Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98P615 Nº Convencional: JSTJ00035286 Relator: LEONARDO DIAS Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL VALOR PROBATÓRIO REENVIO DO PROCESSO ANULAÇÃO DA DECISÃO Nº do Documento: SJ199811180006153 Data do Acordão: 11/18/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS Processo no Tribunal Recurso: 124/96 Data: 02/12/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADA A DECISÃO Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 163 N1 N2 ARTIGO 410 N2 C ARTIGO 426 ARTIGO
- Sumário : Consubstancia um erro notório na apreciação da prova, a divergência não fundamentada da convicção do tribunal, relativamente ao juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial contido no parecer dos peritos, em virtude de tal juízo se presumir subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. art. 163, ns. 1 e 2, do C.P.P./87). O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. arts. 410, n. 2, al. c), 426 e 436, todos do C.P.P./87). Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 124/96, do Tribunal de círculo de Oliveira de Azeméis, o Ministério Público acusou A. - casado, empregado de balcão, natural de Romariz, Santa Maria da Feira, nascido a 25-11-1961, filho de B e C, residente em Fonte Escura, Cucujães, Oliveira de Azeméis -,imputando-lhe a autoria material de um crime de ofensas corporais graves, p.p. pelo art. 143, al a), e de um crime de omissão de auxílio, p.p. pelo art. 219, ns. 1 e 2, ambos do Código Penal de 1982 (crimes, hoje, p.p., respectivamente, pelos arts. 144, al. a), e 200, ns. 1 e 2, do Código Penal de 1995). O ofendido, D - casado, serralheiro mecânico, morador em Rio de Ossos, Cucujães, Oliveira de Azeméis -, formulou pedido cível contra o arguido, requerendo que este seja condenado a pagar-lhe o montante global de 8034560 escudos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que ele lhe causou. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão cujo dispositivo, na parte que interessa, passa a transcrever-se: "(...). Termos em que, na procedência parcial da acusação pública e do pedido civil formulado nos autos, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em: Parte criminal: - Condenar o arguido na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas corporais graves, p.p. pelo art. 143, a), do CP de
- - Absolvê-lo no demais. Porquanto, atentas as razões já atrás adiantadas, se nos afigura que a simples censura de facto e a ameaça da pena serão suficientes para reprovar a conduta do arguido, assim assegurando as finalidades da punição, mais se acorda em suspender a execução da pena ora encontrada por um período de 3 anos. Parte civil: - Condenar o arguido a pagar ao ofendido D a quantia total de 4536660 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais que lhe causou, acrescida dos juros moratórios, calculados à taxa legal de 10%, vencidos desde a data da notificação do pedido civil ao arguido até integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido. (...)". Inconformados, recorreram o demandante civil e o arguido, concluindo as respectivas motivações, como segue (transcrições): I - D: "(...). I - Só por lapso, ou erro notório, o douto Tribunal considerou a cegueira total do olho direito do recorrente como tradutora de IPP fixável em 10% pois a T.N.I. (Capítulo V, 2.1 - h) referida no documento médico de fls. fixa o valor de 0,26-0,
- II - A verba de 2500000 escudos atribuída pela desvalorização profissional deverá, salvo melhor opinião, ser corrigida para 3500000 escudos fundamentalmente devido às sequelas, idade e vencimento do recorrente. III - A indemnização atribuída a título de danos morais (1500000 escudos) deverá ser elevada para 3000000 escudos a fim de condignamente compensar o recorrente da perda, estúpida e irreparável, da vista, as dores sofridas e a sofrer, o desgosto e as dificuldades que o acompanharão no resto da vida. IV - Com a avaliação de modo exíguo daqueles danos foram violadas as disposições dos arts. 483, 496, 562 e 564 todos do C.Civil. Nestes termos, e nos que este Colendíssimo Tribunal suprirá, deve ser alterada a indemnização atribuída ao ofendido (...)". II - A: "(...). 1 - A indemnização atribuída a título de 330 dias de doença não deve ser somada à indemnização global pela perda da capacidade de ganho resultante da incapacidade atribuída, sob pena de se estar a valorizar em duplicado o mesmo dano. 2 - O facto provado da incapacidade total para a profissão, enferma o erro notório na apreciação da prova e não deve se considerado. 3 - Esse erro notório resulta da conjugação dos factos provados relacionados com o tipo de profissão e a incapacidade genérica atribuída que é de apenas 10%, com as regras da experiência comum. 4 - Assim, não deve valorizar-se esse facto para efeitos do cálculo da indemnização a arbitrar ao ofendido. 5 - Mesmo que se aceite esse facto, a indemnização não deve ser superior a 1500000 escudos. 6 - A indemnização por danos morais não deve exceder 1000000 escudos. 7 - Decidindo doutro modo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 562 a 564, 566, 483 e 496 do Código Civil. 8 - Deve, pois, ser revogada nessa parte e fixar-se a indemnização global em quantia não superior a 2534560 escudos. (...)". Não houve resposta ao recurso do arguido / demandado mas este respondeu ao do ofendido / demandante, concluindo (transcrição): "(...). 1 - Não se verifica erro notório na apreciação da prova, nem o tribunal de recurso se pode substituir ao tribunal recorrido na apreciação da prova. 2 - Deve, pois, julgar-se improcedente o recurso interposto, (...)". Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista dos autos, não se pronunciou sobre o mérito dos recursos. Só o recorrente D renunciou a alegações orais e, também, só ele ofereceu alegações escritas, reproduzindo, no essencial, o alegado na sua motivação de recurso. Corridos os vistos e realizada audiência pública, para julgamento do recurso do arguido/demandado, cumpre decidir. Transcrição parcial do acórdão recorrido: "(...). Produzida a prova e discutida a causa, ficaram assentes os seguintes factos: 1 - No dia 18-09-1995, cerca das 18,50 horas, no lugar de Rio de Ossos, Cucujães, Oliveira de Azeméis, o arguido, após discussão com o ofendido D, por razões que se prendiam com uma dívida que aquele tinha para com este, referente à reparação de uma motorizada, agrediu-o. 2 - No decurso da luta física que então se estabeleceu entre ambos, o ofendido D viria a cair para o chão. 3 - Aproveitando-se do facto de o D se encontrar prostrado no solo, o arguido desferiu violentos pontapés na cabeça dele, designadamente na zona do olho direito, fazendo com que ele desmaiasse por breves instantes. 4 - Após isso, e vendo que o sangue jorrava pelo olho direito do D, o arguido parou de o agredir e ficou ali por perto, junto da sua casa, que da da vítima é contígua. 5 - Na mesma ocasião, encontravam-se ali outras pessoas, entre as quais a sogra do ofendido. 6 - Da agressão resultaram para o D as lesões descritas nos autos de exame de fls. 5, 25, 34 v., 37, 40 e 41, designadamente descolamento tradicional da retina (...) situação sem qualquer possibilidade de recuperação, que foram causa directa e necessária da cegueira total do olho direito do ofendido. 7 - O que tudo lhe determinou 330 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 8 - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente. 9 - Ao desferir pontapés no olho direito do ofendido, quis o arguido torná-lo inoperativo, sabendo que se tratava de imprescindível órgão da visão. 10 - Sabia o arguido que o seu comportamento era proibido. 11 - O arguido é delinquente primário. 12 - Da sua profissão de empregado de café aufere 55000 escudos mensais. 13 - Vive em casa dos sogros, com a mulher e outros filhos destes. 14 - Tem hábitos de trabalho e mostra-se inserido em termos sociais. 15 - Em resultado da gravidade dos ferimentos, o D foi transportado para o Hospital de Santo António do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência no dia 19-09-1995, por apresentar perfuração ocular direita, gravíssima, dada a extensão da rotura escleral. 16 - O requerente socorreu-se do mesmo Hospital por várias vezes, em Setembro e Outubro de 1995, pois tinha dores fortes em resultado do traumatismo no olho direito. 17 - Ainda hoje o requerente apresenta o olho direito vermelho, sentindo mal-estar e ardor permanentes, esfregando-o, por isso. 18 - Ministra ele gotas nesse olho. 19 - Sente desgosto e lamenta ter de viver sem a vista direita, situação que procura ocultar. 20 - Sente dificuldades em realizar tarefas que anteriormente fazia normalmente, como sejam, conduzir automóvel, barbear-se, ler ou soldar. 21 - A perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%. 22 - À data dos factos trabalhava ele como serralheiro mecânico na empresa "Arteza" sita no Picoto, Cucujães, onde auferia um vencimento mensal de 76700 escudos, com direito a férias, subsídio de férias e de Natal. 23 - O seu trabalho consistia em soldar por pontos e rebarbar. 24 - Além disso, possuía ele uma oficina de conserto de bicicletas e motorizadas, a que se dedicava depois do horário de trabalho, auferindo rendimentos não apurados. 25 - Desde a data dos factos que o ofendido se encontra na situação de baixa por doença, recebendo um subsídio mensal de 45000 escudos da segurança social. 26 - O ofendido nasceu no dia 17-06-
- 27 - O seu agregado familiar é composto pela esposa e uma filha. 28 - O ofendido gastou a quantia total de 34560 escudos em taxas moderadoras, consultas médicas, medicamentos e deslocações originadas pela necessidade de tratamento das lesões resultantes da agressão. 29 - Após a agressão, o ofendido foi-se queixar à GNR e procurar auxílio médico, fazendo-se transportar na sua motorizada. 30 - O arguido é de condição económica modesta. Não se provou: - que o ofendido tenha sido atingido quando se encontrava inclinado para ajudar a levantar a sua sogra que havia caído quando se colocou de permeio entra ele e o arguido; - que após a agressão o arguido se tenha posto em fuga, deixando de prestar socorro ao ofendido, com intenção de pôr em risco a sua integridade física; - que, em consequência das dores que sofria, o ofendido gritasse e se tornasse agressivo, pelo que só amarrado e na cama do Hospital e medicamentado fosse possível acalmá-lo; - que ainda mantenha o ofendido consultas regulares na especialidade de oftalmologia do Hospital de Santo António; - que ele seja o único membro do agregado familiar que aufere rendimentos do trabalho e que, por isso, sinta qualquer tipo de desespero; - que a oficina de reparação de bicicletas e motorizadas do ofendido tenha estado encerrada durante cerca de um ano devido à doença do ofendido e que pelos biscates que agora aí faz apenas ganhe 20000 escudos mensais; que a falta do olho direito prejudique esta sua actividade; que anteriormente aos factos daí retirasse 30000 escudos de rendimento mensal; - que após a alta médica o ofendido fique no desemprego, uma vez que a entidade patronal não tem trabalho compatível com a sua situação; - que a esposa do ofendido seja doméstica e a filha estudante; - que, não fora a agressão, o ofendido alcançaria a categoria de serralheiro de 1ª em 1996, assim ganhando 84700 escudos; - que tenha sido o ofendido quem começou a insultar o arguido, ou, sequer, que o tenha insultado; - que o tenha ameaçado com um ferro e que tenha saído da sua oficina com intenção de agredir o arguido. Indicação probatória: a convicção do Tribunal fundou-se nos seguintes elementos de prova: - depoimento do ofendido D que, de modo objectivo, relatou o modo como se desenrolaram os acontecimentos e quais as lesões que sofreu; - depoimento do perito F que relatou quais as sequelas e incapacidades de que ficou a padecer o ofendido; - testemunha G, sogra do ofendido, que assistiu aos acontecimentos, relatando-os; - H, colega de trabalho do D, que referiu qual a sua actividade profissional e modo como ocupava os tempos livres; - I e J, cunhados do ofendido, que o acompanharam na recuperação após a agressão; - L e M, que fizeram a abonação do arguido, que conhecem. - CRC e relatório social do arguido e relatórios periciais ou documentos de fls. 5, 17 a 19, 21, 24, 25, 30, 31, 34, 37, 40, 41, 55 a 57, 61 a
- Sem prejuízo do disposto no art. 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (cfr. art. 433, do mesmo código). É constante e pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações. Os recursos vêm limitados à matéria cível, não havendo obstáculo legal a tal limitação (cfr. art. 403, ns. 1 e 2, al. a), do C.P.P.). Do erro notório na apreciação da prova: Código de Processo Penal: Art. 127: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora. Art. 151: A prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Art. 163:
- O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
- Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. Foi dado como provado, além do mais, que: Aproveitando-se do facto de o D se encontrar prostrado no solo, o arguido desferiu violentos pontapés na cabeça dele, designadamente na zona do olho direito, fazendo com que ele desmaiasse por breves instantes. Da agressão resultarem para o D as lesões descritas nos autos de exame de fls. 5, 25, 34 v., 37, 40 e 41, designadamente "descolamento tradicional da retina (...) situação sem qualquer possibilidade de recuperação", que foram causa directa e necessária da cegueira total do olho direito do ofendido. O que tudo lhe determinou 330 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. Em resultado da gravidade dos ferimentos, o D foi transportado para o Hospital de Santo António do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência no dia 19-09-1995, por apresentar perfuração ocular direita, gravíssima, dada a extensão da rotura escleral. A perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%. Relatórios das perícias médico-legais: 1 - Exame directo (cfr. fls. 5): "apresenta contusão e equimose periorbicular e derrame conjuntival do olho dir. Refere cefaleias e tonturas. Refere ter sido tratado no Hospital de Santo António pelo que se solicita cópia dos registos clínicos para o perito médico se poder pronunciar". 2 - Primeiro exame de sanidade (fls. 21): "Que o examinado, D, foi presente registo clínico no Hospital de São João da Madeira que refere ter cefaleias. Foi transferido para o Hospital de Santo António, pelo que o perito para se pronunciar solicita que lhe sejam presentes os respectivos boletins clínicos". 3 - Segundo exame de sanidade (fls. 40): "D, foi presente cópia dos registos clínicos do Hospital de Sto. António, de fls. 25 e 34 que aqui damos por transcrito. Destas lesões ainda não se encontra curado devendo estas demandar mais 30 dias de doença". 4 - Terceiro e último exame de sanidade (fls. 41): "Que o Examinado D, apresenta-se curado das lesões sofridas e referidas em anteriores exames. Conforme relatório clínico constante a fls. 37 "tendo sido operado em 19-09-95 a perfuração ocular direita gravíssima ... . Em 17-10-95 o olho estava em atrofia ... com percepção duvidosa da luz. Portanto, situação sem qualquer possibilidade de recuperação". Tais lesões demandaram para a cura 330 dias com igual período de impossibilidade para o trabalho. Das lesões resultaram cegueira total do olho direito. No acórdão recorrido, consignou-se que, entre outras provas, serviram para formar a convicção do tribunal, os relatórios periciais ou documentos de fls. 5, 17 a 19, 21, 24, 25, 30, 31, 34, 37, 40, 41, 55 a 57, 61 a 76 e o depoimento do perito F. Ora, por um lado, nos relatórios dos exames médico-legais (acima reproduzidos), nos boletins clínicos de fls. 17/19, 24/25, 30/31 e 34, na informação clínica transcrita a fls. 37 e na declaração médica de fls. 55, não se refere, em nenhum deles, que a perda de visão do olho direito implicou, para o ofendido, uma incapacidade total e definitiva para a profissão que, anteriormente, exercia, bem como uma incapacidade genérica para o trabalho fixável em 10%. Por outro lado, nem na acta nem no texto do acórdão se reproduz o teor do parecer complementar emitido na audiência de julgamento, pelo Exmo Perito Médico, F, sobre as concretas "sequelas e incapacidades de que ficou a padecer o ofendido". Logo, objectivamente, só pode concluir-se que, ao dar como provado que "A perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%, o Tribunal a quo diverge do juízo pericial contido no parecer de fls. 41, sem, todavia - como resulta evidente do texto da decisão recorrida -, fundamentar essa divergência, ou seja, sem explicar as razões por que, não obstante o teor daquele, entendeu que o ofendido ficou absolutamente incapacitado para exercer a sua anterior profissão e com uma incapacidade de 10% para qualquer outro trabalho em geral. Ora, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (cit. art. 163, n. 1 do C.P.P.), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (vd. n. 2, do mesmo dispositivo), consubstancia um erro notório na apreciação da prova. O erro em questão resulta do texto da decisão recorrida - como, sem dúvida, acontece no caso dos autos -, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. arts. 410, n. 2, al. c), 426 e 436, todos do Código de Processo Penal), julgamento esse que, in casu, logicamente, se restringirá à matéria cível. Torna-se, portanto, inútil, conhecer das demais questões suscitadas nos recursos. Termos em que, acordam em anular o acórdão recorrido e em determinar o reenvio do processo, para novo julgamento da questão cível, ao tribunal que, com categoria e composição idênticas às do Tribunal a quo, deste, se encontre mais próximo. Não são devidas custas. Fixam-se em 10000 escudos (dez mil escudos) os honorários da Exma Defensora, nomeada em audiência, da responsabilidade do CGT. Lisboa, 18 de Novembro de
- Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro.