implicações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2007, de 22 de Março; (
- ii)a punição da consunção impura), in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, STVDIA IVRIDICA, 100, Ad Honorem -5, Coimbra Editora, 2010, volume III, 187 a 222 ; A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, 1067 a 1132 ; Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Volume III, Coimbra Editora, 2009, 125, 141, 145, 146, 147, 152, 253 e 257, 377 a 431; -Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, 1528 e 1529 ; Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição revista, Almedina, 2016, 1407 e 1508; -Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, 106. -Roberto Podval, O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro, Revista Brasileira de Ciências Criminais n.º 24, 1998, 210 a 222 e 607; -Rodrigo Santiago, O «Branqueamento» de capitais e outros produtos do crime, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, 4.º, Outubro-Dezembro 1994, 497 a 560 ; Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Volume II, Problemas Especiais, Coimbra Editora, 1999, 363 a 409, 529 a 531, 386 a 388, 532 e 389; -Vicente Greco Filho, Tipicidade, bem jurídico e lavagem de valores, Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais, Visão Luso-Brasileira, Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo, Outono de 2006, 147 a 169; -Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, Almedina, Junho 2004, 19. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 119.º, ALÍNEA E), 122.º, N.ºS 1 E 2, 369.º, 370.º, 371.º, 375.º, N.º 1, 414.º, N.º 8, 427.º, 432.º, N.ºS 1, ALÍNEAS C) E D) E 2, 433.º E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1, 2 E 3, 77.º, 111.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS B) E J), 152.º, N.º 1, ALÍNEA A), 231.º, 347.º, N.º 1, 367.º E 368.º-A, N.ºS 2 E 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º 2, 32.º, N.º 1 E 205.º, N.º 1. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 163, DE 26-08-2013, RECTIFICADA PELA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 42/2013, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 206, DE 24 DE OUTUBRO: - ARTIGO 46.º. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1 E 23.º, N.º 1. ESTRATÉGIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A DROGA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 46/99, DE 22 DE ABRIL DE 1999, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE - B, N.º 122, DE 26 DE MAIO DE 1999. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 30/2001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE – B, N.º 61, DE 13-03-2001. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 39/2001, DE 30 DE MARÇO DE 2001, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE – B, N.º 84, DE 09-04-2001. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 115/2006, DE 24 DE AGOSTO DE 2006, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 180, DE 18-09-2006. DECRETO-LEI N.º 420/70, DE 3 DE SETEMBRO. DECRETO-LEI N.º 430/83, DE 13 DE DEZEMBRO. Referências Internacionais: CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ESTUPEFACIENTES DE 1961; CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1971; CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988; CONVENÇÃO DA HAIA, OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O ÓPIO. DIRECTIVA N.º 2001/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001. DIRECTIVA N.º 91/308/CEE, DO CONSELHO, DE 10 DE JUNHO. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25 DE MARÇO DE 1998, PROCESSO N.º 53/98-3.ª SECÇÃO, IN BMJ N.º 475, PÁG. 502; DE 11 DE MARÇO DE 1998, IN BMJ N.º 475, PÁG. 488; DE 14 DE MARÇO DE 2007, ACÓRDÃO N.º 8/2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 4 DE JUNHO DE 2007; DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, IN CJSTJ 2014, TOMO 3, PÁGS. 191 A 199; DE 14 DE MARÇO DE 2007, ACÓRDÃO N.º 8/2007, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-200; ACÓRDÃO N.º 8/2007; ACÓRDÃO DE 04-12-2008, DE 4-11-2009 (DOIS), DE 23-02-2011, DE 31-03-2011, DE 15-12-2011, DE 30-05-2012, DE 17-04-2013, DE 22-05-2013, DE 5-06-2013, DE 15-10-2014, DE 3-06-2015, DE 09-09-2015, DE 28-04-2016, DE 07-07-2016 (DOIS), DE 7-09-2016, DE 16-11-2016, DE 30-11-2016, DE 7-12-2016, DE 14-12-2016, DE 4-01-2017, NOS PROCESSOS N.º 2507/08, N.º 97/06.0JRLSB.S1 E N.º 619/07.9PARGR.L1.S1, N.º 250/10.1PDAMA.S1, N.º 169/09.9SYLSB.S1, N.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, N.º 21/10.5GATVR.E1.S1, N.º 237/11.7JASTB.L1.S1, N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, N.º 7/11.2GAADV.E1.S1, IN CJSTJ 2013, TOMO 2, PÁGS. 210 A 225, N.º 79/14.0JAFAR.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO 3, PÁGS. 191/9, N.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, N.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 E N.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, N.º 232/14.4JABRG.P1.S1, N.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, N.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, N.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, N.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, N.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; DE 3-06-2015, PROCESSO N.º 336/14.3T2SNT.E1.S1; DE 9-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; DE 4-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; DE 4-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; DE 7-07-2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; DE 14 DE MARÇO DE 2007, ACÓRDÃO N.º 8/2007, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; DE 7-07-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1; DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 550/10.0GEGMR.G1.S1; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 714/12.2JABRG.S1; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 444/08; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 415/08, IN CJSTJ 2008, TOMO 2, PÁG. 183; DE 19-11-2008, PROCESSO N.º 3776/08; DE 4-11-2009; DE 08-01-2009, NO PROCESSO N.º 2153/08; DE 2-04-2008 E DE 19-11-2008; DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08-5.ª; DE 7-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª; DE 2-04-2008, PROCESSO N.º 415/08 DA 3.ª SECÇÃO; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª, DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁGS. 189/191; AUJ N.º 8/2007, DE 14-03-2007; DE 7-10-2009, PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE DA 3.ª SECÇÃO; DE 12-11-2009, NO PROCESSO N.º 19/06.8JAFAR.S1; DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁGS. 206/9; DE 2-04-2008, PROCESSO N.º 415/08-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 270/09.9JAFAR.E1.S1; DE 27-01-2010; DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, IN CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 183; DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 70/09.6JAPRT.P1.S1; DE 27-01-2010; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 270/09.9JAFAR.E1.S1; DE 16-09-2010, PROCESSO N.º 971/06.3GBLLE.S1; DE 27-01-2010, DE 14-07-2010, DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 39/09.0PJSNT.S1; DE 11-11-2010, DE 17-11-2010 E DE 15-04-2011, PROFERIDAS NOS PROCESSOS N.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 E 33/10.9GDSNT.S1; DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO 2, PÁG. 191; DE 21-09-2011, ACÓRDÃO DE 5-01-2012, PROCESSO N.º 62/11.5JACBR.S1; DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 256/11.3JDLSB.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 14-10-2015, PROCESSO N.º 41/13.8GGVNG.S1; DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 256/11.3JDLSB.S1; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 207/08.2GDGMR.S1; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª; DE 14 E DE 27 DE JANEIRO DE 2010, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁGS. 189 E 206; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 33/08.9TAMRA.E1.S1; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, DA 3.ª; TRÊS ACÓRDÃOS DE 2008 DE 26 DE MARÇO, DE 2 DE ABRIL E DE 19 DE NOVEMBRO, PROCESSOS N.º 444/08, 415/08 E 3776/08; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 207/08.2GDGMR.S1; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 947/06.0GCALM.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 228; DE 7-10-2009, PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE.S1; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª; DE 15-09-2007, AUJ N.º 8/2007; DE 12-09-2007, NOS PROCESSOS N.º 2587/07, N.º 2601/07, N.º 2583/07; AUJ N.º 8/2007, N.º 2702/07; AUJ N.º 8/2007; DE 19-09-2007, PROCESSO N.º 2806/07; DE 3-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 24-10-2007, PROCESSO N.º 3238/07; DE 7-11-2007, PROCESSO N.º 3225/07; DE 28-11-2007, PROCESSOS N.º 3294/07 E N.º 3253/07; DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 3210/07; AUJ N.º 8/2007; DE 19-12-2007, PROCESSO N.º 4275/07; DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3485/07; DE 6-02-2008, PROCESSO N.º 3991/07; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4639/07, AUJ N.º 8/2007; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 3490/07; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 4833/07, DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3853/08; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 845/09.6JDLSB; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 145/10.9JAPRT; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1; DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB.S1; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 41/10.0GCAZ.P2.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 1221/11.6JAPRT.S1; DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 237/11.7JASTB.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1055/13.3PBFAR.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 2745/09.0DLSB.L1.S1; DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1; DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª; DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 193; DE 12-07-2012, PROCESSO N.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, TOMO 2, PÁG. 238; DE 6-02-2013, PROCESSO N.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª; DE 20-02-2013, PROCESSO N.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª; DE 28-02-2013, PROCESSO N.º 293/11.8JAFUN.L1.S1; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª; DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª; DE 13-04-2013, PROCESSO N.º 700/01.8JFLSB.C1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; DE 29-10-2013, PROCESSO N.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª; DE 8-01-2014, PROCESSO N.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª; DE 6-02-2014, PROCESSO N.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª; DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª; DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª; DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 1603/09.3JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 09-07-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2014, TOMO 3, PÁG. 169; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, IN CJSTJ 2014, TOMO 3, PÁG. 180; DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1; DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 318/11.7GFVFX.L1.S1-3.ª; DE 30 DE SETEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1; DE 28 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 735/14.0JAPRT.S1; DE 28 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 10/13.8GAAMT.P1.S1; DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 455/13.3PLSNT.L1.S1-3.ª; DE 2 DE MARÇO DE 2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1; DE 9 DE MARÇO DE 2016, PROCESSO N.º 50/12.4SMLSB.L1.S1; DE 17 DE MARÇO DE 2016, PROCESSO N.º 77/14.1P6PRT.S1; DE 28 DE ABRIL DE 2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; DE 28 DE ABRIL DE 2016, PROCESSO N.º 252/14.9JACBR.S1 - 3.ª SECÇÃO; DE 23 DE JUNHO DE 2016, PROCESSO N.º 181/15.9JAFAR.S1; DE 7 DE JULHO DE 2016, PROCESSO N.º 444/14.0PBEVR.S1; DE 7 DE SETEMBRO DE 2016, PROCESSO N.º 232/14.4JABRG.P1.S1; DE 26 DE OUTUBRO DE 2016, PROCESSO N.º 3367/15.2JAPRTS1-3.ª; DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, PROCESSO N.º 952/14.3PHLRS.L1.S1; DE 13-07-1983, BMJ N.º 329, PÁG. 396; DE 15-02-1984, BMJ N.º 334, PÁG. 274; DE 26-04-1984, BMJ N.º 336, PÁG. 331; DE 19-12-1984, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 19-12-1994, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 10-01-1987, PROCESSO N.º 38627- 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.º 26; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 11-05-1988, PROCESSO N.º 39401-3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.ºS 41/42; DE 16-12-1986, BMJ N.º 362, PÁG. 359; DE 25-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 255; DE 22-02-1989, BMJ N.º 384, PÁG. 552; DE 09-06-1993, BMJ N.º 428, PÁG. 284; DE 22-06-1994, PROCESSO N.º 46701, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 255; DE 27-02-1991, IN A. J., N.º 15/16, PÁG. 9; DE 15-02-1995, CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 216; DE 21-06-1989, BMJ N.º 388, PÁG. 245 E DE 17-10-1991, BMJ N.º 410, PÁG. 360, DE 28-09-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 173; DE 10 DE ABRIL DE 1996, PROCESSO N.º 12/96, IN CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 168; DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 356/97-3.ª, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, VOLUME II, PÁGS. 133/4; DE 17-09-1997, PROCESSO N.º 624/97; DE 01-10-1997, PROCESSO N.º 673/97; DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 874/97; DE 15-10-1997, PROCESSO N.º 589/97, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, OUTUBRO DE 1997, II VOLUME, PÁGS. 125, 134 E 145; DE 20-05-1998, PROCESSO N.º 370/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 205 E BMJ N.º 477, PÁG. 124; DE 08-10-1997, PROCESSO N.º 976/97; DE 17-12-1997, PROCESSO N.º 1186/97, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, N.º 14, PÁG. 132 E N.º S 15/16, NOVEMBRO/DEZEMBRO 1997, PÁG. 214; DE 09-11-2000, PROCESSO N.º 2693/00-5.ª; DE 23-11-2000, PROCESSO N.º 2766/00 – 5.ª; DE 30-11-2000, PROCESSO N.º 2808/00-5.ª; DE 28-06-2001, PROCESSOS N.ºS 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª E 1552/01-5.ª; DE 30-08-2001, PROCESSO N.º 2806/01-5.ª; DE 15-11-2001, PROCESSO N.º 2622/01 – 5.ª; DE 06-12-2001, PROCESSO N.º 3340/01-5.ª; DE 17-01-2002, PROCESSO 2132/01-5.ª; DE 09-05-2002, PROCESSO N.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 193; DE 16-05-2002, PROCESSO N.º 585/02 – 5.ª; DE 23-05-2002, PROCESSO N.º 1205/02 – 5.ª; DE 26-09-2002, PROCESSO N.º 2360/02 – 5.ª; DE 14-11-2002, PROCESSO N.º 3316/02 – 5.ª; DE 30-10-2003, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 208; DE 11-12-2003, PROCESSO N.º 3399/03 – 5.ª; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 456/04 – 5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 220; DE 11-11-2004, PROCESSO N.º 3182/04 – 5.ª; DE 23-06-2005, PROCESSO N.º 2047/05 - 5.ª; DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2521/05 – 5.ª; DE 03-11-2005, PROCESSO N.º 2993/05 - 5ª; DE 07-12-2005 E DE 15-12-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁGS. 229 E 235; DE 29-03-2006, CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 225; DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 2555/06 – 3.ª; DE 14-02-2007, PROCESSO N.º 249/07 – 3.ª; DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 4590/06 – 5.ª; DE 12-04-2007, PROCESSO N.º 1228/07 – 5.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 445/07 – 5.ª; DE 10-05-2007, PROCESSO N.º 1500/07 – 5.ª; DE 14-06-2007, PROCESSO N.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 220; DE 04-07-2007, PROCESSO N.º 1775/07 – 3.ª; DE 05-07-2007, PROCESSO N.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 242; DE 17-10-2007, PROCESSO N.º 3321/07 – 3.ª; DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 907/07 – 5.ª; DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4571/07 – 3.ª; DE 20-02-2008, PROCESSOS N.ºS 4639/07 – 3.ª E 4832/07-3.ª; DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 437/08 – 3.ª; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 4730/07 – 3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 3228/07 – 5.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1491/07 – 5.ª E PROCESSO N.º 999/08-3.ª; DE 17-04-2008, PROCESSOS N.ºS 677/08 E 1013/08, AMBOS DESTA SECÇÃO; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 4723/07 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSOS N.ºS 414/08 E 1224/08, DA 5.ª SECÇÃO; DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 1001/08 – 5.ª; DE 03-09-2008, NO PROCESSO N.º 3982/07-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08 – 3.ª; DE 08-10-2008, NOS PROCESSOS N.ºS 2878/08, 3068/08 E 3174/08, TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 15-10-2008, PROCESSO N.º 1964/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 484/09-3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; DE 1-10-2009, PROCESSO N.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; DE 03-12-2009, PROCESSO N.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 29-06-2011, PROCESSO N.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 1221/11.6JAPRT.S1; DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 250/10.1JALRA.E1.S1; DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 454/09.0GAPTB.G1.S1; DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, TOMO 2, PÁG. 213; DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 353/13.0JAFAR.S1; DE 12-11-2014, PROCESSO N.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1; DE 22-09-2004, PROCESSO N.º 1636/04-3.ª, IN SASTJ, N.º 83; DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 4565/07, DA 3.ª SECÇÃO; DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998, PROCESSO N.º 1155/98, PUBLICADO NO BMJ N.º 482, PÁGS. 77/84; DE 11 DE JUNHO DE 2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1; ACÓRDÃO N.º 13/2007, DE 22 DE MARÇO DE 2007, PROCESSO N.º 220/05, DA 3.ª SECÇÃO, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 420, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, PÁGS. 8903/8914; DE 30 DE MAIO DE 1996, PROCESSO N.º 35/96; DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, PROCESSO N.º 356/97 DA 3.ª SECÇÃO; DE 8 DE JULHO DE 1998, PROCESSO N.º 344/98, DA 3.ª SECÇÃO; DE 23 DE MARÇO DE 2000, PROCESSO N.º 972/99, DA 3.ª SECÇÃO, CJSTJ 2000, TOMO 1, PÁG. 227; DE 20 DE JUNHO DE 2002, PROCESSO N.º 472/02, DA 5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 225; DE 13 DE MAIO DE 2004, PROCESSO N.º 1408/04, 5.ª SECÇÃO; PROCESSO N.º 675/04, DE 28 DE JUNHO DE 2004; ACÓRDÃO N.º 102/99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999; ACÓRDÃO N.º 566/04, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004; DE 20 DE ABRIL DE 2005, PROCESSO N.º 461/05, DA 3.ª SECÇÃO; DE 2 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 1608/08, DA 5.ª SECÇÃO; DE 6 DE MAIO DE 2010, PROCESSO N.º 156/00.2IDBRG.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 13 DE MAIO DE 2004, PROCESSO N.º 1408/04, DA 5.ª SECÇÃO; DE 23 DE MARÇO DE 2000, IN CJSTJ 2000, TOMO 2, PÁG. 227; ACÓRDÃO N.º 13/2007, DE 22 DE MARÇO DE 2007, PROCESSO N.º 220/05, DA 3.ª SECÇÃO, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 420, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, PÁGS. 8903/8914; ACÓRDÃO DE 11-06-2014; DE 15 DE JANEIRO, DE 2 DE JULHO E DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, PROCESSOS N.º 936/96, 420/97 E 447/97; DE 4 DE JULHO DE 1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 225; DE 25-02-2009; DE 6 DE MAIO DE 2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191; DE 08-07-1998, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224
(227); DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07; DE 8-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08; DE 17-03-2004, PROCESSO N.º 4431/03; DE 20-01-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08-3.ª E PROCESSO N.º 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014 (DOIS), DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, DE 29 DE ABRIL DE 2015, DE 27 DE MAIO DE 2015, DE 9 DE JULHO DE 2015, DE 25 DE MAIO DE 2016, DE 16 DE JUNHO DE 2016, DE 23 DE JUNHO DE 2016, DE 7 E DE 13 DE JULHO DE 2016, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1 E PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, PROCESSO N.º 79/14.0JAFAR.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO 3, PÁGS. 191 A 199, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, PROCESSO N.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, PROCESSO N.º 173/08.4PFSNT-C.S1, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, PROCESSO N.º 2137/15.2T8EVR.S1, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1 E PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª; DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 23-09-2009, NO PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 E DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁGS. 209 A 227); DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª; DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª; DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1; DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1; DE 10-09-2014 E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1; DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª; DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª; DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª; DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO; DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 426/91, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991, IN DR, II SÉRIE, N.º 78, DE 2 DE ABRIL DE 1992 E BMJ N.º 411, PÁG. 56; - ACÓRDÃO N.º 441/94, DE 7 DE JUNHO DE 1994, IN DR, II SÉRIE, Nº 249, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994; - ACÓRDÃO N.º 102/99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, PROCESSO N.º 1103/98-3.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, N.º 77, DE 1 DE ABRIL DE 1999, PÁG. 4843 E NO BMJ N.º 484, PÁG. 119; - ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 42.º, 457. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 09-11-1983, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA 1983, TOMO V, 73. Sumário : I - Compete ao STJ conhecer de recurso de um acórdão condenatório, estando em causa, para além do mais, a aplicação de pena única superior a 5 anos de prisão concretamente 8 anos e 6 meses de prisão - sendo de 7 anos de prisão uma das penas parcelares - estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da pretendida redução da medida das penas parcelares e da pena conjunta). II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única e alguma (
- s)pena (
