Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06217/10 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 12/06/2012 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DOS SEUS AGENTES, ILICITUDE, GNR, ESTATUTO DOS ADVOGADOS. Sumário: I. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, ao abrigo do D.L. nº 48051, releva a prática de um ato jurídico, traduzido na instauração pela GNR, de processo disciplinar contra o autor, por atos praticados na sua qualidade de advogado e por causa do exercício do seu mandato forense, assim como das demais condutas adotadas, como a da relativa à sua notificação, por agentes da GNR, no seu escritório de advogado. II. Está em causa a responsabilidade do Estado e dos seus agentes, identificados nos autos, por violação das regras legais aplicáveis aos advogados, decorrentes do exercício do mandato forense, com consagração constitucional no artº 208º e na lei, nos termos do artº 109º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, enquanto normativos que preveem o núcleo de direitos dos advogados e as imunidades necessárias ao exercício do mandato forense. III. O artº 208º da Constituição constitucionaliza as imunidades do advogado, no exercício da sua profissão, enquanto garantias necessárias para o exercício de um mandato livre e independente. IV. O apuramento da eventual responsabilidade disciplinar de advogado no exercício da sua profissão cabe, em exclusivo, à Ordem dos Advogados, não estando o autor sujeito, enquanto advogado e no exercício do patrocínio forense, ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais atuação desenvolvida, com relevo para a deslocação de agentes da GNR ao escritório de advogado do autor, por motivo relativo à instauração do processo disciplinar, a qual configura a prática de um ato ilícito dos réus, em violação de normas com assento constitucional e legal, destinadas à proteção dos direitos e interesses subjetivos dos advogados, isto é, normas jurídicas que visam diretamente tutelar e assegurar posições jurídico-subjetivas do autor, enquanto advogado. VI. Tendo sido proferido saneador-sentença que negou a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e apurando-se a verificação do facto ilícito e culposo dos réus, mas não o concreto grau de culpa de cada um dos réus, individualmente considerados, com vista à determinação da responsabilidade exclusiva da entidade pública ou à responsabilidade solidária dos réus, no caso, respetivamente, de existir dolo ou culpa grave, ou mera negligência dos respetivos agentes, impõe-se a revogação da decisão judicial recorrida e baixa dos autos para a abertura da fase de instrução da causa, destinada a apurar o concreto grau de culpa dos réus e os demais requisitos da responsabilidade civil, como os danos não patrimoniais alegados em juízo e o nexo de causalidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06/01/2010 que, no âmbito da ação administrativa comum, instaurada contra o Estado português, o Tenente-General B..., o Tenente-General C..., o Major-General D... e o Capitão E..., julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de € 15.000,00, com juros de mora contados desde 02/01/2008, data da instauração do processo disciplinar, e ainda no pagamento de todas as taxas de justiça pagas pelo autor, nos honorários deste e nas despesas e custas de parte, a apurar em execução de sentença. Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 372 e segs. do processo físico): “I – O Comando da GNR, através de ordens concretizadas dos RR., vexou o A.. II – Tomou-o como cabo da GNR, quando agia perante a Instituição e os oficiais implicados na qualidade de advogado. III – Advogado, até, de defesa de outro oficial superior. IV – Ao tratarem este advogado como cabo da GNR, abrindo processo disciplinar contra ele, por motivo dos termos em que gizou a defesa disciplinar do oficial superior seu cliente, infringiram – a direito – o art.° 208.° CRP. V – Este preceito é de aplicação imediata, conferindo aos advogados imunidade nos articulados, pois se trata de direito equiparado a direito fundamental, vistos os art.°s 17.°, 18.°/1 e 20.° CRP, ao consignar, este último, que os cidadãos acorrerão, pela liberdade constitucional, a defender os seus interesses legítimos legais, tal como era e é a faculdade do contraditório, de oposição no processo disciplinar, concedida ao cliente do A., coronel da GNR. VI – Vincula as entidades públicas, também. VII – Por conseguinte, no ato de ponderação da abertura de um processo disciplinar contra um ex militar da GNR, os RR. deveriam ter ponderado o efeito negativo da colisão de direitos que se estabelecia, em deficit para o direito disciplinar da GNR, entre este e o direito de imunidade do advogado que, entretanto, já não era cabo da GNR. VIII – Não o fazendo, agiram com culpa grave, indicador bastante para fazerem incorrer ao Estado e a eles em responsabilidade extracontratual, com a finalidade de serem removidos os prejuízos decorrentes dos danos que provocaram. IX – Danos estes morais (vide, a propósito, os art°s 15.° a 21.° da p.i.): vexame, melancolia, doença do espírito, descrença na própria Instituição que servira, como militar dedicado, tanto agora, como se afirma advogado livre e combativo. X – Nesta perspetiva, nem sequer o A. teria de alegar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, porque o tribunal tem o dever de julgar por presunção judicial e pode retirar esse nexo causal da regra da experiência comum que nos diz ficar vexado, melancólico, doente do espírito e descrente da Instituição a que pertenceu, quem, ex militar, recebe uma ilegalidade de tamanha monta e em contrariedade direta da Constituição, por parte do Comando e do exercício da GNR, cuja divisa, desde a sua fundação, é: «Pela Lei e Pela Grei». XI – Facto notório e sem necessidade de prova, portanto: os militares da Guarda orgulham-se, de observarem e cumprirem rigorosamente a legalidade constitucional e republicana. XII – Por conseguinte, estão presentes todos os elementos que exigem o julgamento da causa, após Audiência de Discussão e Julgamento, na qual se conferirá a intensidade do prejuízo do A., para o parametrizar com a reparação devida. XIII – Deverá ser julgado procedente o recurso, mas, caso Vossas Excelências entendam que os artigos do RDGNR prevalecem sobre o art.° 208.° CRP, então, esses artigos, nomeadamente, 68.°/2, 71.º, 84.° e 85.°, são inconstitucionais, alegação que, desde já, fica para prevenir o recurso para o Tribunal Constitucional. XIV – Sublinha o recorrente, como nota final, que não pediu, ao contrário do que diz o saneador-sentença, nenhuma indemnização por prejuízo profissional.”. Termina pedindo o provimento do recurso. * O recorrido, Estado português, nas contra-alegações (cfr. fls. 393 e segs.), concluiu do seguinte modo: “1.º Perante o pedido formulado nos autos – indemnização com fundamento em facto ilícito, é aplicável, ao caso dos autos, a regra geral da responsabilidade civil tal qual é definida no D.L. n° 48 051, de 21 de novembro de
