Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06654/02 Secção: Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/19/2004 Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ACÇÃO EXECUTIVA CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO ILEGALIDADE/LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA (JUROS) Sumário:
(1)o «Reconhecimento como acto jurídico , declaração de ciência , verbal ou escrita , expressa ou resultante de factos concludentes , que inequivocamente o exprimam (...). A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica , com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos , estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca “o conhecimento de tal vínculo” (...) ou a “a consciência da consistência jurídica dessa pretensão”. - Ora à luz da documentação carreada para os autos e levada ao probatório nas als. C). e D). temos , para nós , por axiomático que a razão falece em absoluto aos recorrentes , quando esgrimem com a falta de prova do reconhecimento da dívida exequenda de juros. - De facto e em face do teor daquelas duas alíneas do probatório e sustentadoras do entendimento perfilhado da decisão recorrida de que , no caso , se teria verificado a interrupção da prescrição daquela aludida dívida de juros , ao abrigo do art.º 325.º do CC , o que os recorrentes , no essencial sustentam , é que apenas na carta de 87FEV10 é reconhecida dívida de juros , sem que no entanto se saiba a que empréstimos se reporta o devedor , já que contratara e tinha pendentes diversos empréstimos , com a exequente , e particularmente que , depois de 88SET05 nenhum daqueles documentos se refere a juros que fossem , por ele , devidos , à CGD. - Ora , o que dos autos se colhe é que o pai e marido dos recorrentes , celebrou entre outros , com a exequente os contratos de empréstimo n.ºs 9051/044426/988/0019 e 9051/027034/188/0019 , e que servem de suporte ao pedido exequendo. - Ora , por referência a tais empréstimos , naquela troca de correspondência entre o pai e marido dos recorrentes e a exquente , é patente que ele reconheceu que os mesmos venciam juros e que os tinha em atraso , pelo que , conclusivamente , deles era devedor; Vejam-se de facto o teor das cartas enviadas pelo mutuário à CGD e datadas de 85MAI20 e 85JUL19 , onde referindo-se , expressamente aos empréstimos aqui em questão (empréstimos 44426 e 27034) , reconhece , expressamente , ser devedor de juros já que , como ali refere «[...] as verbas que habitualmente têm sido libertadas das vistorias efectuadas são deduzidas dos juros que tenho em atraso» , sendo que «[...] ao longo do financiamento , os levantamentos efectuados , têm sido normalmente deduzidos de uma verba para pagamento de juros em atraso»; E , nesta linha explicativa , acaba por propor , para superação das suas dificuldades financeiras que a CGD exequente aceite «O pagamento imediato de juros em atraso , através da aquisição de algumas fracções correspondentes a estabelecimentos [...)» concluindo que , por tal forma «[...] teria(mos) o problema dos juros solucionado e (
- eu)poderia receber as importâncias retidas sem estarem sujeitas a deduções para pagamento de juros.». - Por outro lado , em todas as outras cartas ,-não considerando , agora , a de 87FEV10-, que remeteu à CGD e que se encontram juntas aos autos , aquele mutuário , que era , como se sabe , quem se encontrava onerado à demonstração do cumprimento da obrigação , obviamente de capital e juros , caso ela(
- s)tivesse(
- m)sido liquidada(
- s), sempre fez declarações escritas que , pelo menos tacitamente , conduzem ao reconhecimento do débito e , nessa medida , de capital e juros , para com a mutuante , já que traduzem , inequivocamente , a consciência e a consistência dos débitos àquela entidade bancária. - Assim , nas cartas;
- a)de 85SET02 , em que solicita um crédito por conta adicional de 600 contos , e referenciando-a , designadamente , aos empréstimos aqui em questão , inicia-a logo por referenciar estar a receber , parcelarmente , quantias a eles relativas , mediante medição por vistorias;
- b)de 87MAR30 em que solicita a concessão de garantia bancária , por referência aos lotes 23 e 24 que estava edificar (os empréstimos aqui em questão reportam-se ao lote 23 – cfr. fls. 97), refere que , da mesma estavam dependentes a realização de 21 escrituras , no valor global de 74.250 contos , «[...] verba esta integralmente para a CGD.»;
- c)de 87AGO14 , em que solicita um adiantamento de 850 contos , reporta-se à , então , perspectivada realização futura de dez escrituras «[...] cujo valor será para amortizar a minha responsabilidade para com V. Exªs [...]»;
- d)de 87SET14 , em que solicita , uma vez mais , a concessão de nova quantia estimada de quase 12.000 contos , refere ficar a aguardar resposta a tal proposta , estando ciente«[...] da vossa habitual compreensão e empenho na resolução dos problemas que nos são comuns»;
- e)de 88MAR31 , dá continuidade , com explicitações , à carta de 87SET14 , à qual se refere expressamente,
- f)de 89JAN04 , 89MAR20 e de 91MAR05 induz a sua situação de devedor , por reporte à expurgação dos valores , por fracção , dados de garantia , para a respectiva venda. - Ora , como resulta , também e inequivocamente , da citada correspondência , o dito lote 23 , a que se reportam os contratos de empréstimo que fundamentam a quantia exequenda , foi edificado na Rua do ..., Qtª ..., Charneca da Caparica e de que , elucidativa e exemplificativamente , citamos a carta de 85JUL19 , a fls. 70 dos autos. - Ora , como se constata da carta de 87FEV10 , embora ela não concretize , de facto , os empréstimos a que se reporta , a verdade é que o sei subscritor a referencia aos «[...] vários imóveis [...]» que construiu em tal local , pelo que , não fazendo , ali , qualquer distinção , o que é legítimo concluir é que se reportou a TODOS os ditos imóveis que ali identificou com recurso a crédito da CGD , ainda em dívida , ou seja e concretamente , aos empréstimos aqui em causa. - Ora , tendo em linha de conta tudo o que se vem de referir ,-ponderado pelo prisma de que o mutuário nunca referenciou sequer , uma qualquer regularização efectiva do seu débito , antes e ao invés , sempre se reconheceu como devedor e solicitou mesmo o agravamento de tal qualidade-, acrescido das circunstâncias , não só , da CGD , como entidade de crédito que é , ter como actividade normal e conhecida , a obtenção de rentabilidade pela remuneração , designadamente , dos créditos que conceda e de o mutuário ter contrato , expressamente e nos negócios que servem de suporte à quantia exequenda , tal remuneração nos termos ali estipulados , temos por evidente que , segundo critérios de aferição pautados por critérios de normalidade e de razoabilidade , se impõe concluir pela manutenção de tal débito nos termos referenciados pela exequente , manutenção essa que , de acordo com aqueles mesmos critérios , se patenteia pela persistente manutenção da mesma linha discursiva ao longo de toda aquela correspondência trocada com a exequente. - Diga-se , aliás , que bem analisadas as alegações de recurso , são os próprios recorrentes que reconhecem como normal a cobrança de juros , pela CGD nos empréstimos que conceda; Mas se assim é então era a ela que se lhe impunha demonstrar que tal entidade bancária perdoou os juros aqui em causa ao pai e marido dos recorrentes , de acordo com uma linha de actuação , ainda que excepcional , em face de situações de difícil solvabilidade e não contrário , como parece sugerir no penúltimo § de fls. 168 dos autos; E já agora refira-se que , ao invés do que pretende indiciar no último § das referidas fls. 168 , a carta de 87FEV10 , não permite concluir que o mutuário tivesse qualquer conhecimento de uma tal linha de actuação da CGD , ainda que a título excepcional , mas antes e só pode ser entendida como um pedido desesperado e único susceptível de evitar a derrocada final «da empresa» e , no seu entender , o comprometimento «[...] do bem nome de ambas as partes , o meu e o de V. Exªs.». - E , assim sendo , forçoso se impõe concluir , como o fez a decisão recorrida que , nos termos daquela documentação , sempre o mutuário , ao menos tacitamente , o direito aos juros exequendos por parte da CGD. - Para além desta questão , o recurso aborda uma outra , qual seja a de saber se os juros liquidados e pedidos em execução são indevidos por ilegalidade decorrente da nulidade da taxa de juros clausulada nos empréstimos. - Ora , adiante-se , desde logo , que os oponentes , no seu articulado inicial , apenas esgrimiram com a questão da prescrição antes abordada ou , o que é o mesmo que dizer , que a questão que ora se aborda , não foi ali suscitada , tendo surgido , pela primeira vez , tanto quanto se vislumbra na resposta , que foi admitida , deduzida à contestação da CGD (cfr. fls. 114/115). - Ora , uma vez que a causa de pedir e o pedido , em sede processual tributária , tem imperiosamente , de serem deduzidos no articulado inicial e porque a questão da eventual ilegalidade da taxa de juros não é de conhecimento oficioso , o Mmº Juiz recorrido , ao que se crê , estava impedido de tomar conhecimento de tal questão , nos termos do preceituado no art.º 660º do CPC. - O certo , no entanto , é que a apreciou e ninguém suscitou , em recurso , a eventual ocorrência de tal vício formal , por excesso de pronúncia , pelo que este Tribunal não pode , agora e porque tal questão não inicialmente invocada , escusar-se a dela tomar conhecimento. - No entanto , como decorre já do que se vem de expor , a questão em análise prende-se com a legalidade ou ilegalidade da liquidação dos juros em causa , por desconformidade , no entender dos recorrentes , com o ordenamento jurídico aplicável da taxa de juros que lhe serviu de base. - E sendo assim , é nosso entendimento que os recorrentes nunca podia servir-se de tal questão como fundamento do processo de oposição fiscal por a tanto se opor o art.º 286º/1 do CPT , então aplicável , maxime da sua al. g). - É que , como se doutrina em Ac. deste Tribunal