Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 696/22.2 BEALM Secção: CT Data do Acordão: 05/04/2023 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: DISPENSA DE GARANTIA INSUFICIÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DOLOSA DO INTERESSADO Sumário: I - O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa: alternativamente, importa provar que (
(2208202204001575). Na mesma data apresentou pedido de dispensa de garantia no âmbito do pef ……………..301, objeto da presente análise e informação (registo RH………….. PT de 08.04.2022). B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO (...) Resumindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas: - Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou - Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e - Que essa inexistência ou insuficiência não sela imputável a conduta dolosa do executado. Assim, face ao disposto no art. 342º do Código Civil, e no art.74º, nº1, da Lei Geral Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Debruçando-nos sobre o caso dos autos – S ……………… nif …….. -considerando que reúne os pressupostos legais, vem requerer a dispensa de prestação de garantia, associada a contencioso administrativo (reclamação graciosa), com vista à suspensão do processo de execução fiscal …………..301. Ora, o valor da garantia a apresentar cifra-se em € € 2.499.637,95 (valor constante da citação recebida em janeiro de 2022). Em seu nome não encontrámos o averbamento de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, além do imóvel já arrestado. Com a apresentação do requerimento juntou: - Fatura do abastecimento de água referente ao mês de março de 2021 - valor de €31,82; -Fatura do abastecimento de eletricidade referente ao mês de janeiro de 2021-valor de €31,82; - Pagamento de despesas com a creche da filha no valor anual de € 3.390,00 (ano letivo 2020/2021). No entanto, cumpre aqui salientar que: - O ora requerente era proprietário de um veículo automóvel de luxo - marca JAGUAR, matrícula ………., veículo esse que, a partir de 31/12/2020 aparece averbado como propriedade da empresa de seus pais - empresa M ………………….., Lda NIF ……………... Ora, à data da transmissão do bem do seu património pessoal para o património da sociedade dos seus pais (31/12/2020), o ora reclamante já tinha conhecimento das correções resultantes da ação de inspeção que tinha sido alvo (notificação do projeto de relatório em 04/12/2020 e notificação do relatório de inspeção em 23/12/2020). Ou seja, a operação de transferência de património ocorreu, quando o ora requerente já estava totalmente ciente do valor que lhe viria a ser exigido pela AT. Relevante é também o facto de a transferência do bem ter ocorrido para a sociedade cujos sócios são seus pais - a proximidade familiar subjacente aponta para um eventual controlo do bem alienado. A pertinência de tal facto foi evidenciada na sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar de arresto (Processo 89/21.98EALM - Processos cautelares, sentença proferida em 17/02/2021, a fls 12): "(...) resulta dos factos apurados um fundado receio da diminuição da garantia de cobrança, dados os indícios de dissipação do património pelo Requerido, evidenciados pela transferência de propriedade de uma viatura de luxo para a sociedade comercial detida e explorada pelos pais do Requerido [cf. alíneas P) a R) da matéria assente], após a realização da actividade inspectiva da AT e da notificação do projeto de RIT [cf. alíneas A) a C) da matéria assente] (...). Acresce no entender da jurisprudência que: (...) mesmo que os bens alienados fossem insuficientes para garantir a dívida exequenda, a sua alienação (indiciariamente) dolosa agravou a insuficiência, podendo ter passado de mera insuficiência para uma quase inexistência de bens. O texto da lei alude à insuficiência ou inexistência de bens (e não apenas aos seus valores) como resultado de uma atuação dolosa do interessado, pretendendo com isso desincentivar não só a subtração de bens à penhora (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários (artigo 50.3/1 LGT)], como também não premiar com o benefício da isenção de prestação de garantia - e consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património. Se tal conduta fosse tolerada, um contribuinte cujo património fosse Insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido veria penhorados os bens que compõem esse património e prosseguida a execução (artigo 169º/6 CPTT), ao passo que o contribuinte mais "ágil", que dolosamente aliena o seu património, seria beneficiado com a isenção de prestação de garantia e premiado com a suspensão da execução. No fundo, seria tutelar uma fraude à lei contemporizando com uma situação fáctica (indiciariamente) criada pelo próprio para dela retirar benefícios com prejuízo ao credor tributário. Não é isso que resulta da lei, nem dos princípios gerais de direito (cfr. artigo11º/1 LGT) - cfr, neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 03/08/2018, proferido no âmbito do processo nº00268/18.6BEAVR. (...)Como vimos, a recolha dos fortes indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciadas, pelo que andou bem a AT ao indeferir a pretensão da Recorrente com base na parte final do nº4 do artigo 52º da LGT." [in Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte proc.00580/20.4BERBG de 24/09/2020] É que, "(…) A ratio legis do disposto na parte final do nº4 do artigo 52º da LGT coaduna-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores (...)" [in Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul proc. 633/19.1BEALM de 25/06/2020] Ora, de toda a factualidade apresentada poderemos concluir que existem indícios sérios e fundados de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa do ora requerente, colocando-se deliberada e conscientemente numa situação de insuficiência patrimonial. IV-CONCLUSÃO Face ao exposto, analisados os factos, subsumidos os mesmos às disposições legais enunciadas, e no seguimento da jurisprudência elencada, afigura-se-nos que: Deve ser indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado por S …………………… no âmbito do processo executivo ………………….301, por se verificar a existência de indícios sérios e fundados de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do executado ora requerente, nos termos do disposto no nº4 do artigo 52º da LGT”. O) A sociedade M …………………., Lda emitiu e assinou cheque bancário n.º ………….., sacado sobre o Banco ………….. no valor de 35.000,00 Euros, datado de 30/12/20, e sem preenchimento do beneficiário do cheque (cf. Documento 3 junto à p.i, fls. 20/verso, dos autos). * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para o direito. Fazemos já aqui um parêntesis para dizer que nesta mesma sessão de julgamento vem discutida a mesma questão, pelas mesmas partes, relativamente a outro pedido de dispensa de garantia, no qual, e no essencial, as questões de facto e de direito em apreciação são as mesmas, muito embora a perspetiva de análise inicial seja colocada num plano contrário àquele que aqui se aprecia. Detalhando, e referindo já que nos reportamos ao processo nº 706/22.3BEALM (no qual a ora Relatora é, também, Adjunta), temos que nestes autos se colocou a questão de saber se era acertada a sentença que havia confirmado o despacho de indeferimento do pedido de dispensa da garantia, ao passo que aqui – repete-se – num circunstancialismo de facto em tudo idêntico, a questão é a inversa, ou seja, é a de saber se é acertada a sentença que anulou o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia. Uma vez que concordamos integralmente com a apreciação feita no referido processo nº 706/22, antecipamos, desde já, que a análise que se segue seguirá de perto tal acórdão proferido nesta data. Dito isto, avancemos. Defende a Fazenda Pública que, contrariamente ao decidido, “como impõe a norma vertida na última parte do nº 4 do artigo 52º da LGT, a AT logrou provar de forma inequívoca que o reclamante teve uma atuação conducente à insuficiência de bens com intenção de provocar uma diminuição das garantias dos credores, ou seja, dolosamente dirigida à dissipação do património”. Salienta a Recorrente, a este propósito, que o reclamante, aquando da venda do veículo, bem sabia que corria contra ele ação inspetiva para o período de 2018, resultando, assim, evidente o propósito por parte daquele de fazer desaparecer os bens do seu património, para frustrar os créditos da Autoridade Tributária. Paralelamente, reforça a Recorrente a circunstância do reclamante ter conhecimento, em 23/12/20, do relatório inspetivo elaborado no âmbito da OI nº 202001138, do qual resultaram correções, tendo sido apurados e liquidados créditos tributários, relativos ao ano de 2016, referentes a IVA, no valor de € 344.662,53, e de IRS, no valor de €143.457,24, e de subsequentemente ter procedido em 31/12/20 à alienação de veículo da sua propriedade, o que se traduz numa atuação que se caracteriza como indiciariamente dolosa. Em abono da sua tese, sublinha a Recorrente que “a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, não se mostra prejudicada pela circunstância do valor dos bens dissipados ser muito inferior ao valor suficiente para saldar a quantia exequenda”. Vejamos o que se nos oferece dizer a propósito, tendo presente o quadro legal seguidamente exposto. A suspensão da execução fiscal depende da prestação de garantia idónea nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT. Pode, porém, a AT, mediante requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito legal, de acordo com o qual: “4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado." Da letra do n.º 4 do artigo 52º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (
- i)a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (
- ii)a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. “Em termos de ónus probatório, cumpre relevar que quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente, in casu a Recorrida, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. Por seu turno, compete à Administração Tributária a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa dos Reclamantes. A ratio legis coaduna-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores ou que tenha colocado dolosamente a sociedade em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia. Note-se que com a nova redação do n.º 4, do art.º 52.º, da LGT o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma atuação dolosa invés da prova do afastamento de uma atuação culposa por parte do executado” – cfr. acórdão deste TCA, de 16/09/19, proc. nº 513/19.0BESNT. Vejamos, então, atenta a matéria de facto, se a sentença recorrida é digna da censura que a Fazenda Pública lhe dirige, ou seja, se foram recolhidos fortes indícios de que o interessado se colocou na situação de insuficiência ou inexistência de bens, dissipando os seus bens, para evitar que a cobrança coerciva da dívida pudesse ter lugar. Os indícios deverão ser retirados do conjunto dos factos recolhidos. No caso, resulta do probatório que, à data da transmissão do veículo, já haviam ocorrido os seguintes factos que eram do conhecimento do Recorrente: - o início duas ações inspetivas à atividade comercial do Recorrente, ao abrigo das ordens de serviço n.º OI202000345 e OI202000346, ambas de âmbito geral, tendo a primeira por objeto o ano de 2017 e a segunda o ano de 2018; - o início outra ação inspetiva à sua atividade comercial, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI202001138, também de âmbito geral, referente ao ano de 2016, tendo terminando a ação inspetiva a 22/12/20; -em 04/12/2020, a notificação ao Recorrente do projeto de relatório de inspeção relativo à ação inspetiva referida no ponto anterior (ano de 2016); as conclusões finais foram comunicadas em 23/12/20; - em 30/12/20 foi declarada a venda, à sociedade M. M …………….., Lda, de um veículo automóvel da marca Jaguar, modelo F-Pace, com a matrícula ………….., pelo preço de € 35.000; Em momento posterior à venda do veículo automóvel decorreram os seguintes factos: - foram remetidos ao recorrente, em 08/09/21 e em 22/09/21, os projetos de relatório referentes às ações de inspeção relativas aos anos de 2017 e 2018; - a comunicação das conclusões finais dos RIT referidos no ponto anterior, em outubro de 2021. Como se refere no acórdão proferido no processo nº 706/223BEALM, o qual, com as devidas adaptações, aqui deve ser aplicado, “Dir-se-á que no momento da transmissão do veículo em causa, o recorrente tinha conhecimento de que haviam sido iniciadas três acções inspectivas, uma das quais já concluídas, com apuramento de correções em sede de IVA no montante de € 344.662,53 e em sede de IRS que determinaram a alteração ao apuramento do rendimento tributável relativa à categoria B para € 224.823,33, estando em curso as restantes duas acções inspectivas. Também não restam dúvidas de que após ter tido conhecimento do início dos procedimentos inspectivos referentes aos anos de 2017 e 2018, procedeu à transferência do veículo para a esfera jurídica de sociedade relacionada (cujo capital é detido pelos pais do recorrente), e sem que tenha comprovado a materialização da contraprestação, ou seja, do efectivo recebimento do preço. Para apurar se existiam fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa do requerente, o acto reclamado teve em consideração que o recorrente era proprietário de um veículo, o qual foi transmitido quando já tinha conhecimento da existência das correcções