Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06325/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 12/14/2005 Relator: Rogério Martins Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINSITRATIVO Sumário: O dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e a ficar em condições de decidir, aceitá-lo ou proceder à sua impugnação, razão pela qual, os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre a sorte da decisão, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Vereador da Câmara Municipal da Covilhã interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 53-57, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por Maria ...contra o despacho daquela autoridade, de 21.11.1999, a denunciar o contrato de provimento que vigorava entre ambos. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: I) VEM O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA A FLS. DOS AUTOS QUE, EM SUMA, CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO E, CONSEQUENTEMENTE, ANULOU O ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO CONTENCIOSAMENTE. II) A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO NÃO APLICOU CONVENIENTEMENTE AS NORMAS JURÍDICAS QUE INVOCOU E DAS QUAIS SE SERVIU PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS, AS QUAIS DEVIAM TERSIDO INTERPRETADAS DE OUTRA FORMA. III) NA VERDADE: O N° 2 DO ARTIGO 2O DO DECRETO LEI N° 234-A/2000, DE 25 DE SETEMBRO NÃO CONDUZ À APLICAÇÃO DO ARTIGO 180° DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IV) POIS: O NORMATIVO CONTIDO NA ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 E O NÚMERO 2 AMBOS DO DECRETO-LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO É QUE CONSTITUEM IN CASU A LEI GERAL, A QUAL PREVÊ QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO CESSA, ALÉM DO MAIS, POR DENÚNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, COM PRÉ-AVISO DE SESSENTA DIAS. V) ASSIM SE VERIFICANDO A CESSAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM CAUSA, PELO QUE: IMPROCEDE O INVOCADO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. VI) TAMBÉM O VÍOIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA CONCLUI EXISTIR NO DESPACHO IMPUGNADO CONTENCIOSAMENTE NÃO DEVE PROCEDER, POIS TAL DESPACHO CONTÉM A ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO POSSÍVEL: A INVOCAÇÃO DA NORMA QUE PERMITE A DENUNCIA CONTRATUAL QUE NECESSARIAMENTE TEM IMPLÍCITO O ENTENDIMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO JÁ NÃO INTERESSAA QUEM O DENUNCIA. VII) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU O N° 2 DO ARTIGO 2o DO DECRETO-LEI N° 234-A/2000, DE 25 DE SETEMBRO; A ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 E O NÚMERO 2 AMBOS DO DECRETO-LEI 427/89; E O ARTIGO 180° DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Tanto a recorrida como o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.* Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “(…) Dos autos, designadamente, dos documentos juntos e, com interesse para a decisão da causa - encontram-se provados os seguintes factos: • Em 23-12-97, a recorrente foi contratada pela Câmara Municipal da Covilhã, para exercer as funções de Auxiliar de Acção Educativa, nos termos constantes do contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia constitui fls. 11 a 13, o qual foi sendo renovado, mantendo-se até 30-09-2000 - cfr. teor de fls. 14 dos autos; • Em 30 de Setembro de 2000, a recorrente celebrou com a Câmara Municipal da Covilhã, um Contrato Administrativo de Provimento, com início em 01-10-2000, até 30-09-2001, eventualmente renovável, nos termos legais, se não for oportunamente denunciado, por qualquer das partes (...), cuja cópia constitui fls. 15 a 18 e, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; • Por despacho datado de 13-12-2000, proferido pelo Vereador responsável pela Gestão do Pessoal, por delegação de poderes do Presidente da Câmara, foi denunciado o contrato Administrativo de Provimento, supra referido - cfr. teor de fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido; CUMPRE DECIDIR: Vejamos, então, se o acto recorrido, padece dos vícios invocados pela recorrente.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.