Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1735/09.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/10/2022 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: AUDIÇÃO PRÉVIA NOVOS ELEMENTOS APROVEITAMENTO DO ATO Sumário: I-A AT não está vinculada a realizar todas as diligências requeridas pela parte, mas tem, natural e necessariamente, que justificar os motivos atinentes à sua conscienciosa opção, não podendo valer-se de uma alegada assunção tácita. II-Se o Recorrido aquando do exercício da audição prévia, convoca um conjunto de realidades de facto que não foram minimamente indagadas, esclarecidas ou rebatidas aquando da prolação do despacho de reversão, e se, inclusivamente, são arroladas testemunhas e nada é evidenciado quando à sua desnecessidade de audição, tal implica que AT não deu adequado cumprimento ao direito de audição, acarretando, por conseguinte, a anulação do despacho de reversão. III-O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do ato, o que conduz, na prática, à sua restrição aos casos em que não esteja em causa a fixação de matéria de facto relevante para a decisão. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada por V... (Recorrido) relativamente ao processo de execução fiscal 3905199901013092 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, por dívida exequenda no montante de 8.833,75€, referente a Coimas, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 1997 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1997 a 2001, referentes à sociedade devedora originária “V... - ..., Import/Export, Lda”, tendo decretado a anulação do despacho de reversão por preterição de formalidade legal essencial, determinante da absolvição da instância executiva relativamente ao Oponente. O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, na parte que julgou procedente a oposição judicial apresentada por V..., anulando o despacho de reversão com a consequente absolvição do Oponente da instância executiva. B- A questão na qual diverge esta Fazenda Publica prende-se com o facto de o tribunal a quo ter entendido que o órgão de execução fiscal violou o direito de audição prévio à reversão, uma vez que não se pronunciou expressamente sobre ele, nem ouviu as testemunhas arroladas pelo oponente, ora recorrido, indicadas aquando do exercício do mesmo. C- O oponente, ora recorrido, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 3905199901013092 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, por dívida exequenda no montante de 8.833,75€, referente a Coimas, IRC do exercício de 1997 e IVA dos anos de 1997 a 2001, referentes à sociedade “V... - ..., Import/Export, Lda”. D- No caso vertente, o recorrido, foi notificado para o direito de audição nos termos do art.º 23º/4 da LGT, que exerceu, cfr. consta da factualidade dada como provada. E- No mencionado direito de audição invoca, além do mais, não ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária e arrola duas testemunhas. F- É certo que a Administração Tributária não se pronunciou expressamente quanto ao alegado no direito de audição mormente quanto à não audição das testemunhas arroladas, mas, implicitamente acabou por se pronunciar, ao tornar definitivo o projeto de reversão, o que culminou com a citação do oponente. G- Já quanto à matéria controvertida do exercício, ou não, da gerência de facto, por parte do oponente, gerente da devedora originária, é matéria a ser discutida em sede de oposição judicial, uma vez que, quanto à reversão em si, da consulta à certidão da conservatória do registo comercial, para além de constar como gerente nominal da devedora originária, também consta como representante da mesma, nomeadamente na declaração de início de atividade [cfr. alínea A do nº 1 III. Factos provados] e nos requerimentos de pedido de pagamento em prestações de 30-05-2001 e 21-06-2001 [cfr. alíneas F e G do nº 1 III. Factos provados]. H- Neste conspecto, os elementos em que se apoiou o órgão de execução fiscal, eram suficientes para reverter a execução contra o ora recorrido, o que vale por dizer que, na ótica do autor do despacho de reversão, a audição das testemunhas indicadas, face à prova já recolhida, era insuscetível de alterar o sentido da decisão. I- A audição das referidas testemunhas não se traduziriam, neste contexto, salvo melhor juízo, numa “diligência complementar conveniente” [conceito em que se apoiou o tribunal a quo para conceder mérito à oposição] e, assim sendo, a formalidade legal eventualmente omitida (explicitação das razões pelas quais tal diligência de prova não foi realizada), sendo essencial, sempre se degradaria em formalidade não essencial, não afetando a validade do ato de reversão. J- Tanto assim é que, o mesmo tribunal a quo, aquando da seleção da prova pertinente para fundamentar a sua decisão, optou por não valorizar a prova testemunhal, cfr. 2º paragrafo da fl. 11 da douta sentença. Atente-se que as testemunhas ouvidas em sede de oposição tinham sido as mesmas que foram arroladas em sede de direito de audição pelo oponente. K- Relativamente ao facto de o órgão de execução fiscal não se ter pronunciado em sede de reversão quanto à prescrição como à caducidade, salvo melhor opinião, por tal facto, não pode ser considerado o despacho de reversão ilegal, ou indevidamente fundamentado, pois que, no mesmo se apreciam as condições de reversão contra o responsável subsidiário. L- Conclui-se, portanto, que não ocorrem, nem a invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, nem a alegada violação do direito de audição prévia (nº 4 do art.º 23º e nº 7 do art.º 60º, ambos da LGT), pois que, para além de não ter sido alegada (em sede de direito de audição) factualidade ou circunstância que a AT não tivesse já tido em conta no projeto de reversão, também não foi preterida qualquer diligência complementar de instrução requerida pelo oponente, que tivesse a probabilidade de influenciar a decisão tomada ou tivesse utilidade para esclarecer a questão do exercício de facto e/ou de direito da gerência e responsabilidade subsidiária que a AT entendeu decorrer de tal exercício. M- Assim, não tendo a sentença do Tribunal a quo conhecido as restantes questões levantadas pelo ora recorrido, por as considerar prejudicadas pela solução encontrada, sendo a sentença revogada pelo Acórdão proferido pelo TCA, deverão os presentes autos baixar àquele Tribunal para que essas questões sejam conhecidas, pois toda a prova deve ser reapreciada e devidamente selecionada o que só poderá ser efetuado por aquele Tribunal, N- Dando assim por satisfeito o objetivo do duplo grau de jurisdição, e a não prolação de “decisões surpresa” uma vez que em momento algum será coartado o exercício do direito ao contraditório. O- Assim, face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida, devendo ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que sejam conhecidas as questões cujo conhecimento ficou omitido. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser decretada a incompetência em razão da hierarquia. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 30.10.1996 foi apresentada, junto do SF de Torres Vedras 2, a declaração de início de atividade da sociedade “V... - ..., Import/Export, Lda.”, a qual foi assinada pelo ora Impugnante na qualidade de seu Representante legal (cfr. fls. 48 e 49 dos autos). B) Pela Ap. 51/961107, foi registado na CRC de Torres Vedras o contrato de sociedade da “V... - ..., Import/Export, Limitada”, sendo seus sócios Carlos Martinho, J... e o ora Oponente, sendo a gerência exercida pelos seus três sócios, obrigando-se a sociedade com as assinaturas de dois gerentes (cfr. fls. 47 e 48 do processo de execução fiscal). C) Em 29.07.1997 foi apresentada, pela sociedade referida na alínea antecedente, a sua Declaração Modelo 22 do exercício de 1996, a qual foi assinada pelo Oponente na qualidade de seu Representante Legal (cfr. fls. 33 e 34 do PEF apenso). D) Em 16.03.1998 e em 17.03.1998 foi realizada Assembleia Geral da sociedade identificada em B), constando da referida ata, de entre o mais, o seguinte: “(…) O Sócio C...declarou então que se via obrigado a desencadear os mecanismos legais necessários para a recuperação das máquinas da Vidrinveste e que a grave conduta dos sócios J... e V..., colocando em risco a sobrevivência da empresa, como todos bem sabiam, era naturalmente incompatível com a permanência deles no exercício de funções de gestão ou administração da empresa, sendo indispensável a tomada de medidas imediatas. Foi então proposto por este Sócio C... que os sócios J... e V... fossem afastados da representação e administração da Sociedade e destituídos dos cargos de gerentes, considerando-se demitidos a partir da presente data e que fosse nomeado gerente o senhor J..., residente na Rua (…), que passará a exercer o cargo a partir de amanhã dia dezoito de Março de mil novecentos e noventa e oito. Posta à votação esta proposta, foi aprovada pelo sócio