Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00374/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/20/2005 Relator: António Vasconcelos Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Sumário: 1 - A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um prncípio geral que a própria Constituição consagra no seu artigo 208.º, n.º 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. 2 - É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 659.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al.
- b)do Código de Processo Civil), devendo por isso, os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:x Correia ....SA, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa (1º Juízo), de 27 de Julho de 2004, que rejeitou a providência cautelar instaurada por apenso ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 30 de Novembro de 1998 (Processo nº 223/99, da 1ª Secção, 1º Juízo, do TAF de Lisboa), e fixou em quatro milhões de euros o valor da causa, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): “1 - O que a recorrente requereu na providência cautelar subjudice a intimação da Câmara Municipal de Loulé para que se abstenha de prosseguir com a elaboração e com a aprovação do Plano de Pormenor, bem como se abstenha de praticar quaisquer outros actos que possam colidir com os direitos que a ora requerente pretende ver reconhecidos no recurso contencioso está intimamente relacionado com a acção principal, e é dependente e instrumental da mesma, sendo o meio adequado para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal; 2 - De facto, a aprovação do plano de pormenor (em eminência de ocorrer), inviabilizará por completo a execução do projecto que a recorrente apresentou, e que foi tácitamente aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, impedindo a execução de tal projecto, já tácitamente aprovado pela mesma; 3 - A abordagem do Plano de Pormenor na providência cautelar é um facto novo que ocorreu e que desencadeou a presente providência cautelar, e como tal, é evidente a sua não abordagem na acção principal, mas tal não pode conduzir à sua rejeição; 4 - É precisamente pelo facto de tal Plano de Pormenor ter começado a ser elaborado e agora em risco de aprovação, que surge o risco que fundamenta a presente providência, por consubstanciar um grave atentar contra a utilidade da sentença a proferir no processo principal; 5 - O Plano de Pormenor é simplesmente o facto novo que dá origem à providência cautelar, tendo evidentemente de ser abordado, constituindo a medida requerida, o meio adequado que permitirá acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito da aprovação do Plano de Pormenor; 6 - Assim, verifica-se que a providência cautelar requerida é consentânea com a lei, sendo que as medidas requeridas visam acautelar o efeito útil da acção proposta, garantindo que a situação não se altere na pendência da acção principal, e, garantindo de igual modo, que a sentença, que se for caso disso, anule a deliberação camarária em causa, não perca a sua eficácia; 7 - Podemos assim concluir que, não existe qualquer fundamento para a rejeição da providência nos termos do art 116º, nº 2 alíneas
- a)a
- d)do CPTA, porque, encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos no art 112º nº 1 e art 114º nº al c), nº 2 e nº 3
- a)a i), do CPTA, e existe uma total adequação ao disposto no art 120º do CPTA, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência requerida; 8 - Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 112º nº 1 e 2 al f), 113º, e 116º todos do CPTA; 9 - Mais violou a douta decisão o estatuído nos arts 20º nº 1 e 268º nos 4 e 5 da CRP, e o previsto nos arts 1º, 2º do CPTA, os quais garantem ao particular uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, através da obtenção em juízo das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil de uma decisão judicial; 10 - Acresce que, a douta decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, pois limita-se a rejeitar a providência, não especificando os fundamentos de direito que justificam a decisão, nem enunciando as normas jurídicas violadas; 11 - Assim, violou a decisão recorrida, o disposto no art 94º nº 2 do CPTA, uma vez que não indicou nem aplicou as normas jurídicas correspondentes, o que consubstancia uma nulidade da decisão, ao abrigo do disposto no art 668º, nº 1 alínea
- b)do Cód. Proc. Civil, “ex vi” art 1º do CPTA; 12 - Ao abrigo do nº 6 do art 32º do CPTA conjugado com o art 34º nº 2 do CPTA o valor correcto a fixar à providência é o de € 14.963,64 e não, € 4.000.000; 13 - De facto, a providência em apreço apenas se pode enquadrar no conceito de “prestação pretendida a titulo provisório” previsto no art 32º nº 6 do CPTA; 14 - Nesta conformidade, a decisão recorrida violou o disposto nos arts 32º nº 6 e 34º nº 2 do CPTA.”x Não foram apresentadas contra-alegações.x O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento – cfr. fls 304.x Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamentox Tudo visto, cumpre decidir: A ora recorrente intentou, no TAF de Lisboa (1º Juízo), a presente providência cautelar, por apenso ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 30 de Novembro de 1998 (Proc. nº 223/99, 1ª Secção daquele Tribunal), requerendo contra a Câmara Municipal de Loulé a intimação desta para a abstenção de condutas que sejam violadoras dos direitos defendidos nesse recurso contencioso, ou possam impedir o exercício desses direitos, ou que sejam violadoras de normas de direito administrativo. Por sentença de 27 de Julho de 2004, a Mma Juiz “a quo”, sem especificar os factos que considera provados naquela sua decisão, indeferiu liminarmente o pedido, rejeitando a providência cautelar. Fundamentou a decisão no seguinte raciocínio.
- a)No caso sub-judice, verifica-se que na presente providência a situação que o requerente pretende acautelar, através das providências requeridas, é a não aprovação pela requerida do plano de pormenor que incide sobre os seus terrenos e que põe em causa o aproveitamento urbanístico dos mesmos pelo requerente;
- b)Ora, nos autos principais (recurso de anulação nº 223/99), ao qual esta providência se encontra apensa, não está em causa a apreciação da legalidade do plano de pormenor que a requerida se prepara para aprovar;
- c)Com efeito, nele é pedida a anulação da deliberação da autoridade requerida, de 30 de Novembro de 1998, que declarou a nulidade do acto tácito de deferimento que se formou em relação ao pedido de reapreciação do projecto entrado em 6.1.98, com fundamento em ilegalidade (...)
- d)Do exposto, decorre que esta providência terá de ser indeferida, já que é manifesta a inexistência de uma relação de instrumentalidade entre a mesma e os autos (recurso de anulação nº 223/99) a qual se encontra apensa, pois não se pode imp. digo pretender impedir, provisóriamente, a aprovação pela requerida do plano de pormenor que incide sobre os terrenos do requerente, se a legalidade de tal plano de pormenor não vai ser debatida nos autos principal. x x x O art 659º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º do CPTA, prescreve que na sentença o juiz especificará os factos que considere provados e que, finalmente, interpretará a lei aos factos. Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea
- b)do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito pois o Tribunal não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos que julga provados (Ac. do STJ de 13/10/1982 in BMJ 320-361). A alínea
- b)do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 23/6/1988 in BMJ 378-771). Assim, a sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos citados arts 659º, nº 2 e 668º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação. A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo critico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, a Mma Juíz “a quo” não ficava dispensada de específicar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. Em suma: É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão (art 659º, nº 2 e 668º, nº 1 al
- b)do Cód. Proc. Civil), devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância (TAF de Lisboa 1º Juízo) a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão.x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em:
- a)Declarar nula a sentença recorrida;
- b)Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa.Sem custas x Lisboa, 20 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira