Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 26764/18.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE EMPREITADA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO MISTO COMPRA E VENDA COMERCIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CADUCIDADE DA AÇÃO DENÚNCIA DEFEITOS GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO VÍCIOS DA COISA RECONVENÇÃO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO LIBERDADE CONTRATUAL DEVER ACESSÓRIO Data do Acordão: 06/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A distinção entre a compra e venda e a empreitada terá sempre uma dimensão casuística, que depende da configuração da situação concreta, sendo a vontade dos contraentes o elemento fundamental a considerar para a destrinça entre os contratos em causa. II - Sendo o teor da proposta contratual lacunoso em relação a um suposto dever de realização da obra, a cargo da ré, que não ficou provado nos autos, não é possível, por falta de elementos relevantes, imputar à declaração negocial da ré qualquer vontade hipotética de construção do silo, no sentido de que esta se tivesse comprometido a edificar, através de mão de obra ou trabalho, o bem a fornecer. III - Os deveres de montagem, de transporte e de formação dos funcionários a cargo da fornecedora do bem, a ré, constituem um conjunto de deveres acessórios, acoplados a um contrato de compra e venda comercial, formando, em conjunto com este, um contrato misto de compra e venda comercial (artigo 471.º do Código Comercial) e prestação de serviço (artigo 1154.º e seguintes do Código Civil), admitido pelo princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 2, do Código Civil, norma que prevê expressamente que as partes celebrem contratos mistos, em que reúnem no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. IV - O n.º 6 do artigo 266.º do CPC determina a autonomia da reconvenção em relação à ação, pelo que o seu destino anda desligado do desta, quer termine pela absolvição do pedido, quer termine pela absolvição da instância. Só não será assim, se houver dependência do pedido reconvencional em relação ao da ação, o que não sucedeu no caso concreto conforme resulta da análise do pedido reconvencional. V – Atendendo a que, apesar de não se ter provado a deficiência de fabrico do silo, também não se provou que o abaulamento se devesse a uma causa exterior, e que a recorrida, no contrato de compra e venda comercial, assumiu uma garantia de dois anos pelo funcionamento do bem, entende-se que a autora não tem de pagar o preço do silo recondicionado, de 12.000,00 euros, constituindo esta prestação da ré um dever acessório de cooperação com a compradora e utente do bem vendido, decorrente da cláusula de garantia. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. A Padaria Portuguesa CQ - Actividades Hoteleiras, LDA, intentou ação declarativa sob a forma comum contra Silobaião, Unipessoal, Lda, pedindo que seja julgada válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada celebrado com a Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe o valor de € 64.814,50 acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou, muito sinteticamente ter contratado com a Ré a conceção, construção e fornecimento de um silo exterior destinado ao armazenamento de farinha. O silo foi concluído e entregue em agosto de 2017, tendo a A. pago o respetivo preço. Em 28 de novembro de 2017 durante o transporte de farinha no silo a estrutura do mesmo cedeu e rebentou, tendo a A., após análise ao silo realizada pela fornecedora da farinha, concluído que o equipamento padecia de anomalia de fabrico na sua estrutura inferior e no sistema de segurança, tendo comunicado à Ré quer a ocorrência do sinistro, quer a existência do defeito no dia 1 de dezembro de 2017. A Ré não assumiu nunca a responsabilidade pelo evento danoso e recusou reparar os prejuízos sofridos pela A. com a rutura do silo, tendo apenas, a pedido desta, instalado um silo recondicionado que possuía nas instalações. A A. resolveu o contrato celebrado com a Ré e pede a condenação desta a indemnizá-la no valor dos prejuízos sofridos. 2. Em sede de contestação a Ré alegou que a pedido da A. forneceu-lhe e esta adquiriu um silo exterior para armazenamento de farinha entregue em agosto de 2017 e em funcionamento desde essa data. Mais alegou que no dia anterior ao evento descrito na petição a Ré fez deslocar um técnico às instalações da A. para que procedesse a uma pequena reparação tendo este verificado que o silo se encontrava em plenas condições de funcionamento, quer do ponto de vista elétrico, quer mecânico. Alegou ainda a Ré que a deformação apresentada no silo só pode ter sido causada por pressão pneumática de fonte exterior ao silo, não padecendo este de qualquer vício, defeito ou deficiência estrutural de conceção ou desempenho. Conclui ter cumprido pontual e integralmente a obrigação contratual devendo a ação ser julgada improcedente. A Ré excecionou a caducidade do direito da A. e deduziu pedido reconvencional pretendendo ser paga pelas despesas em que incorreu com a montagem do silo de substituição, transporte e armazenamento nas suas instalações do silo danificado. 