Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 27/16.0YGLSB-A Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ESCUSA ÚNICA INSTÂNCIA ACUSAÇÃO PARTICULAR INSTRUÇÃO Data do Acordão: 11/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECURSAS E ESCUSAS. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A HONRA / DIFAMAÇÃO / PUBLICIDADE E CALÚNIA. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1.ª edição de 1974, 1981, p. 315 ; 2004, p. 315; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Verbo, 1996, p. 199 ; 5.ª edição, 2008, p. 215 e 233; - Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição revista, 2016, p. 129; - Luís Osório da Gama Castro Oliveira, Comentário do Código de Processo Penal Português, II, Coimbra, 1932, p. 225; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16.ª edição, 2007, p. 142; - Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, p. 234/5; - Paul Martens, La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L' Homme,
(1996), tomo III, págs. 187 e segs., se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que "a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.° 6.° § 1.°)". No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, -pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. (Assim no acórdão do STJ de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.° 156/2000-3.ª Secção, CJSTJ, 2000, tomo I, pág. 244 e Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 40, pág. 44). Como se extrai do acórdão de 10-10-2002, processo n.º 1237/02, da 5.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 64, pág. 108, "Importa usar de uma certa flexibilidade, ou de um menor rigorismo, sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa flexibilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude essa cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos probatórios da sentida necessidade do que se pede hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. O que nesta perspectiva se torna importante realçar é evitar-se que uma não concessão de escusa venha a gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da justiça, quer para o prestígio dos Tribunais". Retira-se do Acórdão de 20-02-2008, processo n.º 310/08, da 3.a Secção - Segundo Paulo Albuquerque, a imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjectivo e objectivo. O subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objectivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a imparcialidade junto dos cidadãos (cf. Comentário do CPP, págs. 127/8). Numa situação em que ao requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é patrocinado por advogada que o primeiro afirma ser noiva do seu filho não se verificam razões de ordem subjectiva que imponham ou recomendem o afastamento do requerente da decisão da causa, pois nenhum interesse ou opinião ele manifestou sobre o seu mérito. Contudo, objectivamente, pode ser considerado suspeito, aos olhos da opinião pública, que a decisão do recurso caiba ao (próximo) futuro sogro da mandatária do recorrente, com a qual ele mantém necessariamente relações de índole quase familiar, sendo por isso de atender a pretensão do requerente, concedendo-lhe escusa de intervenção no processo em causa. No acórdão de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1208/08, da 3.a Secção, foi indeferido o pedido de escusa de Conselheiro instrutor, que foi Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, onde se pode ler: "É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas; em todo o caso, o art. 43.°, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção". Como se extrai do acórdão de 15-09-2010, proferido no processo n.° 133/10.5YFLSB - 3.ª Secção "A recusa de juiz terá lugar sempre que concorra a cláusula geral de existência de risco de a sua intervenção ser reputada suspeita, por verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não bastando, como é pacífica a jurisprudência do STJ, uma convicção mais ou menos subjectiva ou intimista de um dos sujeitos processuais, que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz introduziria uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência, uma das garantias fundamentais para o cidadão, sobretudo para o arguido, com tradução no art.32.°,n.°9,daCRP. Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na recusa, em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil. A imparcialidade há-de, por isso mesmo, ser testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição ante ela, actuada processualmente pelo juiz. Por isso, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais, mas antes de um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, id quod plerumque accidit, procurando a resposta no homo medius, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe, sem esforço, a resposta positiva ou negativa. A imparcialidade ou parcialidade subjectiva do julgador é de muito difícil alcance ou demonstração, mas porque se pretende pôr a salvo de suspeições na sua actividade de julgar, lapidarmente o Prof. Cavaleiro Ferreira, afirmou que, na realidade das coisas, o juiz permanece imparcial, por isso interessa sobretudo considerar se em relação ao processo poderá ser imparcial, objectivamente