Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3456/08 Secção: CA Data do Acordão: 04/07/2016 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: URBANISMO; DEMOLIÇÃO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário:
(44)plantas e mapas. -cfr. doc. n° l (fls. 66 a 89). 61. O DESPACHO final de deferimento da licença («Deferido» - v. fls. 13 e 14 do DOC. l cit.), datado de 5/12/2002, foi praticado sobre documento com informação da Técnica-adjunta de Construção Civil (de que «o projecto de betão armado já se encontra de acordo com o projecto de alterações aprovado por despacho de 14/10/02») e sem que os projectos de rede de águas e esgotos tenham sido, em simultâneo, deferidos. 62. A Divisão de Ambiente e Salubridade (DAS) só se pronunciou a propósito dos indicados projectos de especialidade no dia 21/2/2003, mais de dois meses depois do primeiro acto impugnado ter sido praticado e já depois do alvará de licença ter sido emitido. 63. No alvará emitido (assinado pelo vereador com o pelouro das obras, R.) consta que a construção foi aprovada por despacho do mesmo vereador de 5-12-2002 e, ao contrário do acto praticado pela Entidade Demandada, que "esta licença fica condicionada ao parecer em falta do Gabinete de Salubridade e Ambiente".- cfr. DOC. n°l (fls. 13). 64. Nenhuns outros projectos de especialidade foram apresentados, nem constam do procedimento licenciador. 65. Todavia, das memórias descritivas e justificativas apresentadas pelo Contra-Interessado, é notória a alusão a elevadores no edifício a edificar -cfr. DOC. n° l (fls. 45 a 51 e 26 a 30). 66. Também dos mapas e plantas que instruíram o projecto de arquitectura e suas posteriores alterações, é evidente a sua representação gráfica, localização espacial e referências expressas, -cfr. DOC. junto sob o n° l (fls. 110,111, 68 e 69). 67. Do procedimento administrativo licenciador (v. DOC. 1) nada consta de projecto de especialidade de instalações electromecânicas, concretamente as de transporte de pessoas (elevadores). 68. A Entidade Demandada omitiu consulta à Direcção Regional do Comercio, Industria e Energia. 69. As obras particulares de construção civil - que consistiam na "construção de um Edifício Misto (comercio/serviço e habitação)" - e cujo licenciamento municipal o Contra-Interessado requereu à Entidade Demandada - seriam, e estão ser, executadas no prédio situado na Rua da …, n°s 15 a 23, freguesia, concelho e cidade de Santa Cruz. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 42 e 23). 70. O mencionado prédio fica situado em pleno centro da cidade de Santa Cruz, no seu "núcleo central", sensivelmente a cerca de 100 metros para Leste da …. e a 50 metros para Oeste do edifício do …. de Santa Cruz - cfr. doe. junto sob o n° l (fls. 39 e 45). 71. O dito imóvel ficava, e fica, localizado no enfiamento da pista do Aeroporto do Funchal - hoje denominado Aeroporto da Madeira -, ainda que ligeiramente à sua esquerda no sentido Oeste - Leste. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 106). 72. O prédio do Contra-Interessado fica compreendido na área de terreno delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa ao Decreto Regulamentar Regional n°21/2001/M, de 31 de Agosto e pelas coordenadas rectangulares constantes do seu artigo 1°, que aqui se dão integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 73. Na qual faixa de terreno foram decretadas, nos termos do já referido Decreto Regulamentar Regional (DRR), pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira medidas preventivas (todas as obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios ou outras instalações que pudessem ser executadas em tal área de terreno ficavam dependentes de autorização da prévia da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz e a ANAM) a fim de proteger a área envolvente do Aeroporto da Madeira e com o prazo de vigência de dois anos -cfr. respectivos artigos 1° a 6°. 74. Como, aliás, os próprios serviços municipais expressamente reconheceram ao informar como informaram a fls. 42v° do documento n° 1. 75. O interessado não demonstrou ser titular de qualquer autorização das referidas obras particulares por parte da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) previamente ao licenciamento municipal e à apresentação do seu requerimento nos serviços municipais. 76. Nem tão pouco a obtenção do parecer prévio da própria CMSC e da ANAM. 77. As mesmas obras de construção civil, cujo licenciamento o Contra-Interessado requereu, ficariam, e ficam efectivamente, localizadas e situadas no denominado "núcleo central da cidade de Santa Cruz", -cfr. doc. n°1 (fls. 39 a 41, 45, 25). 78. Localização e situação que os próprios serviços, de forma expressa, reconhecem -cfr. doc. n° l (fls. 39 a 41). 79. No prédio sobre o qual o Contra-Interessado pretendia executar, como executa, as obras de construção civil existia, como o próprio Contra-Interessado reconhece e afirma, "...algumas construções em condições muito degradadas...", -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 45 e 25). 80. Com efeito, antes do início das obras particulares naquele imóvel, com a área de 637 m2, existia nele implantado uma casa, com rés-do-chão e primeiro andar, com a frente principal para a Rua da …. -cfr. documentos juntos n°s 2 e 3 do proc. . 81. A dita construção desenvolvia-se longitudinalmente à Rua da …, sendo que a parte restante do prédio era ocupada por um jardim murado, com um muro de cerca de 2,5 metros de altura, de perfil curvo e que confinava com a Travessa da … e com a Rua da …. -cfr. docs. juntos sob os n°s 2 e 3 e documentos juntos n°s 4 e 5 ao processo . 82. O licenciamento das obras de construção civil do Contra-Interessado compreendiam, e efectivamente compreenderam a destruição total e integral dessa edificação. 83. Aliás, o primitivo projecto de arquitectura compreendia a construção de duas caves para estacionamentos - com a área total de 1.142,20 m2 - e as suas alterações requeridas envolviam a edificação de três caves - com a área total de 1.718, 90 m2 -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 52 e 46, 33 e 26), 84. As quais ocupavam toda a extensão e perímetro do subsolo do prédio -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 109,110,117, 59, 60, 66 e 67). 85. Dos procedimentos licenciadores não consta demonstrada a realização de qualquer vistoria municipal que efectivamente comprove a ruína iminente do edifício à data existente. 86. Nem a Contra-Interessada, a Entidade Demandada ou os serviços municipais fazem a esse propósito qualquer alusão ou referência. 87. Por outro lado, as obras licenciadas pela Entidade Demandada envolviam a edificação de "...3 pisos mais dois pisos recuados..,", de sete pisos, "senão 4 acima da cota da soleira, 3 abaixo da cota da soleira" -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 45 e 25 e 13). 88. Como, de resto, as plantas e alçados claramente que instruíram o projecto de arquitectura e suas alterações dão conta -cfr. doc. n° l (fls. 108, 114, 115, 116, 121, 54 a 57, 62, 63, 64, 71, 72, 73, 79). 89. Com uma área bruta inicialmente projectada de 2706,10 m2 e, posteriormente, alterada para 3.273,20 m2, com uma área bruta de construção de 3.730.60 m2 e um volume de construção de 10.638,12 m3- cfr. doc. n° l (fls. 52 e 33,13). 90. Daí nascendo um novo edifício. 91. A zona envolvente do edifício licenciado pela Entidade Demandada é composta pela construção existente na Travessa da …, na Rua da … e na Rua da …….. 92. O prédio misto, com a área de 637 m2 e no qual as obras particulares seriam e estão a ser executadas - conhecido como o prédio da …. -, era delimitado a Sul pela Rua da …, n°s 15 a 23, a Norte com a Rua da … e a Leste com a Travessa da …. - também conhecida por …. -cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 109, 65 e 45); docs. juntos sob os n°s 7 e 8, 3 a 5. 93. Tal edifício destina-se à habitação colectiva/plurifamiliar, como reconhecem os serviços municipais (cfr. doc. junto sob o n° l a fls. 39 a 41), e confronta com as atrás indicadas vias municipais. 94. Dos elementos que integram o projecto de arquitectura apresentado pelo Contra-Interessado - quer do inicial quer das alterações posteriormente requeridas -, é possível vislumbrar que as obras de construção civil em apreço envolviam a edificação de 5 T2 e l Tl no piso 2, à cota de 13.40 m, de 2 T2 e 1 T1 no piso 3 - à cota 16.20 m (recuado). 95. Junto ao corredor, onde se encontra assinalado por 2C e 2B, foi projectado um denominado "dormitório". 96. Na parede de tal compartimento que deita para o mencionado corredor - entre os ditos pontos 2C e 2B - foi, também, projectado e executado um vão (janela) que serve para ventilação e iluminação para o dito compartimento de habitação. 97. Em frente existe uma outra parede de outro fogo e, bem assim, um outro vão da cozinha respectiva. 98. A qual parede e vão entre os pontos 2B e 2C estão a menos de dois metros de distância. 99. No terceiro piso, junto ao ponto 3ª, foi projectado um vão da cozinha que deita para a parede Norte do alçado principal do edifício. 100. O apontado vão dista menos de dois metros de distância da referida parede, sendo que esta constitui um obstáculo à ventilação daquele compartimento do aludido fogo. 101. Nos ditos segundo e terceiros pisos, foram projectadas instalações sanitárias, denominadas de "banho", em todos os fogos que comunicam directamente com as respectivas "sala comum". 102. As denominadas "sala comum" constituem simultaneamente o "quarto de jantar" e a "sala de estar". 103. Referem os serviços municipais no procedimento licenciador - cfr. informação do Arq. D. de fls. 39 a 41 do documento junto sob o n° l -, a instrução dos requerimentos do Contra-Interessado teve por consequência que "...as peças desenhadas apresentadas não dispõem de informação para que possamos verificar... " "... os artigos 59° e 60º..." do RGEU. 104. O prédio licenciado pela Entidade Demandada é composto por quatro pisos acima da cota da soleira (cfr. alvará de construção). 105. Como se pode constatar pelas memórias descritivas e justificativas e plantas juntas com o projecto de arquitectura e suas alterações, nada consta sobre: Zonas adjacentes às suas paredes exteriores para nelas ser instalada uma faixa de terreno destinada à operação das viaturas dos bombeiros; Faixa de terreno essa com as seguintes características: i)- largura livre mínima de 3,5 metros. ii)- ii)- altura livre mínima de 4 metros. iii)- raio de curvatura mínimo de 11 metros. iv)- cumprimento mínimo de 10 metros. v)-inclinação máxima de 15%; vi)- quais as paredes exteriores do edifício nas quais era possível a realização de operações de salvamento de pessoas e combate a incêndios. 106. Nem a Sul, Leste e Norte tais zonas adjacentes e faixa destinada às operações dos bombeiros foram consideradas pelo Contra-Interessado e, bem assim, pela Entidade Demandada. 107. Por outro lado, o mesmo edifício tem uma sua parte destinada a locais destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques fora da via públicas, delimitado por uma envolvente cobertura, ou seja a parques de estacionamentos coberto. 108. Os quais parques de estacionamento ficariam, e ficam, situados nas três caves do edifício. 109. O ora A. é cidadão de nacionalidade portuguesa e está no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, exercendo, nomeadamente, o seu direito de voto -cfr. documento n°12. 110. Tem a sua residência permanente na Avenida …, n° 21° - 3° Esq., freguesia de …., concelho e cidade de Lisboa, como consta do intróito desta petição. 111. As obras de construção do aeroporto da Madeira já estavam concluídas à data dos despachos ora impugnados. 112. No lado Oeste do prédio foi feita uma cedência de 43 m2 para alargamento do arruamento - cfr. fls. 65 e 109 do doc. 1. 113. No procedimento administrativo licenciador em apreço, inexiste qualquer parecer de conformidade emitido pelo SRPC ou por técnico credenciado. 114. Nem em momento algum do mesmo consta qualquer alusão a tal parecer ou que o mesmo tenha sido solicitado pela Entidade Demandada. (da base instrutória) 115. O projecto de arquitectura apresentado juntamente com o requerimento de alteração foi, por seu turno, instruído com plantas à escala de 1:100, contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário (base: p.a. e testemunhas). 116. A memória descritiva e justificativa deste projecto, por seu turno, não foi instruída com a área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota da soleira, número de fogos e respectiva tipologia. 117. O Contra-Interessado não apresentou o projecto de especialidade de segurança contra incêndios antes da licença. 118. No prédio urbano então existente, concretamente no seu rés-do-chão e virado para a Rua da …, estavam instalados dois estabelecimentos comerciais: um bar e uma retrosaria (base: testem.). 119. Essa mesma construção que junto a essas vias rodoviárias existia, e existe, comporta, regra geral e unicamente, um rés-do-chão e um primeiro andar e só excepcionalmente compreende um segundo andar (testem, e fotografias). 120. A obra licenciada tem a mais dois pisos do que o restante edificado envolvente e isto sem contabilizar com os três pisos abaixo da cota da soleira (idem). 121. Todas e cada uma das apontadas vias denominadas Rua da …, Rua da … e Travessa da …, ligam-se umas às outras e, bem assim, a outras artérias da cidade de Santa Cruz (idem). 122. Por outro lado, as ditas Ruas e Travessa foram edificadas pelo Município de Santa Cruz, eram fruídas e utilizadas pela própria pessoa colectiva e seus serviços e destinavam-se a permitir o trânsito público automóvel (testem.). 123. E, bem assim, pelos munícipes e população em geral que, desde que há memória, por tais artérias por ali transitavam, e transitam, nomeadamente com veículo automóvel (testem.). 124. Por outro lado, é o Município de Santa Cruz e os seus serviços que têm a seu cargo a sua conservação, manutenção, reparando-as, limpando-as e sinalizando-as, demarcando-as, balizando-as desde a sua construção (testem.). 125. Em face dos elementos constantes do projecto de arquitectura e das suas alterações, constata-se que o edifício projectado seria, como efectivamente foi, implantado imediatamente junto à Rua da …., n°s 15 a 23, e sem que nenhuma área ou espaço livre tivesse sido projectado entre o limite Norte da faixa de rodagem da rua em questão e a parede exterior sul do edifício ora em construção e sem que esta, de facto e na realidade, exista (base: perícia). 126. Tanto assim é que o passeio que desse lado existia - imediatamente antes do edifício licenciado - não teria qualquer continuação junto dos n°s 15 a 23 da Rua da … (idem). 127. Já a Leste, o mesmo edifício do Contra-Interessado foi, nos termos dos elementos constantes do projecto de arquitectura, projectado para ter uma igual implantação, desta vez relativamente à Travessa da … (idem). 128. Sem que entre o limite Oeste deste caminho municipal e a parede Leste do edifício em construção exista qualquer área ou espaço livre (idem). 129. A Rua da … junto dos números de polícia 15 a 23 tem uma faixa de rodagem com a largura de 4,4 mts. no extremo oeste e 3,58 mts no extremo nascente da via (idem). 130. A Travessa da …, por seu turno, tinha uma largura na parte mais estreita de 1,80 metros e na sua parte mais larga de 3,50 metros (base: testemunhas e perícia). 131. Acresce que na confluência das extremidades Leste e Norte, parte do edifício do Contra-Interessado está implantado sobre e em plena Travessa da …, uma vez que nesta foi fixado um pilar e edificado parte da edificação (testem, e fotog.). 132. Desse modo, não mais permitindo o trânsito automóvel pela referida artéria e encurtando a sua largura para cerca de 1.80 metros (testem, e fotog.). 133. As respectivas paredes exteriores do edifício foram projectadas e efectivamente edificadas imediatamente junto à faixa de rodagem das apontadas vias municipais, com excepção da extremidade leste e norte, onde parte do edifício está implantada sobre plena Travessa ou Beco da … (base: p. a., perícia e testemunhas). 134. A implantação Sul do prédio licenciado não deixou qualquer espaço entre a parede exterior respectiva e a faixa de rodagem da Rua da … (idem). 135. Nomeadamente para a continuação do passeio pedonal que existe no lado Oeste, junto ao edifício da …. (idem). 136. Com efeito, o alinhamento da fachada principal do edifício licenciado pela Entidade Demandada foi realizado com limite norte da faixa de rodagem da Rua da …. (idem). 137. Ambos os prédios - o da … e ora em construção - tiveram alinhamentos diversos, sendo que a fachada principal deste último não foi, nem está, alinhada pela fachada daquele (perícia). 138. Na situação dos autos, a saída das caves para a via pública faz-se através de um único extremo situado junto à Rua da …, que não tem 7 metros de largura (idem). 139. Esse mesmo extremo, junto à fachada Sul do prédio, não tem em toda a extensão a altura mínima e livre de 3,5 metros (perícia). 140. Na zona adjacente à parede exterior sul e oeste está projectada via que possui faixa com largura livre mínima de 3,5 mts, altura livre mínima de 4 mts, inclinação máxima de 15%, capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 Kn, correspondendo Kn à carga do eixo dianteiro e 90 Kn à carga do eixo traseiro, sendo de 4,5 mts a distância entre eixos (idem). 141. A Rua da … passou a ter passeio para peões em galeria sob o edifício novo (idem). 