Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12493/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 11/12/2015 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: ARTIGOS 111º E 112º, DO RJUE - INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO Sumário: I - Do disposto nos arts. 111º, als.
(1)ou negativo, confere ao tribunal poderes de apreciação sobre a “pretensão material do interessado” e de condenação à prática do acto que, in casu seja devido.” (sublinhados nossos). Bem como Sónia Afonso Vasques, As Intimações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 2013, pág. 241, “Com o RJUE, perante o silêncio pela Administração municipal dos atos indispensáveis à propulsão do procedimento de licenciamento ou da respectiva deliberação final, o particular deixa de poder supor tacitamente deferida a pretensão a que o ato omitido se refere. O silêncio da Administração passa a ser configurado – no âmbito do procedimento de licenciamento de operações urbanísticas – como um mero facto cuja ocorrência abre o acesso à via contenciosa, através da intimação judicial para a prática de ato legalmente devido. Se o particular não lançar mão deste meio processual, a ausência de decisão no prazo legal estabelecido não produz qualquer efeito.” (sublinhados e sombreados nossos). E ainda Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 3ª Edição, 2012, pág. 692, em anotação ao art. 112º, “Assim, quando corresponda ao caso uma operação de licenciamento (aplicável nos termos do artigo 4º, nº 2), não se forma um qualquer acto tácito de deferimento [artigo 111º, alínea a)], mas permite-se, tão-só, o recurso ao juiz administrativo, para que este proceda à intimação da autoridade competente para praticar o acto devido. O silêncio funciona aqui como mero dado de facto, que permite fundar o interesse em agir em juízo para obter uma providência condenatória.” (sublinhados nossos). De facto, havendo deferimento tácito o acto já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade do objecto – neste sentido, José Manuel Sérvulo Correia, “O incumprimento do dever de decidir”, in CJA, n.º 54 (Novembro/Dezembro 2005), pág. 30 [“Não existe propriamente incompatibilidade entre o instituto do deferimento tácito, tal como esquadriado no art. 108.º do CPA, e o novo meio processual da acção de condenação à prática de acto administrativo devido. Esta acção pressupõe a não emissão do acto devido. Ora, havendo deferimento tácito, a acto já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera jurídica do interessado. Uma acção de condenação à prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade do objecto (38 Impossibilidade do objecto do pedido e do objecto da decisão - Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 46)”]. Retomando o caso vertente verifica-se que, através do requerimento descrito em d), dos factos provados, a recorrente solicitou designadamente que fosse deliberada a recepção definitiva das obras de urbanização. Estatui o art. 87º, do RJUE, sob a epígrafe “Receção provisória e definitiva das obras de urbanização”, o seguinte: “1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado. 2 - A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal. 3 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas. 4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84.º 5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.” (sublinhado nosso). Conforme explicam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, cit., pág. 598, em anotação ao art. 87º, “(…) em todos os aspectos particulares, não previstos especificamente neste artigo, são aplicados, por determinação legal fundada na analogia de situações, as regras previstas no Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, parte III, título II «contratos administrativos em especial», capítulo I «empreitadas de obras públicas», secção IX «recepção provisória e definitiva», artigos 394º, 395º, 397º, 398º)” (sublinhados nossos). Assim, e face ao disposto no art. 394º n.ºs 5 [“Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da recepção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3”] e 7 [“No caso previsto no número anterior, a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.”], conjugado com o art. 398 n.º 6 [“São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a recepção provisória quanto às mesmas matérias”], ambos do Código dos Contratos Públicos, as obras de urbanização consideram-se tacitamente recebidas se o órgão municipal não agendar ou não proceder à vistoria, no prazo de 60 dias, contados da data de recepção do requerimento do interessado a solicitar a recepção definitiva. Assim, in casu a ausência de decisão no prazo legal estabelecido, relativamente ao requerimento descrito em d), dos factos provados, dá lugar à formação de acto de deferimento tácito, pelo que não é admissível o presente meio processual. Assim sendo, e nos termos dos arts. 278º n.º 1, al. e), 576º n.ºs 1 e 2, 577º, corpo, e 578º, todos do CPC de 2013, cumpre julgar verificada ex officio a presente excepção dilatória e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o recorrido da instância [a absolvição do recorrido da instância relativamente ao pedido de fixação do prazo de 15 dias para o mesmo proceder à recepção definitiva das obras implica também a sua absolvição da instância quanto aos restantes pedidos formulados, já que a apreciação destes pedidos estava dependente da possibilidade de conhecimento daquele primeiro pedido], assim ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões que foram suscitadas no presente recurso jurisdicional. Mesmo que, assim, não se entenda, sempre teria de ocorrer tal absolvição da instância, tendo em conta a falta de outros pressupostos processuais, conforme se passa a explicitar. Do estatuído nos arts. 111º, al. a), e 112º n.ºs 1 e 2, ambos do RJUE, acima transcritos, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a prática do acto devido e desde que tenha decorrido o prazo que a lei concede a esse órgão para a prática do acto. Efectivamente, e como explica Sónia Afonso Vasques, cit., págs. 101 a 103: “A intimação judicial para a prática de ato legalmente devido pressupõe, de acordo com o nº 1 do artigo 112º, em conjugação com a alínea
- a)do artigo 111º, a omissão da prática do ato requerido pelo particular no prazo legal estabelecido para a decisão. A constituição do órgão municipal (competente) no dever legal de decidir (artigo 9º do CPA) depende da apresentação (formal) de um requerimento dirigido à prática do ato, pelo menos para o efeito (processual) de habilitar o particular à propositura da intimação. Na ausência da apresentação de requerimento faltará o requisito do “interesse em agir”, pelo que uma eventual intimação que seja proposta nestas circunstâncias deverá ser, em princípio, rejeitada por falta deste pressuposto. (…) Esta intimação judicial pressupõe, assim, a apresentação de um requerimento dirigido à prática de um ato, acompanhada de uma situação de incumprimento do dever de decisão por parte do órgão municipal competente. Neste sentido parece apontar o nº 2 do artigo 112º, uma vez que exige que o requerimento da intimação seja instruído com cópia do requerimento para a prática do ato devido – prova da constituição do órgão municipal no dever de decidir. (…) (…) Por outro lado, o acesso à intimação judicial depende do pressuposto processual de ter decorrido o prazo que a lei concede ao órgão municipal para a prática do ato requerido. Isto é, só uma vez expirado o prazo legal estabelecido fica o particular habilitado a fazer valer em juízo o seu direito ao ato ilegalmente omitido, sob pena de ver rejeitado o requerimento de intimação.” (sublinhados e sombreados nossos). Ora, in casu não se verifica qualquer destes pressupostos processuais, pois o requerimento a peticionar a recepção definitiva das obras de urbanização apenas foi apresentado já na pendência destes autos, concretamente em 14.1.2015, ou seja, quando foi interposto o presente processo de intimação – ou seja, em 19.12.2014 – ainda não tinha sido apresentado o requerimento a solicitar ao recorrido a recepção definitivas das obras de urbanização e, por maioria de razão, ainda não tinha decorrido o prazo que a lei lhe concede – 60 dias – para decidir. Acresce que não pode aproveitar-se o tempo que, entretanto, decorreu na pendência do presente processo de intimação para se validar a instância, isto é, para se considerar sanada a falta de verificação desses pressupostos processuais (na data de instauração do presente processo de intimação não estava apresentado o requerimento dirigido à prática do acto e – em consequência - não tinha decorrido o tempo que a lei concede ao órgão municipal para decidir). Com efeito, e conforme se explicou no Ac. do STA de 6.7.2004, proc. n.º 619/04: “Noutra alternativa, que foi a adoptada pela sentença, poderia fundar-se o imediato indeferimento, em que o prazo para permitir o acesso ao pedido de intimação judicial do artigo 112.º do DL 555/99, de 4.6, tinha de estar verificado no momento da apresentação do pedido, irrelevando o tempo posterior decorrido na pendência da providência. Ou seja, a suspensão do procedimento teria evitado o efeito do silêncio a que se refere a al.
