Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06753/02 Secção: CT Data do Acordão: 03/21/2006 Relator: Ascensão Lopes Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRAZO DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL Sumário: 1) No caso dos autos há um claro lapso na invocação da nulidade da sentença pois uma coisa é o erro de direito/ erro de julgamento resultante de uma dada interpretação da lei efectuada pela sentença recorrida ( interpretação que a ora recorrente contesta) e outra coisa é a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou a oposição dos fundamentos com a decisão ou a omissão de pronúncia ( vícios que a ora recorrente não concretiza). Falece, pois, completa razão à ora recorrente quanto fala de nulidade da sentença pois a mesma não sofre de tal vício. 2) Quanto à questão de mérito que é afinal só a de saber se ocorre a caducidade do direito à liquidação do imposto, que no domínio do CPT era de 5 anos ( artº 33º). O prazo de caducidade do direito à liquidação não se confunde com o prazo de revisão do acto tributário, pois que aquele se conta a partir do termo do ano em que o facto tributário ocorreu, enquanto que este se conta a partir da liquidação. 3) No domínio do CPT a revisão do acto tributário podia ocorrer no prazo de caducidade do direito à liquidação se a revisão fosse a favor da administração fiscal e no prazo de cinco anos caso a revisão fosse a favor do contribuinte. 4)A LGT veio impor novas regras ( artº 78º ) mas, nos termos do artº 5º nº 6 do D.Lei nº 398/98 de 17/12 o novo prazo de 4 anos aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e, assim sendo, ao caso dos autos, em que os factos tributários ocorreram em 1992 e 1993 não se aplica, nesta matéria, a LGT. 5) No caso dos autos a revisão dos actos tributários foi efectuada no interesse da administração fiscal mas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto que era de 5 anos, desta forma respeitando o disposto no artº 94º do CPT que era a lei aplicável na altura. 6) A correcção do lucro tributável, anteriormente apurado, na sequência de reclamação do contribuinte, julgada parcialmente procedente, não estava sujeita aos prazos de caducidade do direito à liquidação porque foi feita no interesse do contribuinte e não pode apelidar-se de liquidação nova Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: S...LDA., veio recorrer da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação deduzida por si contra as liquidações de IRC dos anos de 1992 e 1993 nos montantes respectivos de 1140.428$00 e 2.2609.30$00. Apresenta as seguintes conclusões de recurso: 1) As liquidações impugnadas já CADUCARAM nos termos do n° l do artigo 33° do Código do Processo Tributário, visto que as mesmas foram notificadas à impugnante em Março de 1999, sendo as obrigações tributárias referentes aos anos de 1992 e 1993; 2) Verifica-se nos autos que tanto o acto tributário, como a sua notificação ao contribuinte efectuaram-se fora do prazo de 5 anos previsto na lei, o que determina que seja inexigível o tributo liquidado (cfr. Ac. STA - Pleno - de 13/04/1983; Ac. STA - Pleno - de 23/01/1985; Ac. STA - Pleno - de 19/03/1986; Ac. STA -Pleno-de 06/07/01988). 3) A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos elementos constantes nos autos, bem como uma interpretação deficiente das normas legais aplicáveis ao caso em concreto. 4) A sentença recorrida fez uma interpretação errada sobre o artigo 78° da LGT, pois a ter como certa tal interpretação, verificar-se-ia que os impostos nunca atingiriam a caducidade, pois seriam a todo o tempo passíveis de liquidação. 5) O artigo 78° da LGT não tem aplicação ao caso em apreço, visto que entrou em vigor posteriormente à data da liquidação dos impostos aqui em questão. 6) A Lei, apenas regula casos para o futuro e não tem efeitos retroactivos - artigo 12° do C.C. 7) O entendimento vertido na sentença recorrida deixa o contribuinte desprotegido das suas garantias e sujeito à liquidação dos impostos "ad eternum". 8) A sentença recorrida nula,( sic) nos termos do artigo 144° do CPT. 9) Da interpretação da segunda parte do n.° l do artigo 78° da LGT, verifica-se que a revisão a todo o tempo, por parte da administração tributária, conforme se arroga a sentença recorrida, apenas se poderá efectuar por iniciativa da administração tributária e apenas com base em erro imputável aos serviços, sendo o erro imputável aos serviços da administração tributária o erro de autoliquidação - que não é o caso dos autos. 10) No caso dos autos, encontra-se vedada a possibilidade da administração tributária poder proceder a qualquer revisão dos actos tributários. 11) Deverá ser DECLARADA a CADUCIDADE das liquidações impugnadas; 12) A sentença recorrida, violou a interpretação e aplicação das normas indicadas na sentença. 13) Tem assim, de ser Revogada a sentença recorrida. Termos em que, se requer a V. Ex.as a REVOGAÇÃO da sentença recorrida, com os fundamentos acima aduzidos, por ser de LEI, DIREITO, E Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos, que não merecem reparo: 1. Com data de 3/2/1998, a impugnante "Silva & Teixeira, Lda" apresentou reclamação contra a liquidação de IRC dos anos de 1992 a 1995, conforme consta de fls. 2 e segs. dos autos de reclamação apensos; 2. Em relação aos exercício de 1992, o impugnante declarou um lucro tributável de 1.898.843$00, tendo Administração Tributária efectuado correcções de que resultou um lucro tributável de 3.717.267$00. Por efeito da reclamação, esse lucro tributável foi corrigido para 3.625.071 $00; 3. Em relação ao exercício de 1993, o impugnante declarou um lucro tributável de 1.280.260$00; a Administração Tributária corrigiu-o para 5.455.571 $00. Por efeito da reclamação, esse lucro foi corrigido para 5.232.302$00; 4. Com base no parecer de fls. 38 e segs. dos autos apenso, a Administração Tributária procedeu à anulação oficiosa do imposto indevidamente liquidado; 5. Corrigido que foi o lucro tributável, procedeu-se também à correcção da liquidação do imposto devido, do que resultou para o exercício de 1992 um imposto de 1.140.000$00 e para o exercício de 1993 um imposto de 2.260.030$00; 6. O impugnante não foi informado previamente acerca do sentido provável da decisão da Administração Tributária; 7. O impugnante foi notificado das respectivos documentos de cobrança, como consta de fls. 8 e 9, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 8. Consta designadamente do conteúdo desses documentos de cobrança o seguinte:" Fica V. Ex. notificado para, no prazo de 30 dias a contar do 3° dia posterior ao do registro, efectuar o pagamento da importância de (...) proveniente de liquidação de IRC do ano (...) conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida". MOTIVAÇÃO: Para formar a convicção do tribunal ponderou-se o conjunto da prova produzida, com destaque para os documentos de fls. 8 e 9 respeitante às correcções efectuadas; Fls. 11 a 21, respeitante ao relatório efectuado; fls. 26 e segs., ordens de anulação; fls. 29 e segs. notas de liquidação, corrigidas, bem como o depoimento da testemunha inquirida, cujo depoimento se encontra registado a fls. 53 e segs. Por razões de maior clareza e entendimento acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: 9) A liquidação, de IRC do ano de 1992 que está a ser exigida à ora impugnante tem o nº 8330003688 e foi efectuada em 09/02/1999.( vide fls. 8 dos autos) 10) A liquidação, de IRC do ano de 1993 que está a ser exigida à ora impugnante tem o nº 8330003689 e foi efectuada em 09/02/1999.( vide fls. 9 dos autos) 11) As liquidações ditas em 9) e 10) tiveram a sua origem na inspecção tributária efectuada à ora impugnante que culminou com a elaboração do relatório, de 16/05/1997, cuja cópia consta de fls. 11 a 16 dos autos e foram definitivamente assentes depois de ser considerada parcialmente procedente a reclamação dita em 1). 12) A elaboração do relatório de fiscalização data de 16/05/1997,( vide fls.16 dos autos) 13) A revisão dos actos tributários feita em favor da administração tributária teve lugar em 06/08/1997, tendo sido notificadas as correcções à ora recorrente, em data não completamente apurada, mas necessariamente antes das datas de 05/11/1997 e 02/12/1997 que coincidem com o termo do prazo de cobrança voluntária, respectivamente, para o imposto liquidado já resultante das correcções efectuadas, dos anos de 1993 e 1992( vide fls. 17 21 Vº dos autos e ainda fls. 23 e 25). 