Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2737/10.7BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO COMPENSAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO FATURAS MORA NO PAGAMENTO Sumário: I. A circunstância de inexistir pronúncia expressa sobre uma questão, não implica automaticamente a verificação da omissão de decisão, nos termos em que a mesma está prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.
(2006); BB) Ficou também estipulado que o pagamento seria efectuado no prazo de 180 dias a contar da apresentação da factura respectiva; CC) Da cláusula 6ª do protocolo consta que «o pagamento da comparticipação fica dependente da liquidação das facturas pela P...às instituições ou serviços integrados no SNS»; DD) O protocolo mencionado em V) vigorou entre 1.01.2004 e 30.10.2006 (fls. 228); EE) No âmbito do protocolo mencionado, a Ré P... apresentou ao IGIF, a 30.06.2004, a factura referente ao 1º semestre de 2004 no montante de € 7 699 962,00 (ulteriormente deduzido de € 42 993,00) correspondente a um universo médio, nesse semestre, de 54 498 beneficiários (fls. 212, 213 e 227); FF) Com referência a essa factura, o IGIF pagou à Ré, a 28.12.2005, a comparticipação de € 5 504 931,00, correspondente a um universo de 39 181 beneficiários (fls. 214); GG) A 31.12.2004 a Ré P... apresentou ao IGIF a factura referente ao 2º semestre de 2004, no valor de € 7 592 760,50, correspondente a um universo médio, nesse semestre, de 54 041 beneficiários inscritos nos planos de saúde geridos pela Ré (fls. 215); HH) Com referência a essa factura, o IGIF pagou à Ré, a 30.08.2006, a comparticipação de € 5 504 931,00 (fls. 216); II) A 30.06.2005 a Ré P... apresentou ao IGIF a factura referente ao primeiro semestre de 2005, no valor de € 8 220 802,80, correspondente a um universo médio, nesse semestre, de 54 001 beneficiários inscritos nos planos de saúde por si geridos (fls. 217); JJ) Com referência a essa factura, o IGIF pagou à Ré, a 08.11.2006, a comparticipação de € 5 950 998,00 (fls. 218); KK) A 31.12.2005 a Ré P... apresentou ao IGIF a factura referente ao segundo semestre de 2005, no valor de € 8 280 402,48, correspondente a um universo médio, nesse semestre, de 54 462 beneficiários inscritos nos planos de saúde por si geridos (fls. 219); LL) Com referência a essa factura, o IGIF pagou à Ré, a 27.09.2007, a comparticipação de € 5 175 887,00, correspondente a um universo de 34 043 beneficiários inscritos (fls. 221); MM) A 30.06.2006 a Ré P... apresentou ao IGIF a factura referente ao segundo semestre de 2006, no valor de € 8 707 681,68, correspondente a um universo médio, nesse semestre, de 53 464 beneficiários inscritos nos planos de saúde por si geridos (fls. 222); NN) Com data de emissão de 30.10.2006, a Ré P... apresentou ao IGIF a factura referente ao período de Julho a Outubro de 2006, no valor de € 5 744 207,74, correspondente a um universo médio, nesse semestre, de 52 903 beneficiários inscritos nos planos de saúde por si geridos (fls. 224); OO) Com referência às facturas mencionadas nas alíneas anteriores o IGIF pagou à Ré, a 5.06.2008, o montante somado de € 14 255 938,32, sendo € 7 215 303,54 correspondente ao 1º semestre de 2006 e a um universo de 44 301 beneficiários e € 4 797 824,46 correspondente ao período de Julho a Outubro de 2006 e a um universo de 44 187 beneficiários (fls. 226-227); PP) Em Junho de 2000 o IGIF emitiu a circular normativa nº 2, de fls. 500-502, cujo teor se dá por reproduzido e em que se determinou, quanto aos protocolos vigentes, que “a inscrição como utente do SNS seja feita no âmbito dos referidos protocolos” e que “até à emissão dos cartões de utente do SNS, basta que os beneficiários (…) da P...(…) se identifiquem validamente como beneficiários do respectivo subsistema para que se considerem requerentes do cartão de saúde e deste modo não lhes seja cobrada qualquer quantia”.» IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida Hospital ..., S.A. propôs a vertente ação administrativa, clamando pela condenação da agora Recorrente no pagamento da quantia global de 115.897,30 Euros- que corresponde a 99.581,60 Euros faturados e devidos pela prestação de cuidados médicos e de saúde aos beneficiários dos planos de saúde geridos pela Recorrente, acrescidos de 16.315,60 Euros devidos a título de juros de mora já vencidos-, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Recorde-se que, a Recorrida pretendia, com a presente ação administrativa, obter a condenação da agora Recorrente a pagar-lhe um conjunto de faturas emitidas nos anos