Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03615/00 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 10/02/2001 Relator: Jorge Lino Alves Ribeiro de Sousa Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL IVA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ATEMPADO ACÓRDÃO POR REMISSÃO Sumário: I. Todo o sujeito passivo de IVA tem o irrecusável dever jurídico de se munir dos recursos financeiros necessários ao cumprimento atempado da obrigação de pagamento do imposto devido. II. A sentença que decida fundamentadamente em tal sentido deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1.1 “Org...-Gabinete de Estudos e Projectos de Gestão, Formação e Organização, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 20-12-1999, proferida nos presentes autos de contra-ordenação fiscal, em que foi condenada – cf. fls. 69 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 87 a 90.
- a)No prazo de pagamento do imposto em falta, a arguida não embolsou os valores facturados respeitantes.
- b)Tinha o plafond de direito bancário esgotado.
- c)E para a concessão de subsídios às entidades sem fins lucrativos, para que a recorrida trabalha, é condição o prévio processamento de factura.
- d)Mercê desta situação, existiu da banda da arguida, pela omissão de entrega do pagamento do imposto, estado de necessidade desculpante, decorrente de não haver para o efeito embolsado os supostos valores, quer ainda da circunstância de não ter meios próprios, de crédito inclusive, para poder pessoalmente satisfazer.
- e)Não se constitui, pois, incursa na prática de qualquer infracção, já que a ordem jurídica afastou a sua ilicitude e culpa – artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer de que a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso – cf. fls. 97 e 98. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da recorrente, a questão que aqui se põe é a de saber se existe no caso alguma causa de exclusão da ilicitude, ou da culpa da arguida, ora recorrente. 2. A sentença recorrida expende que «a situação fáctica alegada não constitui, nem integra qualquer causa de exclusão da ilicitude, já que não configura isolada ou conjuntamente nenhuma das circunstâncias a que se reportam os artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal»; «a recorrente estava obrigada a entregar nos Serviços do IVA a declaração periódica referente às operações efectuadas no mês, com indicação do imposto devido e dos elementos que contribuíram ou serviram de base no cálculo»; «estava também obrigada a fazer acompanhar a declaração do pagamento do montante do imposto respectivo»; «ora, foi esta falta de pagamento que ocorreu no caso posto, o que constitui infracção aos artigos 26.º e 40.º do Código do IVA». A sentença recorrida continua a desenvolver e diz que «pela chamada teoria da não exigibilidade fica excluída toda a culpa, mormente a negligência, logo que se possa afirmar que o facto foi praticado sob pressão de uma situação exterior tal que não era possível exigir ao infractor diferente comportamento»; e, continua a sentença, «esta situação não se verifica na hipótese vertente»; na verdade, diz ainda a sentença, «a sociedade, dada a especificidade da actividade que desenvolve, tem que equilibrar e dotar a tesouraria dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações fiscais». Segundo julgamos, a sentença recorrida decidiu com acerto as questões que no caso se põem – mormente a questão de saber se existe no caso alguma causa de exclusão da ilicitude, ou da culpa da arguida, ora recorrente. Concluindo: todo o sujeito passivo de IVA tem o irrecusável dever jurídico de se munir dos recursos financeiros necessários ao cumprimento atempado da obrigação de pagamento do imposto devido. A sentença que decida fundamentadamente em tal sentido deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Lisboa, 2 de Outubro de 2001