Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 142/15.8PKSNT.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS CONCLUSÕES ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADE MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA PENA SUSPENSA Data do Acordão: 07/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Ao recorrente vinha imputada a prática de 38 crimes de abuso sexual de criança, encontrando-se preso preventivamente desde 26-05-2015. II – No decorrer da 8.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, em 23-05-2017, por despacho do Presidente do Colectivo foi ordenada a libertação do arguido. III – Por acórdão de 26-07-2018 foi o arguido absolvido da prática de todos os crimes. IV – O Ministério Público e a assistente BB interpuseram recurso, impugnando a matéria de facto, invocando erro de julgamento e o enquadramento jurídico – criminal. V – Após audiência, por acórdão da Relação de … de 11-07-2019, foi alterada a matéria de facto e o arguido condenado pela prática de 31 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 8 anos de prisão, e na pena acessória de proibição do exercício de funções de … por um período de 4 anos e 6 meses. VI – O recorrente interpõe recurso, além do mais, impugnando matéria de facto, ao longo de 102 conclusões, muitas delas com extensas transcrições de passagens da prova gravada na 1.ª instância. VII – O recorrente prescindiu/abdicou de apresentar veras conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer ao tribunal de recurso as razões de dissonância /divergência com o decidido. VIII – O recorrente, de forma óbvia, sem qualquer sequer aparente/visível esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, tudo o que estava na motivação. IX – Como ensinava José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, pág. 359, as conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. X – Apesar de serem demasiado extensas e mui prolixas as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente – que reproduzem praticamente de forma integral o texto da motivação apresentada – prescinde-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, podendo adiantar-se, no entanto, num redobrado esforço de síntese, que as questões essenciais suscitadas pelo presente recurso se reconduzem às seguintes: Insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto dada por provada e erro na análise e na valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento – Nulidade dos meios de obtenção de prova/Prova proibida – Determinação da medida da pena única – Suspensão da execução da pena. XI – Está vedado aos sujeitos processuais dirigir o seu recurso para o STJ tendo por fundamento a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. XII – O Supremo Tribunal de Justiça conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate pela leitura do texto da decisão recorrida, que, por força da inquinação da decisão por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. XIII – A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. XIV – O erro-vício previsto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. XV – Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. XVI – Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP). XVII – Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova. XVIII – Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. XIX – A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. XX – O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização. XXI – Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um “produto de terceira geração”, sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não. XXII – Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”. XXIII – Ora, no concreto caso, a forma de impugnação utilizada pelo ora recorrente nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova, não se cingindo ao texto da decisão ora recorrida, que, aliás, nem convoca. XXIV – A errada valoração da prova, ou o que é o mesmo, o erro de julgamento da matéria de facto é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelas mesmas razões escapa aos poderes de cognição da Relação a apreciação da prova produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, como manda o artigo 127.º do CPP, a menos que seja requerida a reapreciação da prova gravada, mas ainda aí com limitações e desde logo por não ser um segundo julgamento. XXV – Por outro lado, não vem invocado o vício previsto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – que, se fosse o caso, teria de ser analisada a partir do texto do acórdão recorrido. XXVI – A impugnação apresentada é feita “extra muros” do texto da decisão recorrida, quando como sabido, o vício decisório há-de ser averiguado, analisado, no seio do texto e contexto da decisão recorrida, sem necessidade de pesquisa, interrogação, indagação, fora do texto. XXVII – Ao longo da motivação e conclusões, o recorrente não refere o texto do acórdão recorrido (apenas na conclusão LXVI transcreve excerto, que tem a ver com fundamentação da pena única, a fls. 3116 verso, fora, pois, deste quadro), mas a prova gravada na 1.ª instância em sede de audiência de julgamento e declarações para memória futura. XXVIII – Como vimos, vem alegada a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto dada por provada e erro na análise e na valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento, o que significa que estamos perante a invocação, não de erro-vício, mas de erro-julgamento, donde decorre que há que analisar se é ou não possível a imputação de errada valoração da prova em recurso dirigido a este Supremo Tribunal. XXIX – Fora do quadro de reapreciação da prova gravada e da invocação de vícios decisórios, a manifestação de divergência com o decidido, sem outra forma, válida, de impugnação, conduz a manifesta improcedência do recurso e sua rejeição. XXX – Fora dos dois quadros possíveis de impugnação da matéria de facto, e desde que não se esteja perante prova vinculada, e a facticidade apurada não se tenha baseado em meios de prova legalmente proibidos, a manifestação de divergência com o decidido, a desconformidade entre a decisão do julgador e a do próprio recorrente é irrelevante, podendo conduzir a manifesta improcedência e rejeição do recurso. XXXI – Quando assim acontece, o recorrente expressa uma manifestação de divergência com o acervo fáctico adquirido na primeira instância – e ora, na Relação –, pretendendo, afinal, discutir as provas, no fundo atacar o concreto desempenho do princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção dos julgadores estabelecido no citado artigo 127.º do CPP, procurando impor o seu ponto de vista. Nesses casos, o que na realidade o impugnante faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, procurando impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à imputação do(
- s)crime(
- s)por que foi condenado, visando a alteração da matéria de facto assente, tendo como objectivo final a sua absolvição. XXXII – A impossibilidade deste Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do CPP, preceito que nesta perspectiva não padece de inconstitucionalidade. - cfr. neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 352/98, de 12 de Maio de 1998, in BMJ n.º 477, pág. 18 e n.º 165/99, de 10 de Março de 1999, in Diário da República-II Série, de 28 de Fevereiro de 2000 e no BMJ n.º 485, pág. 93. XXXIII – Concluindo. Neste segmento, estamos perante recurso que se apresenta como manifestamente improcedente, o que é causa de rejeição, com este fundamento, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. XXXIV – Destarte, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA, no que toca à matéria sintetizada nas conclusões I a LXIV, XCVIII e XCIX. XXXV – Sem embargo, sempre se dirá. A fundamentação presente no acórdão recorrido é clara, a nosso ver, cumprindo, com rigor o que Michele Tarufo preconiza, a propósito da transparência da decisão, procedendo a uma análise crítica feita a partir da audição da prova gravada em audiência, disponibilizada pelo tribunal a quo, bem como das declarações para memória futura, o que é patente e ressalta de todo o acórdão quando aborda a pretensão dos recorrentes de alteração da matéria de facto. XXXVI – O escrito denota cuidado, atenção redobrada, atenta análise crítica, aprofundada, justificando, a par e passo, cada opção de consideração de determinado facto como provado ou não provado, não se enxergando ao longo do texto discursador /fundamentador, fresta alguma onde se pudesse visionar/percepcionar alguma intermitência de raciocínio, algum inusitado/despropositado compasso de espera de justificação, da expressão de algo titubeante, ou sequer claudicante, da afirmação do facto em curso, posta atrás, com clareza, assertividade, completude de raciocínio justificante do dito, sem margens para colocação de dúvida ou cogitação do resultado inverso. XXXVII – Os meios de prova caracterizam-se pela sua aptidão para serem por si mesmos fontes do convencimento do juiz; são elementos que o juiz pode usar de modo imediato para fundamentar a sua decisão. Os meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. XXXVIII – Karl-Heinz Gössel, As proibições de prova no direito processual penal da República Federal da Alemanha, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, 3.º Julho/Setembro 1992, págs. 397 a 442, começa por referir que por doutrina das proibições de prova compreende-se a doutrina das proibições de investigação de determinados factos relevantes para o objecto do processo, bem como das proibições de levar determinados factos ao objecto da sentença e, finalmente, das consequências processuais da violação daquelas proibições, sendo hoje generalizadamente aceite a distinção formal entre as proibições de produção de prova (limitação já ao nível dos próprios factos a investigar) e proibições de valoração de prova (impedindo que determinados factos sejam objecto da sentença). XXXIX – As proibições de prova dão lugar a provas nulas – artigo 38.º, n.º 2, da CRP. XL – A lei portuguesa proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade. XLI – A afirmação da autonomia das proibições de prova em relação às nulidades e a destrinça entre métodos, absoluta e relativamente proibidos, estava já presente no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 1995, proferido no processo n.º 47.084, publicado in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 194. XLII – Tem aqui pleno cabimento o acórdão de 15 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 1882/03-3.ª Secção, sumariado em Código de Processo Penal, Notas e Comentários, de Vinício Ribeiro, pág. 986, de acordo com o qual “(…) As proibições de provas estão enunciadas no art. 126.º, n.º 1, do CPP, e desse preceito não constam, nem enquanto tais nem integráveis em qualquer das espécies que revelem ofensa da integridade física ou moral das pessoas, as declarações prestadas perante funcionários da PJ sem os declarantes terem sido constituídos arguidos e sem a assistência de advogado (…)”. XLIII – O bem jurídico protegido nos crimes de abuso sexual de crianças é a liberdade e autodeterminação sexual, ligado a outro bem jurídico, a saber, o do livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, devendo considerar-se a Secção II como um capítulo importante da função de protecção penal das crianças e dos jovens até certos limites de idade – assim, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 442. Mais à frente, pág. 541, especifica que trata-se ainda “de proteger a autodeterminação sexual, mas sob uma forma muito particular: não face a condutas que representem a extorsão de contactos sexuais por forma coactiva ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade de vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade”. XLIV – O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de abuso sexual de crianças, p. p. artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, é o da liberdade da pessoa menor de 14 anos, que se presume legalmente incapaz de avaliar o sentido e alcance de acto sexual de relevo praticado nela, mesmo que nele consinta. XLV – E sendo a liberdade sexual uma das valiosas manifestações da liberdade individual, na sua dimensão multifacetada, a conduta integrante de acto sexual de relevo contra criança naquela faixa etária, atentatório como é da sua liberdade individual, enquadra-se no conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1.º, alínea j), do CPP, que na redacção originária considerava criminalidade violenta “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”, anotando-se que com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, a par da já contemplada liberdade pessoal, foi aditada a referência a “liberdade e autodeterminação sexual” (para além de englobar referência a autoridade pública). XLVI – A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos que no caso a pluralidade emerge de mera ocasionalidade. XLVII – Na verdade, a facticidade dada por provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a reiteração de condutas, ocorridas entre 2014 e início de 2015 até 25 de Maio, restando a expressão de ocasionalidades procuradas pelo arguido. XLVIII – Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 1 ano e 6 meses a 25 anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles, períodos temporais da actuação, a ausência de antecedentes criminais, é de concluir por um elevado grau de demérito da conduta do recorrente, sendo no caso de justificar-se intervenção correctiva por parte do Supremo Tribunal de Justiça, conferindo uma pena proporcional em relação ao ilícito global. XLIX – Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a sequência da prática dos crimes, a dimensão global do comportamento delituoso do arguido, não se estando perante uma situação que espelhe uma “carreira criminosa”, convocando um factor de compressão superior ao usado no acórdão recorrido, que foi de 1/4, ponderando-se como ajustada a solução de valor abaixo desse, julga-se adequada e proporcional a fixação da pena conjunta em 5 (cinco) anos de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente. L – A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado. LI – No caso presente considera-se ser de ter presente a singularidade da situação processual do recorrente. LII – O arguido foi detido no dia 25 de Maio de 2015, ficando em prisão preventiva até 23 de Maio de 2017, data em que, decorrendo o julgamento, foi ordenada a sua libertação. LIII – O sistema de justiça demandou para definição da situação processual do arguido na primeira instância mais um ano e dois meses após a libertação do arguido, pois o acórdão do Colectivo de … data de 26-07-2018. LIV – Para este atraso não terá contribuído o arguido até porque preso, não sendo responsável pelo demorado funcionamento do sistema de justiça. LV – O arguido trabalha como … e está inserido familiarmente e apoiado, pelo que voltar ao cárcere, após vida em liberdade durante mais de três anos é situação que poderá ser evitada. LVI – Da perícia de avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, constante de fls. 1847 a 1852, do 6.º volume, retira-se que o arguido não revela dinâmicas ou sintomas psicopatológicos. Em relação à perigosidade independente do quadro psicopatológico a personalidade descrita demonstra ausência de atitudes negativas. Tem rede de apoio social, com apoio presente e funcionante. Tem recursos cognitivos e psicossociais que lhe permitem gerir e conter eventuais conteúdos ou comportamentos potencialmente disruptivos, ainda que eles se afigurem como ausentes. É apontado risco de violência baixo, incluídos os riscos de eventuais comportamentos sexualmente abusivos. LVII – Neste singular quadro considera-se ser de conceder uma oportunidade ao recorrente, constituindo a substituição da pena um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que o recorrente terá de pautar a sua vida de acordo com a lei. LVIII – Neste quadro, tendo presente que sempre serão de evitar riscos de fractura familiar, social, e comportamental como factores de exclusão, e assumindo por outra via, o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo, com projecção e avaliação da sua justeza no futuro, suspender-se-á a execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. LVIX – Nesta perspectiva, crê-se ser fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito, nem será demasiado arriscado conceder uma oportunidade ao recorrente, suspendendo a execução da pena, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade, enfim, a finalidade reeducativa e pedagógica, que enforma o instituto, e que face ao disposto no n.º 5 do artigo 50.º, terá a duração de cinco anos, com sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, como aquele do Código Penal. LX – A simples ameaça da execução da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro será suficiente para dissuadir o recorrente de futuros crimes, evitará a repetição de comportamentos delituosos por parte do mesmo, dando-se crédito à capacidade de resposta e inserção social nos próximos cinco anos. LXI – Sendo certo que todo o juízo de prognose sobre um futuro comportamento comporta inevitavelmente algum risco, no caso concreto, podemos afirmar que tal juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do recorrente não se mostra demasiado arriscado. LXII – Por outro lado, a pena de suspensão não colocará em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. LXIII – Certo da solene advertência que lhe é feita, o recorrente, que esteve privado de liberdade durante dois anos, terá de aproveitar a oportunidade agora concedida, e após esta chamada à razão, tem de mostrar ser merecedor da confiança que agora o tribunal nele deposita no sentido de uma forte muralha na prevenção da reincidência. LXIV – Oportunidades de mudança de rumo, nem sempre as há. Mas, quando surgem, há que agarrá-las, preservá-las, e fazer por merecer o voto de confiança. LXV – Nestes termos, considera-se estarem reunidas as condições para que seja decretada a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente. A pena aplicada ao arguido será suspensa por cinco anos, com sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, assente em plano de reinserção social, nos termos a definir pelos serviços competentes. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o NUIPC 142/15.8PKSNT, do Juízo Central Criminal de … - Juiz .. - Tribunal Judicial da Comarca de …, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, nascido em 00-00-1985, natural da freguesia de …, …, …, ora …, residente na Rua …, n.º 00, …., …, … . O arguido esteve preso preventivamente à ordem destes autos desde 26 de Maio de 2015, conforme despacho de fls. 155 e foi libertado por despacho do Juiz Presidente do Colectivo, na 8.ª sessão da audiência de julgamento, que teve lugar em 23 de Maio de 2017, conforme acta de fls. 2289 a 2292. BB, CC, DD, EE e FF, constituíram-se assistentes nos autos. *** Realizado o julgamento, após pelo menos 18 sessões (dizemos “pelo menos”, pois em 23-01-2018 teve lugar a 18.ª sessão, sendo marcada a seguinte para 20-02-2018, não constando acta dessa sessão ou de outras posteriores), por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de …, Comarca de …, datado de 26 de Julho de 2018, constante de fls. 2388 a 2481, do 8.º volume, foi deliberado absolver o arguido da prática dos trinta e oito crimes de abuso sexual de criança por que vinha acusado (sendo três, p. e p. pelo artigo 171.º, n. º 2, do Código Penal; um, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal, e trinta e quatro, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do mesmo Código). Mais foi deliberado absolver os demandados, respectivamente (arguido e “…, Lda.”), dos pedidos de indemnização civil formulados por GG, CC/DD, HH, II, EE, BB e FF. *** Inconformados com o assim deliberado, recorreram o Ministério Público, bem como a assistente BB, em representação do menor JJ. *** Na Relação de …, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos e revogação da decisão recorrida. *** No Tribunal da Relação de … foi realizada audiência de julgamento, a requerimento do arguido, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a fls. 2924 do 10.º volume, a qual teve lugar em 2 de Julho de 2019, conforme acta de audiência e julgamento de fls. 2940. *** Objecto dos dois recursos foi, como consta a fls. 2969 verso, a impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido e no caso da assistente BB ainda a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar pelos demandados AA e “…Lda.”. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de …, datado de 11 de Julho de 2019, constante de fls. 2941 a 3063 verso, do 10.º volume, foi deliberado: «III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da ..ª Secção desta Relação em julgar o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência: A) Alteram a matéria de facto constante da decisão recorrida como segue. A1 - O ponto 7 dos factos dados como provados na decisão revidenda, passa a ter a seguinte redacção: Nos seus contactos com as crianças, no decorrer das sessões de … o arguido efectuava o que chamava de “brincadeira de cócegas”, na qual fazia cócegas nas crianças, nomeadamente nas regiões da barriga, costas ou pescoço destas, mas também em outras regiões do corpo, como de seguida se concretiza. A2 - Ficam a constar dos factos provados: Nas actividades que mantinha com as crianças, no decurso das sessões de …, no que diz respeito à referida “brincadeira de cócegas”, o arguido a algumas incutia que se tratava de um segredo entre eles, que não poderiam partilhar com ninguém. Sem prejuízo da factualidade provada nos respectivos casos concretos, nas primeiras sessões, num processo gradual de ganhar a confiança dos menores, o arguido começou apenas por apalpar o rabo e a zona genital dos menores, inicialmente fazendo-o por cima da roupa que traziam, quer fossem meninas quer se tratassem de meninos, o arguido executou tais toques nas zonas íntimas dos menores como se de cócegas se tratassem e de idêntica natureza das outras cócegas que fazia nos menores por todo o corpo das crianças durante as sessões de ... . De seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, por vezes colocava a mão por dentro da roupa, e apalpava quer o rabo, quer a vagina, quer as mamas das meninas ou o pénis dos meninos, continuando a integrar tais toques, em algumas situações na rede do segredo, mas sempre da brincadeira de cócegas que desenvolvia com os ofendidos. Posteriormente, o arguido, já com as crianças convencidas de que estavam numa brincadeira, colocava as mãos por dentro das roupas dos rapazes e apalpava-lhes as mesmas zonas, quer o rabo, quer o pénis, fazendo o mesmo com as meninas, ou seja, colocava as mãos por debaixo da roupa e apalpava-lhes as mamas, a zona da vagina e o rabo, por vezes por baixo das cuecas, em contacto directo com a pele. Nas primeiras sessões, e num processo gradual de ganhar a confiança do menor, o arguido começou apenas por apalpar o rabo do menor KK por cima da roupa e, de seguida, em sessões posteriores, e num avanço da sua conduta, colocou a mão por dentro da roupa, nomeadamente por dentro das cuecas e apalpou o rabo do mesmo. Posteriormente, já com a criança convencida de que estavam numa brincadeira e que aquilo era um segredo entre eles, o arguido desceu ligeiramente os calções e as cuecas do KK, colocou as mãos por dentro das roupas do menor e mexeu-lhe no rabo. A partir de determinada altura, sempre que terminava as sessões de …, o menor reforçava junto da progenitora que não queria voltar às sessões da … . Noutras ocasiões, o arguido apalpou o pénis do menor KK, quer por debaixo da roupa, quer por cima da roupa. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor KK em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . Nas primeiras sessões de …, num processo gradual de ganhar a confiança da menor LL, o arguido começou apenas por pequenos toques na zona das nádegas, por cima da roupa. De seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, colocou-lhe a mão por dentro da roupa. Posteriormente, já com a menor convencida de que estavam numa brincadeira e que aquilo era um segredo entre eles, o arguido, quando a menor trazia saia, colocou a mão por cima das cuecas e acariciou-lhe a vagina e quando a mesma trazia calças colocou a mão por dentro das calças e acariciou, quer a zona da vagina, quer a zona do rabo da menor. Noutras ocasiões, o arguido acariciou as maminhas da menor por baixo da roupa. O arguido praticou actos de idêntica natureza na LL em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor JJ por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer na zona do rabo, quer no pénis. O arguido pediu sempre ao menor JJ que não contasse o teor da brincadeira descrita, incutindo-lhe que era um segredo. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor JJ, em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . JJ não gostava da prática do arguido, ficando desagradado com a mesma. Desde Outubro de 2014, o arguido iniciou com a menor MM aquilo a que chamou “brincadeira de cócegas”. O arguido iniciou as carícias à menor por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, e num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou a menor quer na zona do rabo, quer na vagina, sempre no âmbito do referido jogo. O arguido acariciou a menor na vagina e no rabo, por cima da roupa que tinha vestida. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor MM, em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de …. e até à data em que tais sessões passaram a ocorrer no ATL e de porta aberta. O arguido iniciou as cócegas ao menor NN por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, e num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas. O menor não gostou dos toques que o arguido lhe fez na zona do pénis. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor NN, em número indeterminado de vezes, durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor OO por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer na zona do rabo, quer no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas e prosseguindo os seus avanços, apalpou e acariciou o menor quer na zona do rabo, quer no pénis do menor, por baixo da roupa que o menor trazia, em contacto directo com a sua pele. O arguido praticou actos de idêntica natureza aos supra descritos no menor OO, em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... . O arguido pediu sempre ao menor OO que não contasse o teor da brincadeira descrita, nem aos pais nem aos professores, incutindo no menor que era um segredo. O menor não gostou dos toques que o arguido lhe fez, nomeadamente na zona do pénis. O arguido iniciou as cócegas à menor PP por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções, tal como fazia com as outras crianças, em concreto as ofendidas nos presentes autos e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, afastava as cuecas que a menor trazia e dava-lhe beliscões na zona da vagina e no rabo, sempre no âmbito da referida brincadeira, praticando factos de idêntica natureza, ou seja beliscões na vagina e no rabo, a outros menores. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor PP, em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de … . O comportamento de PP teve alterações em virtude de acção do arguido. O arguido iniciou as cócegas ao menor QQ por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer na zona do rabo, quer junto do pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas, por cima da roupa que trazia. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor QQ, em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor RR por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer na zona do rabo, quer no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas e nessas mesmas sessões, o arguido apalpou e acariciou as meninas, quer na zona da vagina, quer na zona do rabo, sempre no âmbito da mesma brincadeira. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor RR, em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor SS por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor na zona do rabo, sempre no âmbito da referida brincadeira das cócegas. O arguido pediu sempre ao menor SS que não contasse o teor da brincadeira descrita a ninguém, nomeadamente aos pais, incutindo no menor que era um segredo. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor SS em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas à menor TT por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou a menor na zona do rabo, das mamas e da vagina, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas, por cima da roupa, praticando iguais condutas com todos os outros meninos e meninas que estavam na sala. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor TT em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor UU por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor na zona do pénis, colocando a mão por dentro das calças, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor UU em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor VV por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor VV em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor WW por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis. Noutras ocasiões agarrou e apertou o pénis do menor provocando-lhe dores. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor WW em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido tocava no menor XX por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou-lhe o pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor XX em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de …, e praticou-os, quer no …, quer no interior da Escola do menor. O arguido iniciou as cócegas ao menor YY por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas, por cima da roupa que trazia. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor YY em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . Algum tempo após o início das sessões, o arguido iniciou com ZZ uma brincadeira de cócegas. O arguido iniciou as cócegas e toques ao menor por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor na zona do rabo por dentro das calças, sempre no âmbito da referida brincadeira. Depois de ser sujeito aos comportamentos descritos, o menor ZZ começou a apresentar comportamentos incomuns, baixava as calças, virava e exibia o rabo e dava duas palmadas em si próprio. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor ZZ em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . Algum tempo após o início das sessões de AAA e de BBB, o arguido iniciou com cada um deles a brincadeira de cócegas, tendo começado a fazer cócegas ao menor AAA por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, pediu ao menor para baixar as calças, o que o menor fazia porque era uma brincadeira e apalpou e acariciou o menor AAA quer no rabo, quer no pénis, por dentro da roupa, em contacto directo com a pele. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor AAA em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor BBB por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, puxou as calças do menor um pouco para baixo e apalpou e acariciou o menor BBB no pénis e, em algumas ocasiões, abanou-lhe o pénis. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor BBB em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... . Após o início das sessões, o arguido iniciou com CCC a brincadeira de cócegas, fazendo-lhe cócegas por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor quer no rabo, quer no pénis, quer por cima da roupa, quer por dentro das cuecas, em contacto directo com a sua pele, sempre no âmbito da referida brincadeira, a qual desagradava ao menor. O arguido pediu sempre ao menor CCC que não contasse o teor da brincadeira descrita a ninguém, incutindo no menor que era um segredo. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor CCC em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... . Algum tempo após o início das sessões, o arguido iniciou com DDD a brincadeira de cócegas, fazendo cócegas ao menor por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer no rabo, quer no pénis, por cima da roupa, sempre no âmbito da referida brincadeira, a qual desagradava ao menor. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor DDD em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... . O arguido iniciou as cócegas ao menor EEE por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis, por dentro das roupas, mas por cima das cuecas e no rabo acariciou o menor por fora das roupas, sempre no âmbito da referida brincadeira das cócegas. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor EEE em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor FFF por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou, acariciou e agarrou o pénis do menor, por cima da roupa, praticando iguais condutas com outros meninos e meninas que estavam na sala. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor FFF em número indeterminado de vezes durante o período que a mesmo frequentou as sessões de ... . O arguido iniciou as cócegas à menor GGG por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, o arguido apalpou e acariciou a menor, quer nas mamas e no rabo, quer na vagina, colocando a mão por dentro da roupa e por dentro das cuecas da menor, em contacto directo com a pele. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor GGG, em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de ... no referido …., praticando actos de idêntica natureza nas outras crianças, por regra ocorrendo no final da aula. Posteriormente, o arguido apalpou e acariciou o menor HHH, quer no rabo, quer no pénis, quando o menor se encontrava sentado, fazendo o mesmo com as restantes crianças, meninos e meninas. HHH não gostava que o arguido lhe fizesse cócegas em determinadas partes do corpo, sentindo-se desconfortável, nomeadamente quando o acariciava no rabo e no pénis. Por várias vezes o menor HHH pediu ao arguido para não lhe fazer cócegas, porque não gostava, e nessa altura o arguido parava as cócegas, pelo menos naquele dia, voltando a repetir as mesmas condutas nas sessões seguintes. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor HHH em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... . O arguido iniciou as cócegas à menor III por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou a menor na vagina, por baixo da roupa, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas, exercendo as mesmas práticas com os restantes meninos da sala. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor III em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de ... . O arguido iniciou as cócegas à menor JJJ por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou a menor nas mamas e na vagina, por baixo da roupa, nomeadamente quando a menor trazia vestido ou saia, praticando iguais condutas com os outros meninos e meninas que estavam na sala. O arguido levava algumas crianças mais pequenas à casa de banho. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor JJJ em número indeterminado de vezes, durante o período que a mesmo frequentou as sessões de ... . O arguido iniciou as cócegas ao menor KKK por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções. Mais tarde, após ter ganho a confiança do menor e incutido no mesmo de que tudo era uma brincadeira, por cima do pijama, agarrou-lhe o pénis e abanou-o. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor KKK em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … . O arguido iniciou as cócegas ao menor LLL por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis, por cima da roupa, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas, praticando actos de idêntica natureza com os outros meninos que frequentavam as sessões. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor LLL em número indeterminado de vezes, durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... . As sessões de ... de MMM com o arguido tinham lugar numa sala onde habitualmente apenas se encontrava o arguido e o menor. O arguido iniciou as cócegas ao menor por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou-o no pénis e nos testículos, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas, por cima da roupa. O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor MMM em número indeterminado de vezes durante o período que a mesmo frequentou as sessões de ... O arguido iniciou as cócegas à menor NNN por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou a menor na vagina, por cima da roupa que trazia, quando a mesma se encontrava sentada, fazendo o mesmo com as restantes meninas. O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor NNN em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de ... . O arguido por vezes levava crianças à casa de banho. Ao praticar os actos supra descritos relativamente aos menores ofendidos nos autos, o arguido em todas as suas condutas agiu com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos. O arguido aproveitou o ascendente que mantinha sobre os menores para os envolver no contexto de brincadeira que lograva proporcionar ao mesmo os seus instintos sexuais Pelos mesmos motivos o arguido actuou sempre ignorando o desagrado e desconforto manifestado por algumas das crianças que envolvia na sua brincadeira, que sabia e queria manter com actos de natureza e conteúdo sexual, aproveitando-se da ingenuidade e da tenra idade dos menores. Agiu assim, relativamente a cada um dos menores com o propósito prolongado e concretizado de libertar e satisfazer os seus desejos sexuais com cada um dos menores ofendidos nos autos, o que fez sabendo ainda que atentava contra o seu normal desenvolvimento psíquico-afetivo e sexual, fazendo-os vivenciar uma sexualidade precoce e prejudicial ao seu desenvolvimento. Em todos os seus actos, praticados sobre cada um dos menores ofendidos, o arguido agiu sempre livre, deliberada e voluntariamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. B) Revogam a decisão recorrida na parte em que absolve o arguido AA da prática dos seguintes crimes: - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor KK); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor LL); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor JJ); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor MM); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor NN); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor OO); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor PP); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor QQ); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor RR); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor SS); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor TT); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor UU); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor VV); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor WW); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor XX); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor YY); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor ZZ); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor AAA); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor BBB); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor CCC); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor DDD); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor EEE); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor FFF); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor GGG); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor HHH); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor III); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor JJJ); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor KKK); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor LLL); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor MMM); - Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor NNN); C) Condenam o arguido AA nos seguintes termos: - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor KK), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor LL), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor JJ), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor MM), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor NN), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor OO), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor PP), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor QQ), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor RR), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor SS), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor TT), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor UU), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor VV), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor WW), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor XX), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor YY), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor ZZ), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor AAA), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor BBB), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor CCC), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor DDD), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor EEE), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor FFF), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor GGG), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor HHH), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor III), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor JJJ); - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor KKK), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor LLL), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor MMM), na pena de um ano e seis meses de prisão; - Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal (menor NNN), na pena de um ano e seis meses de prisão; Após realização do cúmulo jurídico, nos termos do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão; D) Condena-se ainda AA na pena acessória de proibição do exercício de funções de … por um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, ao abrigo do disposto no artigo 66º, nºs 1, alínea
- a)e 2, do Código Penal. A condenação será comunicada à Administração Central do Sistema de Saúde. Sem tributação. E) Julgam parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente BB e alteram a matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, passando a constar dos factos provados que alguns comportamentos inadequados que JJ apresentava tiveram origem nos aludidos comportamentos do arguido de o apalpar e acariciar nas zonas do rabo e do pénis. F) Revogam a decisão recorrida na parte em que absolve o arguido/demandado AA e a demandada “…, Lda.” do pedido de indemnização civil formulado por BB, em representação de seu filho JJ e, julgando-o parcialmente procedente, condenam os demandados, solidariamente, no pagamento a este da quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado da presente decisão – artigos 129º, do Código Penal, 483º, 563º, 494º, 496º, nºs 1 e 3, 497º, nº 1 e 806º, nº 1, do Código Civil. Vai a assistente condenada nas custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 (quatro) UC. (SIC). Custas da parte civil a suportar pela demandante/assistente e demandados, na proporção do respectivo vencimento/decaimento. O arguido suportará as custas da parte criminal devidas na 1.ª instância, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. G) Ao abrigo do estabelecido no artigo 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12/02, na redacção da Lei nº 90/2017, de 22/08, determina-se a recolha de amostra no arguido e consequente inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados, a realizar oportunamente na 1ª instância. H) No mais, confirmam a decisão recorrida». ***** Inconformado com o deliberado pelo Tribunal da Relação de …, o arguido, a fls. 3078, veio pedir prorrogação de prazo para interpor recurso, sendo que por despacho de fls. 3123/4, foi considerado que, tendo sido apresentado recurso em 1-10-2019, o pedido de prorrogação perdeu utilidade. O arguido AA apresentou a motivação que consta de fls. 3087 a 3119, que remata com as seguintes “conclusões” (transcrição integral, incluídos realces): I. O douto acórdão recorrido padece de vício de erro na análise e na valoração da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento. II. O douto acórdão recorrido, na análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento, importou errada fixação dos factos que deu como provados e como não provados. III. O Tribunal à quo, analisou e valorou a prova produzida em sede de audiência, de forma incorrecta, padecendo o douto Acórdão recorrido de vício ou erro na análise da mesma. IV. O depoimento da Testemunha OOO, mãe do menor PPP, a título de exemplo, demonstra, sem qualquer vício ou erro, a forma exemplar como o Colectivo do Tribunal de … analisou e valorou a prova, tendo sido revogado o douto acórdão pelo tribunal à quo. V. como já se demonstrou, sendo que a própria se retratou, a testemunha mentiu. VI. Nunca o seu filho lhe disse que o arguido “lhe mexia na pilinha ou no rabinho”. VII. O depoimento desta testemunha, em audiência de julgamento no dia 21 de Junho de 2017, foi prestado da seguinte forma: “Início: 10h29m “ MºPº - Bom dia, queria que começasse por contar ao Tribunal, quanto tempo o PPP andou na .... com o AA. Testemunha – Se não estou em erro foram dois anos. (…) MºPº - Estes dois anos cessaram porque o AA deixou de lá trabalhar, ou porque a senhora tirou de lá o PPP? Testemunha – Eu tirei porque o PPP começou a fazer muitas queixas. Chorava muito. Eu pra mim ele inventava, depois é que eu vim a descobrir o que é que aconteceu. MºPº - Então antes de vir descobrir o que é que aconteceu, o que é que o PPP dizia? Testemunha – Que não queria ir, porque era uma seca, porque era sempre a mesma coisa, porque ele mexia aqui, porque ele mexia ali. MºPº- O que é isso “mexia aqui, mexia ali”? Testemunha – Mexia na pilinha, mexia no rabinho. Juiz – Mas ele disse-lhe isso antes? Testemunha – O PPP disse sim. Mas eu nunca pensei que fosse verdade. MºPº - Tem a certeza que o PPP lhe disse isso antes? Testemunha – Sim. MºPº- Estou a dizer-lhe isto porque a senhora já prestou declarações na Policia Judiciária (PJ). Testemunha – Sim. Sim o PPP disse. MºPº- Então o PPP dizia que o AAA lhe mexia na pilinha e a senhora não achava isso estranho? Testemunha – Não porque é assim… MºPº- Porque é assim, não sei. Testemunha – Nunca pensei que fosse verdade. Porque ele só me disse uma vez. MºPº - Há pouco disse que disse várias vezes. Testemunha – Não, disse só uma vez. MºPº- Mexia aqui, mexia ali. Testemunha – Não, disse uma vez. MºPº - Então disse uma vez que mexia aqui, mexia ali, queria que me contasse pormenorizadamente quando é que foi essa vez e como? Testemunha – Teve uma vez que ele saiu da sala, chegou ao carro e estava com as calças com xixi. E eu perguntei o que é que aconteceu. Ele disse que tinha medo. E eu disse medo do quê? E ele disse que não queria ir mais. E eu perguntei mas porquê, o que é que aconteceu? Fiz-lhe falar. E ele disse “ah aquilo é uma seca, aquilo é uma seca. É sempre a mesma coisa. Eu não quero ir mais”. E depois eu perguntei, mas porquê, ele mexe, mexe em algum sítio. E ele, sim, aqui. Juiz – Isso não é pergunta que se faça. Tenha paciência. A senhora com certeza não fez essa pergunta, não fez essa pergunte. Isso era totalmente descabido. Tente não inventar, por favor. O assunto que nos trás aqui é muito grave, como calcula, e não estamos aqui para invenções desse tipo. Eu lamento muito estar a dizer-lhe isso, mas não pode ser. Algo se passou, mas isso não, o que é isso. Tente pensar o que é que se passou e não invente se faz favor. MºPº - Até porque, como eu lhe disse há pouco, a senhora quando prestou declarações na PJ, não são totalmente coincidentes com o que está a dizer hoje e, como bem advertida no inicio pelo Meritíssimo Juiz, a senhora pode incorrer em processo crime, caso esteja a mentir. E essa mentira também pode decorrer da senhora, de na polícia ter dito uma coisa e agora está a dizer, se calhar, mais do que, percebe, e portanto gostaria que, com calma, explicasse como foi essa conversa com o PPP. Testemunha – Eu não me recordo muito bem, mas ele quando saia da …, ele chorava constantemente, e antes de ir também e eu obrigava ele a ir à … porque como a médica pediu para ele ir à …, eu obrigava ele a ir. Mas o que ele dizia é que era uma seca. MºPº- A senhora há pouco disse que o tirou de lá porque ele não estava a ter evolução. Testemunha – Exactamente. MºPº - E tirou-o quando? Testemunha – Não me recordo. MºPº- Mais ou menos. Testemunha – Acho que foi há 2 anos atrás, sim, não me consigo recordar. MºPº - Consegue recordar quando é que ele iniciou? Testemunha - 2012 MºPº - O mês? Testemunha – Não, o mês não sei. MºPº- Não sabe. Mas não teve nada a ver com o que nos traz cá hoje, a saída do PPP da ….? Testemunha – Não. Porque eu só vim a saber quando … MºPº - Só veio a saber passado quanto tempo? Testemunha – Passado um ano. MºPº- Um ano do PPP já lá não estar? Testemunha – Um ano do PPP sair, sim, passado um ano do PPP sair. MºPº - Durante o tempo que o PPP lá andou, notou alguma alteração no comportamento? Portanto ele não queria ir porque era uma seca, já disse. Para além disso, alguma mudança radical no padrão de comportamento do PPP? Testemunha – Não. MºPº - Não? Testemunha – Não.” VIII. Após requerimento apresentado pela defesa do arguido, que foi deferido pelo Tribunal, a testemunha foi confrontada com as declarações que prestara na Polícia Judiciária, declarações essas totalmente contraditórias com as que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento. IX. As mesmas foram lidas pelo Mmº Juiz Presidente, que se passam a transcrever: “Inicio 10h41m23s Juiz – (…) Nunca se apercebeu de nenhuma situação estranha, para além do PPP chorar e dizer que era uma “seca” e ficar doente de repente para não ir, mas não pensava que ele só não queria ir, porque ele também diz isso da escola. Em algumas vezes desconfiou do que se passava lá dentro, porque muitas vezes não ouvia o AA a falar. E perguntava ao PPP, mas ele dizia que estava tudo normal. Como o seu filho nunca lhe contou nada que considerasse estranho, continuou durante um ano com as sessões. Embora não considerasse que não havia nenhuma evolução da … do seu filho. Ainda assim continuou pois a médica de família também não via evolução, mas dizia que era preguiça do PPP, que era muito mimado, mas eu sei que não, que o PPP é muito esforçado.(…)” X. Este exemplo é bem elucidativo do que foi, praticamente toda a produção de prova, no caso que nos ocupa. XI. Lançando mão de critérios de normalidade e de regras de experiência comum para analisar a prova produzida em audiência, a mesma demonstra falhas graves desde o início, desde logo com a investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária (PJ). XII. O Digº Tribunal à quo não soube analisar o que era verdade e o que era mentira e, destrincar tão complicado processo, condenando um inocente, caindo assim, em erro na apreciação da prova. XIII. O douto acórdão recorrido, na página 194, refere que: “No caso dos menores JJ, MM, PP, TT, ZZ, FFF e LLL, os progenitores (e também o padrasto do JJ, quanto a este) constaram alterações comportamentais não comuns algum tempo após o início das sessões da .... com o arguido, compatíveis com situação de vítimas de abuso sexual.” - sic XIV. Nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência, refere qualquer alteração dos comportamentos dos menores durante o período de tempo em que frequentaram as sessões de ..., antes pelo contrário. XV. Todas elas referem, isso sim, alterações de comportamento após a ida dos menores à PJ. XVI. A investigação neste processo iniciou-se precisamente ao contrário do que dispõe o princípio de presunção de inocência e todas as regras de investigação, ou seja, partiu dos factos para a prova e não da prova para os factos. XVII. Vale isto por dizer que, antes de que da análise das provas obtidas com a investigação resultasse algum indício da prática pelo arguido de algum facto ilícito, culposo e penalmente censurável, não, a investigação partiu logo do pressuposto de que o arguido cometera os crimes. XVIII. A PJ transmitiu essa informação, aos pais dos menores que os acompanharam ao interrogatório, quando ainda estávamos numa fase indiciária, sem quaisquer certezas, violando todas as mais elementares regras e, bem assim, o segredo de justiça. XIX. A investigação dos autos desenvolveu-se tendo por base um pré-juízo por parte dos investigadores da Polícia Judiciária. XX. As inquirições realizadas às crianças, pelos senhores inspectores da PJ, não foram efectuadas tendo por base a entrevista cognitiva - é um modelo de entrevista que faz uso de um conjunto de técnicas para maximizar a quantidade e a qualidade de informações obtidas de uma testemunha, os resultados talvez tivessem sido outros. XXI. Seguramente que os senhores inspectores da PJ não seguiram todos os passos que esta entrevista obriga, como sejam,
(1)estabelecimento de rapport e personalização da entrevista;
(2)explicação dos objectivos da entrevista;
(3)relato livre;
(4)questionamento;
(5)recuperação variada e extensiva;
(6)síntese e
(7)fechamento, tendo cada uma destas etapas um objectivo específico, a prova recolhida teria sido, quiçá, um secesso, o que não aconteceu. XXII. Da investigação realizada pela PJ e sobretudo da realização destas entrevistas “cognitivas”, apenas uma prova segura resultou: - as crianças só demonstraram alterações de comportamento (até mesmo pesadelos e xixis na cama) após a ida a PJ, e esta afirmação é inúmeras vezes referida por vários pais nos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. XXIII. Testemunha QQQ, mãe da RRR refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 18 de Abril de 2017, Início 10h28m e Fim 10h51m, que: - “Nunca achei nada estranho na RRR” - “a RRR nunca me contou nada de anormal” - “Depois de Tribunal passou a ter muitos pesadelos e a dormir com a luz acesa”. XXIV. Testemunha BB, mãe do JJ refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 02 de Maio de 2017, Início 10h23m, Fim 10h51m, que: Juiz - Mas vamos lá ver, sabe que tudo o que lhe disse pode não ser verdade, porque às vezes nem o que a gente vê é verdade quanto mais o que os outros vêem e aquilo que os outros não vêem… e a sua sensação, vamos lá ver, comportamento do seu filho. Já que não sabia nada…peço-lhe que…houve alguma coisa, alguma alteração nele? Assistente- Sim depois disso acontecer… Juiz- Depois disso acontecer se não estava traumatizado fica traumatizado, aí não há hipótese, aí é uma desgraça, porque se não estava passou a estar. Mas eu refiro-me antes. Assistente - Nunca notei que houvesse problemas. Estiveram durante 3 horas com o JJ, sózinho”(referindo-se ao interrogatório na PJ). XXV. Testemunha SSS, mãe da MM, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 02 de Maio de 2017, Início 10h51m, Fim 11h08m, que: - “nunca estranhou nenhum comportamento da MM” “ - “a MM sempre disse que o AA nunca lhe fez nada, dizia naturalmente que não” - “esteve 2 horas a ser interrogada”. XXVI. Testemunha TTT, mãe do UUU, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 21 de Junho de 2017, Início 10h19m, Fim 10h39m que: - “ Ele adorava estar lá, adorava o AA, quando eu dizia que ele não ia, ao AA, ele queria ir” - “quando esteve com o AAnão notei nenhuma alteração, depois de ir à PJ ficou agressivo, o rendimento escolar baixou”. - “Depois de ele ter ido `PJ é que começou.” XXVII. Testemunha VVV, mãe do XX, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 21 de Junho de 2017, Início 10h39m, Fim 10h45m que: - “ nunca notei nenhuma alteração no XX, ele gostava de ir ao AA”. XXVIII. Testemunha WWW pai do YY, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 21 de Junho de 2017, Início 10h45m, Fim 10h51m que: - “ eu não notei nada no meu filho, ele gostava de ir, até hoje, era uma relação boa com o AA, era tudo normal”. XXIX. Testemunha XXX, mãe da GGG, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 11 de Julho de 2017, Início 15h17m, Fim 15h26m que: - “nunca notei nenhuma alteração no comportamento da GGG” - “a psicóloga não detectou nada na GGG”. XXX. Testemunha HH pai do FFF, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 19 de Setembro de 2017, Início 14h49m, Fim 15h07m que: - “nunca mostrou pouca vontade de ir à …” - “sempre o vi bem disposto para ir à …”. XXXI. Testemunha YYY mãe do OO, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 19 de Setembro de 2017, Início 17h21m, Fim 17h43m que: - “ O OO sempre foi uma criança normal até ao dia em que foi à PJ”. XXXII. Reforçamos a nossa afirmação, com base nos depoimentos supra referidos, de que apenas e só após a ida à PJ, as crianças demonstraram alterações no comportamento como supra ficou exposto, e no facto de não existir relato de qualquer testemunha que refira que as crianças tenham saído das sessões com o … AA a chorar ou desagradadas, antes pelo contrário:
- a)Testemunha QQQ, mãe da RRR refere, no seu depoimento prestado em audiência a 18 de Abril de 2017, Início 10h28m e Fim 10h51m, que: “na sala de espera nunca ouvi choro de crianças” - “ouvia vozes”
- b)Testemunha BB, mãe do JJ, refere, no seu depoimento prestado em audiência a 02 de Maio de 2017, Início 10h23m, Fim 10h51m, que: - “todas as crianças saiam alegres faziam o “5”, nunca saiu nenhuma criança triste” - “nunca ouvi choro ou zanga lá dentro”
- c)Testemunha SSS, mãe da MM, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 02 de Maio de 2017, Início 10h51m, Fim 11h08m, que: - “só ouvia crianças lá dentro a rirem, nunca ouvi crianças a chorar ou saírem de lá a chorar”
- d)Testemunha ZZZ pai da TT, refere, no seu depoimento, prestado em audiência a 23 de Maio de 2017, Início 10h44m, Fim 10h52m, que: - “as crianças tinham bastante afecto por ele, saiam todas bem dispostas”. XXXIII. Os pais referem que nunca notaram nada, os filhos nunca disseram nada, e que ainda hoje lhes custa a acreditar, não fosse o que lhe disseram os inspectores da PJ. XXXIV. O Assistente FF pai do menor WW, refere no seu depoimento, prestado em audiência a 26 de Setembro de 2017, Início 16h18m, Fim 16h41m, uma verdade que é transversal a todos as situações deste processo: - “estive à espera do WW entre hora e meia a 2 horas” - “a inspectora disse que o menino tinha sido violado” (Referindo-se à inspectora AAAA) - “ele sempre gostou muito do AA” - “mesmo depois de ir à PJ ele falava do AA” - “eu não tenho provas de nada, eu continuo a dizer bem do AA, tirando as palavras da PJ, eu não tenho nada que me indique que aconteceu alguma coisa” - “ele sentia-se lá bem (no AA) nunca disse que não queria ir” - “à noite o WW tinha medo de dormir sozinho e por vezes urinava na cama, isto aconteceu tudo depois de ele ir `a PJ”. XXXV. A alteração dos comportamentos de alguns dos menores, nas palavras dos próprios Pais, apenas aconteceu após a ida dos menores à PJ, esse sim o momento fracturante e traumatizante para os menores, porquanto, uma simples brincadeira inofensiva, foi transformada numa enormidade. XXXVI. O que não deixa de ser estranho, porquanto, analisando todo este processo e lançando mão de critérios de normalidade, o “normal” seria que essas alterações de comportamento existissem a partir do momento em que, alegadamente, começaram a ser vítimas de abusos. XXXVII. Normal seria as crianças, em primeira linha, se queixassem aos pais das ”cócegas do AA”, mas não, tal nunca aconteceu. XXXVIII. O verdadeiro “segredo” de todo este processo reside no facto de os depoimentos dos menores colhidos na PJ, não são gravados, são transcritos pelos senhores inspectores, tudo isto sem a presença de nenhum dos pais dos menores, sem a presença de uma assistente social ou psicóloga, sem a presença de qualquer advogado. XXXIX. Efectivamente a quase totalidade dos pais ouvidos em sede de audiência, referem que as crianças foram interrogadas sozinhas com os senhores inspectores, tendo algumas permanecido com os inspectores cerca de 2 a 3 horas. XL. As inquirições feitas às crianças, ao contrário do afirmado pelos senhores Inspectores da PJ, “não tiveram nada de pedagógico, nem se tratou de entrevistas cognitivas com perguntas genéricas, dando a possibilidade de responderem o que quiser, com preocupação para não sugestionar as crianças e com perguntas o mais amplas possíveis” XLI. Em sede de audiência de discussão e julgamento, sempre que questionado, de forma mais acutilante, sobre factos concretos o Sr. Inspector BBBB, invariavelmente, refugiou-se no confortável “não me recordo, não fui eu” ou “deve ter sido a minha colega que fez isso”. XLII. Quando se lhes pedia que relatassem factos concretos, a que tivessem chegado com a investigação, ambos se remetiam para um maravilhoso “curso” de 2 semanas, que haviam frequentado cuja verdade científica desconhecemos, enaltecendo-o, o que lhes havia permitido desvendar os crimes em causa nos autos e chegarem às “brilhantes” conclusões a que chegaram. XLIII. Mas então vejamos, parte do depoimento da Testemunha BBBB, Inspector da Policia Judiciária: BBBB Inicio: 15h13m Rotação 4m38 Mº Pº- Olhe em que local foram feitas as inquirições? Testemunha - As inquirições, aquelas que eu fiz foram feitas na minha sala. Mº Pº- Era uma sala totalmente preparada para vítimas frágeis? Testemunha - Não. Não, é a nossa sala de trabalho. Não é uma sala que seja preparada para inquirir crianças, mas as crianças, estas deste processo, bem como as demais, que n´s ouvimos naquela sala sentem-se confortáveis naquela sala, também tem desenhos de outras crianças que por ali passaram, e tentamos que elas estejam o mais confortáveis possível. Mº Pº - As crianças fizeram desenhos ou pelo menos apontaram algo em desenhos? Testemunha- As crianças apontaram para os desenhos onde é que o arguido, onde é que disseram que o arguido lhes tocou. Isso foi feito creio que em todas as inquirições que eu fiz. Isso foi feito religiosamente, eu e os meus colegas eram as instruções que nós tínhamos, no sentido de que as crianças apontassem o local onde o arguido lhes tocou. Os locais que estão assinalados pelas crianças, foram os locais que elas identificaram como sendo os locais onde o arguido lhes tocou. Mº Pº - Dos depoimentos que nós já ouvimos, resultam, a ser verdade, os abusos três traços fundamentais, os abusos seriam feitos em grupo, isto é, quando haviam três ou quatro crianças juntas. Testemunha - Sim, só há registo de um abuso sexual que foi o que despoletou tudo isto, em relação ao KK. Mº Pº - Sim mas eu estou a falar em termos gerais. Sim é verdade o primeiro, KK… Testemunha- KK. KK, tinha 5 anos. Foi o que despoletou o processo. Juiz – Já agora Sr. Dr., a propósito deste individuo, há registo de um abuso sexual que despoletou o processo, o KK. O KK tinha 5 anos. E tem ideia, enfim, do contexto familiar do KK? Testemunha- O KK apareceu acompanhado da Mãe. Em relação ao contexto familiar recordo-me que ele apareceu acompanhado da progenitora, não mais do que isso. Sei que morava, salvo erro em …., mas apareceu acompanhado da Mãe. E o único abuso sexual individualizado e que despoletou isto, foi o do KK. Na casa de banho. Juiz – Exacto. Na casa de banho? Testemunha- Sim. O KK disse que o arguido lhe colocou um dedo no rabinho. Juiz – Na casa de banho? Testemunha – Sim. Juiz – Tem ideia se aquela família já tinha sido vítima, realmente um irmão do KK, de abuso sexual? Que inclusivamente deu causa a internamento hospitalar. Não tinha essa ideia? Testemunha – Tenho uma vaga ideia disso ter sido comentado. Agora concretamente não sei. Juiz – A funcionalidade ou desfuncionalidade da família, enfim, não? Testemunha – O que nos interessa essencialmente são as declarações da vítima e as formas… Juiz – Pois é, mas é que as declarações da vítima… Sabe que, por exemplo, a vítima também disse inclusivamente que o arguido lhe enfiou a mão de uma boneca pelo cú acima, tá a perceber? É que o problema é esse. Esse é que é o grande problema com que nós nos deparamos neste processo. É que o que deu causa a este processo foi, efectivamente, uma Mãe absolutamente desequilibrada. Agora será que isto sucedeu ou não. Estamos aqui para isso. É o nosso problema. Enfim…(sublinhado nosso) (…) Fim (deste excerto) Rotação 8m 32 segundos Fim do depoimento Rotação 39m 42seg XLIV. Como se pode concluir do depoimento da testemunha, com nada mais se preocuparam os investigadores em apurar, do que o depoimentos das alegadas vítimas; o contexto familiar não era, não foi, importante para se aquilatar do equilíbrio e veracidade dos depoimentos prestados. XLV. Que como se constata, no caso do KK, foram bem divergentes, como elucida a testemunha, o Mmº Juiz Presidente, e como igualmente se retira das suas palavras, foi uma constante neste processo, em toda a prova produzida. XLVI. Depoimento da testemunha, AAAA, inspectora da Polícia Judiciária: AAAA Inicio 14h18m Rotação 06m30seg (deste excerto) Mº Pº- Se no âmbito do discurso livre não surgir qualquer suspeita/indício de qualquer acto criminoso, o que é que faz? Testemunha - Bom. O que acontece quando a criança chega até nós é que já houve um relato prévio da criança a alguém. E portanto … Juiz – O que está a dizer não corresponde à verdade neste processo. Testemunha - Desculpe? Juiz – O que está a dizer não corresponde à verdade neste processo. Testemunha - Em que medida, peço desculpa? Juiz – Em que medida, nisso que houve um relato prévio a alguém. Testemunha - Peço desculpa. O processo chegou-nos a nós, foi o, a criança o KK, que … Juiz – Sim. Mas oiça lá, isso pode ter sido numa criança. Não queiram ensinar a missa ao padre, está a perceber? Testemunha - Certo. Juiz – Mas, como compreende, já tivemos aqui muita testemunha, tivemos aqui muita situação, e não é assim o que a senhora está a dizer, é precisamente o contrário. Está a perceber? É que as pessoas, aparentemente, estavam tudo na boa, foram à polícia ficou tudo traumatizado. Crianças, pais, a seguir psicólogos, tudo. Isso foi o que sucedeu. Independentemente do que tinha sucedido antes, isto foi o que sucedeu na generalidade. Portanto vamos lá ver se pomos as coisas, estarmos aqui a falar na teoria isto é muito bonito, mas temos aqui casos concretos e temos que lidar é com eles. Compreende? Testemunha - Muito bem. Juiz – E o que se passou neste processo foi algo grave, que não pode suceder. Isto a ideia que dá foi que foi uma caça às bruxas. Iniciou-se uma investigação, teve de se chegar aqui. Não se partiu do facto para a investigação, partiu-se da investigação para o facto e, chegou-se à polícia, traumas por todo o lado. Isso foi o que sucedeu. Portanto, o que está a dizer agora, é completamente o inverso. Isto partiu de um caso, é o KK, não é? Enfim, que eu agora não quero adiantar mais acerca disso. Portanto não se estenda por aí, se faz favor. Testemunha – Muito bem. Com o devido respeito… Juiz - Este processo é um processo muito sensível, está a perceber? Testemunha - Com certeza que é. Juiz – E isto o que se passou aqui não pode suceder, independentemente do que o arguido fez ou tenha feito ou não tenha, e independentemente do que se venha a provar aqui, o que se passou neste processo não pode suceder em situação nenhuma. É uma situação traumática para crianças, famílias. Isto não pode acontecer. As entidades públicas não podem funcionar assim. E foi assim que funcionaram. Independentemente do que o arguido tenha feito. Portanto não me diga que se partiu do que as crianças disseram, porque não se partiu do que as crianças disseram. Partiu-se do que uma criança disse. De uma criança, de uma família, enfim, não interessa. Faz favor de continuar, mas pronto, esta foi a situação. Às vezes depois estamos aqui a relatar a teoria, a teoria é muito bonita, de certeza que todos já fomos a muitas conferências de psicólogos, e a teoria nós até a temos. A teoria. A vida real é uma coisa um bocadinho diferente. E aplicar a teoria à prática é difícil, e nestas situações, em concreto, é muito pior ainda. Mas pronto. Portanto, se conseguir concretizar mais uma situação ou outra era melhor. Testemunha- Posso retomar a palavra, por favor? Relativamente a este processo em concreto de facto surgiu, como surge sempre, tem de surgir sempre, da parte de alguém, a denúncia de alguma verbalização que alguma criança tenha feito, e que no caso foi com o KK. Depois de percebermos que o que o KK verbalizava dizia respeito a alguém que era … e que lidava com inúmeras crianças, na sua actividade profissional, foi, obviamente nosso objectivo, conseguir recolher o maior número de testemunhos de eventuais vítimas. Não partimos do pressuposto que todos eram vítimas, mas quisemos sim certificar que todos aqueles que eram vítimas tinham uma voz activa e que a justiça seria feita nesse sentido. Portanto não houve uma caça às bruxas, se me permite, houve sim uma identificação de todos os pacientes do suspeito, para tentar perceber se eram ou se não eram vítimas. Fim (deste excerto) Rotação 10m21seg Inicio (deste excerto) Rotação 15m23seg Juiz – Acerca dos locais onde as crianças lhe disseram que o arguido faria cócegas, enfim, que lhe tocavam pelo menos, falaram-lhe nos pés? Testemunha – Sim. Juiz – Falaram no cabelo? Testemunha - Hum, hum. Juiz – Falaram nas zonas sexuais, vagina, pénis, etc. e outras? Testemunha – Sim, sim, sim. Juiz – E qual foi, enfim, como investigadora, quando lhe falaram nos pés, enfim, tentou esclarecer a situação, porque à partida as crianças estavam calçadas? E à partida, também não se vê que um individuo esteja a fazer cócegas nos sapatos, não é? Tirou alguma conclusão daí? Isto acerca, isto porquê, estou-lhe a dizer isto porque não ouvimos o que as pessoas disseram na polícia judiciária, ou melhor, infelizmente ouvimos mais do que deveríamos ter ouvido, do juiz de instrução criminal, via juiz de instrução criminal. E houve crianças a dizer isto. Nos pés. Quer dizer nos pés. Esclareceu alguma coisa a esse … Testemunha – Eu recordo-me de ter questionado especificamente… Juiz – Eu estou a falar nisto pela improbabilidade, de cócegas nos pés. Testemunha – Eu percebo isso. Creio que tenha sido talvez a primeira criança que me disse, que me referiu os pés, que eu tenha perguntado se, de facto, houve um descalçar de sapato ou não e penso que ela me tenha dito, não consigo precisar já a resposta, mas eu creio que questionei pelo próprio espanto que também me causou essa questão. De qualquer das maneiras a manipulação pelo corpo todo, torna ainda mais natural toda a manipulação específica. Juiz – Espera aí, mas isso é um raciocínio, ou uma conclusão, enfim, é verdade, teoricamente é verdadeiro, mas por outro lado também pode pensar a falta de credibilidade do que as crianças dizem, não é, porque, será verdade? Cócegas nos pés? Está a ver a questão? Eu falei-lhe nisto porque, cócegas nos pés. Enfim…No peito do pé? Não pode ser. Na sola do pé? Enfim… Outra, disseram-lhe que por exemplo, estarem lá os miúdos com os pénis fora das calças, a abaná-los, na sala? Ouviu esta história lá ou não? Testemunha – Não tenho memória. Juiz – Nós aqui ouvimos. Está a ver, isto são coisas que, são coisas um bocado inverosímeis, depois onde é que está a verdade disto. Onde é que está a verdade e onde é que está a fantasia. É o problema com que nos debatemos um bocado na prova, não é? E a segurança mínima que a prova exige. E sabia que este individuo, o KK um irmão dele foi efectivamente abusado e internado, inclusivamente? Testemunha – Sim eu tinha esse conhecimento, inclusivamente na inquirição da mãe, no momento da inquirição quando isso é falado, o que acontece é que a mãe a partir logo da segunda semana de intervenção com o arguido, o KK revela. A inquirição da mãe diz isto, o KK diz “ele mexeu-me no rabo” ou no “cú” que é a expressão que a criança utiliza. E a mãe, precisamente por essa situação anterior, foi desvalorizando porque pensou que não queria estar a empolar uma situação, face aquilo que já tinha vivenciado anteriormente, e portanto ela foi desvalorizando, tanto que o KK começa as consultas, creio eu, em 2014 e só depois em Maio de 2015 é que a situação é denunciada. Juiz – Supostamente ele já lá não andava, enfim. A mãe é uma pessoa desequilibrada. Sabe aqui ela disse inclusive que o KK lhe disse que o arguido lhe enfiou a mão de uma boneca no cú. Como se isso fosse… Testemunha – Na altura não nos pareceu desequilibrada e isso não nos foi relatado, porque senão estaria com certeza na inquirição dela. Juiz – É uma desgraça estarmos aqui com um processo de uma responsabilidade destas, de uma gravidade destas, enfim, com isto assim. Testemunha – De qualquer das maneiras não foi só o KK que revelou os mesmos factos. Juiz – Sim, mas depois, oiça lá, eu não quero entrar em pormenores dos outros. Há uns, há outros. Tivemos aqui a prova, a análise da prova, naquela que é válida de acordo com o julgamento, e cada um, enfim, cumpre-nos fazer a avaliação. Mas alguma. Depois umas descredibilizam outras. Há coisas aqui inverosímeis, que se passaram, que ouvimos aqui, completamente. E temos que ouvir mais. É a realidade da vida. Mas há coisas, eu digo-lhe isto, há algo aqui que funcionou mal, porque não pode uma investigação dar azo a que, independentemente do que se passou antes, a criança está bem, aparentemente, os pais estão bem e a partir dali foi um descalabro, psicólogos e mais não sei o qu~E.. Isso aconteceu a muitas famílias. Acho que não se pode trabalhar assim, independentemente do que tenha sucedido. Testemunha – De qualquer das formas, se me permite, era impossível não contactarmos todos os pais. Juiz – Mas a questão não é de contactar os pais, é como é que se desenvolveu isto. Eu acho que isto foi uma desgraça, este processo. Vamos lá ver como é que acaba, se não acaba numa desgraça maior ainda. Mas eu acho que este processo foi um mau exemplo para a Justiça. Para a sociedade. E a justiça insere-se na sociedade. A justiça, em sentido amplo, aqui dos tribunais e das policias, etc. Fim (deste excerto) Rotação20m50seg XLVII. Portanto, não podemos concordar com o douto acórdão ora posto em crise, quando refere que o Tribunal (no acórdão revogado) apreciou a prova de forma violadora das regras de experiência comum. Nada mais falso. XLVIII. Infelizmente, da prova produzida em audiência e analisada exaustiva e brilhantemente pelo Colectivo do Tribunal de …, não foi possível encontrar mais nada a não ser inverdades, discrepâncias, depoimentos mentirosos e inverosímeis, exactamente à luz das regras de experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova e, bem assim, com respeito pelo principio da presunção de inocência do arguido e do, não menos importante, in dubio pro reo. XLIX. Não podemos ignorar que, “A realização da Justiça não é, porém, um fim absoluto, ou único, do processo penal; por isso que a verdade pode ser sacrificada por razões de segurança (v.g. pelo instituto do caso julgado) e só pode ser procurada de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.” In (MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de Direito Processual Penal I, 5ª Edição, Editorial VERBO, 2008; p. 24) (sublinhado nosso) L. Nas declarações dos menores para memória futura não podemos aferir da prova, apenas, pelas respostas dadas pelos inquiridos, pois são de igual importância, as questões que são colocadas, ou melhor, a forma como essas questões são colocadas pela Mmª Juiz de Instrução Criminal e, bem assim, o tempo de duração de algumas dessas inquirições, roçando algumas, no seu conjunto, quase a tortura. LI. Não nos podemos esquecer que as declarações para memória futura (DMF) foram todas elas realizadas após a traumatizante ida à PJ. LII. Bastantes das perguntas colocadas pela Mmª Juiz de Instrução Criminal induziam a resposta e, na sua maioria, eram respondidas apenas por “sim” e “não”. LIII. Ficam, por ora, alguns exemplos menos assertivos, da forma e do conteúdo da Inquirição da Mmª JIC, em sede de DMF, que entendemos, tal como entendeu o douto acórdão revogado, não poderem ser, e bem, valorados em termos de prova:
- a)Menor RR, ouvido em DMF em 01 de Julho de 2015, Início 15h15m, Rotação 07m06seg: 00:07:06 – Magistrada Judicial Olha, alguma vez ele mexeu, olha eu tenho aqui um desenho e tem aqui o teu nome. Foste tu que escreveste o teu nome? 00:10:49 – Magistrada Judicial Ora, então e, e, como é que o AA fazia cócegas na pilinha? 00:19:49 – Magistrada Judicial E vocês estavam sentados como? No colo dele?
- b)Menor NN, ouvido em DMF em 01 de Julho de 2015, Início 10h12m, Rotação 09m25seg: 00:09:25 – Magistrada Judicial Então, não sabes?! Olha, eu já tive aqui outros meninos, lá do AA. E eles falaram-me de brincar às cócegas. Era uma brincadeira que fazias? Sim? E como é que era essa brincadeira? Ah, ó NN, achas que era isso? 00:09:59 – Magistrada Judicial No sovaco? Sabes que eu tenho aqui um desenho. Eu, já agora, gostava que tu me ajudasses. Está aqui a folhas 357. Conheces este desenho? 00:15:13 – Magistrada Judicial Sim. Vocês estavam juntos os três quando isso acontecia? Olha, e essas eram... eu ouvi uns meninos que estiveram cá que me falaram numas brincadeiras que era segredo. Eram estas brincadeiras, ou havia outras? Não sabes? Pronto, está bem. Está esclarecida?
- c)Menor OO, ouvido em DMF em 01 de Julho de 2015, Início 10h39m, Rotação 16m29seg: 00:16:29 – Magistrada Judicial Não. Tu disseste... olha lá, eu ouvi falar de uns segredos. Havia segredos, brincadeiras de segredo? Menor PP, ouvido em DMF em 01 de Julho de 2015, Início 12h12m, Rotação 10m27seg: 00:10:27 – Magistrada Judicial Não te lembras? Não? Não, pensa lá bem, que eu acho que te lembras, hum? Pera lá, deixa-me ver. Pensa lá bem. Não precisas de fechar os olhos, pode ser com os olhos abertos. Olha, tu, eu acho que até já contaste a outra pessoa antes de vir aqui essas brincadeiras, não contaste? Hum? Hein? Acertei. Ahm, senta lá. Ah, essa cadeira tem rodas e foge. Então, diz lá a mim, vê lá se te lembras que brincadeiras são essas?
- d)Menor MM, ouvida em DMF em 02 de Julho de 2015, Início 10h50m, Rotação 03m14seg: 00:03:14 – Magistrada Judicial Já não sabes? Olha, não havia assim uma brincadeira de fazer… Uma brincadeira de fazer festinhas? Menor CCCC, ouvido em DMF em 03 de Julho de 2015, Início 10h45m, Rotação 13m56seg: 00:13:56 – Magistrada Judicial Então? Mas, mas explica-me, eu já sei, que eu tive cá outros meninos que vieram falar comigo e falaram dessas brincadeiras de fazer as cócegas e disseram onde é que o AA fazia cócegas aos meninos. Tenho aqui umas da PP. Olha este.
- e)Menor VV, ouvido em DMF em 10 de Setembro de 2015, Início 11h08m, Rotação 05m55seg: 00:05:55 – Magistrada Judicial Então, também só tem um ano. Então, e olha, eu já tive aqui alguns meninos que me falaram numas brincadeiras que era fazer cócegas, sabes que brincadeira era essa? LIV. A utilização dos bonecos anteriormente usados na Polícia Judiciária, durante as DMF, não terá sido a melhor maneira de se pretender provar o que quer que fosse. Efectivamente profícuo teria sido, em termos de prova, partir para um desenho novo sem quaisquer risquinhos, e a criança indicar, e agora sem qualquer sombra de dúvida, onde efectivamente teriam ocorrido os, alegados, toques. LV. No caso da Menor RRR, os argumentos utilizados pela Mmª. Juiz de Instrução Criminal, atingiram outras proporções, em que a menor chega mesmo ao desespero. Estes argumentos, poderemos, sim, dizer que são tendenciosos, pois crianças de tão tenra idade, quando colocadas nessa posição, já dizem tudo o que os adultos quiserem que elas digam, verdade ou não. Mas vejamos, então, as DMF da menor RRR: (Duração do depoimento 01h27m) Data de intervenção: 26/05/2015 Início 15h42m Rotação 00m00seg Prestou depoimento para memória futura em 26-5-2015, durante cerca de uma hora e trinta minutos (fls. 140), ouvido em audiência. Foi sendo questionada, acerca de factos concretos, supostamente de cariz sexual ou nesse âmbito, directa e conclusivamente, como "mexer no rabinho?" (o arguido), "alguém mexe debaixo da roupa?" "viste o AA mexer nos meninos ou nas meninas?" "ele mete a mão debaixo da roupa quando estão a brincar?" "isso é outra brincadeira, não é RRR?" “essa brincadeira dos toques e da roupa?", a que foi respondendo sempre negativamente, até que a juiz de instrução criminal lhe disse "quero que me digas o segredo", a que RRR respondeu "mas eu não sei", após o que a juiz de instrução criminal disse-lhe “então tens de cá voltar para dizer o segredo que está aqui escrito", a que a criança, denotando contrariedade, quase chorosa, respondeu "mas eu esqueci-me, eu esqueço-me de tudo". Prosseguindo a juiz de instrução criminal disse-lhe "então vais cá voltar na sexta-feira para contar o segredo". Resposta da criança: "não posso". Continuou a juiz de instrução criminal: "quero que tu contes este segredo que está aqui escrito!"; "tem a ver com as brincadeiras lá no AA!","se não queres voltar cá tens de contar esse segredo!" "alguém disse para não contar?" Aqui a criança responde "Sim". Prossegue a JIC: "conta!" Resposta: "eu não quero, eu não sei". E o interrogatório à criança vai prosseguindo, ela vai dando respostas negativas e a JIC vai insistindo até ela responder afirmativamente, ainda que por vezes não tivesse logrado esse desiderato, em típica formulação de perguntas absolutamente sugestivas, além do uso da coacção em que se consubstanciou a ameaça à criança que ou contava (o que aparentemente constaria no depoimento que prestara na Polícia judiciária) ou tinha de voltar num próximo dia. LVI. Longo depoimento (01h e 30m) que nesses termos entende-se ser destituído de valor probatório, sendo evidente que desse modo a criança, coagida a depor e manifestamente sugestionada, dá as respostas que sabe que o interrogador pretende que dê e que evitarão que tenha de voltar a deslocar-se ao tribunal para depor, o que ela não pretende que suceda. LVII. Atento o objecto do processo, o depoimento da mãe desta criança, QQQ, em termos probatórios nada de efectivamente relevante adiantou: Do mesmo essencialmente resultou que a sua filha teve cerca de cinco sessões de ... com o arguido, durante o período de um mês e meio/dois meses, até ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo a mãe a terá acompanhado a todas as sessões, aguardando pela filha na "antessala que é separada da sala da … por um contraplacado" (sic), que a … era em grupo, de 4 ou 5, e que veio a saber do "sucedido" quando "a" Polícia Judiciária lhe telefonou para ouvir a filha e então contaram-lhe o que se passava, pois a ela a filha nunca lhe contara nada de anormal, nem ela notara algo que lhe tivesse despertado suspeitas, sendo porém que a filha após ter vindo prestar depoimento ao tribunal passou a ter muitos pesadelos, tendo-a levado a consulta de psicologia. LVIII. O caso de JJ reveste a particularidade de o período por que prestou depoimento na Polícia Judiciária ter sido de cerca de três horas, conforme decorreu do depoimento da sua mãe. LIX. De facto, estas declarações para memória futura são bem ilustrativas da forma como foi adquirida a prova no processo que nos ocupa, e que não podia deixar de culminar com oura decisão, que não fosse a absolvição do arguido, mas lamentavelmente, assim não sucedeu no acórdão ora posto em crise. LX. Mas muitos outros (maus) exemplos, mais, podemos verificar, a saber:
- a)Menor RR: Data de intervenção: 01/07/2015 Início 15h15m48seg Rotação07m06seg 00:07:06 – Magistrada Judicial Olha, alguma vez ele mexeu, olha eu tenho aqui um desenho e tem aqui o teu nome. Foste tu que escreveste o teu nome? Fim 07m12seg Rotação10m49seg 00:10:49 – Magistrada Judicial Ora, então e, e, como é que o AA fazia cócegas na pilinha? Fim 11m05seg Rotação19m49seg 00:19:49 – Magistrada Judicial E vocês estavam sentados como? No colo dele? 00.19:51 - RR Não. Fim 19m52seg
- b)Menor NN: Data de intervenção: 01/07/2015 Início 10h13m14seg Rotação 09m25seg 00:09:25 – Magistrada Judicial Então, não sabes?! Olha, eu já tive aqui outros meninos, lá do AA. E eles falaram-me de brincar às cócegas. Era uma brincadeira que fazias? Sim? E como é que era essa brincadeira? Ah, ó NN, achas que era isso? Fim 09m47seg Rotação09m59seg 00:09:59 – Magistrada Judicial No sovaco? Sabes que eu tenho aqui um desenho. Eu, já agora, gostava que tu me ajudasses. Está aqui a folhas 357. Conheces este desenho? Fim 10m16seg Rotação 15m13seg 00:15:13 – Magistrada Judicial Sim. Vocês estavam juntos os três quando isso acontecia? Olha, e essas eram... eu ouvi uns meninos que estiveram cá que me falaram numas brincadeiras que era segredo. Eram estas brincadeiras, ou havia outras? Não sabes? Pronto, está bem. Está esclarecida? Fim 15m33seg
- c)Menor OO Data de intervenção: 01/07/2015 Início 10h39m02seg Rotação 01m29seg 00:01:29 – Magistrada Judicial E sabes porque é que vens falar comigo? 00:01:32 – OO Sobre o AA, acho eu. Fim 01m32seg Rotação 12m33seg 00:12:33 – Magistrada Judicial Olha, e beijinhos, vocês davam beijinhos? 00:12:35 – OO Não. Fim 12m35seg Rotação 16m29seg 00:16:29 – Magistrada Judicial Não. Tu disseste... olha lá, eu ouvi falar de uns segredos. Havia segredos, brincadeiras de segredo? Fim 16m39seg
- d)Menor PP Data de intervenção: 01/07/2015 Hora de início de intervenção:12h12m22seg Rotação 09m41seg 00:09:41 – Magistrada Judicial Olha, e brincadeiras, brincavam lá dentro da sala uns com os outros? 00:09:44 – PP Não. 00:09:45 – Magistrada Judicial Não? 00:09:46 – PP Só brincávamos com o AAs. 00:09:47 – Magistrada Judicial E como é que era a brincadeira com o AAs? 00:09:51 – PP O AA fazia caretas e depois nós, nós ríamos. 00:09:56 – Magistrada Judicial E o que é que fazia mais, diz lá? 00:09:59 – PP Mais nada. 00:10:00 – Magistrada Judicial Mais nada? 00:10:01 – PP Não. 00:10:02 – Magistrada Judicial A sério? 00:10:03 – PP Sim. 00:10:03 – Magistrada Judicial Tens a certeza? 00:10:04 – PP Tenho. 00:10:05 – Magistrada Judicial Hum. Olha, assim brincadeiras assim espertitas. Não? É que eu vi aqueles meninos que falavam que as brincadeiras que era segredo. Hum? Sabes do que é que eu estou a falar. Fim 10m24seg Rotação 10m27seg 00:10:27 – Magistrada Judicial Não te lembras? Não? Não, pensa lá bem, que eu acho que te lembras, hum? Pera lá, deixa-me ver. Pensa lá bem. Não precisas de fechar os olhos, pode ser com os olhos abertos. Olha, tu, eu acho que até já contaste a outra pessoa antes de vir aqui essas brincadeiras, não contaste? Hum? Hein? Acertei. Ahm, senta lá. Ah, essa cadeira tem rodas e foge. Então, diz lá a mim, vê lá se te lembras que brincadeiras são essas? Fim 10m59seg
- e)Menor CCCC Data de intervenção: 03/07/2015 Início 10h45m34seg Rotação13m56seg 00:13:56 – Magistrada Judicial Então? Mas, mas explica-me, eu já sei, que eu tive cá outros meninos que vieram falar comigo e falaram dessas brincadeiras de fazer as cócegas e disseram onde é que o AA fazia cócegas aos meninos. Tenho aqui umas da PP. Olha este. 00.14:16 - CCCC Eu sei. 00:14:17 – Magistrada Judicial Ah. E este? 00:14:18 – CCCC Ah. 00:14:19 – Magistrada Judicial É o SS. Olha, então diz-me lá, foste tu que fizeste estas bolinhas aqui? 00:14:24 – CCCC Sim. Fim 14m15seg
- f)Menor VV Data de intervenção: 10/09/2015 Início 11h08m21seg Rotação 05m55seg 00:05:55 – Magistrada Judicial Então, também só tem um ano. Então, e olha, eu já tive aqui alguns meninos que me falaram numas brincadeiras que era fazer cócegas, sabes que brincadeira era essa? Fim 06m04seg Rotação 06m15seg 00:06:15 – Magistrada Judicial Era? Olha, e onde é que ele fazia as cócegas? 00:06:18 – VV Lá dentro. 00:06:19 – Magistrada Judicial Lá dentro? 00:06:20 – VV Antes de irmos embora para casa. 00:06:22 – Magistrada Judicial Antes de vocês irem para casa, ele fazia as cócegas, era? 00:06:25 – VV Sim, era aos que se portavam bem. 00:06:28 – Magistrada Judicial Ai, só. Então, e os que se portavam mal, o que é que ele fazia? 00:06:32 – VV Não dava. Fim 6m33seg LXI. Do exposto resulta, contrariamente ao que refere o douto acórdão posto em crise, e fazendo uso das regras de experiência comum, uma prova contaminada, que não pode merecer qualquer credibilidade. LXII. Donde, só poderia resultar, e bem, na absolvição do arguido, como sucedeu no douto acórdão revogado pelo ora posto em crise. Citando: “Dos depoimentos das psicólogas DDDD e EEEE concluiu-se que estas "não contestaram que houve o comunicado abuso, o que põem em questão é se há necessidade do apoio, que neste caso consideram que havia em virtude do que o pai disse, que o pai falou da existência de abuso conforme lhe fora comunicado pela Polícia Judiciária". Ou seja, as psicólogas partiram do princípio que a criança tinha sido sexualmente abusada, com fundamento no que o pai desta lhes dissera, por informação da Polícia Judiciária. Esclarecendo que a sua especialidade não é interrogar crianças, que antes é apoiá-las, a psicóloga DDDD referiu que é possível a criança interiorizar algo que não aconteceu, como se tivesse acontecido, por exemplo se isso lhe tivesse sido dito ou se por alguma razão tal interiorizasse. A psicóloga EEEE referiu que acompanha WW há cerca de um ano e meio, com uma sessão semanal. Questionada no sentido se teria chegado à conclusão que a criança tinha sido abusada se os pais desta não lhe tivessem dito isso, a sua resposta foi que "não necessariamente" e que até agora ele nada lhe disse acerca de suposto abuso sexual. Acerca da possibilidade de a criança não ter sofrido qualquer abuso por parte do … e de a inquirição a que foi sujeita na Polícia Judiciária lhe ter provocado induções falsas admitiu essa possibilidade, referindo que numa entrevista na qual se queira obter informação podem-se formular perguntas às quais o entrevistado pode aderir apesar de saber que não é verdade, o que nas crianças ainda mais ocorre, por quererem agradar aos adultos, e que isso pode ser traumático para a criança; que esta, a criança, pode-se aperceber que para se "safar" tem de mentir sobre certa pessoa (significando, neste caso de WW, quanto à possibilidade de ter mentido no seu depoimento na Polícia Judiciária) e que isso pode afectá-la muito, por trair alguém, inclusive alguém de que goste, por dizer algo que não é verdade, que isso pode ter consequências muito graves para a criança; que o WW tem um sentido moral muito forte e o impacto que sofreu é muito grande e aparentemente não foi só a ida à Polícia Judiciária, porque o ambiente familiar também pode ter ampliado o trauma, os seus pais são pessoas muito preocupadas com ele, a mãe do WW tinha sido abusada em jovem e a própria atitude dos pais a quererem ajudá-lo, em casa e/ou na escola, pode provocar muitos traumas na criança. Neste contexto, além das referidas concretas circunstâncias em que os imputados factos supostamente teriam tido lugar e que, conforme se foi referindo, já infirmariam a credibilidade dc tais imputações, perante a qualificada argumentação supra referida, apontando no mesmo sentido, quanto mais não fosse pela dúvida que sempre geraria, por contraponto ao mínimo de certeza que o processo penal impõe, afigurando-se por demais "elucidativo" o depoimento de quem conhece a melindrosa matéria que de forma tão ligeira e com tão gravosas consequências foi tratada desde o início do processo, a conclusão do Tribunal acerca da matéria em questão não é susceptível de ser outra senão aquela a que se chegou, relativamente ao caso de WW, bem assim relativamente aos demais casos, que fundamentalmente não apresentam entre si distinção significativa e todos têm a mesma origem. De entre as perguntas que foram feitas às crianças, tendencialmente a todas as crianças, conforme também vamos vendo que sucede em casos de suspeitas de abusos sexuais em crianças, é se o pretenso abusador lhes disse para não contar a ninguém, se era um "segredo", que no caso do processo sucedeu em sede de depoimentos para memória futura e provavelmente também na Polícia Judiciária. Em sede de depoimentos para memória futura, cerca de um quarto das 34 crianças responderam afirmativamente a essa pergunta, respostas que, no contexto supra exposto, não se vê que mereçam credibilidade, por múltiplos aspectos. Um deles relaciona-se com a proporção de respostas afirmativas e de respostas negativas. Porquê dar mais relevância ao tipo de respostas menos frequentes? Outro aspecto relaciona-se com o facto de esse tipo de pergunta ser normalmente feito pela positiva, senão em termos sugestivos, com as crianças a terem a percepção de qual é a resposta pretendida, pelo que a resposta que seria a "normal" que desse seria a afirmativa e não a negativa. Um terceiro aspecto, porque tratando-se de aulas em grupo carece de sentido um número de respostas negativas inferior ao de respostas positivas, bem como, menos ainda, que o número de respostas afirmativas seja muito inferior ao de respostas negativas, mesmo tratando-se de crianças do mesmo grupo de ..., em que se essas respostas tivessem alguma correspondência com a realidade teriam de ser todas, ou praticamente todas, no mesmo sentido. Assim, qual o significado dessas diferentes respostas à mesma pergunta? Mera questão de diferentes personalidades? Porventura, embora também se entenda que o significado dessas diferentes respostas não reveste de alguma relevância probatória. Do exposto, na esteira designadamente do referido depoimento prestado pela psicóloga EEEE, perante tão elevado número de crianças, com tais idades, às quais fossem dirigidas concretas perguntas com vista a apurar locais do corpo, no caso locais conotados com práticas sexuais, em que um seu professor lhes tivesse tocado ou mexido em contexto de lhes fazer cócegas, conforme os investigadores pretendiam concluir que o arguido praticou sobre as crianças, perguntas certamente muito concretas e insistentes, num determinado sentido, tendencialmente a cessarem só quando o objectivo fosse atingido ou seja perante respostas positivas, coniforme as perguntas ouvidas em audiência em sede de depoimentos para memória futura, mesmo que nada disso se tivesse passado, todas as crianças responderiam negativamente? Cremos que independentemente da área de ensino, seria muito difícil, senão impossível, que algum professor, homem ou mulher, que tivesse por infeliz prática por vezes fazer cócegas pelo corpo das crianças seus alunos resistisse a ser indiciado pelo tipo de práticas que são objecto do processo, sem prejuízo de os depoimentos que as crianças prestaram na Polícia Judiciária (em condições que em termos globais concretamente se ignoram, mas aparentemente tendo a criança sido inquirida pelo respectivo investigador, sem outras pessoas presentes) não terem sido lidos em audiência e de não constituírem meios de prova, nessa sede apenas constituindo os depoimentos que prestaram para memória futura e que foram ouvidos em audiência, alguns por demais elucidativos acerca da antecedente conclusão. Com efeito, tal como referiu a psicóloga DDDD quanto à possibilidade de a criança interiorizar algo que não aconteceu, como se tivesse acontecido (se isso lhe for dito ou for sugestionada ou induzida a assumir que aconteceu), a psicóloga FFFF quanto à possibilidade de indução nas respectivas respostas e mais pormenorizadamente a psicóloga EEEE quanto à facilidade de aderência das crianças às perguntas do entrevistador, apesar de saberem que não é verdade, seja por quererem agradar aos adultos, seja por se aperceberem que para se "safarem" do interrogatório têm de mentir sobre certa pessoa, com a possível consequência, além do trauma que pode provocar na criança o facto de ter mentido em desfavor de uma pessoa que goste, da criação futura de falsas memórias ou de memórias induzidas), perante tão elevado número de casos em que se partiu da suposição da ocorrência de certos factos e se encetou a investigação visando como resultado a suposta "prova" dos factos previamente supostos, questionando crianças para obtenção de um determinado resultado ou de determinadas respostas, tendencialmente só cessando os interrogatórios quando os resultados ou as respostas obtidas eram os pretendidos, porventura surpreendente é que, se efectivamente foram investigadas mais de 200 crianças (número que foi referido, mas que concretamente o Tribunal ignora), aparentemente tenham sido apenas 34 crianças a, supostamente, terem respondido no sentido positivo às perguntas que lhes foram sendo feitas acerca de locais do corpo com conotações sexuais em que o arguido lhes tocou ou mexeu. Ora, para mais aliado ao facto de o arguido efectivamente ter a infeliz prática de lhes fazer cócegas pelo corpo, com crianças tão pequenas como interlocutores. seria meramente uma questão de insistência até as respostas obtidas serem as adequadas a assegurar o êxito da investigação, ainda que para isso fosse necessário questionar crianças de 5 ou 6 anos, durante horas, conforme sucedeu nalguns casos, embora essa má prática de alguma forma se tivesse logo reflectido na acusação, onde, aliado a ausência de algum "crivo" a que elementares regras de normalidade e de razoabilidade imporiam que se atendesse, até para não descredibilizar o que demais se escreveu nessa peça, nela se fez plasmar factualidade claramente inverosímil, meramente com base no que crianças supostamente terão dito que o arguido praticou sobre elas. Nesse contexto, e conforme o exposto, respostas assim prestadas acabam essencialmente por reflectir não os depoimentos das testemunhas/crianças, mas a vontade dos interrogadores, depoimentos dessas crianças que foram considerados nos depoimentos para memória futura que prestaram, que foram ouvidos em audiência, e que também essencialmente só cessaram quando reproduziram o teor do depoimento prestado na Polícia Judiciária ou as inscrições a que aí procederam, de que, senão a todas, pelo menos a várias crianças foi dado conhecimento no decurso do seu depoimento para memória futura, e algumas se antes não tiveram esse conhecimento escrito, pelo menos tiveram-no, de alguma forma, verbalmente, conforme se infere do teor de gravações ouvidas em audiência, bem assim situações ocorreram em que durante o "interrogatório" as crianças foram informadas que anteriormente (na Polícia Judiciária) tinham prestado depoimento num determinado sentido, insistindo-se nas questões para que dessem certas respostas no mesmo sentido e, pelo menos num caso, após a criança ter dito que não era verdade o que dissera anteriormente (na Polícia Judiciária), tendo-se chegado a dizer-lhe que se mantivesse essa versão tinha de voltar a prestar depoimento no dia seguinte, ao que a criança disse, algumas vezes, que não queria voltar no dia seguinte, passando pouco depois a responder no sentido que entendia que a pergunta sugeria. Depoimentos deste tipo são desprovidos de valor probatório e essa foi essencialmente a base da prova que foi produzida em audiência, sem prejuízo de outros depoimentos para "memória futura" de crianças que quanto aos aspectos relevantes da matéria da acusação não revestem de valor probatório, conforme se infere da audição dos mesmos, a que o Tribunal procedeu. Por outro lado, interrogando-se as crianças, até à "exaustão", ou não, a fim de, pelo menos, declararem que o arguido tinha feito carícias nas suas partes íntimas, até estas darem respostas afirmativas ou nesse sentido, tendo posteriormente o/a agente policial dito aos pais da criança que tal tipo de prática tinha ocorrido, prática que os pais interiorizaram que sucedera, passando-se a comportar tal como se efectivamente tivesse ocorrido, designadamente levando os filhos a médicos, para serem assistidos por essa razão, daí para a frente o que é que as crianças interiorizariam que sucedeu, que memórias lhes foram assim induzidas? Naturalmente muitas, além de passar a ser esse o sentido normal das respostas das crianças às mesmas perguntas, neste caso das respostas que as crianças deram em sede de depoimentos para memória futura. Este também foi o sentido do depoimento da psicóloga EEEE, sem prejuízo de se chegar à mesma conclusão ainda que sem esse depoimento. Qual o valor probatório de depoimentos futuros, imputando ao arguido práticas tal como vem acusado, designadamente os seus depoimentos para memória futura, mesmo excluindo aqueles em que claramente os depoimentos não são válidos em termos probatórios? Esses depoimentos que prestaram têm por base memórias reais ou memórias induzidas, seja em consequência do primeiro depoimento seja das conversas seguintes com os pais a quem tinha sido dito que os filhos tinham sido sexualmente abusados? O enorme risco existe, acrescido no caso de crianças, na esteira do depoimento da referida psicóloga EEEE, com cujo teor se concorda, sendo certo ainda que estando-se no âmbito de processo-crime, se dúvida relevante existir deverá sempre ser resolvida em favor do arguido, de acordo com o princípio constitucional de processo penal do in dubio pro reo, a que aludimos nalguns casos, sendo, porém, que noutros a falta de prova da prática pelo arguido dos factos com conotação sexual que lhe são imputados é tão manifesta, além das referidas circunstâncias do primeiro caso, que afinal deu origem ao processo, que acabam também por influenciar a análise de outros casos, pois as imputadas acções do arguido tiveram lugar praticamente todas no mesmo contexto e a análise da prova produzida, embora partindo de cada caso concreto, não pode deixar de ter em consideração a respectiva globalidade.” (…) Com efeito, conforme foi sendo referido em alguns dos casos particularmente analisados, as sessões de ... que ocorriam no … eram sessões em grupo, que tinham lugar numa sala da cave do edifício, com um ventilador que dava para a via pública e pelo qual era possível espreitar e ver pelo menos parte do que se passava no interior (conforme designadamente pelo menos fazia a mãe de LLL, quando o seu filho estava nas aulas de .... com o arguido), sala que tinha uma porta que não se encontrava fechada "à chave", cujos pais das crianças ou pelo menos alguns deles se encontravam na sala de espera contígua, separada da sala em que ocorria a … por parede de "pladur" ou de contraplacado, permitindo ouvir pelo menos parte do que ali se passava, que as crianças para irem à casa de banho passavam por essa sala de espera, que o arguido negou que alguma vez tivesse levado alguma criança à casa de banho, versão que nenhum progenitor que se encontrasse nessa sala de espera infirmou, que o progenitor de alguma criança poderia abrir a porta em qualquer momento, o que provavelmente qualquer um faria se ouvisse o seu filho chorar ou se ouvisse alguma palavra ou algum discurso menos apropriado ou de que suspeitasse, factualidade que não se concluiu que alguma vez, tivesse ocorrido, sendo neste aspecto unânimes os depoimentos dos progenitores que se encontravam na sala de espera contígua àquela em que decorriam as sessões de ...