Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 366/23.4BELLE Secção: CT Data do Acordão: 09/12/2024 Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO Sumário: I - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC). II - O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior. III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. IV - O eventual erro na indicação dos prazos e meios impugnatórios de reação contra a decisão de reversão e o ato de liquidação da dívida, na citação, não constitui nulidade insanável em processo executivo – de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão – consubstanciando antes mera irregularidade que o tribunal deverá gerir observando o princípio da boa-fé e da confiança, sem prejuízo da adequação processual que se imponha fazer em vista da pretensão jurídica deduzida. V - Se na citação são indicados dois meios impugnatórios, o de oposição para reagir contra o despacho de reversão nos termos do artigo 204º do CPPT e o de impugnação judicial para reagir contra o ato de liquidação da dívida, nos termos do artigo 22º, n.º 5 da LGT, o erro na escolha do meio processual adequado à impugnação do despacho de reversão é imputável à impugnante/ recorrente. VI - Em tal caso, a eventual convolação depende da verificação dos requisitos legais exigidos, nomeadamente, o da tempestividade, aferido à forma de processo que é a própria. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO C…………., (doravante Recorrente), recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 30-10-2023, que entendeu verificar-se a exceção dilatória do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma adequada de processo e rejeitou liminarmente a P.I. de impugnação judicial, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte: “CONCLUSÕES 1ª - A Recorrente foi notificada para deduzir, querendo, Impugnação Judicial, o que fez. 2ª - Na notificação em causa não era referido que o meio de sindicar a decisão era a Oposição. 3ª - Alias, era expressamente referido que o meio de sindicância era a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. 4ª - A entidade decisora é obrigada, nos termos legais, a indicar ao contribuinte o meio de sindicar a decisão, o prazo para o efeito, para onde deve dirigir tal peça, entre outros elementos taxativamente previstos na Lei. 5ª - A ora Recorrente cumpriu o ali vertido. 6ª - Se tal meio não era o correcto, a citação em causa padece de um vicio insanável, tornando-a nula, o que, desde já, se invoca. 7ª - Devendo, se for o caso, os presentes autos retomar tal fase e ser a ora Recorrente novamente citada para os devidos e legais efeitos, constando na citação o legalmente previsto. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser ordenada a nulidade de tal citação, com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA!”. *** A parte contrária, notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu douto parecer concluindo pela rejeição do recurso na medida em que nenhum vício é imputado à sentença, mais defendendo, que, a não se entender assim, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. *** Delimitação do objeto do recurso Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (artigo 639º do Código de Processo Civil (CPC)) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se: - Se o recurso deve ser rejeitado, por desrespeitar o artigo 639º, do CPC. - Se verifica a nulidade insanável da citação em processo executivo na medida em que esse ato refere indevidamente a Impugnação Judicial como meio próprio para sindicar a decisão. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se assentes os seguintes factos: A) Contra a empresa “M…., Unipessoal, Lda.” foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1104202201167510, para cobrança coerciva de dívidas de retenção de IRS/DMR - cfr. fls. 27-44 do sitaf; B) A execução que antecede reverteu contra C……, na qualidade de responsável subsidiária das dívidas referidas em A) - cfr. despacho de reversão a fls. 45-46 do sitaf; C) Em 07-03-2023, a ora Impugnante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido em A) - cfr. fls. 26 do sitaf; D) A petição inicial da presente impugnação foi remetida ao serviço de finanças de Olhão, via carta registada, em 06-06-2023 - cfr. fls. 14 do sitaf.”. * Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: “A convicção do tribunal para dar como provada a factualidade supra decorreu do exame dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” * No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir”. *** II.2. Atento o disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.1., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto C), transcrito em II.1: A impugnante foi citada por carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 07/03/2023, constando do acto de citação, nomeadamente e, entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte: (imagem, original nos autos) - cfr. págs. 132 do processo eletrónico. *** II.2. Enquadramento Jurídico In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que rejeitou liminarmente a petição inicial, por entender verificar-se a exceção de erro na forma do processo e inutilidade da sua convolação na espécie processual correta, por já se encontrar ultrapassado o prazo para tal. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Alega a Recorrente que foi notificada para deduzir Impugnação Judicial, o que fez. Diz, que, na notificação em causa não era referido que o meio de sindicar a decisão era a Oposição e que era expressamente referido que o meio de sindicância era a impugnação judicial. Defende a Recorrente, que a entidade decisora é obrigada de acordo com a lei, a indicar ao contribuinte o meio de sindicar a decisão, o prazo para o efeito e para onde deve dirigir tal peça. Continua alegando que cumpriu o teor da notificação em causa. À laia de conclusão, considera que, se tal meio não era o correto, a citação em causa padece de um vício insanável, tornando-a nula, o que invoca. Mais refere, que, se for o caso, a ora Recorrente deve ser novamente citada para os devidos e legais efeitos, constando na citação o legalmente previsto. Termina peticionando a procedência do recurso, com a consequente ordenação da nulidade de tal citação, com as demais consequências legais. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Tendo em consideração que o DMMP, suscitou em sede de parecer a rejeição do recurso, cumpre antes de mais emitir pronuncia sobre esta questão. Com efeito, o DMMP convoca a preterição do artigo 639° n.º 1, do CPC, na medida em que “a recorrente nada assaca, em concreto, nem se pronuncia sobre o teor do despacho judicial impugnado, quanto ao julgamento e à decisão a que chegou o Tribunal recorrido, e apenas se pronuncia de forma genérica, sobre a eventual nulidade da citação”, requerendo, por conseguinte, a sua rejeição. Vejamos. O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC). O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artigo 639º, n.º1 do CPC). A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações. Pese embora as conclusões de recurso não revistam a melhor técnica jurídica, a verdade é que se consegue percecionar-cotejando e conjugando com o teor das alegações de recurso- que a Recorrente entende que o Tribunal a quo decretou, erradamente, a impropriedade do meio processual, inferindo-se que a impugnação judicial é o meio idóneo para se discutir a inexigibilidade das dívidas, até porque era essa a menção constante no teor da citação, sendo certo que advoga, ademais, que existem nulidades da citação e a montante. Entendendo-se, por conseguinte, que inexiste uma preterição do artigo 639º do CPC, de molde a decretar a rejeição do recurso. É certo que inexiste uma concreta identificação das normas violadas, no entanto, como refere João Aveiro Pereira - O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, pesquisável em www.Trl.mj.pt.“[a] exigência de indicação das normas violadas não tem aqui um significado de revelação do direito ao juiz; trata-se antes de uma metodologia cooperante destinada a melhor e mais rapidamente identificar e circunscrever o objecto concreto do recurso. Contudo, na prática, é aquela presuntiva omnisciência jurídica do juiz que tem feito carreira, entendendo-se que a falta de indicação do direito violado não prejudica a delimitação do objecto do recurso”. Acresce que, “o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, sendo certo que o Tribunal ad quem deve privilegiar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia em detrimento de aspetos de índole formal.” (TCAS processo nº 712/09, de 24.04.2024. No mesmo sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes-Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina:5ª edição,p. 159. Vide também Acórdão do STA, proferido no processo nº 0958/17, de 23.11.2017 e TCAS, processo nº 2432/10, datado de 27.02.2022. Face ao exposto, não se vislumbram, assim, motivos para a arguida rejeição. * Prosseguindo. A Recorrente advoga que a citação padece de nulidade insanável. Sobre esta questão entendeu o Tribunal a quo que: “Refira-se, antes de mais, que a cada direito corresponde a ação adequada para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário [artigo 2.º, n.º2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.