- 2.° A responsabilidade civil extra contratual do Estado e pessoas coletivas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, o dano, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. 3.° Como bem entendeu a douta sentença recorrida, o ato de instauração de processo disciplinar a elemento que se encontra sujeito ao crivo disciplinar da instituição/GNR, não é ilícito e, não deriva que a abertura de tal procedimento tenha violado qualquer direito subjetivo ou interesse alheio por banda de qualquer dos Réus, juízo esse que se nos afigura correto. 4.° Perante o quadro demonstrado nos autos é de concluir, também, pela inexistência da culpa. 5.° Por último, no caso em análise, claudica, de igual forma, o pressuposto do nexo de causalidade, pois, os factos alegados pelo Impetrante, não permitem formular qualquer juízo com base na teoria da causalidade adequada, por faltarem elementos essenciais para a determinação do respetivo quantum e maxime não ser possível afirmar que, o Autor sofreu urna efetiva perda patrimonial. 6.º Assim, e pelo exposto, entendemos que bem andou a Mª Juiz ao absolver, entre outros, o R. Estado do pedido. 7.° Concluímos dizendo que não deve ser dado provimento ao presente recurso, urna vez que a sentença recorrida não cometeu qualquer erro de aplicação de direito, não nos merecendo qualquer reparo.”. * Os recorridos, B..., C..., D... e E..., notificados apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 404 e segs.), onde formularam as seguintes conclusões: “1ª – Na presente ação foi formulado um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de atos alegadamente ilícitos imputáveis aos aqui Recorridos, ao qual é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de novembro de 1967, uma vez que a Lei n.° 67/2007 apenas entrou em vigor em 30 de janeiro de
- 2ª – A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos tem os mesmos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 3ª – Ora, como muito justamente se decidiu na douta Sentença impugnada, na situação dos autos não foi praticado qualquer facto ilícito, nem foi alegada nem se vislumbra onde resida a culpa dos autores dos atos alegados pelo Recorrente, sendo também inequívoco que não existe o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que os factos invocados nem sequer permitem concluir que o Recorrente sofreu qualquer efetiva perda patrimonial. 4ª – Assim, a decisão recorrida assentou numa correta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser mantida.”. Pedem que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quando negou procedência ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, do Estado e dos seus funcionários e agentes, por não verificados os seus pressupostos, pela instauração de processo disciplinar contra o autor, enquanto Advogado e no exercício das suas funções. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “
- O A. é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), na situação de reforma, para a qual transitou em dezembro de 2002 (acordo; cfr. doc. de fls. 103).
- Com data de inscrição na Ordem dos Advogados em 13.12.2004 e cédula n.° 20337L. o A. A. exerce a profissão de Advogado (cf doc. de fls. 11).
- O A. foi defensor nomeado do Coronel da GNR Adérito Fernandes da Silva Correia no processo disciplinar que contra este corre n.° A-29/24/IG/l157, na Inspeção-Geral da GNR (acordo; cf doc. de fls. 12).
- O A. subscreveu em nome e em defesa do seu cliente Adérito Fernandes da Silva Correia vários requerimentos que foram apresentados naquele processo disciplinar (acordo; cf doc.s de fls. 13 a 45).
- Em 19.11.2007 o A. dirigiu ao Inspetor-Geral da GNR, enquanto advogado de Adérito Fernandes da Silva Correia, o requerimento constante de fls. 13 a 15, que aqui se dá por reproduzido, no qual invoca um incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar (acordo; cf doc. de fls. 13 a 15 e de fls. 16).
- Em 19.11.2007 o A. dirigiu ao Inspetor-Geral da GNR, enquanto advogado de Adérito Fernandes da Silva Correia, o requerimento constante de fls. 17 a 20, que aqui se dá por reproduzido (acordo; cf. doc. de fls. 17 a 20).
- Em 18.12.2007 o Inspetor-Geral da GNR, Major-General D..., cargo de que então era titular o 4.° R.. dirigiu ao Comandante-Geral da GNR, a participação disciplinar constante de fls. 16, que aqui se dá por reproduzida, por ter considerado que o documento apresentado pelo ora A. em 19.11.2007, acima referido, integrava expressões que demonstravam falta de correção e respeito pelo participante, «infringindo o Dever de Correção constante do art.º 14.º do RDGNR a que aquele militar, mesmo na situação de reforma, se encontra obrigado» (acordo: cf doc. de fls. 16).
- Na sequência dessa participação, por despacho de 02.01.2008 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, cujo titular era o 2.º R., B..., foi determinada «a instauração de processo disciplinar ao Cabo na situação de reforma
(1870666)Carlos Santos Caria em ordem ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, em face da factualidade descrita na sobredita participação», decisão tomada «ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 68°, conjugado com o artigo 71.º da Lei n° 145/99, de 1 de setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana», conforme doc. de fls. 21, que aqui se dá por reproduzido.
- Foi instaurado o Processo Disciplinar n.° 03/2008 e iniciada a respetiva instrução, tendo o 5.º R. E..., sido nomeado para desempenhar no mesmo funções de instrutor, por despacho de 23.05.2008 do Comandante-Geral da GNR, em substituição do instrutor anteriormente nomeado (acordo; cf. docs. de fls. 46 e 89 a 93).
- Em 11.06.2008 o A. dirigiu ao Inspetor-Geral da GNR, em nome próprio e na qualidade de advogado, o requerimento constante de fls. 22 a 33, que aqui se dá por reproduzido (acordo; cf. também doc. de fls. 17 a 20).
- Foi tentada a notificação pela GNR. ao ora A. pelos ofícios de fls. 34, de 07.02.2008, de fls. 36, de 04.03.2008 e pela notificação de fls. 39, mas a mesma mostrou-se infrutífera, tendo o ora A. apresentado em resposta àqueles ofícios de notificação os requerimentos de fls. 35, 37 e 39 e 45 a 45, documentos que aqui se dão por reproduzidos.
- O instrutor e 5º R. E... deslocou-se ao escritório do A. a fim de proceder à sua notificação pessoal, tendo sido acompanhado nessa diligência por dois outros militares da GNR (acordo; cf. doc. de fls. 46 a 48).
- Em 26.06.2008 foram elaboradas as Informações de fls. 89 a 93 e 109 e 101, que aqui se dão por reproduzidas, que propõem o arquivamento do processo instaurado contra o ora A. e a comunicação à Ordem dos Advogados.
- Em 10.07.2008 o Comandante-Geral da GNR, cujo titular era então o 3.° R., C... foi determinado o arquivamento do processo disciplinar, por se ter concluído que os factos que eram objeto do mesmo foram praticados pelo A. «enquanto Advogado e no exercício do patrocínio forense» e que, atento o disposto no n.° 1 do artigo 109.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26.01, tais factos apenas poderiam ser apreciados pela jurisdição disciplinar exclusiva da Ordem dos Advogados, conforme doc. de fls. 47 e 48, que aqui se dá por reproduzido.
- Em dezembro de 2008 foi elaborado o relatório Médico constante de fls. 49 e 50, que aqui se dá por reproduzido.
- Em 14.04.2009 foi elaborado pela Ordem dos Advogados o Parecer de fls. 222 a 224, que foi acolhido pelo Acórdão de 12.05.
- conforme doc. de fls. 226, tendo-se determinado o arquivamento dos autos disciplinares movidos contra o ora A.”. DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. Insurge-se o recorrente contra a sentença recorrida, assacando-lhe erro de julgamento de direito ao negar procedência ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, decorrente da instauração de processo disciplinar ao autor, enquanto Advogado e no exercício das suas funções. Alega o recorrente que interpôs a presente ação contra os oficiais da linha de comando da GNR que despacharam e o capitão que instruiu o processo disciplinar, o qual foi instaurado enquanto exercia, como advogado, a defesa de outro militar da GNR. Assim, invoca que foi vítima de uma arbitrariedade e de um atentado contra a livre advocacia, causando-lhe um dano moral. O artº 208º da Constituição assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato, não podendo o direito disciplinar da GNR prevalecer sobre as liberdades forenses. O autor e ora recorrente foi tratado como cabo da GNR e não como advogado, inclusivamente quando foi notificado da instauração do processo disciplinar no seu escritório de advogado, à frente de todos, inclusivamente de clientes. Em consequência, foram produzidos danos morais, traduzidos no vexame, melancolia, doença e perda de estima como ex militar, sendo que um ex militar da GNR dedicado fica constrangido, abatido e doente com o vexame do incumprimento ostensivo da lei. Existiu uma ilegalidade, pela instauração do processo disciplinar, o que causou danos relevantes e, por isso, indemnizáveis. Além disso defende que os réus agiram com culpa grave, fazendo-os incorrer em responsabilidade civil extracontratual. Por sua vez, na sentença recorrida julgou-se que não estavam verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, por não ser de associar a prática de um ato ilegal, ao ato ilícito, por não derivar “que a abertura do mencionado processo disciplinar tenha implicado a violação dos citados deveres para nenhum dos RR.”. Assim, decidiu-se que a instauração do processo disciplinar contra o autor não configura um ato ilícito, que não se vislumbra onde reside a culpa dos autores dos atos em causa, que os danos não foram alegados de forma concreta e especificada, nem que se verifique o nexo de causalidade entre o facto e os danos invocados. Vejamos se o Tribunal a quo decidiu acertadamente. Com base na matéria de facto apurada nos autos, extrai-se que o autor, ora recorrente, é militar da Guarda Nacional Republicana, na situação de reforma, para a qual transitou em dezembro de 2002, exercendo desde 2004 a profissão de Advogado. Nessa qualidade, foi defensor nomeado do Coronel da GNR, Adérito Fernandes da Silva Correia, no processo disciplinar que contra ele foi instaurado, subscrevendo vários requerimentos, apresentados naquele processo disciplinar, de entre os quais, o de incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar e ainda a exposição datada de 19/11/2007, dirigida ao Inspetor-Geral da GNR, expondo que a sua atuação no processo visava a defesa do Coronel Adérito Fernandes da Silva Correia e chamando a atenção para aspetos relativos ao incidente de suspensão. Em consequência, em 18/12/2007 o Inspetor-Geral da GNR, o então Major-General D..., cargo de que então era titular o 4º réu, dirigiu ao Comandante-Geral da GNR, participação disciplinar contra o autor e ora recorrente, alegando que o documento por si apresentado em 19/11/2007, integrava expressões que demonstravam falta de correção e respeito pelo participante, «infringindo o Dever de Correção constante do art.º 14.º do RDGNR a que aquele militar, mesmo na situação de reforma, se encontra obrigado». Na sequência dessa participação, por despacho de 02/01/2008 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, cujo titular era o 2º réu, B..., foi determinada «a instauração de processo disciplinar ao Cabo na situação de reforma
(1870666)Carlos Santos Caria em ordem ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, em face da factualidade descrita na sobredita participação», decisão tomada «ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 68°, conjugado com o artigo 71.