número 3 do artigo 665.° do Código de Processo Civil, ex vi alínea
s artigos 195.° e 199.° do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.°, alínea
artigo 195.° do Código de Processo Civil (ex vi alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e, ainda, viole manifestamente o artigo 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio do primado do direito internacional sobre o direito interno; f. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos requisitos legais previstos número 1 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a admissão do Recurso de Revista quanto a uma decisão de mérito emanada pelo Tribunal Central Administrativo, verifica-se que, revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à suscetibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; g. No que concerne à questão da caducidade do direito à liquidação de IVA e dos juros compensatórios, por ilegal (e inconstitucional) a aplicação ao caso concreto do número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro, o Recorrente entende que a redação conferida pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro, ao número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária apenas se aplica aos factos tributários que ocorram após 1 de janeiro de 2003, inclusive e, nunca, a factos tributários anteriores àquela data, quer porque é este o regime que decorre da lei ordinária aplicável, quer porque, ainda que outro fosse tal regime, se verificaria a inconstitucionalidade resultante da violação do princípio de proibição da retroatividade, previsto nos números 2 e 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da segurança jurídica implícito no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa; h. Ao aplicar a um prazo em curso uma lei fiscal nova - que, por ser desfavorável ao contribuinte, apenas terá efeitos para o futuro - o Acórdão recorrido viola, de forma intolerável, os citados preceitos constitucionais supra mencionados, concluindo-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2a parte do número 1 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeito de admissão do Recurso de Revista; i. A questão subjacente ao presente recurso - para além de pôr em confronto decisões do próprio Supremo Tribunal Administrativo - não tem uma natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todas as situações em que a Autoridade Tributária emanou liquidações de IVA, relativas a períodos anteriores a 1 de janeiro de 2003, aproveitando o “novo” prazo de caducidade instituído no número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária, pela n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1“ parte do número 1 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que, estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; j. No que respeita à fixação da força probatória do Relatório de Inspeção Tributária e à necessidade de apreciação da prova produzida nos autos, cumpre referir que, não obstante o Relatório de Inspeção Tributária seja um documento autêntico e, portanto, prove a verdade dos factos que nele são atestados com base nas próprias perceções do documentador (cfr. 2.“ parte do número 1 do artigo 371.° do Código Civil), a realidade é que não garante - nem podia jamais garantir - que tais factos correspondem à realidade, uma vez que o documentador (in casu, os funcionários da inspeção tributária) não estiveram envolvidos na operação em causa, tendo-se limitado à sua análise, a posteriori; k. O ponto C. da matéria dada como provada da sentença de 1.ª Instância, apenas permitiria ao Tribunal recorrido extrair que o mesmo havia dado como provado que “aquele” é o teor conclusivo do Relatório de Inspeção - e não outro qualquer. Mas não permitiria concluir que aquelas conclusões são uma verdade universal e insofismável, desde logo porque ao longo do seu petitório o aqui Recorrente a impugnou em toda a linha, constatando-se, portanto que, não poderia o Tribunal a quo concluir como fez, de que a Recorrente aceitou o que havia sido alegado no Relatório. Uma coisa é não impugnar o facto de que “aquele” é o teor do Relatório (pois caso contrário restaria a arguição da falsidade do documento - que não se concebe neste caso); coisa distinta é daqui extrair que se aceitam os factos relatados no mesmo documento; l. No caso em apreço e atenta a alegação (e prova) efetuada nos presentes autos, é por demais evidente que não se verificou qualquer duplicação de dedução de IVA, pelo que ao dar relevância apenas e tão só ao teor material do Relatório de Inspeção - fixando-lhe uma força probatória (plena) que o mesmo não tem e não valorizando a alegação e prova produzidas em sentido contrário pelo Recorrente -, ignorando completamente a alegação e prova junta aos autos pelo Recorrente, o Tribunal recorrido incorreu numa violação de lei processual (i.e., a obrigação de apreciar toda a prova que lhe é submetida pelas partes); m. No caso em análise, está-se perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dada a evidente forma errada e juridicamente insustentável com que o Tribunal a quo tratou a relevante matéria aqui em apreço - relacionada com a apreciação da prova submetida a escrutínio judicial e, ainda, com a força probatória (plena) fixada quanto ao teor e conclusões do Relatório de Inspeção Tributária, temas cuja importância é manifesta para a boa aplicação do direito, neste e noutros casos -, verificando-se estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.a parte do número 1 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeito de admissão do Recurso de Revista, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo; n. A questão decidenda apresenta, igualmente, “contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, (...) [pelo] que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio’, sendo que “não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria”, concluindo-se, assim, estar-se perante uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, verificando-se estar preenchido o requisito a que alude a 1“ parte do número 1 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para efeito de admissão do Recurso de Revista, pelo que deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; o. No que concerne à obrigatoriedade de o Tribunal Central Administrativo Sul proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia,
do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, verifica-se, uma vez mais que se está perante uma questão que apresenta “contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, (...) [pelo] que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio" e em que “não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria”, pelo que, mais uma vez mais, se está perante uma questão que, pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, concluindo-se estar preenchido o requisito a que alude a 1.a parte do número 1 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para efeito de admissão do Recurso de Revista, pelo que deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; p. Quanto aos fundamentos do presente Recurso, pretende o Recorrente demonstrar, com o presente recurso, que o Acórdão recorrido falece quanto ao seu mérito, com base nos seguintes argumentos: (a) A caducidade do direito à liquidação de IVA e dos juros compensatórios, por referência ao período de fevereiro de 2001, em virtude de não ser aplicável ao caso em análise o número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro; (b) A violação de lei processual, por parte do Tribunal recorrido, ao fixar indevidamente a força probatória do Relatório de Inspeção Tributária e ao não apreciar a prova produzida nos autos pelo Recorrente; (c) A obrigatoriedade de o Tribunal Central Administrativo Sul proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia,
q. O IVA é um imposto de obrigação única, pelo que no caso concreto é aplicável, quanto à contagem do prazo de caducidade, o disposto no artigo 45.°, número 4 da Lei Geral Tributária, na redação anterior à entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, verificando-se que o termo inicial para a contagem do referido prazo ocorreu no primeiro dia seguinte ao termo do período tributário em referência, i.e., em 1 de março de 2001; r. Verificando-se que as liquidações de IVA e dos respetivos juros compensatórios foram emanadas em 16 de dezembro de 2005, tendo sido notificadas ao Recorrente após essa data (em 28 de dezembro de 2005), conclui-se que à data da notificação se encontrava já caducado o respetivo direito à liquidação, facto ocorrido em 28 de fevereiro de 2005, quatro anos contados da referida data (1 de março de 2001); s. De acordo com o princípio geral traduzido no número 1 do artigo 12.° da Lei Geral Tributária e no artigo 12.° do Código Civil, a lei nova não se aplica a factos passados. A aplicação do novo prazo de caducidade a factos tributários ocorridos antes do início da vigência da nova lei traduziria assim a retroatividade de normas, proibida pelo número 1 do artigo 12.° da Lei Geral Tributária e no artigo 12.° do Código Civil; t. O artigo 43.° da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro, ao alterar a redação e o regime constante do artigo 45.° da Lei Geral Tributária (preceito que estabelece o regime da caducidade das dívidas tributárias), sem estabelecer normas transitórias relativamente à aplicação do número 4 do referido artigo (introduzido por esta nova Lei) aos prazos de caducidade em curso, viola o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei fiscal, consagrado no artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa. u. Ainda que se entenda que da lei decorre que o novo prazo de caducidade é aplicável a factos tributários ocorridos em momento anterior ao do início da sua vigência, ainda assim as liquidações contestadas seriam ilegais, por, sendo a norma constante do artigo 45.° da Lei Geral Tributária uma norma sobre garantias dos contribuintes - pois limita no tempo o direito da administração tributária à liquidação de tributos -, a sua alteração com efeitos retroativos sempre seria proibida, sob pena de manifesta violação do princípio da não da retroatividade de lei fiscal previsto nos números 2 e 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa, violando igualmente o princípio da segurança jurídica implícito no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa; v. Qualquer interpretação normativa do número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro, no sentido de que o mesmo se aplica a factos tributários anteriores à data da sua entrada em vigor é inconstitucional por conter, nos termos acima enunciados, com o artigo 2.° e com os números 2 e 3 do artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se suscita nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 72.° da Lei do Tribunal Constitucional; w. A utilização de uma doutrina de matriz civilista, sem prejuízo do respeito merece o Autor citado no Acórdão recorrido (BAPTISTA MACHADO) para justificar a aplicação do número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro, a factos tributários anteriores à data da sua entrada em vigor, não colhe em sede tributária e não deve ser aplicada ao caso sub judice, na medida em que, não só não se verifica qualquer vazio legal em sede tributária (que urja suprir com regras de outros ramos de direito), como, ainda que se mostrasse necessário recorrer ao direito civil, a referida doutrina ignora os princípios constitucionais da não retroactividade da lei fiscal e da segurança jurídica consagrados no artigo 2.° e nos números 2 e 3 do artigo 103.°, da Constituição da República Portuguesa; x. Ao aplicar a um prazo em curso uma lei fiscal nova - que, por ser desfavorável ao contribuinte, apenas terá efeitos para o futuro - o Acórdão recorrido viola, de forma intolerável, os citados preceitos constitucionais supra mencionados, devendo a posição sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e ser substituída por nova decisão que reconheça que o número 4 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária, na redação preconizada pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro não é aplicada a factos tributários anteriores à sua entrada em vigor (1 de janeiro de 2003) e, em consequência, declarar a caducidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes ao período de fevereiro de 2001, por não terem sido notificadas até ao dia 28 de fevereiro de 2005; y. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, ficou cabalmente demonstrado que que não ocorreu qualquer duplicação do IVA deduzido pelo Recorrente, uma vez que aquela duplicação só poderia ter ocorrido se, do erro cometido pelo Recorrente no preenchimento da declaração apresentada por referência a fevereiro de 2001 tivesse resultado simultaneamente a utilização do crédito cujo direito lhe foi reconhecido e a duplicação do IVA deduzido, o que não aconteceu; z. O erro declarativo cometido pelo Recorrente na declaração de fevereiro de 2001 não determinou a entrega nos cofres do Estado de qualquer montante de imposto inferior ao devido, antes determinando que a utilização aí efetuada não tivesse sido reconhecida com tal pela Autoridade Tributária do que resultou (
artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, prevalece sobre a legislação infraconstitucional, materializando-se na esfera do Recorrente um crédito de IVA emergente da dedução, válida e tempestiva, de IVA incorrido no ano 1999 - o que, de resto, não foi questionado pela Autoridade Tributária - assiste-lhe, concomitantemente, o direito à respetiva utilização, independentemente de questões formais associadas ao procedimento declarativo na prática seguido; kk. Nessa medida, deve a posição sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por nova decisão que reconheça existir na esfera do Recorrente um crédito de IVA emergente da dedução, válida e tempestiva, de IVA incorrido no ano 1999 e, em consequência, ser procedente a Impugnação Judicial apresentada; ll. As decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo apenas são impugnáveis para o Supremo Tribunal Administrativo através de Recurso de Revista, cuja admissão depende de apreciação preliminar e sumária de caráter qualitativo (questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito), configurada nos números 1 e 5 do artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como decisão discricionária de aceitação da competência pelo Supremo Tribunal Administrativo; mm. O Recorrente entende que o facto de a admissão do Recurso de Revista depender de uma apreciação a efetuar pelo Supremo Tribunal Administrativo - que, como é sobejamente conhecido tem um crivo muito rigoroso, pelo que há uma percentagem ínfima de admissões de Recurso de Revista -, limita a possibilidade (efetiva) de Recurso, pelo que o reenvio prejudicial é obrigatório, nestes casos, para o Tribunal Central Administrativo,
Também a eventual impossibilidade de o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do mérito da factualidade subjacente ao presente processo - e, sem prejuízo das situações em que esse conhecimento é admitido, no caso concreto, com vista à aplicação de uma melhor solução de direito e nas situações o Tribunal a quo fixou indevidamente a força de determinado meio de prova -, determina uma forte limitação da possibilidade do Recurso quanto a essa matéria de facto (muitas vezes relevante), pelo que, na ótica do Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul - que veio a indeferir a pretensão do Recorrente - estava adstrito a ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. § 3° do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia); oo. Nessa medida, deve a posição sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por nova decisão que reconheça que, em face da limitação (legal) da possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, nas situações em que, estando em causa matérias de direito europeu, o Tribunal Central Administrativo Sul indefere a pretensão do Recorrente, deverá este Tribunal ser adstrito a ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia,
Para o caso de subsistirem dúvidas na esfera do Tribunal sobre a interpretação das normas por esta invocadas nesta ação ou, ainda, se entenda que, em face dos poderes cognoscitivos do Supremo Tribunal Administrativo, o presente Recurso, não poderá ser conhecido nesta sede, solicita-se, ad cautelem, a suspensão da instância e o correspondente reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia,
artigo 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por forma a que esta instância europeia se pronuncie sobre a compatibilidade da interpretação proposta pela Autoridade Tributária portuguesa com os princípios e normas que constituem o sistema comum do IVA, designadamente se: - A recusa por parte da Autoridade Tributária do direito à utilização do crédito de IVA pelo sujeito passivo, em virtude de incorreção cometida nos campos preenchidos, para o efeito, na declaração periódica de IVA, sem que, todavia, tal procedimento tenha suscitado qualquer alteração, em termos aritméticos, do valor da prestação tributária devida ao Estado, derivando esse crédito de IVA do exercício tempestivo do direito à dedução, reconhecido na conta corrente do sujeito passivo e constante do sistema informático da Autoridade, põe em causa o exercício do direito à dedução previsto nos artigos 17.° e 18.° da Sexta Diretiva do IVA (77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977) ou torna excessivamente difícil esse exercício, em violação do princípio geral de direito europeu da proporcionalidade?» As Conclusões terminam com o pedido de que o recurso seja julgado procedente, por provado, “sendo anulado o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente”. É ainda requerido que seja ordenada «a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça,
número 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais (e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva), em todas as Instâncias, tudo com as legais consequências».* A Fazenda Pública não contra-alegou.** II – Enquadramento 2.1. Está em causa recurso de revista do acórdão proferido por este TCAS que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto contra a sentença que havia julgado improcedente a impugnação judicial. Uma vez que são suscitadas nulidades em relação ao Acórdão em crise, cumpre das mesmas conhecer e decidir. 2.2. O recorrente invoca contra o Acórdão sob censura as nulidades seguintes:
artigo 615.º/1/c), do CPC, «É nula a sentença quando: // Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». «A oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.