3. Replicando, a A. impugnou a versão dos factos apresentada pela Ré para sustentar o pedido reconvencional e afastou a verificação da exceção de caducidade. 4. Realizou-se Audiência Prévia, tendo-se fixado como objeto do litígio: - Da validade e eficácia da resolução do contrato celebrado entre A. e Ré; - Do direito da A. a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência da conduta da Ré; - Da caducidade do direito da A.; - Do pedido reconvencional. 5. Procedeu-se à realização de Audiência de Julgamento tendo sido proferida a seguinte decisão: “- julgar a ação parcialmente procedente por provada, julgando inválida e ineficaz a resolução do contrato celebrado entre autora e ré, e condenando a ré a pagar à autora a quantia que vier a apurar-se em sede de liquidação, nos termos preditos supra, a titulo de indemnização pelos prejuízos sofridos pela autora, acrescida de juros de mora, a contar da citação até efectivo pagamento. - julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora do pedido contra si dirigido”. 6. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação, em que impugnou a matéria de facto e sustentou a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. 7. A Autora contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão proferida ou, caso assim se não entenda, e a título subsidiário, pediu a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, pugnando para que se considere como provados os factos que ali indica devendo, em consequência, ser alterada a decisão no sentido de tornar-se líquida. 8. O Tribunal da Relação, com uma declaração de voto, decidiu o seguinte: «Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, revoga-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, declarando-se a caducidade do direito da A. e condenando-se a mesma a pagar à Ré a quantia de € 12.000,00 + IVA. Custas por A. e Ré, nos termos dos respetivos decaimentos». 9. A Autora, Padaria portuguesa, inconformada interpôs recurso de revista, terminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «1.O contrato dos autos é um contrato de empreitada, com todos os seus elementos típicos, o que resulta quer da matéria de facto dada como provada (vide alíneas C), D), E), F), G) e FF)), quer dos documentos juntos aos autos (vide documentos n.ºs 2 e 3 juntos à Petição Inicial), quer da interpretação da vontade das partes. 2. Desde logo, de acordo com o artigo 6.º da Petição Inicial, cujos factos foram aceites pela Ré no artigo 10.º da Contestação, “o valor total proposto pela Ré englobava, além da conceção, construção e fornecimento, o transporte, a montagem mecânica e elétrica do silo (bem como os respetivos materiais necessários para tal efeito) e a formação dos funcionários da Autora relativamente à utilização do mesmo.”. 3. Quer isto dizer que, para além da obrigação de entrega do silo à Recorrente, resulta ainda que a Recorrida foi contratada para construir o silo e estava obrigada a proceder à montagem do silo nas instalações da Recorrente, nomeadamente dos seus diversos componentes acessórios, ao seu transporte, bem como a realizar o treinamento do pessoal da Recorrente para que estes pudessem corretamente manuseá-lo, sendo todas estas obrigações principais do contrato celebrado entre as partes, conforme resulta dos factos provados da Sentença. 4. Não se está nos presentes autos perante uma situação em que o negócio/contrato se teria por concluído com a simples entrega do silo à Recorrente, como de um contrato de compra e venda se tratasse. 5. Resulta ainda da matéria de facto dada como provada que o silo encomendado pela Recorrente deveria observar determinadas características nomeadamente no que respeitava à sua dimensão e software, tendo em conta o espaço físico de que dispunha a Recorrente, na sua fábrica de Marvila e a sua necessidade de armazenamento. 6. Daqui resultando que não era um qualquer silo constante de um catálogo da Recorrida que poderia ser implementado nas instalações da Recorrente, mas sim um silo que especificamente construído para aquele espaço que obrigatoriamente obedecesse a determinadas características e que especificamente fosse realizado pela Recorrida para se adaptar às instalações da Recorrente. 7. A este respeito, atente-se na própria designação da proposta contratual feita pela Recorrida à Recorrente – “Projeto SB/044-F/15” (destaque e sublinhado nossos) -, notoriamente uma designação típica de um contrato de empreitada e não de uma compra e venda (vide documento n.º 3 junto à Petição Inicial). 8. E compulsado o documento n.º 2 junto à Petição Inicial, que corresponde à ficha técnica da Recorrida, apercebemo-nos logo que a própria Recorrida propõe construir os seus silos à medida das necessidades da fábrica dos seus Clientes – o que, por si só, indicia de que prevalece na sua prestação a denominada “obrigação de facere” (como melhor veremos abaixo) e, evidentemente, o bem produzido terá modificações. 9. O elemento de domínio no negócio celebrado com a Recorrida é indubitavelmente a conceção e construção de um silo, que se adaptasse à realidade da fábrica da Recorrente, atendendo ao seu específico know how, ou seja, a realização de uma obra, que se sobrepõe à mera compra e venda de um bem ou à prestação de um serviço. 10. Esta questão não é colocada em causa pelo facto de não se terem dado como provados os dois primeiros factos dados como não provados, pois, como é evidente, o Tribunal a quo não poderia única e exclusivamente ter tido em conta estes segmentos da matéria de facto dada como não provada, ignorando toda a matéria de facto que ficou provada a respeito desta questão. 11. Têm sido identificados pela nossa jurisprudência os seguintes traços que distinguem o contrato de compra e venda do contrato de empreitada: • no contrato de compra e venda permanece a obrigação de dare, no contrato de empreitada permanece a obrigação de facere; • no contrato de empreitada, contrariamente ao que ocorre no contrato de compra e venda, a disponibilização dos materiais por parte do empreiteiro constitui um simples meio para a produção da obra; • no contrato de empreitada verifica-se a introdução de modificações no que diz respeito à forma, medidas e qualidades do objeto, representando, portanto, a obra, um quid novi relativamente à produção originária do empreiteiro. 12. No contrato celebrado entre as partes, permanecia, sem qualquer margem para dúvidas, uma obrigação de facere, em detrimento de uma obrigação de dare, porque a Ré encontrava-se contratualmente obrigada a conceber, transportar e a implementar nas instalações da Recorrente um silo que obedecesse a determinadas características no que dizia respeito à sua dimensão e software, tendo em conta as específicas necessidades da Autora - espaço físico de que dispunha a Recorrente e a sua necessidade de armazenamento. 13. Destas prestações resulta claramente que, nos termos do contrato celebrado pelas partes, a prestação dos materiais por parte da Recorrida constituía um simples meio para a produção da obra, sendo o trabalho desenvolvido pela Recorrida desde a conceção à montagem o escopo essencial do negócio. 14. Do mesmo modo, também o objeto que iria ser realizado pela Recorrida, isto é, o silo, representava um quid novi relativamente a uma produção originária, na medida em que a realização do silo de que a Recorrente necessitava implicava a introdução neste de dimensões e software próprios, tendo em conta o espaço físico de que dispunha a Recorrente e a sua necessidade de armazenamento. 15. Assim sendo, o silo foi concebido e montado, atendendo a necessidades e características específicas, sendo que, evidentemente, o mesmo não se encontrava já na esfera jurídica da Recorrida, aquando da celebração do contrato com a Recorrente. 16. Acresce que não obstante a Recorrente ter aceitado a proposta de realização do silo apresentada pela Recorrida no dia 06.01.2016, só passado mais de um ano, isto é, no mês de agosto de 2017, é que a Recorrida entregou e implementou o mesmo nas instalações da Recorrente, o que também claramente é demonstrativo do facto do silo não se encontrar concebido aquando da celebração do contrato entre as partes (vide factos provados D) e M) da sentença). 17. Diga-se também que só efetivamente se poderia retirar qualquer tipo de utilidade do silo encomendado pela Autora depois de este se encontrar devidamente montado e implementado nas suas instalações e depois de a Autora ter sido treinada para o seu manuseamento e utilização plena. 18. Dúvidas não restam que o contrato celebrado entre as partes efetivamente trata-se de um contrato de empreitada e não de um contrato de compra e venda ou outro. 19. Tal como se encontra explanado no facto dado como provado correspondente à alínea LL), a Autora comunicou o defeito à Ré primeiramente por telefone e depois por e-mail no dia 05.12.2017. 20. A data da propositura da presente ação é de 30.11.2018, como resulta da alínea HHH) dos factos dados como provados. 21. Assim sendo, aquando da propositura da presente ação, encontrava-se ainda a Autora dentro do prazo de um ano estabelecido no artigo 1224.º do CC, motivo pelo qual o direito da mesma em interpor a presente ação judicial não se encontra caducado. 22. Relativamente ao pedido reconvencional, o Tribunal a quo não podia ter sequer procedido à sua apreciação, uma vez que, contrariamente ao decidido, o pedido reconvencional deduzido pela Ré, encontra-se dependente do pedido formulado pela Autora, conforme resulta da Contestação e do seu petitório final, em que a Ré termina com um pedido principal de improcedência da ação da Autora, ou caso assim não se entenda, ou seja, caso a ação seja procedente pede a procedência do seu pedido reconvencional: 23. Dispõe o n.