C…, tendo os sócios J... e V... recusado a votá-la. Assim, foi a proposta aprovada com os votos favoráveis representativos de oitenta por cento do Capital Social, ficando desde hoje nomeado gerente da sociedade o referido Senhor J... e destituídos os Sócios J... e V... e privados de quaisquer poderes de representação ou de administração da sociedade. Em consequência do deliberado foi revogado o parágrafo segundo do artigo quinto do pacto social. A presente Acta foi aprovada pelos votos correspondentes a oitenta por cento do capital social do sócio C...e fica lavrado em título avulso por se haver extraviado o livro de Actas próprio. Os sócios J... e V... abandonaram a Assembleia Geral recusando-se a assinar esta mesma Acta. (…)” (cfr. fls. 31 a 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E) A ata referida na alínea antecedente foi certificada notarialmente (cfr. fls. 37 dos autos). F) Em 30.05.2001 J... apresentou junto do SF de Torres Vedras 2, requerimento com o seguinte teor: “Assunto: PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ART.° 279 DO CPT PROCESSO EXECUTIVO N.° 390598/103496.0 V…., …, LDA com o NIPC ..., com sede em Casalinhos de Alfaiata, tendo sido notificada na pessoa do S.R V..., com residência na ..., … OEIRAS, da autorização do pagamento da divida de 5.656.453$00 referente à Segurança Social em 36 prestações mensais, sendo a primeira de 157.148$00 e as restantes 35 no valor de 157.123$00 cada uma. Não estando o Sr. V... com disponibilidade financeira para pagar a dívida, propõe-se J..., residente na rua casal da raposa n°1 1400 Lisboa, também sócio gerente da referida empresa a pagar a divida. Sendo vontade da requerente de proceder ao pagamento integral da importância da divida, sem contudo comprometer o funcionamento da unidade fabril e garantir a manutenção dos postos de trabalho, razão pela qual para conseguir tal desiderato lhe não é possível proceder ao pagamento das importâncias agora notificadas, sem pôr em risco a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos actuais postos de trabalho. Razão pela qual, requer extraordinariamente a V. Exª, o alargamento do plano prestacional para pelo menos 72 prestações mensais. Possibilitando assim a manutenção quer dos postos de trabalho quer da laboração da unidade fabril.” (cfr. fls. 47 dos autos). G) O Oponente assinou o requerimento entregue em 21.06.2001, junto do SF de Torres Vedras 2, com o seguinte teor: “Assunto: Processo Executivo n.° 3905/98/103496.0 V... vem mui respeitosamente na sequência da Notificação recebida, cuja cópia se junta, reiterar o pedido, apresentado por J..., morador na R... em 30/05/2001, nessa Repartição de Finanças, cuja cópia também se junta. Efectivamente trata-se da única forma possível, face à situação económica dos intervenientes, de proceder ao pagamento da dívida referente a este processo em causa.” (cfr. fls. 46 dos autos). H) Em 14.12.1999, foi instaurado contra a sociedade identificada em A), o processo de execução fiscal nº 3905-99/101309.2, por dívida de coimas, no montante de 1.061,42€ (cfr. fls. 2 e 3 do PEF apenso). I) Em 02.02.2005 foram apensos ao PEF mencionado na alínea antecedente os processos de execução fiscal nºs 3905200201000519 (Coima - 339,18€), 3905200201015290 (Coima – 339,18€), 3905200301006363 (Coima – 261,38€), 3905200401014528 (Coima –800,47€), 3905200201017438 (IVA/99 – 1.496,39€; IVA/98 – 1.766,46€), 3905200201032917 (IRC/97 – 463,79€), 3905200101009672 (IVA/97 – 374,10€), 3905200201037269 (IVA/2000 –1.496,40€) e 3905200401006428 (1.496,40€) (cfr. fls. 5 e 30 do PEF apenso). J) Todas as dívidas de IRC e IVA referidas na alínea antecedente respeitam a liquidações emitidas com data de cobrança voluntária compreendida entre 29.01.2001 e 28.11.2003 (cfr. certidões de dívida constantes de fls. 35 e ss. do PEF apenso). K) Em 04.02.2005 foi proferido despacho a determinar a preparação do processo de execução para efeitos de reversão contra o Oponente e para efeitos de notificação para exercício do direito de audição, nada constando como fundamentos da reversão (cfr. fls. 8 do PEF apenso). L) Notificado em 16.02.2005 do despacho referido na alínea antecedente, o Oponente apresentou em 28.02.2005 o seu direito de audição prévia no qual invocou nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária, sendo assim parte ilegítima para a execução, mais invocando ter sido destituído da gerência em reunião da Assembleia Geral de 17.03.1998, invocando ainda os fundamentos de oposição previstos no artigo 204º, nº 1, alíneas d) e e) do CPPT, juntando a final dois documentos e indicando duas testemunhas (cfr. fls. 15 e 16 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). M) Em 22.06.2007 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, contendo o seguinte teor: “Face às diligências de fls. que antecede, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra V... (…), na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23º da L.G.T.). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO “O presente processo de execução fiscal esteve a aguardar o resultado da recl. Créditos resultante da venda do bem imóvel penhorado aos sócios gerentes, tendo sido recebida nesta data a recl. Créditos e não tendo sido graduado q/q importância para este processo e face à ausência de bens penhoráveis da sociedade executada, prossegue-se com a reversão nos termos do art. 23º nº 1 LGT e art. 8º RGIT” (cfr. fls. 29 e 30 do PEF apenso). N) O Oponente foi citado em 28.06.2007 (cfr. fls. 31 e 32 do PEF apenso). O) O Oponente apresentou a presente oposição em 23.07.2007 (cfr. fls. 8 dos autos). *** O Tribunal a quo consignou como factualidade não provada o seguinte: “1 – Não foi provado que a sociedade identificada em A) do probatório tenha sido notificada dos atos de liquidação de IVA e IRC que originaram a dívida exequenda, até à data da citação do ora Oponente. 2 - Não foi provado que a sociedade identificada em A) do probatório tenha sido citada para a execução fiscal antes da citação do Oponente como revertido. 3 – Não foi provado que a sociedade identificada em A) do probatório tenha apresentado reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou pedido de revisão oficiosa relativamente às liquidações de impostos que originaram a dívida exequenda 4 - Não foi provado que a sociedade identificada em A) do probatório tenha apresentado pedido de pagamento de prestações quanto ao PEF em causa nos autos, ou tenha interposto oposição à execução fiscal relativamente ao mesmo PEF. *** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” *** A motivação da matéria de facto “[f]undou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo, bem como nas informações oficiais e na posição expressa pelas partes nos seus articulados. A prova testemunhal acabou por não relevar, por via da suficiência da prova documental junta aos autos. Os factos dados como não provados resultam da circunstância de em nenhum momento, quer do processo de execução fiscal, quer dos presentes autos, tenha sido junto pela Fazenda Pública qualquer elemento documental referente a tais factos.” *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3905199901013092 e apensos atenta a preterição de formalidade essencial, com a consequente anulação do despacho de reversão e absolvição da instância executiva. Ab initio, importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ajuizar que ocorreu uma preterição de formalidade essencial determinante da anulação do despacho de reversão, julgando verificado o aludido erro de julgamento, importa analisar se procedem as questões julgadas prejudicadas. Antes, porém, cumpre aferir da questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público referente à incompetência em razão da hierarquia. Comecemos, então, pela arguida incompetência em razão da hierarquia, uma vez que a infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra (cfr. artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). Apreciando. De harmonia com o disposto no artigo 280.º, nº 1, do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA (artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)). A competência, sendo um pressuposto processual afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela pretensão do autor e pelos factos com relevância jurídica, tal como são expostos pelo autor, sendo certo que não é a interpretação subjetiva desses factos que interessa à determinação da competência do tribunal mas a relevância objetiva desses factos. Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos citados artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o Recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Com efeito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, quer, ainda, por o Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognição, ter entendido fixar matéria de facto que reputou relevante para a apreciação da lide
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.