Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1416/23.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 04/30/2025 Relator: MARIA HELENA FILIPE Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR PERDA DE OBJECTO DESNECESSIDADE DE CONHECER DO MÉRITO DA CAUSA Sumário: I. A lide tornou-se inútil pela prolação de Acórdão pelo Colendo STA no processo que precisamente consubstanciava a determinação do despacho interlocutório que ditou a suspensão da instância por prejudicialidade, o que implica a perda do objecto recursivo. II. Assim, apesar da delimitação da questão tendente a apurar se o despacho interlocutório recorrido enferma do erro de julgamento de direito, torna-se desnecessária a sua apreciação de mérito, pelo que se determina a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que neste prossigam os ulteriores termos. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. Relatório O Ministério da Justiça/ Direcção-Geral da Administração da Justiça vem interpor recurso jurisdicional do despacho de 22 de Maio de 2024, proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), que determinou a suspensão da instância por causa prejudicial em relação à presente acção administrativa de condenação à prática de acto devido, intentada pelo SOJ-Sindicato dos Oficiais de Justiça em representação dos seus associados devidamente identificados. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos: “1ª Deve ser admitido o recurso do despacho interlocutório de 22 de maio de 2024, proferido pela Meritíssima Juíza do TAC de Lisboa, que determinou a suspensão da instância dos autos, com o fundamento em pendência de causa prejudicial, nos termos do art.º n.º 269.º, n.º 1, alínea c), art.º n.º 272.º, n.º 1, art.º n.º 275.º e art.º 276.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por ser ilegal, por erro de julgamento de Direito. 2ª Não se descortina a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação de procedimento de massa referida (Proc. n.º 1718/18.7BELSB), em face dos pedidos e causa de pedir formulados na ação, nem o despacho recorrido esclarece, por falta de fundamentação, quais os factos a que deu relevo e que servem de fundamento à decisão de suspensão da instância, referindo-se apenas a uma questão de prejudicialidade. 3ª A ação administrativa a que se reporta o despacho recorrido surge na pendência dos autos de procedimento de massa – Proc. n.º 1718/18.7BELSB, tendo estes por objeto o pedido de anulação do ato do Diretor-Geral da Administração da Justiça de 16.08.2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, deduzido por vários candidatos ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018 e o pedido que o agora recorrido formulou ao Tribunal é, igualmente, o de que seja anulado o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento dos Oficiais de Justiça de 2018 e a condenação do Réu “(…) na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º n.º 2, da CRP, considerando no caso dos aqui representados titulares de curso superior adequado,” candidatos à promoção na categoria de secretário de justiça, a antiguidade no fator A na fórmula de graduação prevista no art.º 41.º do EFJ com a desaplicação do segmento normativo na categoria. 4ª Assim sendo, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão a proferir nos presentes autos não depende do julgamento da invocada causa prejudicial, pois a solução que é dada na primeira ação (Proc. n.º 1718/18.7BELSB), não é necessária para decidir a ação em apreço. 5ª Desde logo, o pedido de anulação de ato que o Recorrido formulou ao Tribunal, em 27 de setembro de 2023, na ação em apreço, consubstanciado no despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento dos Oficiais de Justiça de 2018, é totalmente extemporâneo, por já terem decorrido os prazos de impugnação contenciosa previstos no art.º 58.º do CPTA. 6ª Os associados do Recorrido não foram parte no Proc. n.º 1718/18.7BELSB, também não podem pretender agora impugnar um ato - o despacho de aprovação/ homologação da lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça de 16.08.2018 – que já não é passível de impugnação, por falta de impugnação atempada. 7ª Ademais, resulta do disposto no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, que estabelece que os associados do Recorrido não podem obter agora por via da presente ação – impugnatória e de condenação à prática do ato devido - não podem agora contornar a falta de impugnação contenciosa do ato de homologação, reabrir a discussão sobre a legalidade do mesmo e obter os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. 8ª A intempestividade da prática do ato processual é um pressuposto processual de conhecimento oficioso, consubstancia uma exceção dilatória que obsta à apreciação do mérito da ação, pelo deveria o Tribunal “a quo” ter determinado a absolvição da instância nos termos do art.