142. A sala comum é aberta desde a entrada até aos quartos (idem). 143. O arruamento da Rua da … tem uma faixa de rodagem não inferior a 3 mts. (idem). 144. Ali podem circular viaturas com 3,5 mts. de altura (idem)». «Quanto ao facto «A parede referida na alínea III) (depois al. XXXX, fls. 183) dos "factos assentes" constitui um obstáculo à ventilação do quarto de dormir projectada junto dos pontos 2B e 2C», trata-se de matéria já constante da al. ZZZZ) provada. Quanto ao facto «As paredes exteriores do edifício foram projectadas e efectivamente edificadas imediatamente junto à faixa de rodagem das apontadas vias municipais», é matéria já constante do art. 20 da BI. Factos Não Provados (Da Base Instrutória) O projecto de arquitectura apresentado não foi instruído com pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura (v. p.a.). O alinhamento do prédio da .. que, no sentido Oeste - Leste, observou um afastamento necessário ao passeio pedonal (base: perícia e testemunhas). Metade da janela do 2B não dá para qualquer parede ou obstáculo. Só parte da janela da cozinha do 3-A é que dista a menos de 2 mts. da cozinha. Na zona adjacente à parede exterior sul e oeste está projectada via que possui raio de curvatura mínimo ao eixo de 13 mts (base: perícia). Foi a seguinte a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção deste tribunal resulta da análise da vasta prova documental junta, sobretudo o DOC. l (ou Anexo I) e o p.a., da perícia e dos depoimentos testemunhais. Quanto a estes: - J. P. (arts. l a 7 e 17 da BI), conhecedor da zona, foi claro e seguro na descrição feita quanto ao lugar da construção e seus arredores, no passado e no presente, no sentido do dado como provado. - I. (arts. 8 a 11 e 17 a 19 da BI), que vive a 40 mts. do edifício, explicou a natureza pública municipal do arruamento e foi muito claro e afirmativo quanto aos arts. 17 a 19 da BI, no sentido do dado como provado. - J. G. (arts. 5, 7 a 11 e 18 da BI), conhecedor da zona, muito seguro e credível, descreveu bem as características do anterior edificado e do uso da Travessa ou Beco da ..., referindo ainda que a casa por detrás do prédio está num terreno mais alto, no sentido do dado como provado. - J. M. (arts. l a 7 e 17 a 19 da BI), descreveu bem as características do anterior edificado e do uso da Travessa ou Beco da …, referindo ainda que a casa por detrás do prédio está num terreno mais alto, no sentido do dado como provado. - M. (arts. l a 11 e 17 a 19 da BI), muito seguro e credível, descreveu bem as características do anterior edificado e do uso da Travessa ou Beco da …, no sentido do dado corno provado. - D. (arts. 5 a 7, 9, 10, 25 e 29 BI), … da CMSC desde 1996, afirmou que o novo edifício tem mais 2 pisos do que o demolido, mais 1-2 do que os edifícios à volta e que é mais alto que o da PT. - V. (arts. 5 a 7, 14, 18, 20 a 22, 25 e 29 BI), agente técnico de arquitectura e engenharia, com intervenção no projecto executado, sendo o C-I cliente de sua empresa, disse que parte do velho edifício estava em ruínas, o qual tinha 2 pisos mais uma torre, que o novo tem 4 pisos mais um sótão habitável, que o arruamento anterior (Travessa) foi alterado, confirmando a tese do A., e até que considerou na envolvência apenas o edifício detrás por ser o que mais convinha ao C-I quanto à maior altura».• II.2. De direito Na apreciação do presente recurso jurisdicional, tem prevalência conhecer da suscitada nulidade processual, motivada pela circunstância de o Mmo. Juiz a quo ter notificado as partes para alegar de direito, sem antes ter proferido decisão sobre a matéria de facto. Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença e com influência no exame e decisão da causa segundo o Recorrente. Nas palavras de Manuel de Andrade (in, Noções Elementares de Processo Civil, p.176), as nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais». Em conformidade com o disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC (em vigor à data em que a sentença foi proferida), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Tal equivale a dizer que as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «
- a)prática de um acto proibido;
- b)omissão de um acto prescrito na lei;
- c)realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1). Disciplina normativa mantida, aliás, pelo actual art. 195.º do CPC. No regime referenciado de nulidades processuais – secundárias - consagra-se, assim, uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes (neste sentido, entre muitos outros, o ac. do TCAN de 8.11.2012, proc. n.º 834/12.3BEBRG, por nós relatado). Assim, «o que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
- a)Quando a lei expressamente a decreta;
- b)Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pp. 484 a 487.) Por outro lado, em aproximação ao caso concreto, refira-se que estamos no domínio da acção administrativa especial, para o que então importa reter a sua tramitação processual. À semelhança do que sucede noutras formas de processo, estabeleceu o legislador, no art. 78.º e segs. do CPTA (na redacção aplicável), a tramitação legal para a acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo as seguintes fases: (
- i)apresentação dos articulados pelas partes, (
- ii)saneamento da causa, seguida ou não da (iii) fase de instrução, (
- iv)apresentação de alegações finais (desde que não tenham sido dispensadas pelas partes) e (
- v)decisão final. Com especial relevo besta sede, dispõe o artigo 91.° do CPTA (na redacção aplicável): “Discussão da matéria de facto e alegações facultativas 1- Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto. 2 - A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida. 3- Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito. (…)” Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., 2010, p. 613): “A expressão "finda a produção de prova", no segmento inicial do n.° 1, pretende referir-se a qualquer modalidade de instrução, que tanto pode abranger as diligências de prova ordenadas por exclusiva iniciativa do juiz, nos termos do artigo 90 .°, n.° 1, como também, no âmbito de uma fase formal de instrução do processo (artigo 87 .°, n .° 1, alínea c)), a produção de prova documental ou pericial que possa ser obtida por apresentação das partes ou requisição do juiz e a prova testemunhal ou outra que apenas possa ser recolhida em audiência de julgamento. Esta audiência de julgamento ocorrerá, como sugere o disposto no artigo 40.° do ETAF, quando haja lugar, em sede de produção de prova, a qualquer dos actos a que se refere o n.° 3 do artigo 652.° do CPC Considerando o que se vem de dizer, temos desde logo que a situação assinalada não vem expressamente sancionada com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de omissão da pronúncia acerca da produção da prova e sua decisão em momento anterior ao da notificação para alegações finais. Mas mais: o facto de existir ou não questionário/base instrutória não implica, de acordo com a letra da lei vertida no CPTA, a necessidade de o julgamento de facto ser feito antes da sentença. Como se refere no despacho proferido pelo Tribunal a quo (v. fls. 437): “A intenção do legislador e da lei é, efectivamente, possibilitar que os mandatários produzam alegações orais sobre a matéria de facto constante da BI perante o tribunal colectivo ou, numa espécie que nos parece igual, tribunal com formação de 3 juízes”. É o que resulta afinal do n.º 3 do art. 91.º do CPTA. Por fim, na acção administrativa especial não existe uma verdadeira ou típica “audiência de julgamento”, mas sim diligências de produção de prova a que eventualmente se seguem alegações orais sobre a matéria de facto e alegações escritas sobre a matéria de direito. Assim sendo, não se verifica a nulidade processual suscitada. E se assim não se entendesse, sempre a apontada nulidade processual – que, repete-se, não existe por a lei não prescrever o acto processual supostamente omitido – também não teria efeito invalidante da sentença. Com efeito, resulta manifesto dos requerimentos de fls. 444 e s. e de fls. 477 e s, que não só o Contra-interessado nos autos como o ora Recorrente apresentaram alegações finais, nas quais discutiram ampla e exaustivamente todos os aspectos da causa. Ou seja, não estando perante caso em que tenha ocorrido um prejuízo para a relação jurídica litigiosa, não poderia daí resultar ou advir qualquer efeito invalidante. Continuando, alega a Recorrente que o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, a enfermarem os actos impugnados de quaisquer vícios, mais não serão do que meras anulabilidades e, em consequência, tinha passado, há muito, o prazo para a sua impugnação, o que, além de ter sido alegado, é de conhecimento oficioso e equivale à excepção dilatória de caducidade do direito de acção que o Tribunal não conheceu. E alega igualmente a Recorrente que o despacho saneador padece da mesma nulidade por omissão de pronúncia quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade dos despachos de 10-04-2002 que aprovou o projecto de arquitectura e de 14-10-2002 que aprovou as alterações a esse projecto. Ora, certo é as partes foram notificadas do despacho saneador proferido 18.07.2015, o qual conheceu da excepção de ilegitimidade suscitada, fixou os factos assentes e determinou um período de produção de prova relativamente aos factos controvertidos que no mesmo despacho identificou (cfr. fls. 175 a 188 e 189-191). Após o que a ora Recorrente apresentou reclamação dos factos dados como assentes e da base instrutória (cfr. fls. 200 e s.), posteriormente apresentando o pertinente requerimento probatório (cfr. fls. 222). Mais intervindo sucessivamente no processo, em momentos antecedentes à sentença, como resulta patente dos requerimentos de fls. 226, 286, 403, 404 e s., 433 e s., 435 e s. e 477 e s., sem que, de modo algum, directa ou indirectamente, tenha suscitado as nulidades que agora invoca no recurso interposto. Dispõe o art. 87.º, n.º 2, do CPTA (na redacção aplicável) que: “As questões prévias referidas na alínea
- a)do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.” Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. ob. cit., pp. 577-578): “O n .° 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo . E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. // Esta solução processual insere-se num principio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual.” Com efeito, tal como concluem os AA. citados (idem. P. 578): “Com efeito, o artigo 87.°, n .° 2, configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador [sublinhado nosso].” Significa isto que quanto a estas nulidades, na ausência da sua tempestiva arguição – nas suas alegações ao abrigo do artigo 91º, n.º 4, do CPTA, poderia ter sido mencionado o facto de não se terem conhecido as excepções no Despacho Saneador, o que não sucedeu – se formou caso julgado. E não podem ser apreciadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador. Razões que determinam o indeferimento da arguição da suscitadas nulidades assacadas ao despacho saneador. Ainda no respeitante ao despacho saneador, vejamos agora se o Tribunal a quo errou ao não ter concluído pela ilegitimidade activa, uma vez que a acção popular não abrangeria a situação em presença. Neste ponto assumiu o Tribunal a quo o seguinte discurso fundamentador: “Na sua p.i. o A. invoca o art. 9.º-2 do CPTA e LAP, bem como os bens jurídicos seguintes: ordenamento do território, urbanismo, ambiente urbano e domínio público municipal. Estamos face a interesses difusos em sentido estrito (para esta noção, v. Miguel T. de Sousa, ob. cit. p. 25 ss.). A ilegitimidade invocada refere-se ao facto de o a. ser dono de prédio situado perto do prédio ora em construção e de ter feito uma reclamação à Câmara por causa das dificuldades que s obras estavam a causar no acesso ao seu prédio. Ora, o facto de alguém poder em abstracto ter um interesse directo e pessoal no objecto do processo não o impede de ir a juízo defender interesses colectivos/difusos (indo ainda mais longe, cfr. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA et ai., «CPTA Anot., Vol. 1”, nota X ao art. 9°). O que não pode é, em concreto, defender interesses individuais ou pessoais através da chamada “acção popular”; é impossível, pois onde há apenas interesse individual não há acção popular. Pois bem, não resulta da p.i. e dos factos constantes da contestação que o requerente tenha um litígio directo e pessoal (v. art. 55°-1-
- a)CPTA, em “oposição” à al. O do mesmo art. 55°-1) com os ora demandados por causa do prédio em construção e das decisões administrativas em causa (datadas de 20-4-2002, 14-10-2002 e 5-12-2002, que deferiram, respectivamente, o projecto de arquitectura, a alteração ao dito projecto e o pedido de licenciamento da construção). Não esqueçamos ainda que, na prática, o objecto deste processo poderia integrar-se na velha acção popular correctiva prevista no art. 822° do C. Ad. Improcede, por isso, esta excepção.” Vejamos. O direito de acção popular tem consagração constitucional no disposto no nº 3 do art. 52º, reconhecendo-se nesse preceito que “todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa” têm o direito de acção popular, para “promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”, assim como para “assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. Em sua concretização foi aprovada a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que estabelece o direito de participação procedimental e de acção popular. O nº 1 do art. 1º da referida Lei nº 83/95 prevê quanto ao seu respectivo âmbito, que “a presente lei define os casos e os termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da Constituição”. E no nº 2 daquele art. 1º, enumeram-se os interesses protegidos pela lei da acção popular, como sendo, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Para o efeito da titularidade do direito de acção popular, prescreve o art. 2º da citada Lei, que são titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. O art. 12º, n.º 1, do mesmo diploma legal dispõe que “a acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses”. Em suma, a caracterização legal da actio popularis como forma de defesa e prossecução de direitos uti civis (ou uti universis), e já não uti singuli, traduz-se no alargamento da legitimidade activa a todos os cidadãos, pessoas colectivas e Ministério Público, concebendo-se a parte processual como categoria-universo geral e abstracta, não cabendo indagar da específica titularidade do interesse em demandar de cada sujeito em cada caso concreto (neste sentido o ac. deste TCAS de 19.01.2012, proc. n.º 5680/09). Por sua vez, estabelece o nº 2 do art. 9.º do CPTA (cuja redacção é no essencial mantida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos da lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”. Neste capítulo escreveu-se no acórdão deste TCAS de 23.01.2014, proc. n.º 10452/13, o seguinte: “Em nota ao nº 3 do artº 52º da Constituição, pode ler-se: “A abertura da acção popular, nos termos e com a extensão prevista no n° 3 faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados. Embora a Constituição reenvie para a lei a definição dos casos e termos em que os cidadãos e as associações podem recorrer à acção popular (cfr. Lei n° 83/95, de 31-08), o enunciado do n° 3 aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal (tribunais civis, tribunais criminais, tribunais administrativos, etc.), de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas (cfr. o art. 4°- 1 da Lei n° 13/2002, de 19-02 - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - que integra no âmbito de jurisdição dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal (…). (…) O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. Com efeito, em virtude do feixe de interesses que converge ou pode convergir sobre determinado bem, há que distinguir:
(4)o interesse colectivo, isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias. A acção popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses... […]. A alínea b do n° 3, acrescentado pela LC n° 1/97, veio alargar expressamente o direito de acção popular à defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”, Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada”, 4ª edição revista, 1º Volume, pág. 696/699. Assim, pode dizer-se que a acção popular traduz-se num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo o seu objecto, antes de mais, a defesa de interesses difusos. Como se decidiu no Acórdão datado de 28/09/2010, do Tribunal de Conflitos, proc. nº 023/09: “(…) o principal contributo da acção popular foi ultrapassar as deficiências de uma tutela jurisdicional dos valores referidos no artº 52º, nº 3 da CRP e alargar a legitimidade para defesa desses valores, servindo-se da noção de interesse difuso. A novidade que a figura do interesse difuso traz à tutela jurisdicional é proporcionar uma tutela numa perspectiva supra-individual e não apenas baseada na defesa de posições jurídicas subjectivas, daí que, como se fez constar do citado nº 2 do artº 9º do CPTA, tal acção possa ser intentada «independentemente de (o autor) ter interesse pessoal na demanda». Segundo o Acórdão do STA, datado de 29/04/2003, proc. nº 047545: “I – A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. II – O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. III - Sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias.”. Segundo a doutrina, entende-se por interesses difusos “(…) os interesses sem titular determinável, meramente referíveis na sua globalidade a categorias indeterminadas de pessoas (...) evidenciados[s] pela sua adstrição a um conjunto de pessoas caracterizado pela sua indivisibilidade e pela indeterminabilidade dos seus componentes (...) A necessidade de admitir a iniciativa processual popular relativamente aos interesses materiais seleccionados no nº 3 do artº 52º da CRP resulta de, em muitas circunstâncias, eles se apresentarem para a grande maioria dos cidadãos como meros interesses difusos, pelo que ninguém poderá invocar um interesse pessoal e directo na prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra esses bens cometidas.”, cfr. Sérvulo Correia, in “Direito do Contencioso Administrativo”, I, LEX, 2005, págs. 245 e 261. Porque assim é, quanto ao enunciado legal dos sujeitos e entidades aos quais é concedida a legitimidade popular, a atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos. “Quando a função de solicitar a tutela jurisdicional desses interesses é atribuída a um órgão público (como, por exemplo, o Ministério Público ou o Ombudsman), isso implica uma definição pelo poder legislativo das entidades legitimadas para o exercício dessa tutela e não concede ao tribunal da acção qualquer controlo sobre a adequação da representação assumida por estas entidades. Pelo contrário, quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada pelo particular ou pela organização e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização demandante.”, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, LEX, 2003, pág. 122 (sublinhado nosso).” Já no acórdão do STA de 29.04.2003, processo n.º 047545, se sumariava: “I - A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. II - O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. III - Sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias.” O mesmo se defende no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, no processo nº 05B2578: “Não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular. Muito embora a lei atribua legitimidade processual a qualquer pessoa singular para intentar tal acção popular, os direitos que se pretende ver tutelados deverão ter um carácter comunitário, ou seja, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes devem assumir um cunho meta-individual.” Também sobre esta temática Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha ensinam o seguinte (cfr. ob. cit. p. 78-79): “São, pois, os interesses difusos, cujo âmbito material se encontra definido no presente artigo - e não quaisquer outros tipos de interesses -, que são tuteláveis por via da acção popular, sendo que a norma do CPTA, no desenvolvimento da disposição constitucional e da lei ordinária que regula a acção popular em termos gerais, apenas procurou efectuar uma mais precisa concretização dos interesses difusos passíveis de serem considerados, para efeito do exercício da acção popular no contencioso administrativo . É claro que, respeitando o interesse difuso, por sua natureza, a um número indeterminado de cidadãos, ele é, em princípio, insusceptível de apropriação individual . Mas poderá haver, numa dada situação concreta, uma maior relação de proximidade entre o interesse difuso e o interesse individualizado de certo ou certos cidadãos ou de uma colectividade que tenha como escopo a prossecução de fins relacionados com os bens jurídicos em causa, em termos que permitam identificar, designadamente para efeitos indemnizatórios, os titulares dos interesses difusos. Por outro lado, em dadas circunstâncias, poderá existir correspondência entre o interesse difuso e o interesse individual homogéneo (o interesse que surge em termos idênticos na esfera jurídica de um número mais ou menos elevado de indivíduos que se deparam com uma mesma situação jurídica), (…) Essa correspondência pode operar, nos mesmos termos, entre o interesse difuso e o interesse colectivo (entendido como um interesse particular comum a um grupo ou categoria organizada de cidadãos), quando uma acção ou omissão administrativa, em qualquer das áreas de intervenção da acção popular, afecte interesses sócio-profissionais ou económicos de uma classe de pessoas ou entidades que se encontrem agrupados numa associação para defesa dos seus direitos. Em qualquer destas situações, o que se passa é que, para além de poder ser utilizada a acção popular, poderão ser também deduzidas pretensões individualizadas, de acordo com os critérios de legitimidade activa que se encontram definidos, seja neste artigo 9.°, n .° 1, em termos gerais, sejam em disposições particulares relativas a meios processuais específicos (cfr. artigos 55 .°, n.° 1, alíneas
- a)e c), e 68 .°, n .° 1, alíneas
- a)e b)). Esta questão não se confunde com a de saber qual o grau de conexão que deverá existir entre o titular do direito de acção popular e os bens de fruição difusa que, por via dessa forma de acção, se pretendam proteger. Essa inter-relação corresponde ao requisito de legitimidade para o exercício da acção popular e tem como único ponto de referência o critério definido nos artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 83195 . Ora, estes preceitos limitam-se a atribuir a titularidade do direito de acção (…).” E relativamente aos bens e valores constitucionalmente protegidos, como o ambiente ou a saúde pública, invocados pelo ora Recorrido enquanto actor popular, escrevem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, 2004, p. 158-159): “Os bens e valores constitucionalmente protegidos, como o ambiente ou a saúde pública, são bens públicos ou colectivos e, quando vistos pela perspectiva dos seus «beneficiários», costuma dizer-se que constituem «interesses difusos», figura estranha e meio enigmática com que se pretende significar não tanto serem interessi a despoti, sem dono (na sugestiva expressão de M. S . Giannini), mas antes interesses correspondentes a bens que a toda a comunidade interessa garantir e preservar, interesses simultaneamente supra ou meta-individuais - porque relativos a todos, à comunidade e, como tal, insusceptíveis de apropriação por um sujeito - mas também individuais, de cada um de nós, enquanto membros dessa comunidade (cf., por exemplo, Teixeira de Sousa, A legitimidade popular… cit., p. 20 e ss.). É aqui que reside a particularidade do interesse difuso: a protecção constitucional reconhecida a certos valores e bens tem em vista não só a sua tutela jurídica como um valor em si, essencialmente comunitário, mas também a sua tutela como um valor pessoal e próprio de cada um dos membros da comunidade.” Perante este enquadramento jurídico, doutrinário e jurisprudencial, importa reverter ao caso configurado em juízo. Na petição inicial, o Autor, ora Recorrido, vem alegar a existência de diversos vícios aos actos impugnados, que aqui passamos a enumerar:
- a)Insuficiente instrução do requerimento inicial de licenciamento da construção nos termos da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, por falta de documento comprovativo da qualidade de titular do direito, certidão da Conservatória do Registo Predial, planta de enquadramento, extracto da Reserva Agrícola Nacional (ou parecer sobre a capacidade de uso, na sua ausência) e extracto da Reserva Ecológica Nacional (ou parecer, na sua ausência);
- b)Insuficiente instrução do projecto de arquitectura apresentado com o requerimento, nos termos da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, por falta de plantas à escala de 1:50 ou 1:100, pormenores de construção à escala adequada, discriminação das partes do edificio correspondentes às várias fracções e partes comuns e demais elementos relativos às fracções;
- c)Falta de referência a elementos necessários à identificação das condições de acesso ao edificio, número de ocupantes, meios de compartimentação, isolamento e protecção, resistência ao fogo dos elementos estruturais, condições de segurança das instalações técnicas e equipamentos específicos de segurança, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edificios de Tipo Administrativo — RSCIETA (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 410/98, de 23 de Dezembro);
- d)Falta de instrução da memória descritiva e justificativa do projecto com a área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia, nos termos da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro;
- e)Falta de apresentação de projectos de especialidade de segurança contra incêndios, nos termos da Portaria n.° 1110/2001;
- f)Contradição entre o despacho que aprovou o projecto de arquitectura e a informação para a qual remete, uma vez que esta indicou algumas insuficiências do projecto e aconselhava a revisão do mesmo;
- g)Violação do princípio da imparcialidade na aprovação das alterações ao projecto de arquitectura, porquanto não decorreu tempo suficiente entre a entrega do pedido e a decisão para a realização da ponderação dos interesses públicos e privados relevantes;
- h)Falta de aprovação dos projectos de rede de águas e esgotos em momento anterior ao acto final de licenciamento;
- i)Falta de apresentação e de aprovação de projecto de especialidade de elevadores;
- j)Falta de apresentação e de aprovação de projecto acústico do edifício;
- k)Desrespeito pelas medidas preventivas de protecção da área envolvente ao Aeroporto da Madeira, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 21/20011M, de 31 de Agosto;
- l)Desrespeito pelas disposições do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira — POTRAM (Decreto Legislativo Regional n,° 12/951M, de 24 de Junho, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.° 9197/M, de 18 de Julho) que proíbem, para aquela área, demolições para substituição dos edificios existentes, salvo em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
- m)Desrespeito pelo volume dos edifieios existentes na zona, nos termos das disposições do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Município de Santa Cruz (RMEU) e do POTRAM;
- n)Desrespeito pelos princípios da estética e da inserção urbana, previstos no n.° 4 do artigo 24.° do Regime Juridico da Urbanização e Edificação (RJUE — Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro) e no artigo 121.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- o)Desrespeito pelas distâncias mínimas de margens dos caminhos municipais, nos termos do artigo 58.° do Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais (RGECM — Lei n.° 2210, de 19 de Agosto de 1961) e dos artigos 20.° e 24.° do R.JUE;
- p)Desrespeito pelos afastamentos de caminhos municipais, nos termos do artigo 84.° do RMEU;
- q)Desrespeito pelo alinhamento das edificações existentes e pela linha frontal de referência que define a implantação das construções, nos termos do n.° 1 do artigo 62.° do RMEU;
- r)Violação do princípio da imparcialidade por falta de apreciação do cumprimento dos artigos 59.° e 60.0 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- s)Desrespeito pelo afastamento mínimo obrigatário de três metros das janelas, nos termos do artigo 73.° do RGEU;
- t)Existência de casas de banho comunicantes com salas de refeições sem a previsão de medidas adequadas com vista à garantia da salubridade, nos termos do artigo 86.° do RGEU;
- u)Falta de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) ou do Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC), em conformidade com o previsto no RSCIETA; (RJUE — Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro) e no artigo 121.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- v)Falta de zonas adjacentes para instalação de uma faixa de terreno para operações de bombeiros, nos termos do n.° 2 do artigo 13.° do RSCIETA e do n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edificio para Habitação (RSCIEH), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64/9 0, de 21 de Fevereiro;
- w)Falta de previsão das paredes exteriores do edificio para a realização de operações de salvamento de pessoas e combate a incêndios, nos termos do n.° 1 do artigo 14.° do RSCIETA e do 05 do artigo 46.° do RSCIEH;
- x)Falta de condições dos arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das viaturas dos bombeiros junto à saída do parque de estacionamento coberto, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (RSCIPEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/95, de 8 de Abril;
- y)Falta de consulta às entidades externas ao Município no que se refere ao projecto de especialidade de elevadores, nomeadamente, da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, nos termos do Decreto-Lei n.° 131/87, de 17 de Março;
- z)Falta de consulta às entidades externas ao Município no que se refere ao projecto acústico, nomeadamente, da Direcção Regional do Ambiente, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR). Sabemos já que o conceito de interesses difusos, para efeitos do disposto no artigo 1º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, isto é, para conferir a titularidade do direito de acção popular, reconduz-se a interesses sem titular determinável, meramente referíveis, na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas. O pressuposto essencial para poder ser usado o meio “acção popular” é que haja um interesse difuso ou colectivo a defender que pode coincidir ou não com o interesse individual. No caso, diremos nós, não oferece dúvida que há coincidência com o interesse individual do ora Recorrido, que é proprietário de prédio misto localizado a norte do prédio objecto do presente requerimento, sendo que do que vem por este alegado existirá um directo prejuízo na sua esfera jurídica. Mas tal é suficiente para contrariar a sua legitimidade como autor popular? Achamos que não. Como atesta a enumeração que acabamos de efectuar, vêm identificados diversos vícios susceptíveis de afrontar a legalidade urbanística, o ordenamento do território, o ambiente urbano e o domínio público municipal (vide as alíneas k., l., m., n., o., p., q., v. e x. supra). Faz-se notar que da causa de pedir constante da p.i. não se está perante a mera alegação do interesse da legalidade urbanística, assente na violação de normas do RGEU ou de Regulamento do PDM, por edificação de construção sem o necessário licenciamento camarário – como em outros casos se verifica amiúde. O Autor e ora Recorrido não só imputou aos actos várias (e sérias) ilegalidades, como fez acompanhar essa alegação de motivação suficiente para permitir fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através de acção popular (cfr., i.a., os artigos 181.º, 191.º a 205.º, 211.º a 226.º, 267.º, 280.º e 284.º a 287.º da p.i.). Assim, a presente acção popular não respeita exclusiva (ou principalmente) a tutelar os interesses particulares do ora Recorrido, antes concretiza a defesa de interesses de toda a comunidade (local), mostrando-se alegado, a par da violação do interesse urbanístico per si, a projecção dessa ilegalidade nos demais cidadãos e, concomitantemente, no modo como é a colectividade afectada pela alegada ilegalidade urbanística. Razão pela qual, tem o recurso, nesta parte, que improceder. Posto isto, vejamos agora se a decisão final recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, designadamente quando confrontados os pontos 121, 122 e 123 com os factos dados como provados nos pontos 130 e 132. São estes os factos em confronto: “121. Todas e cada uma das apontadas vias denominadas Rua da …, Rua da … e Travessa da …, ligam-se umas às outras e, bem assim, a outras artérias da cidade de Santa Cruz (idem). 122. Por outro lado, as ditas Ruas e Travessa foram edificadas pelo Município de Santa Cruz, eram fruídas e utilizadas pela própria pessoa colectiva e seus serviços e destinavam-se a permitir o trânsito público automóvel (testem.). 123. E, bem assim, pelos munícipes e população em geral que, desde que há memória, por tais artérias por ali transitavam, e transitam, nomeadamente com veículo automóvel (testem.).” E “130. A Travessa da …, por seu turno, tinha uma largura na parte mais estreita de 1,80 metros e na sua parte mais larga de 3,50 metros (base: testemunhas e perícia).” “132. Desse modo, não mais permitindo o trânsito automóvel pela referida artéria e encurtando a sua largura para cerca de 1.80 metros (testem, e fotog.).” Conclui a Recorrente que existe contradição já que a Travessa da … já antes tinha uma zona com uma largura de 1,80 m e, de harmonia com o ponto 92, era um beco, pelo que, ou já não permitia (e não permite) o transito automóvel, ou antes proporcionava (e proporciona) agora esse transito. Assim, no seu entendimento, não permitia, como "beco" que era, o trânsito automóvel (cfr. conclusões 10 e 11). Na verdade, a questão que se coloca é a alegada impossibilidade de trânsito automóvel num arruamento com 1,80m de largura. Mas tal questão perde qualquer relevância quando inseria no discurso fundamentador da decisão recorrida (cfr. fls. 553). Com efeito, apesar de efectivamente aí se dizer que “(…) não mais permitindo o trânsito automóvel (…)”, e com isto terá que interpretar-se a expressão “trânsito automóvel” como “circulação/passagem de automóveis”, o que releva para o contexto é a fundamentação do vício sancionado pelo Tribunal a quo: “As indicadas vias são caminhos municipais e, por consequência, integram-se, como se integravam, no domínio público municipal de circulação rodoviária -cfr. arts. 5°, 6°- al. a), 7° - al.
- b)do Decreto-Lei n°34.593, de 11/5/1945; 46°, n.º 1, Código Administrativo e 64°, n°7 — al.
- b)da Lei n°169/99, de 18.9. Não é permitido realizar qualquer construção dentro das margens dos caminhos municipais que distam, pelo menos, 4,5 metros do eixo da via - cfr. art. 58°, n° 1, da Lei n° 2.110, de 19.08.1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - RGECM). Ou seja, não era, nem é, licito a implantação das paredes exteriores da edificação pelo menos a 2,5 metros relativamente aos limites da Rua da … e da Travessa da …. Acresce que na confluência das extremidades Leste e Norte, parte do edifício do Contra-Interessado está implantado sobre e em plena Travessa da …., uma vez que nesta foi fixado um pilar e edificado parte da edificação. Desse modo, não mais permitindo o trânsito automóvel pela referida artéria e encurtando a sua largura para cerca de 1.80 metros. Assim sendo, como efectivamente é, as distâncias mínimas de margens dos indicados caminhos municipais, que constituem servidões non aedificandi, não foram, pura e simplesmente, observadas pela Entidade Demandada, e há uma ilícita apropriação do domínio público municipal. Irreleva aqui o art 58°-1-1°-
- c)e o art 60° do RGECM. São 2 anulabilidades (desrespeito pela servidão e ocupação do domínio público).” Ou seja, a questão aqui em debate neste ponto é a de que as distâncias mínimas de margens dos indicados caminhos municipais, que constituem servidões non aedificandi, não foram observadas pela Entidade Demandada, ora Recorrente, e há uma ilícita apropriação do domínio público municipal. Para o que, como se percebe, a imputação deste erro de julgamento sobre a matéria de facto se apresenta como irrelevante, porque é inócua para a decisão da causa. Pelo que, improcede, também nesta parte o recurso. É tempo de apreciar se a decisão final recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o acto impugnado enferma das invalidades que assinalou. Após o que se terá que verificar se o Tribunal a quo errou, na perspectiva do Recorrente, ao ter apreciado o pedido subsidiário (o pedido de demolição) sem ter apreciado o pedido principal, sem ter em conta, sequer, manifestas causas legítimas de inexecução, sendo que não podia o Tribunal antecipar qualquer juízo a tal respeito. Vejamos então, o que se apreciará conjuntamente. No TAF do Funchal foi considerado que a aprovação da licença de construção não foi precedida de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST), tal como exigido pelo n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/200 l/M (que sujeitou a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira). Em causa está, portanto, a violação das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 21/200 l/M. E certo é que a alínea
- a)do art. 68.º do RJUE comina com a nulidade os actos praticados em violação de medidas preventivas. Outra causa de invalidade detectada pelo TAF do Funchal foi a falta de parecer de conformidade emitido pelo SNB, SRPC ou por técnico credenciado, o que determina igualmente a nulidade da licença de acordo com a alínea
- c)do art. 68.º do RJUE. Ora, certo é que a invalidade em causa seria facilmente ultrapassável em sede de um eventual novo processo de licenciamento, levando em consideração o novo regime das segurança contra incêndios em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro; Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro). Por outro lado, também no que se refere à falta de apresentação de projecto acústico, concluiu, e bem, o TAF do Funchal que essa omissão acarretou a nulidade do licenciamento de acordo com o disposto no n.º 12 do n.º 5 do Regulamento Geral do Ruído. Sucede que, o com a redacção daquele que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, deixou de ser cominada com a nulidade a falta de junção de projecto acústico aos processos de licenciamento urbanístico. Também a propósito da instrução do pedido de licenciamento em causa, o TAF do Funchal assinalou um conjunto de deficiências, as quais, que aqui nos escusamos de reproduzir mas que vêm enumeradas de modo exaustivo na sentença recorrida, e que, em grande medida não são sujeitas a crítica eficaz, produzem a invalidade do acto final do procedimento, sendo esse anulável. Ora, também aqui se está perante uma situação de mero incumprimento de formalidades procedimentais, o que poderá ser ultrapassado em novo processo de licenciamento com a junção de todos os elementos instrutórios que sejam legalmente exigíveis. O mesmo ocorrendo com a falta de projecto de especialidade de elevadores (exigido na Portaria n.º 1110/20001), estando em causa um incumprimento de uma formalidade ultrapassável. Quanto à questão da ocupação do domínio público municipal, cumpre ter presente o preceituado na alínea
- b)do parag. 1.º do artigo 58.° do RGECM, o qual admite excepções ao disposto quanto às zonas de servidão non aedificandi no caso de “construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas”. E interessa, também, ter em consideração que o n.° 4 do artigo 23.º do Regulamento do PDM de Santa Cruz dispõe que “nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados”. Face a este enquadramento, seria objectivamente possível considerar a hipótese de que um eventual novo processo de licenciamento fosse precedido da elaboração, aprovação e publicação de um plano de pormenor cuja área de intervenção englobasse o edifício em causa e que definisse, para o local, as zonas de servidão non aedificandi das respectivas vias municipais, incluindo assim a Rua da … e a Travessa da …. Outra alternativa a equacionar, como avançado pelo Contra-interessado, poderia passar por integrarem-se as disposições necessárias ao estabelecimento dessas zonas de servidão non aedificandi no âmbito do Plano de Urbanização do Perímetro Urbano da Cidade de Santa Cruz. Significa isto que, mesmo aplicando-se o n.° 1 do artigo 58.º do RGECM, a verdade é que sempre existiriam alternativas a considerar para ultrapassar a causa de invalidade em apreço. E neste campo não será de desconsiderar que parte da Travessa da …. sobre o qual o edifício foi parcialmente implantado, deixasse de fazer parte do domínio público municipal e passasse a integrar a esfera patrimonial do Contra-interessado nos autos, nomeadamente através de cedência e respectiva permuta, precedida de acto de desafectação do domínio público na parte respectiva. Vejamos agora a questão da falta de zonas adjacentes para instalação de uma faixa de terreno para operações de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RSCIETA e do n.º 3 do art. 46.º do RSCIEH. Como consta da matéria considerada assente pelo TAF do Funchal, nas memórias descritivas e justificativas e plantas juntas com o projecto de arquitectura e suas alterações nada consta sobre zonas adjacentes às paredes exteriores do edifício para instalação de uma faixa de terreno destinada à operação das viaturas de bombeiros. No entendimento do TAF do Funchal, o edifício licenciado deveria ter sido dotado dessas mesmas zonas adjacentes e da concomitante faixa de terreno, uma vez que tal era exigido pelos n.°s 2 e 3 do artigo 13.° do RSCIETA e pelo n.° 3 do artigo 46.° do RSCIEH. Donde, uma vez que tal faixa não foi criada e não podendo a mesma confundir-se com a via de circulação automóvel, veio a considerar-se o acto de licenciamento como anulável, por violação daqueles preceitos. Mas aqui não podemos acompanhar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Desde logo, o RSCIETA não era aplicável ao licenciamento do edifício em causa, o que significa que as normas deste regulamento não constituíam parâmetro de validade da operação urbanística em questão. E em segundo lugar o n.° 3 do artigo 46.° do RSCIEH não exige que os edifícios sejam dotados de zonas adjacentes para nestas ser instalada uma faixa para operação das viaturas dos bombeiros. Com efeito, tal como vem explicitado no parecer junto aos autos, o n.° 3 do artigo 46.° do RSCIEJEI prescreve é que são as vias de acesso ao edifício que devem dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas dos bombeiros, e que essa faixa se deve situar numa zona adjacente às paredes exteriores do edifício previstas no n.º 5 do mesmo preceito (paredes através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento e de combate a incêndio). Ora, as vias de acesso aos edifícios terão necessariamente que coincidir — pelos menos, na maior parte dos casos em que as construções são erigidas em meios urbanos consolidados — com a via pública, formada pelas estradas e pelos passeios. Nesta matéria, o n.° 1 do artigo 46.° do RSCIEH é perfeitamente esclarecedor: “Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso pelo exterior a todas as habitações, se/a directamente, se/a por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício; estas vias, mesmo que estabelecidas no domínio privado, devem ter ligação permanente às vias públicas”. Assim, se as vias de acesso aos edifícios devem obrigatoriamente dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas dos bombeiros, e situando-se aquelas, por via de regra, no domínio público, tratar-se-á aí de uma incumbência a cargo das entidades públicas responsáveis pelas mesmas, no caso pelo município de Santa Cruz, não podendo constituir motivo de indeferimento de um eventual pedido de licenciamento. Nesta parte tem, pois, a sentença que ser revogada, por ter incorrido em erro de julgamento. Enfrentando agora a questão do acerto da decisão recorrida que ordenou a demolição do edificado, deixando-se assente o pressuposto de que o acto de licenciamento é inválido como demonstrado, importa referir preliminarmente que, na sequência do defendido pelo Ministério Público, a decisão de demolição tem que ser consubstanciada na estrita observância do procedimento nos termos fixados no art. 106.º, n.º 2, do RJUE, concretamente na observância vinculada do respectivo fundamento assente na emissão prévia de um juízo de viabilidade ou inviabilidade da legalização da obra, de acordo com o regime legal atinente à operação urbanística que ao caso importe. O que equivale por dizer que a demolição exige um juízo de viabilidade ou não viabilidade da legalização da obra. Na decisão recorrida afirmou-se, neste domínio, o seguinte: “Resulta do art. 173° CPTA o lógico:
- a)A anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
- b)A Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. A obra, licenciada ilegalmente, está parada por causa da decisão cautelar (em recurso). Mas, de qualquer forma, em consequência das ilegalidades ora apuradas, é imperioso ponderar o seu embargo (arts. 102° ss RJUE) sob a presente égide jurisdicional. E, se a consequência (substantiva, como salientam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 2 ed., 2007) referida no art. 173° CPTA, for a demolição (v. ainda, lateralmente, o art. 106° RJUE), sê-lo-a. O que temos de apurar é, pois, o conteúdo possível da reconstituição (execução) e depois se há causa legítima de inexecução (art. 163° CPTA). Face às ilegalidades apuradas, a obra deve ser embargada — art. 102°-1-
- c)RJUE, sem ouvir previamente o C-I, já ouvido nestes autos. O edifício licenciado seguiu-se a uma demolição proibida. O edifício licenciado está implantado sobre parte de domínio público. O edifício licenciado não tem implantação com os afastamentos mínimos necessários em relação às vias que o circundam. O edifício licenciado não está alinhado como manda o RMEU. O procedimento de licenciamento da edificação tem lacunas graves relacionadas com o problema dos eventuais incêndios e a actividade dos bombeiros. No procedimento, há ainda lacuna grave no cumprimento dos arts. 59° e 60° RGEU. Face a estas ilegalidades, a obra tem de ser (dir-se-ia, logicamente) demolida (sem a CMSC ouvir previamente o C-I, demandados já ouvidos nestes autos também sobre este ponto). Não há, de todo, causa legítima de inexecução (impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público) do concreto dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.” É afinal neste ponto que reside o ponto fulcral da discórdia, defendendo a Recorrente que “ordenar a demolição de um edifício que custou milhões de euros, sendo ultrapassáveis as eventuais irregularidades de que o processo administrativo possa enfermar, é um atentado colectivo e um excesso, de todo desproporcionado, sendo certo que é sempre possível corrigir e suprir quaisquer eventuais irregularidades” (conclusão 29. do recurso). Quanto a esta matéria temos que pelo Contra-interessado foi junto aos autos um parecer de direito (já anteriormente referido), o qual aborda com profundidade e exactidão a temática em presença, e cujas conclusões nos permitimos aqui transcrever: “a. O RJUE não estabelece uma discricionariedade absoluta na escolha das medidas de tutela de legalidade urbanística a aplicar pelas entidades administrativas -impondo, muito pelo contrário, uma ponderação do caso concreto; b. No caso específico da ordem de demolição, trata-se uma medida de ultima ratio que só deve ser tomada quando se afigure estritamente necessária, isto é, na ausência de alternativas que permitam, do mesmo modo, assegurar a reposição da legalidade urbanística; e. Uma das vias alternativas à demolição é, precisamente, a possibilidade de legalização da operação urbanística a qual só poderá ocorrer nos casos em que a invalidade assacada ao acto declarado nulo assenta na existência de vícios que não impeçam a prática de novo acto de conteúdo idêntico ao acto inválido, expurgado das ilegalidades identificadas; d. Quando a emissão de um novo acto de licenciamento não seja possível, designadamente porque a situação de facto não é compatível com as normas aplicáveis, deverá então ser ponderada uma segunda via de legalização, que passa por aferir da possibilidade de alteração material do próprio edificado de modo a compatibilizá-lo com a realidade jurídica; e. Mesmo em casos extremos em que não haja suporte normativo para a prática de um novo acto de licenciamento e não seja possível igualmente realizar obras de alteração ou de correcção, a doutrina já defende, em circunstâncias muito excepcionais, a alteração do quadro normativo aplicável; f. Em último caso, e se a demolição não puder mesmo ser evitada através de um procedimento de legalização, ainda assim deverá ser aplicado o ''princípio da menor demolição'', de acordo com o qual deve ser dada preferência à destruição meramente parcial quando esta seja suficiente para garantir a reposição da legalidade; g. O ordenamento jurídico prevê pois um conjunto de mecanismos de reparação da legalidade urbanística, cuja possibilidade de aplicação deve ser testada antes de se poder concluir pela solução mais drástica de demolição total do edificado; h. O TAF do Funchal, ao proceder à análise do pedido de reconstituição da situação hipotética existente, não cuidou de verificar se a obra em causa era passível de ser objecto de um procedimento de legalização, limitando-se a enunciar o conjunto de ilegalidades mais graves que, para si, afectavam o acto de licenciamento impugnado; i. A obrigação de reconstituição da situação hipotética na sequência da anulação ou da declaração de nulidade de um acto administrativo não impede a prática de um novo acto e pode mesmo ser assegurada por ela; j. Cruzando, neste aspecto, a possibilidade de prática de novo acto com a dogmática da figura da ordem de demolição enquanto medida administrativa de reposição da legalidade urbanística, verifica-se que, no presente caso, deveria ter sido dada prioridade à hipótese de emissão de novo acto, em detrimento do imediato decretamento da demolição; k. É que, conforme demonstrado, no caso dos autos nenhuma das causas de invalidade apontadas pelo TAF do Funchal pode ser considerada inultrapassável em sede de um eventual processo de legalização; l. Assim, as medidas preventivas aprovadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M já não se encontram em vigor, quer pelo decurso do respectivo prazo, quer pelo facto de as obras de ampliação do aeroporto da Ilha da Madeira já terem sido concluídas, pelo que o mesmo não seria aplicável no âmbito de um eventual processo de legalização do edifício; m. Embora o RSCIETA não fosse, de todo, aplicável ao edifício em causa, acresce que tal regulamento já não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - que aprovou o novo regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE); n. De acordo com o regime do SCIE, não só deixou de ser exigível o parecer relativo ao projecto de especialidade de segurança contra incêndios como, no caso do tipo de edifício em causa, esse mesmo projecto nem sequer carecerá agora de ser apresentado num eventual novo processo de licenciamento urbanístico; o. Independentemente de a lei à data da prática do acto de licenciamento cominar a falta de junção de um projecto acústico com o desvalor jurídico mais grave - a nulidade -, tal situação traduziu apenas o incumprimento de uma formalidade a qual, objectivamente, poderá ser ultrapassada em sede de um eventual novo processo de licenciamento mediante a competente junção do projecto em causa; p. Um eventual processo de legalização do projecto do CONSULENTE não encontraria qualquer obstáculo nas normas do POTRAM dado que, conforme aliás foi reconhecido pelo próprio TAF do Funchal, este plano não produz hoje quaisquer efeitos directos perante os particulares, maxime quanto às respectivas pretensões urbanísticas; q. Independentemente do acerto da decisão do Tribunal quanto à exigibilidade de todos os elementos instrutórios por si apontados, está-se perante uma situação de mero incumprimento de formalidades a qual, objectivamente, poderá ser ultrapassada em sede de um eventual novo processo de licenciamento mediante a competente junção de todos os elementos que sejam legalmente exigíveis; r. A falta de apresentação do projecto de segurança contra incêndios traduziu também o incumprimento de uma formalidade que não obsta à emissão de um novo acto de licenciamento, sendo certo também que, conforme já referido, na legislação actualmente em vigor, para o caso do tipo de edifício em causa, o projecto de segurança centra incêndios nem sequer carece agora de ser apresentado no respectivo processo de licenciamento urbanístico; s. Embora o acto de aprovação do projecto de arquitectura não precise de fundamentação, tendo em conta que se trata de um acto intermédio ou prodrómico do acto final em que se traduz a licença, em termos que não condicionam o sentido final deste, está em causa um mero vício de forma exclusivamente assacável a um acto de licenciamento que a sentença do Tribunal expurga da ordem jurídica pelo que o mesmo, ate