Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09516/12 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/10/2013 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO AUTÁRQUICO, NULIDADE DA SENTENÇA, QUESTÃO NOVA. Sumário: I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Não alegando a parte no seu articulado a questão que foi alegadamente omitida na sentença, não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. III. Sendo a questão alegadamente omitida apenas invocada nas alegações do recurso, está em causa questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida na sentença, não integra o objeto do recurso. IV. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. V. A não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- d)do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea
- b)de tal norma legal, o que não se verifica. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Junta de Freguesia ………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 02/11/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial, de dissolução de órgão autárquico, contra si instaurada pelo Ministério Público, julgou a ação procedente, declarando a dissolução da Junta de Freguesia de ………….. Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 101 e segs.): “1ª O Tribunal a quo limitou-se a aderir à posição assumida pelo Ministério Público em sede de alegações. 2ª Não atendeu aos argumentos avançados pela Ré. 3ª Não verificou que a questão posta pode ser a de perda de mandato e não a de dissolução de órgão autárquico. 4ª Só através de Julgamento – Audiência – poderia ser dada por provada a cula ou a negligência individual ou do órgão. 5ª Incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º-1-
- d)do CPC ex vi do artº 35º-2 do CPTA, 6ª Sendo a sentença nula.”. Termina pedindo o provimento do recurso, regressando os autos ao Tribunal a quo para se proceder à Audiência de Discussão e Julgamento. * O ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações, tendo assim concluído (cfr. fls. 111 e segs.): “1ª – O tribunal a quo pronunciou-se, na douta sentença recorrida, sobre as questões suscitadas pela ré na contestação justificativas da omissão de entrega das contas de gerência do ano de 2009 no Tribunal de Contas; 2ª – Considerou o tribunal, no entanto, serem irrelevantes para a solução do pleito os factos consubstanciadores da aludida omissão de entrega; 3ª – Inexiste, por isso, a alegada omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença. 4ª – Quanto muito – por mera hipótese, que não se aceita – poderia a consideração de irrelevância dos factos alegados para a solução do pleito e a abstenção de produção de prova dos mesmos em audiência, configurar mero erro de julgamento. 5ª – Apenas nas alegações de recurso a recorrente suscita a questão da eventual responsabilidade individual de membro do órgão e da sanção da perda de mandato em vez da dissolução do órgão, não o tendo feito, quer na contestação, quer nas alegações escritas; 5ª – Pelo que, também nesta parte, nenhuma pronúncia se impunha ao julgador; 6ª – As razões invocadas na contestação e alegações escritas pela recorrente e que estiveram na base da omissão de entrega dos documentos no Tribunal de Contas no constituem causa justificativa excludente da responsabilidade do órgão Junta de Freguesia; e 7ª – Nem permitem isentar o mesmo órgão, mesmo que se apurasse culpa individual de um qualquer dos seus membros.”. Conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo não foi a vistos legais, por se tratar de processo urgente, sendo processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1,
- d)do CPC, por falta de problematização dos argumentos esgrimidos pela ré, de modo a equacionar a perda de mandato autárquico e não a dissolução de órgão autárquico e ao não promover a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inquirição das testemunhas arroladas pela ré. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1º) – Constatada a falta de remessa ao Tribunal de Contas, por banda de diversas entidades, entre as quais a aqui requerida, das contas referentes à gerência de 2009, por despacho de Juiz Conselheiro do mesmo tribunal, de 23/11/2010 (despacho de “Visto. Concordo.”, aposto na Informação n° 07/20l0-DVIC-C), foi ordenada a notificação das entidades faltosas para, no prazo de 30 dias, remeterem as contas referentes a tal exercício, sob pena de, não o fazendo, poder ser instaurado processo de multa, nos termos da alínea
- a)do n° 1 do art.° 66° da Lei n° 98/97, de 26/08 – cfr. doc. n° 1 junto com a p. i.. 2º) – O Tribunal de Contas remeteu ao Presidente da requerida comunicação, rececionada por aquele, dando conta e solicitando «que não foi cumprido o disposto no art.° 52°, n° 4, da Lei n° 98/97, de 26 de agosto, com a nova redação dada pela Lei n°. 48/2006, de 29 de agosto. Nesta conformidade, solicito a V. Exa. que, no prazo de 30 (trinta) dias, se digne informar o que entender por conveniente sobre este assunto e enviar os documentos de prestação de contas relativos ao(
- s)período(
- s)de _/_/2009 A _/ /2009. (…)» – idem. 3º) – Aberto proc. nº 31/2011 PAM, 2ª Secção, do Tribunal de Contas, foi exarado despacho de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, de 16/09/2012, aplicando a Baltazar ……………, na qualidade de presidente em exercício da Junta de Freguesia de ……………, multa pelo valor de € 510,00 (quinhentos e dez euros) – idem; 4º) – No proc. n° 31/2011 PAM, 2 Secção, do Tribunal de Contas, na sequência de CLS com informação, foi exarado despacho de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, de 27/10/2011, assim – idem: “(…)” 5º) – Vindo a ser feita a notificação, assim constante de certidão – idem: “(…)” 6º) – Na sequência de CLS com informação, foi exarado despacho de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, de 23/06/2012, assim – idem: “(…)” 7º) – Em 03-07-2012, a requerida, entre o mais, enviou ao Tribunal de Contas, como conta de gerência de 2009, o seguinte – cfr. doc. n° 1 junto com a contestação e talão de aceitação que acompanha: “(…)” DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. A questão suscitada traduz-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1,
- d)do CPC por, segundo a recorrente, a sentença não ter problematizado os argumentos esgrimidos pela ré na contestação, de modo a equacionar se existe fundamento para a eventual perda de mandato autárquico, ao invés de fundamento para a dissolução de órgão autárquico, assim como ao não promover a audiência de discussão e julgamento da causa, com a inquirição das testemunhas arroladas pela ré, que permitiriam descortinar essa factualidade. Vejamos. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al.
- d)e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao artº 660º e ao nº 3 ao artº 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”. Aplicando o enquadramento antecedente ao caso dos autos, de imediato se deve dizer que não incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, o que assenta na seguinte ordem de razões. Sustenta a recorrente a nulidade por omissão de pronúncia por a sentença não se debruçar sobre os argumentos esgrimidos pela ré, quanto a não existir fundamento para a dissolução de órgão autárquico mas, quando muito, para perda de mandato e que deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas, que permitiriam descortinar tal factualidade. Contudo, não só não se mostra alegada tal argumentação na contestação apresentada em juízo para que o juiz a devesse considerar, como ainda que assim não fosse, o alegado pela recorrente não integra a factie species da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, para que ocorra fundamento de nulidade da sentença. Compulsada a contestação, a entidade demandada admite que houve falha dos serviços, no seguimento das eleições de 2009 e da instalação da Junta de Freguesia, invocando que foi “alterado o funcionamento dos serviços”, os quais “ficaram um pouco dispersos”, existindo “falhas no arquivamento, nos correios e registos”, que “paulatinamente foram melhorando”, mas em nenhum momento imputa tais falhas ou faltas ao Presidente da Junta de Freguesia. Do mesmo modo, apenas no recurso interposto da sentença, a entidade demandada e ora recorrente invoca a questão de, eventualmente, existir fundamento para a perda de mandato do Presidente da Junta de Freguesia e não para a dissolução do órgão autárquico, Junta de Freguesia de …………. Assim, por não antes ter sido suscitada a questão ora suscitada no âmbito do presente recurso, não poderia a sentença dela conhecer. Donde, não ter sustento a alegada omissão de conhecimento e de decisão de questão suscitada pelas partes. Em rigor, o que está em causa é que sob as vestes da invocação da nulidade da sentença, a recorrente vem alegar questão nova, anteriormente não suscitada. Contudo, está a mesma subtraída do conhecimento deste Tribunal de recurso, pois além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi alegada em 1ª instância, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. Por outro lado, a não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- d)do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea
- b)de tal norma legal, o que ora não se verifica. Procede a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia), mas não quando esteja em causa uma insuficiência quanto à respetiva fundamentação de facto, nos termos em que resulta alegado no presente recurso, ao invocar-se que o Tribunal a quo deixou de inquirir as testemunhas arroladas e que deveria ter promovido a audiência de discussão e julgamento da causa. O fundamento invocado pela recorrente, relativo à desconsideração de factualidade, não integra o âmbito da nulidade invocada, prevista na alínea
- d)do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, pelo que, não pode dar-se a mesma por verificada. Além disso, para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, não só a recorrente não assaca à sentença sob censura a nulidade com fundamento na ausência de especificação dos fundamentos de facto, cominada na alínea
- b)do nº 1 do artº 668º do CPC, como a mesma, no presente caso, não procede, visto a decisão recorrida proceder à seleção dos factos assentes tendo por base a alegação das partes nos respetivos articulados e não poder invocar-se a falta absoluta de fundamentos de facto. Nestes termos, não tem razão de ser a invocada nulidade da sentença, improcedendo as conclusões do presente recurso. *** Pelo exposto, será de improceder o recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Não alegando a parte no seu articulado a questão que foi alegadamente omitida na sentença, não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. III. Sendo a questão alegadamente omitida apenas invocada nas alegações do recurso, está em causa questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida na sentença, não integra o objeto do recurso. IV. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não suscitadas pelas partes. V. A não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- d)do nº 1 do artº 668º do CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea
- b)de tal norma legal, o que não se verifica. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos)