Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10804/01 Secção: Contencioso Administrativo- 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 05/12/2004 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: PODERES DO JÚRI DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ART. 22º DO DEC. LEI 204/98 DE 11.7. Sumário: O júri do concurso é livre para fixar os critérios ou parâmetros de avaliação, sendo tal actividade contenciosamente sindicável, apenas, em casos de erro manifesto ou grosseiro. II - Num concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente da D.G.A.E., a opção do júri em dar relevância à experiência profissional e formação na área de organização curricular e formação, não ofende os critérios previstos no art. 22º do Dec. Lei 204/98, de 11.7. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório Emilia ....., técnica superior de 1ª classe, em exercício de funções no Gabinete de Recrutamento de docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário da Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal docente, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Educação, de 27.06.01, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente da Direcção Geral da Administração Educativa, aberto por Aviso nº 8396/200 (2ª Série), publicado no D.R. II série, de 17 de Maio de 2000. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes:
- a)Sendo certo que estamos perante matéria de grande subtileza e, por isso mesmo, de difícil sindicância, uma análise cuidada do processo concursal que nos ocupa leva a concluir que o juri tudo fez para que, à margem da lei, a recorrida particular não corresse o risco de ficar noutro lugar que não o primeiro. Para tal nada melhor do que afeiçoar os critérios de selecção ao currículo da eleita;
- b)E foi o que o juri fez quando considerou preferencialmente para o exercício do cargo a prover, experiência profissional por sinal logo a que a recorrida particular tem de área diversa e sem qualquer afinidade com a posta a concurso; -
- c)Com efeito, associar, em termos de afinidade funcional, à area de Recrutamento de Pessoal Docente, cujas competências estão fixadas no art. 8º do Dec-Lei nº 122/99 de 19.4, a area de Organização curricular e Formação, que é parte integrante do Departamento de Educação Básica e cujas competências estão descritas na Portaria nº 570/93, de 2.6, é um exercício que só faz sentido pelo facto de a recorrida particular ter larga experiência nessa matéria e todo o interesse em reconduzi-la no cargo para que tinha sido nomeada por escolha.
- d)Em obediência ao disposto no artº 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11.7 e ao ponto 6 do Aviso de Abertura do Concurso, e porque o método de selecção era a avaliação curricular, o Juri deveria ater-se à experiência profissional em matéria de recrutamento de docentes e não a outra de natureza distinta e que tem a ver com matérias didáctico - pedagógicas
- e)O comportamento do Juri incorre em ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 5º e 22º do Dec-Lei nº 204/98 e do ponto 6 do aviso de abertura do concurso;
- f)Ao actuar como actuou, o juri não foi isento e imparcial e tal comportamento viola o consagrado no art. 268º da C.R.P., bem como o artº 6º do C.P.A.
- g)O mesmo se pode dizer do juri quando no factor de formação profissional fez incorrecta aplicação, no currículo da recorrida particular, do critério fixado na acta 1, ponto 4.4.
- a)e pontuou indevidamente acções de formação profissional que nada têm a ver com a área do cargo a prover, como é patente a p. 3 seguintes do referido currículo.
- h)Finalmente, em sede de fundamentação, o Juri pecou quando não explica por que razão resolve na avaliação curricular ponderar, como ponderou, os itens que a compõem. Ora, sendo certo que tal se insere no âmbito da discricionariedade técnica, não é menos verdade que tal prerrogativa de valoração não isenta o Juri do dever de fundamentação, mormente, como é o caso, em situações em que se revelam determinantes no processo de seriação dos candidatos. Porque o não fez, o Juri incorreu no vício de ilegalidade por falta de fundamentação – art. 124º do CPA. A autoridade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)A recorrente Emilia ..... candidatou-se ao concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director dos Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente da Direcção Geral da Administração Pública, aberto por Aviso nº 8396/2000 (2ª série), publicado no D.R. II série, de 17 de Maio de 2000
- b)Tendo sido posicionada em segundo lugar, na lista classificativa final, homologada por despacho do Sr. Ministro da Educação, de 27 de Junho de 2001,
- c)A recorrente impugnou contenciosamente o aludido acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral acima referenciado. x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa ao acto impugnado os vícios de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, bem como dos artigo 5º nº 1 e 22º do Dec-Lei 204/98 de 11 de Julho, e, finalmente, o vício de forma por falta de fundamentação. Na concretização de tais, desde logo afirma a recorrente que o juri afeiçoou ao percurso profissional da primeira candidata a definição do perfil do cargo a prover (formação, conhecimentos profundos e experiência profissional no âmbito da Organização Curricular e Formação), que considera nada ter a ver com a área de actividade para que o concurso foi aberto, nem com o exercício das funções a desempenhar. Conclui a recorrente que, ao associar, em termos de afinidade funcional, a área de Recrutamento de Pessoal Docente, cujas competências estão fixadas no art. 8º do Dec-Lei nº 122/99, de 19 de Abril, a área de Organização Curricular e Formação, que é parte integrante do Departamento de Educação Básica e cujas competências estão descritas na Portaria nº 570/93, de 2 de Junho, é um exercício que só faz sentido pelo facto de a recorrida particular ter larga experiência nessa matéria e haver todo o interesse em reconduzi-la no cargo para que tinha sido nomeada por escolha. Finalmente, em obediência ao disposto no art. 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11.7 e ao ponto 6 do Aviso de Abertura do concurso, o Juri deveria ater-se à experiência profissional em matéria de recrutamento de docentes e não a outra de natureza distinta e que tem a ver com matérias didáctico-pedagógicas. Assim, o comportamento do juri incorre em ilegalidade por violação do disposto nos artigos 5º e 22º do Dec-Lei 204/98 e do ponto 6 do Aviso de Abertura do concurso. Por outro lado, concluí ainda a recorrente, o juri não terá sido isento e imparcial, violando o disposto no art. 266º da C.R.P. e no art. 6º do C.P.A. É esta a questão a analisar. Em primeiro lugar, cumpre notar que a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere nos critérios da discricionariedade técnica do juri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros (cfr. Ac. STA de 1.04.03, P. 042197), mas sem que tal escolha possa ser efectuada e afeiçoado aos currículos dos candidatos (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública, vol. I, p. 91 e 92: Ac. T.C.A. de 2.05.2000, Rec. 1977/98, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 3, p. 231 e 232). Como decorre do disposto no art. 22 nº 1 do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho, “A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do currículo profissional”. Mas tal não significa, como é obvio, que os currículos possam ser conhecidos antes da determinação dos critérios sob pena de, como se disse, haver o risco de afeiçoamento de tais critérios aos candidatos. Cumpre notar, ainda, que a avaliação curricular é considerada a “experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e avaliação”. Por sua vez, o ponto 6 do Aviso do Concurso estabelece como condição preferencial a experiência profissional adequada Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a recorrente “aflora implicitamente o desvio de poder, ao considerar que o motivo determinante da escolha daqueles critérios foi o de os afeiçoar ao currículo de um interessado.” Nada havendo nos autos que indicie tal propósito, devemos considerar tal questão ultrapassada. Vejamos, então, se a escolha dos critérios efectuada pelo juri se harmoniza com as normas do Dec-Lei 204/98 de 17.11, designadamente com os artigo 5º e 22º de tal diploma. O cargo de Directora de Serviços implica uma direcção funcional, de superintendência hierarquica ou disciplinar, com o conferir de poderes que compete a um dirigente da função pública (cfr. Ac. STA, Tribunal Pleno, de 20.5.98, Rec. 34.418), o que é diferente do cargo de coordenação que não constitui cargo dirigente da função pública. E a Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente compreende três Gabinetes: - Recrutamento de Docentes da Educação Pré-escolar e do 1º ciclo; - Recrutamento de Docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário; - Gabinete de Gestão de Profissionalização do pessoal docente. Ora, como nota ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, à competência da DSRPD incluída na alínea
- g)do nº 1 do artº 8º do Dec-Lei 122/99 de 19 de Abril (organizar a rede anual de instituições de ensino superior para a profissionalização em serviço de docentes), deverá juntar-se todo o processo de profissionalização dos professores na Direcção Geral da Administração Educativa, que se constitui, assim, como interlocutor único na matéria, assegurando a necessária articulação com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Superior, em razão da complementaridade existente entre entre necessidades de formação e qualificação profissional. De aqui decorre, pela sua interligação, a necessidade de amplos conhecimentos na área de organização curricular e formação de alunos, complementar das competências na área de recrutamento, mobilidade e formação dos professores. Na verdade o recrutamento e a formação dos professores pressupõe o conhecimento das necessidades que a organização curricular dos ensinos implica (cfr. o Dec-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, que aprova a organização curricular do ensino básico e, com idêntica formulação, o D.L. 7/2001, relativo à organização curricular do ensino secundário). Em ambos os diplomas se prevê a organização de acções de formação contínua de professores, com particular atenção nas áreas de desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e orientação educativa. Concluí-se, pois, que a opção do juri, ao dar relevância a este tipo de experiência profissional e formação na área de organização curricular e formação, não se destinou a favorecer a primeira candidata, antes teve em vista as necessidades objectivas da função, pelo que não se verifica violação de quaisquer normas do artº 22º do Dec-Lei 204/98, ou dos princípios da justiça e da igualdade. Improcedem, assim, na integra as conclusões das alegações da recorrente x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €. Lisboa, 12.05.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa