Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01477/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/20/2006 Relator: Magda Geraldes Descritores: CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APENSAÇÃO DA ACÇÃO PRINCIPAL DEVER DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA POR PARTE DO JUIZ ART.ºS 265º E 266º DO CPC E ARTº 8º DO CPTA Sumário: Perante a constatação da não apensação da acção principal ao respectivo processo cautelar, incumbe ao juiz do processo, no cumprimento do dever oficioso da realização da justiça, de acordo com o disposto nos artºs 265º e 266º do CPC e artº 8º do CPTA, averiguar da entrada em juízo da acção principal referida pelo requerente da providência na petição inicial desta, antes de emitir pronúncia sobre a caducidade da providência, sob pena de incorrer em erro manifesto sobre os pressupostos de facto, com a consequência de julgar erradamente caduca a providência cautelar, quando efectivamente a acção principal havia sido atempadamente intentada no tribunal. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo I..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que absolveu do pedido o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e a P..., com fundamento na caducidade da providência cautelar requerida por aquele contra estes. Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O requerimento de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional n.° 6644/2005, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno propriedade da Requerente foi remetida previamente à instauração do processo principal, via fax no dia 19 de Maio de 2005 e via postal no dia 20 de Maio de 2005; 2. A requerente indicou, no requerimento da providência cautelar, que a mesma dependia de Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo a intentar posteriormente, tendo por objecto a apreciação da legalidade do despacho em crise; 3. No dia 13 de Julho de 2005 deu entrada, por fax, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a Petição Inicial da Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho em crise, tendo sido requerida a apensação aos autos da providência cautelar que corre termos no mesmo Tribunal; 4. Na sequência do envio via fax da Petição Inicial, foi a mesma remetida via postal, no dia 14 de Julho de 2005 e devolvida a respectiva cópia carimbada com a data de entrada, 19 de Julho de 2005, tendo recebido o n.° de processo 360/05.7 BELLE; 5. A decisão ora recorrida, segundo a qual a até à data não teria dado entrada no Tribunal a quo a Acção Principal, improcedendo, por caducidade, a providência cautelar requerida como preliminar da mesma enferma de manifesto erro nos seus pressupostos de facto; 6. O prazo para a requerente intentar a Acção Principal é contado a partir da data da notificação do despacho impugnado - 14.04.2005 - e não a data da sua publicação; 7. O prazo para a impugnação do despacho em crise terminou no dia 14.07.2005, pelo que a Acção Administrativa de impugnação, intentada a 13.07.2005, é tempestiva. Termos em que deve ser declarado procedente o presente recurso, revogada a Sentença recorrida e proferida Sentença que aprecie o mérito da causa, por inexistir qualquer motivo que a isso obste.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Do pedido de alteração do efeito do recurso interposto. O presente recurso jurisdicional foi admitido por despacho lavrado a fls. 394 (processo físico), tendo sido fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo. O recorrente no requerimento de interposição do recurso requereu que ao recurso fosse fixado o efeito suspensivo, nos termos do disposto no artº 143º, nº2 do CPTA, a contrario (fls. 359). Já neste TCAS, veio o recorrente, a fls. 416/418, requerer a alteração do efeito do recurso, com o fundamento de que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso decorre da interpretação a contrario da norma contida no artº 143º, nº2 do CPTA, e, ainda que assim não se entenda, a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso é “manifestamente desadequada e injusta”, pois a ponderação dos interesses envolvidos e dos danos que resultariam da execução do acto em crise não chegou a ser efectuada pela decisão recorrida, devendo tal ponderação ser agora realizada, com vista à alteração pretendida do efeito do recurso. Vejamos. O artº 143º, nº2 do CPTA prevê que os recursos interpostos de “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”. Esta norma tem como campo de aplicação as decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, “que são todos os tipos de decisões que podem ser adoptadas em processos cautelares, como sejam as que concedam ou deneguem providências cautelares, as que declarem a caducidade da providência decretada ou a sua alteração ou revogação” (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pag. 713). Assim sendo, a referida norma não permite a alegada interpretação a contrario, pois o efeito meramente devolutivo nela previsto abrange também a situação em que a providência cautelar seja declarada caduca, como é o caso dos autos. Assim sendo, com este fundamento, o efeito do recurso não pode ser alterado. Quanto à pretendida ponderação de interesses em presença para afastar o efeito meramente devolutivo do recurso – o que pode ser invocado ao abrigo do disposto no artº 143º, nº5 do CPTA mas que não se mostra alegado, designadamente que a execução provisória da sentença causará à parte vencida prejuízos ainda mais gravosos do que aqueles que podem resultar, para a parte vencedora, da atribuição ao recurso de um efeito suspensivo, – não pode este TCAS efectuá-la pois, os elementos de facto apurados nos autos, até ao momento, não permitem efectuar qualquer juízo de ponderação sobre tais interesses em jogo, visto a decisão recorrida não conter elementos de facto que permitam formular qualquer juízo de valor a esse respeito. Assim sendo, indefere-se a alteração do efeito atribuído ao presente recurso jurisdicional. Do mérito do recurso. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida a fls. 345 e segs., pelo TAF de Loulé, onde se considerou verificada a caducidade da providência cautelar requerida com o fundamento de a acção principal não ter dado entrada em juízo no prazo de três meses, como prevê o artº 123º, nº1-
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