Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1166/09.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/14/2021 Relator: VITAL LOPES Descritores: CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL; TITULAR DO DIREITO DE CONSTRUÇÃO; PRESUNÇÃO ILIDÍVEL. Sumário: 1. O Regulamento da Contribuição Especial (RCE), devida pela valorização de imóveis, decorrente da realização da EXPO 98 (aprovado em anexo ao DL n.º 54/95, de 22 de Março), define dois momentos relevantes distintos, para efeitos de incidência objectiva e subjectiva (cf. art.ºs 2.º e 3.º). 2. Para efeitos de incidência objetiva, o momento relevante é aquele em que é requerida a licença de construção e, para efeitos de incidência subjetiva, é aquele em que é emitida essa mesma licença, sendo neste último momento essencial aferir quem é o titular do direito de construir. 3. O art.º 3.º do RCE consagra uma presunção de que a titularidade do direito de construção é daquele em nome de quem seja emitida a licença de construção, sendo tal presunção ilidível. 4. Tendo, entre o momento em que foi requerida a licença de construção e o momento em que foi emitido o alvará de construção, sido transmitido o direito de propriedade do lote em causa e deixado o Recorrido de ser, por via dessa transmissão, titular do direito de construção, o mesmo não é sujeito passivo da CE, ainda que o alvará tenha sido emitido em seu nome, dado ter sido ilidida a presunção prevista no art.º 3.º do RCE. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S..., visando a liquidação da Contribuição Especial (CE), prevista no DL n.º 54/95, de 22 de Março. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, que julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto considerou que tendo o impugnante apresentado em Setembro de 2004, o requerimento de autorização para construção, vendeu o lote em causa em Novembro de 2004 e, tal como o Ac. do STA de 30/01/2013, proferido no proc n.º 0804/12, refere que ainda que o direito de propriedade se mantivesse não significa que o titular do direito de construção seja o mesmo e, no caso dos autos, o contrato celebrado em Novembro de 2004 resulta que o impugnante deixou de ser titular do direito de construção, não obstante o alvará de construção ter sido emitido em seu nome, tendo sido ilidida a presunção decorrente do facto de o alvará ter sido emitido em nome da impugnante. E, assim sendo, não se verifica o pressuposto subjectivo do facto tributário em termos de titularidade do direito de construção, o que fere a liquidação de erro sobre os pressupostos. Por outro lado, à data em que foi requerida a licença de construção estava em vigor a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 1940. Acresce que a data do pedido de licenciamento era 24/02/2005, mas ficou provado que esse pedido deu entrada no Município de Loures em 14/09/2004, o que implica que o requerimento foi apresentado anteriormente e, se à data de apresentação do requerimento a impugnante era isenta de qualquer contribuição e imposto, esta situação deveria ter sido ressalvada, atenta a norma de salvaguarda constante da Concordata de 2004, pelo que padece de erro sobre os pressupostos a liquidação. Nos termos expostos, o Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, tendo anulado o acto impugnado. II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a impugnante era sujeito passivo de imposto e se estava ou não isenta do mesmo. III – A impugnante era proprietária do prédio designado por Lote 22, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P..., da freguesia de Moscavide, concelho de Loures. IV – Em 11/11/2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a impugnante e a sociedade O... Construções e Projectos SA. IV – A impugnante promoveu uma operação de loteamento urbano, na Câmara Municipal de Loures, tendo-lhe sido atribuído o proc. n.º 37981/L. V – Por deliberação da Câmara Municipal de Loures de 04/02/2003 e de 18/11/2003 foi aprovada a operação de loteamento, tendo sido emitido o alvará de licença de loteamento n.º 02/2004, de 09/02/2004 e posteriormente foi emitido o alvará de autorização administrativa de construção. VI – O alvará de autorização administrativa de construção com o n.º 518/2005, processo n.º 45.481/AA/E/OR, foi emitido em nome da impugnante. VII – Em 15/11/2007 a impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Loures 3 para apresentar a Mod. 1, nos termos do art.º 7.º do Regulamento de contribuição especial, relativo à emissão do alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005 que incidia sobre o prédio sito na U..., Lote 22, da freguesia de Moscavide. VIII – Em 10/12/2007 foi a impugnante notificada de "(…) conforme se verifica nos alvarás as licenças foram emitidas em nome do contribuinte S.... Ao abrigo da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, estão isentos de alguns impostos, a circular 10/2005 de 21/11, esclarece os impostos em que situações podem beneficiar das isenções, no entanto não especifica claramente a contribuição especial, existindo por parte deste Serviço dúvidas se os mesmos se encontram ou não isentos, pelo que foi solicitado superiormente esclarecimento nesse sentido.” IX – Em 21/04/2009 foi a impugnante notificada dos valores atribuídos pela comissão de avaliação e para pagar a Contribuição Especial no montante de € 7.042,00. X – A impugnante alega que não requereu a emissão da licença de construção ou da obra, na sua p.i., contudo aquela foi-lhe emitida em seu nome bem como o alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, proc.º n.º 45.481/AAE/E/0R, "Dado e passado que sirva e título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-lei 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/20001 de 04/06.” XI – O art.º 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL n.º 54/95, de 22/03 estipula que "1 - Os titulares de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitida a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.”, que não foi tido em consideração pela impugnante (bold e sublinhado nosso). XII – O art.º 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL n.º 54/95, de 22/03 estipula que "A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra.” (bold e sublinhado nosso) XIII - Ora, a impugnante requereu o loteamento urbano do prédio supra mencionado à Câmara Municipal de Loures, tendo sido emitido o Alvará de Licença de Loteamento n.º 02/2004, de 09/02/2004 e, Mais, foi proprietário do prédio até 11/11/2004, data em que o alienou à sociedade O... Construções e Projectos SA. XIV – Nos termos expostos, pelo facto do alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, proc. n.º 45.481/AA/E/OR ter sido emitido em 12/09/2005, em nome da impugnante, não viola a norma de incidência tributária. XVI – A impugnante alega que está isenta de qualquer pagamento de imposto bem como de contribuição especial, mencionando a Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 1940 e posteriormente em 2004. XVII – O art.º 26.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/20014, de 16/11 estipula as isenções e as não sujeições a imposto da Igreja Católica. XVIII – A circular 10/2005, de 21/11, do Gabinete do Director Geral, vem esclarecer em que situações se verifica a isenção, não tendo feito qualquer alusão à Contribuição Especial e, como tal não podemos considerar que a mesma esteja incluída nos impostos ou nas situações de isenção. XIX – Na douta sentença é referido que “a Concordata de 1940 previa, no seu art.º 8.º, uma isenção de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, designadamente aos seminários.” Mas, o preambulo do DL n.º 54/95, de 22/03, considera que “A realização da Exposição de Lisboa de 1998 vem valorizar substancialmente os prédios rústicos e os terrenos para construção envolvente. (…) A contribuição aplicada é uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com aquele investimento, tendo em conta que os encargos de mais-valias anteriormente cobrados se devem ter como revogados. A contribuição especial criada pelo presente diploma fará reverter para a comunidade em geral, parte do benefício recebido pelos proprietários dos terrenos valorizados.” XX – Na verdade, este tipo de contribuição especial não está contemplada na Concordata de 1940 ou de 2004, pelo que a mesma era devida. XXI – Nos termos expostos, constata-se que a impugnante era sujeito passivo de imposto porque foi por ela requerida a licença de construção e emitida em seu nome, não tendo cumprido com o estipulado no DL n.º 555/99 nem no RJEU quanto à alteração da titularidade do alvará de loteamento nem tendo apresentado essa substituição no Serviço de Finanças, pelo que é sujeito passivo de imposto e, como tal, a liquidação da contribuição especial é devida, devendo a sentença do Tribunal a quo ser revogada por outra. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!». O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « 1ª. Atentas as conclusões da alegação da recorrente, em especial a conclusão II de acordo com a qual a "o thema decidendum, assenta em saber se a impugnante era sujeito passivo de imposto e se estava ou não isenta do mesmo", conclui-se que o objeto do presente recurso reconduz-se única e exclusivamente a questões de direito, sendo o recurso, portanto, da competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigo 280.º, n.º 1 do CPPT). 2ª. A contribuição especial em causa é devida, segundo a lei, ”pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra” (v. art. 3º do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março), o que significa que não basta que se verifique a condição de um alvará de licença se mostrar emitido em nome de certa pessoa, sendo ainda imprescindível que essa mesma pessoa seja titular do direito de construir. 3ª. Não sendo o ora Recorrido titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização administrativa - por já não ser então o proprietário do lote, como se provou nos autos – é manifesta a ilegalidade do ato de liquidação por ausência de suporte legal. 4ª"O artigo 3.º do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença da construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efectivamente já não tinha o direito de construir. Nesta situação a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na esfera jurídica em nome de quem foi emitido o alvará mas sim em nome do titular do direito de construção" cfr. - Acórdão do STA de 30.01.2013, proferido no processo 0804/12, disponível em www.dgsi.pt 5ª A contribuição especial alegadamente devida pela emissão do alvará de autorização administrativa para construção, foi liquidada no âmbito de um pedido de autorização apresentado em momento em que vigorava para o Recorrido o regime aprovado pela citada Concordata de 1940 e não o regime decorrente da Nova Concordata de 2004, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro e que só entrou em vigor em 31 de Janeiro de 2005, após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação (cfr. art.º 33.º da Concordata e Aviso n.º 23/2005, de 26 de Janeiro), pelo que se aplica a Concordata de 1940. 6ª Com efeito, “será pelo requerimento de licenciamento, ainda que tal pedido nada acrescente ao valor do prédio já que será a aprovação do licenciamento que terá a virtualidade de aumentar o dito valor, que se determinará se certo prédio ficou ou não sujeito à dita contribuição especial” – cfr. Acórdão TCAN, de 07/07/2005, Proc. n.º 00027/02, in www.dgsi.pt 7ª A própria Concordata de 2004, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro, e que veio a entrar em vigor à data da emissão do alvará, veio preceituar no seu artigo 31º que ficam ressalvadas as situações jurídicas anteriores consolidadas, o que sempre decorreria, aliás, do princípio da tutela da confiança. 8ª O artigo 8.º da citada Concordata de 1940 preceituava que eram “isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e objectos nele contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do múnus espiritual. Os bens e entidades eclesiásticos, não compreendidos na alínea precedente, não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais.” 9ª. Ao contrário do invocado pela Recorrente, o Recorrido nunca estaria sujeito ao pagamento da dita contribuição especial e à apresentação do referido Modelo 1, pois sempre estaria o isento de tal tributo nos termos conjugados dos artigos 8.º da Concordata de 1940 e 31º da Concordata de 2004, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Nov. 10ª. A Concordata de 1940 estipula uma isenção total e abrangente - neste sentido, entre outros, o Despacho 5994/2005, de 21 de Março – II Série nº 56, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais -, onde se inclui claramente a contribuição em crise nos autos. NESTES TERMOS, deve o recurso apresentado pelo Fazenda Pública recorrente ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências; Assim se decidindo será cumprido o DIREITO e feita JUSTIÇA.». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer em que para além de excepcionar a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da hierarquia posto que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, conclui, para o caso de improcedência da excepção, ser de negar provimento ao recurso por a sentença não padecer dos vícios que lhe são imputados. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa apreciar reconduz-se a indagar se o impugnante era sujeito passivo de imposto e se estava ou não isento do mesmo, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento nas conclusões a que chegou, sem olvidar a questão prévia da incompetência absoluta deste tribunal em razão da hierarquia, colocada pelo Recorrido e pelo Exmo. Senhor PGA. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O impugnante é uma entidade canonicamente ereta e é pessoa jurídica coletiva, de direito português (cfr. fls. 40, do processo administrativo). 2) Pelo Município de Loures foi aprovada a operação de loteamento do terreno descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º .../19940522, tendo, nessa sequência, sido emitido o alvará de licença de loteamento n.º 02/2004, de 9 de fevereiro de 2004 (cfr. fls. 29 e 47, do processo administrativo). 3) Na sequência da operação de loteamento mencionada em 2), foi constituído, entre outros, o lote 22, da U..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º .../20040906, desanexado do prédio mencionado em 2) (cfr. fls. 113, dos autos, e fls. 29 e 45, do processo administrativo). 4) O impugnante apresentou, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Loures, requerimento de autorização administrativa para obra de construção no lote mencionado em 3), requerimento que ali deu entrada a 14.09.2004 (facto assumido pelo impugnante – cfr. fls. 169 e 170, não posto em causa pela FP). 5) Através de escritura pública, outorgada no cartório notarial de Alverca, a de 11 de novembro de 2004, o impugnante declarou vender à sociedade O... – Construções e Projectos SA e esta declarou comprar, entre outros, o lote mencionado em 3) (cfr. escritura pública, constante de fls. 122 a 128, dos autos, e fls. 40 a 47, do processo administrativo). 6) A 12.09.2005, foi emitido, pelo Município de Loures, o alvará de autorização administrativa de construção n.º 518/2005, em nome do impugnante, constando do mesmo designadamente o seguinte: “«Imagem no original» …” (cfr. documento constante de fls. 113 e 114, dos autos, e fls. 29 e 30, do processo administrativo). 7) Na sequência de notificação do impugnante, por parte da administração tributária (AT), para efeitos de apresentação de declaração Mod. 1 da Contribuição Especial prevista no DL n.º 43/98, de 3 de março, foi apresentado requerimento, pelo impugnante, junto dos serviços da AT, datado de 03.12.2007, do qual consta designadamente o seguinte: “«Imagem no original» …” (cfr. documentos juntos de fls. 119 a 129, dos autos, e fls. 34 a 54, do processo administrativo). 8) Na sequência do mencionado em 7), foi remetido ofício ao impugnante, por parte dos serviços da AT, datado de 10.12.2007, do qual consta designadamente o seguinte: “«Imagem no original» …” (cfr. documentos juntos a fls. 136, dos autos, e fls. 55, do processo administrativo). 9) Foi elaborado termo de avaliação, para efeitos de liquidação da contribuição especial prevista no DL n.º 54/95, de 22 de março, pelos serviços da AT, relativamente ao lote mencionado em 3), constando do mesmo designadamente o seguinte: (…)«Imagem no original» …” (cfr. documentos constantes de fls. 20 a 23 e 146 a 149, dos autos, e de fls. 65 a 72, do processo administrativo). 10) Na sequência do mencionado em 9), foi emitida pela AT, a 24.03.2009, em nome do impugnante, a liquidação de contribuição especial, relativa ao lote 22 da U..., no valor de 7.042,00 Eur. (cfr. fls. 24 a 27, dos autos, e fls. 76, do processo administrativo). * DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.* MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.». B.DE DIREITO Cumpre, antes de mais, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, em virtude de, no seu modo de ver, estarem apenas em discussão questões de direito. Vejamos. Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – redacção vigente à época): “Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: (…)
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