Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P3257 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ANTUNES GRANCHO Descritores: IMPEDIMENTO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE Nº do Documento: SJ200311120032573 Data do Acordão: 11/12/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J BRAGANÇA Processo no Tribunal Recurso: 513/02 Data: 07/03/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Bragança, proc. 513/03 Colectivo, foram julgados e condenados os arguidos: 1º) A, - pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. p. nos arts. 21º e 24º, b), do D.L. 15/93, de 22-01 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - pela prática com reincidência de um crime de homicídio qualificado tentado p. p. nos arts. 131º, 132º, nºs. 1 e 2-
(1). Neste sentido, cf. Ac. RP de 23/02/1993, in BMJ 324/620: "Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior apresentação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência". Quanto aos factos dados como não provados, tal resulta de quanto a eles não se ter feito qualquer prova ou de estarem, em particular ou em geral, numa relação de impossibilidade lógica com a verificação dos dados como provados. Objecto do recurso: Delimitado pelas conclusões formuladas, o recorrente coloca duas questões. 1ª- "Nulidade insanável ou irregularidade" derivada do facto de o colectivo que julgou e condenou o arguido ter integrado Juiz que na fase de inquérito procedeu ao interrogatório do arguido e lhe aplicou prisão preventiva, o que conduz à anulação do julgamento e sua repetição. 2ª- Redução da pena correspondente ao crime de homicídio para 6 anos de prisão com a consequente redução da pena única para 9 anos de prisão. Vejamos: Primeira questão: É colocada tardiamente, no local impróprio e sem qualquer fundamento. Art. 40º C.P.P (redacção introduzida pela Lei 3/99, de 13.1): "Nenhum juiz pode intervir ... no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido". Integra-se este normativo no Cap. VI do C.P.P. subordinado à epígrafe "Dos impedimentos, recusas e escusas", tratados e regulados como incidentes da instância. Quando, na realidade, existe impedimento é desde logo o juiz a declará-lo, como, de resto, é apanágio de todos eles. Quando não o fizer, qualquer dos sujeitos processuais - M.P., arguido, assistente e parte civil, pode requerer, em devido tempo, como é óbvio, (isto é, logo que disso tenham conhecimento) a declaração de impedimento. Se apesar disso, o juiz não reconhecer o impedimento, então, dessa decisão caberá recurso para o tribunal imediatamente superior, no caso, a Relação. Tudo isto flui, directamente, dos comandos insítos nos arts. 41º e 42º do CPP. Resulta assim claro que a questão é inoportuna e colocada em sede imprópria e fora de época. Em todo o caso sempre se dirá que não existe "in casu" qualquer causa de impedimento. Nos autos, sem seque vem documentada a intervenção do juiz visado, na fase de inquérito a decretar prisão preventiva do recorrente. Provavelmente isso terá acontecido noutro processo, entretanto desapensado, como parece resultar de alguns "termos/cotas" lançados nestes autos. De toda a maneira, o juiz só não poderia intervir no julgamento, se na fase de inquérito ou de instrução, tivesse aplicado e posteriormente mantido a prisão do arguido/recorrente - parte final do citado art. 40º CPP. Só com esta intervenção repetida seria legítimo conceder que o juiz, na consulta e análise do processo, pudesse formular qualquer pré-juízo sobre eventual responsabilidade penal do agente. Sobre tal ponto e no sentido exposto, já o Trib. Constitucional se pronunciou diversas vezes - vide Ac. T.C. nº. 186/98 de 20.3.98 - D.R. I-A com força obrigatória penal; e Ac. T.C. nº. 29/99 de 13.1.99 - D.R. IIª de 12.3.99 e Ac. STJ de 29.1.2003 in Col. Acs. STJ, Tomo I, 2003-
- Manifesta é a improcedência desta questão. Segunda questão: Prende-se com a medida concreta da pena. Não questiona o recorrente, minimamente, nem os factos; nem o seu enquadramento jurídico-penal; nem sequer a qualificação/aprovação dos crimes pelos quais foi condenado: - Tráfico agravado de estupefacientes - arts. 21º e 24º, al. b) do D.L. 15/93 (introdução num Est. Prisional, para venda, de 750 miligramas! de "haxixe") e, - homicídio qualificado, na forma de tentativa. Limita-se a pedir redução da pena para 6 anos de prisão no que concerne ao homicídio tentado e redução da pena unitária para 9 anos de prisão. Para tanto invoca: confissão de factos em julgamento, e "a circunstância de ter sido um co-arguido a determiná-lo a cometer esse ilícito". Quid juris? Resulta da factualidade provada e do "exame crítico das provas", que o recorrente confessou apenas que deu as navalhadas, sem intenção de matar o ofendido e que o fez por ter sido por ele agredido. Confissão sem qualquer relevo, até porque desacompanhado de qualquer sinal visível de arrependimento. Os factos provados, atrás descritos e atinentes ao "tipo" em apreço, não deixam quaisquer dúvidas quanto à correcção do seu enquadramento jurídico-penal - homicídio voluntário qualificado, na forma de tentativa, cometido por reincidente. A especial censurabilidade ou perversidade (art. 132º, nºs. 1 e 2) resulta desde logo da frieza de ânimo e da insensibilidade do arguido/recorrente que é capaz de matar apenas "por encomenda" uma pessoa que lhe é inteiramente indiferente e "contra a qual nada tinha". Persistindo na sua decisão de matar, por vários dias, foi aleivosamente vigiando a vítima à procura do melhor momento para concretizar a acção. E ainda que a navalha com uma lâmina de 8 cms de comprimento, não seja em si mesma, instrumento francamente perigoso quando usada na prática destes crimes, já porém o modo como foi usada, "in casu", à traição e de surpresa aponta também para aquela especial perversidade. É que nos contactos havidos com o ofendido, sempre o recorrente dissimulou a navalha, escondendo-a no bolso das calças onde mantinha as mãos e só a retirou já impunhando quando de forma hábil e rápida vibrou violentos golpes no tórax e flanco esquerdo da vítima, voltando logo a guardá-la de forma rápida e disfarçada no bolso das calças, não chegando o ofendido, sequer a aperceber-se de que o arguido a tinha e a usou. Navalha que só lhe foi apreendida, ainda com vestígios de sangue, quando mais tarde foi detido pela P.S.P. no "Café Transmontano" - fls.
- A reincidência, afere-se facilmente por condenações anteriores: uma pela prática de dois crimes, também, de homicídio qualificado tentado, na pena única de 6 anos de prisão, com perdões no total de 3 anos de prisão, e outra por "falsidade de declarações", na forma continuada, na pena de 7 meses de prisão, desde logo perdoada, para além de se verificarem os demais pressupostos dos arts. 75 e 76 CP. E são aqueles perdões sucessivos que, em muitos arguidos, produzem sentimentos de impunidade, impedindo interiorizações do sentido retributivo da pena e facilitando reincidências. Para o "tipo" assim praticado, fornece a lei uma moldura penal com um limite mínimo de 3 anos, dois meses e 12 dias de prisão e limite máximo de 16 anos e 8 meses de prisão. No acórdão recorrido considerou-se "ajustada" a pena de 9 anos de prisão, pena que foi fixada após longa e douta ponderação dos critérios legais, apoiada em vasta Doutrina e Jurisprudência. Nenhum reparo nos merece a medida concreta da pena, que, também nós, consideramos adequada e proporcionada à gravidade dos factos, com elevado grau de ilicitude, e à especial censurabilidade e perversidade que colocam os factores: culpa e exigências de prevenção geral e especial, também, num grau muito elevado. "Ex officio", não está o S.T.J. impedido de alterar a qualificação jurídico-penal dos factos, operada nas instâncias, sem prejuízo da proibição da "reformatio in pejus". E nesta perspectiva, sentir-se-ia mais sensibilizado a uma redução da pena aplicada ao recorrente pelo tráfico de estupefacientes: 5 anos e 6 meses de prisão: - atenta a diminuta e quase insignificante quantidade (750 miligramas de "haxixe") de droga que detinha ao ser revistado quando entrava no Est. Prisional onde vinha cumprindo prisão aos fins-de-semana. Destinava essa droga para venda aos reclusos. Porém o recorrente conformou-se (e ele lá sabe porquê) com a pena e o enquadramento jurídico levado a efeito pelo tribunal "a quo". E na verdade, essa qualificação, conquanto discutível - e disso se dá conta no acórdão - é defensável e admissível face às interpretações de que são susceptíveis os normativos atinentes. Não falta quem sustente que entre a qualificação/agravação descrita no art. 24º do DL 15/93 (v.g. quando cometido em est. prisional), por um lado, e o art. 25º - tráfico de menor gravidade, por outro, existe inimizade tal que os torna inconciliáveis. Por isto e o mais que agora não vem ao caso, não se impõe qualquer alteração na qualificação jurídica dos factos, registando-se porém, a diminuta quantidade de droga, a sua qualidade e o modo de execução, sem consequências, já que foi apreendida. Tudo isto com vista à aplicação do nº. 1 do art. 77º na determinação da pena única, que impõe consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Ora, tendo-se ponderado a personalidade do recorrente que é apresentado como oriundo duma situação económico-social muito humilde; pai de 5 filhos menores em sendo, e "considerado, bem educado, bom colega de trabalho, bom pai, bom marido, bom vizinho e boa pessoa no meio social em que se insere" e, considerando todos os factos, com especial referência ao tráfico de haxixe, tem-se por mais adequada a pena única de 10 anos de prisão. E é apenas neste aspecto que se altera o acórdão recorrido, fixando-se a pena única, resultante do cúmulo das penas relativas ao tráfico de droga e ao homicídio voluntário qualificado tentado e agravado pela reincidência, em 10 (dez) anos de prisão. São termos em que, dando-se parcial provimento ao recurso, se reduz para 10 anos de prisão a pena única imposta ao recorrente. Pelo decaimento (parcial) pagará o recorrente 5 Ucs. de taxa de justiça. Honorários ao defensor oficioso - 5 Urs. Lisboa, 12 de Novembro de 2003 Antunes Grancho, Silva Flor, Soreto de Barros, Armindo Monteiro. ______________