Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16542/15.0T8SNT.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONTRADIÇÃO INADMISSIBILIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO CULPA GRAVE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 02/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Apesar de não existir identidade entre as situações de facto analisadas nos acórdãos em confronto, as decisões destes não teriam de ser necessariamente divergentes. II - Assim, o juízo sobre a existência de culpa, tendo por base elementos não inteiramente coincidentes, não teria de ser forçosamente diferente: dependendo da ponderação desses elementos, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido não contradiz, por isso, o juízo formulado no acórdão fundamento, não se verificando a oposição de acórdãos que serviria de fundamento ao recurso (art. 14.º, n.º 1, do CIRE). Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação …… de 27.10.2020, que confirmou a decisão da 1ª instância, de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Invocou, como fundamento, o disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE, porquanto, em seu entender, existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2019 (Proc. 1567/18), no que respeita à interpretação e aplicação da norma do art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE. Foi proferido despacho liminar em que se concluiu não se verificar a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso. Com esta fundamentação: "Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário. Pois bem, tendo em consideração a fundamentação e a decisão de cada um dos acórdãos em confronto, parece-nos claro, com todo o respeito, que não existe a contradição invocada como fundamento do recurso. Desde logo, as decisões desses acórdãos não são divergentes, uma vez que se concluiu, nos dois casos, pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Indeferimento que se fundou na norma do art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE, por se ter entendido que os recorrentes não satisfizeram, com culpa grave, os deveres de colaboração e de informação a que estavam obrigados. Mas vejamos, mais em pormenor, a fundamentação de cada um desses acórdãos. No caso analisado no acórdão fundamento, o recorrente foi notificado, por duas vezes, para prestar esclarecimentos sobre os factos alegados no requerimento inicial e para juntar prova documental de alguns desses factos (furto de bens). Saliente-se que, na segunda notificação, o recorrente foi advertido de que a falta de esclarecimento e de junção de documentos determinaria o indeferimento liminar do pedido de exoneração, por violação do dever de informação. O recorrente, porém, não cumpriu qualquer dessas determinações, nem forneceu qualquer justificação para esta omissão. Afirmou-se no acórdão que o recorrente podia e devia ter agido de outro modo, podia ter prestado informações e apresentado os documentos que lhe foram solicitados ou, no limite, apresentado uma justificação para as suas omissões, e também temos por seguro que só uma pessoa particularmente negligente cometeria tais omissões, mormente após a advertência de que elas determinariam o indeferimento liminar do pedido de exoneração. Concluiu-se, por isso, que o recorrente violou com culpa grave os deveres de informação, mostrando-se justificado o indeferimento liminar do pedido de exoneração. Na situação apreciada no acórdão recorrido, o recorrente foi notificado (através do seu mandatário) para, querendo, vir actualizar as suas condições sócio-económicas, sendo advertido que a falta de tal informação será considerada como violação do dever de informação e de colaboração para efeitos do disposto no artigo 238º nº 1, al. g), do CIRE. O insolvente não respondeu, nem justificou esta omissão, apesar da advertência que lhe foi feita. Afirmou-se no acórdão que a informação era necessária, por terem decorrido mais de três anos desde o momento em que foi formulado o pedido de exoneração (apresentação à insolvência) e considerou-se que o recorrente agiu, pelo menos, com culpa grave – "que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas" –, pois o mesmo não podia deixar de saber que estava a ser interpelado no âmbito de um processo judicial de insolvência, no qual estava obrigado a prestar a colaboração que lhe fosse pedida, bem como a relevância da mesma para a apreciação da situação. Acrescentou-se que, apesar de se tratar de um facto único demonstrado nos autos, a norma não exige a pluralidade de actos, mesmo que em sentido jurídico-normativo, integradores da prevista violação de deveres impostos ao devedor insolvente. Concluiu-se, pois, que o recorrente violou com culpa grave o aludido dever, justificando o indeferimento liminar do pedido de exoneração. Do que fica dito decorre que não existe qualquer divergência de entendimento entre os dois acórdãos em confronto sobre a interpretação e aplicação da norma do art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE. Com efeito, em ambos os casos, mesmo tendo por base um circunstancialismo fáctico não inteiramente coincidente: - Os insolventes foram notificados para prestarem informação tida por relevante para a apreciação do pedido de exoneração; - Verificou-se a ausência de resposta dos insolventes e de justificação para tal omissão, apesar da advertência que lhes foi feita; - Considerou-se que os insolventes agiram com culpa grave a justificar o indeferimento do pedido de exoneração, nos termos da norma legal em questão. Não se verifica, por conseguinte, a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso, nos termos do art. 14º, nº 1, do CIRE." Ouvidas as partes, nos termos do art. 655º, nº 1, do CPC, apenas se pronunciou o recorrente, discordando do entendimento acolhido na referida decisão, nestes termos: "(…) 6- Conforme se alegou, a divergência consiste em saber se o Recorrente violou o dever de informação com dolo ou culpa grave, tendo presente a comparação e avaliação factual entre a matéria de facto do Acórdão Recorrido e a já referida no Acórdão Fundamento. 7- A questão factual subjacente ao Douto Acórdão Fundamento consistia na seguinte situação: "Reiteradamente notificado pelo tribunal – em 8/2/2019 e em 13/3/2019 – para prestar esclarecimentos a propósito de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, relevantes para apurar a existência de bens que alegadamente lhe foram furtados e notificado para esclarecer a situação jurídica de bens que alegadamente adquiriu, o Recorrente não prestou tais informações, não juntou os documentos, nem apresentou qualquer justificação para estas suas omissões.” Sublinhados nossos - Cfr. Acórdão Fundamento. 8- No caso do Acórdão fundamento foi analisado se existiu incumprimento reiterado por parte do ali recorrente para prestar esclarecimentos de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, sem prestar qualquer justificação, tentando apurar se agiu com dolo ou culpa grave. 9- Conforme resulta dos autos o Despacho anterior que conduziu á prolação do Despacho recorrido datado de 10.10.2028, e na parte que importa rezava: ”Notifique, sendo o insolvente para, querendo, vir atualizar as suas condições sócio-económicas, advertindo que a falta de tal informação será considerada como violação, do dever de informação e de colaboração para efeitos do disposto no artigo 238º nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.