Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12422/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 09/17/2015 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA MANIFESTA ILEGALIDADE PONDERAÇÃO DE INTERESSES Sumário: I - O deferimento da pretensão cautelar com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo está dependente da formulação de um juízo de evidência manifesta, palmar da invalidade do acto, não devendo a análise das invalidades invocadas ultrapassar a análise perfunctória própria dos processos cautelares. II – Deve ser indeferida pretensão cautelar sempre que os prejuízos que resultam da concessão da mesma são superiores aos que emergem do respectivo indeferimento. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Ministério Público requereu providência cautelar de suspensão de eficácia de actos praticados pelo Director Geral do Património Cultural em 19 de Agosto de 2014, nos termos dos quais foi ordenado o arquivamento de procedimentos de classificação de 72 obras de Juan Miró, pertencentes à ………………., S.A. e de 13 obras do mesmo autor, pertencentes à …………….., S.A.. Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi indeferida a pretensão cautelar. Inconformado com a referida decisão interpôs recurso o Ministério Público, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Na presente providência cautelar o Ministério Público requer a suspensão dos atos ilegais consubstanciados nos despachos de arquivamento praticados em 13/08/2014, pelo Diretor-Geral do Património Cultural, publicitados através dos anúncios nº s 215/20 14 e 216/2014, publicados no DR , 2ª série, de 29 08. 2- Após ordenada a abertura do procedimento administrativo de inventariação e classificação das 85 das obras Joan Miró constantes do Catálogo da Christie's "Miró Seven Decades of His Art " em 21 de Julho de 2014 foi o mesmo liminarmente arquivado - em 29 de Agosto de 2014 - perante a oposição das ora contra interessadas ……………. SA e …………. S.A à classificação, com fundamento no artº 68° nº 2 al. b ) da Lei de Bases do LBPC invocando, perante a Direcção-Geral do Património Cultural, doravante designada por DGPC , a qualidade de proprietárias particulares das referidas obras de arte. 3- Dispõe o artº 68 º da Lei de Bases do Património Cultural sob a epígrafe "importação e admissão" o seguinte: "1 - É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 64º . 2 - Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:"
(7), datados de 12/8/2014), que passaram a constar do inventário, por força do disposto no n.º 6 do art.º 19.º, da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro . 15 - Na sequência da notificação do despacho de abertura do procedimento de classificação, e no exercício do "seu direito de pronúncia'', vieram a "…………… , SA " e a "…………" opor - se à classificação quer como bens móveis de interesse nacional , quer como bens móveis de interesse público, invocando a qualidade de proprietários particulares e alegando que as referidas obras apenas tinham sido importadas a titulo definitivo há menos de dez anos . 16 - Face à oposição manifestada, sem suporte legal, a administração decidiu, sem mais, que: "Basta o exposto para que a DGPC fique impedida da prossecução ao procedimento de classificação aberto por despacho do Director-Geral de 21120 14, devendo tal procedimento ser arquivado." 17 - O Director Geral do Património Cultural, considerando o teor da informação prestada por técnico daquela Direcção-Geral, decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, por adesão aos fundamentos expostos, designadamente relevando indevidamente a oposição manifestada pelas ora contra interessadas …………… e …………….. SA em clara violação designadamente os art.º s 16 .º, nº l e 2 , al. a), 18.º, n .ºs 1,2 e 3, 26.º, 28 .º, 64°, 68.º, todos da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro enfermando os citados despachos de arquivamento do vício de violação de lei. 18 - No contexto do processo de reprivatização do BPN aprovada através do Despacho nº 825/11 – SETF, de 3 de Junho de 2011, o Estado Português adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social da ……………., SA e …………….., SA, operação que se concretizou em 14 de Fevereiro de 2012, através da qual assumiu diretamente todos os direitos e obrigações desta sociedade. 