Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 27614/25.3BELSB-A.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 02/25/2026 Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA Descritores: ATO DE ADJUDICAÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; LEVANTAMENTO Sumário: I - Da conjugação da disciplina prevista no artigo 103.ºA, n.º 2 e n.º 4, do CPTA, com a que decorre do disposto no artigo 342.º, do CC, resulta que é à requerente do incidente que cabe o ónus de alegar e provar os prejuízos que da manutenção do efeito suspensivo decorrem e, bem assim, a sua qualificação, enquanto danos que excedem os que normalmente resultam do retardamento da execução de qualquer contrato. Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório V………………… Portugal – ………………….., S.A., intentou contra a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e contra o Inem – Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação do ato de adjudicação praticado no âmbito do procedimento de formação de contratos para “Aquisição de Serviços Fixos de Comunicações, para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, ao abrigo do Acordo-Quadro «Serviços Fixos de Comunicações (SFC)», em vigor na ESPAP, IP, com a referência 1414/2025”. Indicou como contrainteressada a M………… — Serviços ……………………., S.A. Peticionou a anulação do ato de adjudicação, e do contrato que vier a ser celebrado, bem como a exclusão da proposta da contrainteressada e a adjudicação do contrato à sua proposta, por ser a única a ser admitida. A título subsidiário peticionou a condenação das demandadas a considerar o procedimento deserto, por exclusão de todas as propostas apresentadas. No seguimento de requerimento apresentado pelas entidades demandadas, pelo tribunal a quo, TAC de Lisboa, foi deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação. Inconformada, a autora veio apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: «A. Dirige-se o presente recurso contra a Sentença tomada pelo Ilustre Tribunal a quo, a qual julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo apresentado pela Entidade Demandada sPMs. B. A decisão judicial ora recorrida foi tomada com dispensa de realização de diligências de prova adicionais, por Despacho que consta da própria sentença, bastando-se o Tribunal a quo "com a análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, e do processo administrativo apenso", partindo de imediato para a emissão de Sentença, por entender dispor "já o processo dos elementos necessários para conhecer do incidente, não existe matéria controvertida com relevância para a decisão que justifique mais indagações ou diligências de prova adicionais". C. O Tribunal a quo dispensou, assim, a prova testemunhal requerida pela V....................................... na Resposta que apresentou ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. D. Acresce, e talvez por isso o Tribunal a quo se tivesse bastado com a prova documental e as alegações das Partes, que foi desconsiderada grande parte da matéria factual que a V....................................... aportou na sua Resposta e que pretendia ver provada através das testemunhas arroladas, para além de que a sua Resposta foi incorrectamente interpretada como pretendendo dar razão ao alegado pela SPMS, no sentido querido por esta, o que por nenhuma forma se pode retirar da posição assumida pela V....................................... neste incidente. E. A V....................................... invocou na sua resposta, para além dos seus interesses próprios que se veriam afectados com o levantamento do efeito suspensivo, razões ponderosas de interesse público que impunham, se tivessem sido devidamente consideradas pelo Ilustre Tribunal a quo, a manutenção da suspensão do acto de adjudicação impugnado, de modo a prevenir a sua lesão, o que seria demonstrado através da prova testemunhal oferecida. F. Não constitui impedimento algum a que a um invocado interesse público seja contraposto um outro interesse público que o suplanta - ainda que invocado por um qualquer particular, mais ainda quando o particular que o invocou tem directo conhecimento e pleno domínio da situação, e mais até do que a Entidade Pública que o invocou, pelo que está incorrecta a conclusão do Tribunal a quo de que o interesse público apenas pode ser invocado pela Entidade requerente do pedido do levantamento do efeito suspensivo. G. Na verdade, a V....................................... tem sido a responsável pela prestação destes serviços fixos de comunicações ao INEM desde 2017, tendo sido ela a implementar em concreto essa rede de comunicações, mantendo-a ao longo de todos estes anos e assegurando o seu correcto funcionamento, pelo que a conhece, mais do que ninguém, mais do que o próprio INEM, e muito mais do que a SPMS que certamente não terá a mínima noção das dificuldades e riscos que essa rede de comunicações apresenta, e muito menos terá tido o cuidado de verificar se as condições técnicas constantes do Caderno de Encargos asseguram o interesse público que refere pretende promover com o levantamento do efeito suspensivo automático. H. O Tribunal a quo limitou a instrução deste incidente à justaposição entre as alegações de uma parte e doutra, e à prova documental, mas mesmo neste simples exercício, o Tribunal a quo errou, dando como provados os factos 5 a 9 da Fundamentação de Facto constante da Sentença recorrida, partindo da alegação da SPMS e assumindo que a V....................................... com eles concordou tout court. I. Ora, o que a V....................................... respondeu foi que, precisamente por causa da enorme relevância de todos aqueles propósitos que se pretendem servir através desta contratação, se deveria manter a suspensão automática do acto de adjudicação, porque a proposta da MEO não satisfaz com segurança todas essas necessidades. J. Para além disso, estando em sério risco a validade da adjudicação dada à MEO, o INEM ver-se-ia obrigado a nova troca de prestador em breve, sublinhando-se que a troca de prestador numa rede de comunicações como esta representa riscos sérios para o correcto e contínuo funcionamento da rede. K. O que significa que sendo verdade, como a V....................................... o concede e aceita, que é através do serviço fixo de comunicações que se servem todos os propósitos constantes dos referidos pontos da Matéria de Facto dada como provada, já não é verdade, nem a V....................................... o aceitou, que tais propósitos ficarão servidos através da proposta apresentada pela MEO caso esta seja executada, por ser esta, para além de inválida, incapaz de os assegurar com a necessária segurança. L. Acresce que da prova documental constante dos autos não resulta que a SPMS tenha verificado a correcção dos termos e condições estabelecidos, muito menos resultando ter existido qualquer ponderação que tivesse presidido ao pedido de levantamento do efeito suspensivo apresentado em Tribunal, o que deveria ter acontecido naturalmente, pois uma Entidade Pública, antes de agir, deve instruir e fundamentar a sua decisão de agir. M. No âmbito de um incidente desta natureza é mais do que admissível que o interesse público invocado pela Entidade Demandada, para justificar o levantamento do efeito suspensivo automático, seja impugnado e seja mesmo demonstrado que esse interesse, afinal, não existe ou foi incorrectamente determinado, como resulta do art.° 4.° do CPA, que junta num mesmo princípio a prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos. N. O referido exercício de ponderação não foi feito nem pela SPMS, nem pelo INEM, como resulta do processo instrutor, nada tendo sido evidenciado que o demonstrasse para que a SPMS viesse pedir o levantamento do efeito suspensivo, da mesma feita que o exercício de ponderação que se impunha fazer para decidir este incidente também não foi feito correctamente, pois se impediu em 1.3 Instância a avaliação circunstanciada e completa dos factos que se impunha apreciar, negando-se a produção de prova apresentada para o efeito, pelo que a Sentença de que ora se recorre foi tomada sem os ter em consideração, verificando-se, pois, um erro de julgamento no Despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, o que afecta com evidência a decisão ora em crise, porque tal prova era absolutamente indispensável para que o Tribunal a quo pudesse aferir da veracidade e da justeza de quanto foi alegado na sua Resposta pela V........................................ O. A matéria de facto dada como provada está, pois, manifestamente incompleta, pelo que não podia servir de base à decisão tomada, que desde logo sofre de défice instrutório, o que se invoca para os devidos efeitos, importando a sua revogação, pois que o art.° 103.°-A, n.° 3, do CPTA, impõe que, antes de tomada a decisão neste incidente, sejam realizadas as "diligências instrutórias absolutamente indispensáveis" para que se possa tomar tal decisão, o que não aconteceu. P. Devia ter-se dado à Requerida, ora Recorrente, no âmbito do incidente aberto para levantamento do efeito suspensivo, a oportunidade de usar todos os meios de prova permitidos em direito, ainda que com a devida limitação dado se estar perante um incidente de natureza mais do que urgente e de certa forma cautelar, se estes forem absolutamente indispensáveis para a boa decisão pedida ao Tribunal, o que no caso se verifica. Q. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada, o que respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no art.° 662.°, n.° 2, alínea c), do CPCiv., aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA e art.° 103.°-A, n.° 3, do CPTA, devendo os autos baixar à 1.3 Instância para que seja feita a prova devida e requerida e, só depois, seja tomada uma decisão que leve em consideração todos os factos em presença. R. Não se pode aceitar a afirmação do Tribunal a quo de que "a alegação da Requerida de que a mudança de operador não garantirá o pleno funcionamento do sistema é uma mera suposição, inexistindo qualquer elemento factual nos autos que comprove que um outro operador de comunicações, nomeadamente a CI, não possa prestar o serviço em conformidade", pois tais elementos de facto não constam dos autos porque o Tribunal a quo dispensou os meios de prova requeridos pela ora Recorrente para que tais elementos viessem a constar dos autos, o que agrava a ilegalidade invocada sobre a decisão por défice instrutório, resultando manifesto que se devia ter aberto a prova testemunhal para demonstração destes factos. S. Foi ainda violado o art.° 103.°-A, n.° 4, do CPTA, o qual impõe que sejam "devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença", o que não aconteceu. T. Para além de que se encontra um erro no julgamento dos factos, pois o Tribunal a quo deu como aceites pela V....................................... os factos vertidos nos pontos 5 a 9 da matéria assente, quando a V....................................... manifestamente os não aceitou com o sentido pretendido pelo Tribunal. U. As circunstâncias do caso, como a ora Recorrente teve o cuidado de apontar ao Ilustre Tribunal a quo, impunham o aprofundamento da questão, pois que em causa estavam, e estão, agora ainda mais, a vida da população que carece de recorrer à emergência hospitalar, pois em causa está o correcto funcionamento da rede de comunicações do INEM. V. Efectivamente, como a V....................................... se propôs demonstrar e o faria se não tivesse sido impedida neste seu direito pelo Tribunal a quo, caso o INEM se veja obrigado a celebrar contrato com a MEO - se é que pode ser obrigado a tanto -, sofrerá, não só, um rombo muito significativo no seu orçamento, mas sobretudo incorrerá num risco grave e perfeitamente desnecessário do ponto de vista técnico e do pleno funcionamento da sua rede fixa de comunicações. W. Assim, a manutenção do efeito suspensivo, em lugar de prejudicar o interesse público em presença - que é o que cabe ao INEM promover e prosseguir, como aliás a própria SPMS bem o aponta de 41.° a 49.° do seu Pedido -, salvaguarda e protege esse interesse público, beneficiando-o até. X. Se realmente houvesse vantagens na contratação da MEO, já não se diga financeiras - que essas manifestamente não se verificam -, mas do ponto de vista técnico, ainda se poderia perceber este Pedido e a Sentença que o deu como procedente, mas tal não acontece manifestamente, nem o Tribunal a quo deu oportunidade para o verificar com a profundidade que se impunha, sendo inconcebível que tenha aberto a porta a que a população de todo o País corra o risco de se ver sem serviços de emergência por meia hora que seja, apenas para que a MEO possa executar um Contrato que nunca lhe devia ter sido adjudicado, e a SPMS dar por concretizado com sucesso mais um procedimento que teima em querer manter de pé, ainda que com manifesto prejuízo para a Entidade Adjudicante que é o INEM, e, verdadeiramente, somos todos nós. Y. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada, o que respeitosamente se requer, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que seja feita a prova devida e seja tomada uma decisão que leve em consideração todos os factos em presença. Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, procedendo o presente recurso, o que respeitosamente se requer, deve ser revogada a Sentença recorrida e, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos para que seja possível produzir a prova necessária e indispensável para que possa ser tomada uma decisão neste incidente que leve em conta todos os factos relevantes.». O SPMS, E.P.E., aqui Recorrido contra-alegou, mas não formulou conclusões. Pugnou pela improcedência do recurso. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação, é a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se a sentença proferida no incidente em litígio incorreu em erro de julgamento de facto, por insuficiência da factualidade provada, que omitiu factos relevantes e alegados pela recorrente e considerou provados por acordo factos que a recorrente impugnou, e em erro de julgamento de direito, por não ter procedido à correta ponderação dos interesses públicos e privados em presença. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados e relevantes para a apreciação do mérito da causa, os seguintes factos: « 1. O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), tem por missão “...definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde. “. - cf. artigo 3º nº1 do Decreto-Lei nº 34/2012 de 14 de fevereiro; 2. São atribuições do INEM, “definir, organizar e coordenar as actividades e o funcionamento do SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde”, nomeadamente no que diz respeito a: - Prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré- hospitalar, nas suas vertentes medicalizados e não medicalizados, e respetiva articulação com os serviços de urgência/emergência; - Referenciação e transporte de urgência/emergência; - Receção hospitalar e tratamento urgente/emergente; - Rede de telecomunicações de emergência. - cf. artigo 3º nº2 do Decreto-Lei nº34/2012 de 14 de fevereiro; 3. São, também, atribuições do INEM: - Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de emergência médica apropriados; - Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas; - Promover a resposta integrada ao doente urgente/emergente; - Promover a correcta referenciação do doente urgente/emergente; - Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente; - cf. artigo 3° nº 3 do Decreto-Lei nº 34/2012 de 14 de fevereiro; 4. O procedimento em causa nos presentes autos visa a "...aquisição de Serviços Fixos de Comunicações, para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.". - cf. artigo 1.° do Convite do que consta no Processo Administrativo apenso aos autos (PA); 5. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos presentes autos possibilitam o acionamento dos meios de emergência a nível nacional, coordenados pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), através das chamadas de emergência efetuadas para o 112 pelos cidadãos necessitados de assistência urgente. - facto não controvertido (v. artigo 52º da Requerente "SPMS" e 60.° da Requerida "V......................................."); 6. Através dos serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos autos, e da existência de uma linha telefónica exclusiva, é possível assegurar aos bombeiros e à Cruz Vermelha Portuguesa o atendimento, triagem e transmissão das informações das chamadas de emergência. -facto não controvertido (v. artigo 54° da Requerente "SPMS" e 60.° da Requerida "V......................................."); 7. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos autos permitem estabelecer contacto com o Centro de Informação Antivenenos - centro com cobertura nacional, que funciona 24 horas, 7 dias por semana -, e com o pessoal médico especializado que presta informações toxicológicas a utentes e unidades hospitalares, seja sobre medicamentos, produtos de utilização doméstica ou industrial, produtos naturais, plantas e/ou animais. - facto não controvertido (v. artigo 55.° da Requerente "SPMS" e 60.° da Requerida "V......................................."); 8. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos autos possibilitam que, avariando o circuito que encaminha as chamadas de emergência do 112, haja uma forma alternativa (de backup) de acionamento dos meios de emergência a nível nacional, através de uma linha telefónica exclusiva para este efeito. - facto não controvertido (v. artigo 57.° da Requerente "SPMS" e 60.° da Requerida "V......................................."); 9. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos presentes autos possibilitam o acionamento dos meios de emergência médica e da garantia da prestação dos cuidados de emergência médica, seja em ambiente pré-hospitalar pelo INEM, seja pelos parceiros do sistema integrado de emergência médica. - facto não controvertido (v. artigos 58.°/59.° da Requerente "SPMS" e 60.° da Requerida "V......................................."); * Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão do incidente. *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, nos termos que lhe são apontados pela recorrente.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.