Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07342/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/30/2005 Relator: Fonseca da Paz Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: 1 - Desconhecendo-se as situações concretas com as quais o recorrente se pretende comparar, o Tribunal fica impossibilitado de averiguar se, no caso, o princípio da igualdade postulava um tratamento igual ou se a diferença de tratamento tinha um fundamento razoável. E não resultando da fundamentação do acto que os interesses nele prosseguidos sejam distintos dos do serviço, não se pode concluir, na ausência de qualquer prova, pela violação do princípio da imparcialidade. 2 - Para se convencer o Tribunal da existência do vício de forma por falta de fundamentação, quem o invoca tem, não apenas de explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência de fundamentação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ....., residente na Rua Dr. ....., em Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/5/2003, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 19/11/2002, do Sub-Inspector Geral das Actividades Económicas, que indeferiu o seu pedido de transferência para a Delegação Distrital de Viana do Castelo. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “I. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, na medida em que viola o princípio da justiça e da imparcialidade (art. 6º. do CPA) ao impor ao recorrente um tratamento discriminatório que se traduz num acto injusto, pois que a administração, no que ao R. concerne, utilizou o seu poder discricionário com critérios substancialmente diferentes na resolução de casos idênticos. Ou seja, II. Tendo havido mudança de critérios para a análise do processo do R., sem que tenha havido qualquer fundamento material, terá de admitir-se ter ocorrido violação do princípio da igualdade, porque em tal se consubstancia aquela conduta; III. O acto recorrido é, assim, ilegal por vício de violação de lei, na medida em que a situações idênticas empresta tratamento diverso, criando situações de desigualdade, em manifesta violação do princípio da igualdade previsto no art. 5º. do CPA; IV. Atendendo a todo o historial das solicitações de transferência/afectação, acto recorrido incluído, não teve a administração uma ponderação de todos os interesses em presença juridicamente protegidos, com total inobservância dos interesses do R., o que implica que o acto recorrido viole o princípio da imparcialidade e, V. deveria abster-se de os conhecer em função de valores estranhos à função. Ou seja, impunha-se uma ponderação na decisão a tomar que esteve ausente daquela, tendo-se decidido exclusivamente em função de interesses que não aproveitam ao R. nem ao próprio serviço; VI. Tal situação implica uma violação do princípio da imparcialidade, ínsito no art. 6º do CPA e, VII. em consequência, tornou o acto recorrido num acto injusto. Ora, VIII. Como bem nota Freitas do Amaral, o acto injusto é um acto ilegal e desde logo por violação do próprio princípio da justiça art. 6º. do C.P.A.; IX. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por falta de fundamentação – art.124º. do C.P.A.” A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.