Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 888/15.0BEALM Secção: CT Data do Acordão: 04/23/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: IVA-IRC; FACTURAS FALSAS; ÓNUS DA PROVA; IRS; ADIANTAMENTO POR CONTA DOS LUCROS. Sumário: I. Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela Administração Tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. II. O artigo 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional. III. Em ambas as situações, obtendo a Administração Tributária recolhido indícios, objectivos, sérios e credíveis de que a operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção, sob pena de ficar afastada a dedutibilidade do custo representado por tal títulos de despesa e o dierito á dedução do IVA correspondente. IV. Sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real) o artigo 5.º, n.º2, alínea
(2)sócios-gerentes e outro empregado, que realiza funções na área da eletromecânica. Mais informou que a “E................” recorre a pessoal externo para realizar os serviços que efetua, tendo, para esse efeito, contratado com a firma “P................”. Adiantou ainda que, a partir do ano de 2011 e até ao presente ano de 2014, o pessoal a que recorria passou a ser disponibilizado pela firma F………….., LDA., NIPC ……… sendo que em ambas as situações, contactava com o senhor C................, NIF……….., que era quem lhe entregava as faturas e a quem fazia os pagamentos, sempre em numerário. Declarou ainda não conhecer o senhor P................, NIF ................, pessoa que consta no cadastro da AT como TOC da identificada firma “P................”. Finalmente, confrontado, a titulo de exemplo, com os serviços descritos na fatura nº 278/2010, de 16- 12-2010, referiu que os mesmos foram contratados por obra, no caso concreto as obras de: “Lares – Central da EDP na zona da Figueira da Foz”, “Font Salem – zona de Santarém” e “Portucel, em Cacia – Zona de Aveiro” e não em número de trabalhadores, sendo que quem dirigia os serviços era o senhor C................, ou outrem por ele, e que assim foi dado que o tipo de trabalho em questão não exigia especialização técnica, pelo que não era ele que acompanhava a execução dos trabalhos. III.3 CIRCULARIZAÇÃO DE CLIENTES Tendo o sócio-gerente do sujeito passivo declarado, conforme referido no ponto anterior deste relatório, que os serviços titulados pelas faturas emitidas pela “P................”, mencionadas no ponto III.1.1ª deste relatório, eram contratados por obra, e quem os dirigia ea o senhor C................, NIF…………., sócio-gerente da firma “P................”, e informado, conforme documento que se junta como anexo 9, em que empresas teriam esses serviços sido prestados, foi solicitado aos clientes que o representante do sujeito passivo indicou, no sentido de verificar a veracidade das declarações e informações prestadas, que explicassem quais os serviços prestados pela “E................” ou em nome desta, que identificassem os trabalhadores envolvidos nesses serviços e a pessoa responsável pela execução dos mesmos e ainda que informassem se a “E................” recorreu à subcontratação de terceiros para a realização de parte dos trabalhos e em caso afirmativo, qual q empresa subcontratada. Neste sentido, foram circularizados os seguintes clientes: ● A……………… LDA EM LIQUIDAÇÃO, NIPC ……………… ● E…………, S.A. (anterior S…………, S.A.), NIPC: ………..● N………….. S A, sociedade belga, com NÚMERO IVA………..; ● N……….. SL, sociedade espanhola, com NÚMERO IVA………..; ● R……….., S.A., NIPC……….; ● F……….. SA, NIPC ……………. Das respostas obtidas, apenas foi possível apurar que os serviços foram prestados pelos trabalhadores J................, NIF ................ e F.................., NIF…………., por ele assim identificados na declaração Modelo 10/Anexo J, que submeteu relativamente ao ano de 2010. Mais foi informado de que a “E................” não recorreu à subcontratação de terceiros para a realização dos trabalhos. Termos em que não se comprovaram as declarações do representante do sujeito passivo, isto é, nenhum dos cliente informou que os trabalho foram realizados pela firma “P................”, por pessoal ao serviço desta, ou dirigidos pelo senhor C................, que é o sócio-gerente daquela firma. Juntam-se os pedidos efectuados e as respostas obtidas, como anexo 10. III. 4. CONCLUSÕES DA AÇÃO INSPETIVA Para além das correcções que se mostram devidas, conforme mencionado nos pontos III.1.2 e III.1.3 deste relatório, mostram-se também devidas correções quanto aos encargos contabilizados e imposto deduzido, conforme referido no ponto III.1. deste relatório, dado que face ao acima exposto, nomeadamente dos elementos e conclusões obtidas na ação de inspecção realizada à “P................”, da análise aos elementos contabilísticos do sujeito passivo, às declarações do seu sócio-gerente, o senhor J................ e da circularização efetuada aos clientes da “E................”, resultou a convicção deque os serviços e valores que lhe foram facturados pela “P................”, não reflectem transações efetivas, e consequentemente também não representam encargos reais suportados pela empresa “E................” para a obtenção dos seus rendimentos. Efetivamente, no decurso desta ação, verificou-se que os pagamentos que estão contabilizados pela “E................”, como tendo sido efetuados à “P................”, estão consubstanciados em documentos que, ao invés, apenas comprovam transferências da conta bancária da “E................” para o sócio-gerente desta firma, o senhor J................. Ouvido em declarações, o senhor J................ não conseguiu identificar qualquer dos trabalhadores supostamente envolvidos nos trabalhos faturados pela “P................”, tendo referido que esses trabalhadores foram dirigidos pelo responsável daquela firma, o senhor C................, NIF………., que era quem lhe entregava as faturas e a quem fazia os pagamentos, sempre em numerário, pelo que não comprovou qualquer pagamento à “P................”. Declarou também não conhecer o senhor P………, NIF ................, pessoa que, segundo alega o referido C.................., será a pessoa responsável pela “P................” a partir de Setembro de 2009. Circularizados os principais clientes da “E................”, nenhum confirmou a existência de outros trabalhadores envolvidos, que não os pertencentes aos quadros daquela firma, nem tão pouco que esta tivesse recorrido à subcontratação de outra entidade para a prestação dos serviços que efectuou, ou que o acima mencionado C.................. tivesse dirigido a execução de quaisquer trabalhos. Acresca ainda que, à data dos factos, a “P................” não possuía meio materiais, técnicos ou humanos para realizar as operações descritas nas faturas equi em crise. Os factos descritos indicam pois que a “P................”, a partir de Setembro de 2009, não exerceu atividade que lhe permitisse prestar os serviços descritos e pelos valores constantes nas faturas emitidas à “E................”. Neste sentido, vão os valores correspondentes à faturas em causa, ser corrigidos em sede de IRC mediante o acréscimo ao lucro tributável do exercício de 2010, nos termos dos artigos 23º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC), no valor total de 131.820,32 €, correspondente ao valor contabilizado e declarado na IES. Em sede de IVA e com fundamento no nº 3 do artigo 19º e consequente artigo 27º, ambos do CIVA, vai proceder-se à correção do imposto deduzido com base nas faturas emitidas pela “P................”, no valor total de 27.226,14 €. IV – MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Não aplicável no caso em apreço. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 78 a 99 do processo instrutor junto aos autos); 3. Ao relatório inspectivo identificado e transcrito parcialmente no ponto anterior foram juntos onze anexos (cfr. docs. de fls. 100 a 197 do processo instrutor junto aos autos); 4. Em 26/02/2015 deu entrada a p.i. que está na origem dos presentes autos); 5. Por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal de 27/05/2015, foram revogadas parcialmente as liquidações de IVA dos períodos de 09T2010 e 12T2010, nos montantes de € 3.576,57 e € 14.930,51, respectivamente (cfr. doc. junto a fls. 200 a 208 do processo instrutor junto aos autos); 6. Os valores constantes das facturas emitidas pela P................ eram transferidos para a conta bancária do gerente da Impugnante J……………(depoimento da testemunha A..................); * B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
- a)Não ficou provado que tenham sido feitos os pagamentos das facturas emitidas pela P................;
- b)Que a sociedade emitente das facturas tinha estrutura para fazer face os serviços descritos nas facturas;
- c)Que a sociedade P................ tinha recursos humanos para realizar os serviços constantes das facturas;
- d)Que o dinheiro transferido para a conta do gerente da Impugnante era para efectuar pagamentos à P................;
- e)Não ficou provado ter o socio efectuado quaisquer suprimentos à Impugnante; * Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento da testemunha arrolada. A testemunha A.................., contabilista certificada, afirmou ser responsável pela contabilidade da Impugnante desde a sua constituição. Esclareceu que acompanhou a acção inspectiva. Esclareceu também que não conhece a P................. Afirmou que faz a reconciliação bancária, mas afirmou que neste caso os pagamentos eram feitos em dinheiro pelo sócio gerente. Apenas confirmava que os valores que eram transferidos para a conta do sócio gerente correspondiam aos montantes das facturas mas nunca viu serem feitos pagamentos à P................. Segundo afirmou, todos os elementos foram-lhe fornecidos pelo gerente da Impugnante. Mais esclareceu que o sócio gerente da sociedade afirmava levantar dinheiro para efectuar os pagamentos à P................. Acreditava nesses pagamentos porque apareciam os recibos. Declarou que existe uma conta corrente entre a sociedade impugnante e o seu sócio gerente, porque no dizer da testemunha, o sócio efectuava pagamentos da sociedade e esta depois reembolsava esses valores ao sócio. Esclareceu que o sócio gerente da sociedade nunca efectuou quaisquer suprimentos à sociedade. Os pagamentos da sociedade para o gerente eram feitos por transferência bancária. Pela testemunha foi apresentado um extracto da conta corrente correspondente à conta 27. Confirmou que eram efectuadas transferências do valor certo das facturas para uma conta do sócio gerente da sociedade. Esta testemunha afirmou que o gerente não efectuou empréstimos à sociedade mas ia pagando despesas da sociedade e depois seria reembolsado. A testemunha limitou-se a confirmar o que consta da contabilidade nada acrescendo. Confirmou que todos os lançamentos eram apenas feitos com base nos documentos que tinha. Respondeu a instância do tribunal que nunca se deslocou aos locais das obras. Esclareceu que a sociedade impugnante se dedica ao arranjo de máquinas. Esclareceu ainda que quando fazia os registos contabilísticos não se certificava da existência das sociedades que emitiam as facturas. Afirmou ainda que o sócio gerente da sociedade ia pagando os valores das facturas e no final de cada mês a P................ emitia as facturas. O seu depoimento foi seguro e coerente mas nada adiantou uma vez que se limitou a confirmar os movimentos contabilísticos efectuados e a sua conformidade com os elementos que tinha. Nada pude confirmar relativamente à materialidade subjacente às operações. De seguida foi ouvido o sócio gerente, em declaração de parte, que confirmou que fazia pagamentos em dinheiro. Afirmou que o gerente da sociedade P................ teria pessoas a trabalhar para ele. Esclareceu que não conheceu os trabalhadores dessa sociedade. Raramente se cruzavam e não sabia quem seriam nem se tinham contratos. O sócio gerente quando confrontado com o facto de se saber por que motivo, tendo a impugnante uma conta bancária, não efectuava os pagamentos de gasóleo e outros, nomeadamente os destas facturas, através dessa conta bancária e não duma conta pessoal sua, afirmou que nunca lhe ocorreu. Não consegui explicar como os alegados trabalhadores da P................ entravam nas fábricas. Afirmou que não era fácil entrar nas fábricas mas não explicou cabalmente como estes trabalhadores entrariam nas fábricas. O seu depoimento foi atabalhoado, incompreensível, pouco claro e nada coerente. Afirmou, ainda, o sócio-gerente da sociedade que a P................ também efectuou outros trabalhos para si designadamente na área da publicidade. Não conseguiu explicar por que motivo nos outros trabalhos que a P................ fazia, as facturas eram pagas, nas suas palavras, através de transferência bancária ou cheque e no que respeita a estes alegados trabalhos das facturas em causa nos autos, eram feitos em dinheiro. Não convence o tribunal que a circunstância de os trabalhos irem sendo pagos à medida que eram feitos e de só no final do mês ser emitida a factura, justificasse esses pagamentos em dinheiro. Tanto mais que o dinheiro era transferido para a sua conta bancária não em valores parciais das facturas, mas, como afirmou a contabilista certificada, no valor exacto da factura contabilizada. Ou seja, tudo indica que os pagamentos eram feitos apenas no final dos trabalhos pelo que não se compreende a diferença de tratamento no pagamento destas facturas. Também não provou que as quantias transferidas para a sua conta se destinassem a serem entregues à P................. Para além de não se ter explicado o motivo que subjaz à diferença de tratamento no pagamento de facturas à mesma entidade, como já afirmámos, também nenhum elemento probatório foi junto no sentido de convencer o tribunal que as quantias transferidas haviam sido levantadas em numerário para serem entregues à P................ ou ao seu legal representante. Assim temos de concluir que a parte não conseguiu explicar por que motivo no caso concreto destas facturas elas eram pagas a dinheiro, quando outros serviços prestados pela mesma P................ eram pagos, nas palavras da parte, através de transferências bancárias ou cheques.» ** Impugnação da matéria de facto Vem questionada a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento aquele de cuja decisão estará dependente o que este Tribunal de recurso venha a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, que a sua apreciação de imediato. Nas conclusões das suas alegações (e nas próprias alegações), demonstra a recorrente que pretende a modificação da decisão sobre a matéria de facto, referindo neste ponto que «(…) NÃO PODIAM SER DADOS COMO PROVADOS todos factos contantes do PONTO 2 a factualidade dada como provada pela Sentença ora em crise, no que se refere ao Imposto IRC, IVA E IRS!» [Conclusão 16.] e, do mesmo passo, pretende que sejam julgados provados «(…) que foram os pagamentos das facturas emitidas pela P................ Que a sociedade P................ realizou os serviços que contratou com a E................; Que realizou os serviços com mão de obra contratada por si; Que o dinheiro transferido para a conta do gerente da impugnante era para efectuar pagamentos á P.................» [Conclusão 17.], e impugnara a matéria assente no ponto 6 do probatório [Conclusão 22.]. Estabelece o artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que este Tribunal Central Administrativo deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o artigo 640.º do mesmo diploma impõe que «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)». Exigindo-se, assim, ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto que: - Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação; - Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a indicação exacta das passagens da gravação na parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018, proferido no processo n.º 23/11.0TBCBT.G1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso dos autos, e analisando as alegações e respectivas conclusões recursórias, verifica-se que a recorrente, desde logo não cumpriu aquilo que lhe era exigido no que respeita à indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Com efeito, analisando as alegações apresentadas constata-se que a recorrente não indica com as passagens da gravação em que se funda, a pretendida ampliação, limitando-se a referir «Vide depoimento gerado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, do dia 15.11.2017)». Em face do acabado de expor, não sendo dado cumprimento pela Recorrente ao ónus assinalado do artigo 640.º nº 2 do Código Processo Civil, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto. B. DO DIREITO A sentença sob recurso julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade E..........................., LDA., contra os actos tributários de liquidação de IVA n.ºs………, ………., …………. E…………, liquidação de IRS n.º ………. e liquidação de IRC n.º…………., emitidas na sequência de acção inspectiva dirigida exercício de 2010. Importa apreciar as questões submetidas à apreciação deste Tribunal reportadas à parte do recurso ainda não apreciada. Da pretensa nulidade do Relatório de Inspecção Segundo a recorrente o Relatório de Inspecção que esteve na base da liquidação sindicada (IRC) é nulo por violação do disposto nos artigos 8.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), porquanto, não se encontra fundamentado em qualquer regra contabilística ou legal. Já deixámos expresso no Acórdão de 10.11.2016, proferido no processo n.º 7207/13, em que fomos Relatora, que « No âmbito da actividade de inspecção tributária, o princípio do inquisitório encontra-se especialmente previsto no artigo 53.° , n.º1 da LGT, quando estabelece que «os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade», assim como no artigo 6.º do RCPIT, no qual, sob a epígrafe «Princípio da verdade material», se determina que «O procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo.» Trata-se de investigar e apurar o correcto cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e, com base nessa investigação, recolher elementos que permitam apurar a eventual existência de irregularidades. Concluindo, o princípio da verdade material fixa aquele que deve ser o objectivo do procedimento inspectivo - a descoberta da verdade material. Este princípio é uma concretização do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT, nos termos do qual «A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.» Este princípio fundamenta-se na obrigação de a administração prosseguir o interesse público (cfr. artigo 266.º n.º2 da CRP e artigo 55.º da LGT), assim como no dever de imparcialidade da actuação administrativa (cfr. artigo 266.º, n.º2 da CRP e artigo 55.º da LGT). É por essa razão que o artigo 50.° do CPPT obriga o órgão competente para o procedimento a utilizar «todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos»; não se podendo limitar aos elementos constantes do processo administrativo. Conforme se sumariou no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 06.08.2013, proferido no processo n° 06883/13: «O princípio do inquisitório, está consagrado no âmbito do procedimento gracioso tributário, no artº.58, da L.G.Tributária, de acordo com o qual devendo a A. Tributária proceder às diligências que considere convenientes para a descoberta da verdade material. O princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da Administração Tributária (artº.266, nº.1, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.). Este dever de imparcialidade, reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Concluindo, este princípio, obriga a administração tributária a realizar todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Quer isto dizer, que todas as diligências devem ser efectuadas ainda que as mesmas não tenham sido requeridas, não dependendo por isso de um qualquer impulso procedimental do sujeito passivo. 14. O princípio da verdade material está consagrado no artº.6, do R.C.P.I.T., e impõe que a Administração Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário que venha a ser praticado. Trata-se de investigar e apurar o correcto cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e, com base nessa investigação, recolher elementos que permitam apurar a eventual existência de irregularidades. Concluindo, o princípio da verdade material fixa aquele que deve ser o objectivo do procedimento inspectivo - a descoberta da verdade material. Este princípio é uma concretização do examinado princípio do inquisitório (enunciado no artº.58, da L.G.T., como princípio geral do procedimento tributário), sendo postulado pela natureza pública e indisponível da relação jurídico-tributária, assim abrangendo, por isso, os seus elementos de facto.». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Ora, do que se vem de dizer parece-nos evidente, não assistir razão à Recorrente. Em primeiro lugar, a Administração Tributária não tem de proceder oficiosamente a diligências instrutórias não requeridas e que, presuntivamente, não tenham relevância para a decisão. De resto, a recorrente não logrou sequer identificar as diligências que deviam ter sido realizadas. Em segundo lugar, a Administração Tributária não recusou nenhuma diligência que lhe tivesse sido solicitada pela Recorrente. Em terceiro, e último lugar, bem demonstra o Relatório de Inspecção que contrariamente ao pugnado pela recorrente a Administração Tributária não deixou de elencar os normativos legais em que fez assentar a sua actuação. Tanto assim é, que a recorrente contraria veementemente as conclusões a que chegou a Administração Tributária ao arguir na petição inicial o vício de violação de lei. Vale isto por dizer que, improcede nesta parte o recurso. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) A questão de fundo que importa apreciar e decidir é a de saber se é ilegal a liquidação adicional de IRC que se baseou numa correcção meramente aritmética à matéria tributável da recorrente por sua vez determinada pela desconsideração das facturas n.ºs 239 de 29.01.2010, 243 de 22.02.2010, 245 de 09.03.2010, 246 de 08.04.2010, 249, de 11.05.2010, 252 de 08.06.2010, 254 de 01.07.2010, 257 de 26.07.2010, 261 de 31.08.2010, 263 de 16.09.2010, 267 de 09.10.2010 e 278 de 16.12.2010, todas emitida pela sociedade «P..........................,Lda..» que a Administração Tributária entendeu não corresponder a efectivas prestação de serviços. Num caso como este, a jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da Administração Tributária, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (Administração Tributária) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar. (Entre muitos outros vide: Acórdão do STA de 30.04.2003, proferido no processo n.º 0241/03, disponível no endereço www.dgsi.pt). Todavia, não é necessário que a Administração Tributária prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240.º do CC (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. E esses indícios podem colher-se não só junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos a essa contabilidade, sendo que só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando os custos contabilizados como o impõe o artigo 23.º do CIRC. Cabe, assim, ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das operações, mediante a demonstração da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais custos relevados negativamente na sua matéria tributável, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. No mesmo caminho trilha a jurisprudência do nosso Tribunal Superior (Supremo Tribunal Administrativo) como se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão de 30.04.2003, proferido no processo n.º 0241/03: « (…) cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, ou seja, ... da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido”, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade. O que corresponde ao ensinamento de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 2ª edição, pág, 269: "há-de caber, em princípio à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos.» Assim, «(…) quando o acto da Administração se traduza na afirmação positiva da prática, pelo contribuinte, do facto tributário e da sua expressão quantitativa, é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela. » (disponível no endereço www.dgsi.pt). Daí que seja curial rejeitar como custo uma quantia titulada por facturas quando, após averiguações, a Administração Tributária conclui haver sérios indícios de que aquelas titulam operações simuladas e, consequentemente, que tais custos não são reais. É que, visando-se a tributação do lucro real, não pode consentir-se a dedução de custos fictícios, sob pena de aceitação da fraude fiscal. Será, a esta luz que terá de analisar-se se a Administração Tributária alegou elementos indiciários suficientemente consistentes e aptos a justificar e suportar a sua conclusão sobre a necessidade de alterar o rendimento declarado pela Impugnante a nível de custos fiscais. Isto dito, importará, em primeiro lugar, analisar se a Administração Tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pela Recorrente e emitidas pela «P..........................,Lda..» não subjaz a prestação dos serviços que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão. Vejamos, então. Em sede de procedimento inspectivo a Administração Tributária, fundamentou materialmente a conclusão a que chegou elencando os seguintes “factos-índice”: - As facturas não eram pagas da conta da sociedade. O que acontecia, e tal afirmação não é refutada pela Recorrente, era que os montantes constantes das facturas eram transferidos para a conta bancária do sócio gerente da sociedade; - A sociedade P................ não apresentou qualquer declaração para efeitos de IVA ou IRC relativamente ao exercício de 2010; - A sociedade P................ não tinha mercadorias, matérias-primas ou imobilizado, não possuía pessoal ao seu serviço nem subcontratado, não possuía máquinas nem equipamentos alguns; - É ainda afirmado pelas empresas onde a Recorrente realizou os trabalhos que esta não recorreu a qualquer subcontratação de terceiros para a realização dos trabalhos e que os trabalhadores que os realizaram foram os senhores J................ e F.................., que são trabalhadores que constam da declaração Modelo 10/Anexo J da impugnante no ano de 2010. Analisados tais indícios, parece-nos evidente que os mesmos, (recolhidos junto da emitente da facturas e da análise à contabilidade da Recorrente) se apresentam suficientes e objectivos para abalar a credibilidade da contabilidade da recorrente e, portanto, a Administração Tributária cumpriu o dever que sobre si recaía de recolher indícios sérios e credíveis de que os serviços em questão não foram prestados. Posto isto, incumbia à recorrente ter alegado e provado factos que provassem a veracidade das operações económicas, o que poderia ser alcançado com a descrição da relação comercial que estabeleceu com o emitente das facturas, quando se iniciou, como, onde, como eram feitos cada um dos contactos, como era estabelecido o preço e quaisquer outras particularidades da relação que apenas quem nela esteve pode descrever. Ora, como adiantou o Tribunal «a quo» nem sequer ficou provado que a sociedade «P.......................,Lda..» tivesse quaisquer trabalhadores que ao seu serviço tivesse, nem que possuísse material para efectuar os serviços que constam das facturas. Por outro lado, não logrou provar a recorrente que as quantias transferidas para a conta pessoal