Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1456/10.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 07/09/2020 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA ILEGALIDADE EM ABSTRATO DA LIQUIDAÇÃO ILEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO TAXAS URBANÍSTICAS INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I. Tendo sido suscitada, no âmbito das alegações complementares apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, questão decorrente de factos supervenientes, o seu não conhecimento pelo Tribunal a quo configura omissão de pronúncia. II. Apenas estão abrangidas pela al.
(92), em vigor à data da aprovação e publicação da deliberação da AMF de 9/5/94, actual artigo 119.º, n.º 2 da CRP/04). O princípio da publicidade dos actos com conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local é uma exigência lógica do princípio do estado de direito democrático (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada, págs. 547/548). Sem a publicação das normas regulamentares nos termos e com o conteúdo assinalado, não é possível determinar ou exigir dos particulares as taxas urbanísticas em causa. Do exposto, resulta, assim, claramente que as normas do RTLMF são manifestamente inconstitucionais e inaplicáveis neste caso. Consequentemente, o acto impugnado, ao fundar a liquidação nesse Regulamento, enferma de erro sobre os pressupostos de direito, que constitui vício de violação de lei e justifica a sua anulação (arts. 99.º do CPPT e 135.º do CPA). A solução jurídica desta questão prejudica a apreciação das demais questões suscitadas respeitantes à legalidade do acto tributário de liquidação impugnado, praticado com fundamento em normas regulamentares inquinadas de inconstitucionalidade formal (artigo 660.º, n.º 2 do CPC).” Ora, após compulsado o teor dos referidos regulamentos e das respectivas publicações verifica-se que ambos indicam, no artigo 1º, as respectivas leis habilitantes, nos seguintes termos: Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Agosto, e alíneas
- a)e
- e)do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002.” E Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 16.º e 19.o da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro,3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2002,de 28 de Agosto, dos artigos 114.o a 119.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Agosto, das alíneas
- a)e
- e)do n.º 2do artigo 53.o da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.ºs 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.” Assim sendo, e sem necessidade de mais delongas por razões óbvias, resta concluir pela improcedência desta alegação”. Não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento, a que se adere, resulta que não se verifica a inconstitucionalidade material e orgânica alegada pela Recorrente. Face ao exposto, padece igualmente a mesma de razão nesta parte. Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05.2014 (Processo: 01953/13): “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” (sublinhado nosso). Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.b., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante se entender que, face à complexidade das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 350.000,00 Eur. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- a)Declarar a nulidade da sentença recorrida, no que respeita à questão da inexistência da dívida exequenda, face ao decidido, com trânsito em julgado, no acórdão arbitral, de 2011.01.06, por omissão de pronúncia, indeferindo‑se, em substituição, o alegado quanto à mesma;
- b)No mais, negar provimento ao recurso;
- c)Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 350.000,00 Eur.;
- d)Registe e notifique. Lisboa, 09 de julho de 2020 (Tânia Meireles da Cunha) (Cristina Flora) (Vital Lopes) _________________ [1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169. [2] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada. [3] Cfr., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2014 (Processo: 01001/13). [4] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 443. [5] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, cit., p. 446. [6] V. neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.02.2005 (Processo: 0574/04), de 06.05.2009 (Processo: 0632/08), de 19.11.2008 (Processo: 0430/08), de 17.12.2008 (Processo: 0364/08), de 15.06.2011 (Processo: 0705/10) e os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal Administrativo de 22.11.2017 (Processo: 0833/17), de 11.09.2019 (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo: 0462/15.1BEMDL).