equidistante do conflito. A imparcialidade há-de ser submetida a um teste subjectivo, como ainda objectivo, comenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, para quem o teste subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou evidenciou preconceito sobre o seu mérito; o teste objectivo visa apreciar se, de um ponto de vista do cidadão comum, podem suscitar-se sérias dúvidas sobre a imparcialidade; a perspectiva do queixoso releva, mas não é decisiva (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 128). O homem médio, face ao acervo de factos expostos, valorados objectivamente, interpretando o sentimento reinante na comunidade, responderia positivamente sobre se ocorre motivo grave e sério capaz de pôr em crise o valor fundamental da imparcialidade, objectividade e independência na função de julgar. Aquele depreenderia que a intervenção do Magistrado é adequada a suscitar desconfiança sobre a sua lisura e seriedade exigíveis face aos acontecimentos, que são multiformes, graves, dispersando-se no tempo, porém, sem termo à vista, em que surgem também como seus antagonistas o advogado do requerente e o seu defensor, sendo estes, num plano objectivo, atenta aquela osmose, indissociabilidade, A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjectiva e demonstração objectiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura judicial (Ac. do STJ de 07-04-2010, Proc. n.° 1257/09). Assim, objectivamente, mais do subjectivamente, concorre razão para o Juiz Desembargador em causa não intervir no julgamento a que vai ser submetido o requerente". Segundo o acórdão de 11-11-2010, processo n.º 49/00.3JABRG.G1.S1, da 5.a Secção, "Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção". Como acentua o acórdão de 9-11-2011, processo n.º 99/11, da 3.a Secção "A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade". Para o acórdão de 3-10-2012, proferido no processo n.º 88/12.1YFLSB, da 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto e era requerente ex-Director Nacional Adjunto da PJ - "Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador". Segundo o acórdão de 21 de Março de 2013, processo n.° 19/13.1YFLSB-A.Sl-3.ª Secção "A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. A imparcialidade do juiz e do tribunal não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervém, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções cm fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam lazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas peio lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito. A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences". "Revue Trimestrielle des Droits de L' Homme",
- pág. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.". (Sublinhados nossos). Pode ler-se no sumário do acórdão de 18-09-2014, processo n.º 63/14.1YFLSB, da 5.ª Secção: "Não existe motivo para afastar o juiz natural e considerar procedente o pedido de escusa quando o filho do juiz desembargador, que deve intervir como relator na decisão que vier a conhecer do recurso, é um dos advogados, associados e colaboradores da sociedade que representa em juízo o assistente do processo. Para além do filho do requerente ser um entre mais de uma dezena de advogados, associados e colaboradores dessa sociedade, também não teve, até ao momento, qualquer tipo de intervenção ou participação no desenvolvimento do processo, que tem sido conduzido em tribunal por uma colega de escritório". Em situação semelhante, em que o filho da requerente é estagiário de advocacia, o acórdão de 9-12-2010, proferido no processo n.º 3755/05.2TDPRT.Pl-A.Sl-5.ª Secção, cujo sumário se reproduz: "Os fundamentos de dúvida sobre a imparcialidade de um juiz podem conduzir à impossibilidade de o juiz exercer a sua função num processo, a qual deve ser declarada independentemente de qualquer objecção suscitada pelos participantes processuais -impedimentos -, ou podem dar aos sujeitos processuais a possibilidade de recusarem a intervenção do juiz - suspeições. O art. 43.°, n.° 1, do CPP não indica taxativamente os fundamentos de suspeição -e, na verdade, são várias as razões que podem levar a pôr em causa a capacidade de um juiz se revelar imparcial - o que releva não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de a não conservar, não dando azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados - cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, págs. 303/
- E certo que o filho da requerente do pedido de escusa é estagiário de advocacia, tendo como patrono o advogado subscritor da motivação de recurso que deve ser apreciada pela mesma no Tribunal da Relação onde exerce funções; tal circunstancialismo não conforma qualquer perigo de a intervenção da requerente no julgamento do recurso ser encarada, pela comunidade, com desconfiança e suspeita sobre a sua imparcialidade. Desde logo, porque na base dele, não se pode estabelecer um relacionamento especial, pessoal e directo entre a requerente e os associados e colaboradores da sociedade de advogados, de modo a criar a suspeita de que a requerente não seja capaz de conservar a sua imparcialidade nos processos em que qualquer deles tenha intervenção e, por outro lado, o relacionamento do filho da requerente com a mesma sociedade, particularmente com o advogado seu patrono, não só não se reflecte, directamente, na esfera pessoal da requerente, como não implica, ainda que na perspectiva exclusiva do filho da requerente, uma qualquer forma de dependência pessoal condicionante de lhe ser atribuído o título de advogado - cf. arts. 184.°, 185.°, n.° 1, 186.°, n.°s 4 e 5, todos do EOA. Diferente seria se o próprio filho da requerente, ainda que sob orientação do patrono, exercesse funções próprias de advogado no processo em causa - cf. art. 189.°, n.° 1, aL. b), do mencionado Estatuto. Uma vez que as razões em que se funda o pedido de escusa não consubstanciam um condicionalismo adequado a que a sua intervenção no julgamento do recurso do Proc. n.° ..., possa ser encarada com desconfiança sobre a sua imparcialidade, de modo a que haja a necessidade de a defender de qualquer suspeita de não ser capaz de a conservar, indefere-se o pedido". Neste contexto, sendo requerente de pedido de escusa Juíza Desembargadora, invocando intervenção processual de filho candidato a advocacia, pode ver-se o acórdão de 25-01-2017, processo n.º 2042/13.7TABRG.S1, por nós relatado e cuja fundamentação ora se segue de perto. Extrai-se do acórdão de 10-12-2015, processo n.º 122/
- 8TELSB-V.L1.-A.S1, da 5.a Secção: O fundamento do pedido de escusa deve ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Não constitui "motivo sério e grave" susceptível de gerar desconfiança por quebra da imparcialidade do requerente, a publicação pelo requerente do pedido de escusa - Juiz Desembargador - de um artigo em jornal de referência sobre o propósito publicamente anunciado pelo então 1.° Ministro (ora arguido/recorrente no processo cujo recurso foi distribuído ao requerente) de reduzir de 2 para 1 mês as férias judiciais. Como refere o acórdão de 17-03-2016, processo n.º 1263/13.7PJLSB.L1-A.S1, da 3.ª Secção: O motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que aquele Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique. Concretizando. A relação de proximidade do requerente com o arguido, na perspectivada quinta dimensão - contactos profissionais em duas instâncias, em vestes naturalmente distintas (na primeira, em Bragança, entre o Procurador da República e o Juiz de Círculo, a presidir a julgamentos, em que aquele intervinha, e depois, entre o Procurador-Geral Adjunto, a desempenhar as funções de Coordenador do Ministério Público na Relação de Guimarães e o Desembargador na mesma Relação - deslocações entre Vila Real e Guimarães na mesma viatura - relação de amizade - conhecimento, por força do desempenho na Relação de Guimarães do contencioso entre a assistente e o arguido - e, por fim, intervenções processuais como testemunha arrolada pelo arguido - pode constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz de instrução, face ao requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido, na sequência da acusação particular contra o mesmo deduzida? Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixe de ser imparcial. Importa considerar sobretudo, como assinala Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 16.a edição, 2007, pág. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239), "que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição." Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007, processo n.° 1612/07 -5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.°, n.°s 1 e 4). Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade da ora requerente? Como é sabido, vale aqui o brocardo da mulher de César: não basta sê-lo, é preciso parecê-lo. Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça. Como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000 e 2008, pág. 233, "A imparcialidade é essencialmente de natureza cultural e pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial. À imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema". Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. Volvendo ao caso em análise. Os contactos profissionais O requerente de escusa começa por relatar os contactos profissionais que, por duas vezes, teve com o denunciado. Concretizando: "A primeira vez, como Procurador da República no Círculo Judicial de Bragança, onde exerceu funções desde Setembro de 1993 até Julho de 2001, e onde conheceu o denunciado, que era então o Juiz de Círculo de Bragança. Era o signatário que assegurava todo o serviço do Tribunal de Círculo, incluindo os julgamentos. Tal relacionamento profissional com o Sr. Dr. DD terminou na altura em que o mesmo foi promovido a Juiz Desembargador, em finais da década de 1990 e, consequentemente, deixou o Círculo de Bragança. A segunda vez, na Relação de Guimarães, onde o denunciado foi Juiz Desembargador em período que se situa na primeira metade da década de 2000 (a Relação de Guimarães começou a laborar em Abril de 2002) e o signatário Procurador-Geral Adjunto (entre Setembro de 2002 e 2017) ". Os primeiros contactos estabelecidos na primeira instância entre o Juiz de Círculo e o Procurador da República no Círculo Judicial de Bragança ter-se-ão prolongado por cerca de seis anos, intervindo o ora requerente nos julgamentos em Colectivo, presidido pelo ora denunciado, o que tinha lugar em processo crime com intervenção de Colectivo e em acções cíveis de estado e/ou em que o Estado fosse demandante ou demandado. Mais tarde reencontram-se na Relação de Guimarães a partir de Setembro de 2002 e até
- Deslocações de Vila Real para o Tribunal da Relação de Guimarães Como afirma o requerente da pretendida escusa, referindo a viagem de Vila Real a Guimarães: "O trajecto entre Vila Real, onde o depoente tinha residência, e Guimarães, onde ambos trabalhavam, durante aquele período era feito pelos dois numa só viatura. Relações de proximidade e amizade Como afirma o requerente: "Durantes estes dois períodos, que se estenderam ao longo de vários anos, estabeleceram-se, naturalmente, relações pessoais de proximidade e de amizade entre o denunciado e o signatário". O conhecimento do contencioso existente entre a assistente e o arguido Refere o requerente no ponto 3 do petitório: "O signatário, por força das suas funções profissionais (Coordenador do Ministério Público da Relação de Guimarães desde Março de 2010 até 2017), teve conhecimento do contencioso entre o denunciado e a queixosa Dr.ª BB por força do qual corriam vários processos naquela Relação (v. g., Proc. 114/12.4TRPRT, em que é denunciante o Dr. DD e denunciados a Dr.ª BB e seu marido o Dr. GG; Proc. 5/13.1TRGMR, em que é denunciante o Dr. DD e denunciada a Dr.ª BB). O referido contencioso está na base de recíprocos e diversos processos de índole criminal e disciplinar". Ora, bem. No que toca ao processo n.° 5/13.1TRGMR, vem o mesmo mencionado no artigo 109.° da participação, que deu origem aos autos principais, a fls. 26 deste e no artigo 16.° da queixa-crime de 4-04-2016, deduzida pelo ora denunciado contra Incertos, BB e FF, apresentado como documento n.º 1, a fls. 35 deste. O mencionado processo n.º 5/13.1TRGMR é ainda referenciado na alínea xix da aludida queixa-crime de 4-04-2016, a fls. 45 deste. A audição como testemunha O requerente concretiza as intervenções em processos criminais e disciplinar do modo seguinte: "Também em virtude das relações pessoais e de amizade com o Dr. DD, o signatário já foi ouvido como testemunha em processos cuja matéria fáctica está directamente relacionada com a dos presentes autos, que é um desenvolvimento do mencionado contencioso: Foi indicado, pelo arguido Dr. DD, e ouvido como testemunha nos seguintes processos: - Proc. 284/12.1TABGC-02 do DIAP de Lisboa (queixoso Dr. DD e denunciados FF e Dr. GG); - Proc. 5/13.1TRGMR (v. art. 109.° da Participação), no âmbito do pedido cível onde é referenciada matéria atinente aos proc. 593/11.7PBBGC (mencionado no art. 85.° da participação que está na base dos presente processo e no art. 88.° da acusação particular), proc. disc. 269/11 (v. art. 42.° da participação que está na base dos presente processo e art. 45,° da acusação particular), proc. 114/12.4TRPRT (v. art. 112.° da participação) - no Proc. Disciplinar instruído pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral (proc. 85/2012, em que era arguido o Dr. DD; v. artigo 54.° da participação que está na base dos presente processo e art. 58.° da acusação particular), ouvido no dia 18/5/2012 (6.ª feira), por aquele Conselheiro, no Tribunal da Relação de Guimarães". O processo n.° 593/11.7PBBGC - processo comum singular - vem mencionado no artigo 85.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 22 deste e no artigo 88.° da acusação particular a fls. 81 deste. O processo comum singular n.° 114/12.4TRPRT vem mencionado no artigo 112.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 27 deste, sendo referido ainda no artigo 16.° da queixa-crime de 4-04-2016, deduzida pelo ora denunciado contra Incertos, BB e FF, apresentado como documento n.º 1, a fls. 35 deste e ainda na alínea xix da mesma queixa-crime de 4-04-2016, a fls. 45 deste. O processo disciplinar n.º 269/2011 vem mencionado no artigo 42.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 14 deste e no artigo 45.° da acusação particular a fls. 71 deste. Tal processo assentou em participação disciplinar contra a ora assistente como se retira dos artigos 8 e 11 da referida queixa-crime de 4-04-2016, apresentada como documento n.º 1, a fls. 34 deste. O processo disciplinar n.º 85/2012, em que o requerente foi ouvido como testemunha do ora arguido em 18-05-2012, vem mencionado no artigo 54.° da participação que deu origem aos autos principais, a fls. 16 deste e no artigo 58.° da acusação particular a fls. 74 deste. Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Conselheiro Requerente como Juiz de instrução no processo principal, tendo de admitir ou não admitir a abertura de instrução, realizar actos de instrução, presidir a debate instrutório e proferir decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia. Concluindo. Ocorre, pois, no caso concreto, na decorrência de multifacetado e prolongado relacionamento entre o arguido e o requerente, legítimo fundamento para a escusa requerida. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa formulado pelo requerente Juiz Conselheiro AA. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.°, n.º 2, do CPP. Lisboa, 8 de Novembro de 2017 Raúl Borges (relator) Gabriel Catarino