Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2263/14.5BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/05/2024 Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA Descritores: CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO PROCESSO CRIMINAL PROVA DO PREÇO EFETIVO DE VENDA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL Sumário: I– A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artº 615º, nº 1, al.
(2008), a seguinte redação: “7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.” Decorre do supra transcrito que caso não seja apresentado o pedido a que se reporta o preceito, a liquidação que tiver como fundamento a presunção a que alude o nº 2 do art. 58º-A, não pode ser judicial, ou mesmo graciosamente, atacada, tornando-se o ato inimpugnável. Ora, o que importa estabelecer é se a liquidação não pode ser atacada apenas no que tange a este fundamento, ou se tal inimpugnabilidade abrange todo e qualquer vício que a inquine, seja ele meramente formal ou substancial. Como decorre do nº 5 deste mesmo artigo 129º, este procedimento é equiparado, em termos procedimentais, ao estabelecido para atacar a aplicação de métodos indiretos de tributação. Também no que tange aos efeitos da falta de impugnação administrativa para o afastamento da presunção aludida, por força deste nº 7, os seus efeitos são os mesmos. Na verdade, quer num, quer noutro regime (vide art. 86º, nº 5 da LGT), a falta de apresentação do pedido de revisão oficiosa e o pedido da prova do preço efetivo da venda, determinam a inimpugnabilidade do ato. Acontece, porém, que a redação do nº 5 do art. 86º da LGT é bastante clara quando refere que “Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.”, donde toda a doutrina e jurisprudência têm considerado que a impugnabilidade apenas fica limitada no que respeita ao concreto erro na quantificação ou nos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos. Daqui que a doutrina (ver Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª Edição, Encontro da Escrita, págs. 743 a 755) e a jurisprudência (cfr., ver entre muitos, os Acórdãos do STA de 26/09/2007, tirado no processo nº 481/07 e de 03.06.2020, no processo nº 0798/13.6BELLE e Acórdão deste Tribunal Central de 11/01/2023, no processo nº 76/12.8BEBJA) tenham sempre entendido que muito embora para discutir o erro na quantificação e os pressupostos da aplicação de métodos indiretos de tributação, seja necessário que previamente tenha sido deduzida uma Reclamação para Comissão de Revisão. Já quanto a outros vícios, como seja a falta de fundamentação ou a caducidade do direito à liquidação, o sujeito passivo não tem de ter lançado mão deste meio administrativo para impugnar o ato. Já a redação do nº 7 a que nos vimos a reportar não possui a mesma clareza. Ainda assim, no caso da prova do preço efetivo de venda, a que se reporta este recurso, atenta a similitude das situações, não encontramos nenhuma razão para nos afastamos de tal entendimento. Efetivamente, o presente procedimento visa, apenas e só, o afastamento por parte dos sujeitos passivos da presunção constante do nº 2 do art. 58º-A e provem que o preço praticado na transação do(
- s)imóvel(
- is)foi o preço que consta do contrato ou ato e não o VPT fixado. Assim, o presente preceito deve ser interpretado no sentido de que esta inimpugnabilidade deve apenas respeitar a qualquer vício relacionado com esta presunção e com o preço real da venda e não a quaisquer outros vícios que possam afetar o ato de liquidação. Deste modo, quer a caducidade do direito à liquidação, cuja violação consubstancia um vício de violação de lei (neste sentido ver, Acórdão do STA de 25/11/2009, no proc. nº 761/09), quer a falta de fundamentação ou mesmo a preterição de audiência prévia, podem ser assacados ao ato de liquidação decorrente da aplicação da presunção estabelecida no artigo 58º-A, nº 2 do CIRC. Consequentemente, in casu, carecia de ter sido conhecido o alegado vício de violação de lei, por caducidade do direito à liquidação, mesmo antes do conhecimento da exceção da inimpugnabilidade suscitada pela Fazenda Pública, pois a sua procedência ditaria se à AT já estaria vedado o direito à liquidação, acarretando tal situação, a anulação do ato pela verificação do vício de violação de lei. Assim sendo, e em substituição, conheceremos do vício que vinha assacado ao ato de liquidação. Prosseguindo. Sustenta a Recorrente que o direito à liquidação da AT já se encontrava caducado, ainda que se considerasse que a ação inspetiva teria tido início com a notificação com hora certa, realizada em 27/12/2012, uma vez que a aludida ação teve uma duração superior a seis meses. Em causa nos autos está uma liquidação de IRC referente ao exercício de 2008, que teve como fundamento a circunstância de a agora Recorrente não ter registado na sua contabilidade nem a aquisição, nem a venda, do