Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13347/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/16/2016 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PRÉ-CONTRATUAL; CITAÇÃO; PRODUÇÃO DE PROVA; ALEGAÇÕES; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; INVALIDADE DO CONTRATO Sumário:
(9)documentos (que constam de fls. 351 a fls. 447 dos autos). Será, então, que por referência à contestação da contrainteressada se tem que dar por verificada não só a primeira das circunstâncias enunciadas no nº 2 do artigo 102º do CPTA, ter sido requerida prova com a contestação, mas também a segunda, ter sido produzida prova com a contestação? Ora no que toca à primeira das circunstâncias enunciadas no nº 2 do artigo 102º do CPTA, ter sido requerida prova com a contestação, tem sido reiterada a jurisprudência no sentido de que o mero oferecimento de um rol de testemunhas, considerado inútil pelo tribunal, é inoperante para os fins previstos no artigo 102º nº2 do CPTA por esta norma embora falar em prova “requerida” querer aludir “àquela que, sendo requerida frutiferamente, será mesmo produzida e não a que não o seja, por desnecessidade” (vide neste sentido o Acórdão do STA, de 28/03/2012, processo n.º 01178/11; os Acórdãos deste TCAS, de 23/09/2010, Proc. 06401/10 e de 03/11/2011, Proc. 07960/11, e os Acórdãos do TCA Norte de 27/10/2011, Proc. n.º 00647/10.7BEPNF). E com efeito tem que entender-se que o sentido da norma ínsita no nº 2 do artigo 102º do CPTA é o de, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, no qual foi afastada, como regra, lembre-se, a fase das alegações escritas prevista na tramitação da ação administrativa especial, esta só tem lugar quando se justifique permitir ao demandante (e às contra partes, em contraposição) tomar posição, pronunciando-se, sobre elementos de prova surgidos no decurso do processo. Não faria qualquer sentido, não podendo ter-se como querido pelo legislador, haver lugar na alegações escritas pela simples circunstância de ter sido requerida pelo demandado ou pelos contrainteressados nas suas contestações a produção de prova (mormente a testemunhal), não obstante a mesma não tenha sido produzida, por o juiz do processo ter indeferido os requerimentos de prova (cfr. artigo 90º nº 2, ex vi do artigo 102º nº 1 do CPTA) e ter considerado não ser de determinar a abertura de um período de produção de prova (cfr. artigo 87º nº 1 alínea c), ex vi do artigo 102º nº 1 do CPTA). Como dizem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 684, “(…) no caso do contencioso pré-contratual a apresentação de alegações só é admissível quando a prova tenha sido junta pelo demandado na contestação ou tenha sido requerida nesta peça processual, o que significa que as alegações se destinam essencialmente a permitir ao demandante pronunciar-se sobre elementos de prova apresentados no decurso do processo e a que porventura não tenha tido acesso antes”. Assim sendo, e pelo exposto, tem que considerar-se que a mera circunstância de ter sido requerida a produção de prova testemunhal, quer pelo réu quer pela contrainteressada, nas suas respetivas contestações, não tendo a mesma tido lugar, por tais requerimentos de prova terem sido indeferidos pela Mmª Juiz do Tribunal a quo (como também o foi a prova testemunhal que havia sido requerida pela autora B….. na sua Petição Inicial), não dá lugar, nos termos do disposto no artigo 102º nº 2 do CPTA. Não foi assim omitido tal ato processual. E não o tendo sido, não ocorre a invocada nulidade processual.” E é esta, mutatis mutandis, também a situação com que somos confrontados. Ora, como explicitado no acórdão que vimos de transcrever, a mera circunstância de ter sido requerida a produção de prova testemunhal, não tendo a mesma tido lugar por tais requerimentos de prova terem sido indeferidos pela Mma Juiz do TAC de Lisboa, não dá lugar, nos termos do disposto no artigo 102º nº 2 do CPTA à notificação para apresentação de alegações. Em suma, não pode concluir-se que a omissão da notificação das partes para apresentarem alegações a que alude o artigo 102º do CPTA, tenha conduzido a nulidade processual nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC. Na verdade, o art. 102°, n.