de 2006, 2007 e 2008, correspondentes a quantias devidas pela prestação de serviços médicos e de saúde a beneficiários dos planos de saúde geridos pela mesma Recorrente. E, por sentença prolatada em 19/07/2018, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ora Recorrente a pagar à Recorrida «(…) os montantes correspondentes às facturas mencionadas nas alíneas A) a R) do probatório (deduzidos os pagamentos parciais e notas de crédito mencionadas a propósito de cada uma das alíneas), acrescidos de juros desde a data do vencimento das facturas respetivas». A Recorrente não concorda com o julgado condenatório, sustentando que o mesmo padece da nulidade, por omissão de pronúncia, e de erros de julgamento, especificamente, no tocante à improcedência da exceção de não cumprimento, à exceção de compensação e à exceção de consignação em depósito e, finalmente, no que concerne à data a partir da qual devem ser contabilizados os eventuais juros moratórios. Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.
- a)Quanto à nulidade da sentença Na conclusão 9.ª do seu recurso, vem a Recorrente invocar que «A douta sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à exceção de compensação feita valer no artigo 56º da contestação da R. (cf. nº 2 do artigo 608º e alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC)» Ora, examinando a contestação apresentada pela agora Recorrente, verifica-se que, efetivamente, a mesma invocou, no ponto 56 da mesma, pretender proceder à compensação entre os seus débitos para com a agora Recorrida e o seu crédito sobre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP. (ACSS). E, também examinada a sentença sob recurso, verifica-se que a mesma não enfrentou expressamente a eventual operatividade da exceção de compensação que foi invocada pela Recorrente a título de mecanismo extintivo das suas dívidas perante a Recorrida. Contudo, a circunstância de inexistir pronúncia expressa sobre tal problemática, não implica automaticamente a verificação da omissão de decisão, nos termos em que a mesma está prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC. É que, como dimana do preceituado no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)». Ora, o caso versado reconduz-se, precisamente, a uma dessas situações. Realmente, tendo o Tribunal a quo concluído que não procedia a exceção de não cumprimento que foi invocada pela Recorrente- por esta não ter demonstrado que cumpriu a obrigação que impendia sobre si nos termos do Protocolo, de comunicação mensal da lista de beneficiários dos planos de saúde-, naturalmente que a asserção que imediatamente daí deriva é que os créditos que a Recorrente reclama possuir sobre a ACSS, e que servem de esteio à compensação pretendida, também não existem ou, pelo menos, são controvertidos. Sendo assim, se a Recorrente não possuiu inequivocamente um direito de crédito sobre a ACSS, logicamente não pode operar a compensação entre este e os débitos que sobre si recaem perante a Recorrida. Quer tudo isto significar, portanto, que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente, e atentos os termos em que o fez, implicitamente entendeu prejudicado o conhecimento da questão da compensação. E, por isso, não ocorre omissão de pronúncia, desde logo porque, face à solução jurídica que foi conferida pelo Tribunal a quo, não havia que julgar outras exceções meritórias. Evidentemente, que a conclusão que agora se alcança não atesta o acerto da solução gizada pelo Tribunal recorrido, mas somente a ausência de omissão decisória, sucedendo que aqueloutra problemática insere-se já no campo do erro de julgamento e não de uma patologia invalidante da própria decisão recorrida. Pelo que, improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
- b)Quanto aos erros de julgamento Como se explicou antecedentemente, a Recorrente identifica quatro erros de julgamento na sentença recorrida: a improcedência da exceção de não cumprimento, a improcedência da exceção de compensação, a improcedência da exceção de consignação em depósito e, finalmente, o dies a quo considerado para início da contagem dos juros moratórios. Examinemos, por isso, o invocado pela Recorrente. I. A Recorrente empreende o seu ataque mais esforçado e longo à decisão que o Tribunal recorrido construiu quanto à exceção de não cumprimento que foi invocada pela própria Recorrente. Para melhor compreensão do objeto do litígio e do presente recurso interessa explicar que a presente ação foi proposta pela Recorrida Hospital ... contra a agora Recorrente, a Portugal ...(apenas P...), e contra a ACSS. A ACSS foi, entretanto, absolvida dos pedidos em sede de despacho saneador, em virtude de ter sido julgada procedente a exceção de prescrição. Assim, visa a Recorrida Hospital, com esta ação, obter da Recorrente P... o pagamento de um conjunto de faturas correspondentes a serviços médicos e cuidados de saúde que foram prestados a beneficiários dos planos de saúde geridos pela agora Recorrente P.... Realmente, a Recorrente P... estava encarregada da gestão ou execução de planos de saúde instituídos por entidades terceiras, de índole empresarial (v.g. P... - ….), planos de saúde estes que eram alternativos ao SNS (pontos U e V do probatório). Entretanto, entre a agora Recorrente P... e a ACSS foi celebrado um Protocolo em 31/03/2004 (pontos W, X, Y, Z, AA, BB e CC do probatório), que se aplicava aos beneficiários dos planos de saúde geridos pela Recorrente P... e que fossem alternativos ao SNS. Nos termos desse Protocolo, a Recorrente P..., caso os beneficiários dos planos de saúde por si geridos recorressem a cuidados de saúde prestados por instituições e serviços integrados no SNS, obrigava-se a pagar diretamente a essas instituições e serviços prestadores integrados no SNS o custo dos cuidados de saúde prestados àqueles beneficiários. Por seu turno e como contrapartida, a ACSS obrigava-se a atribuir à Recorrente P... uma comparticipação financeira anual (de valor correspondente ao fixado na Portaria nº 316/2004, publicada no DR, II série, nº 62 de 13 de março), em virtude da transferência para a Recorrente P... das responsabilidades relativas à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos planos de saúde por si geridos. A comparticipação financeira em causa correspondia ao valor anual de 281,00 Euros- em 2004- por cada beneficiário dos planos de saúde geridos pela Recorrente P... (atualizado para 304,08 Euros em 2005 e 325,74 Euros em 2006), desde que residentes em território nacional e inscritos na base de dados do cartão de saúde dos planos. Assim, o pagamento dessa contribuição por parte da ACSS sucederia semestralmente (correspondente ao pagamento de 50% da comparticipação anual devida por cada beneficiário inscrito na base de dados do cartão de saúde), mais especificamente, 180 dias após a apresentação da fatura semestral pela Recorrente P.... Também nos termos do aludido Protocolo, o pagamento da comparticipação pela ACSS ficava dependente da prévia liquidação das faturas pela Recorrente P... aos serviços e instituições do SNS, sendo que a Recorrente P... também se obrigava a enviar mensalmente à ACSS a identificação dos beneficiários elegíveis para efeitos de determinação do pagamento da comparticipação. Este Protocolo vigorou entre 01/01/2004 e 30/10/2006 (ponto DD do probatório), tendo sido revogado por acordo em 12/12/2006. Ora, a Recorrida Hospital prestou cuidados de saúde a beneficiários dos planos de saúde geridos pela Recorrente P... durante a vigência e até à revogação do Protocolo, sendo que os cuidados prestados a que correspondem as faturas descritas nos pontos A a R do probatório não foram pagas pela agora Recorrente P..., excetuados os montantes parciais entretanto liquidados ou considerados já pagos e que estão descritos especificamente nos mencionados pontos do probatório. Por sua banda, reclama a Recorrente P... que o montante das comparticipações pagas pela ACSS durante a vigência do Protocolo ficou aquém do devido, uma vez que não abarcaram todo o universo dos beneficiários dos seus planos de saúde, entendendo a Recorrente que ainda lhe é devido pela ACSS o montante de 12.052.949,20 Euros. Delineado, sumariamente, o quadro do litígio, impõe-se agora debruçarmo-nos sobre a solução que foi produzida pelo Tribunal recorrido. A agora Recorrente P..., não pondo em causa a prestação efetiva de cuidados médicos por banda da Recorrida Hospital aos beneficiários dos seus planos de saúde, nem o valor dos mesmos, veio defender-se, invocando um conjunto de exceções, a primeira das quais a exceção de não cumprimento. Realmente, a Recorrente P..., qualificando o Protoloco como um contrato a favor de terceiro (cfr. art.º 443.º e ss. do Código Civil), em que a Recorrida Hospital assume a posição de terceiro, convocou a exceção de não cumprimento, assentando a mesma no incumprimento do Protocolo por banda da ACSS, por não pagamento do valor total das comparticipações que no seu entender eram devidas. E o Tribunal a quo, perseguindo a qualificação do contrato que foi avançada pela Recorrente P..., reconheceu à agora Recorrente o direito de invocar a mencionada exceção de incumprimento, julgando-a, todavia, improcedente, por entender que não estava demonstrado que a ACSS tinha incumprido o Protocolo e que cabia à Recorrente P..., nos termos do previsto no art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, fazer a demonstração desse incumprimento. Evidentemente, a Recorrente P... não se conforma com o assim julgado, persistindo na verificação do incumprimento do Protocolo por banda da ACSS e, portanto, na ocorrência da exceção de incumprimento no que concerne ao pagamento dos créditos da Recorrida Hospital. Sucede que, escrutinada a sentença sob recurso e, especialmente, o Protocolo e as relações jurídicas que ocorrem entre a ora Recorrida Hospital, a Recorrente P... e a ACSS, é nosso entendimento que a qualificação jurídica do Protocolo que foi conferida pelas partes e acatada pelo Tribunal recorrido padece de uma petitio principii. Com efeito, o Tribunal a quo, examinando a relação jurídica estabelecida entre a Recorrente P... e a Recorrida Hospital, concluiu que a obrigação de pagamento das faturas em dívida derivava, no caso concreto, do Protocolo celebrado em 31/03/2004, pois que, de acordo com o previsto no art.º 23.º, n.º 1, al.
- b)do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mormente, os planos de saúde da Recorrente P... configuram um subsistema de saúde, que deve ser responsabilizado pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos ditos planos de saúde. Nessa senda, e também no seguimento do defendido pela Recorrente P... (veja-se o ponto 48 da contestação), o Tribunal a quo concluiu também que o Protocolo celebrado configura um contrato a favor de terceiro, sendo que a Recorrente P... seria o promitente, a ACSS o promissário e a Recorrida Hospital o terceiro beneficiário. Ora, o contrato a favor de terceiro «é o contrato em que um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e á ordem de outro (promissário), uma vantagem a um terceiro (beneficiário), estranho à relação contratual. (…) Essencial ao contrato a favor de terceiro (…), é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário.» (cfr. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, revista e atualizada (reimpressão), fevereiro 2003, Almedina, p. 410). Sendo, ainda, de ressaltar que «o benefício do terceiro (…) nasce diretamente do contrato, e não de qualquer acto posterior.» (Cfr. Op. cit., p. 410 em nota de rodapé). E, «para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela: é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato. Nos contratos a favor de terceiro, há que assinalar em primeiro lugar os dois contraentes: o promitente (reus promittendi), a pessoa que promete realizar a prestação (a empresa seguradora, o donatário onerado com o encargo, a empresa transportadora, o arrendatário que pagará a renda a terceiro); e o estipulante (reus sipulandi) ou promissário, a pessoa a quem a promessa é feita, perante quem ou à ordem da qual a vantagem do terceiro é criada (o segurado, o doador, o dono ou expedidor da mercadoria, o senhorio). Mas, além destes, um outro personagem adquire uma intervenção destacada na vida da relação: o terceiro beneficiário, que adquire direito à prestação ou a outro benefício, em regra desde a celebração do contrato.» (Cfr. Op. cit., p. 413). Ou seja, «através destes contratos, que contêm verdadeiros actos de disposição a favor de terceiro, opera-se imediatamente no património do terceiro a libertação do débito, a transmissão do crédito, a constituição, modificação ou extinção do direito (…) que o contrato tem por objecto» (Cfr. Op. cit., p. 417), o que acarreta que «o terceiro adquire o direito à prestação como efeito imediato do contrato, independentemente da aceitação ou até do conhecimento da celebração do contrato» (Cfr. Op. cit., p. 429). Quer tudo isto significar, reforçando o já exposto, «que só há contrato a favor de terceiro se há um contrato por via do qual uma das partes (o promitente) assume perante a outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal (o promissário) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio (terceiro beneficiário), o qual adquire o direito à prestação desde logo e independentemente de aceitação» (cfr. JORGE LEITE AREIAS RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, Vol. I, agosto 1990, Coimbra, Almedina, p. 311). Jurisprudencialmente, apresenta-se útil, a título ilustrativo, convocar o sumariado correspondente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 03/11/2020, no processo 561/18.8T8CSC.L1.S1: «I- Como decorre da noção dada pelo art.º 443.º do CC, é essencial ao contrato a favor de terceiro que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito a terceiro, ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente. II- A qualificação de um contrato como contrato a favor de terceiro depende sempre da interpretação casuística das cláusulas estipuladas pelas partes a fim de averiguar se estas estipularam cláusulas com efeitos jurídicos positivos de terceiro. III- Não correspondem a contratos a favor de terceiro os contratos com efeitos meramente reflexos na esfera de terceiros, assim como o não são os contratos com eficácia protectora de terceiros. IV- Contratos com eficácia de protecção de terceiros, de construção doutrinária e jurisprudencial, de aceitação excepcional, são os contratos de que resultem certos deveres laterais criados pelo próprio contrato e que se podem estender a terceiros, de tal modo que, sendo violados, os terceiros se tornam credores de um direito a uma indemnização, por esses terceiros estarem abrangidos no círculo de protecção do contrato. (…).» (negro nosso) Bem como o sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 09/05/1991 no processo 0008656: «I- É essencial ao contrato a favor de terceiro que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro de que dele resulte pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário. (…)» Em suma, atento todo o exposto, é de salientar, finalmente, que, no esquema deste instituto jurídico do contrato a favor de terceiro, o terceiro tem um verdadeiro direito à prestação, direito este que descende de modo direto, autónomo e imediato do contrato celebrado entre o promitente e o promissário. Revertendo ao caso versado, e após empreender alguma reflexão, é mister assentar que o Protocolo celebrado entre a Recorrente P... e a ACSS não consubstancia um contrato a favor de terceiro, em que o terceiro beneficiário seja a Recorrida Hospital. É que, o aludido Protocolo não faz nascer, de modo direto, autónomo e imediato, na esfera jurídica da Recorrida Hospital qualquer direito, nem lhe atribui de forma direta, imediata ou autónoma qualquer vantagem patrimonial. No que concerne às entidades integradas no SNS, o único aspeto de relevo a assinalar é que o Protocolo afirma a obrigação da Recorrente P... de proceder ao pagamento dos custos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos seus planos de saúde. Isto é, a Recorrente P... está obrigada a pagar às entidades integradas no SNS o custo da prestação de cuidados de saúde por estas entidades aos beneficiários dos planos de saúde geridos pela própria Recorrente. O que quer dizer que, deste Protocolo não deriva a criação de qualquer direito ou vantagem patrimonial autónoma e imediata para a Recorrida Hospital. Aliás, o direito de crédito que a agora Recorrida vem proclamar deter sobre a Recorrente P... não dimana diretamente do sobredito Protocolo, mas sim do facto de ter, em múltiplas ocasiões, prestado cuidados médicos e de saúde aos beneficiários dos planos de saúde geridos pela Recorrente P..., sendo que, nos termos do art.º 23º, n.º 1 al.
- b)do Estatuto do SNS então em vigor, as entidades como a Recorrente P... respondiam pelo custo da prestação de cuidados de saúde no quadro do SNS, uma vez que estava em causa um subsistema de saúde. Por conseguinte, o que vem de se expor conduz à conclusão de que o direito de crédito da agora Recorrida Hospital nasceu em virtude da prestação efetiva de determinados cuidados de saúde aos beneficiários dos planos de saúde geridos pela Recorrente P..., e não devido à estipulação de determinadas comparticipações financeiras a pagar à Recorrente P.... Estão em causa, portanto, duas relações jurídicas diferentes, e com causa genética também diferente: as relações entre a Recorrente P... e a ACSS tituladas pelo Protocolo, e as relações entre a Recorrida Hospital e a Recorrente P... tituladas pelo contrato de prestação de cuidados médicos formalizado entre a Recorrida e os beneficiários do subsistema de saúde gerido pela Recorrente P... que recorreram aos serviços da Recorrida Hospital. Não há, em nosso entendimento, outro enquadramento jurídico adequado para as relações jurídicas que se estabelecem entre a Recorrida Hospital, a Recorrente P... e a ACSS, uma vez que, estando em discussão o funcionamento de um subsistema de saúde, bem como da obrigação de pagamento dos custos gerados pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários desse subsistema, as entidades prestadoras desses cuidados de saúde encontram-se parificadas no seu posicionamento, independentemente de serem de natureza privada (v.g., hospitais privados, clínicas privadas, etc.) ou de natureza pública (as instituições e serviços integrados no SNS e sob a alçada do Ministério da Saúde, como é o caso da Recorrida). Ressuma, assim, do expendido que não podemos acompanhar o iter trilhado pelo Tribunal a quo no que concerne à qualificação jurídica do Protocolo e das relações jurídicas estabelecidas entre os sujeitos que intervêm no presente litígio. Contudo, não obstante a alteração da qualificação jurídica do Protocolo e o reenquadramento da relação jurídica subjacente à emissão das faturas cujo pagamento está a ser pedido na presente ação, a verdade é que o desfecho quanto à exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente P... sempre será similar ao alcançado pelo Tribunal a quo. É que, caindo por terra a qualificação do Protocolo como um contrato a favor de terceiro, deixa de ser possível, em face da estipulação consagrada no art.º 406.º, n.º 2 do Código Civil, arrastar as vicissitudes da execução do Protocolo, mormente, o seu eventual incumprimento, para a relação jurídica nascida entre a Recorrida Hospital e a Recorrente P... em decorrência da prestação de cuidados de saúde no domínio do subsistema de saúde gerido pela Recorrente. Ou seja, o incumprimento do contrato celebrado entre a Recorrente P... e a ACSS não é oponível à Recorrida Hospital, pois que esta não é parte contratual naquele Protocolo. E, sendo assim, atento o disposto no art.º 428.º, n.º 1 do Código Civil, apresenta-se inadmissível, rectius, inoponível, a exceção de incumprimento do Protocolo, convocada pela Recorrente P... para justificar o não cumprimento da prestação que lhe cabia perante a Recorrida Hospital, isto é, para justificar o não pagamento dos serviços que foram prestados pela Recorrida aos beneficiários do subsistema de saúde gerido pela Recorrente P.... Deste modo, embora com percurso intelectual diverso daquele que assentamos, apresenta-se correta a decisão que foi alcançada pelo Tribunal recorrido, de improcedência da exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente P.... Seja como for, ainda que porventura se entenda que a qualificação jurídica acertada do Protocolo é a de contrato a favor de terceiro- o que autoriza a Recorrente P..., nos termos previstos no art.º 449.º do Código Civil, a recorrer à exceção de não cumprimento do dito Protocolo para impedir a cobrança, por banda da Recorrida Hospital, dos créditos em discussão-, a verdade é que, de qualquer modo, é à Recorrente P... que compete alegar e demonstrar o incumprimento do Protocolo pelo promissário, isto é, pela ACSS, consonantemente com o imposto no art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, pois que é a si que beneficia a invocação da exceção. Ora, no caso versado, e como decorre claramente do teor do Protocolo (cláusula 6.ª), «o pagamento da comparticipação [pelo promissário ACSS à ora Recorrente P...] fica dependente da liquidação das facturas pela P...às instituições e serviços integrados no SNS». Como bem se sabe, a agora Recorrente não cumpriu esta cláusula do Protocolo, razão pela qual, aliás, foi proposta a presente ação administrativa. O que quer dizer, logicamente, que a ora Recorrente não cumpriu o Protocolo, uma vez que o pagamento dos cuidados médicos prestados pelas entidades integradas no SNS era condição de pagamento da própria comparticipação devida pela ACSS. E a constatação vinda de enunciar não se altera com a afirmação da Recorrente P... de que, suspendeu o pagamento das faturas à Recorrida Hospital devido à falta de pagamento de parte das comparticipações a que a ACSS se tinha obrigada. Em bom rigor, o que se encontra inequivocamente demonstrado nos autos é o incumprimento do Protocolo por parte da Recorrente P.... Adicionalmente, refira-se que, no sobredito Protocolo, a Recorrente P... assumiu outras obrigações para além da já referenciada, como a descrita na cláusula 2.ª, n.º 3 do Protocolo, e cujo cumprimento pela Recorrente se apresenta controvertido, em face do teor dos documentos n.ºs 15, 18, 19 e 20 juntos aos autos com a contestação da ora Recorrente. Assim, ocorrendo divergências entre o número de beneficiários do subsistema de saúde que a Recorrente P... indica para faturação semestral das comparticipações e o número dos mesmos beneficiários que constam da base detida pela ACSS, devem prevalecer os elementos constantes desta base, em conformidade com o previsto na cláusula 2.ª, n.º 4 do Protocolo. O que quer dizer que, se é certo que a Recorrente P... não cumpriu todas as obrigações que, ao abrigo do Protocolo, sobre si recaem, já não é certo que a ACSS tenha, realmente, falhado na execução das prestações que lhe estavam adstritas nos termos do Protocolo celebrado. E tanto basta para fazer claudicar a exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente P..., visto que, o onus probandi a cargo da Recorrente nunca estaria satisfeito com a mera alegação de que a ACSS não procedeu ao pagamento da totalidade das comparticipações devidas, sendo imprescindível, não só demonstrar inequívoco inadimplemento por parte da ACSS relativamente ao número de beneficiários, como, em simultâneo, demonstrar a satisfação de todas as obrigações a seu cargo. É que, a exceção de incumprimento não é oponível se o contraente que a invoca é, ele próprio, relapso. Destarte, o recurso da Recorrente P... não merece procedência no que se refere à decisão de improcedência da exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente. II. A Recorrente P... vem ainda reclamar por não ter sido operada a compensação do crédito da Recorrida Hospital com o crédito que detém sobre a ACSS. Todavia, grassa à evidência que tal pretensão está destinada ao fracasso, não só por não estar demonstrada a existência do direito de crédito que a Recorrente afirma deter sobre a ACSS, mas principalmente, porque esse eventual direito de crédito funda-se numa relação jurídica de natureza contratual de que a Recorrida não participa. O que significa que, no mínimo, não está reunido o requisito da reciprocidade das obrigações, inscrito no art.º 847.º, n.º 1 do Código Civil, requisito este crucial para a eficácia da compensação. E, por isso, o recurso da Recorrente P... não merece provimento nesta parte. III. Na conclusão 11.ª do seu recurso, vem a Recorrente P... invocar que os créditos a que se referem as faturas 4102 e 4104 já se encontram extintos em virtude de prévia consignação em depósito realizada no domínio de ação anterior à presente. Pretende a Recorrente, se bem entendemos, assacar erro de julgamento à sentença recorrida na parte em que esta a condena a proceder ao pagamento de todas as faturas descritas nos pontos A a R do probatório reunido, incluindo as indicadas faturas 4102 e 4104. Com efeito, examinado o corpo alegatório do recurso, verifica-se que a Recorrente P... sustenta que, na ação judicial que correu termos na Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa, tramitada sob o processo n.º 6658/08.5TBAMD, procedeu ao depósito das quantias de 60,00 Euros e de 360,26 Euros, quantias essas relativas às referidas faturas, e que ficaram à disposição da Recorrida Hospital por força da consignação em depósito. Por seu turno, a Recorrida vem contrapor, à semelhança do que declarou já em sede de réplica, que tais quantias não lhe foram entregues, não podendo considerar-se, por isso, liquidadas. Vejamos, então. Ora, sobre esta questão, a sentença recorrida nada disse, tendo-se limitado a condenar a Recorrente P... no pagamento dos montantes em dívida, titulados pelas faturas descritas nos pontos A a R do probatório, e dentre as quais se encontram as faturas 4102 e 4104, respetivamente, no valor de 60,00 Euros e de 360,26 Euros. Refira-se, aliás, que a questão da consignação em depósito das quantias a que se referem as faturas 4102 e 4104 não foi sequer elencada em sede de objeto do litígio e seleção de temas da prova. É certo que a Recorrente P... invocou, na sua contestação (pontos 121, 122, 123, 124 e 125), ter depositado à ordem dos autos que foram previamente tramitados na Instância Cível o montante de 6.517,20 Euros, e que a Recorrida requereu que tal importância lhe fosse entregue, o que sucedeu. Todavia, também é certo que a Recorrida, na sua réplica, especifica claramente que, não obstante ter requerido naquele processo a entrega da quantia em causa, a verdade é que a quantia nunca lhe foi entregue. Sendo assim, este impasse deve ser resolvido considerando a factualidade que foi invocada pela Recorrente P... para demonstração da consignação em depósito, a factualidade que foi admitida pela Recorrida e o que se encontra demonstrado nos autos. No caso em apreciação, a Recorrente invoca ter depositado à ordem do processo n.º 6658/08.5TBAMD a quantia de 6.517,20 Euros. Por seu turno, a Recorrida admite que assim sucedeu e até que requereu a entrega do montante em questão. Porém, invoca que não lhe foi entregue qualquer montante. Bem ponderado o circunstancialismo vindo de enunciar, é de concluir que a razão encontra-se do lado da Recorrida Hospital. E isto porque, tendo a quantia de 6.517,20 Euros sido depositada à ordem do processo n.º 6658/08.5TBAMD, o efeito extintivo das obrigações visadas com a consignação em depósito depende de validação judicial, de acordo com o que deriva do disposto no art.º 846.º do Código Civil. Sucede que, no caso posto, não está demonstrado que tenha sido emitida declaração judicial no sentido de validar a consignação em depósito e, dessa forma, extinguir os débitos da Recorrente P... em montante correspondente à quantia que foi depositada à ordem do sobredito processo judicial cível. A responsabilidade pela demonstração da validação judicial da consignação impende, uma vez mais, sobre a Recorrente, responsabilidade essa que não foi cumprida, pois que a Recorrente na sua contestação, apesar de protestar juntar documento atestador da factualidade atinente à consignação em depósito (veja-se o declarado nos pontos 121, 122, 123 da contestação, bem como no requerimento probatório que consta do final dessa peça, em que protesta juntar certidão ), a verdade é que nunca o fez, nem no prazo de 20 dias, nem em sede de audiência prévia, visto que nunca mais requereu o que quer que seja no que se refere à consignação em depósito que invocou na sua contestação. Pelo que, improcede o recurso da Recorrente P... também nesta parte. IV. Cumpre, derradeiramente, apreciar se a decisão recorrida se mostra incorreta juridicamente na parte que considera serem devidos juros moratórios derivados do não pagamento das faturas descritas nos pontos A a R do probatório desde a data de vencimento de cada uma das faturas. Recorde-se que, o Tribunal a quo julgou a vertente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente P... a pagar à Recorrida Hospital «(…) os montantes correspondentes às facturas mencionadas nas alíneas A) a R) do probatório (deduzidos os pagamentos parciais e notas de crédito mencionadas a propósito de cada uma das alíneas), acrescidos de juros desde a data do vencimento das facturas respetivas». (negro nosso) Defende a Recorrente que a decisão a quo, no segmento agora em disputa, é desacertada, pois que a data de vencimento que consta das mencionadas faturas foi introduzida pela própria Recorrida, não correspondendo a qualquer interpelação de pagamento. No caso dos autos, resulta claramente do probatório as datas em que as faturas em discussão foram emitidas, bem como o prazo de pagamento das mesmas e, por conseguinte, a data de vencimento de cada uma delas. E o que é certo é que a Recorrente nunca negou que ocorresse entre ela mesma e a Recorrida Hospital qualquer estipulação diversa no que concerne ao prazo de pagamento da prestação dos cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde gerido pela Recorrente. Relembre-se, neste ensejo e como se explicou anteriormente, que a relação jurídica subsistente entre a Recorrida Hospital e a Recorrente P... emerge da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde, tratando-se, manifestamente, de uma relação bilateral e sinalagmática, em que a prestação dos mencionados cuidados médicos tem como contrapartida o pagamento do custo dos mesmos pela Recorrente P.... Tal implica afirmar a existência de uma relação contratual, que supõe um momento para a prestação a cargo da Recorrente P... e que é o pagamento do custo dos cuidados médicos prestados aos beneficiários do subsistema de saúde por si gerido. Deste modo, inexistindo controvérsia quanto ao prazo em que as faturas emitidas deveriam ser pagas, e não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto conduzida ao probatório, impera considerar como assentes as datas de vencimento de cada uma das faturas elencadas e descritas nos pontos A a R do probatório coligido na sentença recorrida. O que significa, logicamente, que a obrigação de pagamento das faturas agora em discussão constitui uma obrigação com prazo certo. O que vem de se dizer acarreta a aplicação ao caso posto do prescrito no art.º 805.º, n.º 2, al.
- a)do Código Civil, o que quer dizer que o devedor, isto é, a Recorrente P..., ficou constituído em mora desde o dia seguinte à data de vencimento de cada uma das faturas. Pelo que, não tem razão a Recorrente P... em imputar erro de julgamento a esta parte da sentença recorrida. O que, por esse motivo, implica negar provimento ao recurso também nesta parte. * Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a sentença recorrida apresenta um desfecho acertado. E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Helena Maria Telo Afonso ____________________________ Jorge Martins Pelicano