Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02525/99 Secção: CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO Data do Acordão: 12/20/2006 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: SISA AVALIAÇÃO NOMEAÇÃO DE PERITO Sumário: 1.Tendo o contribuinte nomeado perito para uma 2ª avaliação de um terreno, não tendo tal perito comparecido na data designada para a avaliação, não podia o srº Chefe da Repartição de Finanças nomear perito em substituição daquele e proceder-se de imediato à avaliação sem aguardar a justificação da falta do perito nomeado pelo contribuinte. 2.Deste modo, realizada tal avaliação sem a intervenção do perito do contribuinte e sem que a este tivesse sido dada a oportunidade de justificar a sua falta, determina a nulidade da avaliação por preterição de formalidade legal. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “G... – ..., Ldª, pessoa colectiva nº ... veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a 1ª e 2ª avaliações realizadas a um lote de terreno, com a área de 672 m2, sito na Torre, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artº 8804, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto aos seguintes vícios alegados: II. A agora recorrente invocou, quanto à primeira avaliação, a violação do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° n° 442-C/88, de 30 de Novembro, uma vez que considerou que a primeira avaliação do bem em causa - terreno para construção - teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e não, como foi, segundo as regras contidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse. III. A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na primeira avaliação, consistente em o valor ter sido determinado com referência a uma data diferente da da liquidação, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse. IV. A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na segunda avaliação, consistente em se ter praticado erro de facto na determinação do valor do terreno, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse. V. Quanto a este erro, acresce que a impugnante, «para apreciação da existência de erro de facto cometido na segunda avaliação impugnada» - ou, dito de outro modo, de erro na quantificação do valor do bem, no acto de avaliação - requereu a produção «de prova pericial, consistente na determinação do valor do terreno nos termos da lista de quesitos que se protesta apresentar (artigo 135°, n° 2, do Código de Processo Tributário)», tendo, posteriormente, apresentado tal lista de quesitos, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a. VI. Finalmente, a agora recorrente colocou expressamente em crise «o grau de especialização técnica dos peritos que procederam à avaliação impugnada», sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse. VII. Acresce que requereu a competente produção de prova, consistente em ser informado, no processo, «circunstanciadamente quais as qualificações técnicas e quais os conhecimentos especializados dos três peritos que intervieram na segunda avaliação (incluindo, portanto e em especial, o perito que, alegadamente, interveio em representação da A.)», sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a. VIII. A sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, quanto aos seguintes factos: IX. Como resulta do anteriormente alegado, a sentença recorrida omitiu diligências de prova requeridas pela agora recorrente e, em consequência, não fixou factos que são essenciais à resolução da presente causa. X. A sentença recorrida omitiu a produção de prova pericial, quanto ao valor do bem avaliado, oportunamente requerida, sendo esta a única forma de a agora recorrente provar a existência de erro de facto na fixação do valor do terreno em causa. XI. E que tal prova é essencial, resulta não só do facto de esta constituir um direito da impugnante, como igualmente dos documentos que se juntam, sob os nºs. 1 e 2, dos quais resulta que, relativamente ao lote de terreno para construção n° 19 –contíguo ao lote de terreno em causa na presente impugnação -, o valor que lhe fora atribuído o valor atribuído em segunda avaliação, o qual fora de Esc: 107.520.000$00, acabou por ser reduzido, na sequência de prova pericial no respectivo processo de impugnação, para Esc: 89.4000.000$00! XII. Por isso, a sentença recorrida, ao não fixar a existência de erro de facto na avaliação, enferma de erro na fixação da matéria de facto. XIII. Por outro lado, a sentença recorrida omitiu a produção de prova relativamente ao grau de especialização técnica dos peritos que procederam à segunda avaliação impugnada. XIV. A produção de tal prova é essencial à resolução da presente causa, pois dela decorrerá - ou não - a presunção da correcção técnica do juízo pericial produzido pelos três peritos nomeados pelo Estado, aquando da realização da segunda avaliação. XV. Sem a produção de tal prova - igualmente requerida pela agora recorrente -, não é possível à sentença presumir, sem mais, a credibilidade do juízo de perícia então formulado. XVI. E, muito provavelmente, da produção de tal prova teria resultado claramente que, pelo menos o terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, não é idóneo, em termos técnicos, para desempenhar aquela função de perito avaliador. XVII. A sentença recorrida, ao não fixar a inexistência de idoneidade técnica, como perito avaliador, do terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, enferma de erro na fixação da matéria de facto. XVIII. Por outro lado, a sentença recorrida não deu como provado que o louvado indicado pela impugnante desconhecesse a notificação para comparecer na Repartição de Finanças, a fim de se proceder à segunda avaliação impugnada. XIX. Para prova dos factos relacionados com tal matéria, a agora recorrente arrolou duas testemunhas, as quais eram as únicas duas pessoas em condições de prestar testemunho sobre os factos alegados. XX. A primeira das testemunhas arroladas - I...-, a qual assinou o aviso de recepção da notificação para realização da Segunda avaliação, veio a falecer inesperadamente no laborioso decorrer do processo de impugnação - cfr. doc. n° 3. XXI. E, quanto à segunda testemunha restante, P..., a Mmª. Juíza recusou a sua audição, pelo que a agora recorrente foi privada ilegalmente dos meios de produzir prova. XXII. Com efeito, a demora no andamento da impugnação não lhe é imputável de todo e, em face do falecimento de uma das duas testemunhas arroladas, deveria ter sido dado prazo, à impugnante, para arrolar outra testemunha, o que não foi feito, sendo que foi o próprio Tribunal que, também ilegalmente, impediu a segunda testemunha arrolada de ser ouvida. XXIII. Na verdade, nada obstaria a que tal testemunha fosse ouvida enquanto tal, já que os factos a que seria ouvida se relacionavam com eventos exclusivamente relativos à segunda avaliação e a procedimentos especificamente atinentes a esta. XXIV. Mas, mesmo que tal não se entendesse, ainda assim deveria a pessoa indicada como segunda testemunha ter sido ouvida enquanto declarante, já que constitui interesse vinculado do Tribunal a descoberta da verdade material. XXV. Em face do que se alegou, não poderia o Tribunal ter fixado como não provados os factos referidos a fls. 238, quarto parágrafo. XXVI. Bem pelo contrário, deveriam ter-se dado como provados os factos alegados nos artigos 8° a 17º, da petição inicial. XXVII. Ocorreu erro de julgamento, nos seguintes termos: XXVIII. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a "primeira" avaliação, efectuada nos termos do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, não poderia "servir" igualmente como primeira avaliação, para efeitos de determinação do valor para liquidação do imposto de sisa. XXIX. No caso presente, o terreno para construção era um prédio que se encontrava ainda omisso na matriz, pelo que a avaliação do seu valor teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sendo que foi realizada nos termos do Código da Contribuição Predial. XXX. Erradamente, não só porque as regras de determinação do valor de rendimento são, por natureza, inaplicáveis à determinação do valor de transmissão, como também porque as regras de determinação do valor de rendimento, constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola são inaplicáveis à determinação do valor de transmissão dos terrenos para construção. XXXI. acto de avaliação, impropriamente denominado como "primeira avaliação", ao determinar o valor tributável, para efeitos de sisa, segundo as regras contidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, violou o disposto no artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° 442- C/88, de 30 de Novembro e o mesmo normativo foi violado pela sentença recorrida, que deu errado acolhimento a tal tese. XXXII. Afirma-se na sentença recorrida que a "primeira" avaliação «teve lugar em momento anterior à aquisição pela impugnante» e que «a avaliação não podia ter em conta o momento da transmissão do bem para a impugnante, até porque essa transmissão nem sequer era previsível». XXXIII. Mas se assim era (como é), então a sentença recorrida deveria ter daí retirado a única conclusão lógica que se impunha, ou seja, que a "primeira" avaliação não é idónea para efeitos de apurar o valor tributável do bem, à data da liquidação da sisa, já que a segunda avaliação configura-se como um pedido de revisão da anterior avaliação. XXXIV. Ambas as avaliações hão-de referir-se ao mesmo objecto, isto é, ao mesmo bem, mas ambas as avaliações terão de referir-se ao mesmo momento, sob pena de se ter, não um único processo avaliativo, com dois juízos periciais, mas sim dois processos avaliativos, cada um contendo apenas um único juízo pericial XXXV. A sentença recorrida, ao não entender assim, violou o artigo 30°, n° 1, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. XXXVI. Por outro lado, considerou a sentença recorrida que «quanto à não intervenção do louvado da impugnante na avaliação, também não se provou que haja qualquer ilegalidade». XXXVII. A recorrente discorda de tal entendimento, pois foi-lhe vedado fazer prova de factos essenciais, quanto a esta parte. XXXVIII. E, por outro lado, também contrariamente ao que consta na decisão recorrida, foram preteridas formalidades essenciais no processo referente à segunda avaliação. XXXIX. Na verdade, aplicando-se às avaliações efectuadas nos termos do Código da Sisa, subsidiariamente, o disposto no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e, nos casos omissos, o Código de Processo Civil (artigo 94°, corpo, do C.S.I.S.D.), verifica-se que o Código da Contribuição Predial, no que respeita ao louvado nomeado pelo contribuinte, apenas contém, como «norma própria», a previsão da nomeação do perito nos casos em que «o contribuinte, para tal notificado, não indicar o seu perito» (sublinhado da recorrente). XL. E, assim sendo, o Código de Processo Civil será aplicável às avaliações efectuadas nos termos do C.S.I.S.D., na parte relativa a exames e vistorias (artigo 608°). XLI. Deste modo, o processo da avaliação compreende, em momento anterior ao início da diligência, a nomeação dos peritos e a fixação do começo da diligência, devendo o chefe da Repartição de Finanças fixar o prazo dentro do qual a diligência há-se ficar concluída (artigos 592° e 594° do Código de Processo Civil). XLII. Por isso, o artigo 93°, parágrafo 4°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, estabelece que o louvado do contribuinte «será notificado para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado». XLIII. Unicamente após a prestação do compromisso de honra e ainda após a fixação, pelo chefe da Repartição de Finanças, do prazo de realização da diligência, poderão os louvados proceder à avaliação. XLIV. Desde que respeitado tal prazo de realização, caberá aos peritos acordar no momento da realização da avaliação, XLV. Como, de resto, acontece nas avaliações judiciais. XLVI. Ora, no caso presente, a notificação dirigida ao louvado da A. foi para comparecer para proceder à avaliação do terreno. XLVII. Não podia o chefe da Repartição de Finanças fixar o momento da avaliação nem ordenar ao louvado da parte a avaliação, da forma que o fez, já que não possui qualquer poder hierárquico, quer sobre a comissão no seu conjunto, quer sobre os louvados que a constituem. XLVIII. A comissão de avaliação, enquanto órgão pericial, tem plena competência para se auto-determinar, não sendo dirigida pelo chefe da Repartição de Finanças ou por qualquer outra autoridade administrativa, por isso, ao chefe da Repartição apenas cabia dar cumprimento ao disposto no artigo 93°, n° 4, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões: notificar o louvado da agora recorrente «para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado». XLIX. Em consequência, a notificação enviada ao perito designado pela agora recorrente não satisfez os preceitos legais, pelo que não era apta a produzir quaisquer efeitos, nomeadamente o de obrigar o perito a comparecer na Repartição de Finanças. L. A constituição e a reunião do grupo de louvados sem a presença do perito nomeado pela A. e a nomeação, pelo chefe da Repartição de Finanças de um chamado "louvado ad hoc", constituíram evidente preterição de uma formalidade essencial que invalida, necessariamente, o acto de avaliação impugnado. LI. Ao não considerar assim, a sentença recorrida violou os artigos 93°, parágrafo 4° e 94° (corpo), ambos do CIMSISD e 592°, 594° e 608°, estes do Código de Processo Civil. LII. A sentença recorrida considerou, ainda, que «bem andou o Chefe da repartição de Finanças em nomear um louvado ad hoc para substituir o louvado indicado pela impugnante». LIII. Uma vez mais, discorda-se de tal entendimento, já que, nos termos do artigo 96° (corpo), do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a segunda avaliação será efectuada por três louvados, um dos quais nomeado pelo contribuinte. LIV. No requerimento em que solicitou a realização de segunda avaliação, a agora recorrente nomeou um seu perito; porém, a avaliação do terreno foi realizada sem a presença do louvado nomeado pela agora recorrente. LV. Ao que parece, o chefe da Repartição de Finanças terá considerado que o louvado nomeado pela agora recorrente se encontrava regularmente notificado, quando, na verdade não se encontrava regularmente notificado. LVI. A notificação enviada pela Repartição de Finanças foi recebida - conforme consta da assinatura aposta no respectivo aviso de recepção - por "Iria Jerónimo", que prestava serviços domésticos eventuais na residência do perito nomeado e que assinou o aviso de recepção mas não o entregou nem ao louvado nem a qualquer outra pessoa da sua família. LVII. E, por essa razão, o louvado nomeado pelo contribuinte, João Coelho Pinto, ainda que pretendesse comparecer na Repartição de Finanças, não o poderia ter feito, visto ignorar em absoluto a existência da referida notificação, sendo certo que, nos termos do artigo 66°, n° 3, do Código de Processo Tributário, «havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais». LVIII. A falta de notificação do perito e a posterior reunião da comissão avaliadora sem a sua presença, por facto que -claramente - não lhe é imputável, configurou preterição de formalidades essenciais no processo de avaliação. LIX. A isto acresce que, nos termos do artigo 93°, n° 4, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o perito nomeado pelo contribuinte deverá ser «notificado para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado», não esclarecendo o Código, quais os trâmites da referida notificação. LX. De acordo com o artigo 1°, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), «entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução» LXI. Ainda nos termos do artigo 2° do Código de Procedimento Administrativo, este conhece aplicação supletiva nos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares. LXII. Os procedimentos legalmente cometidos ao chefe da Repartição de finanças constituem, sem sombra de dúvida, actos tendentes à formação e manifestação da vontade da administração fiscal, pelo que as regras contidas no Código de Procedimento Administrativo lhe serão supletivamente aplicáveis, nos termos do artigo 2° já mencionado. LXIII.O C.P.A. contém um conjunto de normas relativas aos «exames e outras diligências». LXIV. Nos termos do artigo 95° do Código de Procedimento Administrativo, «os interessados serão notificados da diligência ordenada», sendo que «na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência mínima de dez dias, da data, hora e local em que terá início a diligência». LXV. Esta norma, que visa directamente o particular interessado no acto a realizar, terá, necessariamente e por maioria de razão, que aplicar-se ao próprio perito nomeado pelo particular, já que será ele que, junto dos peritos nomeados pela Administração representará a vontade e o ponto de vista de quem o nomeou. LXVI. Assim, os peritos deverão ser notificados com a antecedência mínima de dez dias. LXVII. Ora, no caso da avaliação impugnada, o prazo mínimo de dez dias referido no artigo 95°, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo não foi cumprido pela Administração fiscal, sendo que o cumprimento de tal prazo constitui formalidade essencial ao processo de avaliação. LXVIII. A consequência jurídica do incumprimento do referido prazo, dado estarmos em sede garantística, terá de ser a de falta de notificação, pelo que, na falta de notificação do perito nomeado pela agora recorrente, não poderia a comissão avaliadora ter-se constituído e deliberado. LXIX. incumprimento do prazo mínimo referido no artigo 95° do Código de Procedimento Administrativo e a subsequente realização da avaliação sem a presença do perito nomeado pela agora recorrente, constituiu outra preterição de formalidades essenciais do processo de avaliação. LXX. Finalmente, não ficou provado o grau de especialização técnica dos peritos que procederam à avaliação impugnada, em particular, a Recorrente quais as qualificações técnicas e os conhecimentos especializados do perito nomeado pelo chefe da Repartição de Finanças para a "representar" na comissão de avaliação. LXXI. Bem pelo contrário, esta "representação" foi meramente formal, no papel, e efectuada através de um funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, subordinado hierárquico do próprio chefe da Repartição de Finanças da área do bem a avaliar e desprovido de quaisquer conhecimentos técnicos e/ou especializados que lhe pudessem permitir, pelo menos, participar na formação da decisão da comissão de avaliação. LXXII. Do que resulta ter sido ilegal a nomeação do “louvado ad hoc". LXXIII. Ao decidir em contrário, isto é, não dando por verificada a preterição das formalidades essenciais atrás apontadas, a sentença recorrida violou os artigos 96°, do CIMSISD, 66°, n° 3, do CPT e 1°, 2° e 95°, do CPA. LXXIV. Finalmente, a sentença recorrida refere alegar a impugnante falta de fundamentação da avaliação. LXXV. Na verdade, a agora recorrente não só questionou a fundamentação do termo de avaliação, como também contestou o critério, adoptado na avaliação, da determinação do valor do terreno em função do valor comercial, em vez do valor venal. LXXVI. A recorrente entendeu e mantém - contrariando, assim a sentença recorrida -, que, nos termos do artigo 94°, n° 4, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, «a avaliação de terrenos considerados para construção, basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado». LXXVII. Sendo que o valor venal a que aquele normativo se refere é o valor real do terreno e não, o seu valor a preços de mercado. LXXVIII. Com efeito, uma vez que a sisa é um imposto sobre o património, tem por fim a tributação do valor que se transmite e não a tributação do enriquecimento patrimonial do adquirente. LXXIX. enriquecimento patrimonial do adquirente será tributável, se for o caso, em sede de imposto(
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