º da Lei n° 145/99, de 1 de setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana». Nesse processo disciplinar instaurado contra o autor, coube a instrução ao 5º réu, E..., por despacho de 23/05/2008 do Comandante-Geral da GNR, em substituição do instrutor anteriormente nomeado. Em 11/06/2008 o autor dirigiu ao Inspetor-Geral da GNR, em nome próprio e na qualidade de advogado, requerimento em que relatou a situação ocorrida no seu escritório de advogado com outros oficiais da GNR, requerendo de entre o mais, que contra eles seja instaurado processo disciplinar e ainda ser informado da identidade do autor do despacho que mandou instaurar contra si processo disciplinar. Tendo sido tentada a notificação pela GNR ao ora recorrente e após a apresentação de vários ofícios pelo autor, o instrutor do processo disciplinar e ora 5º réu, E..., deslocou-se ao escritório do autor a fim de proceder à sua notificação pessoal, tendo sido acompanhado nessa diligência por dois outros militares da GNR. Após a elaboração de Informações que propõem o arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente e a participação à Ordem dos Advogados, o Comandante-Geral da GNR, cujo titular era então o 3º réu, C..., em 10/07/2008, determinou o arquivamento do processo disciplinar. O fundamento do arquivamento do processo disciplinar radicou em se ter concluído que os factos que eram objeto de censura haviam sido praticados pelo autor «enquanto Advogado e no exercício do patrocínio forense» e que, atento o disposto no nº 1 do artº 109° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01, tais factos apenas poderiam ser apreciados pela jurisdição disciplinar exclusiva da Ordem dos Advogados. N sequência da participação efetuada, em 14/04/2009 foi elaborado pela Ordem dos Advogados o Parecer que foi acolhido pelo Acórdão datado de 12/05/2009, que determinou o arquivamento dos autos disciplinares movidos contra o ora recorrente. Explanado o quadro fáctico relevante, vejamos agora o seu enquadramento de Direito, com vista a saber se a instauração do processo disciplinar contra o autor e ora recorrente constituiu a prática de um ato ilícito, que determine, reunidos os demais pressupostos, a responsabilidade civil extracontratual dos réus. A presente ação de indemnização tal como estruturada pelo autor vem fundada em conduta ilícita do Estado e dos seus agentes, decorrente da instauração contra si de processo disciplinar e das demais condutas a que foi sujeito, consubstanciadas na deslocação, por várias vezes, dos militares da GNR ao seu escritório de advogado, a fim de o notificar da instauração do processo disciplinar e de outras diligências. Fundamenta o autor a ação de responsabilidade civil extracontratual na violação dos seus direitos enquanto advogado, por toda a sua atuação com a GNR se ter desenvolvido no quadro do exercício do mandato forense do Capitão da GNR, Adérito Fernandes da Silva Correia, em relação à qual não se encontra submetido ao poder disciplinar da GNR, mas única e exclusivamente da Ordem dos Advogados, e por ter sido tratado como se deu cabo da GNR se tratasse. Para tanto, alega que os réus violaram o disposto no artº 208º da Constituição, enquanto normativo que impõe, inclusivamente, à Administração, que sejam assegurados aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do seu mandato, tendo a sua atuação causado danos não patrimoniais para a sua pessoa, nos termos que se mostram caracterizados nos autos. Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor, vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 473 e segs.. A lei constitucional, no que respeita à responsabilidade das entidades públicas, consagra no artº 22º da CRP o princípio geral da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas e a regra da solidariedade entre a Administração e os seus funcionários ou agentes, por danos causados no exercício das suas funções, no sentido de o Estado servir como garante da reparação dos danos – a este respeito veja-se Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Parte IV, Direitos Fundamentais, pág. 286 e segs.. Delimitando o regime jurídico substantivo aplicável importa o disposto no D.L. nº 48.051/1967 de 21/11, que regula o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por atos de gestão pública, prevendo-se no seu artº 1º que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não seja previsto em leis especiais. Posto isto, importa analisar os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que a sentença recorrida julgou não se verificarem. No domínio dos atos de gestão pública, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no artº 483º, nº 1 do C.C., de verificação cumulativa, distintos e autónomos, a saber: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 510). A este respeito é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – vide, entre outros, os Acórdãos de 17/01/2002, proc. nº 44476 e de 19/02/2003, proc. nº 1784/
- Cada um dos citados pressupostos desempenha uma função essencial e distinta no regime das situações geradoras do dever de reparação do dano. Desde logo, em relação ao facto, há muito que a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilidade dos entes públicos decorrentes não só da prática de atos jurídicos (in casu, administrativos), como da realização de operações materiais. Assim, o facto ilícito tanto pode consistir num ato jurídico, como num ato material. No caso dos autos, efetuando o enquadramento normativo da factualidade dada por assente, está em causa a prática de um ato jurídico, traduzido na instauração, pela GNR, de processo disciplinar contra o autor, por atos praticados na sua qualidade de advogado e por causa do exercício do seu mandato forense, em relação a um capitão da GNR, assim como das demais condutas adotadas pelos titulares dos órgãos e funcionários da GNR, como a da relativa à notificação do autor e ora recorrente, como cabo da GNR, no seu escritório de advogado. Estabelece o artº 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 48 051 sobre a responsabilidade das entidades públicas, no sentido de as mesmas responderem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Sobre a responsabilidade dos titulares dos órgãos e agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas, dispõe o nº 1 do artº 3º do citado diploma legal, no sentido destes responderem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente (sublinhado nosso). Pelo que, não existem as menores dúvidas de estarmos perante uma atuação da Administração, o Estado português, através dos seus órgãos e dos respetivos funcionários ou agentes, no exercício de funções públicas e por causa desse exercício. Concernente à ilicitude do facto, o artº 6º do citado D.L. nº 48051 determina que para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Está em causa a responsabilidade do Estado e dos seus agentes, identificados nos autos, por violação das regras legais aplicáveis aos advogados, decorrentes do exercício do mandato forense, com consagração constitucional no artº 208º e na lei, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, enquanto normativos que preveem o núcleo de direitos dos advogados e as imunidades necessárias ao exercício do mandato forense. O citado artº 208º da Constituição dá guarida ao “estatuto constitucional do advogado no exercício do mandato, designadamente quanto às imunidades (cfr. arts. 117º, 155º, 157º e 216º).” – cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP – Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume II, 4ª ed. revista, 2010, Coimbra Editora, pág.