- a)do artigo 111.º do DL 555/99 impossibilitando o interessado por falta de pressupostos adjectivos de lançar mão da intimação. Este entendimento é o que se conforma com a lei e os princípios processuais como passamos a expor. O artigo 13.º do DL 555/99 impõe o entendimento de que deixa de relevar como tempo de inacção ou silêncio o que decorrer durante a discussão pública e até à data da entrada em vigor do novo planeamento, uma vez que determina que os procedimentos, designadamente o de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início da discussão pública, até à entrada em vigor daquele instrumento. A escolha da lei é, assim, a de que para aceder à instância de intimação e poder constituí-la validamente é indispensável deixar esgotar primeiro o tempo legalmente previsto para a Administração decidir. A diferença de regime para os casos em que a jurisprudência tem considerado que no prazo para o exercício de um direito aproveita o decorrido na pendência do meio contencioso resulta da natureza diversa que estes prazos podem revestir, pelo que importa determinar quando o decurso do prazo é condição de constituição do direito que o demandante se arroga (o acto legalmente devido) ou quando o decurso do prazo é pressuposto processual. Ou, por outras palavras, como o prazo de que a Administração dispõe para decidir pode decorrer na pendência do processo contencioso e a sentença deve reportar-se à situação de facto existente à data da sua prolação poderia pensar-se que nela devia o juiz ter em conta o tempo decorrido também na pendência do processo para efeitos do tempo de inércia relevante, referido no art.º 111.º do RJUE. Mas, não é assim. Sendo os prazos de decisão administrativa de licenciamento de construções, do DL 555/99, prazos de 30 e 45 dias, os art.ºs. 111.º–
- a)e 112, para efeitos de relevância do silêncio ou inacção, consideram que integram o pressuposto processual de acesso à acção de intimação e não como pressupostos substantivos do direito, uma vez que a lei abandonou, para este regime, a concepção do acto de deferimento tácito e em simultâneo toda a temática relacionada com o princípio tempus regit actum. O particular tem de requerer o licenciamento e tem de aguardar o decurso dos prazos que a lei estabelece para poder aceder ao meio jurisdicional. A intimação pretendida nesta acção é um meio de natureza igual à condenação à prática do acto devido cujos pressupostos estão enunciados no art.º 67.º do CPTA, entre os quais a alínea
- a)do n.º 1 menciona que a acção poder proposta quando apresentado o requerimento e tendo a entidade requerida o dever de decidir, não tenha sido proferida decisão no prazo estabelecido. Isto é, condição de acesso ao meio é que antes da sua propositura seja dado à Administração o tempo que a lei lhe confere para decidir. Não é por ter decorrido o prazo que é condição de acesso ao meio contencioso que o particular vê formado um direito na sua esfera jurídica, antes esse direito decorre de outros factos e da previsão legal e por esta razão não pode aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância que não podia constituir-se no momento da petição por falta de um pressuposto processual, porque o decurso do prazo administrativo/processual, que no caso teria de ser procedimentalmente verificado, é pressuposto necessário do exercício da acção. (…)” (sublinhados e sombreados nossos) – também neste sentido, Ac. do TCA Norte de 14.7.2005, proc. n.º 682/04.4 BEBRG [“Importa, também, ter presente que o presente meio contencioso de intimação depende do pressuposto processual de ter decorrido o tempo que a lei concede à Administração para decidir [cfr. arts. 111º, al.
- a)e 112º do RJUE], pois, o particular tem de requerer o licenciamento e tem de aguardar o decurso dos prazos que a lei estabelece para poder aceder ao meio jurisdicional” (sublinhados e sombreado nossos)]. Este entendimento não configura qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois cabe à lei processual definir os pressupostos que devem estar reunidos para o interessado poder lançar mão da intimação judicial prevista no art. 112º, do RJUE. Entre estes pressupostos conta-se, in casu, a prévia apresentação de requerimento dirigido à prática do acto e o decurso do tempo que a lei concede ao órgão municipal para decidir. Acresce que tal princípio não pode ser entendido como impondo ao juiz o dever de decidir de mérito quando não estão reunidos os pressupostos processuais legalmente consagrados. Finalmente cumpre salientar que do princípio pro actione ou do favor do processo – consagrado no art. 7º, do CPTA – decorre que os tribunais têm, em caso de dúvida, o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de mérito das pretensões formuladas (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 64), situação que não se verifica in casu, pois as normas aplicáveis, e conforme decorre do supra exposto, não suscitam dúvidas de interpretação. Além disso, este princípio não se destina a subverter as regras do processo, designadamente, a ultrapassar as normas que impõem requisitos para intentar uma intimação judicial nos termos do art. 112º, do RJUE. Conclui-se, assim, que no caso sub judice o ora recorrido sempre teria de ser absolvido da instância. De todo o modo, e como supra se referiu, entende-se que tal absolvição da instância deverá ocorrer por não ser admissível o presente meio processual, dado que este pressupõe que não exista o acto devido, situação que não ocorre, pois na ausência de decisão, no prazo legal estabelecido, relativamente ao requerimento descrito em d), dos factos provados, há lugar à formação de acto de deferimento tácito. * Uma vez que a recorrente ficou vencida em ambas as instâncias, deverá suportar as custas (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos: I – Julgar verificada ex officio a referida excepção de inadmissibilidade do presente meio processual e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o recorrido da instância. II – Condenar a recorrente nas custas, em ambas as instâncias. III – Registe e notifique.* Lisboa, 12 de Novembro de 2015 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) _________________