do sócio gerente da recorrente fossem para pagar as alegadas facturas, ainda que através de levantamentos em numerário. De facto, nenhum elemento probatório foi junto aos autos capaz de convencer o tribunal desse facto. Acresce que, independentemente de ser ou não possível identificar o destinatário do pagamento, é a própria recorrente que afirma ter violado o disposto no nº 1 do referido artigo 63º-C, ao não efectuar todos os recebimentos e pagamentos através da conta bancária do sujeito passivo de IRC, confirmando o que é afirmado pela Administração Tributária E, como a recorrente não fez prova da veracidade das operações em causa, de modo que, só podemos apontar e aceitar que não cumpriu com o ónus de afastar os indícios ponderosos da simulação da facturação mencionada, recolhidos pela Administração Tributária, como aliás, decidiu a Mmª Juiz do TAF de Almada. Assim, e em síntese conclusiva, naufragando as conclusões da Recorrente terá o recurso que improceder. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Na sequência das conclusões retiradas a propósito da desconsideração fiscal incidente sobre as facturas questionadas nestes autos, entendeu a Administração Tributária que o IVA constante das mesmas não pode ser considerado como dedutível com base no disposto no artigo 19.º, nº 3 do CIVA. Posição que foi acolhida na sentença e que merece nosso acolhimento. Vejamos porquê. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) tem vindo, a entender de modo reiterado, que, o direito a dedução constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que se exerce imediatamente em relação à totalidade dos impostos que tenham onerado as operações efectuadas a montante (Neste sentido, vide entre outros - Acórdãos de 21 de março de 2000, Gabalfrisa, C-110/98 a C-147/98,15 de dezembro de 2005, Centralan Property, C-63/04, de 6 de julho de 2006, Kittel e Recolta Recycling, C-439/04 e C-440/04 e 6 de dezembro de 2012, Bonik, C-285/11) . Por economia de meios, transcreve-se, o que, a este propósito, se escreveu no processo C-285/11, que acima se assinalou: «23 O regime das deduções assim estabelecido visa aliviar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante dessa forma a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente do seu fim ou do seu resultado, na condição de essas atividades estarem elas mesmas, em princípio, sujeitas a IVA (v. acórdãos de 29 de abril de 2004, Faxworld, C-137/02, Colet., p. I-5547, n.° 37, e de 22 de dezembro de 2010, Dankowski, C-438/09, Colet., p. I-14009, n.° 24). 24 Resulta assim do artigo 17.°, n.° 2, da Sexta Diretiva que o sujeito passivo tem o direito de deduzir os montantes de IVA que lhe são faturados pelos serviços que lhes são prestados, na medida em que esses serviços sejam utilizados para as necessidades inerentes às suas operações tributadas (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2009, PARAT Automotive Cabrio, C-74/08, Colet., p. I-3459, n.° 17 e jurisprudência referida). (http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=137304&doclang=PT). No plano nacional, dispõe o artigo 19.º, nº 3 do CIVA que «Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que esteja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.». Esse princípio vai na linha de defesa dos interesses da Fazenda sendo seu escopo fundamental a manutenção da cadeia das deduções ao frustrar as tentativas de obtenção da dedução de imposto não suportado mediante a exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, travando o passo à evasão fiscal. Com efeito, não há direito à dedução quando a operação é simulada ou se o preço constante da factura ou documento equivalente é simulado, o que o mesmo é dizer que nessas situações não é admitido o direito à dedução do imposto respectivo a fim de não se obter dedução de um imposto que não foi suportado pelo sujeito passivo. Ora, radicando a correcção em análise nas mesmas facturas que determinaram a correcção em sede de IRC, e com base no mesmo relatório dos Serviços de Inspecção Tributária (mesmos indícios), na medida em que a recorrente não fez prova da veracidade das operações em causa, determinante do procedimento de desconsiderar os custos correspondentes aos montantes inscritos, só podemos aceitar que a recorrente não tem direito à discutida dedução de IVA, como decidiu o Tribunal « a quo». Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) Em sede de inspecção tributária foi ainda verificado que os valores constantes das facturas emitidas pela «P..........................,Lda..», foram contabilizadas a débito na conta de fornecedores