º 89.º, nº 1, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA. 9ª Tal como não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir ou interesse processual do então Autor (SOJ), que consubstancia uma exceção dilatória inominada, arguida pelo ora Recorrente na contestação, que é igualmente de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art.º 278º, do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1º e art.º 89.º, nºs 2 e 4, do CPTA). 10ª Com efeito, o Tribunal “a quo” fez tábua rasa de questões fundamentais, nem indagou prioritariamente se a ação reúne as condições necessárias e legais (pressupostos processuais) para o Tribunal se pronunciar sobre o mérito, tendo optado por suspender a instância, por vislumbrar “uma relação ou nexo de prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância”. 11ª Sendo certo, que não existe instância válida que permita o prosseguimento dos autos. 12ª No que se refere ao pedido de condenação à prática de ato devido, alegadamente de reconstituição do procedimento e emissão de novo ato, igualmente não se revela viável o prosseguimento dos autos, atendendo ao facto de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado do Proc. n.º 1718/18.7BELSB, que se encontrava a aguardar nova decisão do Tribunal Constitucional, seguindo-se ainda a decisão do recurso de revista do STA. 13ª Não tendo os autos transitado em julgado, não se impõe ao ora Recorrente a prática de qualquer ato de reconstituição do procedimento correspondente ao Movimento dos oficiais de Justiça do ano de 2018, nem, outrossim, os associados do ora Recorrido têm o direito a exigir na presente ação, a execução e reconstituição do procedimento (nem mesmo após o trânsito em julgado), pela razão de não serem partes no procedimento de massa (Proc. n.º 1718/18.7BELSB), carecendo de legitimidade substantiva. 14ª O julgamento ou decisão que o STA, em sede de recurso, venha a proferir no Proc. n.º 1718/18.7BELSB, não é assim fundamental para conhecer do fundo da causa nos presentes autos; ademais, o referido pedido de condenação tem de improceder por não estarem reunidos os pressupostos processuais específicos respeitantes à condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 69.º do CPTA, porquanto in casu nenhum ato administrativo foi omitido ou recusado, nem o foi ilegalmente. 15ª Caso o STA venha a proferir Acórdão que confirme a anulação do ato administrativo, a Administração/DGAJ, em sede de execução da sentença, após o trânsito em julgado da mesma, terá de praticar os atos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do ato anulado (cfr. artigos 173ºdo CPTA), verificando-se também, nesta circunstância, a falta de interesse em agir dos associados do Recorrido. 16ª Note-se, ainda, que na fiscalização concreta as decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias no processo que lhe deu causa (eficácia “inter partes”), ou seja, a decisão do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da norma tem eficácia no caso concreto (cfr. art.º 80.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro- LTC), cujo processo principal ainda se encontra pendente no Supremo Tribunal Administrativo. 17ª Quando o juízo de (in)constitucionalidade se funda em determinada interpretação da norma, tal como ocorre na situação vertente, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa, pelo que, na eventual reconstituição da situação atual hipotética em sede de execução de sentença, será esta nova interpretação a aplicar na fase da graduação, de que resultará um novo ato final conforme aos princípios constitucionais. 18ª Refira-se, que a decisão judicial que anulou o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018 e condenou a DGAJ a reconstituir o procedimento, é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 30.05.2019, e, não, conforme alude o Sindicato, o Acórdão do Tribunal Constitucional. 19ª Não há, pois, dependência da decisão dos presentes autos da ação de procedimento de massa a que respeita o Proc. n.º 1718/18.7BELSB, pelo que a suspensão da instância ordenada pelo Tribunal “a quo” é ilegal, por erro de julgamento de direito, por não haver, como se demonstrou, qualquer razão que sustente a existência de causa prejudicial entre os presentes autos e a referida ação procedimento de massa. 20ª Em face do exposto, sendo o despacho em crise ilegal, salvo o devido respeito, pugna-se pela sua revogação e por uma decisão que determine a cessação da suspensão da instância. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido. Assim se fazendo Justiça”. * O Recorrido, SOJ-Sindicato dos Oficiais de Justiça, formulou nas contra-alegações as conclusões que seguem:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.