Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A395 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200503080003951 Data do Acordão: 03/08/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1954/04 Data: 10/19/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : I - Embora o bem ‘vida’ seja o bem supremo tal não significa que necessariamente tenha de ser maior a compensação a atribuir pela sua perda nem que ela constitua o limite máximo da que possa ser atribuído por outro dano não patrimonial. Se bem que, por regra, a compensação pela perda da vida deva merecer uma expressão maior há casos que oferecem um cunho de especialidade requerendo que haja um desvio a fazer. II - A Autora que à data do acidente tinha 18 anos, era estudante de curso superior, tendo sofrido lesões que determinaram incapacidade total para qualquer tipo de actividade, ocupação ou trabalho e que requerem necessariamente um acompanhamento permanente e continuado por toda a vida (o quadro traçado é de irreversibilidade) - afigura-se equitativo e adequado fixar a indemnização em 550.000€ (450.000€ pelos danos patrimoniais e 100.000€ pelos não patrimoniais). III - A mãe da autora, pelo dano de perda de ganho para acompanhar e assistir à sua filha, é lesada, apenas a ela assiste legitimidade para pedir indemnização por esse dano. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Companhia de Seguros B, acção a fim de por esta ser indemnizada em 148.743.892$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, actuais e futuros, que directamente lhe foram causados quando, cerca das 2 h do dia 99.06.09, na E.N. 18, ao km. 29, em Orgais, Covilhã, o veículo automóvel JN, onde era transportada gratuitamente, conduzido, sob direcção e no interesse do proprietário (C), por D que, por circular distraído, em excesso de velocidade e com falta de cuidado e de prudência, se despistou, tendo sido o único culpado e causador do acidente; a responsabilidade civil emergente da circulação do JN estava transferida para a ré. Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e alegou já ter efectuado pagamentos (1.200.000$00) por conta da indemnização, além das rendas mensais que à autora está a liquidar por força da providência cautelar apensa. Após réplica, prosseguiu a acção até final onde foi proferida sentença a condenar a ré a pagar à autora 44.821.812$00, acrescida de juros de mora desde a sua prolação, deduzindo-lhe o montante recebido no âmbito da providência cautelar, e o que, a título de danos futuros, for liquidado em execução de sentença. Apelou a autora, com parcial êxito, pois a Relação, quanto ao valor líquido, elevou-o para 409.087,16 € passando a condenação na diferença a vencer juros de mora a partir do acórdão, salvo os que recaem sobre o montante de 9.087,16 € (desde a citação). Pediram revista autora e ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a autora - - as sequelas resultantes das lesões de que ficou a padecer para toda a vida provocam-lhe uma IPP de 91%, a incapacidade para qualquer tipo de actividade, a necessidade de permanentemente manter apoio médico e ajuda de uma terceira pessoa que, de início foi sua mãe e desde Novembro passou a ser um terceiro a quem começou a pagar mensalmente 399,04 €; - para poder cuidar de si e a acompanhar são precisas, pelo menos duas pessoas pelo que para indemnizar este dano é inteiramente justa e equitativa a quantia de 246.406,74 €; - a sua mãe, que trabalhava à data do acidente, desempregou-se para poder cuidar de si pelo que, conquanto se não tenha apurado o seu salário, direito a ser indemnizada («indemnizá-la não é pagar uma indemnização em dobro, pois tem estado a pagar a uma única pessoa, por causa do esforço e sacrifício indescritíveis que tem feito»); - à data do acidente tinha 18 anos, era estudante do Instituto Politécnico da Guarda; - a normalidade dos vencimentos auferidos pelos licenciados e sua evolução implica que se tenha como mais justo, adequado e razoável o salário mensal de 1.000 € e se fixe a indemnização devida por lucros cessantes em 360.216,69 €; - a autora não optou por uma indemnização actualizada mas por pedir juros moratórios e o acórdão recorrido não proferiu, de um modo concreto e explícito, decisão actualizadora, pelo que são devidos juros moratórios a partir da citação; - violado o disposto nos arts. 495 n. 2 seguramente por lapso, escreveu 595 n. 2), 562, 563, 564, 566 n. 2, 798 e 804 CC. B) - a ré - - não obstante a gravidade dos danos em termos de perda de capacidade de ganho, o valor indemnizatório fixado na sentença por este dano revela-se, em termos de previsibilidade e de futura normalidade, mais ajustado e atento ao juízo de equidade, critério determinante e orientador na obtenção do quantum indemnizatório; - a autora, atenta a gravidade das