º 6, do artigo 266.º, do CPC que “a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.” (sublinhado e negrito nossos). 24. Nos presentes autos encontramo-nos precisamente perante uma situação em que o pedido reconvencional formulado pela Recorrida se encontra totalmente dependente do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, pois o que a Recorrida pretendia era que, caso o Tribunal viesse dar razão à Recorrente, e considerasse a ação constante dos presentes autos procedente, que então também o seu pedido reconvencional fosse apreciado e julgado precedente para poder compensar o valor dos € 12.000 + IVA com o valor em que viesse a ser condenada. 25. Assim sendo, encontra-se preenchida a previsão da última parte do n.º 6, do artigo 266.º, do CPC, motivo pelo qual, com todo o respeito, não poderia o Tribunal a quo ter revogado a decisão de condenação da Silobaião e dessa forma ter considerado improcedente o pedido da Autora e, em simultâneo, ter procedido à apreciação do pedido reconvencional formulado pela Recorrida. 26. Acresce que, tal como decidiu o Tribunal de Primeira Instância, a Recorrida não logrou afastar a sua culpa, nos prejuízos causados à Recorrente e, portanto, esse valor teria de ser descontado no valor a pagar à Recorrente pelos prejuízos que esta teve. 27. Mais: a Recorrida prestou uma garantia de bom funcionamento do silo pelo prazo de 2 anos após a sua entrega à Recorrente – o que foi dado como provado. 28. Como é sabido, ao abrigo de uma garantia voluntária o prestador/vendedor deve substituir, reparar, proceder à redução do preço ou devolver o montante do preço pago. 29. Com efeito, sendo o defeito no silo exclusivamente imputável à Recorrida – que não afastou a sua culpa, reitera-se - e tendo ocorrido dentro do prazo de garantia de bom funcionamento, não pode esta vir a reclamar qualquer valor da Recorrente. 30. Pelo que deve improceder, em qualquer caso, o requerido quanto ao pedido reconvencional. 31. Aqui chegados, deve ser dado provimento ao presente recurso de Revista, revogando- se o Douto Acórdão recorrido e mantendo-se a Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Termos em que mui respeitosamente se requer a Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que se dignem conceder provimento ao presente recurso, Com o que farão a costumada e sã Justiça!» 10. A recorrida apresentou contra-alegações, que aqui se consideram transcritas, que concluiu, peticionando que seja negada a revista e confirmado o acórdão recorrido. 11. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso as questões a decidir são as seguintes: I – Qualificação jurídica do contrato dos autos; II – Obrigação de indemnização a pagar pela ré pelo defeito da coisa II – Pedido reconvencional Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A - FACTOS PROVADOS 2.1 - Factos adquiridos por acordo nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC Revisto e provados por documentos (fixados em sede de Audiência Prévia): A) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, designadamente pastelarias, bem como ao fabrico próprio de pastelaria e panificação. B) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de silos e automatismos para a indústria alimentar. C) Em 05.01.2016, a Ré apresentou à A. uma proposta contratual para fornecimento de silo exterior para armazenar farinha, designado por “Projecto SB/044-F/15”, pelo valor total de 54.000,00 EUR + IVA, como melhor consta do documento junto a fls. 19 verso a 21, cujo teor se dá por reproduzido. D) A qual foi aceite pela A., em 06.01.2016. E) A Ré, nos termos da proposta supra referida, forneceu à A. um silo exterior para armazenamento de farinha do tipo NORMSILO em aluminium Almg3, próprio para produtos alimentares, em concreto farinha. F) Incluía-se no fornecimento do silo exterior para armazenamento de farinha, a montagem eléctrica e mecânica dos diversos componentes acessórios ao silo propriamente dito, nomeadamente o sistema de fluidificação, o sistema electrónico de pesagem (composto por balança de pesagem em inox), a válvula rotativa, o sistema de transporte (composto por tubos, curvas e abraçadeiras), o computador de pesagem (composto por uma unidade SS-39- 8P) e central eléctrica (composto por uma unidade, incluindo controlo de silo cheio - sensor de nível máximo e sistema sonoro de alerta - válvula). G) Incluía-se igualmente no fornecimento o transporte do silo para as instalações da A. e o treino do seu pessoal para o correcto manuseamento e funcionamento do silo. H) Estavam excluídos do fornecimento do silo exterior para armazenamento de farinha, competindo, por isso, à A. a colocação de cabo trifásico com 5 linhas de 4mm2 de secção onde o quadro /central eléctrica ficasse instalado, bem como a instalação de rede de ar comprimido e água com postos de saída e ainda todos os trabalhos de construção civil necessários à instalação do mesmo. I) A ré prestou garantia do bom funcionamento do silo pelo prazo de 2 anos após a sua entrega. J) Em 06.01.2016, a Autora procedeu ao pagamento de 33.210,00 EUR, correspondente a metade do valor acordado. L) Em 08.04.2016, a Autora pagou o valor remanescente de 33.210,00 EUR. M) O silo foi concluído e entregue pela Ré à Autora em Agosto de 2017, tendo entrado em funcionamento nessa data. N) O silo foi colocado nas instalações fabris da autora em Marvila. O) No dia 27 de Novembro de 2017, a Ré fez deslocar às instalações da Autora um técnico que procedeu a uma intervenção na base do silo, tendo verificado que o silo se encontrava em plenas condições de funcionamento, quer do ponto de vista eléctrico quer mecânico. P) A Ré rejeitou qualquer responsabilidade quanto ao rebentamento do silo, alegando que o mesmo não se devia a qualquer problema de concepção, fabrico ou montagem. Q) No dia 13.12.2017, realizou-se uma reunião com todos os intervenientes, Autora, Ré, Cerealis e empresa transportadora, tendo a SILOBAIÃO recusado assumir a responsabilidade no sinistro. R) Nessa reunião, a transportadora informou ainda que ia accionar o seu seguro para fazer uma peritagem ao silo. S) A pedido da SILOBAIÃO, a Autora entregou-lhe o silo para análise e peritagem, tendo o mesmo ficado ao cuidado da SILOBAIÃO nas respectivas instalações, situadas na Rua Ribeira Grande, 88, 4410-244 Canelas. T) Onde se encontra até à presente data. U) No dia 28.12.2017, as partes intervenientes reuniram-se novamente as instalações da Autora. V) A SILOBAIÃO manteve a sua posição, declinando a sua responsabilidade nos defeitos do silo. X) Sem prejuízo, ficou combinado entre todos que o perito da empresa transportadora iria fazer uma peritagem ao silo, deslocando-se às instalações da SILOBAIÃO. Z) Com a data de 28/06/2018 a autora enviou à ré missiva junta a fls. 26/26 verso solicitando a reparação do silo e/ou o fornecimento de todas as informações para se apurar as responsabilidades na causação do sinistro, bem como a facultar os dados da sua seguradora, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 26/26 verso e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. AA) A Ré respondeu por carta de 13.07.2018 alegando que o silo se encontrava em perfeito estado de funcionamento e apto ao fim a que se destinava quando foi entregue, não assumindo qualquer responsabilidade no sinistro. BB) No dia 16.07.2018, a Autora remeteu nova missiva à Ré para que esta cooperasse no sentido de ser realizada uma peritagem ao sinistro pelo ISQ, facultando as especificidades técnicas do silo, desenhos, projectos, cálculos de pressão, sistemas de segurança e outros que pudessem ser facultados à empresa de peritagem, com vista a confirmar ou excluir a responsabilidade na concepção e construção do silo e reiterando ainda o teor da carta de 28 de Junho de 2018. CC) A Autora reuniu-se novamente com a Ré em 15.10.2018, nas instalações da Autora e na presença dos mandatários. DD) A pedido da Autora, a SILOBAIÃO instalou na fábrica um silo recondicionado que possuía nas suas instalações, cujo valor era de € 12.000,00 + IVA. EE) A autora não pagou à ré o preço do silo recondicionado. 2.2 - Factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento: FF) O silo encomendado à ré deveria observar determinadas características no que respeitava à sua dimensão e software. GG) Em 28 de Novembro de 2017, após uma descarga de farinha no silo, a estrutura do mesmo cedeu e este abaulou. HH) A carga era composta de 11.980kg de farinha de trigo, tipo 55-E1, a granel; II) A farinha é fornecida à Autora pela empresa Cerealis, S.A., a qual abastece o silo no seu armazém sito na ... ..., e o entrega na fábrica da Autora em Marvila. JJ) A Autora tomou conhecimento do sinistro nesse mesmo dia. LL) A ocorrência do sinistro foi comunicada à ré telefonicamente primeiro, e depois por email de 5 de Dezembro de 2017, junto a fls. 81 verso e cujo teor se dá por reproduzido MM) No dia 11.12.2017, a Cerealis, acompanhada no dono da empresa transportadora que fez a descarga no dia do sinistro, do respectivo motorista e de um técnico de uma empresa de silos deslocaram-se às instalações da Autora a fim de fazerem uma avaliação mais concreta ao silo. NN) Constataram que o silo estava abaulado ao nível do 1° painel. OO) O técnico abriu o óculo do silo e constatou que havia alguns tirantes partidos do lado esquerdo ao nível do 1° painel. PP) O motorista da transportadora da Cerealis esclareceu que, no dia do sinistro, aquando do abastecimento da farinha, ninguém detectou, nem o equipamento emitiu, qualquer sinal de que havia excesso de carga ou de pressão. QQ) Não foi emitido qualquer aviso sonoro pelo silo ou dado o alerta para