relativos à acção de inspecção referente ao ano de 2016. Quando já estava ciente do valor que lhe viria a ser exigido, tomando ainda em consideração que o bem foi transferido «para a sociedade cujos sócios são seus pais» mais se referindo que «a proximidade familiar subjacente aponta – para um eventual controlo do bem alienado». Com tal fundamentação concluiu a AT que o recorrente se colocou deliberadamente e conscientemente numa situação de insuficiência patrimonial. (…) A questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida efetuou errado julgamento da causa ao julgar que a fundamentação do acto reclamado é suficiente para sustentar a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do recorrente. Como se deixou dito supra, a actuação do recorrente deve ser vista numa perspectiva global e não apenas na sua relação com os tributos exequendos. Não restam dúvidas de que a transmissão do veículo teve lugar quando já tinha conhecimento dos montantes que foram objecto de correcção no âmbito da acção inspectiva que teve lugar relativamente ao ano de 2016 indiciando a transmissão operada a tentativa de salvaguardar o bem em causa, num circunstancialismo em que lhe é possível manter o domínio sobre o veículo, obstando a que o mesmo viesse a ser penhorado para satisfação, ainda que parcial, de dívidas tributárias, fossem elas de 2016, fossem de 2017 ou 2018. Embora a transmissão do veículo tivesse tido lugar antes do recorrente ter conhecimento das correcções em concreto, decorrentes das acções de inspecção referentes a 2017 e 2018, era já do conhecimento do recorrente que as referidas acções se tinham iniciado e estavam em curso, sabendo das correcções já concretizadas referentes a 2016. Assim, a referida transmissão não pode deixar de constituir um indício de que o recorrente se colocou em situação de insuficiência patrimonial, para evitar o pagamento, ainda que parcial, dos tributos que viessem a ser liquidados. O argumento de que o recorrente detém um bem imóvel em nada infirma essa conclusão, na medida em que a transmissão de um imóvel não é o mesmo que transmitir um veículo, envolvendo em regra operações mais complexas e morosas. Com efeito, acompanhando o Acórdão proferido pelo TCAN no processo n.º 00580/20.4BEBRG, datado de 24/09/2020 citado na sentença recorrida e que aqui acolhemos: «(…) mesmo que os bens alienados fossem insuficientes para garantir a dívida exequenda, a sua alienação (indiciariamente) dolosa agravou a insuficiência, podendo ter passado de mera insuficiência para uma quase inexistência de bens. O texto da lei alude à insuficiência ou inexistência de bens (e não apenas aos seus valores) como resultado de uma actuação dolosa do interessado, pretendendo com isso desincentivar não só a subtracção de bens à penhora [o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários (artigo 50.º/1 LGT)], como também não premiar com o benefício da isenção de prestação de garantia – e consequente suspensão da execução fiscal – o devedor que dolosamente se desfaz do seu património. Se tal conduta fosse tolerada, um contribuinte cujo património fosse insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido veria penhorados os bens que compõem esse património e prosseguida a execução (cfr. artigo 169.º/6 CPTT), ao passo que o contribuinte mais “ágil”, que dolosamente aliena o seu património, seria beneficiado com a isenção de prestação de garantia e premiado com a suspensão da execução. No fundo, seria tutelar uma fraude à lei contemporizando com uma situação fáctica (indiciariamente) criada pelo próprio para dela retirar benefícios com prejuízo do credor tributário. Não é isso que resulta da lei, nem dos princípios gerais de direito (cfr. artigo 11.º/1 LGT) – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 03/08/2018, proferido no âmbito do processo n.º 00268/18.6BEAVR. (…) a recolha dos fortes indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciados, pelo que andou bem a AT ao indeferir a pretensão da Recorrente com base na parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT (…), considerando os momentos temporais em que foram efectuadas as operações de venda de património (coevos com a inspecção tributária – cfr. ponto 7 da decisão da matéria de facto: 2018) e o modo como foram executadas, conclui-se, tal como a AT invocou e provou, que existem indícios fortes, sérios, consistentes e fundados de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa da Recorrente, colocando-se deliberada e conscientemente numa situação de insuficiência patrimonial.» Por fim importa referir que a tese do recorrente, a vingar, num caso como o presente, em que a dívida exequenda resulta de liquidações decorrentes de acções inspectivas, conduziria a uma interpretação restritiva que, de todo, não nos parece ter sido a pretendida pelo legislador. Senão vejamos. A vingar a interpretação preconizada pelo recorrente, só valeria como dissipação dolosa aquela venda que ocorresse entre a notificação do relatório final e a emissão das liquidações adicionais, período que é em regra muito curto. Ora, o património, enquanto garantia das dívidas aos credores deve ser visto como um todo, devendo a actuação do devedor ser avaliada, como já referimos, nas circunstâncias concretas do caso, em que nada indicia que a venda pudesse estar planeada há muito, por exemplo por negociações entre as partes, pela existência de um contrato promessa anterior etc. No caso, porém, as circunstâncias apontam em sentido diferente. Sendo de relevar o facto de não haver prova do pagamento e o veículo ter sido transmitido para uma sociedade cujo capital é detido pelo pai, onde o recorrente trabalha, que constituem factos que mostram uma vertente intencional mais clara no que se refere à dissipação dolosa. Tal como no Acórdão citado, concluímos que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, impondo-se concluir pela improcedência do recurso, confirmando a sentença recorrida que manteve a decisão de indeferimento reclamada”. É precisamente este quadro fático e argumentativo que, no caso concreto, nos faz concluir que a sentença recorrida não se pode manter, o que equivale a dizer que a AT recolheu prova da existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. Na verdade, se bem virmos a sentença, temos que o argumento decisivo para a anulação do despacho de indeferimento da dispensa de garantia se prendeu com a circunstância de a alienação do veículo em causa ter ocorrido em 31/12/20, ou seja, meses antes de serem notificados os projetos de relatório de inspeção tributária e os correspondentes relatórios finais que estão subjacentes às liquidações que deram origem à dívida exequenda. Trata-se, porém, de um argumento que não impressiona, pela sua fragilidade. É que, como decorre da fundamentação do acórdão que vimos seguindo, a atuação do Recorrido não pode analisar-se, para estes efeitos, tão balizada no tempo, de forma a apenas relevar a sua conduta entre o conhecimento dos projetos de RIT (ou mesmo das suas conclusões) e a emissão das liquidações (agora) em cobrança coerciva. O que interessa perceber é se foram recolhidos indícios sérios de que o Executado, através da sua atuação, contribuiu dolosamente para a insuficiência ou inexistência de bens que, integrando o seu património, sempre seriam garantia das dívidas ao credor Estado. E, aqui, como no processo que vimos seguindo (pois o circunstancialismo de facto é o mesmo), essa atuação intencional resulta evidente, considerando – insiste-se – que a atuação do executado, Reclamante, não pode deixar de ser apreciada num contexto mais amplo que, obviamente, implica considerar o seu conhecimento de inspeções anteriores, de inspeções em curso e da particularidade da venda do veículo ter ocorrido com a sociedade dos seus pais (adivinhando-se a manutenção da disponibilidade sobre o mesmo), sem que o preço se mostre efetivamente pago. Há, assim, que revogar a sentença e julgar a reclamação improcedente, mantendo-se o ato reclamado, ou seja, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia. Como está bem de ver, a demonstração, por parte da AT, do requisito cumulativo correspondente à existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, deixa sem utilidade o conhecimento dos demais pressupostos (alternativos) alegados pelo Reclamante. Umas breves considerações finais justificam-se relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa é de 2.027.691,88. No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes e tendo em conta a circunstância de a questão apreciada ter sido decidida com inteiro apoio em jurisprudência deste TCA, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. * III - Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar improcedente a reclamação e manter o despacho de indeferimento do pedido de dispensa da garantia. Custas pelo Recorrido, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. Registe e notifique. Lisboa,04/05/23 Catarina Almeida e Sousa Isabel Fernandes Lurdes Toscano