º 2, do CPTA, aplicável à acção dos autos, estabelece que “só são admissíveis alegações nos casos de ser requerida ou produzida prova com a contestação” e esta proposição jurídica, explicada pela celeridade inerente aos processos do género, não consente a abertura de uma fase de alegações fora da hipótese ínsita na norma (cfr. o ac. do STA de 28.03.2012, proc. n.º 1178/11). As alegações destinam-se essencialmente a permitir a pronúncia sobre os elementos de prova apresentados no decurso do processo e, no caso em presença, tal não se mostrava exigível pois que não foram realizadas diligências instrutórias. Pelo exposto, conclui-se que inexiste a nulidade suscitada. É tempo de entrar na apreciação dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida. No primeiro dos recursos é, nesta parte, seu objecto saber:
- i)se a sentença recorrida errou ao ter concluído que a declaração prevista no artigo 7°, n° 1, al. d), do Programa de Procedimento, era obrigatória mesmo quando o concorrente não prevê a existência de subcontratação;
- ii)se errou ao ter concluído que o artigo 7°, n° 1, al. d), do Programa de Concurso, exige a apresentação de uma declaração, emitida por todas as pessoas que colaborariam na execução do contrato, através da qual estas se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objecto do contrato a celebrar, por ser entendimento contrário ao texto do referido preceito e ilegal por violação do princípio da concorrência e da autonomia organizativa e funcional do co-contratante da administração; e iii) se a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 3°, n° 1, do CPTA, e os artigos 2° e 111°, da Constituição da República Portuguesa, por se ter pronunciado sobre a conveniência da actuação da Administração. Também constituindo objecto do recurso da Universidade de Lisboa, saber se:
- i)a sentença recorrida errou ao não ter concluído que de acordo com a alínea
- d)do n° 1 do artigo 7° do Programa do Concurso, os concorrentes só teriam de apresentar declaração subscrita por terceiros comprometendo-se a realizar os serviços de desporto objecto do concurso se recorressem a empresas terceiras para a prestação dos mesmos;
- ii)se a sentença recorrida errou ao não ter considerado que esta obrigação de apresentação de declaração de compromisso de prestação dos serviços de desporto objecto do concurso não se aplica aos trabalhadores que os concorrentes tivessem, após a proposta, eventualmente de contratar; e iii) se a sentença errou ao não ter entendido que os concorrentes tinham de apresentar a equipa a afectar à prestação dos serviços indicando a sua experiência e respectivas habilitações, não sendo obrigatória a designação das pessoas individuais que prestassem os serviços de desporto, sendo a indicação da experiência e as habilitações relativas a cada serviço ou função era suficiente para efeitos de avaliação e de posterior controlo na fase de execução do contrato. Vejamos, para o que importa relembrar o discurso fundamentador da sentença recorrida neste domínio: “O acto impugnado é a decisão proferida pelo Reitor da Universidade de Lisboa que adjudicou o concurso público para a Aquisição de Serviços de Desporto -Procedimento 033-ACA à Just Move - Soluções Desportivas, Lda., com base no relatório final do júri. Importa apreciar do vício de violação de lei, por ofensa ao preceituado na alínea
- d)do n° 1 do artigo 7° do Programa de Concurso, nas alíneas
- b)e
- c)do n° 1 do art°57°, na alínea
- d)do n°2 do art°146° e no n° 4 do art°1°, todos do CCP. Estabelece a alínea
- d)do n° l do artigo 7° do Programa de Concurso: "1. A proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:
- d)No caso de o concorrente recorrera terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente, o de subcontratação, a respectiva proposta é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar. " Estabelecem as alíneas
- b)e
- c)do n° 1 do artº57° do CCP: 1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
- b)Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
- c)Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; Estabelece a alínea
- d)do n° 2 do art.° 146° do CCP: 1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…)
- d)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº l do artigo 57º: De acordo com a alínea
- d)do n° 2 do artigo 146° do CCP, são excluídas as propostas