Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2170/23.0BELSB-S2 Secção: CA Data do Acordão: 08/23/2024 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: INTERESSE EM AGIR ADJUDICAÇÃO POR LOTES Sumário: i. In casu, a procedência da acção quanto aos lotes 4 e 7 alteraria a 1ª posição (segundo a versão da Recorrente), e manter-se-ia a ordenação da 2ª (Flora Garden) e 3ª (da Autora). Todavia, no presente contexto, já não poderiam ser atribuídos à 2ª classificada aqueles lotes uma vez que se conformou com os lotes que lhe foram atribuídos – 5 e 6 – não impugnados. II. Além de que, de acordo com as normas procedimentais consagradas na Cláusula 21ª, n.º 5 do Programa do Procedimento, se a presente acção viesse a obter sucesso, ter-se-ia apenas de “arrumar a casa” quanto aos lotes 3, 4 e 7, sendo, para o que aqui releva, inócua a circunstância de a proposta da Flora Garden, ter ficado classificada em 2º lugar quanto aos lotes 4 e 7. Porquanto, para além de não ter sido apontada qualquer ilegalidade à sua adjudicação aos lotes 5 e 6, que se encontram em execução, também por via da proibição de adjudicação de mais de dois lotes a cada concorrente ter-se-á de aplicar não só a Cláusula 21ª, n.º 5, alíneas
(3)o pedido de condenação à adjudicação dos lotes 3, 4 e 7. Analisando cada um dos pedidos, importa agora determinar se os mesmos são, ou não, pedidos únicos, alternativos, subsidiários, cumulativos, genéricos e de prestações vincendas No que respeita ao pedido impugnatório, temos que a Autora peticiona a anulação do ato de adjudicação, no que respeita aos lotes 3, 4 e 7. É certo que, no presente caso apenas foi praticado um ato de adjudicação, mas, ainda assim, é possível autonomizar cada um destes lotes, pelo que, temos aqui, efetivamente, uma cumulação de pedidos, em que, em bom rigor, o que é pedido ao tribunal é que ele averigue da legalidade dos atos de adjudicação quanto a cada um dos lotes. No que respeita ao pedido de anulação dos respetivos contratos, este pedido é, no fundo, uma consequência da eventual ilegalidade dos respetivos atos de adjudicação, pelo que só será considerado em caso de procedência do primeiro. Trata-se, também aqui, de um pedido cumulado acessório e aparente. Por fim, o terceiro pedido é um pedido de condenação à adjudicação dos lotes 3, 4 e 7, à Autora. É certo que Autora não coloca nenhuma alternatividade no pedido que formula, no sentido de, não lhe sendo adjudicado um dos lotes, poderem ser adjudicados os outros, ou vice versa; tal como não estabelece qualquer subsidiariedade no pedido que formula, p.ex. de que não lhe sendo adjudicado o lote 7, poder ser-lhe adjudicado os lotes 4 e 3. Todavia, resulta da petição inicial que este pedido é formulado na dependência do pedido impugnatório, o que significa que, só procedendo tal pedido, é que deverá este Tribunal se pronunciar da eventual condenação à adjudicação por referência a cada um dos lotes. Estamos, também aqui, perante um pedido cumulado acessório e aparente, na medida em que só será apreciado, quando a cada um dos lotes se chegarmos primeiro à conclusão da invalidade dos respetivos atos de adjudicação. Donde resulta que, no que ao pedido condenatório respeita, a Autora não peticiona, como invocado pelo Réu e pelas Contrainteressadas a adjudicação dos três lotes, em si mesmos considerados, mas antes a adjudicação de cada um desses lotes, no seguimento da eventual decisão quanto à validade do ato de adjudicação de cada um desses lotes. Ora, das regras do concurso público em crise, resulta que, nos termos da cláusula 21.ª, n.º 5, alíneas
- b)e c), do Programa do Procedimento, os lotes 6 e 7, não poderão ser adjudicados ao mesmo concorrente, e que caso o concorrente tenha sido classificado em primeiro lugar, em mais do que dois lotes, este terá direito à adjudicação das propostas apresentadas nos lotes com maior área de intervenção, sendo os restantes lotes adjudicados à proposta classificada no lugar imediatamente a seguir. Refira-se desde já que a norma do concurso padece de um erro que terá contribuído para a invocação das exceções por parte do Réu e da Contrainteressada. É que a alínea c), do n.º 5, da cláusula 21.ª, do Programa do Procedimento, começa da seguinte forma “Caso tenha sido adjudicado mais do que 2 Lotes ao mesmo concorrente”, quando o que a norma pretende disciplinar, não é a adjudicação de mais do que dois lotes, porque tal adjudicação é proibida desde logo pela alínea a), do referido normativo, mas antes a classificação em primeiro lugar, em mais do que dois lotes, do mesmo concorrente. Vejamos, então, o que resulta da aplicação de tal regra aos pedidos da Autora. Os lotes com maior área, e por ordem decrescente, são os lotes 7, 6, 4, 5, 2, 1 e 3 (facto 4 do probatório). Ora, a Autora peticiona a adjudicação dos lotes 3, 4 e 7, pelo que, aplicando as regras do concurso, teríamos, desde logo que ao abrigo do disposto na cláusula 21.ª, n.º 5, alínea c), do Programa do Procedimento, não seria possível adjudicar à Autora mais do que dois lotes, e a adjudicar, seriam os lotes com maior área, e logo os lotes 4 e 7. Todavia, a Autora foi classificada em terceiro lugar, nos lotes 4 e 7, sendo precedida pela empresa F..., classificada em segundo lugar. É certo que, como a Autora alega, esta concorrente viu-lhe ser adjudicados os lotes 6 e 5. Mas, a proceder a alegação da Autora, e a concluirmos pela existência do alegado fundamento de exclusão da proposta da Contrainteressada P..., Projetos e Construções, Lda., para os lotes 4 e 7, a verdade é que, aplicando as normas concursais, sempre seriam de se adjudicar tais lotes à F..., e não à Autora, pois que o lote 7 possui maior área que o lote 6, logo, seria de se propor a adjudicação do lote 7, e não do lote 6, à F... e, em consequência, do lote 4 e não do lote 5. Com efeito, a alegação da Autora de que esta outra concorrente viu-lhe ser adjudicados outros dois lotes, não é suficiente para afastar as regras do concurso, nomeadamente no que respeita à distribuição dos lotes em caso de classificação em mais do que um primeiro lugar. De facto, a eventual procedência do vício imputado pela Autora ao ato de adjudicação destes lotes, teria como consequência a sua adjudicação à concorrente classificada em segundo lugar, não sendo motivo legítimo para afastar esta classificada, o facto de à F... terem sido adjudicados outros dois lotes, pois que os mesmos terão sido, então, atribuídos a esta, em violação das normas concursais. O que significa que, será o ato de adjudicação dos lotes 6 e 5 que padecerá de eventual invalidade, não legitimando tal invalidade, a adjudicação dos lotes 4 e 7 à Autora. Acresce que, a Autora não impugnou a decisão de adjudicação dos lotes 6 e 5, tal como não indicou a F... como Contrainteressada. E não diga a Autora que tal possibilidade não lhe era possível antecipar, pois que as regras do concurso são claras, e das peças processuais que apresentou resulta claro que a mesma as conhece e sabe aplicar. Com efeito, não pode a Autora escudar-se no facto de não ter impugnado também o ato de adjudicação quanto àqueles dois lotes, para com isso beneficiar, pois que a própria alegação da Autora em sede de petição inicial, parte do pressuposto que à concorrente F... foram adjudicados os lotes 6 e 5, e por tal motivo, não teria já direito aos lotes 4 e 7, sem cuidar de aplicar a norma concursal em causa. Pelo que, em face do exposto, é de se concluir como concluiu a Contrainteressada P..., Projetos e Construções, Lda., pela falta de interesse em agir da Autora, quanto aos lotes 4 e 7, pois que tendo ficado classificada em terceiro lugar, e não sendo possível afastar a segunda classificada, nomeadamente porque em virtude da aplicação das normas concursais seriam estes os lotes a adjudicação a esta segunda classificada, forçoso é concluir pela procedência da exceção. Destarte, procede a exceção quanto aos lotes 4 e 7, e, em consequência, absolve da instância o Réu e a Contrainteressada, dos pedidos formulados, na parte respeitante aos lotes 4 e 7.” Com efeito, para além da indicada legitimidade activa, o autor terá de possuir igualmente interesse em agir, enquanto expressão da necessidade (utilidade) de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual (cf. artigo 30.º, n.º 2 do CPC). Dito de outro modo, “o interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 97. O interesse em agir é o pressuposto processual que traduz a necessidade efectiva, em função das concretas circunstâncias, de recorrer à intervenção dos tribunais. O que tem vindo a ser aceite pela jurisprudência como excepção dilatória inominada, cuja eventual procedência conduz à absolvição da instância. O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. “O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial (...)” (autor e obra citada, pág. 99). Tal interesse processual consiste essencialmente, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição) na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer a acção, o que significa, dito de outra forma, que o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais. Definido, assim, o interesse processual, importa aferir se o Tribunal a quo errou no caso em apreço sobre a falta de interesse em agir da Recorrente/autora relativamente aos pedidos formulados sobre os lotes 4 e 7. Desde já se adianta que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, no caso em apreço, tal interesse existe. Se dúvidas inexistem de que um concorrente preterido na adjudicação de um concurso tem legitimidade para impugnar essa decisão, por a mesma lhe ser desfavorável; a questão que lhe sucede é a de saber se tem interesse em fazê-lo quando da sua impugnação não possa resultar a adjudicação do concurso em seu benefício. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto permitem afirmar, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que a Recorrente/Autora poderá retirar da impugnação da adjudicação dos lotes 4 e 7 à P..., alguma utilidade, uma vez que não se pode afirmar, sem margem para dúvidas, que a Recorrente/Autora não beneficiaria da anulação do acto de adjudicação daqueles lotes, mantendo-se inalterada a sua posição quanto a estes lotes. Explicitemos; No fundo o que importa resolver é qual a relevância processual para a Recorrente/Autora da impugnação do acto de adjudicação dos lotes 4 e 7, se a sua proposta ficou ordenada apenas em 3.º lugar, tendo sido ordenada à sua frente, em 2.º lugar, em ambos os lotes, a proposta da concorrente F.... Concorrente a quem foram adjudicados os lotes 5 e 6, justamente porque nos lotes 4 e 7 vira a sua proposta ordenada atrás da Contra-interessada P.... Ora, não se mostra disputado que os lotes 5 e 6 foram adjudicados à Concorrente F... e que tais decisões de adjudicação não foram impugnadas, nem nos presentes autos nem consta que o tivessem sido noutro processo judicial. Desta feita, tais decisões adjudicatórias encontram-se “consolidadas” e em plena execução uma vez que não operou quanto a estes lotes (5 e 6) qualquer efeito suspensivo automático, como ocorreu com os lotes 3, 4 e 7 ora impugnados – conforme sentença proferida em 15.07.2024, pelo Tribunal a quo, deferindo o levantamento do pedido de levantamento do efeito suspensivo dos atos impugnados (consulta SITAF). Como também resulta do Facto Provado 4) do Saneador Recorrido, os Lotes com maior área são, por ordem decrescente, os seguintes: Lotes 7, 6, 4, 5, 2, 1 e 3. 11. Do que antecede, flui, com forte certeza, que se a presente acção fosse julgada procedente sendo, em consequência, anulada a decisão de adjudicação dos Lotes 4 e 7, embora fosse de adjudicar tais lotes à F..., o certo é que por via do que antecede e da regra do concurso - Cláusula 21ª, n.º 5 do Programa do Procedimento – tendo já sido adjudicados 5 e 6 à Concorrente F..., esta já não poderia ver-lhe adjudicados outros lotes. Cremos que a Recorrente não se terá expressado da melhor forma ao referir que a Cláusula 21ª, n.º 5 do Programa do Procedimento – “(…) só vinculam a entidade adjudicante, na tomada da decisão de adjudicação, não vinculando os concorrentes e não podendo validamente condicionar (até sob pena de ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade), o exercício do direito de ação por parte destes” (cfr. as conclusões
- b)e
- n)das alegações de recurso). Na medida em que é evidente que o Programa do Procedimento vincula, não somente a entidade adjudicante, como todos os participantes no concurso. Como é sabido, o Programa do Procedimento é um regulamento e, portanto, um acto normativo. Desde logo, é a lei que lhe atribui essa qualificação, dispondo o art. 41º do CCP que “[o] programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração”. A corroborar o que antecede, Pedro Costa Gonçalves assinala, justamente, que “o CCP indica a natureza jurídica do programa do procedimento: regulamento (regulamento administrativo). O programa do procedimento é, na verdade, a lex specialis que contém as regras aplicáveis aos participantes no procedimento e que o órgão adjudicante se obriga a respeitar (autovinculação)” - Cfr. Direito dos Contratos Públicos, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 489. Aqui chegados, já se antevê que falece a asserção do Tribunal a quo de que jamais poderia ser adjudicado à Recorrente/Autora, o lote 7, justificando que” possui maior área que o lote 6, logo, seria de se propor a adjudicação do lote 7, e não do lote 6, à F... e, em consequência, do lote 4 e não do lote 5”, na medida em que também o Lote 4 possui uma maior área do que o Lote 5. (cfr a p. 28 do Saneador Recorrido). O que acontece é que, neste caso, a procedência da acção quanto aos lotes 4 e 7 alteraria a 1ª posição (segundo a versão da Recorrente), e manter-se-ia a ordenação da 2ª (F...) e 3ª (da Autora). Todavia, no presente contexto, já não poderiam ser atribuídos à 2ª classificada aqueles lotes uma vez que se conformou com os lotes que lhe foram atribuídos – 5 e 6 – não impugnados. Assim, de acordo com as normas procedimentais consagradas na Cláusula 21ª, n.º 5 do Programa do Procedimento, se a presente acção viesse a obter sucesso, ter-se-ia apenas de “arrumar a casa” quanto aos lotes 3, 4 e 7, sendo, para o que aqui releva, inócua a circunstância de a proposta da F..., ter ficado classificada em 2º lugar quanto aos lotes 4 e 7. Porquanto, para além de não ter sido apontada qualquer ilegalidade à sua adjudicação aos lotes 5 e 6, que se encontram em execução, também por via da proibição de adjudicação de mais de dois lotes a cada concorrente ter-se-á de aplicar não só a Cláusula 21ª, n.º 5, alíneas
- a)e
- b)do Programa do Procedimento, como a Cláusula 21ª, n.º 5, alínea
- c)do mesmo Programa, ficando por isso impedida de “nova adjudicação” de mais 2 lotes. Cumpre destacar que a Recorrente/Autora não impugnou as adjudicações dos lotes 5 e 6, mas apenas 3, 4 e 7. Justamente alertando para a necessidade de, em caso de ligação ou interdependência na adjudicação de vários lotes, impugnar os lotes que se afigurem necessários para que o autor possa obter a adjudicação nos lotes pretendidos, vide LUÍS VERDE DE SOUSA que refere a este propósito o seguinte: “[e]sta ligação ou interdependência entre os diferentes lotes colocará algumas dificuldades em matéria processual. Na verdade, não é de afastar a possibilidade de um determinado concorrente ter um interesse direto e pessoal em estender a impugnação à adjudicação realizada no âmbito de um determinado lote ou conjunto de lotes, não porque esse lote ou conjunto de lotes alguma vez lhe possa vir a ser adjudicado, mas porque a anulação da respetiva adjudicação lhe permitirá ascender à posição de adjudicatário num outro lote ou conjunto de lotes” - Cfr. aut. cit., “Algumas notas sobre a adjudicação por lotes”, in. E-Publica, Vol. 4, n.º 2, Nov. 2017. pp. 85-86. Porém o interesse da Recorrente/Autora quanto à impugnação dos lotes 4 e 7 advém de que afastada a adjudicatária (1º lugar) a que lhe sucederia, está impedida, nesta fase, de lhe virem a ser adjudicados tais lotes – consolidação dos actos de adjudicação dos lotes 5 e 6, que se encontram arredados do objecto impugnatório. Nem tendo a Recorrente/Autora interesse na respectiva impugnação, na medida em que não lhe poderiam ser adjudicados. O caso referido em sede de contra-alegações pela CMO no Proc. n.º 2174/18.5 BELSB, de 23 de março de 2023, disponível em www.dgsi.pt no tocante às consequências da não impugnação da graduação do 2º candidato em 2º lugar não tem reflexo no presente caso, uma vez se tratava de impugnação de acto de adjudicação de um serviço a prestador único - concurso para aquisição de serviços de voz e dados fixos e móveis para os anos de 2018, 2019 e 2020, para diversos organismos dos Ministérios da Economia e do Planeamento e Infraestruturas – e não por lotes. Do que antecede, não se poderá dizer de modo concludente que, caso os pedidos impugnatórios quanto aos lotes 4 e 7, viessem a proceder seria inócua para os interesses da Recorrente/Autora. Tanto mais que como se atentou no Despacho Saneador recorrido a Recorrente não pretende a adjudicação dos 3 lotes impugnados (3, 4 e 7), como justificou: “da interpretação que se faz do pedido formulado pela Autora, resulta claro que o pretendido não é a adjudicação dos três lotes, como um todo, mas antes a adjudicação dos lotes em relação aos quais este tribunal determine a invalidade do respetivo ato de adjudicação, e no limite, concluindo pela classificação da Autora no primeiro lugar quanto a esses três lotes, adjudicar em conformidade com as regras de concurso, como resulta do por esta alegada no artigo 132.º, da petição inicial, quando coloca dentro de parenteses que deverá ser, depois de classificada em primeiro lugar, operada a regra de desempate” (p. 31). Se a Recorrida/Entidade Demandada admitiu ilegalmente a proposta da contra-interessada P..., que veio a ser a adjudicatária dos lotes 4 e 7, tal circunstância é susceptível de ter influência directa no resultado do procedimento e, portanto, no acto de adjudicação impugnado. Detém, pois, a Recorrida/Autora, interesse em averiguar da (i)legalidade da admissão da proposta da Recorrida/Contra-interessada, com a necessária repercussão ao nível da possível adjudicação a si daqueles lotes (sendo, para o efeito, irrelevante a 2ª classificada), caso se venha a concluir nesse sentido. Por conseguinte, atentos os motivos expostos, improcede a invocada excepção inominada de falta de interesse em agir da Recorrente/Autora quanto aos pedidos formulados sobre os lotes 4 e 7. Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso, revogar o Despacho Saneador, na parte em que julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir, quanto aos pedidos formulados sobre os lotes 4 e 7, devendo os autos prosseguir quanto à apreciação de tais pedidos, se nada mais obstar. * Custas a cargo da parte vencida a final (vide art. 527º, nº 1 e 2 do CPC). * Face ao estatuído no art. 6º n.º 7, do RCP (dado que o valor do recurso jurisdicional ascende a € e € 9.077.408,87), será de dispensar (na totalidade) o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância recursiva (em 1ª instância esta questão não se coloca, pois é aplicável a tabela II do RCP, sendo o valor da taxa de justiça de 2 UC), pois seria desproporcionado o montante de taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- i)conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente;
- ii)revogar o Despacho Saneador, na parte em que julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir, quanto aos pedidos formulados sobre os lotes 4 e 7; iii) ordenar a baixa ao Tribunal a quo, devendo os autos aí prosseguir para apreciação de tais pedidos, se nada mais obstar. Custas a cargo da parte vencida a final, com dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente devida em sede recursiva. R.N. Lisboa, 23 de Agosto de 2024 Ana Cristina Lameira, relatora Maria de Lurdes Toscano Hélia da Silva Gameiro