qualquer problema de pressão. RR) Na reunião havida em 13/12/2017 a ré afirmou que o sinistro se devera a excesso de pressão no silo e/ou excesso de carga no seu interior. SS) Foi explicado à ré nessa reunião que o sinistro não podia ficar a dever-se a excesso de pressão, porquanto a cisterna tem uma válvula reguladora de pressão na cisterna, com o limite de 0,8 Bar, pelo qual sempre que o sistema de descarga entra em pressão, abre a válvula para a rua. TT) E que quanto ao aventado excesso de farinha, tal era impossível de ocorrer dada a quantidade de farinha descarregada no silo de 11.900 Kg, que está confirmada na respectiva guia de entrega e factura, bem como a capacidade máxima do silo que é de 14.400 Kg. UU) Em virtude do sinistro ficou danificado o silo propriamente dito, isto é, a estrutura do tipo NORMSILO em aluminium Almg3. VV) O silo recondicionado não pôde ser montado em contacto com o ar exterior, pelo que obrigou à Autora a construção de uma estrutura para o envolver, cujo custo foi de montante não concretamente apurado. XX) No caso presente a carga/abastecimento do silo em questão foi efectuada por pressão (pneumática) através de camião cisterna. ZZ) Desta forma, a farinha não sendo fluida, ao ser carregada no silo vai exercer pressões laterais maiores ou menores, conforme as densidades ou pesos respectivos. AAA) Razão pela qual o silo fornecido pela Ré dispunha de sistema de controlo de silo cheio - sensor de carga máxima -, bem como de um dispositivo que permite avisar através dum sinal sonoro, o operador do camião cisterna de que o volume (cubicagem) interior do silo está prestes a atingir o limite pré-estabelecido. BBB) Tais dispositivos estão, ainda hoje, instalados e a funcionar no silo recondicionado que a Ré disponibilizou à Autora, CCC) Assim como todos os outros componentes e acessórios (sistema de fluidificação, sistema de pesagem, balança de pesagem, válvula rotativa, computador de pesagem, central eléctrica) que foram desmontados do silo danificado e (re)montados no silo recondicionado. DDD) A ré facultou o acesso às suas instalações ao perito nomeado pela seguradora da empresa que procedeu ao carregamento do silo a fim de poder vistoriar o silo danificado. EEE) E forneceu todos os elementos que o perito solicitou designadamente, o esquema do silo e os valores da reparação e valor do silo em novo. FFF) O valor de 54.000 € +IVA constante da proposta de fornecimento apresentada pela Ré à A. correspondia à globalidade do fornecimento efectuado pela ré, tendo a estrutura do tipo NORMSILO em aluminium Almg3 um valor não concretamente apurado GGG) A ré procedeu à desmontagem do silo danificado em 13/12/2017 iniciando em 21/12/2017 a montagem do silo recondicionado. Com interesse para a resolução da causa encontra-se ainda provado o seguinte facto que foi aditado, pelo Tribunal da Relação, à matéria de facto dada como Provada, com a alínea: HHH) A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 30 de Novembro de 2018. 2.3 - Factos não provados: - No âmbito da sua actividade comercial, a Autora contratou com a Ré a concepção e construção de um silo exterior destinado ao armazenamento de farinha. - Este silo foi especialmente construído para a Autora para ser instalado no parque exterior da sua fábrica em Marvila. - Também nesse mesmo dia, a Cerealis fez uma análise ao silo e constatou o seguinte: i. O silo encontrava-se abaulado nas laterais e com maior incidência na parte inferior; ii. O silo não tinha qualquer dano na parte superior onde era feito o abastecimento; iii. A intervenção referida em O) ocorrera em virtude de uma fuga; - O equipamento padecia de uma anomalia de fabrico na sua estrutura inferior e no sistema de segurança, uma vez que não possuía qualquer sistema preventivo automático para o caso de o silo estar cheio ou sob pressão. - O técnico concluiu, após abrir o óculo do silo danificado, que os danos ocorreram em virtude de um problema estrutural no equipamento, uma vez que: i. Não existia travamento interior adequado - ligação entre vigas; ii. Não tinha reforço exterior a ligar os pontos de apoios das vigas; iii. Não tinha os suficientes e necessários metros quadrados de pano filtrante ao escoamento de ar; iv. Não cumpria as regras atinentes à área de escape de pressão, atentas as suas dimensões; v. A estrutura cedeu após abastecimento da farinha por ruptura dos apoios das vigas à lateral do silo, onde se localiza o parafuso mais frágil. - A SILOBAIÃO impediu a peritagem ao não facultar as informações técnicas do silo ao perito, que as solicitou por diversas vezes e que eram essenciais para fazer a peritagem; - No dia 23.03.2018, o perito encerrou o processo por falta de informação para realizar a peritagem, tendo a seguradora, em consequência, declinado a sua responsabilidade. - Em resposta à missiva referida em BB) a ré, em 27.07.2018, manteve a sua posição e não forneceu as informações