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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06652/10 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/28/2010 Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ARTIGO 95º, Nº 6 DO CPTA Sumário: I - Se nos factos dados como provados na sentença recorrida não se inclui um único facto atinente ao pedido indemnizatório formulado na petição inicial, inexistindo também qualquer razão de direito que determine a condenação do réu no pagamento de indemnização, a sentença padece da nulidade prevista na alínea

  1. b)do nº 1 do art. 668º do CPC, já que não especifica qualquer fundamento de facto, nem contém qualquer motivação de direito sobre tal pedido; II - Ao relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização a sentença recorrida viola o disposto no art. 95º, nº 6 do CPTA que permite que, quando seja possível fixar os danos indemnizáveis, o processo prossiga para a respectiva liquidação mediante uma fase complementar que envolve a audição das partes e a realização de diligências instrutórias, caso sejam necessárias. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, proferida na acção administrativa especial na qual se pediu a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 29.10.2008, que determinou a redução do horário de funcionamento do estabelecimento da A., e a condenação do réu a indemnizar a A pelos prejuízos que lhe causou, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, e Janeiro de 2009, no total de € 14.427, 79, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, apenas na parte em que condenou o R. a pagar à A. “os prejuízos que a sua deliberação causou à Autora, até ao montante do pedido, (…)”. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - Em matéria de liquidação do montante indemnizatório, o CPTA dispõe no seu artigo 95 nº 5, que “Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação. 2 - Ora, sem apreciação / decisão da matéria de facto alegada pelas partes (cfr arts. 43º a 47º da P.I. e arts. 25º a 32º da contestação), e sem apreciação ou produção da prova oportunamente indicada, a douta sentença, nesta parte, carece de sustentação, quer de facto, quer de direito, sendo manifesto o seu erro de julgamento, e violação flagrante, do disposto no artigo 95º nº 6 do CPTA, porquanto são inalcançáveis os fundamentos subjacentes à condenação do R. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A requerente é dona e legítima possuidora do Bar denominado “B...”, sito na Ava ..., concelho de Loulé - motivação: doc. nº 1 junto com a p.i. 2. A “B...” encontra-se licenciada pela Câmara Municipal de Loulé, pelo alvará sanitário nº 1296, emitido em 1988, com o respectivo averbamento de 21/06/2005, em nome da requerente - motivação: Doc. nº 1 junto com a p.i., fls. 17 a 19 e termo de averbamento de fls. 20 do processo instrutor 3. O Horário de funcionamento foi concedido peia entidade demandada, das 16 h às 06 h - motivação; fls. 19 do processo instrutor 4. Pela deliberação de 29 de Outubro de 2008, a Câmara Municipal de Loulé determinou, por unanimidade, a redução do horário de funcionamento do estabelecimento de bar, denominado B..., para as 2h - motivação: "Assunto presente a Câmara de 29/10/2008", a fls. 22 do processo instrutor. 5. Tal deliberação foi tomada na sequência de uma proposta do Vice Presidente da Câmara, fundamentando-se no ofício do Destacamento Territorial da GNR de Loulé, onde se dava conta de várias ocorrências, onde se incluíam distúrbios, agressões físicas, furtos e roubos, propondo-se, a final, a "dispensa da audiência de interessados, atendendo à urgência da decisão" - motivação; ofício do Destacamento Territorial da GNR de Loulé, fls. 1 e 2, Relação de ocorrências no Bar "B..." durante o último ano, fls. 3, informação e Proposta, fls. 9 a 15 e Minuta de deliberação de fls. 16, todas do processo instrutor. 6. Concretamente, a Informação n° 31/08, de 23/10/2008 do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil, consistiu no seguinte: (...) ASSUNTO: Redução de horário de funcionamento dos estabelecimentos de bar "B...", sito em Quarteira, e "C...", sito em Vilamoura INFORMAÇÃO Foi recepcionado nesta Divisão, o index 1086, de 08/01/2008, ofício do Destacamento Territorial da GN.R em Loulé, versando sobre o funcionamento de dois estabelecimentos de bebidas, nomeadamente o Bar "B...", sito na Avenida ..., e o Bar "C...", ..., em Vilamoura. Sobre o funcionamento dos estabelecimentos em análise, vem o Sr. Comandante do Destacamento da GNR acima referido, juntar uma relação das ocorrências referentes ao ano de 2007, nos estabelecimentos em causa, que implicaram a deslocação de várias patrulhas da GNR ao local, para colocar termo a situações de distúrbios que, em alguns casos, culminaram em agressões e injúrias aos próprios militares, casos que foram devidamente noticiados na comunicação social, conforme recorte que junta. Na mencionada exposição, refere também o Sr. Comandante do Destacamento, a questão do horário funcionamento alongado, atribuído a esses estabelecimentos, por vezes até às 06h00, o que agrava a situação de segurança nesses locais e nos arredores. A situação supra mencionada é, por demais evidente, grave, por ser geradora de insegurança, não só dos utentes dos estabelecimentos, como também, da população vizinha pondo, assim, em causa a saúde pública de toda a população daquela região. Ternos, que, o direito à segurança é um direito constitucionalmente consagrado (Cf Art.° 27°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa), e que, também nos termos do n.° 1 do Art° 66° da CRP, "Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger". De referir, ainda, relativamente aos direitos de personalidade, a posição do Supremo Tribunal de Justiça (Cf Acórdão de 13/03/1986: BMJ, 355, pág. 356), nos termos do qual “(...) o direito à vida, à integridade física, à honra, à saúde, ao bom nome, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio e correspondência, e ao repouso essencial à existência, são exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei, constituindo a sua violação facto ilícito gerador de indemnizar o lesado (o lar de cada um, é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência no seio da comunidade(…)» Face ao exposto, e porque de acordo com os termos da exposição supra mencionadas, o funcionamento da discoteca/bar" C... *, atenta contra o direito à segurança dos moradores vizinhos, e contra os seus direitos de personalidade, a Administração, no caso, a Câmara Municipal, tem o dever de actuar, tanto mais que, de acordo com o Art° 22° da C.R.P., poderá ser civilmente responsável se da omissão da sua actuação resultar violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Do licenciamento dos estabelecimentos - O estabelecimento "B...", sito em Avª ..., na localidade e freguesia de Quarteira, encontra-se licenciado por esta Câmara, pelo alvará sanitário n.° 1296, emitido em 1988, com o respectivo averbamento de 21/06/2005, em nome de A...- Exploração de Bares e Restaurantes, Ida,, e horário de funcionamento das 16H00 até às 06H00. - O estabelecimento "C...", sito em ...- R/C, G, em Vilamoura, encontra-se licenciado por esta Câmara, pelo alvará sanitário com o n° 1176, emitido em 1987, com o respectivo averbamento de 07/03/07, em nome de "D..., Lda". e horário de funcionamento das 17H00 até às 06h00, Deste modo, e porque, a nível formal, o estabelecimento em questão reúne todos os requisitos para poder funcionar (tem Alvará de Utilização, tem Horário de funcionamento), há que actuar relativamente à violação dos direitos fundamentais (já mencionados), que o funcionamento do Bar /discoteca acarreta. Considerando o legalmente estatuído, nomeadamente no Art° 3.° do Dec Lei 48/96, de 15 de Maio, que regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do qual podem as câmaras municipais, restringir ou alargar, os limites fixados no Art° 1°, do referido diploma legal, e segundo o qual a redução "… pode ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos “propõe-se, devido à gravidade, e recorrência das situações atrás descritas, que seja reduzido o horário de funcionamento do estabelecimento "B...", sito em Avª ..., das 06h00 para as 02h00, e do estabelecimento "C...", ..., em Vilamoura, Freguesia de Quarteira, das 06h00, para as 04h00, ou para outro horário que venha a ser determinado. Mais se propõe que, atendendo à urgência da decisão, seja dispensada a audiência de interessados, nos termos da alínea
  2. a)do n° 1, Art° 103° do Código de Procedimento Administrativo. Sugere-se, por último, que a presente matéria seja apreciada e deliberada em reunião de Câmara, anexando-se, para o efeito, as propostas, que deverá ser subscrita pelo Exmº Sr. Vice-presidente, caso a mesma mereça concordância superior À Consideração superior A CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE POLÍCIA (...) - motivação; Informação de fls. 9 a 11 do processo instrutor 1. A Proposta do Vice Presidente da Câmara Municipal em que se baseou o Despacho impugnado, consistiu no seguinte: "PROPOSTA Recebeu esta Câmara, do Destacamento Territorial da GNR em Loulé, ofício versando sobre o funcionamento de dois estabelecimentos de bebidas, nomeadamente o Bar "B...", sito na Avenida ..., e o Bar "C...", sito em (…). Sobre o funcionamento dos estabelecimentos em análise, vem o Sr. Comandante do Destacamento da GN.R acima referido, juntar urna relação das ocorrências referentes ao ano de 2007. nos estabelecimentos em causa, que implicaram a deslocação de várias patrulhas da GNR ao local, pura colocar termo a situações de distúrbios, que, em alguns casos, culminaram em agressões e injúrias aos próprios militares, casos que foram devidamente noticiados na comunicação social, conforme recorte que junta. Na mencionada exposição, refere também o Sr. Comandante do Destacamento, a questão do horário funcionamento alongado, atribuído a esses estabelecimentos, por vezes até às 06h00, o que agrava a situação de segurança nesses locais e nos arredores. A situação supra mencionada é por demais evidente, grave, por ser gerador de insegurança, não só dos utentes dos estabelecimentos, como também, da população vizinha pondo, assim, em causa a saúde pública de toda a população daquela região. Temos, que, o direito à segurança é um direito constitucionalmente consagrado (Cf. Art° 27°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa), e que, também nos termos do n° l do Art° 66° da CRP “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger”. De referir, ainda, relativamente aos direitos de personalidade, a posição do Supremo Tribunal de Justiça p. Acórdão de 13/03/1986; BMJ, 355, pág. 356), nos termos do qual "(…) o direito à vida, à integridade física, à honra, à saúde, ao bom nome, à intimidade, à inviolabilidade de domicilio e correspondência, e ao repousa essência! à existência, são exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei, constituindo a sua violação facto ilícito gerador de indemnizar o lesado (.,.)o lar de cada um, é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas peia vivência no seio da comunidade (,..)" Face ao exposto, e porque de acordo com os termos da exposição supra mencionadas, o funcionamento do bar “B...” atenta contra o direito à segurança dos moradores vizinhos e contra os seus direitos de personalidade, a Administração no caso, a Câmara Municipal, tem o dever de actuar, tanto mais que, de acordo com o Art° 22° da C.R.P, poderá ser civilmente responsável se da omissão da sua actuação resultar violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Licenciamento do estabelecimento - O estabelecimento "B..." sito em Ava ..., na localidade e freguesia de Quarteira, encontra-se licenciado por esta Câmara pelo alvará sanitário n° 1296, emitido em 1988, com o respectivo averbamento de 21/06/2005 em nome de “A...- Exploração de Bares e Restaurantes, Lda” e horário de funcionamento, das 16h00 até às 06H00. Deste modo, e porque a nível formal, o estabelecimento em questão reúne todos os requisitos para poder funcionar (tem Alvará de Utilização, tem Horário de funcionamento), há que actuar relativamente à viciação dos direitos fundamentais (já mencionados) que o funcionamento do Bar acarreta. Considerando o legalmente estatuído nomeadamente no Art° 3° do Dec Lei 48/96, de 15 de Maio, que regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do qual podem as câmaras municipais restringir ou alargar os limites fixados no Art° 1°, do referido diploma legal, e segundo o qual a redução "... pode ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos", propõe-se, devido à gravidade, e recorrência das situações atrás descritas, a redução do horário de funcionamento do estabelecimento "B...", sito em Ava ..., das 06h para as 02h, ou para outro horário que venha a ser determinado. Mais se propõe que, atendendo à urgência da decisão, seja dispensada a audiência de interessados, nos termos da alínea
  3. a)do n° 1, Art° 103°, do Código de Procedimento Administrativo. Loulé. 24 de Outubro de 2008 O Vice Presidente da Câmara Municipal (...)(José Manuel Valente Graça) 8. A notificação de tal deliberação foi feita, prescindindo-se da audiência prévia, por motivos de urgência, tendo ocorrido a 14 de Novembro de 2008 - motivação: doc. n° 3 junto com a p.i., fls. 22 do processo instrutor, facto admitido na Contestação. 9. Também não foi entregue à Autora o anexo, referente à proposta fundamentada, a que se refere na deliberação da Câmara Municipal de Loulé -motivação: facto admitido. O Direito A sentença recorrida anulou a deliberação camarária impugnada, que determinou a redução do horário do Bar B... para as 2 horas, determinando ainda que aquele estabelecimento mantenha o horário de abertura às 16h e o encerramento às 6horas, não tendo, do assim decidido, sido interposto recurso (als.
  4. a)e
  5. b)do segmento decisório). Mais se decidiu na sentença recorrida o seguinte: “
  6. c)Condeno a Entidade Demandada a pagar à Autora os prejuízos que a sua deliberação causou à autora, até ao montante do pedido, enquanto a mesma se manteve e a liquidar em execução de sentença.”. Sobre o pedido de indemnização formulado a sentença recorrida apenas consta da sentença um parágrafo (antes da parte decisória) que refere o seguinte: “Quanto aos prejuízos invocados, não contêm estes autos matéria factual bastante para o seu aferimento, relegando-se para execução de sentença a sua liquidação”. O Recorrente apenas questiona em sede de recurso a condenação em indemnização, alegando que sobre tal matéria a sentença não contém quaisquer razões de facto e de direito que fundamentam a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, existindo ainda violação do disposto no art. 95º, nº 6 do CPTA. Assiste inteira razão ao Recorrente. Efectivamente, e desde logo, os factos dados como provados na sentença recorrida são apenas o acima indicados, neles não se incluindo um único facto atinente ao pedido indemnizatório formulado na petição inicial, sendo certo que nesta foram alegados factos respeitantes a tal pedido (cfr. arts. 43º a 47º) e produzida prova documental (docs. 6 e 7) , sendo indicada prova testemunhal. Por sua vez, o R, na sua contestação, impugnou tais factos nos artigos 25º a 32º. Por outro lado, na sentença recorrida também inexiste qualquer razão de direito que determine a condenação do réu no pagamento de indemnização. Ou seja, a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea
  7. b)do nº 1 do art. 668º do CPC, já que não especifica qualquer fundamento de facto (sobre esta matéria), nem contém qualquer motivação de direito (igualmente sobre tal matéria). Aliás, no único segmento da sentença em que se refere aos prejuízos invocados (o parágrafo acima transcrito) diz-se precisamente que os autos não contêm matéria de facto bastante para aferir de tais prejuízos, pelo que este simples fundamento está em manifesta oposição com a decisão de condenação no pagamento de uma indemnização (cfr. art. 668º, nº 1, al.
  8. c)do CPC). Ora, tendo o Recorrente alegado matéria atinente a tal nulidade embora não a arguindo expressamente, pode este Tribunal dela conhecer (cfr. art. 664º do CPC). Acresce que, tal como alega o Recorrente a sentença recorrida viola o disposto no art. 95º, nº 6 do CPTA que permite que, quando seja possível fixar os danos indemnizáveis, o processo prossiga para a respectiva liquidação mediante uma fase complementar que envolve a audição das partes e a realização de diligências instrutórias, caso sejam necessárias. Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente. Pelo exposto, acordam em:
  9. a)- conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença quanto à condenação no pedido indemnizatório;
  10. b)- determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser dado cumprimento ao disposto no art. 95º, nº 6 do CPTA;
  11. c)- sem custas. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 TERESA DE SOUSA PAULO CARVALHO CRISTINA SANTOS

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