terreno para construção registado sob o artigo P.........3 da Freguesia 110712 — Sacavém, Concelho de Loures. A AT considerou que face ao disposto no art. 21º do CIRC, a aquisição a título gratuito deveria de ter sido registada como uma variação patrimonial positiva e pelo seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo. Por outro lado, e para efeitos do apuramento das mais-valias decorrentes da venda, nos termos do disposto no então artigo 58º-A, o valor a considerar deveria ser o seu valor patrimonial tributário definitivo, que serviria de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. Os autos fornecem todos os elementos de prova para decidir da questão colocada cujo conhecimento foi omitido na sentença recorrida, já se tendo aditado ao probatório a factualidade julgada relevante para tal efeito. Vejamos, então. De acordo com o disposto no artigo 45º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos quando a lei não fixar outro. O mencionado prazo conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (nº 4 do mesmo preceito). Significa isto que estando em causa IRC de 2008, o prazo de caducidade iniciou o seu curso no dia 01/01/2009 e teria terminado no dia 31/12/2012, se não houvesse factos suspensivos ou interruptivos a considerar. Acontece, porém, que nos termos do disposto no artigo 46º da mesma LGT, este prazo de caducidade pode ser suspenso em situações ali estabelecidas. Assim, e desde logo, o mencionado prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses, após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção, por força do nº 1 deste preceito. Acresce que o nº 5 do artigo 45º da LGT também consagra um alargamento do prazo de caducidade quando o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal. Nestas situações, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Significa isto que o seu termo final deverá situar-se um ano depois do termo do processo-crime, seja por arquivamento do inquérito, seja por trânsito em julgado da sentença proferida no processo criminal. Como tem vindo a ser defendido pelo STA, de forma constante e uniforme, designadamente no seu Aresto de 6/12/2017, proferido no processo com o n.º 73/16, “a norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT resulta da necessidade de garantir uma boa decisão da causa em matéria fiscal, aguardando-se assim o desfecho dos inquéritos ou dos processos-crime em que o facto tributário se encontra em discussão. Ou seja, o inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente – independentemente de o agente que praticou o crime ser o sujeito passivo do imposto.”. Assim, mesmo que não exista uma identidade subjetiva entre o arguido ou agente e o sujeito passivo do imposto, mas desde que os factos tributários e os factos objeto de inquérito criminal sejam os mesmos, opera o disposto no mencionado nº 5 do art. 45º da LGT. Baixando agora ao caso concreto do Recurso, verificamos que em 19/12/2012 foi instaurado um processo de inquérito criminal. Este processo tem exatamente por base a não contabilização por parte da Recorrente da aquisição e posterior venda, tudo no mesmo exercício de 2008, do prédio melhor identificado acima, da qual resultou a diminuição da matéria coletável do mencionado exercício, sendo certo que por força do disposto no art. 58º-A, o valor a considerar seria aquele que corresponderia ao VPT válido para efeitos de pagamento do IMT. Mais resulta do recorte probatório fixado que no aludido processo de inquérito foi deduzida acusação em 2015 pelos factos supra mencionados. Ora, a partir do momento em que foi instaurado o processo criminal ocorreu um alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação que apenas terminará um ano após o arquivamento do mencionado processo ou o julgamento do mesmo com o respetivo trânsito em julgado da decisão. Nenhum daqueles condicionalismos havia ocorrido quando a Recorrente foi notificada da liquidação. Assim, independentemente do efeito suspensivo que o início da ação inspetiva poderia ter sobre o prazo de caducidade fixado no nº 1 do artigo 45º, por força do já mencionado nº 1 do art. 46º da LGT, a verdade é que o prazo de caducidade do direito à liquidação ainda não se encontrava decorrido aquando da notificação da liquidação, ocorrida em 12/11/2013, uma vez que àquela data o processo criminal não havia sido objeto de arquivamento, nem de julgamento. Consequentemente, improcedente sempre terá de ser julgada a impugnação com base no presente vício de violação de lei. Avancemos. Advoga também a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando considerou verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato de liquidação, em virtude nunca ter sido deduzido o expediente consagrado no art. 129º do CIRC (atual art. 139º do mesmo diploma). A questão aqui em dissidio, como ela vem configurada pela Impugnante e aqui Recorrente, prende-se apenas com a ilisão da presunção relativamente ao preço efetivo da alienação do imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo provisório P.........3 da Freguesia de Sacavém, concelho de Loures O Tribunal a quo considerou procedente a exceção deduzida pela Fazenda Pública referente à inimpugnabilidade do ato de liquidação em virtude de o mesmo apenas ser possível se a Recorrente tivesse lançado mão do expediente consagrado no então artigo 129º do CIRC (atual art. 139º do mesmo diploma). Ora, também aqui o presente recurso está votado ao insucesso. Senão vejamos. No procedimento inspetivo a AT fundamentou, na parte que aqui releva, as suas correções na circunstância de a Recorrente não ter obedecido aos comandos ínsitos no art. 58º-A do CIRC, que obrigavam a que o imóvel fosse registado na contabilidade e para todos os efeitos de apuramento do seu lucro tributável pelo seu Valor Patrimonial Tributário definitivo, em virtude do valor da venda declarado no respetivo ato ter sido inferior a este. Em consequência, a Recorrida argui na sua contestação que não tendo a Recorrente procurado afastar a presunção que consta do disposto no nº 2 do aludido artigo 58º-A do CIRC (atual 64º), através do procedimento consagrado no art. 129º (atual 139º) do mesmo diploma, nunca poderia vir, em sede impugnatória procurar afastar a presunção constante do aludido preceito. Apreciemos. Com a reforma da tributação do património de 2004, ocorrida através do Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de novembro, foram introduzidos no Código do IRC, os preceitos 58º-A (atual 64º) e 129º (atual 139º), com base na Lei de autorização legislativa nº 26/2003, de 30 de julho, os quais consagraram a regra de que os imóveis transacionados pelos sujeitos passivos deste imposto teriam de passar a refletir o valor de mercado dos imóveis, que nunca poderia ser inferior ao Valor Patrimonial Tributário (doravante VPT) que serviu de base à liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante IMT), sempre que o valor constante do contrato ou ato fosse inferior. De acordo com a exposição de motivos que consta da Proposta de Lei nº 56/IX/1, o legislador tributário procurou introduzir, com estes preceitos, uma norma especial anti-abuso com vista a mitigar os efeitos nefastos resultantes de eventuais simulações de preços acordadas entre os contratantes. Estas normas preveem situações de facto que, embora formalmente lícitas, devem ser desconsideradas em ordem à sua tributação, por configurarem mecanismos abusivos pelos quais se alcança a elisão fiscal. (cfr. João Nuno Calvão da Silva - Elisão fiscal e cláusula geral anti-abuso in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, setembro de 2006, https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/joao-nuno-calvao-da-silva-elisao-fiscal-e-clausula-geral-anti-abuso). O regime aqui instituído passou, assim, a consagrar uma presunção de acordo com a qual, no apuramento do lucro tributável, os sujeitos passivos de IRC devem considerar o valor normal de mercado dos imóveis sendo que este não pode ser inferior ao VPT definitivo que foi considerado para efeitos de liquidação do IMT (nº 2 do art. 58º-A). No entanto, e por forma a respeitar, designadamente o Princípio Constitucional da Tributação pelo Lucro Real dos sujeitos passivos de IRC (artigo 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, doravante CPR), bem como o disposto no artigo 73º da LGT, preceito onde se consagra a impossibilidade de fixar presunções inilidíveis (juris et de jure) em normas de incidência fiscal, este regime admite a possibilidade de os sujeitos passivos afastarem a presunção que consta do artigo 58º-Aº do CIRC, lançando mão do procedimento constante do artigo 129º do mesmo diploma, transformando, deste modo, a presunção constante deste normativo numa presunção ilidível (juris tantum). Consequentemente, para desaplicar a presunção constante do nº 2 do artigo 58º-Aº do CIRC, o sujeito passivo tem de fazer prova de qual foi o preço efetivamente praticado na compra, dando início ao procedimento aqui consagrado, cumprindo os prazos e as regras estabelecidas no aludido artigo 129º do mesmo diploma legal. Não obstante o próprio Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), mais concretamente no seu artigo 64º, estabeleça a forma como se podem ilidir as presunções legais, não será esse o caminho a seguir no caso que aqui nos ocupa. Na verdade, desde logo por força do princípio expresso no brocardo latino lex specialis derogat legi generali, no que respeita ao regime instituído no então artigo 58º-A, o procedimento a que se deve socorrer a entidade sujeita a IRC, não será o ali plasmado, mas aquele que vem consagrado no então artigo 129º do CIRC. Em consequência, muito embora o artigo 58º-A do CIRC, mais concretamente no seu nº 2, estabeleça uma presunção de que os imóveis adquiridos pelos sujeitos passivos de IRC o foram, pelo menos, pelo seu VPT relevante para efeitos de liquidação do IMT, estes podem ilidir a aludida presunção através do mecanismo estabelecido no então artigo 129º do CIRC. Este procedimento de prova do preço efetivo constitui, assim, a forma especial para que os alienantes e adquirentes de direitos sobre bens imóveis possam ilidir a presunção constante do artigo 64º, nº 2 do CIRC que, em caso de procedência, lhes permitirá considerar o valor constante do ato ou contrato, para efeitos de determinação do lucro tributável quando o mesmo seja inferior ao valor patrimonial tributável do imóvel. Só através da utilização deste procedimento é possível afastar a presunção contida no artigo 64º, nº 2 do CIRC. A consagração desta presunção, sempre que o valor do contrato seja inferior ao VPT do bem, irá dar origem a correções em sede de apuramento do lucro tributável a efetuar na declaração modelo 22, uma vez que na contabilidade das entidades sujeitas a IRC, os imóveis são registados de acordo com as regras contabilísticas onde o critério seguido não corresponde ao estabelecido neste preceito. A questão que importa dirimir nos presentes autos é, portanto, a de saber se, não tendo o sujeito passivo de IRC lançado mão do mencionado procedimento, poderá, ainda assim, procurar ilidir esta presunção em momento posterior, designadamente quando na sequência dum procedimento inspetivo lhe sejam efetuadas correções decorrentes da presunção estabelecida no nº 2 do art. 58º-A. Ora a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Desde logo, porque, via de regra, o procedimento inspetivo realiza-se em momento muito posterior aos prazos estabelecidos no nº 3 do então artigo 129º do CIRC, a saber: - Se o Valor Patrimonial Tributário (doravante VPT) foi determinado até 31/12 do ano em que ocorreram as transmissões, o requerimento que dá início ao procedimento deve ser entregue até ao dia 31 de janeiro no ano subsequente; - Já se o VPT não foi definitivamente fixado até ao dia 31/12 do ano da transação, o pedido terá de ser apresentado nos 30 dias após o VPT se ter tornado definitivo. Por outro lado, este pedido é condição de impugnação da liquidação, tal como acontece com o pedido para a Comissão de Revisão nos casos em que são aplicados métodos indiretos de tributação (artigo 86º, nº 4 da LGT e nº 7 do artigo 139º do CIRC). Daqui decorre que os sujeitos passivos que pretendam sindicar judicialmente a consideração do VPT do imóvel ou de outro que venha a resultar deste procedimento, para efeitos de determinação do lucro tributável, são obrigados a intentar o procedimento contemplado no referido artigo 139º (antigo 129º), sendo que a sua falta conduz à inimpugnabilidade do ato de liquidação, nesta parte. Neste sentido, podemos ver, entre outros, o Acórdão do STA, de 4 de março de 2020, no âmbito do processo nº 01104/10.7BELRA, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/12/2021, no proc. 576/11.7BEALM e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/11/2021, no proc. 1157/11.0BEPRT, todos in www.dgsi.pt. Ora, baixado já ao caso do presente recurso, tendo o VPT ficado definitivamente fixado em 2008 e a sua venda ocorrido no mesmo exercício, o prazo concreto para intentar o procedimento de prova do preço efetivo da venda, deveria ter sido intentado até ao dia 31 de Janeiro de 2009. De realçar que nunca, nem na petição inicial, nem no presente recurso a Recorrente coloca em causa que foi notificada do VPT do imóvel. Por outro lado, nunca a Recorrente afirma ter dado início ao aludido procedimento de prova do preço efetivo da venda. Ora, como já afirmámos, o nº 7 do então artigo 129º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos, preceituava que: “7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.” Decorre do ali preceituado que para discutir a legalidade do presente ato de liquidação na parte em que se pretende afastar a presunção constante do nº 2 do artigo 58º-A teria a Recorrente de ter lançado mão do procedimento constante do artigo 129º do CIRC, e ao não tê-lo feito, o ato torna-se inimpugnável, como já afirmámos acima. Nem se diga que o preceituado neste artigo 129º, nº 7 do CIRC, viola, como afirma a Recorrente o Princípio da Capacidade Contributiva ou o Princípio da Tributação pelo Lucro real. Sobre esta questão já se pronunciou, por diversas vezes o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Aresto nº 176/2023, de 30/03/2023, tirado no processo nº 1213/2021, embora aqui a propósito do nº 6 do art. 139º, com o qual concordamos sem reservas, pelo até com vista a uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como determina o art. 8º, nº 3 do Código Civil, transcrevemos na parte que para aqui releva: “10. Tributação das Empresas pelo Rendimento Real e Igualdade Contributiva 10.1. A igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República), mas também um tratamento legal-fiscal uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a situações dissemelhantes. Resulta assim vedado um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República). Afirmada por esta via a igualdade material em sede tributária, o princípio da capacidade contributiva assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e, ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar infra constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos (v., sobre o assunto, CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524 e acórdãos do TC n.