Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2865/21.3YRLSB.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PROCEDIMENTO CRIMINAL HOMICÍDIO TENTATIVA OMISSÃO DE AUXÍLIO REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 02/03/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO/ M.D.E. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O recorrente foi alvo de um procedimento criminal no Reino dos Países Baixos (Estado de Emissão do MDE), resultando do MDE que o mesmo praticou factos previstos nos arts. 287° e 45°, do Código Penal Holandês, e no art. 7º do Código da Estrada, e punidos com pena até 15 anos de prisão, os quais foram integrados nos crimes elencados no art. 2°, n° 2, al, o), da LMDE (crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais graves puníveis com pena máxima superior a 3 anos). No caso, os dois pressupostos cumulativos enunciados no art. 2º, nº 2, da LMDE estão verificados estando dispensada a verificação da dupla incriminação. Contudo, os factos praticados são também subsumíveis à previsão dos crimes de homicídio involuntário na forma tentada e de fuga do local do acidente (referenciados no Formulário do MDE, no ponto 041. como "Tipificação dos crimes não constantes da Lista do MDE"), e correspondem ao crime de homicídio por negligência grosseira na forma tentada, previsto no art. 137°, n° 2, 22°, 23°, e 73°, do Cod. Penal Português e punido com pena de prisão até 3 anos e 4 meses, e ao crime de omissão de auxílio, previsto no art. 200°, n° 1, do Cod. Penal, e punido com prisão até um ano ou com pena de multa. II - O recorrente invoca o incorrecto preenchimento do MDE, porquanto a factualidade aí descrita, e que lhe é imputada, não integra o "crime de assassinato", equivalente ao crime de homicídio simples p. p. pelo art. 131°, do Cod. Penal Português, mas sim o crime de "homicídio na forma tentada sob a forma negligente". Contudo, o Estado emissor do MDE ao integrar parte dos factos indiciados na al. o), do n° 2, do art. 2º, da LMDE visou apenas comunicar o seu enquadramento nesta al. o), não podendo daí concluir-se que lhe possa ser imputada a prática de um crime de homicídio voluntário, até porque não se descreve nos factos indiciariamente imputados que alguma morte tenha ocorrido. III - O recorrente invoca que o processo encontra-se em fase de investigação no Tribunal de Amesterdão e que o Estado emissor poderia enviar uma Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas para o constituir como arguido podendo responder em Portugal às questões entendidas por pertinente, ser julgado e cumprir aqui a pena em que viesse a ser condenado. Contudo, a Lei nº 65/2003 não prevê nenhuma destas situações como consubstanciando um motivo de não execução obrigatória ou um motivo de não execução facultativa do MDE (cfr. arts. 11° e 12°), de forma a poder obstar à decisão da sua entrega à autoridade judiciária que a solicitou. IV - No âmbito do presente recurso apenas importa averiguar da legalidade do pedido formulado pelas autoridades do Estado de emissão, sendo irrelevante a fase processual em que o processo se encontra no Tribunal de Amesterdão, como também é irrelevante a possibilidade do recorrente aguardar em Portugal o prosseguimento do processo com a sua constituição como arguido e com a sua audição através de carta rogatória, uma vez que a apreciação desta esta matéria não cabe no âmbito da competência cognitiva do tribunal do Estado da execução, no caso Portugal, devendo a mesma ser apresentada para apreciação perante a competente autoridade judiciária do Estado emissor do MDE, no caso o Reino dos Países Baixos. V - O recorrente invoca a actual situação pandémica para o não cumprimento do MDE, contudo esta é uma questão nova que não foi suscitada expressamente na oposição que deduziu ao pedido de extradição perante o Tribunal da Relação, não podendo em sede de recurso submetê-la a apreciação por este Supremo Tribunal, uma vez que os recursos não visam apreciar questões novas, mas tão-somente aquelas que foram objecto de conhecimento e de decisão pelo tribunal recorrido, ou seja, aquelas que legitimaram o cumprimento do MDE, exceptuando-se aquelas que possam surgir e que sejam de conhecimento oficioso. VI - Contudo, caso o recorrente venha a aguardar a instrução do processo em situação de prisão preventiva, não há notícia que o sistema prisional holandês não esteja habilitado a salvaguardar a sua saúde, bem como a sua integridade física, nem que sejam postas em causa todas as suas garantias de defesa, sendo que o Reino dos Países Baixos é membro da União Europeia, e rege-se pelos termos da Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, tendo por base o princípio da confiança e do reconhecimento mútuo, não tendo sido feita qualquer prova que a sua entrega à autoridade Judiciária Holandesa para procedimento criminal lhe acarrete um qualquer risco que faça perigar a sua vida. VII - O acórdão recorrido verificou da regularidade formal do MDE, da existência ou não de algum motivo que justificasse a sua não execução, integrou a conduta do recorrente (indicada no MDE do Estado de emissão), no art. 2º, n.º 2, al. o), da LMDE, considerou que tal conduta era igualmente punível no ordenamento jurídico português, e considerou não existir qualquer obstáculo à execução do MDE, daí ter decretado a sua execução para procedimento criminal e entrega do recorrente às autoridades judiciárias do Reino dos Países Baixos, Estado de emissão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais. Decisão Texto Integral: Proc. nº 2865/21.3YRLSB.S1 5ª Secção Criminal Supremo Tribunal Justiça Recurso Penal de acórdão do Tribunal da Relação ... (cumprimento mandado detenção europeu para efeitos de procedimento criminal) Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... (TR.…) requereu, nos termos dos arts 15° e 16°, da Lei nº 65/2003, de 23/08, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE)[1] emitido em 17/11/2021, pelo Juiz de Instrução no Tribunal ..., para a detenção e entrega do cidadão português AA, para procedimento criminal, no Processo n° ...53 - e - ..., pela prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen. 2. O requerido AA foi ouvido no TR... (art. 18º da Lei 65/2003), foi esclarecido sobre o objecto desta diligência e sobre a existência do MDE, que lhe assistia o direito de se opor à execução do MDE e em que termos o poderia fazer, que com esta audição não se procurava averiguar da veracidade dos factos mas apenas da legalidade do pedido formulado pelas autoridades do Estado de emissão ( art. 18º da Lei nº 65/2003), sobre as consequências de um eventual consentimento à execução do MDE, e sobre a faculdade de renunciar ou não ao benefício da regra da especialidade e do seu significado (art. 7º da Lei nº 65/2003), tendo declarado opor-se à sua entrega às autoridades do Estado de emissão, e não renunciar ao princípio da especialidade caso viesse a ser entregue, tendo-lhe sido concedido um prazo de cinco dias para a apresentação da sua defesa (art. 21º, nº 3, da Lei nº 65/2003)-– cfr. auto de 02/12/2021. 3. O requerido AA apresentou requerimento, no qual veio deduzir oposição à sua entrega às Autoridades Judiciárias ... (art. 21º, nº 1, e nº 2, da Lei 65/2003), nos seguintes termos (transcrição). “AA, Requerido nos autos acima indicados e nestes melhor identificado, vem, nos termos do artigo 21°, n°s 1 e 2 da Lei 65/2003, deduzir oposição à sua entrega às Autoridades Judiciárias ..., o que faz com base nos seguintes termos e motivação que abaixo se aduzem: 1- O ora Requerido foi detido no dia 30 de Novembro de 2021, pelas 12h.20m., em. cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às Autoridades Judiciárias .... 2- O Requerido foi ouvido no Venerando Tribunal da Relação ..., no dia 02 de Dezembro de 2021, tendo manifestado não renunciar ao princípio da especialidade, bem como não consentiu na sua entrega. 3 - Perante a posição do Requerido, ao mesmo foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua oposição, o que vem, fazer pela presente via. 4 - Desde logo a posição assumida pelo Requerido prende-se com razões pela sua segurança e integridade física, pois da pouca factualidade constante no Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades ..., facilmente se constata e depreende que o Requerido, a ser entregue nos moldes requeridos, a sua vida corre perigo. 5 - Destarte, salvo o devido respeito por opinião diversa e melhor saber, da factualidade imputada ao Requerido pelas Autoridades ..., a qual consta no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen, é, a final, imputado ao Arguido crime diverso no que concerne à factualidade que lhe é imputada, ou seja; 6 - O Mandado de Detenção Europeu está incorrectamente preenchido, pois que não imputa todos os crimes de acordo com a factualidade que recai sobre o Requerido, e os que lhe imputa são imputados, salvo o devido respeito, deforma incorrecta. 