3 - Do Direito: Para julgar improcedente a impugnação considerou a decisão de 1ª Instância o seguinte: “Quanto à falta de fundamentação do acto tributário. A Impugnante detende a nulidade do acto tributário por falte de fundamentação, por não conter os elementos facto e de direito, conforme exige a lei. No quadro normativo instituído pelo Código de Processo Tributário, existe um direito à fundamentação previsto no Art.° 21; requisitos gerais para a fundamentação previstos no Art° 82 e requisitos específicos, estes previstos no Art.° 81 do mesmo Código. Ora, nos termos do Art.° 82 CPT, os actos tributários deverão conter, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto. O acto tributário de que resultou a correcção da liquidação do imposto está expresso na informação de fls. 38 e segs. bem como do respectivo despacho que sobre ele recaiu. Nessa informação estão devidamente enunciados os factos e as normas aplicadas. Outra coisa diferente é a notificação do acto tributário.( 1 Ac do TCA de 22/5/2001, (in 'Bases Jurídico Documentais' http://www.dgsi.pt/): A falta de fundamentação do acto tributário não se confunde com a falta ou irregularidade da sua notificação ao contribuinte; enquanto aquela constitui um vido susceptível de determinara anulação do acto tributário, esta, porque se situa no seu exterior, em nada contende com a validade daquele acto e apenas poderá diferir o início do prazo para a sua impugnação (ou seja, apenas releva em sede da eficácia do acto). Tem-se entendido de forma unânime e pacífica, que a notificação do acto tributário não é parte integrante do próprio acto, pelo que a irregularidade daquela não afecta a validade do acto respectivo.( 2 Ac. Do TCA de 29/10/1997 - O acto de notificação não é parte integrante do acto tributário, sendo-lhe exterior, pelo que a sua falta não afecta a validade deste. E expressivamente, refere o Ac do STA de 25/5/2001: "A notificação ao contribuinte não íntegra o acto tributário pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia. IV - Assim, fundamentação do acto e notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vido de forma determinante da sua anulabilidade". (ambos os arestas podem ser consultados em 'Bases Jurídico Documentais” http://www.dgsi.pt/). Verificando-se que o acto tributário está devidamente fundamentado, a sua validade é inquestionável. Os vícios de notificação relevam em sede de eficácia do acto tributário, tendo apenas a virtualidade de diferir o início do prazo de impugnação deste. Quanto aos alegados vícios de notificação previstos no Art.° 64/2 do CPT, o interessado podia usar da faculdade conferida pelo Art.° 22 CPT. Não usou desta faculdade, mas nem por isso deixou de impugnar o acto, pelo que tais vícios se devem considerar sanados(3 Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa" Código de Procedimento e de Processo Tributário', 2* ed. 2000, "Vislis" pp. 22 anotação ao Art.° 36 CPPT, correspondente ao Art.° 64 do CPT). Quanto à inobservância dos Art.° 100 e segs. do CPA. O direito de audição reclamado integra o princípio da participação dos contribuintes consignado no Art.º 267/5 da CRP (4 Com o seguinte teor O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. Comentando este artigo, escrevem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3° ed. 1993, pp 931 e segs.) "A garantia da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas (...) implica a sua intervenção no processo de formação das mesmas, ou seja, antes de serem tomadas, nomeadamente através da audição sobre o respectivo projecto. São inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciarem-se sobre elas') e 60 e segs. da LGT [sendo dispensada no caso de a liquidação se efectuar com base em (...) reclamação ou petição favorável. (n.° 2 do Art.° 60 LGT e 103/2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.