ºs 55/2022 e 100/2022). O artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República recorta ainda um paradigma de tributação das empresas pelo seu rendimento real, afastando o arquétipo de definição de base de incidência pelo rendimento normalizado, ou seja, aquele que poderia ser obtido pelo operador em condições medianas (levando em conta aptidões médias de gestão e as condições genéricas no sector, período e lugar). Compreende-se a adoção deste modelo em consonância com os supra citados postulados sobre igualdade fiscal e capacidade contributiva, por a abordagem concreta e individualizada à realidade económica da empresa representar o melhor registo de otimização desses princípios normativos. Há que manter presente, porém, o facto de a praticabilidade da tributação pelo rendimento real, na sua aceção purificada, se revelar difícil ou impossível, em face da volubilidade dos modelos técnicos de valorimetria e mensuração, bem como da relativa normalização ínsita aos parâmetros de registo contabilístico. Reconhece-se por isso ao disposto no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República uma operatividade postulativa de paradigma e de direcção do legislador infraconstitucional. Na primeira aceção, a Constituição adota um modelo tendencial de tributação das empresas, expressa por advérbio de modo, “fundamentalmente sobre o seu rendimento real”; na segunda, a norma acha-se dotada de cunho proibitivo e impede a tributação normalizada onde não exista fundamento bastante, designadamente pela presença de outros valores com cobertura constitucional. Dito de outro modo, fora do espaço proibitivo ora definido, estas duas dimensões normativas conferem ampla latitude ao legislador ordinário, que, sem ferir a moldura constitucional, gozará “de liberdade para estabelecer exceções ao princípio [ de tributação pelo rendimento real]”, desvios ao modelo cuja legitimidade terá “por suporte nomeadamente o princípio da praticabilidade das soluções” ou outros interesses atendíveis, maxime os referenciados também na Constituição fiscal (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal – Por um Estado Fiscal Suportável, Almedina, 2005, pp. 373-378, cit. in p. 378; e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 162/2004, 85/2010, 430/2016 e 55/2022). (…) Procurando dois exemplos muito simples (mas denotativos do que se vem de afirmar), veja-se que o artigo 23.º, n.º 3, do CIRC impõe a desconsideração de custos fiscais para efeitos de apuramento de lucro tributável (com o inerente agravamento do imposto sobre o rendimento) quando os gastos não estejam devidamente documentados: isto é assim, ainda que estes custos sejam reais e ainda que a falta de evidência contabilística seja devida a ação dolosa de terceiro (v. g., um fornecedor que recusa emitir fatura, um trabalhador que recusa subscrever o recibo de vencimento) ou a caso fortuito (v. g., documento de suporte descaminhado); da mesma forma e ainda que se deva a ato ilícito de terceiro (v. g., dos serviços financeiros ou de contabilidade), também a não-exibição de registos contabilísticos à AT ou a sua indisponibilidade no âmbito de procedimentos administrativos de fiscalização podem conduzir a que o IRC seja liquidado através de uma metodologia assente numa estrutura de presunções e indícios (métodos indiretos – cfr. artigos 87.º, n.º 1, alínea
- e)e 88.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), ambos da LGT e artigo 57.º, n.º 2, do CIRC). Em ambas as situações, a dificuldade ou impossibilidade em apresentar elementos documentais pode conduzir a formas de tributação que, potencialmente, importarão desvios à real capacidade contributiva do sujeito passivo, sem que estas soluções legislativas venham merecendo censura (v. XAVIER DE BASTO, O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, ISG, pp. 17-27). Ressalva-se que todos estes exemplos conhecem alguma plasticidade em situações fundadas (cfr. artigo 57.º, n.º 2, parte final, do CIRC e artigo 88.º, corpo do texto, da LGT, a propósito da necessidade de inviabilização da quantificação direta da matéria tributável; em matéria de custos, a norma do artigo 29.º, n.º 3, do CIRC, não exige que a documentação de suporte satisfaça as exigências, rigorosas, do artigo 36.º do CIVA), mas nenhum deles assenta em factos mais graves, nem possui efeito menos penalizador, do que aquele que se estatui para a inobservância do ónus de instrução documental no âmbito do procedimento a que reporta o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC. De radical, é de notar que em contexto de organização económica assente na titularidade por privados de fatores de produção e de instrumentos de geração de riqueza, a que se associa uma progressiva «privatização» da gestão dos impostos decorrente da impraticabilidade de outras fórmulas no contexto atual, a implementação de um catálogo mais ou menos vasto de prestações e deveres acessórios à obrigação fiscal (de pagar), maxime de índole documental e comprovativa, constitui a única forma de assegurar equidade e o mínimo de eficiência da tributação. A não ser assim, o controlo da situação jurídico-fiscal de cada sujeito passivo não seria menos que uma impossibilidade absoluta, desconstruindo a viabilidade do Estado fiscal e tornando a igualdade tributária (horizontal e vertical) nada mais que um arquétipo teórico, quimérico e desprovido de efetividade (v., sobre a matéria, CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal…, pp. 68-79 e 102-118). (…) Trata-se, pois, de uma obrigação que se alicerça também na estrutura cooperativa do procedimento administrativo-tributário, tendo em vista a conferência e compreensão da circulação de capitais coeva à atividade da empresa, que, se inclui um espaço perimétrico, este possui evidente correlação com a sua realidade operacional, por respeitar aos responsáveis pela sua governação. Por outro lado, a única consequência estatuída para a preclusão do procedimento a que reporta o artigo 129.º, n.º 6, do CIRC para o sujeito passivo é mesmo ver a mais-valia apurada de acordo com o VPT do prédio alienado, este por sua vez aferido nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (cfr. artigos 17.º-19.º e 38.º-46.º, todos do CIMI). Este método de mensuração do rendimento, embora sofra de alguma estaticidade face às dinâmicas de valorização em mercado (e daí a Lei garantir um procedimento de prova passível de afastar a sua aplicabilidade – v. Acórdão do TC n.º 451/2010 e CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental…, pp. 497-498), pretende constituir uma aproximação razoável ao valor objetivo das propriedades imobiliárias, expondo o seu processo de aquisição de valor e a forma como se consolidou na esfera do titular: não tem por escopo, de todo, a majoração da carga fiscal, nem constitui um efeito-sanção. Se a recorrente não discute, em termos de princípio geral, a compaginação constitucional da tributação nestes termos a contra-luz do princípio da capacidade contributiva ou da tributação das empresas pelo lucro real, não vemos que a solução cominatória que critica, preclusiva do procedimento para ilisão da presunção estabelecida no artigo 129.º, n.º 6, do CIRC quando os documentos não sejam apresentados, entre em rutura com parâmetros constitucionais, especialmente quando se tenha presente a importância do ónus omitido no contexto do procedimento administrativo em causa e, bem assim, a elementaridade do ato exigido do sujeito passivo para que o satisfaça, como acima fizemos ver.(…)” Assim sendo, prevendo o então artigo 129º, nº 7, do CIRC uma forma de ilidir a presunção estabelecida no nº 2 do art. 58º-A do mesmo diploma legal, e não sendo o Princípio da Tributação pelo Lucro Real, um princípio absoluto, como facilmente decorre da leitura do nº 2 do art. 104º da CRP, nem com esta presunção se mostre violado o Princípio da Capacidade Contributiva, como acima explanado, o presente recurso terá de naufragar. Em consequência, e tendo a sentença recorrida decidido no mesmo sentido que aqui pugnamos, não se encontra a mesma ferida do erro de julgamento que lhe vem assacado devendo, em consequência, manter-se na ordem jurídica.* Verificando-se que o valor da ação é de € 312.465,07, mas, sendo a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela existência de vasta jurisprudência, anterior, firmada, bem como por nada haver a censurar à conduta processual das partes, e atendendo ao facto do montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, estabelecendo-se como limite o valor da taxa de justiça até ao máximo de € 275.000,00. * CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento da Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea
- e)do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul: - Conceder provimento ao recurso, na parte relativa à caducidade do direito à liquidação e, em substituição, julgar a impugnação improcedente, nesta parte; e - em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, no mais. Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, 05 de dezembro de 2024 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Rui A. S. Ferreira Margarida Reis