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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5563/01 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/23/2003 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A....., residente no Largo......., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/2/2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto em 31/8/2000 para o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR). A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - o requerimento de suspeição foi apresentado oportunamente, porquanto pode ser suscitado quando o agente sobre quem recai a suspeita continue a intervir no processo, violando-se o disposto nos arts. 45º e segs. do CPA, e isto porque até conhecer duma decisão administrativa definitiva, o avaliado não tem forma de saber dos critérios, que deveriam ser seguros e objectivos, do avaliador; 2ª - existem circunstâncias de facto que permitem provar que entre o recorrente e o Sr. Coronel Aprígio Ramalho existe inimizade grave, pelo que tem motivos ponderosos para arguír as suspeições; 3ª - não pode a GNR estar acima da lei, nem a hierarquia acima dos direitos fundamentais tendo o ora recorrente sido vítima do desrespeito da lei e dos direitos fundamentais, enfermando todo o processo de graves nulidades processuais; 4ª - em face do exposto, o despacho de que se recorre sofre do vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, nomeadamente, das normas constantes do art. 153º, al.

  1. c)e 155º, 4, do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31/7, e arts. 95º nº 1, 124º, nº 1, al. a), 125º nº 2 e 133º, nos 1 e 2, al. d), do CPA, sendo anulável”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que o recurso devia ser julgado improcedente. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela extemporaneidade da interposição do recurso, por o acto impugnado ter sido notificado ao recorrente em 20/2/01 e a petição de recurso só ter dado entrada no Tribunal em 11/6/01. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta excepção, tendo concluído pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
  2. a)Após ser notificado da sua avaliação no período entre 1/5/99 e 30/4/2000, o recorrente, através do seu Exmo mandatário, apresentou reclamação dirigida ao Comandante da Brigada Territorial nº 2 da GNR;
  3. b)notificado do indeferimento dessa reclamação, o recorrente, através do seu Exmo mandatário, apresentou, em 31/8/2000, recurso de tal indeferimento e arguíu a suspeição do Comandante da Brigada Territorial nº 2, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da GNR;
  4. c)em 12/10/2000, o recorrente, através do seu Exmo mandatário, interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento referido na alínea anterior;
  5. d)sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls. 21 a 25 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía pela improcedência do recurso;
  6. e)sobre o parecer referido na alínea anterior, encontra-se um despacho manuscrito, datado de 12/2/01 e subscrito pelo Secretário de Estado da Administração Interna, cujo teor é o seguinte: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Sarg. Aj. António Garrinhas id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR, que notificará o interessado e o seu advogado”;
  7. f)o Exmo mandatário do recorrente foi notificado do parecer e despacho referidos respectivamente nas als.
  8. d)e
  9. e)em 20/2/2001;
  10. g)para notificação pessoal do despacho transcrito na al. e), o recorrente, em 6/4/2001, recebeu cópia do parecer aludido na al.
  11. d)sobre o qual fora manuscrito aquele despacho;
  12. h)o presente recurso contencioso foi interposto pelo recorrente em 11/6/2001.x 2.2. Pela digna Magistrada do M.P. foi suscitada a excepção da caducidade do direito de recorrer, com o fundamento que o recurso contencioso foi interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da notificação do despacho impugnado ao mandatário do recorrente, sendo esta notificação, e não a efectuada ao próprio recorrente, que é relevante por ser a partir dela que o acto se torna eficaz. Ouvido sobre esta excepção, o recorrente sustenta que a notificação relevante é a efectuada na sua própria pessoa e que só tomou conhecimento do conteúdo do despacho recorrido após falar com o seu mandatário, dado este se encontrar manuscrito e ser ilegível. Vejamos se ocorre a invocada excepção. Nos termos dos arts. 28º, nº 1, al.
  13. a)e 29º, nº 1, ambos da LPTA, se o recorrente residir no Continente ou nas regiões autónomas, o prazo de interposição do recurso contencioso de actos anuláveis é de 2 meses, a contar da data em que lhe foi notificado o acto impugnado. No caso em apreço, o recorrente imputa ao despacho recorrido um vício de violação de lei por erro nos pressupostos e a existência de nulidades processuais, por não ter sido notificado do despacho do Comandante-Geral da GNR de 16/11/2000 nem da diligência da inquirição das testemunhas nos termos do art. 95º., nº 1, do CPA. A procedência de qualquer destes vícios não é susceptível de se enquadrar em nenhuma das alíneas do nº 2 do art. 133º do CPA, pelo que está sujeita à regra geral da anulabilidade prevista no art. 135º. do mesmo diploma. Assim sendo, o presente recurso contencioso devia ser interposto dentro do prazo de 2 meses a contar da notificação ao recorrente do despacho impugnado. Ora, quer se considere, como a digna Magistrada do M.P., que a notificação relevante é a do mandatário constituído pelo recorrente no processo gracioso, quer se entenda que é a do próprio recorrente, conforme este alega, sempre já se mostrava decorrido o aludido prazo. Efectivamente, tendo a notificação do referido mandatário ocorrido em 20/2/2001 e a do recorrente em 6/4/2001, é indubitável que à data da interposição do recurso (ocorrida em 11/6/2001, data do envio, via “fax”, e da entrada no Tribunal da petição de recurso) já caducara o direito de recorrer. Alega, no entanto, o recorrente que o prazo impugnatório não poderia começar a correr a partir de 6/4/2001, dada a ilegibilidade do despacho que fora manuscrito na primeira folha do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna. Mas não nos parece que assim seja. É que, conforme se constata da cópia junta aos autos, esse despacho, embora manuscrito, é perfeitamente legível. Aliás, a verificar-se a alegada ilegibilidade, deveria o recorrente ter solicitado à Administração cópia dactilografada do despacho; não o tendo feito, é de presumir que compreendeu o seu conteúdo. Procede, pois, a arguida excepção, o que implica a rejeição do presente recurso, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.