7 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, da factualidade que recai sobre o Requerido, deveria ser-ir, imputados o crime de homicídio na forma tentada sob a forma negligente e jamais o crime de assassinato, a que deverá equivaler no nosso Sistema Jurídico o crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131° do Código Penal. 8 - Ou seja, é imputado ao Requerido um crime mais grave em relação à factualidade que lhe é imputada no Mandado de Detenção Europeu. 9 - Aliás, as Autoridades ..., de acordo com a factualidade constante no Mandado de Detenção Europeu e que recai sob o Requerido, em momento algum imputam tais condutas a título negligente, pelo que o, depreende dos preceitos materiais que invocam. 10 - As Autoridades ... imputam ao Requerido um crime de assassinato, sem qualquer menção na forma negligente. 11 - Imputam também um crime de ferimento corporal grave, a que corresponderá no nosso ordenamento jurídico o crime de ofensas corporais graves, contudo voltam a fazer tal imputação olvidando a vertente negligente, o que no nosso ordenamento jurídico acarreta uma redução da moldura penal máxima abstracta aplicável ao caso. 12 - Ou seja, no Mandado de Detenção Europeu não é imputado ao Requerido, de acordo com a factualidade que impende sobre o mesmo os crimes aplicáveis a tal factualidade, mas, pelo menos, um crime mais grave, referindo-nos neste caso ao crime de assassinato, que na nossa Lei Penal deverá equivaler ao crime de homicídio. 13 - No limite, no Mandado de Detenção Europeu enviado às Autoridades Judiciárias Portuguesas, deveria constar na forma tentada, o que não consta. 14 - Havendo o fundado risco e receio de, aquando da eventual entrega às Autoridades ..., o Requerido vir a ser futuramente acusado por crimes mais graves em relação à factualidade que lhe imputam. 15 - Numa frase, as Autoridades ..., em toda a factualidade que imputam ao Arguido, apenas fazem constar no Mandado de Detenção Europeu, o crime de ferimento corporal grave, a que equivalerá no nosso Ordenamento Jurídico o crime de Ofensas à integridade física qualificadas, bem como um crime de assassinato; 16 - Em relação a este último crime, não se alcança com que fundamento e em que factualidade se alicerça a Autoridade ... para o fazer constar no Mandado de Detenção Europeu, pois da informação que é transmitida e na factualidade inserida, não se alcança que tenha havido alguma morte. 17- As Autoridades ... vêm pedir, através de Mandado de Detenção Europeu, a entrega do Requerido, para procedimentos criminais. 18 - Tudo levando a crer que o Processo que deu origem ao Mandado de Detenção Europeu, ainda estará na fase de investigação inquérito. 19 - Ora, cremos que tal fase de investição se pode desenvolver, sem a entrega do Requerido às Autoridades ..., podendo estas, enviar Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas, a fim do Requerido ser constituído Arguido e responder às questões que se tenham 20 - De acordo com as informações disponíveis, a factualidade em questão e a génese que originou a mesma, facilmente se constata que as garantias de defesa do requerido, bem como a sua segurança, estão fortemente afectadas, caso se verifique a entrega do mesmo às Autoridades do Autoridades Judiciárias .... 21 - No limite, havendo posteriormente lugar à dedução de uma acusação no Processo que corre termos na Justiça ..., o Processo ser enviado para Portugal e o Requerido ser julgado em Portugal e cumprir, se houver lugar a isso, a pena a qual possa eventualmente vir a ser condenado. Nestes termos e nos demais de Direito, que V Exa. Venerando Desembargador como sempre e bem doutamente suprirá, requer-se de forma muito respeitosa a que se digne aceitar a presente oposição, não sendo entregue o Requerido às Autoridades Judiciárias ..., seguindo-se os ulteriores termos até final. Contudo V Exa. Venerando Desembargador, com. a. vossa superior sapiência, melhor decidirá” 4. O Ministério Público junto do TR... respondeu ao requerimento, pugnando pela entrega do requerido AA ao Estado membro emissor do MDE, por não se verificar qualquer das causas de recusa obrigatória ou facultativa de execução do MDE, previstas respectivamente nos arts. 11° e 12°, da Lei n° 65/2003, serem desconhecidas as condições das prisões ..., e não ser este o processo próprio para conhecer desta questão, e nada de concreto veio apontado às prisões .... 5. O TR... proferiu acórdão em 21/12/2021, que decidiu conceder a entrega do cidadão AA às Autoridades Judiciárias ..., na sequência da emissão do MDE emitido pelo Juiz de Instrução no Tribunal ..., com vista ao procedimento criminal contra o mesmo, no âmbito do Proc. n°- ...53 -e - ..., por indícios da prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen. 6. O requerido AA recorreu deste acórdão, em 26/12/2021, concluindo, nos seguintes termos, que se transcrevem: A) O ora Requerido foi detido no dia 30 de Novembro de 2021, pelas 12h20m, em cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às Autoridades Judiciárias ..., tendo ouvido no Venerando Tribunal da Relação ..., no dia 02 de Dezembro de 2021, manifestando não renunciar ao princípio da especialidade, não consentindo na sua entrega às Autoridades .... B) O Requerido deduziu a sua oposição à extradição tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ..., no qual é ordenada a sua entrega às Autoridades Judiciárias ..., não podendo o Requerido e aqui Recorrente aceitar tal decisão, pelo que apresenta o presente recurso perante o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. C) Aquando da dedução da oposição à extradição, o Requerido sustentou a sua recusa com razões pela sua segurança e integridade física, o que aqui novamente reitera. D) No Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades ..., tomando por base a parca factualidade que lhe é imputada, constata-se de forma notória que o Requerido, a ser entregue nos moldes requeridos, a sua vida e integridade física corre perigo. E) Existem outras razões e sérios motivos, não estando contemplados na Lei 65/2003, que não podem deixar de ser mencionados, por importantes e de relevo, que se tratam com motivos de saúde do Recorrente e até de saúde pública, que se prendem com a situação pandémica que assola o nosso País e toda a Europa desde o ano de 2020, sendo o Autoridades Judiciárias ... um exemplo a não seguir no que tange à situação pandémica actual e o combate à mesma, estando este País novamente em confinamento, dado o total descontrolo no combate à pandemia. F) No nosso País, no âmbito de combate à propagação do vírus SARS / COV2 – Covid 19, foi adoptada legislação, e bem, que possibilitou a retirada de centenas de pessoas em cumprimento de pena no nosso País... vamos enviar um cidadão nacional nosso para uma prisão holandesa nesta altura?? Não cremos que seja razoável! G) A Lei 65/2003, não contempla esta situação, mas não menos verdade é que quando a mesma foi publicada nem se alvitrava que alguma vez o Mundo se visse a braços com esta Pandemia. H) Passando à factualidade vertida no Mandado de Detenção Europeu, volta-se a insistir e a reiterar, tal como já anteriormente feito em sede de oposição à extradição, que a factualidade imputada ao Requerido pelas Autoridades ..., a qual consta no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen, é, a final, imputado ao Arguido crime diverso no que concerne à factualidade que lhe é imputada, ou seja, o Mandado de Detenção Europeu está incorrectamente preenchido, e volta-se a reiterar tal posição, pois que não imputa todos os crimes de acordo com a factualidade que recai sobre o Requerido, e os que lhe imputa são imputados, salvo o devido respeito, de forma incorrecta. I) Baseando-nos na parca e insuficiente factualidade que recai sobre o Requerido, a mesma terá que lhe ser imputada na forma tentada e por negligência e nunca pelo crime de “assassinato”, tal como descrito no MDE enviado à Autoridades Portuguesas, presumindo-se que o crime de “assassinato”, quando não há notícia que tenha morrido alguém, equivalerá na nossa Ordem Jurídica ao crime de homicidio simples, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal. J) Ao Requerido estão a ser-lhe imputados crimes mais graves em relação à factualidade que lhe é imputada no Mandado de Detenção Europeu, sendo que as Autoridades Judiciárias ..., com base nos factos constantes no Mandado de Detenção Europeu e que sob o Requerido recaem, em momento algum lhe os imputam a título negligente, pelo que se depreende dos preceitos materiais que invocam. L) As Autoridades ... imputam ao Requerido um crime de assassinato, sem qualquer menção na forma negligente, quando na realidade e dos elementos enviados, não há notícia que tenha morrido alguém, pelo que e uma vez mais se refere que tal imputação está incorrecta, pelo que o Mandado de Detenção Europeu enviado pelas Autoridades ... às Autoridades Portuguesas se encontra mal preenchido, não cumprindo as suas formalidades legais. M) Vem também imputado ao Requerido e ora Recorrente, um crime de ferimento corporal grave, a que corresponderá no nosso ordenamento jurídico o crime de ofensas corporais graves, contudo tal imputação surge sem a menção de negligente, o que no nosso ordenamento jurídico acarreta uma redução da moldura penal máxima abstracta aplicável ao caso. N) Ou seja, no Mandado de Detenção Europeu não é imputado ao Requerido, de acordo com a factualidade que impende sobre o mesmo os crimes aplicáveis a tal factualidade, mas, pelo menos, um crime mais grave, referindo-nos neste caso ao crime de assassinato, que na nossa Lei Penal deverá equivaler ao crime de homicídio, sendo que, no limite, o Mandado de Detenção Europeu enviado às Autoridades Judiciárias Portuguesas, deveria constar na forma tentada, o que não consta. P) Aquando da eventual entrega às Autoridades ..., existe o fundado risco e receio de o Requerido vir a ser futuramente acusado por crimes mais graves em relação à factualidade que lhe imputam, e isso não Podemos aceitar. Q) Numa frase, as Autoridades ..., em toda a factualidade que imputam ao Arguido, apenas fazem constar no Mandado de Detenção Europeu, o crime de ferimento corporal grave, a que equivalerá no nosso Ordenamento Jurídico o crime de Ofensas à integridade física qualificadas, bem como um crime de assassinato, sendo que relativamente a este ultimo crime, não se alcança com que fundamento e em que factualidade se alicerça a Autoridade ... para o fazer constar no Mandado de Detenção Europeu, pois da informação que é transmitida e na factualidade inserida, não se alcança que tenha havido alguma morte. R) As Autoridades ... vêm pedir, através de Mandado de Detenção Europeu, a entrega do Requerido, para procedimentos criminais, levando a crer, na nossa modesta opinião, que os Autos que deram origem ao Mandado de Detenção Europeu, ainda estarão na fase de investigação / inquérito. S) Menos verdade não é que, uma eventual fase de investigação, a existir, poder-se-á desenvolver, sem a entrega do Requerido às Autoridades ..., atenta a situação que se vive na Europa e no Autoridades Judiciárias ... em particular, da situação pandémica originada pelo virus SARS/Cov 2 – Covid 19, podendo estas, enviar Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas, a fim do Requerido ser constituído Arguido e responder às questões que se tenham por pertinentes, como já aconteceu noutros casos e alguns bem conhecidos da Sociedade Portuguesa. T) De acordo com as informações disponíveis, a factualidade em questão e a génese que originou a mesma, facilmente se constata que as garantias de defesa do Requerido, bem como a sua segurança, estão fortemente afectadas, caso se verifique a entrega do mesmo às Autoridades do Autoridades Judiciárias .... U) No limite, havendo posteriormente lugar à dedução de uma acusação no Processo que corre termos na Justiça ..., o Processo ser enviado para Portugal e o Requerido ser julgado em Portugal e cumprir, se houver lugar a isso, a pena a qual possa eventualmente vir a ser condenado, também e conforme outros casos que já se passaram no nosso País e alguns até bem conhecidos das Autoridades Judiciárias ... do nosso País, bastando as Autoridades Judiciárias ... enviarem para o nosso País o Processo Judicial em questão! Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. Colendos Conselheiros como sempre e bem doutamente suprirão, requer-se de forma muito respeitosa que se dignem aceitar o presente recurso, não sendo entregue o Requerido às Autoridades Judiciárias ..., seguindo-se os ulteriores termos até final, fazendo-se deste modo a mais elementar JUSTIÇA! Contudo V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, com a vossa superior sapiência, melhor decidirão. Pede Deferimento” . 7. O recurso foi admitido por despacho judicial proferido em 30/12/2021. 8. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... foi notificado em 03/01/2022 para, em cinco dias, querendo responder ao recurso, e nada disse. 9. Os autos subiram a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos em 26/01/2022. 10. Foram dispensados os vistos, aquando do exame preliminar, dada a natureza urgente do processo (art. 25º, nº 1, e art. 33º, ambos da Lei nº 65/2003), e o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados ao reexame de matéria de direito, conforme o disposto no art. 434º, do Cod. Proc. Penal aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art. 34º, da Lei nº 65/2003. Decisão do acórdão recorrido Os factos que importam para a apreciação e decisão do recurso e que constam da decisão recorrida são os seguintes (transcrição): “I-RELATÓRIO A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação veio, em execução de Mandado de Detenção Europeu, apresentar AA, filho de BB e de CC, nascido aos .../.../1989, natural de ... - ..., de nacionalidade ..., actualmente residente em Praceta..., ..., ... - ... e requerer a sua audição. Instruiu o pedido com expediente relativo à detenção, de acordo com o qual afirma resultar ter sido emitido, em 17/11/2021, pelo Juiz de ... - Autoridades Judiciárias ..., Mandado de Detenção Europeu visando a detenção e entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal no Processo n° ...53 - e - ..., pela prática, como autor, de crime de assassinato - ferimento corporal grave, homicídio por negligência na forma tentada e fuga do local do acidente, p. e p. pelos artigos 287° e 454°, do Código Penal Holandês e artigo 7o, do Código da Estrada, cuja moldura penal máxima aplicável é de 15 anos de prisão. Nele se descreve, em síntese, que no dia 8 de Maio de 2021, em ..., AA fez colidir deliberadamente o veículo automóvel que tripulava, onde se faziam transportar outras três pessoas, com uma viatura policial e abandonou o local. Em consequência da colisão, os agentes da polícia sofreram "ferimentos psicológicos e físicos", sendo que "os problemas psicológicos e físicos sofridos durante a colisão foram tais que os agentes da polícia continuaram a ter dificuldades no seu dia a dia assim como no trabalho". Procedeu-se, em 02/12/2021, à audição do requerido que, para além de ter declarado não prescindir do benefício da regra da especialidade, se opôs à sua entrega e solicitou prazo para deduzir oposição. Foi então validada a sua detenção, concedido o prazo de cinco dias para apresentar a oposição e meios de prova e determinado que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo em situação de detenção. O requerido apresentou oposição, mas não qualquer meio de prova. Fundou a sua oposição nos seguintes termos (transcrição) (…): Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO (…) Nos presentes autos, o requerido foi detido, em cumprimento do MDE contra ele emitido e apresentado para ser ouvido no Tribunal competente, tendo sido observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 17° e 18°. O requerido não consentiu na sua entrega e apresentou oposição escrita, mas não qualquer elemento de prova. Mostrando-se juntas aos autos todas as informações que se reputam de necessárias, há que proferir decisão sobre a execução do MDE. Vejamos então. O requerido vem, na sua oposição, entre o mais, sustentar que "o Mandado de Detenção Europeu está incorrectamente preenchido" porquanto a factualidade imputada não integra o "crime de assassinato", equivalente ao crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131°, do Código Penal Português, mas o crime de "homicídio na forma tentada sob a forma negligente". Mas, conforme resulta do preenchimento do formulário A (a que se reporta o artigo 3º, n° 1, da Lei n° 65/2003, de 23/08) o Estado emissor do MDE integrou parte dos factos indiciados praticados pelo requerido na alínea o), do n° 2, do artigo 2º, dessa Lei, que prevê os crimes de homicídio voluntário e ofensas corporais graves e outros factos nos crimes de homicídio involuntário na forma tentada e fuga do local do acidente, não fazendo integrar estes em qualquer das alíneas do artigo 2º, n° 2. A menção "assassinato, ferimento corporal grave" assinalada no Formulário visa apenas comunicar o enquadramento na referida alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.