lesões sofridas, necessita efectivamente do apoio de uma terceira pessoa mas o montante arbitrado é exorbitante devendo ser reduzido para o valor atribuído na sentença; - por razões de justiça, proporcionalidade e adequação e comparando-se com o direito à vida, deverá, não obstante a gravidade dos danos que afectam a autora, a compensação atribuída pelos danos não-patrimoniais ser o arbitrado na sentença; - violado o disposto nos arts. 496, 564 e 566 CC. Contraalegando, autora e ré pugnaram pela improcedência do contrário. Colhidos os vistos. Da matéria de facto considerada provada pelas instâncias apenas se deixa descrita aqui a que interessa aos recursos de revista - a)- na altura do acidente (99.06.09) a autora tinha 18 anos, era estudante do Instituto Politécnico da Guarda onde frequentava o 1º ano do curso de Comunicação e Relações Comerciais e vivia às custas de seus pais; b)- em consequência do acidente a autora sofreu traumatismo crâneo-encefálico grave com perda de consciência (estado de coma de Glasgow = 6, com olhos fechados, localizando a dor e anisocoria pupilar D > E desigualdade das duas pupilas) e traumatismo da bacia com fractura dos ramos íleo e íqueo-púbico à direita; c)- do local do acidente foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital da Covilhã e depois transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, ficando internada na Unidade de Cuidados Intensivos; d)- inicialmente esteve com entubação oro-traqueal e ventilação assistida, tendo sido traqueostomizada, incisão da traqueia com sutura dos lábios da incisão à pela, para introdução de cânula permanente, desenvolvendo uma pneumonia nasocomial que foi debelada; e)- em 99.06.29 teve alta do U.C.I. e passou para o Serviço de Neurologia do mesmo Hospital; f)- à entrada nesse hospital apresentava alterações de consciência (escala de Glasgow =10, com olhos abertos, localizando a dor e anisocoria pupilar D > E), mantendo-se traqueotomizada e apresentava acentuada esposticidade em todos os membros, traduzindo lesões do tronco cerebral; g)- em 99.07.14 foi encerrada a traqueostomia, em 99.07.29 foi internada no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação e em 99.10.22 teve alta do internamento do M.R.F., passando a ser tratada no regime ambulatório e beneficiando também de tratamento fisiátrico no domicílio; h)- decorridos 21 meses do acidente apresentava as seguintes sequelas - tetraparesia espática grave secundárias a lesão cerebral, afasia com elevado grau de dificuldade de se fazer compreender, disfunção esfincteriana acentuada, ano-rectal e vesicular, desmineralização generalizada dos dentes em relação com a situação de coma prolongado, diversas cáries e estenose parcial simples da traqueia, sem disfonia e sem dispneia, que lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 91% e a deixam totalmente incapaz para qualquer tipo de trabalho, ocupação ou actividade; i)- a autora necessitará de manter continuadamente o apoio da medicina física e de reabilitação em diversos domínios como a terapia da fala, o controlo de esfincteres e a recuperação motora, funcional, bem como o uso de fraldas no seu dia-a-dia; j)- era saudável, fisicamente bem constituída, alegre, jovial, com um feitio sociável e expansivo, tinha uma figura agradável e bonita e um rosto simpático, e um corpo bem feito e atraente; l)- tem a consciência de que nunca mais na sua vida irá recuperar a sua independência funcional, constituir família e ter filhos; m)- necessita permanentemente da ajuda de terceira pessoa, 24 horas sobre 24 horas, para se levantar, deitar, vestir, despir, que a leve à casa de banho, lavar, dar banho, mudar as fraldas e os pensos, que lhe meta a comida na boca, que lhe lave os dentes; n)- a mãe da autora deixou de trabalhar - trabalhava em casa como costureira de acabamentos de roupas para crianças, para Varela & Macedo - para poder cuidar e acarinhar a autora e como não podia, sozinha, fazer todos os serviços de que a autora precisa, contratou uma terceira pessoa a quem, desde Novembro de 1999, tem estado a pagar 80.000$00/mês; o)- a mãe da autora nasceu em 59.10.19. Decidindo: - 1.- Em crise apenas os valores indemnizatórios pelo que oferece interesse a síntese dos valores parcelares, dos pedidos e dos atribuídos - a)- os pedidos (valor global do pedido 148.743.892$00 / 741.931,41 €) - - pela perda da capacidade de ganho - 72.043.933$00 (359.353,62 €) - para pagamento do acompanhamento necessário por duas pessoas - 49.401.147$00 (246.411,88 €); - pela perda de ganho da sua mãe - 3.300.000$00 (16.460,33 €); - pago a terceira pessoa acompanhante desde Novembro 99 até à propositura da acção - 1.680.000$00 (8.379,80 €); - pelos danos não-patrimoniais - 20.000.000$00 (99.759,58 €).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.