- s)parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. III - Apesar de resultar dos factos provados que a actividade de tráfico de heroína e cocaína pelo recorrente se desenvolveu, desde o ano de 2007 a 12-04-2015, não há, porém, concretização de quaisquer actos de comercialização até 2012, ano em que se dá por provado que o recorrente adquiria os produtos estupefacientes na zona de Lisboa, desconhecendo-se por completo o que se terá passado ao longo de 2008, de 2009, de 2010 e de 2011, o que conduz a que estejamos perante uma imputação genérica. IV - Ponderando que estamos perante uma organização simples, na medida em que a actuação do recorrente se traduzia no abastecimento na Amadora e venda directa, a retalho, em S..., por contacto presencial e telefónico, sendo mesmo coadjuvado por vezes pelo coarguido EE, sobrinho da companheira e co-arguida DD, o que aconteceu a partir de finais de 2013, agindo este como homem de confiança e actuando por vezes por conta do recorrente, sendo as vendas feitas em barracas, à noite e durante a madrugada, sendo no período diurno apenas a clientes/consumidores que conhecessem bem, estando concretizadas vendas pelo recorrente a 8 consumidores, e encontrando-se apreendidas 299,057 g. de heroína (suficiente para 1.821 doses médias individuais diárias) e 145,255 g. de cocaína, sendo o dolo directo e intenso, elevadas as necessidades de prevenção geral, não possuindo o recorrente antecedentes criminais e tendo este confessado os factos relativos ao tráfico na sua materialidade, colaborando com o tribunal na descoberta da verdade, entende-se justificar-se intervenção correctiva da pena de 7 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, afigurando-se equilibrada e adequada a pena de 6 anos de prisão. V - Sendo o grau de ilicitude dos factos relacionados com a prática do crime de branqueamento de capitais de considerar abaixo da média atendendo, por um lado, a que as operações bancárias realizadas se revelam pouco elaboradas e, por outro lado, aos valores envolvidos, consistindo os actos de branqueamento, na actuação do recorrente em conjugação com a companheira DD, efectuando os seguintes depósitos: desde 24 de Junho de 2013 a 6 de Abril de 2015, no total de 7.330,00 €; desde 12 de Agosto de 2013 a 12 de Fevereiro de 2014, no total de 2.410,00 €; desde 26 de Setembro de 2013 a 23 de Março de 2015, no Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais 29 Número 229 – Janeiro de 2017 total de 5.600,00 €; em 15 e 24 de Outubro de 2014, no total de 2.550,00 €; havendo ainda a ter em conta as aplicações financeiras desde Junho de 2013, subscrição de fundos de investimento com o valor em 6-05-2015, de 1.503,10 €, uma conta poupança com o valor em 07-04-2015, de 102,93 € e outra conta poupança com o valor em 24-04-2015 de 1674,43 €; considerando ainda o dolo directo com que actuou, visando a dissimulação das vantagens obtidas com o tráfico de estupefacientes e acrescendo que o período temporal da comissão do crime não é de todo coincidente com a prática do tráfico, estando balizado entre 24 de Junho de 2013 e 6 de Abril de 2015, considera-se igualmente justificar-se uma intervenção correctiva, reduzindo-se a pena de 3 anos para 2 anos e 8 meses de prisão. VI - Ponderando o grau de ilicitude mediano da actuação do recorrente que, no momento da detenção, tentou encetar a fuga e, com o propósito de o conseguir, desferiu vários pontapés e socos no guarda III, mordeu a mão do guarda JJJ e desferiu-lhe pontapés, quando este o algemava, causando como consequência directa e necessária no primeiro guarda dores e equimoses do 1/3 inferior da perna esquerda e tumefação na face anterior da perna, lesões que lhe determinaram 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; e no guarda L dores e escoriações da região frontal da face e na mão direita sofreu escoriações da região metacarpo-falangica, lesões que lhe determinaram 6 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, actuando o recorrente com dolo directo e não possuindo antecedentes criminais, considera-se não se justificar intervenção correctiva da pena de 2 anos pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário. VII - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena única impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. IX - A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido. X - Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido (à data da prática dos factos tinha entre 32 e 39 anos de idade, contando actualmente 41 anos de idade), o período temporal da prática dos crimes em causa, afigura-se ser de aplicar um factor de compressão (situado entre 1/3 e 1/4), fixando a pena única em 7 anos e 4 meses de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 5/14.4GHSTC da Comarca de S… – Instância Central – Secção Criminal – J2 foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.º - AA, solteiro, …, nascido a 04-07-1975, filho de BB e de CC, natural de …, de nacionalidade … e portuguesa, residente na Rua …. n.º …, R/C Esq., em …, atualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de … (Facto Provado 84); 2.º - DD, solteira, empregada de …, nascida a 20-09-1982, companheira do anterior; 3.º - EE; 4.º - FF; 5.º - GG; 6.º - HH; 7.º - II; 8.º - JJ; e, 9.º - KK. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Coletivo, imputando a prática: - A cada um dos arguidos, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01; - Aos arguidos AA e DD, também, como co-autores, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 a 4, do Código Penal; e, ainda, - Ao arguido AA, como autor material, na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal. Requereu o Ministério Público a condenação dos arguidos EE, FF, GG, HH, JJ e II, na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redação dada pela Lei n.º 56/2015, de 23-06. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, de 3 de Junho de 2016, constante de fls. 3936 a 4075 do 14.º volume, depositado em 13 de Junho de 2016, conforme declaração de depósito de fls. 4111, foi deliberado: - Julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência:
- a)Absolver os arguidos GG e KK do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- b)Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efectivo, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A; e, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, como aquele do Código Penal, nas penas respetivas de: - 7 (sete) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes; - 3 (três) anos de prisão, pelo crime de branqueamento; - 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário;
- c)Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- d)Condenar o arguido EE, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- e)Condenar os arguidos FF, HH, II e JJ, cada um deles, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, sendo: . O arguido FF, na pena de 3 (três) anos de e 9 (nove) meses de prisão; . O arguido HH, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; . O arguido II, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; . O arguido JJ na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- f)Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- g)Suspender, na respetiva execução, as penas de prisão aplicadas aos arguidos DD, EE, FF e JJ, sendo relativamente: - Á arguida DD, pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. - Ao arguido EE, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; - Ao arguido FF, pelo período de 3 (três) anos de e 9 (nove) meses; e - Ao arguido JJ pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
- h)Nos termos previstos nos artigos 50.º, n.º 2 e 52.º, n.º 2, alíneas
- b)e c), ambos do C.P., impor aos arguidos DD, FF e JJ a regra de conduta, a cumprir durante o período de suspensão das execução da pena de prisão em que, respetivamente, vão condenados, de não frequentarem nem permanecerem na zona de Sines.
- i)A suspensão da execução da pena de prisão em que os arguidos EE, FF e JJ, respetivamente, vão condenados é acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., assentando, em qualquer dos casos, o regime de prova, num plano de reinserção social, executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando os arguidos obrigados a colaborar ativamente na execução do plano de reinserção social.
- j)Condenar, cada um dos arguidos HH e II na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 6 (seis) anos. * Relativamente ao arguido AA, por entendermos que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, agora reforçados ante a decisão condenatória ora proferida, decide-se que o mesmo arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção. O arguido AA regressa, pois, ao Estabelecimento Prisional, na situação em que se encontra, sendo o tempo de detenção e prisão preventiva, que sofreu, à ordem dos presentes autos, descontado na pena em que vai condenado. **** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso a fls. 4177, dirigido ao Tribunal da Relação de …, apresentando a motivação de fl. 4177 verso a 4181, que remata com as seguintes conclusões (itálicos do texto):
- a)O presente recurso vem motivado pela discordância em relação ao acórdão, douto aliás, com que o Tribunal a quo, decidiu condenar o arguido na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22/01, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. art° 368°-A do CP. e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP., em cúmulo, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
- b)As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se tão só com a medida das penas parcelares e única aplicadas, as quais, em qualquer circunstância, se mostram demasiado severas.
- c)Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito, entende que as penas que lhe foram aplicadas, no caso concreto, se mostram excepcionalmente severas.
- d)Tanto mais que o arguido é primodelinquente e confessou os factos relativos ao tráfico e branqueamento, mostrando inclusive arrependimento.
- e)O tribunal errou na graduação da ilicitude dos factos ao classifica-la de elevada quando ao tráfico e mediana no que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário.
- f)A melhor apreciação da matéria de facto provada e dos demais elementos dos autos apontam no sentido daquela ilicitude se situar num plano médio quanto ao crime de tráfico e abaixo da média relativamente ao crime de resistência e coacção sobe funcionário;
- g)O recorrente tem consciência da necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito
- h)No entanto o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, também, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal;
- i)Por isso não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva ressocialização e reintegração social posterior;
- j)Por todo o exposto afiguram-se exageradas as penas de 7 anos de prisão, 3 anos de prisão e 2 anos de prisão que o acórdão em crise impôs ao arguido pela prática respectivamente dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01, de branqueamento, p. e p. art° 368°-A do CP. e de crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP.
- k)Assim como a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada.
- l)Com efeito as penas a aplicar, in casu, deveriam aproximar-se muito mais dos respetivos limites mínimos das molduras penais abstractamente aplicáveis, mais concretamente, não de ir além dos 5 anos e 6 meses de prisão a pena a aplicar pela prática do crime p.e p. art.º 21 n.º 1 do D.L. 15793, dos 2 anos e 6 meses a pena a aplicar pelo crime de branqueamento p.e p. art. 368º-A, n.º 2 3 do C.P., e de 1 ano e 3 meses a pena a aplicar pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP;
- m)em cúmulo o arguido deve ser condenado em pena que não exceda os 6 anos e 6 meses de prisão.
- n)É o que resulta da melhor apreciação da prova produzida e bem assim de uma correcta interpretação e aplicação dos art°s. 21° n° 1 do DL. 15/93, de 22/1, art°s 368°-A, n° 2 e 3 e 347°, 70°, 71° e 77° do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supra citadas. Em suma: deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta interpretação e aplicação dos preceitos citados, condene o arguido em penas próximas dos limites mínimos das molduras penais aplicáveis. *** O recurso foi admitido por despacho de 14-07-2016, a fls. 4183, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, sem indicação de tribunal ad quem. *** O Ministério Público junto da Instância Central Secção Criminal de … apresentou a resposta de fls. 4231 a 4244, concluindo: 1. Interpôs o arguido AA recurso do douto acórdão prolatado no âmbito dos autos supra epigrafados, que o condenou pela prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete
(7)anos de prisão, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.° 368.°-A, n.°s 2 e 3, do Código Penal, na pena de três
(3)anos de prisão, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.° 347.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dois
(2)anos de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico, foi o primeiro condenado na pena única de oito
(8)anos e seis
(6)meses de prisão;
- Pugna o ora recorrente, no essencial, pela revogação e consequente substituição daquele douto acórdão por outro que o condene em penas parcelares («próximas dos limites mínimos das molduras penais aplicáveis») e única inferiores;
- Estará, assim, aqui em causa, no que ora mais interessa relativamente ao douto acórdão recorrido, aquilatar do acerto e justeza das penas aplicadas, quer das penas parcelares (impostas pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, branqueamento e resistência e coacção sobre funcionário), quer da pena única, designadamente, da sua correspondência, ou não, à medida da culpa do arguido AA;
- (penas parcelares) Concatenando o critério geral estatuído no n.° 1 do art.° 71.° do Código Penal - devendo, assim, ser sopesadas as circunstâncias do caso com a ponderação da culpa e da prevenção -com o próprio enunciado sobre os fins das penas plasmado no art.° 40.° do mesmo diploma legal - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que o quantum da pena não poderá nunca exceder a medida da culpa do agente -, temos comummente visto ser tomado como um ponto de partida de referência do julgador, na actividade intelectual desenvolvida para encontrar a sanção adequada (o que, todavia, não configurará um critério geral), a média entre o limite máximo e mínimo da moldura ou dosimetria penal abstractamente aplicável;
- Tendo o ora recorrente vindo in casu salientar determinadas circunstâncias que entende não terem sido devidamente valoradas, sucede, porém, que as mesmas, sendo, efectivamente, consideradas como favoráveis àquele, não serão senão uma parte das circunstâncias a atender em sede de determinação concreta da medida da pena;
- Assim, sendo certo que as demais circunstâncias então feitas notar no douto acórdão ora posto em crise militarão, grosso modo, contra o recorrente (sendo desfavoráveis a este), não temos como excessivas, designadamente, face à medida da culpa que é possível observar, as correspondentes e supra aludidas penas parcelares de sete
(7)anos de prisão, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, três
(3)anos de prisão, relativamente ao crime de branqueamento, e dois
(2)anos de prisão, no que tange ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, notoriamente aquém daquela "média entre o limite máximo e mínimo";
- (pena única) O art.° 77.°, n.° 2, do Código Penal dispõe que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes»;
- Atentos os critérios previstos no art.° 77.°, n.° 1, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade que este reflecte e as respetivas condições pessoais apuradas;
- Na «(...) avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» - Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, págs. 291-292;
- Sendo fundamental, ao efectuar o cúmulo jurídico, atender ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, como se dispõe na 2.a parte do n.° 1 do art.° 77.° do Código Penal, como a pena se traduz, afinal e a final, numa expressão aritmética, num número, é aconselhável o auxílio de regras também aritméticas para, com mais rigor, encontrarmos a pena concreta;
- «O critério proposto não é, propriamente, um "critério matemático" mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática» - Manuel Simas Santos, As penas no caso do concurso de crimes, Temas de Direito Penal e Processual Penal, C.E.J., Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010;
- Assim, afígura-se-nos como critério razoável e abrangente aquele que atenda a uma ponderação, em conjunto, da personalidade e dos factos apurados/praticados pelo agente em conjugação com um critério aritmético, apenas auxiliar na concretização, mais rigorosa, em termos quantificatívos/quantitativos, da medida concreta da pena, a qual, necessariamente, terá que se traduzir numa expressão aritmética;
- Poder-se-á adoptar o seguinte critério: «Em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave um terço (ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso» - vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Dez. 2008, pág. 244, em anotação ao art.° 77.°, nota 3;
- Como já ficou referido, deflui do art.° 77.°, n.° 2, do Código Penal que a pena parcelar mais elevada em concurso constitui o limite mínimo da moldura do concurso e o limite máximo desta moldura resulta da soma de todas as penas parcelares em concurso, mas sempre sem exceder os vinte e cinco anos, quando em causa estão penas de prisão - assim, a moldura legal aplicável ao concurso, no caso, cifrou-se no mínimo de sete
(7)anos de prisão e no máximo de doze
(12)anos de prisão; 15. E, in casu, já se vê, a pena única foi encontrada somando à pena parcelar mais grave/elevada, de sete
(7)anos de prisão, menos de um terço (1/3) das restantes penas parcelares, o que se nos afigura adequado, de acordo com os factos apurados e a personalidade do arguido AA;
- De resto, deveremos, mesmo, realçar que a pena única/conjunta ora encontrada, atentas aquelas penas parcelares, foi correta e justamente determinada, não destoando, de todo, dos critérios propostos pela jurisprudência e pela doutrina, auxiliares do rigor e da segurança jurídica, bem assim na procura da igualdade ou uniformidade que deve nortear a determinação das penas, em face da especificidade de cada caso;
- Ante todo o exposto, podemos concluir, no presente caso, pela total razoabilidade/justeza daquela decisão, de cominação da supra referida pena única de oito
(8)anos e seis
(6)meses de prisão. Termina afirmando entender que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. *** Por despacho de 18-08-2016, proferido a fls. 4249-4250, foi ordenada a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de …, sendo o despacho notificado aos vários arguidos. Em 24-08-2016, a fls. 4260, é proferido novo despacho a ordenar a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de …. Em 25-08-2016 é efectuada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de …, conforme fls. 4263 e verso, onde deram entrada em 30 seguinte, conforme carimbo aposto a fls. 4263, datando de 31-08-2016 o termo de apresentação e exame (fls. 4264). *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de …, a fls. 4266/7/8, emitiu parecer no sentido de o recurso merecer parcial provimento, entendendo algo exagerada a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, considerando mais ajustada a pena de 6 anos de prisão, devendo, consequentemente, em seu entender, diminuir-se a pena única. (Esta posição do Ministério Público junto da Relação de …, que se pronuncia sobre o mérito do recurso, claro está, traz ínsita a ideia de que se mostra preenchido o pressuposto processual da competência, ou seja, de que competente para apreciação do recurso é o Tribunal da Relação de …). *** Ordenado o cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, por despacho de 13-09-2016, a fls. 4269, procedeu o Tribunal da Relação de Évora à notificação, não só do recorrente, único interessado em exercer o direito de resposta, como dos outros arguidos, não recorrentes, como se vê de fls. 4270 a 4274. *** De seguida, é proferido pelo Exmo. Desembargador a quem o recurso foi distribuído, despacho intercalar proferido em 11-10-2016, relativo a envio de suportes informáticos da motivação do recurso, então em falta - fls. 4275 (o que igualmente pressupõe, reconhecidamente, como dado adquirido, a competência da Relação para conhecer do recurso). Sobre conclusão de 19-10-2016, é proferido pelo aludido Exmo. Desembargador, despacho em 15-11-2016, constante de fls. 4279/4280, onde, de forma fundamentada, se determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para apreciar o presente recurso. Este despacho é igualmente notificado ao recorrente e demais arguidos, não recorrentes, conforme consta de fls. 4281 a 4285. A remessa é efectuada em 23-11-2016, conforme consta de fls. 4287, dando entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 6-12-2016 (capa do 15.º volume). *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, como consta de fls. 4288 a 4294, onde em absoluta sintonia com a posição do Ministério Público junto da Relação de …, se pronuncia no sentido de ser atribuída competência para decidir o presente recurso ao Tribunal da Relação de …, e se assim não for entendido, conclui pelo não provimento total do recurso interposto pelo arguido. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente AA silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas são: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões b), c), d), e), f), g), h), i), j),
- l)e n); Questão II – Medida da pena única – Conclusões b), k),
- m)e n). A conclusão
- a)limita-se a reproduzir as condenações. A conclusão da alínea
- g)é prática reprodução da conclusão c). ***** Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente e posterior indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido para o Tribunal da Relação de …. Abordar-se-á ainda a extensão da capacidade cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às questões suscitadas com a condenação por crimes punidos com penas de prisão inferiores a cinco anos, sendo o caso de duas das penas parcelares, no segmento Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou na pena única. ****** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Nota – Os factos relativos às condições pessoais dos arguidos não recorrentes – FP 42 a 51; 69 a 74; 87 a 216 e 218 a 223 – vão em letra menor. Factos Provados 1) No concelho de …, desde há vários anos, vêm-se vendendo, diariamente, significativas quantidades de heroína e cocaína, a consumidores de tal tipo de substâncias, vindos de todos os municípios do Litoral Alentejano e de vários municípios do distrito de Beja, sendo que tal atividade é, usualmente, praticada por indivíduos provindos da área metropolitana de Lisboa, que a desenvolvem, primordialmente, nos seguintes locais:
- a)Nas barracas sitas na Quinta … ou B…, nas traseiras do pavilhão de multiusos, junto à via panorâmica, na cidade de S…, localmente conhecido por “Monte Z…”;
- b)Noutros dois núcleos de barracas, também sitas na Quinta … ou B…, junto ao outro lado da via panorâmica, na cidade de S…, conhecidas por “Monte LL” e “Monte MM”; e
- c)Nas barracas sitas na B…, no lado norte da A26, conhecidas por “Monte NN”; e no lado sul da A26, conhecidas por “OO”. 2) O arguido AA, com referência à data dos factos a que aqui nos reportamos, habitava um apartamento, arrendado, sito no Bairro …, em … e, para o efeito do desenvolvimento da atividade de venda de estupefacientes, cocaína e heroína, a terceiros, a que se dedicava, ocupava um dos anexos existentes no “Monte PP”; 3) No local mencionado em 2), o arguido AA e aqueles que consigo colaboravam, entre os quais, a partir de determinada altura, conforme infra se explicitará, o ora arguido EE, normalmente, não faziam a venda direta das substâncias estupefacientes, no período diurno (exceto a clientes/consumidores que conhecessem bem), nem a indivíduos que desconhecessem. 4) Quando os indivíduos/consumidores, que se deslocavam ao “Monte PP” não conseguiam adquirir os produtos que pretendiam, deslocavam-se ao “Monte LL”, ao “Monte MM” ou à B…. 5) Após a operação da GNR, realizada no âmbito dos presentes autos, no dia 12/04/2015, no “Monte PP”, que conduziu à detenção dos arguidos AA e FF, o fluxo de consumidores de estupefacientes que até, então, costumava adquirir ali tais produtos, passou, para esse efeito, a deslocar-se ao “Monte MM” e à B…. 6) O arguido II habitava o “Monte MM” e, a partir de data não concretamente apurada, mas situada em inícios de 2015 até à sua detenção, no âmbito dos presentes autos (em 06/05/2015), permanecia, na casa daquele, o sobrinho, ora arguido JJ, tendo, nesse local, ambos efetuado a venda de estupefacientes, heroína e cocaína, a terceiros, no circunstancialismo que infra se explicitará. 7) O arguido HH habitava o “Monte LL”, desde meados de 2013, tendo, nesse local, pelo menos, a partir de Agosto de 2014 até à data da sua detenção, no âmbito dos presentes autos (em 06/05/2015), procedido à venda de heroína e cocaína, a terceiros, nas circunstâncias que infra se explicitarão. Concretizando: 8) Desde o ano de 2007 até 12/4/2015 (data em que foi detido no âmbito dos presentes autos), com alguns períodos de interregno, mais frequentes até ao ano de 2012, o arguido AA, também conhecido por “…”, dedicou-se à venda de cocaína e heroína, no “Monte PP” e, em certas alturas, também na zona da B…. 9) No desenvolvimento da atividade referenciada, com regularidade, a partir do ano de 2012, o arguido AA deslocava-se, com frequência, normalmente, bissemanal, à área metropolitana de Lisboa, onde adquiria heroína e cocaína que trazia para S…, ao preço/grama de €15,00/€25,00, a heroína e de €35,00/€45,00, a cocaína, e que depois de adicionadas “substâncias de corte”, revendia, a consumidores de tal tipo de produtos, ao preço/grama de €20,00/€30,00, a heroína e de €40,00/€50,00, a cocaína. 10) Também no desenvolvimento da mencionada atividade, o arguido AA, a partir de data não apurada, mas, pelo menos, desde finais do ano de 2013 contou com a colaboração do arguido EE - conhecido, entre outros nomes/alcunhas, por “QQ”, sobrinho da arguida DD – procedendo este à venda de doses de estupefacientes, heroína e cocaína, aos consumidores, no “Monte PP”, em B… e na B…, por conta e sob as ordens e direção do arguido AA; 11) Desde data não apurada, mas, pelo menos, desde meados de Dezembro de 2014 até 02/01/2014 (data em que foi detido nas circunstâncias que infra se descrevem, nos pontos 20) e 21)), o arguido FF - sobrinho do arguido AA -, e, subsequentemente, a partir de data não apurada, mas, pelo menos, a partir de Março de 2015 até à data em que voltou a ser detido, no âmbito dos presentes autos (em 12/04/2015), procedeu à venda de doses de estupefacientes, heroína e cocaína, aos consumidores, no “Monte PP”, em B… e na B…. 12) Para concretizar as vendas de estupefacientes, além do contacto presencial com os adquirentes/consumidores, no local habitual de venda, por vezes, era previamente estabelecido, contacto telefónico entre os consumidores e os arguidos AA e EE, combinando encontro, durante o qual os arguidos faziam a entrega do produto estupefaciente e recebiam o respetivo pagamento/preço. 13) Para o efeito, os arguidos AA e EE utilizaram vários cartões e equipamentos telefónicos, designadamente, os seguintes:
- a)O arguido AA utilizou o cartão nº 96...7 e o telemóvel com o IMEI 35…;
- b)O arguido EE utilizou o cartão nº 960…7 e o telemóvel com o IMEI 33…; e
- c)O arguido FF utilizou o cartão nº. 963…0 e o IMEI 35…, bem como o cartão nº. 92…0. 14) Ao longo do período temporal mencionado no ponto 8), o arguido AA, vendeu heroína e cocaína, preferencialmente, no “Monte PP” e na zona da B…, desenvolvendo essa atividade sobretudo à noite e durante a madrugada, para ali se deslocando, nos veículos automóveis, com a matrícula …-…-MZ, pertencente à arguida DD (como aconteceu, v.g. no dia 12/12/2013) e com a matrícula …-…-FZ, de sua propriedade (como se verificou, por ex., nos dias 18/02/2014 e 06/10/2014), efetuando, também, algumas vendas durante o dia, neste caso, a clientes/consumidores que conhecia bem. 15) O arguido AA combinou e realizou encontros, do próprio e do arguido EE, com diversos indivíduos/consumidores de estupefacientes, a quem, por várias vezes, venderam, doses de heroína e/ou de cocaína. 16) Entre os indivíduos/consumidores de estupefacientes a quem o arguido AA vendeu, por diversas vezes, pacotes de heroína e/ou de cocaína, contam-se, entre outros, os seguintes: - RR; - SS; - TT; - UU; - VV - XX; - ZZ; - AAA. 17) O arguido EE, pelo menos, desde o final do ano de 2013, agiu como homem de confiança do arguido AA, colaborando na venda direta dos estupefacientes aos consumidores, o que fazia preferencialmente no “Monte PP”. 18) Designadamente, em situações em que o arguido AA estava ausente de S… ou de Portugal, o arguido EE, seguindo as instruções e diretivas do arguido AA continuava a vender estupefacientes, heroína e cocaína, de modo a ter um ponto de venda de tais substâncias sempre ativo, sendo que ambos moravam na mesma casa sita no Bairro …, em S… e não pernoitavam nas barracas do “Monte PP”, onde apenas se deslocavam para vender estupefacientes. 19) Entre os indivíduos a quem o arguido EE vendeu, por várias vezes, doses de heroína e/ou de cocaína, contam-se os seguintes: - RR; - SS; - XX; - BBB. - AAA; - CCC; 20) O arguido FF, conhecido pela alcunha de “DDD”, é sobrinho do arguido AA e, pelo menos, desde meados de Dezembro de 2014 até 02/01/2015 (data em que foi detido, nas circunstâncias descritas infra, nos pontos 21) e 22), e posteriormente, a partir de data não apurada, mas, pelo menos, a partir final de Março de 2015 até 12/04/2015 (data em que voltou a ser detido no âmbito dos presentes autos) procedeu à venda de doses de cocaína e heroína, a consumidores de tais substâncias, no “Monte PP”, em B… e na B…, sendo, por vezes, transportado pelo arguido EE nos veículos dos arguidos AA e DD. 21) No dia 02/01/2014, cerca das 18h:30m, no interior de uma casa devoluta sita no complexo industrial “EEE”, em B…, Sines, o arguido FF encontrava-se a vender estupefacientes a quem ali o procurava, tendo já concretizado algumas vendas, sendo uma delas a XX. 22) Na ocasião referenciada no ponto 21), o arguido FF tinha na sua posse, sendo apreendidos pelos militares da GNR, que realizaram a respetiva diligência, os seguintes bens e substâncias estupefacientes:
- a)No bolso das calças: - 5 (cinco) pacotes, contendo heroína, com o peso líquido de 2,37 gramas, com um grau de pureza de 10%, suficiente para 2 doses médias individuais diárias; - 8 (oito) pacotes, contendo heroína, com o peso líquido de 15,095 gramas, com um grau de pureza de 10,5%, suficiente para 15 doses médias individuais diárias; - 1 (
- um)pacote, contendo cocaína, com o peso líquido de 4,996 gramas, com um grau de pureza de 39%, suficiente para 9 doses médias individuais diárias; - 4 (quatro) pacotes, contendo cocaína, com o peso líquido de 3,244 gramas, com um grau de pureza de 22,3%, suficiente para 3 doses médias individuais diárias; - 11 (onze) pacotes, contendo heroína, com o peso líquido de 1,275 gramas, com um grau de pureza de 30,4%, suficiente para 1 dose média individual diária;
- b)No bolso do casaco: - €63,87 (sessenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), em notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu; - 1 (
- um)telemóvel de marca “HUAWEI”, com auricular e capa; - 1 (
- um)isqueiro. 23) No parapeito da janela, da casa onde o arguido FF se encontrava mencionada no ponto 21), encontrando-se, aí, na altura, também, pelo menos, outro individuo, FFF, foram encontrados e apreendidos, os seguintes objetos, não se tendo apurado a quem pertenciam, mas utilizados em atividade relacionada com estupefacientes: - 1 (uma) balança de precisão de marca “ELECTRONIC POCKET SCALE”, modelo “DIAMOND 500”, - 1 (uma) navalha; e - 1 (
- um)isqueiro; 24) No âmbito da busca realizada, no dia 02/01/2014, por militares da GNR, ao anexo onde o arguido FF pernoitava, sito na B…, em S…, foram encontrados e apreendidos dois carregadores de telemóvel. 25) O isqueiro apreendido ao arguido FF era pelo mesmo utilizado na atividade de venda de estupefacientes a terceiros a que se dedicava e a quantia monetária que igualmente lhe foi apreendida era proveniente dessa mesma atividade. 26) No dia 02/01/2014, o arguido FF foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, no âmbito dos presentes autos, pelo que, nessa altura, ausentou-se da zona de S…. 27) Posteriormente, a partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde final de Março de 2015, o arguido FF regressou à zona de S…. Desde então até à data em que foi detido, à ordem dos presentes autos, o arguido FF vendeu doses de cocaína e/ou de heroína, designadamente: - Vendeu, por várias vezes, pacotes de heroína, pelo preço de €10,00/ €20,00, a GGG; - No dia 10/04/2015, pelas 17h:10m, no “Monte PP”, encontrando-se no local os arguidos identificados infra, no ponto 28), pelo menos, um pacote de cocaína, a UU, concretizando o arguido FF a entrega do estupefaciente. 28) No dia 10/04/2015, no “Monte PP”, pelas 17h:08m, encontrando-se aí os arguidos AA, FF, EE e GG, pelo menos, um deles, não resultando apurado quem, vendeu a RR, um pacote de cocaína, com o peso líquido de 7,729 gramas, com um grau de pureza de 28,3%, quantidade suficiente para 10 doses médias individuais diárias, tendo RR sido intercetado e sendo apreendido, por militares da GNR, o aludido produto estupefaciente. 29) No circunstancialismo descrito no ponto 28), o arguido AA vendeu, pelas 17h:30m, pelo menos, um pacote de cocaína ou de heroína, a HHH. 30) No dia 11/04/2015, no “Monte PP”, encontrando-se aí os arguidos AA, FF, GG e HH, o arguido AA vendeu, pelas 17h:00m, pelo menos, um pacote de cocaína ou de heroína, a XX. 31) Após ter saído do local referenciado no ponto 30), no dia 11/04/2015, o arguido AA deslocou-se de S… para a zona da A…, onde adquiriu heroína e cocaína, para revender na zona de S…, regressando ao “Monte PP” no dia seguinte (12/04/2015), onde chegou cerca das 21h:30m. * 32) De imediato, quando ainda se encontrava no interior do seu veículo automóvel da marca Honda, modelo Civic, com a matrícula …-…-FZ, o arguido AA foi abordado por militares da GNR, com vista à execução dos mandados de busca e detenção emitidos no âmbito dos presentes autos, sendo que aqueles militares após se identificarem verbalmente nessa qualidade, ordenaram ao arguido que saísse do veículo e disseram-lhe que estava detido. 33) Então, o arguido AA tentou encetar a fuga e, com o propósito de o conseguir, desferiu vários pontapés e socos no Guarda III, mordeu a mão do Guarda JJJ e desferiu-lhe pontapés, quando este o algemava. 34) Como consequência direta e necessária da atuação do arguido AA descrita no ponto 33): - O Guarda III sofreu dores e equimoses do 1/3 inferior da perna esquerda e tumefação na face anterior da perna, lesões que lhe determinaram 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; e - O Guarda JJJ sofreu dores e na face sofreu escoriações da região frontal e na mão direita sofreu escoriações da região metacarpo-falangica, 2ª e 4ª, lesões que lhe determinaram 6 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. 35) O arguido AA sabia que III e JJJ eram militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções e que ao agir da forma descrita ofendia o seu corpo e saúde, resultados que quis e logrou alcançar com o intuito de impedir que aqueles concretizassem a sua detenção. * 36) No circunstancialismo mencionado na parte final do ponto 32) e no ponto 33), efetuada busca ao veículo automóvel de matrícula …-…-FZ, pertença do arguido AA e pelo mesmo conduzido, foram aí encontrados e apreendidos os seguintes produtos, quantia monetária e objetos pertencentes ao mesmo arguido:
- a)Debaixo do banco do condutor, dentro de uma bolsa: - uma embalagem, contendo heroína, com o peso líquido de 299,057 (duzentos e noventa e nove virgula zero cinquenta e sete) gramas, com um grau de pureza de 60,9%, suficiente para 1.821 doses médias individuais diárias; - uma embalagem, contendo cocaína, com o peso líquido de 145,255 (cento e quarenta e cinco virgula duzentos e cinquenta e cinco) gramas, com um grau de pureza de 58,7%, suficiente para 426 doses médias individuais diárias; - uma embalagem, contendo 53,710 (cinquenta e três virgula setecentos e dez) gramas de fenacetina, substância utilizada para misturar na cocaína, de modo a obter maior quantidades de doses para venda ao consumidor.
