Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10404/01 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/03/2003 Relator: João Beato de Sousa Descritores: CONCURSO MÉTODOS DE SELECÇÃO Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no TCA: M..., residente na Rua ....., 4250-118 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 31-10-2000, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso para um lugar de chefe de repartição da área de aprovisionamento, do quadro de pessoal da Maternidade Júlio Dinis. Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto. Os recorridos particulares, citados, não contestaram. Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivo articulados. Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: I - O júri do concurso violou o disposto no art. 5º, nº l e 2, do Dec. Lei 204/98 de 11 de Julho. 2 - Pois que, terminando o prazo para apresentação das candidaturas ao concurso ajuizado no dia 21 de Janeiro de 1999, só em 25 de Janeiro de 1999 - quatro dias depois e quando já eram conhecidos os candidatos e respectivos curricula - é que o júri estabeleceu os critérios de selecção. 3 – E só em 13 de Abril de 1999 o mesmo júri procedeu à elaboração das provas de conhecimento. 4 - Assim, o júri do concurso não determinou atempadamente os métodos de selecção, o programa de provas de conhecimentos e o sistema de classificação final, só o fazendo depois de serem conhecidos os concorrentes ao concurso. 5 - Pelo que o acto recorrido violou os princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça. 6 - A deliberação homologatória da Lista de Classificação Final do Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis, de 18 de Agosto de 1999 foi revogada por deliberação do mesmo órgão (Conselho de Administração) datada de 8 de Março de 2000 e publicada no D.R. II série, nº 68, de 21 de Março de 2000. 7 - Porque essa inicial deliberação do Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis de 18-08-99 foi expressamente revogada, na sua totalidade, pela deliberação do mesmo órgão de 8-3-00, não existe qualquer indeferimento da inicial pretensão da recorrente que tivesse feito caso julgado. 8 - O Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis revogou na sua totalidade a deliberação de 18-08-99, sem que tivesse sido feita ressalva da parte da decisão a que não tinha sido concedido provimento, pelo que não ocorre caso julgado, mantendo-se violação de lei em referência e o art. 138º do C. P. A. 9 - Ocorreu, ainda, vício de violação de lei pelo acto recorrido, por erro nos pressupostos de facto, no que respeita às respostas dadas à pergunta nº 6 e nº 11 da Prova de Regime Jurídico da Função Pública e à pergunta nº 1 da Prova de Conhecimentos Gerais e na Prova de Conhecimentos Específicos. Normas e princípios gerais infringidos: Art. 5° n° 1 e 2 do Dec-Lei n° 204/98 de 11 de Julho. Art. 5°, 6°, 44° e 138° do Cod. Proc. Administrativo. Vício de violação de lei de direito e por erro nos pressupostos de facto. Princípio da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça. O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 59/60, desfavorável ao provimento do recurso. A instância é válida e regular. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes: 1 - A recorrente foi candidata ao concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de chefe de repartição da área de aprovisionamento, do quadro de pessoal da Maternidade de Júlio Dinis, aberto por Aviso publicado no Diário da República, II série, de 7 de Janeiro de 1999. 2 – Por deliberação do Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis, datada de 11 de Maio de 2000, publicada no DR, II série, n° 124, de 29 de Maio de 2000, foi homologada a lista de classificação final do concurso, em que a Recorrente foi classificada em 3º lugar, com 13,2 valores, surgindo em 1º lugar a candidata Emília Soares, com 16,32 valores. 3 - A recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dessa deliberação para a Sr.ª Ministra da Saúde – doc. de fls. 7/9 destes autos, constante do processo administrativo (PA). 4 – Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde datado de 31-10-2000 e notificado à Recorrente em 20-11-2000, fundamentado na Informação do Gabinete Jurídico com a ref.ª GJ/060.164.767, foi indeferido esse recurso hierárquico – documento constante de fls.11/17 e do PA. 5 – Em 25-01-99, o Júri do concurso estabeleceu os critérios de avaliação dos candidatos – cfr. acta n.º1, no PA. 6 – Em 2-02-99, os serviços remeteram ao Júri a documentação das candidaturas que se apresentaram a concurso – cfr. acta n.º 9 e documento anexo constantes do PA. 7 – Em 13-04-99, o Júri elaborou as provas de conhecimentos gerais e especiais e estabeleceu as cotações de cada pergunta – acta n.º 4, constante do PA. O direito: Conclusões 1ª a 5ª Alega a Recorrente que foram violados os princípios que devem reger o concurso, constantes do artigo 5º do DL 204/98, de 11/7. Atenta a materialidade em que a Recorrente faz assentar a invocação deste vício, refere-se especialmente a violação do princípio da “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final”, previsto naquele artigo 5º/2/b), a pretexto de todos esses elementos terem sido determinados pelo Júri depois de conhecidos os concorrentes. Porém, o que se verifica é que os métodos de selecção e o programa das provas de conhecimentos, foram revelados no aviso de abertura do concurso, cfr. os seus nºs 8, 8.1 e 8.2, escapando assim plenamente à crítica formulada. Quanto ao sistema de classificação final, particularmente no que concerne à formulação dos questionários das provas de conhecimentos e ao estabelecimento das respectivas cotações, o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não, como pretende a Recorrente, em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas – neste sentido cfr. o Ac. do STA de 27-2-97, P. 40 560, cuja jurisprudência se mantém plenamente válida, atenta a similitude entre o artigo 5º/1/
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