solicitadas, inviabilizando assim qualquer possibilidade de fazer uma peritagem ao silo. - Em virtude do sinistro, o silo ficou totalmente inutilizado e já não é recuperável, até porque a SILOBAIÃO, na qualidade de construtora do silo, seria a única com know-how para o reparar. - O prejuízo sofrido com a perda do silo ascende ao valor de aquisição, uma vez que ainda se encontrava no prazo de garantia de 2 anos, ou seja, €54.000,00 + IVA. - A farinha que ia dentro do silo ficou inutilizada, o que representou um prejuízo de € 3.294,50, correspondente ao valor que a Autora pagou à CEREALIS. - Adicionalmente, a desmontagem do silo exterior e a montagem do silo recondicionado teve um custo de €2.400,00, pois implicou a alocação de meios humanos da Autora não prevista (6 dias, 8 horas, 4 pessoas, na época do Natal). - A necessidade de recorrer a um silo recondicionado, como opção de último recurso, limitou também o aumento futuro da capacidade produtiva, pois o espaço ocupado pela infra- estrutura de protecção do silo recondicionado é superior ao necessário, o que impediu a encomenda de mais um silo exterior, o que que estava previsto em projecto e cuja pré-instalação ficou aliás, contemplada. - Este prejuízo corresponde à expectativa de retorno do investimento num silo equivalente ao longo de 4 anos, que é o prazo da amortização do mesmo e que, tendo por base a experiência operacional da Autora, é o racional para efectuar o investimento. - A autora sofreu prejuízos correspondentes à redução da capacidade produtiva da Autora, durante a montagem do silo recondicionado, em virtude da inutilização do silo exterior. - A deformação apresentada no silo em apreço só poderá ter sido causada por excesso de pressão pneumática de fonte exterior ao silo uma vez que silo estava preparado para compensar o volume normal do ar dentro do silo, ajustando a velocidade e pressão exercida pelo deslocamento da farinha em granel no processo de carregamento/enchimento (tratando- se de farinha que como se sabe é um produto de média densidade, sensível ao calor e semi- abrasivo), até um limite pré - estabelecido, através de sistema de pressão positivo e negativo e escape de pressão; - A Ré despendeu no transporte para o seu armazém do silo danificado o montante de 1.205,40 €; - A que acresce o custo com mão-de-obra e material na desmontagem do silo danificado, bem como o seu armazenamento nas instalações da Ré, onde o mesmo se encontra até à presente data, que se estima em 4.880 € (um custo mensal de 360,00 euros); - O custo unitário do silo exterior fornecido à A, aquando do acordo celebrado com aquela, isto é a estrutura do tipo NORMSILO em aluminium Almg3, tinha um custo de 26.100 € a que acresce IVA à taxa legal. - O silo esteve em funcionamento sem apresentar problemas desde Agosto de 2017 até 28/11/2017. B – O Direito 1. No presente caso, é decisiva para a solução do caso a qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e a ré. A ré forneceu à autora, a troco do pagamento de um preço de 60.000,00 euros, uma máquina de armazenamento de farinhas designada por silo. Esta relação contratual teve início numa proposta negocial previamente apresentada pela ré e aceite pela autora. O tribunal de 1.ª instância decidiu que se tratava de um contrato de empreitada e que a ré se presume culpada (artigo 799.º do Código Civil) pelo abaulamento do silo e, em consequência, responsável pelo pagamento de uma indemnização pelos danos causados à autora, a calcular em execução de sentença, à qual haveria que abater o valor de 12.000,00 euros do silo de condicionamento que a ré entregou à autora para fazer face ao problema. O fundamento da decisão foi o seguinte: «Nestes autos resultou provado que a ré forneceu à autora um silo exterior para armazenamento de farinha, com assento numa proposta contratual previamente apresentada e aceite pela autora. A ré transportou o silo para a fábrica da autora sita em Marvila, procedeu à montagem do mesmo e, ainda, à montagem eléctrica e mecânica dos diversos componentes acessórios ao silo propriamente dito, nomeadamente o sistema de fluidificação, o sistema electrónico de pesagem (composto por balança de pesagem em inox), a válvula rotativa, o sistema de transporte (composto por tubos, curvas e abraçadeiras), o computador de pesagem (composto por uma unidade SS-39-8P) e central eléctrica (composto por uma unidade, incluindo controlo de silo cheio – sensor de nível máximo e sistema sonoro de alerta – válvula). Deu treino ao pessoal da autora para o correcto manuseamento e funcionamento do silo. Estavam excluídos do fornecimento do silo exterior para armazenamento de farinha, competindo, por isso, à A. a colocação de cabo trifásico com 5 linhas de 4mm² de secção onde o quadro /central eléctrica ficasse instalado, bem como a instalação de rede de ar comprimido e água com postos de saída e ainda todos os trabalhos de construção civil necessários à instalação do mesmo. A ré procedeu à instalação de todo um conjunto, num local pré afectado para o efeito, entregou o conjunto pronto a laborar, assim desempenhando as funções a que se destinava e integrado na unidade fabril da autora. A autora encomendou o silo em questão com determinadas dimensões, capacidade e sofware de acordo com o espaço físico de que dispunha e sua necessidade de armazenamento e aquele foi fornecido como encomendado, ou seja, considerando as especificações da autora. Em nosso entender, e considerando as apuradas circunstâncias do acordo, entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada. A autora não pretendeu apenas adquirir um equipamento, mas um equipamento que se integrasse no seu projecto fabril/industrial e tal foi-lhe fornecido pela ré». 2. O Tribunal da Relação, em sentido diverso, classificou o contrato como um contrato misto, resultante da combinação da compra e venda (artigos 874.º do Código Civil e 2.º do Código Comercial) com a prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do Código Civil), cujo elemento preponderante foi o correspondente à compra e venda de um bem. Entendeu o acórdão recorrido que, sendo ambas as partes comerciantes e sendo o contrato um ato de comércio, o contrato dos autos se configura como um contrato de compra e venda comercial a que devem ser aplicadas as normas contidas nos artigos 471.º e seguintes do Código Comercial. Em consequência, decidiu que, independentemente da questão de se saber a quem é imputável o defeito do silo, a ação tinha sido proposta fora de prazo, em 30-11-2018, verificando-se, portanto, uma exceção perentória de caducidade, por aplicação dos artigos 916.º, n.º 2 e 917.º do Código Civil, que fixam em seis meses o prazo para instaurar a ação para pedir indemnização pelo defeito da coisa. O Tribunal da Relação fundamentou a decisão da seguinte forma: «Assim sendo, importante neste caso, como em todos os outros em que se imponha uma destrinça quanto à preponderância dos contratos celebrados, é apurar-se a vontade manifestada pelas partes no momento da contratação. Como podemos verificar, o que as partes pretenderam foi a compra e venda do silo, sendo a sua colocação e instrução de utilização uma atividade secundária – neste sentido, entre outros, podem consultar-se os Acórdãos do STJ de 24.Janeiro.1991, relatado pelo Senhor Conselheiro Martins da Fonseca e de 26.Fevereiro.1992, relatado pelo Senhor Conselheiro Cura Mariano, disponíveis em www.dgsi.jstj.pt. Aliás, bastaria termos presente o teor dos dois primeiros factos dados como Não Provados [no âmbito da sua atividade comercial, a Autora contratou com a Ré a conceção e construção de um silo exterior destinado ao armazenamento de farinha; este silo foi especialmente construído para a Autora para ser instalado no parque exterior da sua fábrica em Marvila] – e cujo teor não foi posto em causa, por qualquer das partes nos recursos apresentados, nomeadamente, através de um pedido de reapreciação da prova, -, para termos de concluir que ao caso nunca poderia ser aplicado o regime da empreitada, ausentes que se encontram os seus elementos típicos». 3. Quid iuris? Vejamos. A distinção entre o contrato de empreitada e o contrato de compra e venda apresenta dificuldades. Tem, todavia, efeitos práticos relevantíssimos, designadamente, quanto ao momento da transferência da propriedade ou quanto ao prazo de caducidade para interpor a ação por vícios ou defeitos da coisa, podendo depender dessa qualificação o sucesso ou o insucesso de uma pretensão em tribunal A doutrina indica vários critérios de distinção, sem deixar de remeter para o casuísmo judiciário em função dos factos de cada caso, dada a variedade de situações que a prática pode apresentar, rejeitando, pois, uma análise unitária (cfr. José Manuel Vila Longa, «Compra e venda e empreitada. Contributo para a distinção entre os dois contratos», ROA, Ano 57, 1997, Vol. I, janeiro, p. 201). A propósito da questão destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 22-09-2005 (processo n.º 04B956) estabelece os seguintes critérios: «I - No caso de compra e venda de coisa defeituosa, o regime de caducidade da acção de anulação por simples erro plasmado no artigo 917.º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, à caducidade da presente acção de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência dos vícios da coisa; II - Embora o elemento típico nuclear do contrato de empreitada consista na realização de uma obra (artigo 1207.º), enquanto o objecto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza, o acento tónico da distinção entre as duas espécies, maxime nos casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro - os Werklieferugsverträge autonomizados na dogmática alemã -, vem sintetizado pela doutrina e jurisprudência comparada nos tópicos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.