- Para tanto, constitucionalizaram-se as imunidades, enquanto “garantias necessárias para o exercício de um mandato livre, independente e responsável”, como a imunidade civil ou penal “por todas as declarações pertinentes feitas de boa-fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa (…)” – cfr. autores e obra cit., pág.
- No que respeita ao âmbito normativo de exercício do mandato e as imunidades com ele relacionadas, não só o artº 208º da Constituição abarca todos os atos de advogados inseridos na Administração da Justiça, como também os atos de advogado praticados juntos da Administração, como aqueles que sejam praticados em processos disciplinares e em impugnações graciosas, sejam reclamações ou recursos administrativos. Extrai-se do despacho de arquivamento do processo disciplinar, da autoria do Comandante-Geral da GNR, que “o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar face à factualidade descrita na participação datada de 18 de dezembro de 2007 do Exmº.” Major-General Inspetor-Geral da Guarda Nacional Republicana”, ocorre por factos praticados pelo “arguido na qualidade de Advogado e no exercício do patrocínio forense, em representação do seu constituinte Coronel na reserva (…) Adérito Fernandes da Silva Correia” (cfr. doc. 9, a fls. 48 dos autos). Nos termos do disposto no nº 1 do artº 109º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01, o advogado, no exercício da sua profissão, está sujeito à jurisdição disciplinar exclusiva da Ordem dos Advogados, pelo que, o autor, enquanto advogado e no exercício do patrocínio forense, não podia estar sujeito ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01/
- Assim, cabendo o exercício do poder disciplinar por factos praticados por advogado e no exercício da sua profissão a cargo exclusivamente dos órgãos próprios da Ordem dos Advogados, afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais atuação desenvolvida, com relevo para a deslocação de agentes da GNR ao escritório de advogado do autor por motivo relativo à instauração do processo disciplinar, a qual configura a prática de um ato ilícito dos réus. Está em causa a violação de normas com assento constitucional e legal, destinadas à proteção dos direitos e interesses subjetivos dos advogados, pelo que, normas jurídicas que visam diretamente tutelar e assegurar posições jurídico-subjetivas do autor, enquanto advogado. Tanto assim é, que a Administração, com esse fundamento, veio a arquivar o processo disciplinar. Do mesmo modo concluiu a Ordem dos Advogados, isto é, no sentido do arquivamento do processo, instaurado na sequência da participação disciplinar efetuada pelos réus contra o autor, decorrente do não apuramento de factos que traduzam a prática de ilícito disciplinar pelo autor (cfr. facto assente 16.). Assim, a instauração de processo disciplinar traduz-se na prática de um ato ilícito pelos ora réus, por impender sobre o Estado o dever legal de, através dos seus órgãos e agentes, atuar em conformidade com a lei e de modo a não lesar as posições jurídico-subjetivas de terceiros. Sendo imputável aos réus uma atuação que viola as normas do artº 208º da Constituição e do nº 1, do artº 109º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a mesma configura por via disso uma atuação ilícita, nos termos do disposto no artº 6º do D.L. nº 48051, o qual estipula que consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios jurídicos aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Sobre a ilicitude da conduta, pronuncia-se Margarida Cortez, in “Responsabilidade Civil da Administração por Atos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, 2000, Coimbra Editora, págs. 52 e 53, no sentido de considerar tratar-se de uma antijuridicidade que se refere à conduta e não ao resultado, concordando com Gomes Canotilho que considera que “o legislador apontou a violação de um dever de cuidado como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito”, pugnando que será no artº 6º do D.L. nº 48 051 que reside o fundamento da conceção subjetiva da ilicitude. Sobre a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, vide Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, págs. 578 e 579, ao defender que “a ilicitude considera a conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica”. Além disso, os atos e operações materiais praticados consideram-se atos funcionais, por toda a atuação dos titulares dos órgãos e agentes da GNR ter ocorrido no exercício das funções e por causa desse exercício. Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, conclui-se pela verificação do pressuposto da responsabilidade civil da ilicitude, por terem sido violadas pelos réus as normas legais, de natureza legal, aplicáveis à situação jurídica em causa. Em consequência, procede o invocado erro de julgamento assacado à sentença. No que concerne ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor (cfr. Antunes Varela, obra cit., pág. 559). Dispõe o nº 1 do artº 4º do D.L. nº 48 051 que a culpa é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil, ou seja, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. O Código Civil consagra a propósito da responsabilidade extracontratual, a tese da culpa em abstrato ou em sentido objetivo, pelo modelo de um homem-tipo ou padrão de um sujeito ideal, a que os romanos davam a designação de bonus pater famílias, isto é, o tipo de homem normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade (cfr. Antunes Varela, obra cit., pág. 567). A culpa é, pois, apreciada tendo em conta o critério previsto no nº 2 do artº 487º do CC, da diligência de um bom pai de família e face às circunstâncias de cada caso. No que concerne ao padrão do bom pai de família, a jurisprudência administrativa, de forma unânime, tem entendido que o mesmo era inadequado, por insuficiente, para os titulares de cargos públicos, pelo que tem sido considerado atender-se ao padrão não de um qualquer funcionário, mas o do funcionário competente, zeloso, cumpridor da lei e dos seus deveres – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 27/09/
- Ao utilizar-se este critério, facilitou-se a prova da culpa pelo lesado. A jurisprudência e doutrina administrativas, no âmago dos atos de gestão pública, desenvolveram ainda o conceito de “culpa do serviço”, distinguindo-a em “culpa anónima” e “culpa coletiva”, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, pelo que apenas aplicável às entidades públicas, aferindo-o tomando em consideração os standards de atuação e de rendimento, ou seja, aquilo que habitualmente se pode esperar dos serviços, na pressuposição de que funcionam normalmente e não desprezando as características próprias de cada serviço, designadamente a sua disponibilidade de meios pessoais, materiais e financeiros, sem, todavia, converter acriticamente esses fatores em argumentos de desresponsabilização (cfr. Margarida Cortez, obra cit., pág. 96). Para a demonstração da culpa do serviço não é necessário comprovar a violação desses deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado – a este respeito vide Acórdão do STA de 26/11/2003, proc. nº 654/
- Por o autor imputar tal conduta ilícita não só ao Estado português, como também contra os seus agentes individualizados, estamos perante a responsabilidade civil da entidade pública, isto é, do Estado português, mas também a responsabilidade civil pessoal dos seus respetivos agentes, os quais figuram como réus nos autos. No que se refere à culpa dos funcionários e agentes, quando seja assacada a responsabilidade individual destes, como no caso configurado em juízo, em que o autor, demanda o Estado português e os titulares dos órgãos da GNR e os seus agentes, a culpa tem de ser individualmente aferida, por estar em causa uma responsabilidade civil cuja imputação tem natureza subjetiva. Nos autos o autor alega que os réus agiram com culpa grave, pois todos sabiam que o autor atuou no processo disciplinar do Coronel Adérito Correia como advogado e todos sabiam que careciam de competência para apreciar a responsabilidade disciplinar do autor, tendo-se escudado na atitude de promoção e condução do procedimento disciplinar na qualidade profissional que o autor teve, de ter sido cabo da GNR e com a intenção de intimidar o autor e de desmerecer o seu bom nome de cidadão e de advogado. Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, mostra-se suficientemente caracterizada a culpa dos réus, sendo assacada a responsabilidade não só da pessoa coletiva, Estado português, mas também a responsabilidade pessoal de cada um dos réus demandados. Não havendo dúvidas quanto à culpa do réu, Estado português, pela prática do ato ilícito, tem a culpa dos demais réus de ser aferida individualmente, em relação a cada um. Apreciando a conduta imputada nos autos, concretamente em face dos factos alegados e demonstrados em juízo, é de entender ser de distinguir a culpa de uns e de outros réus. Não só se afigura ilícita e culposa a participação disciplinar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, pelo réu, D... contra o autor, por factos praticados na qualidade de advogado e no exercício da sua profissão, como se afigura ilícita e culposa a instauração de processo disciplinar pelo réu, B..., em clara violação do princípio da legalidade e dos normativos legais aplicáveis, o artº 208º da Constituição e o nº 1 do artº 109º do Estatuto da Ordem dos Advogados – cfr. factos
- e
- do probatório. Com culpa agiu igualmente o instrutor do processo disciplinar, o réu E..., que nessa qualidade se deslocou ao escritório do autor a fim de proceder à sua notificação pessoal, fazendo-se acompanhar por dois outros militares da GNR, não obstante ter atuado no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, por não ter previamente delas reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, nos termos do disposto no nº 2 do artº 271º da Constituição, aqui aplicável – cfr. factos
- e
- do probatório. Doutro modo se deve entender em relação ao réu, C..., que determinou o arquivamento do processo disciplinar, já que esse pôs cobro à situação ilegal praticada, não praticando qualquer ato ilícito e culposo que o faça incorrer em responsabilidade civil extracontratual. Aliás, contra o réu C..., o autor limita-se a dizer que o mesmo “persistiu no intento”, referindo-se ao prosseguimento do processo disciplinar já instaurado, quando foi tal réu que determinou o arquivamento do processo disciplinar. Assim sendo, com base nos factos que resultam apurados e mediante o seu enquadramento normativo, é de afastar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por atos ilícitos e culposos, em relação ao réu, C..., autor do despacho de arquivamento do processo disciplinar, por nenhum juízo de imputação subjetiva lhe poder ser dirigido. No tocante aos demais réus, D..., B... e E..., respetivamente, autor da participação disciplinar, autor do ato administrativo que determinou a instauração do processo disciplinar e o seu respetivo instrutor, resta apurar se atuaram com dolo ou culpa grave, pois apenas nesse caso responderão solidariamente com o réu, Estado português. No caso de não se apurar dolo ou culpa grave dos titulares dos órgãos e funcionários e agentes, de acordo com a disciplina contida no D.L. nº 48051, será de excluir a sua responsabilidade pessoal quanto ao dever de indemnização, ou seja, nos casos de culpa leve, a sua responsabilidade é excluída, respondendo apenas a entidade pública – cfr. entre outros, o Ac. do STJ, de 06/05/1986, Proc. nº 73710, 1ª Secção, BMJ 357
(1986). Esta interpretação decorre do citado nº 2 do artº 2º a contrario, por se entender que não deve recair sobre os funcionários ou agentes o ónus de responderem civilmente por atos seus negligentes, respondendo apenas no caso de dolo ou culpa grosseira, casos em que além da censura que é feita aos atos praticados, recai também o dever de indemnização pelos prejuízos e danos causados. A razão de ser deste traço distintivo relativamente ao regime de responsabilidade estadual por atos de gestão privada, definido nas disposições dos artºs. 500º, nº 3 e 501º, ambos do Código Civil, reside, conforme sublinhado no parecer do Conselho Consultivo nº 26/75, in BMJ, nº 252, pp. 75, na qualidade de decisão que está presente no âmbito dos atos de gestão pública, e que poderia ser afetada pelo temor dos titulares de órgão ou funcionários incorrerem sistematicamente na obrigação de indemnizar, sempre que se verificasse a prática de ato ilegal – cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Regime geral da responsabilidade civil da Administração Pública”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 40, julho/agosto 2003, pág. 22. A contrario, quando não exista essa imputação dolosa ou grosseira da culpa, embora se conclua pela ilicitude do facto, é excluída a responsabilidade civil do funcionário ou agente quanto ao pagamento da indemnização, por falta do elemento bastante da culpa, sendo a responsabilidade exclusiva da entidade pública. Pelo que, no âmbito do pressuposto da culpa há distinções de regime da responsabilidade, consoante a modalidade de culpa. “O Decreto-Lei nº 48 051 respeita unicamente à responsabilidade derivada de atos de gestão pública, excluindo implicitamente do seu campo de aplicação os atos pessoais praticados por titulares de órgãos, funcionários ou agentes. É esse princípio-regra que deriva do artigo 2º, nº 1 ... No estrito âmbito dos atos funcionais, o diploma distingue depois entre a responsabilidade funcional e a responsabilidade pessoal: na responsabilidade funcional incluem-se os danos emergentes de atos praticados com negligência, operando ou não o direito de regresso, por parte da pessoa coletiva pública, consoante se trate de negligência grave ou leve (artigo 2º, nº 1); a responsabilidade pessoal ocorre em relação a danos resultantes de atos dos titulares dos órgãos ou agentes que excedam os limites das funções ou de atos praticados com dolo, sendo que, neste último caso, funciona a responsabilidade solidária da pessoa coletiva pública (artigo 3º, nº 1). Poderão assim configurar-se, no regime ainda em vigor, quatro situações distintas:
- a)responsabilidade exclusiva da Administração (atos praticados com negligência leve);
- b)responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (atos praticados com negligência grave);
- c)responsabilidade solidária da Administração (atos praticados com dolo);
- d)responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes (atos que excedam os limites das funções)” – cfr. Conselheiro Carlos Alberto Fernando Cadilha, in “Responsabilidade da Administração Pública”, II Colóquio “A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, pág. 237 e 238. No mesmo sentido defende Margarida Cortez, in “Contributo para uma reforma da lei da responsabilidade civil da Administração”, II Colóquio “A responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, pág. 258 e 259, em que afirma “Convém recordar que o Decreto-Lei nº 48 051 (nos artigos 2º e 3º) poupa os titulares dos órgãos, funcionários e agentes de responderem civilmente perante os lesados quando atuam funcionalmente com mera culpa, independentemente do grau que a caracterize, limitando portanto a sua responsabilidade externa aos casos de dolo. Assim, nos casos de negligência leve ou de diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles que eram devidos em razão do cargo, a responsabilidade é exclusiva da entidade pública, que todavia tem direito de regresso na última hipótese, i.e., no caso de negligência grosseira.”. Em face dos factos apurados nos autos é possível expender uma violação grosseira das regras de prudência comum, que eram exigíveis ao caso, pelo que, não existem dúvidas que existe culpa do réu, Estado português, a quem são imputados os factos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas funções. A atuação descrita nos autos é demonstrativa de emprego de diligência e zelo inferiores ao exigível, pois era exigível que o Estado e os seus agentes tivessem atuado doutra maneira, em face das circunstâncias do caso. Assim, em face dos factos deve entender-se decorrer um juízo de censura ético-jurídico se confrontarmos o comportamento ilícito apurado com o que seria exigível, atendendo a um padrão de competência com que se deve conformar a Administração, não podendo o réu desconhecer a existência da legislação ao caso aplicável. Além disso, estamos perante atos de conteúdo lesivo para o administrado, ora recorrente. O Réu, Estado português, apenas afastaria a ilicitude se tivesse provado qualquer facto que tivesse excluído a ilicitude da sua atuação ou donde decorresse que a violação das normas jurídicas aplicáveis não decorreu da sua falta de organização e diligência, o que nos autos não logrou acontecer. Assim, o comportamento que constitui facto ilícito gerador dos danos alegados pelo autor, é também ele culposo, sendo censurável no plano ético, porquanto uma Administração, dotada de funcionários zelosos e cumpridores, teria atuado em conformidade com as normas aplicáveis. Parece-nos inequívoco que estando em causa a prática de um ato ilícito, apto à produção de danos, como consequência da atuação da entidade pública, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o que não se verifica no caso trazido a juízo. Pelo que, em face do que antecede, será de concluir pela verificação do requisito do facto ilícito e da conduta culposa do réu, Estado português e dos seus agentes, D..., B... e E.... Quanto à falta de rigor, de descuido e de imprevidência por parte dos seus agentes, individualmente considerados, de acordo com a imputação individual efetuada em relação a cada um, se a título de dolo ou culpa grave, ou a título de mera culpa ou negligência, importa, tal como requerido pelo recorrente, a produção de prova. Tendo sido proferido saneador-sentença que, sem realizar audiência de discussão e julgamento da causa, decidiu do mérito do pedido, não foram apurados todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, nos termos em que se mostram alegados em juízo. Assim, tendo o autor nos seus articulados invocado a culpa grave da atuação dos réus, em termos que se mostram reiterados no recurso, mediante uma alegação que carece de ser demonstrada, terá de se facultar a produção de meios de prova ao autor, mediante a abertura da fase de instrução da causa. Tal fase de instrução destinar-se-á a comprovar o grau de culpa da atuação de cada um dos réus, D..., B... e E..., se a título de mera negligência e, neste caso, leve ou grave, ou a título de dolo, com vista a apurar da sua responsabilização civil, excluído o réu, C..., já que em relação a ele não se mostra demonstrada a prática de qualquer ato ilícito. No caso de não se conseguir demonstrar o dolo ou a culpa grave dos três citados réus, é de afastar a sua responsabilização pessoal, respondendo apenas o réu, Estado português, no caso de serem demonstrados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas. Do mesmo modo se deve entender em relação ao apuramento do requisito do dano, sendo necessária a abertura da fase de instrução da causa, destinada à comprovação dos danos não patrimoniais invocados pelo autor. Mostra-se alegado que em consequência da atitude concertada dos réus, decorrente da participação disciplinar, da instauração do processo disciplinar e da sua instrução, onde se inclui a entrada, sem pedir licença e à força, no escritório de advogado do autor, de forças da GNR e no círculo próximo das portas de entrada da casa onde mora a sua irmã, o ora recorrente sofreu ameaça, insulto, vexame, perturbação e enorme desgosto, nomeadamente por ser homem de leis e ver a lei tão desrespeitada pelos titulares dos órgãos superiores da corporação militar e policial a que pertenceu. Além disso, mostra-se ainda alegado que o autor teve doença, com perda de dias para o trabalho, sofrendo profundo desânimo, com sintomas de inibição psíquica, estreitamento do campo vivencial e sofrimento moral intenso. Assim, no que concerne aos danos ou prejuízos causados, ao contrário do decidido na sentença recorrida, encontram-se os mesmos suficientemente caracterizados e concretizados de facto, pelo que, apurando-se a prática de um ato ilícito e culposo, impõe-se apurar da efetiva produção dos danos não patrimoniais alegados em juízo, assim como do nexo de causalidade entre a sua produção e o facto ilícito. Nestes termos, procede a censura que se mostra dirigida contra a sentença recorrida, por a mesma ter incorrido em erro de julgamento quanto à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus funcionários e agentes, da ilicitude e da culpa, embora, por falta de abertura da fase de instrução da causa não existam elementos suficientemente seguros quanto ao grau de culpa dos réus, D..., B... e E..., se a título de dolo ou a título de mera negligência, leve ou grave, assim como quanto à demonstração dos danos não patrimoniais invocados em juízo, em relação aos quais é necessária a abertura da fase de instrução da causa, destinada à sua comprovação. *** Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso, em revogar o saneador-sentença recorrido e em determinar a baixa dos autos à primeira instância, para a abertura da fase da instrução da causa, destinada a apurar o grau de culpa dos réus, D..., B... e E..., assim como os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos seus funcionários e agentes, como são o dano e o nexo de causalidade, excluída que está a responsabilidade civil do réu, C..., por quanto a ele não se comprovar a prática de qualquer facto ilícito. *** Requerimento do recorrente, de fls. 462-463 (datado de 12/10/2010): Considerando todo o anteriormente decidido e o seu concreto teor, será de julgar prejudicado o requerido pelo recorrente, por nenhuma utilidade e efeito poder advir do conhecimento e decisão do aí requerido. *** Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, ao abrigo do D.L. nº 48051, releva a prática de um ato jurídico, traduzido na instauração pela GNR, de processo disciplinar contra o autor, por atos praticados na sua qualidade de advogado e por causa do exercício do seu mandato forense, assim como das demais condutas adotadas, como a da relativa à sua notificação, por agentes da GNR, no seu escritório de advogado. II. Está em causa a responsabilidade do Estado e dos seus agentes, identificados nos autos, por violação das regras legais aplicáveis aos advogados, decorrentes do exercício do mandato forense, com consagração constitucional no artº 208º e na lei, nos termos do artº 109º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, enquanto normativos que preveem o núcleo de direitos dos advogados e as imunidades necessárias ao exercício do mandato forense. III. O artº 208º da Constituição constitucionaliza as imunidades do advogado, no exercício da sua profissão, enquanto garantias necessárias para o exercício de um mandato livre e independente. IV. O apuramento da eventual responsabilidade disciplinar de advogado no exercício da sua profissão cabe, em exclusivo, à Ordem dos Advogados, não estando o autor sujeito, enquanto advogado e no exercício do patrocínio forense, ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais atuação desenvolvida, com relevo para a deslocação de agentes da GNR ao escritório de advogado do autor, por motivo relativo à instauração do processo disciplinar, a qual configura a prática de um ato ilícito dos réus, em violação de normas com assento constitucional e legal, destinadas à proteção dos direitos e interesses subjetivos dos advogados, isto é, normas jurídicas que visam diretamente tutelar e assegurar posições jurídico-subjetivas do autor, enquanto advogado. VI. Tendo sido proferido saneador-sentença que negou a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e apurando-se a verificação do facto ilícito e culposo dos réus, mas não o concreto grau de culpa de cada um dos réus, individualmente considerados, com vista à determinação da responsabilidade exclusiva da entidade pública ou à responsabilidade solidária dos réus, no caso, respetivamente, de existir dolo ou culpa grave, ou mera negligência dos respetivos agentes, impõe-se a revogação da decisão judicial recorrida e baixa dos autos para a abertura da fase de instrução da causa, destinada a apurar o concreto grau de culpa dos réus e os demais requisitos da responsabilidade civil, como os danos não patrimoniais alegados em juízo e o nexo de causalidade. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso e em revogar o saneador-sentença recorrido; 2. Determinar a baixa dos autos à primeira instância, para a abertura da fase da instrução da causa, destinada a apurar o grau de culpa dos réus, D..., B... e E..., assim como os demais pressupostos da responsabilidade civil; 3. Absolver do pedido o réu, C..., por quanto a ele não se comprovar a prática de qualquer facto ilícito, e 4. Julgar prejudicado o requerido pelo recorrente, no seu requerimento de fls. 462-463. Custas pelos recorridos, em ambas as instâncias, na proporção de metade a cargo do réu, Estado português e de metade a cargo dos recorridos, D..., B... e E.... Sem custas quanto ao réu, C.... (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos)