Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 25/18.0BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 02/06/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: TAXA DE APROVAÇÃO DECRETO – LEI N.º 432/88, DE 21 DE NOVEMBRO Sumário: I.A "taxa de aprovação" ínsita do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, vê a sua exigência decorrente da conclusão do processo de aprovação, qualquer que seja o sentido da decisão. II.Diferente seria se o Legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação». Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por L........ e A......., contra a liquidação das taxas relativas ao ano de 1993, liquidadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no montante de € 2.319,41. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Salvo o devido respeito, a douta Decisão recorrida não analisou devidamente a matéria de facto objeto dos autos, nem fez uma correta interpretação e aplicação do direito, porquanto: A. Tendo os impugnantes deduzido oposição contra os montantes titulados em quatro títulos executivos, que tiveram por base faturas emitidas pelo ICP-ANACOM para pagamento de taxas cobradas no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais - constantes das certidões de dívida n.ºs ….. ….., ….. e ….. -, a decisão impugnada apenas considerou provada factualidade relevante para a boa decisão da causa relativamente às certidões de dívida n.ºs ….., ….. e …..; B. Omitindo por completo a factualidade respeitante à certidão de dívida n.º ….., quer na matéria de facto provada, quer na factualidade não provada; C. Isto, apesar de o ICP-ANACOM ter referido, na sua resposta à impugnação, que tal certidão respeitava à fatura n.º ….., emitida em 01.07.1992, referente ao processo de aprovação do equipamento terminal de telecomunicações designado por equalizador de linha (interface com sistema de rádio, LN comutada), da marca A…, modelo LE-01, cujo pedido de aprovação, efetuado pela P........, Lda, que dera entrada nesta Autoridade em 20.06.91, tendo sido efetuado o pagamento de € 193,28 (38 750$00), em 04.10.91, referente ao valor de 25% da taxa aplicável, e que, em 26.06.92, o CET de Aveiro, onde foram efetuados os ensaios laboratoriais necessários à referida aprovação, emitira o seu parecer favorável à aprovação, tendo o ICP-ANACOM, em 01.07.92, enviado ofício ao requerente, notificando-o para proceder ao pagamento do remanescente, ou seja, € 579,85 (116 250$00); D. Não é verdade que decorra do probatório que, por relatório do Centro de Estudos de Telecomunicações – P……, os equipamentos sujeitos a aprovação, requeridos pelos impugnantes, não reuniam as condições para serem aprovados, pois, conforme consta na alínea B) dos factos provados, o referido Centro de Estudos elaborou um relatório sobre o estudo efetuado ao equipamento identificado na alínea A), considerando poder o mesmo ser aprovado para ligação a circuitos alugados; E. Também no caso objeto da mencionada certidão de dívida n.º ….. - omissa, como se alegou, na factualidade provada - o CET de Aveiro, onde foram efetuados os ensaios laboratoriais necessários à aprovação do equipamento terminal em causa, emitiu o seu parecer favorável à respetiva aprovação; F. Donde resulta que dois equipamentos objeto dos procedimentos de aprovação, cujo pagamento integral das respetivas taxas se discute na presente impugnação, mereceram parecer favorável às respetivas aprovações, contrariamente ao que se refere na douta Sentença; G. Discorda-se igualmente da interpretação que é feita na douta Sentença do disposto no artigo 14° do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21.11; H. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14° daquele diploma, com a receção do pedido de aprovação, o interessado pagará 25% do valor da taxa de aprovação, estipulando, por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito, que, concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago no prazo de 10 dias após o ICP ANACOM ter notificado o requerente para tal efeito; I. Conforme resulta do teor do citado n.º 3, o remanescente da taxa é devido após a conclusão do processo de aprovação, isto é, logo que concluído esse processo, não se exigindo o efetivo deferimento da aprovação dos equipamentos; J. O remanescente da taxa é devida pelo processo de aprovação (por todas as despesas a si inerentes) e não pela efetiva aprovação dos equipamentos, até porque a apreciação de um pedido de aprovação, independentemente de a sua conclusão ser de deferimento ou indeferimento, implicava a utilização de serviços laboratoriais de uma entidade terceira com os inerentes custos, sendo a totalidade da taxa fixada precisamente para ressarcir tais custos; K. Pelo que o facto de não ter chegado a haver aprovação dos dois equipamentos terminais a que se reportam as certidões de dívida n.ºs …… e …… não constitui fundamento para o não pagamento das dívidas nelas tituladas; L. Assim, os valores em dívida no presente processo respeitantes aos valores remanescentes da taxa legal aplicável aos processos de aprovação de equipamentos terminais são legalmente devidos independentemente do facto de dois dos quatro equipamentos não terem sido efetivamente aprovados. Nestes termos e nos mais de direito aplicável que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em conformidade, a Sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que releve para a boa decisão da causa toda a factualidade que integra os autos, e que proceda à correta interpretação do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21.11, assim se fazendo Justiça!» ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. As questões objeto do presente recurso, são as seguintes: - erro de julgamento da matéria de facto; - erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Em 11.06.1991 a sociedade "P........ – C…… Lda.", apresentou ao "CP - Instituto das Comunicações de Portugal", um requerimento para aprovação de um Amplificador de Linha duplo de marca "A........ Mod. LA -01", do fabricante "A........ – A........, SA", relativamente à compatibilidade com a rede publica de telecomunicações; (cfr. doc. Fls 34 dos autos) B) Em 24.06.1992, o "Centro de Estudos de Telecomunicações do C........, elaborou um relatório sobre o estudo efectuado ao referido equipamento, comunicado ao Diretor de Normalização e Homologação do Instituto das Comunicações de Portugal pelo ofício n.º ….. de 05.11.1992, considerando poder ser aprovado para ligação a circuitos alugados; (cfr. doc. Fls 36 e 37 dos autos) C) Pelo ofício n.º DNH - …… de 01.07.1992, com assunto "Ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," com o seguinte teor: «(...) conformidade com o requerido por V. Exa. em 91.06.20 procedeu -se a ensaios do equipamento INTERFACE SISTEMA DE RADIO LINHA ALUGADA A........ -01 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada Junto se remete a nossa factura nº …… na importância de Esc116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios, além dos oportunamente pago por V. Exas. Deverá a mesma ser liquidada neste Instituto, após que o se enviará a comunicação do resultado dos ensaios efectuados (...)»; (cfr. doc. Fls. 38 junto dos autos) D) Em 11.06.1991 a sociedade "P........ - C........ Lda.", apresentou ao "CP - Instituto das Comunicações de Portugal", um requerimento para aprovação de um Híbrido Telefónico marca "A........ Mod. BC-2030", do fabricante "A........, SA", relativamente à compatibilidade com a rede pública de telecomunicações; (cfr. doc. Fls. 46 dos autos) E) Em 29.07.1992, o "Centro de Estudos de Telecomunicações do C........, elaborou um relatório sobre o estudo efectuado ao referido equipamento, comunicado ao Diretor de Normalização e Homologação do Instituto das Comunicações de Portugal pelo ofício n.º ….. de 29.07.1992, considerando não reunir condições para poder ser aprovado; (cfr. doc. Fls. 48 dos autos) F) Através do ofício n.º ….. de 30.07.1992, com assunto "Ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," com o seguinte teor: «(...) Em conformidade com o requerido por V. Ex' em 91.06.20 procedeu-se a ensaios do equipamento INTERFACE PARA SISTEMA DERADIO A........ BC-2030 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada. Junto se remete a nossa factura n.º ….. na importância de Esc 116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios além dos 25% oportunamente pago por V. Exas. Deverá a, mesma ser liquidada neste lnst1uto, após o que se enviará a comunicação do resultado dos ensaios efectuados. (...)» (cfr. doc. Fls. 49 dos autos) G) Em 11.06.1991 a sociedade " P........ - C........ Lda. ", apresentou ao "CP - Instituto das Comunicações de Portugal", um requerimento para aprovação de um Misturador Portátil de Reportagem marca "A........ Mod. MP-1", do fabricante "A........ , SA.", relativamente à compatibilidade com a rede pública de telecomunicações; (cfr. doc. Fls. 51 dos autos) H) Em 29.07.1992, o "Centro de Estudos de Telecomunicações do C........, elaborou um relatório sobre o estudo efectuado ao referido equipamento, comunicado ao Diretor de Normalização e Homologação do Instituto das Comunicações de Portugal pelo ofício n.º ….. de 29.07.1992, considerando não reunir condições para poder ser aprovado; «(...) (cfr. doc. Fls. 53 dos autos) I) Através do ofício n.º ….. de 30.07.1992, com assunto "Ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," com o seguinte teor: «(...) Em conformidade com o requerido por V. Exa. em 91.06.20 procedeu-se a ensaios do equipamento INTERFACE PARA SISTEMA DE RADIO A........ MP-01 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada. Junto se remete a nossa factura n.º ..... na importância de Esc. 116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios além dos 25% oportunamente pago por V. Exas. (...)» (cfr. doc. Fls. 54 dos autos) J) Em referência às facturas n.ºs ….., de 30.07.1992, n.º….. de 30.07.1992, n.º…. de 01.07.1992 e n.º ….. de 01.07.1992 a impugnante efectuou um pagamento de €193,28 em 04.01.1991, referente a cada uma das mencionadas facturas; (cfr. doc. Fls. 11 a 14 do PA junto aos autos) L) Com base nas certidões de divida n.ºs….., ….., ….. e ….. foram instaurados no serviço de finanças de Lisboa 20 (actual Serviço de Finanças de Lisboa 11), os processos de execução n.º ……. e apensos; (cfr. doc. Fls. 4 a 10 do PA junto aos autos) III.I - Factos não Provados Não se provam outros factos, com relevância para a presente decisão. MOTIVAÇÃO A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» ** B. DO DIREITO Está em causa nos presentes autos, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pelos impugnantes L........ e A......., contra a liquidação das taxas relativas ao ano de 1993, liquidadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais. Ampliação da matéria de facto Nas suas primeiras Conclusões, o Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estará dependente o que este Tribunal de recurso vier a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. No recurso para impugnação da matéria de facto, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável ex vi artigo 2°, alínea
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