- b)A quantia monetária de €20,00, constituída por 2 notas do BCE com o valor facial de €10,00;
- c)Um anel em ouro com risca prateada;
- d)Três telemóveis, sendo dois da marca Nokia, modelo 105, um com IMEI 35…2/0, contendo um cartão MOCHE 3G nº. 00005…8 e o outro com o IMEI 35…8/2, contendo um cartão MOCHE 3G nº. 00005…5, com o código de desbloqueio nº. 1…. e PIN nº. …; e o terceiro telemóvel, da marca Samsung, contendo um cartão da MEO nº. 0005…6;
- e)Documentos: Um certificado de matrícula, emitido em 30/05/2012, do veículo Yamaha DT 125R, com o nº. de Quadro JYA…; um certificado de matrícula referente ao veículo Honda Civic …-…-FZ; um cartão Multibanco do BES com o nº. 42….1. 37) O arguido AA destinava os produtos estupefacientes que detinha e lhe foram apreendidos mencionados na al.
- a)do ponto 36), à venda e cedência a terceiros. A substância Fenacetina era pelo mesmo arguido destinada ao corte da Cocaína, a fim de aumentar a quantidade do produto e o respetivo lucro. E a quantia monetária de €20,00 apreendida ao arguido AA era proveniente da atividade de venda de estupefacientes a que se dedicava. E os telemóveis mencionados na al.
- d)do ponto 36) eram utilizados pelo arguido AA para estabelecer contatos no âmbito da atividade de venda de estupefacientes que desenvolvia. * 38) A arguida DD era companheira do arguido AA e nos períodos de ausência deste, do país, mais concretamente, em Setembro de 2014 quando o arguido viajou para … e entre 26/10/2014 e 15/11/2014 quando o arguido viajou para …, deslocava-se, semanalmente, a Sines, sendo que no dia 09/09/2014, fê-lo com a finalidade de proceder à recolha de quantias monetárias obtidas pelo arguido EE, na venda de estupefacientes, heroína e cocaína, que efetuava, por conta do arguido AA, conhecendo a arguida a proveniência de tais quantias monetárias. 39) No dia 12/04/2015, a partir das 21h:30m, para além da já mencionada supra no ponto 37) referente ao arguido AA, realizaram-se buscas a veículos, a residências e anexos e efetuaram-se revistas aos arguidos que infra se enunciam, sendo apreendidos, nesse âmbito, os seguintes bens, produtos e quantias monetárias: 1. Ao arguido AA foi apreendido:
- a)No “Monte PP”, o seu motociclo de matrícula …-…-PP;
- b)Na sua residência, sita no Bairro …, em S…: - Um computador portátil da marca TOSHIBA, modelo SATELLITE C50D-A-10M, com o nº. de série 5D…S, respetivos cabos de ligação e uma mochila, de cor azul, da marca “Paxtur”. 2. No anexo sito no “Monte PP”, utilizado pelo arguido AA, dentro de um casaco, a quantia de €80,00 (oitenta euros) em notas do BCE. 3. Na posse do arguido FF foi apreendido um telemóvel da marca “Samsung”, com o IMEI 35…6 e com o cartão nº. 96…5. 4. Na posse do arguido EE foram apreendidos: - Uma carteira da marca “Quicksilver”, de cor preta, contendo a quantia de €130,00 (cento e trinta euros) em notas do BCE; e - Vários cartões, designadamente, um cartão Multibanco da agência Montepio e um cartão de estudante. 5. Na posse do arguido GG foram apreendidos: - Dentro de uma carteira: A quantia de €100,00 (cem euros), constituída por duas notas do BCE com o valor facial de €50,00; e - No bolso do casaco: Dois telemóveis, sendo um da marca Nokia, modelo 101, IMEI 35….4/7, contendo um cartão SIM 1 da operadora Lyca mobile nº. 8…8, referente ao nº. 92…5 e SIM 2, IMEI 35….5/4; e o outro telemóvel, da marca Samsung, modelo GT E1050, com o IMEI 35….8/5, contendo um cartão SIM da operadora MEO com o nº. 92…4, com o código PIN …. 40) As quantias monetárias referenciadas no ponto 39), 2. e 4. era provenientes da venda de estupefacientes a terceiros. 41) No dia 13/04/2015, foi realizada busca à residência da arguida DD, sita na Rua …, Lote …, …, R/C – C, Alta de Lisboa, sendo aí encontrados e apreendidos os seguintes objetos:
- a)No quarto do irmão da arguida (KKK): - uma pistola de alarme da marca “Reck Baby Start”, com o nº. de série 4…, contendo 3 munições no respetivo carregador; - um extrato de conta da CGD titulada por KKK.
- b)Na sala: - um telemóvel TMN, modelo One Touch, sem cartão SIM - quatro cartão, respetivamente, três da TMN com o nº. 96…9, com o nº. 92…6 e com o nº. 00003…8 e um da MEO com o nº. 89….3; - uma fatura de um Iphone, em nome da arguida; - faturas da EDP, da Golden Energy e da Eurest; - um livro de cheques da agência Halifax com os nºs. de 10… a 10…0
- c)Na cozinha: - um computador portátil da marca HP;
- d)No quarto da arguida: - uma caderneta da CGD; - um IPHONE 4S, associado à operadora MEO, com o IMEI 01…8, [que foi adquirido pela arguida DD, em 01/02/2014, na Worten, pelo preço de €349,90]. * 42) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Agosto de 2014 até à data em que foi detido, à ordem dos presentes autos (em 06/05/2015), o arguido HH, conhecido pela alcunha de “LLL”, procedeu à venda de pacotes de heroína e cocaína, a indivíduos/consumidores de tal tipo de produtos que o contatavam. 43) Inicialmente o arguido HH procedia à venda daquelas substâncias estupefacientes, normalmente, na zona da B… e, após ter tido aí lugar uma operação da GNR realizada no dia 26/08/2014, passou a fazê-lo, principalmente, no “Monte LL”, Quinta das B…, em S…, onde habitava. 44) Para concretizar as vendas de heroína e cocaína, além do contacto presencial com os adquirentes nos seus pontos habituais de venda, por vezes, era primeiro estabelecido um contacto telefónico entre os clientes/consumidores de estupefacientes e o arguido HH, combinando encontro, durante o qual o arguido fazia a entrega do produto estupefaciente e recebia o respetivo pagamento/preço. Para o efeito, o arguido HH utilizava o telemóvel com o IMEI 35….7 e o cartão nº 92…3. 45) Assim, por várias vezes, o arguido HH vendeu, pacotes de heroína e de cocaína. Entre os indivíduos/consumidores de estupefacientes a quem o arguido HH vendeu, por diversas vezes, tal tipo de produtos, contam-se, nomeadamente, as seguintes: - MMM; - AAA; - NNN; * 46) Desde data não apurada, mas, pelo menos, a partir de Julho de 2014, na sua casa, conhecida por “Monte MM”, diretamente, o arguido II, conhecido por “OOO”, vendeu pacotes de heroína e de cocaína a indivíduos/consumidores de tais substâncias, que ali o procuraram. 47) O arguido II também cedeu a sua casa para que o arguido JJ ali vendesse tal tipo de estupefacientes e ajudava-o nessa atividade, indicando aos consumidores quando o mesmo aí se estava e tinha estupefacientes para venda. 48) Assim, por várias vezes, o arguido II vendeu, pacotes de heroína e de cocaína. Entre as vendas que realizou contam-se, nomeadamente, as seguintes:
- a)No dia 21/07/2014, cerca das 15h:50m, o arguido II vendeu a BBB, conhecido pela alcunha de “B…”, pelo preço de €10,00, um pacote de cocaína com o peso líquido de 0,156 gramas.
- b)No dia 04/09/2014, pelas 17h:30m, o arguido II vendeu a TT e PPP, pelo valor de €10,00, um pacote de heroína com o peso líquido de 0,31g, cujo grau de pureza era de 14,2%, correspondendo a quantidade insuficiente para completar uma dose média individual diária, vindo os adquirentes do estupefaciente a ser intercetados por militares da GNR e sendo-lhes apreendido o produto em questão.
- c)No dia 10/09/2014, cerca das 19h:45m, o arguido II vendeu, a um individuo cuja identificação não se logrou conseguir, pelo menos, um pacote de heroína e/ou de cocaína, pelo preço de €20,00.
- d)No dia 06/10/2014, cerca das 15h:30m, o arguido II, encontrando-se aí também o arguido JJ vendeu, pelo menos, um pacote de heroína e/ou de cocaína, a QQQ.
- e)No dia 21/10/2014, cerca das 11h:40m, o arguido II vendeu, a um individuo cuja identificação não se logrou conseguir, que se fazia transportar num veículo da marca Peugeot, modelo 106, de cor cinzento, pelo menos, um pacote de heroína e/ou de cocaína.
- f)Pelo menos, por duas vezes, o arguido II, vendeu, um pacote de heroína de cada vez, pelo preço de €10,00, a GGG; 49) A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Agosto de 2014, o arguido JJ, passou a deslocar-se a casa de seu tio, ora arguido II, no “Monte MM”, aí permanecendo, durante alguns dias e, pelo menos, a partir de inícios de 2015, quer diretamente, quer com a colaboração do arguido II, efetuou vendas de doses de heroína e de cocaína a indivíduos/consumidores de tais produtos, que ali o procuraram. Neste contexto, o arguido JJ vendeu, designadamente, em datas não apuradas situadas no início de 2015, pelo menos, por duas vezes, pelo preço de €5,00/cada, uma pedra de cocaína, de cada vez, a QQQ e a RRR. 50) No dia 06/05/2015, pelas 18h:47m, o arguido JJ vendeu, pelo menos, um pacote de cocaína ou de heroína, a SSS, conhecido por “TTT”, e a UUU. * 51) No dia 06/05/2015, a partir das 19h:20m, realizaram-se buscas às respetivas residências e revistas aos arguidos HH e JJ, sendo encontrados e apreendidos os seguintes objetos e produtos:
- a)Ao arguido HH: - Na sua posse: Um telemóvel da marca LG, com o IMEI 35…5, contendo um cartão SIM nº. 0000 5…1, um cartão de memória micro SD de 4GB e com uma capa de proteção; e - Na sua residência, sita no “Monte LL”, no quarto, dentro da gaveta de um móvel: . Um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-S3370, com o IMEI 35….9/6, contando o cartão SIM nº. 00005…8; . Um telemóvel da marca Alcatel, modelo 2010G, com o IMEI 86….0; e . Um rolo de película aderente.
- b)Ao arguido JJ: . Dois telemóveis, sendo um da marca Samsung, com o IMEI 35…4, com o cartão nº. 92…5 e outro da marca ZTE, com o IMEI 8….8, com o cartão nº. 92…4.
- c)Na vegetação existente nas imediações do “Monte MM”: . Uma balança digital, que era utilizada na pesagem de estupefacientes, e uma embalagem contendo 7,717 gramas de Fenacetina, substância utilizada para misturar na cocaína, de modo a obter maior número de doses para venda ao consumidor; * 52) Com referência à data dos factos descritos supra, o único meio de sustento dos arguidos AA, EE, HH e II, provinha da atividade de venda de estupefacientes a terceiros, a que se dedicavam, pois que, na altura, nenhum desenvolvia atividade profissional remunerada que lhes permitisse assegurar a sua subsistência. 53) A arguida DD mantendo relacionamento afetivo com o arguido AA e tendo um filho fruto dessa relação, desenvolvia atividade profissional, trabalhando no refeitório do Hospital de …, em Lisboa, auferindo cerca de €500,00/mês de vencimento. 54) Em Outubro de 2014 o arguido AA adquiriu o veículo automóvel da marca Seat, modelo Leon, de matrícula …-…-NR, o qual revendeu. 55) A arguida DD, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o arguido AA, geria o lucro proveniente da atividade da venda de estupefacientes a terceiros, a que o arguido AA se dedicava, procedendo a depósitos nas suas contas bancárias, tratando do investimento desse dinheiro em produtos financeiros e desenvolvendo diligências com vista à aquisição de uma casa na zona de Lisboa pelo valor de €75.000,00, com entrada inicial no valor de €20.000,00, que tinham disponível, aquisição que não se concretizou, em virtude da sua detenção, no âmbito dos presentes autos. 56) Os arguidos AA e DD eram titulares das seguintes contas bancárias:
- a)O arguido AA: - Conta nº 0008….8, no Novo Banco que, em 04/05/2015, tinha o saldo de €3.229,31 e foi arrestada nos autos em apenso, com o valor de €2.792,90; - Conta nº 1-2….1 do BPI;
- b)A arguida DD: - Conta nº 00002…, no Novo Banco, que em 24/04/2015 tinha o saldo de €1.600,08 e foi arrestada nos autos em apenso, com o valor de €1.369,43; e - Conta nº 35…0, na Caixa Geral de Depósitos. 57) Desde Junho de 2013, os arguidos AA e DD realizaram os seguintes depósitos [tendo a arguida realizado, designadamente, o depósito da quantia de €1.500,00, em 24/10/2014], em numerário, totalizando a quantia de €7.330,00, na conta nº 0008… do Novo Banco, titulada pelo arguido AA, cujos valores provinham da venda de estupefacientes, a que o arguido se dedicava, o que era do conhecimento da arguida: Data Valor - 24/06/2013 180€ - 02/08/2013 60€ - 11/09/2013 160€ - 17/12/2013 345€ - 14/02/2014 100€ - 04/04/2014 60€ - 06/05/2014 95€ - 20/05/2014 340€ - 17/07/2014 160€ - 10/10/2014 70€ - 24/10/2014 1.500€ - 02/03/2015 1.700€ - 03/03/2015 1.810€ - 31/03/2015 340€ - 01/04/2015 250€ - 06/04/2015 160€ 58) Desde Agosto de 2013, os arguidos AA e DD realizaram os seguintes depósitos, em numerário, totalizando a quantia de €2.410,00, na conta nº. 1-24…., do BPI, titulada pelo arguido AA, cujos valores provinham da venda de estupefacientes a que o arguido AA se dedicava, o que era do conhecimento da arguida: Data Valor - 12/08/2013 285€ 14/08/2013 100€ - 21/08/2013 790€ - 03/09/2013 585€ - 02/10/2013 350€ - 27/01/2014 40€ 28/01/2014 - 12/02/2014 120€ 140€ 59) Desde setembro de 2013, a arguida DD realizou os seguintes depósitos, em numerário, totalizando a quantia de €5.600,00, na conta nº. 00002…, do Novo Banco, por si titulada, cujos montantes pecuniários provinham da venda de estupefacientes a que o arguido AA se dedicava, o que era do conhecimento da arguida: Data Valor - 26/09/2013 140€ - 13/10/2014 3000€ - 24/10/2014 460€ - 16/03/2015 1000€ - 23/03/2015 1000€ 60) Em Outubro de 2014, a arguida DD realizou dois depósitos, em numerário, sendo no dia 15 no valor de €2000,00 e no dia 24, no valor de €550,00, totalizando o valor de €2.550,00, na conta nº. 35…0 da Caixa Geral de Depósitos, por si titulada, cujos valores provinham da venda de estupefacientes a que o arguido AA se dedicava, o que era do conhecimento da arguida: 61) Entre as referidas contas bancárias, os arguidos AA e DD realizaram os seguintes movimentos bancários, totalizando €3.243,21 referentes a proveitos obtidos pelo arguido AA com a venda de estupefacientes, o que era do conhecimento da arguida: Data Conta Origem Conta Destinatária Tipo de Operação Valor 07.04.2014 conta nº 000023… Novo Banco DD conta nº 0035…1 CGD DD Transferência 500€ 21.10.2014 conta nº 000023… Novo Banco DD conta nº 00089…. Novo Banco AA Transferência 300€ 23.10.2014 conta nº 000023… Novo Banco DD conta nº 00089…. Novo Banco AA Transferência 50€ 23.10.2014 conta nº 0035… CGD DD conta nº 000023… Novo Banco DD Transferência 343,21€ 23.12.2014 conta nº 000023… Novo Banco DD conta nº 0035… CGD DD Transferência 400€ 16.01.2015 conta nº 000023… Novo Banco DD conta nº 00089…. Novo Banco AA Transferência 1.500€ 19.01.2015 conta nº. 0035…. CGD DD conta nº 00089…. Novo Banco AA Transferência 1.500€ 62) Os arguidos AA e DD decidiram conjuntamente e realizaram as seguintes aplicações financeiras a partir das referidas contas bancárias, utilizando valores provindos da venda de estupefacientes: - Em Junho de 2013, associado à conta nº 00089… do Novo Banco titulada pelo arguido AA, subscreveram Fundos de Investimento com o dossier nº 60…, cujo valor inicial era 782,20€ e reforçaram-no todos os meses até atingir, em 06.05.2015, o valor de 1.503,10€. Este produto financeiro encontra-se arrestado à ordem dos presentes autos, com 217,29 unidades de participação. - Em Janeiro de 2014 criaram uma conta poupança programada a três anos associada à conta nº 00089… do Novo Banco titulada pelo arguido AA (contrato nº 10…8), que foram reforçando todos os meses, tendo em 07/4/2015, o valor de 102,93€. - A arguida DD era titular de uma conta poupança programada a cinco anos associada à conta nº 000023… do Novo Banco titulada pela própria (contrato nº 10…6), que foram reforçando todos os meses, tendo, em 24.04.2015, o valor de 1.674,43€. Este produto financeiro encontra-se arrestado à ordem dos autos, com o valor de 1.369,43€. Criaram e reforçaram a conta de instrumentos financeiros nº 87…0 domiciliada no BPI, titulada pelo arguido AA. 63) Os arguidos AA e DD investiram quantias provenientes da atividade de venda de estupefacientes a terceiros a que o arguido se dedicava, o que era do conhecimento da arguida DD, em produtos financeiros que lhes renderam juros, para além de utilizarem também montantes provenientes dessa atividade nas despesas do dia-a-dia. 64) Os arguidos AA, EE, FF, HH, II e JJ, conheciam as características estupefacientes dos produtos cuja aquisição, venda, entrega e/ou cedência efetuaram a terceiros e, no caso dos arguidos AA e FF, também dos produtos que detinham e que lhes foram apreendidos, sabendo que os não podiam adquirir, deter, vender ou, por qualquer forma, ceder a outrem, por a tal não estarem autorizados, e, não obstante, quiseram agir da forma descrita, retirando lucros da atividade desenvolvida. 65) O arguido EE, durante o período de tempo em que se dedicou à venda de estupefacientes, por conta do arguido AA, atuou em comunhão de intenções e conjugação de esforços com este. 66) Os arguidos AA e DD tinham perfeito conhecimento de que as quantias monetárias a cujo depósito procederam em contas da titularidade da arguida DD, algumas das quais foram depois, transferidas para contas da titularidade do arguido AA, bem como os montantes que aplicaram em produtos financeiros, eram provenientes da atividade de venda de estupefacientes a terceiros, a que o mesmo arguido se dedicava. 67) Tinham ainda os arguidos AA e DD perfeita consciência de que através do recurso a tal procedimento estavam a dissimular a origem ilícita das quantias monetárias em causa, já que, desenvolvendo a arguida DD profissão remunerada, não era aparente que o dinheiro tivesse sido obtido pela prática de crime. 68) Os arguidos AA, DD, EE, FF, HH, II e JJ atuaram sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 69) Os arguidos EE, FF, GG, HH, JJ e II, nasceram em … e têm nacionalidade …. 70) Os arguidos identificados em 69), vivem em território nacional, sendo: - O arguido GG desde Outubro de 1988; - O arguido II desde 1996; - O arguido HH desde 2000; - O arguido EE desde 2004; - O arguido FF desde 2008; e - o arguido JJ desde Agosto de 2013. 71) Os arguidos FF, GG, HH, JJ e II encontram-se em situação irregular, não possuindo qualquer visto válido que lhes permita permanecer ou residir em território português. 72) Nenhum dos arguidos EE, FF, HH, JJ e II tinha à data da prática dos factos e àquela em que foram detidos, ocupação profissional remunerada que lhes permitisse assegurar a sua subsistência. 73) Os arguidos FF e JJnão têm filhos menores, em território nacional. 74) E os arguidos HH e II, embora tendo filhos menores, em território nacional, não contribuíam para o respetivo sustento. Factos atinentes às condições pessoais dos arguidos: Relativamente ao arguido AA: 75) O arguido AA, natural de … é o sétimo de uma fratria de 10 filhos do casal de progenitores. O pai era emigrado em …, encontrando-se naquele país por altura do seu nascimento e a sua mãe viajou para o mesmo país juntando-se ao progenitor do arguido, quando este tinha 10 anos de idade. Por essa altura, o arguido e três dos seus irmãos ficaram aos cuidados dos seus avós maternos, vendo os pais quando estes iam de férias a …. 76) Nesse sentido, o processo de socialização de AA decorreu integrado no agregado familiar dos avós maternos, referindo que o avô faleceu quando tinha 15 anos de idade e a sua avó em 2011. Verbaliza que teve uma infância tranquila com os avós e que não havia problemas económicos. 77) Ingressou na escola primária, em idade regular, tendo concluído o 4º ano de escolaridade. Abandonou os estudos, aos 15 anos de idade, motivado, segundo o que refere, pela distância que separava a residência da escola, visto que tinha de se deslocar em transportes públicos e o irmão mais velho, que à data era o responsável por gerir as economias do agregado, não lhe garantia essas deslocações. 78) Iniciou funções laborais aos 19 anos de idade, como motorista, e o vencimento auferido era para seu proveito, sendo os avós a assegurar a alimentação e habitação. Ainda em … trabalhou como pedreiro de construção civil. 79) Em 2001, o arguido veio para Portugal, a fim de se encontrar com uma irmã e um irmão que já se encontravam no país, a residir e a trabalhar, ficando a habitar com os mesmos. Posteriormente, em 2003 foi para …, tendo os seus dois irmãos seguido o mesmo caminho. Cerca de 3 anos depois, regressou a Portugal. Encontra-se atualmente em situação regular em Portugal, com Cartão de Cidadão Nacional, válido. 80) A nível relacional/afetivo, o arguido AA teve em … uma relação da qual nasceram 3 filhos, atualmente com 16, 14 e 8 anos de idade. Em Portugal manteve uma relação amorosa/afetiva, iniciada em 2005, com VVV, com a qual tem 3 filhos, atualmente com 10, 6 e 1 anos de idade, respetivamente. No entanto, há cerca de 7 anos relacionou-se afetivamente com a arguida DD, resultando no nascimento de mais um filho, com 6 anos de idade. 81) À data dos factos o arguido AA estava a residir em S…, no entanto, a sua residência habitual é em Casal … – A…. Trata-se de uma habitação camarária cuja proprietária é uma tia. 82) O arguido mantinha contato com os filhos, colaborando no seu processo educativo e, pelo menos, em relação àqueles que vivem em Portugal, ajudando, monetariamente, quando lhe era possível, no sustento dos mesmos. 83) Na época a que se reportam os factos em causa nos autos, o arguido encontrava-se desempregado, deslocando-se, em alguns períodos a …, designadamente, quando o irmão lhe arranjava algum trabalho, na construção civil. 84) O recluso encontra-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de … desde 14.04.2015, à ordem do presente processo. 85) Em meio prisional o arguido encontra-se inserido na Educação e Formação de Adultos na turma EFA B2 e Oficina de Artes, pautando por uma postura de empenho e assiduidade, apresentando um comportamento normativo. 86) O arguido recebe regularmente vistas de VVV (ex-companheira), de quatro dos seus filhos e de alguns amigos, que mantêm o apoio e acompanhamento ao mesmo. No que tange à arguida DD: 87) Nascida em …, a arguida é a mais nova de seis filhos de um casal de condição socioeconómica baixa, três dos quais falecidos. Tem ainda cinco irmãos consanguíneos, frutos de uma relação anterior do pai. Em virtude deste ter emigrado para Portugal antes do seu nascimento, o processo de desenvolvimento da arguida decorreu num agregado monoparental, que se caracterizou pela afetividade e coesão, em que a progenitora se preocupava em transmitir valores morais e pro-sociais. 88) Em termos económicos, a subsistência era assegurada pelos proveitos do trabalho rural que todos os elementos do agregado protagonizavam, aliados aos valores pecuniários enviados pelo progenitor (entretanto falecido) e irmãos mais velhos, todos emigrados. 89) A arguida realizou um percurso escolar regular até ao 6º ano, momento em que sofreu uma reprovação, devido a falta de empenho, situação que alega ter vivenciado com angústia. Neste sentido, sentiu-se motivada a ter sucesso escolar, pelo que concluiu o 12º ano com 19 anos, sem outros registos anómalos. Com essa idade, obteve colocação laboral como operadora de loja num supermercado, tendo exercido funções durante cerca de três anos, findos os quais se demitiu para realizar um curso de informática, que concluiu com sucesso. 90) Com 23 anos, a arguida, apoiada e incentivada pela progenitora, decidiu emigrar para Portugal com o intuito de prosseguir os estudos, tendo integrado o curso superior de Gestão Turística e Cultural no Instituto Politécnico de …, que veio a concluir aos 28 anos. 91) Em termos afetivos, a arguida destaca uma relação amorosa de quatro anos (em …) e a relação estabelecida com o coarguido, AA, a qual resultou no nascimento do seu filho, atualmente com seis anos, não tendo o casal chegado a coabitar. 92) Em termos económicos, a arguida beneficiou, desde sempre, do apoio da família de origem, nomeadamente de duas irmãs, residentes em …, que lhe têm prestado todo o suporte financeiro necessário para a sua subsistência, desde o falecimento da progenitora, em 2009. 93) O percurso laboral da arguida, em Portugal, ficou comprometido pelo facto de apenas deter visto de residência de estudante. Neste sentido, só no final de 2011 conseguiu uma colocação laboral em unidade hospitalar, o que permitiu que conseguisse regularizar a sua situação e obter nacionalidade portuguesa. 94) À data dos factos referenciados nos autos, o quotidiano da arguida centrava-se na gestão das responsabilidades educativas do filho e na atividade laboral que desenvolvia, na área do “empratamento” (embalagem de bens alimentares), no Hospital de …, auferindo cerca de €500,00 mensais. A arguida residia com o filho numa casa de arrendamento social, em nome de um primo emigrado, em A…, sita na Alta de Lisboa, beneficiando do apoio financeiro das irmãs, emigradas em …. Ocasionalmente, a arguida adquiria alguns bens, designadamente, peças de vestuário em Portugal, que se encontrassem em promoção e enviava os mesmos para … para ali serem vendidos. 95) Alguns meses antes de a arguida e o arguido AA serem detidos no âmbito do presente processo, o casal tinha iniciado diligências para aquisição de uma casa, com vista a estabelecer uma relação conjugal, situação que ainda não se tinha concretizado à data da sua detenção. 96) Na sequência da aplicação da medida de coação de OPHVE, em 11/06/2015, e após um período inicial em que integrou o agregado das primas, na perspetiva de vir a obter uma colação laboral na área de residência dessas familiares, a arguida foi acolhida pelos tios maternos, que, juntamente com as irmãs, lhe têm prestado todo o suporte necessário à sua subsistência, bem como à do filho. 97) Ainda que os tios da arguida se distanciem da atual situação jurídico-penal da arguida, manifestam-se disponíveis para apoia-la incondicionalmente. 98) No dia 29/04/2016 foi revogada a medida de coação de OPHVE a que a arguida se encontrava sujeita, perspetivando a mesma voltar a trabalhar, noutro hospital. No atinente ao arguido EE 99) a 113) No tocante ao arguido FF: 114) a 126) Em relação ao arguido GG: 127) a 141) Relativamente ao arguido HH: 142) a 167) Relativamente ao arguido II: 168) a 192) No que concerne ao arguido JJ: 193) a 205) Quanto ao arguido KK: 206) a 216) * Condenações penais: 217) Os arguidos AA, DD e FF não registam quaisquer condenações penais. 218) O arguido EE regista as seguintes condenações: (…); 219) O arguido GG foi condenado por (…); 220) O arguido ... regista as seguintes condenações: (…); 221) O arguido ... regista as seguintes condenações: (…); 222) O arguido ... foi condenado por (…); 223) O arguido KK foi condenado por (…); * 224) O arguido AA confessou os factos na sua materialidade, no referente à atividade de venda de estupefacientes a terceiros a que se vinha dedicando desde 2007 até à data da sua detenção à ordem dos presentes autos. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia Recorribilidade – Recurso directo Da definição da competência para cognição do recurso. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(
- s)parcelar(
- es)e/ou pena única. Analisando. Da definição da competência para cognição do recurso. Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de … – Juiz 2, foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de …, para onde foi encaminhado, após admissão do recurso, a fls. 4183, que não deu sinal em sentido contrário, e depois de outros dois despachos a ordenarem a remessa ao Tribunal da Relação de …, a fls. 4249 e 4260, sendo que o Ministério Público na Comarca dirigiu a resposta aos Venerandos Desembargadores (fls. 4231), tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação, no pressuposto de assumida competência, defendido merecer o recurso parcial provimento, a que se seguiu o cumprimento do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, vindo o Exmo. Desembargador a quem foi o processo distribuído, após um primeiro despacho intercalar proferido em 11-10-2016, relativo a envio de suportes informáticos da motivação do recurso, então em falta - fls. 4275, a proferir em 15-11-2016 decisão (fls. 4279-4280), onde de forma fundamentada declara a incompetência da Relação para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para apreciar o recurso. Esta opção do recorrente e posterior adesão determinaram a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, sendo que, datando o despacho de admissão do recurso de 14-07-2016, o processo foi dirigido para o Tribunal da Relação de … em 25-08-2016, tendo chegado ao Tribunal da Relação no dia 30 seguinte, onde foi distribuído, sendo expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 23-11-2016, aqui chegando em 6-12-2016, o que significa perda de tempo escusado em processo de arguido preso preventivamente desde 14-04-2015, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, dando azo a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena. Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação ocupa dois ou três meses. Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos mais de três meses, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação de …a – 25 de Agosto de 2016 – e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça – 6 de Dezembro de 2016. O problema criado foi resolvido, mas porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação, em casos como o presente, estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que ocorreu por duas vezes, como se verá infra. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo de 7 (sete) anos de prisão uma das três penas parcelares aplicadas ao recorrente. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a medida das penas parcelares e da pena única, que pretende ver reduzidas. Vejamos. Com a epígrafe Recurso para a relação estabelece o artigo 427.º do Código de Processo Penal: “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de …, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal). O artigo 432.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada sej