19 - Assim, as referidas sociedades estão sujeitas a todas as normas legais decorrentes do seu estatuto de empresa pública, de que se destacam o Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas. 20 - Com vem realçando alguma doutrina - in "A ciência jurídica administrativa'', de Luís Filipe Colaço Antunes, a páginas 117 e segs. - "se tivéssemos de eleger um dos problemas fundamentais da dogmática administrativa actual seria precisamente o da desconstrução de uma das categorias fundacionais do Direito Administrativo, a pessoa colectiva de direito público." 21 - A criação pelo Estado de pessoas colectivas de direito privado e a admissibilidade de entidades privadas dotadas de funções públicas vieram perturbar os antigos critérios de distinção entre as pessoas colectivas públicas e as pessoas colectivas privadas. 22 - Porém, para este autor, só a iniciativa - critério segundo o qual são públicas as pessoas jurídicas criadas por ato do Estado ou das autarquias locais - e o fim público - são públicas as pessoas colectivas que têm por finalidade satisfazer interesses públicos - são decisivos. 23 - E como bem sintetizam Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias "in Noções Fundamentais de Direito Administrativo'', 3ª Edição de 201 3 a fls. 66 e segs., as entidades públicas empresariais são pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, criadas pelo Estado, que integram , nos termos do D L. 558/99 de17 de setembro (alterado pelo DL. nº 300/2007, de 23 de agosto) a noção ampla de empresa pública e que engloba, para além delas, as sociedades privadas de capitais integralmente públicos e as sociedades de capitais mistos. 24 - O Estado tem o efetivo poder de disposição do acervo das obras de arte em causa, que entraram na sua titularidade, assim como o domínio total sobre as referidas sociedades de capitais inteiramente públicos, que como vimos são empresas públicas. 25 - Da Lei de Bases do Património Cultural citada, e sobretudo, também, do art.º 78º da CRP, em geral, resulta um dever genérico de preservação, defesa e valorização do património cultural, segundo o qual todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais, defendendo-o, conservando-o e impedindo a sua destruição, deterioração ou perda, e disponibilizando a sua fruição a toda a comunidade, incumbindo ao Estado "articular a política cultural e as demais políticas sectoriais" nesse âmbito. 26 - Nas situações enquadradas no art.º 120º, n.º 1, al. a), do CPTA o decretamento das providências pelo Tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses em confronto, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als.
- b)e
- c)do nº 1 e do n .º 2 do art. 120º do CPTA. Basta a verificação de um ato manifestamente ilegal, o que é o caso. 27 - Ainda que se considere que não é evidente a pretensão, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado admite-se mesmo que seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da ação principal, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. 28 - Um dos princípios que regem o regime das providências cautelares, e que aqui importa salientar também, é o da sumariedade que consiste em que o Tribunal proceda a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal, não devendo alhear -se completamente do direito aplicável na situação concreta. 29 - A colocação no mercado externo das obras do pintor Joan Miró, sem que previamente a Direcção Geral do Património Cultural, tenha procedido à sua inventariação e classificação, como comprovado, constitui uma manifesta ilegalidade, para efeitos da alínea a), do n .º 1, do citado art º 120º do CPTA. 30 - A ilegalidade é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito do "fumus boni júris" qualificado estabelecido na al.
- a)do n º 1 do artigo 120º do CPTA e para excluir a ponderação dos critérios estabelecidos nas restantes alíneas e no n.º 2 (Ac. d o TCA SUL, de 20- 1 1 - 2014, rec . n.º 11515/14). 31 - Uma vez que é manifesta a procedência da Ação Principal, atendendo ao exposto, sem necessidade de mais indagações (Acs. citados). 32 - A colocação dos bens em causa no mercado externo, sem a prévia avaliação e inventariação, constitui um manifesto risco para a sua degradação, extravio ou saída definitiva do território nacional, o que é notório e público, sendo susceptível de causar "perda irreparável" para o património cultural do nosso país, existindo, com evidência, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, que redundará num manifesto prejuízo de impossível reparação para o interesse público, se se aguardar pela decisão da ação principal (cfr. Ac. do TCA Sul, de 17- 06-2004 , rec. n.º 00l79/04). 33 - Tais interesses que se visam acautelar no âmbito deste processo, são os mesmos que se pretendem assegurar na ação principal. 34 - Na verdade, o n º 2 do artº 120º do CPTA impõe uma ponderação entre prejuízos para os demais interesses em consequência da respectiva concessão. 35 - Ora salvo o devido respeito, a sentença recorrida não ponderou sequer que estamos perante um contencioso que envolve interesses públicos muito relevantes do Estado Português, relacionados com o património cultural, que decorrem da aplicação directa no ordenamento jurídico interno de Directivas Comunitárias e de uma Lei de valor reforçado a Lei de bases do Património Cultural. 36 - Não está em causa apenas a mera escolha entre vender ou integrar numa colecção (pública) de arte contemporânea em Portugal por ser mais adequada, mais oportuna ou mais conveniente, como erradamente se decidiu na sentença recorrida. 37 - O que está em causa é a errada consideração não só de que as obras de arte são propriedade de particulares e não do Estado como ainda a errada conclusão de que as empresas públicas detentoras das referidas obras de arte se podem opor à classificação das mesmas na qualidade de "entidades privadas/ particulares", o que com o vimos não é o caso. 38 - No respeito pelo princípio de separação e interdependência de poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 39 - O artigo 3° do CPTA consagra o princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos, visando claramente o reforço dos poderes dos tribunais administrativos, conferindo -lhes todos os poderes que são próprios e naturais do exercício da função judicial. 40 - Ao contrário do que sucede noutros países, o contencioso administrativo português não é exclusivamente subjectivo, no sentido em que a legitimidade para propor acções perante os tribunais administrativos não está reservada aos particulares, para defesa dos seus direitos ou interesses protegidos. 41 - O Ministério Público actua neste caso como noutros com a legitimidade que lhe é conferida, designadamente, tanto pelo art º 9° n º 2 do CPTA, como pelo artº 9º nº 3 da Lei de Bases do património cultural - Lei nº 107/ 2001 de 8 de Setembro. 42 - Ao permitir que as obras de arte de J. Miró sejam colocadas no mercado externo e vendidas em leilão, sem que se assegure a instrução e conclusão do procedimento de classificação a sentença recorrida causa danos irreversíveis para o interesse público e não está a proceder à ponderação equilibrada de interesses, designadamente a magnitude dos danos que a sua recusa irá, com toda a probabilidade , trazer ao requerente Ministério Público e aos interesses que visa acautelar. 43 - A sentença de que ora se recorre enferma de manifesto erro de direito. 44 - Erra a sentença, quando considera, na parte decisória, que não se afigura manifesta a procedência da ação principal, de que a presente providência cautelar é instrumental. 45 - Erra a sentença quando considera na parte decisória, que não se vê que tenham sido indiciados quaisquer erros grosseiros da decisão de não classificar as obras. 46 - Erra a sentença, quando considera na parte decisória, que o interesse das empresas públicas ………………, SA e ……………., SA na venda das obras com o correspondente encaixe financeiro é superior ao interesse que se visa acautelar com a providência requerida, a protecção de bens culturais. 47 - Erra a sentença, quando considera na parte decisória, que as obras de arte são propriedade de particular e não do Estado, designadamente, quando considera que aquelas empresas públicas se podem opor à classificação das referidas obras de arte, na sua qualidade de particulares/ entidades privadas , o que como vimos não é o caso. 48 - Erra a sentença, na parte em que considera que com o não decretamento da providência cautelar requerida, não ficará definitivamente inviabilizada a eventual classificação das obras de arte como de interesse nacional ou público. 49 - Erra pois a sentença recorrida, ao considerar que tal dano suportado pelo Réu será irreparável. Contra alegou a Direcção Geral do Património Cultural, sem concluir, pugnando pela improcedência do recurso. A contra-interessada ………….. contra alegou – requerendo a ampliação do objecto do recurso - formulando as seguintes conclusões: “1°. Ao abrigo do artigo 636°, n°1, do CPC, a ora Recorrida requereu nas presentes contra-alegações a ampliação do objeto do recurso em virtude de a sentença impugnada não ter considerado os fundamentos invocados pela recorrida em matéria de impossibilidade de suspensão de eficácia de atos negativos e de falta de instrumentalidade da providência requerida pelo recorrente MP. Com efeito, 2°. A ora recorrida, na oposição então apresentada na providência, entendeu que os atos administrativos de conteúdo negativo não são suscetíveis de suspensão de eficácia; 3°. Entendeu igualmente que a providência de suspensão de eficácia requerida pelo MP, por falta de instrumentalidade relativa à ação principal, não cumpria o disposto no artigo 112º, n°1, do CPTA; 4º. E por entender que o conhecimento dos fundamentos Invocados na sua oposição obstavam ao conhecimento da providência e não tendo os mesmos sido acolhidos pela sentença impugnada, a Recorrida deseja que este Tribunal Central Administrativo, em nome da Legalidade, deles conheça; 5º. Ora os Despachos proferidos pelo Senhor Diretor-Geral do Património Cultural em 19/8/ 14 são atos administrativos de conteúdo negativo em virtude de terem determinado o arquivamento do procedimento de classificação de 85 obras do pintor Juan Miró; 6°. A nossa jurisprudência tem entendido não ser legalmente admissível a suspensão de eficácia de atos de conteúdo negativo pois, para além de os mesmos não Inovarem relativamente a um "status" anterior, 7º. Uma tal suspensão implicaria a condenação à prática de um ato administrativo de sinal contrário, condenação que está vedada ao tribunal no âmbito destas providências cautelares atenta a sua natureza meramente conservatória; 8º. No caso dos Autos, os Despachos de arquivamento do Senhor Diretor-Geral do Património Cultural eram e são atos de conteúdo negativo pois, ao ordenarem o arquivamento do procedimento de classificação das obras de Miró, nada vieram inovar relativamente ao "status" de tais obras; 9º. Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a suspensão dos atos de conteúdo negativo do Snr. Diretor-Geral do Património Cultural não pode ter o efeito automático de as obras voltarem a estar submetidas aos condicionalismos previstos nos artigos 64º, 65º e 66º da "Lei de Bases do Património Cultural"; 10º. Para que as obras voltassem a estar submetidas aos referidos condicionalismos necessário seria que fosse praticado um novo ato administrativo por parte do Snr. Diretor-Geral do Património Cultural, um ato de sinal contrário aos Despachos de arquivamento; 11°. E tal ato seria precisamente um ato a ordenar o prosseguimento do procedimento tendo em vista a classificação das obras do pintor Juan Miró; 12°. Mas tal ato não foi praticado, nem podia ter sido praticado, porque o Snr. Diretor-Geral do Património Cultural não foi intimado pela sentença recorrida a praticá-lo, nem podia sê-lo atenta a natureza meramente conservatória da suspensão de eficácia de atos administrati vos; 13°. Assim, a sentença recorrida ao ter decidido ser possível suspender os efeitos dos atos de conteúdo negativo do Snr. Diretor-Geral do Património Cultural é ilegal por errada aplicação do Direito, errada aplicação do artigo 112°, n°1, do CPTA, devendo, por isso, ser revogada por V. Exas; 14°. Para além desta ilegalidade a sentença recorrida, face à total falta de instrumentalidade da providência relativamente à ação principal que o MP pretendia propor, padece também de uma outra ilegalidade por violação do artigo 112º, nº 1, do CPTA; 15°. É que da leitura da petição da providência de suspensão de eficácia requerida pelo MP, verifica-se que o MP pretende obter a condenação do Diretor-Geral do Património Cultural a praticar um ato administrativo, o ato de classificação das 85 obras de Juan Miró; 16°. Isso resulta claramente do que foi dito nos artigos 42º, 43º, 49º, 68º e 71º da petição de suspensão de eficácia, confirmado agora pela conclusão 12º das suas Alegações de recurso; 1.7°. Porém, porque é precisamente tal ato que o MP pretende obter através de uma condenação à sua prática, então, a providência que teria de requerer em juízo seria uma providência antecipatória, não uma providência conservatória coma é a suspensão de eficácia de atos administrativos; 18°. Ora, porque a providência de suspensão de eficácia de atos administrativos é uma providência conservatória, não tendo assim a aptidão para produzir quaisquer efeitos jurídicos novos, carece a mesma de instrumentalidade em relação ao processo principal, pelo que, não estando reunidos os legais pressupostos gerais de que a lei faz depender a adoção da providência requerida (artigo 112º, n°1, do CPTA), deve a sentença recorrida ser revogada por V. Exas; 19°. Sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores, o Recorrente MP não tem razão na argumentação invocada para pôr em crise a sentença recorrida; 20°. Com efeito, a providência requerida pelo MP nunca poderia ser adotada nos termos da alínea a), do n°1, do artigo 120° do CPTA; 21°. Não existe nenhum impedimento legal a que as ora contra interessadas …………… e ………….., enquanto empresas públicas, sejam titulares de um direito de propriedade privada sobre os bens móveis e imóveis que compõem a sua esfera patrimonial, podendo assim opor-se, como qualquer proprietário, à classificação dos seus bens móveis nos termos da alínea b), do n°2, do artigo 68º, da Lei nº 107/2001; 22°. A alínea b), do n°2, do artigo 68º da Lei nº 107/2001 apenas refere os proprietários, pelo que todos aqueles que forem efetivamente proprietários têm legitimidade para se oporem à classificação como bens culturais dos bens que componham a sua esfera patrimonial; 23°. Depois, não é evidente a pretensão a deduzir na ação principal pelo MP; 24°. É que toda a atividade de inventariação e classificação de bens como bens culturais é uma atividade típica da chamada discricionariedade técnica da Administração; 25°. Valor estético, valor técnico, testemunho simbólico ou religiosos, conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e outras expressões constantes do artigo 17° da Lei nº 107/2001 como critérios para classificação de bens culturais são conceitos indeterminados; 26º. Saber se as obras de Miró são uma manifestação da identidade nacional ou se são um valor de civilização e cultura, é algo que só pode ser avaliado, no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, pela própria Administração e não pelos Tribunais Administrativos; 27°. A discricionariedade técnica da Administração no domínio da classificação de bens culturais e o Princípio da Separação de Poderes obstam a que os Tribunais Administrativos venham a condenar o Diretor-Geral do Património Cultural a proferir um ato administrativo de classificação das obras de Miró - Acórdãos do STA de 14/12/04, Proc. Nº 0477/03 e 22/ 5/14, Proc. Nº 01412; 28°. Sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores, a sentença recorrida procedeu a uma correta e equilibrada ponderação dos interesses que estão em causa; 29°. É que, entre um interesse público inexistente, pois as 85 obras de Miró nada têm a ver com a História e a Cultura Portuguesas e um interesse público real que radica na diminuição do esforço financeiro do Estado decorrente da nacionalização do ex BPN, o único interesse público que sairia gravemente lesado caso fosse ordenada a suspensão de eficácia dos Despachos de arquivamento do Senhor Diretor-Geral do Património Cultural seria o encaixe financeiro que as contra interessadas ……………… e …………… necessitam para minimizar tal esforço; 30°. Assim, andou bem a sentença recorrida quando ao abrigo do n° 2, do artigo 120° do CPTA, julgou improcedente a providência requerida, pois, em caso da sua procedência, o dano que seria provocado ao interesse público seria muitíssimo superior àquele que resultaria da sua recusa. Contra alegaram igualmente a …………… e a ……….., requerendo a ampliação do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões: A. As questões colocadas em crise nos presentes autos encontram-se a ser apreciadas, por impulso do Recorrente, noutros autos (no âmbito do processo n.º 246/14.4BELSB). B. Por essa razão, entendem as Contrainteressadas que se encontra verificada a exceção de litispendência, conforme demonstrado em 1. das presentes contra alegações. C. A ………………., S.A. e a ……………., S.A. são sociedades anónimas regidas pela lei comercial e pelos seus estatutos (direito privado), que visam prosseguir uma atividade lucrativa. D. Não são, pois, pessoas coletivas públicas, caracterizadas, primariamente, pelo fim de interesse público que visam prosseguir. E. O facto de serem pessoas coletivas privadas de capital exclusivamente não as torna em pessoas coletivas públicas e, bem assim, não faz com que lhe sejam aplicáveis as normas e princípios de direito público. F. Nomeadamente, as Contrainteressadas encontram-se sujeitas a normas e princípios de direito privado; estão sujeitas à jurisdição dos tribunais judiciais; regem as suas relações de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho (e não do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). G. Sendo este o entendimento jurisprudêncial e doutrinal, citado em sede de alegações. H. Com efeito, as 85 obras de Joan Miró em causa não são propriedade do Estado mas de pessoas coletivas de direito privado, sendo-lhes, por essa razão, aplicável o artigo 68.º, n.º 2, al.
- b)da LBPC, podendo, nessa medida, oporem-se à classificação. I. O prazo de 10 anos previsto no artigo 68º, nº 2, al. b), da LBPC, não pode contar se desde a data de admissão ou importação temporárias (ou seja, quando as obras entram em Portugal temporariamente, sem serem inseridas no comércio por, por exemplo, serem propriedade de nacionais de outros estados), mas apenas quando as obras entram em território português definitivamente. J. Resulta demonstrado e provado que as obras de arte em questão foram importadas ou admitidas há menos de 10 anos. K. Dispõe o nº 1, do artigo 3º do CPTA que: "1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação". L. A Direção-Geral do Património Cultural está habilitada de poderes de discricionariedade na classificação de bens culturais. M. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 83.º do CPA "O órgão competente para a decisão final, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhece de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto (...)". N. As proprietárias das 85 obras de Joan Miró opuseram-se, oportuna e tempestivamente, à sua classificação, nos termos do artigo 68º nº 2, al.
- b)da LBPC. O. Os procedimentos de classificação foram iniciados, instruídos e concluídos através dos despachos de arquivamento, em consequência da impossibilidade legal da classificação. P. Assim, bem andou a decisão recorrida em dar por não preenchida a al. a), do nº 1, do artigo 120º, do CPTA. VIII. CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Q. Os despachos de arquivamento não produzem efeitos externos, suscetíveis de suspensão. R. Os despachos de arquivamento extinguem um procedimento que (ele próprio, o procedimento) produzia determinados efeitos provisórios apenas e tão só na pendência do procedimento, ou seja para efeitos de procedimento. S. Os efeitos da decisão de classificação apenas se produzem a partir da data da notificação da decisão final, não se prolongando aqueles outros efeitos do procedimento. T. Os efeitos decorrentes da abertura do procedimento (restrições à expedição e exportação) não são efeitos consolidados na relação entre o particular e a Administração, suscetíveis de configurar um statu quo (uma situação anterior), um estado das coisas no plano jurídico. U. O "estado das coisas" anterior era a circunstância de as obras não estarem classificadas ou sujeitas a um regime especial de obras em vias de classificação na pendência de um procedimento. V. É a própria LBPC que apelida de regime especial dos bens em vias de classificação aos efeitos emergentes da abertura do procedimento classificativo. W. Não houve, pois, nenhuma inovação na ordem jurídica em virtude dos despachos de arquivamento dos procedimentos de classificação. X. Com efeito, os despachos de arquivamento dos procedimentos de classificação por impossibilidade legal não estão dotados de eficácia externa, porquanto não introduziram alterações na condição das coisas, razão pela qual não existe qualquer potencialidade de lesão, sendo os mesmos insuscetíveis de impugnação. Y. O Requerente não logrou alegar e demonstrar objetivamente os indícios que conduziam ao preenchimento do requisito do periculum in mora. Z. Por outro lado, é manifesta a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento da pretensão formulada no processo principal, desde logo porque os atos administrativos em questão não são impugnáveis. AA. Não se descortina como poderá ser julgada procedente a pretensão do Recorrente na ação principal quando o ato classificativo é um ato discricionário da Administração estando dependente da ponderação da sua conveniência e oportunidade. BB. Razões pelas quais deverá, também, ser tido como inverificado o requisito do fumus boni iuris. II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) O artista plástico catalão (espanhol) Juan Miró é um dos nomes maiores e universais da arte moderna (do modernismo internacional) do século XX. Cfr. documento de folhas 81 dos autos. 2) No curso do século XX o Estado Português não construiu nenhuma colecção internacional de arte moderna. Cfr. documento de folhas 81 dos autos. 3) As 85 obras de arte (entre pinturas, desenhos, colagens, esculturas/assemblagens e objectos – 72 pertencentes à ………….., SA e 13 à …………., SA ) da autoria de Juan Miró, representam algumas das mais importantes fases da sua produção artística. Cfr. documento de folhas 83 dos autos. 4) Com data de 12 de Agosto de 2014 foi na Direcção-Geral do Património Cultural elaborada a Informação n.º2007/DPIMI/2014 relativa ao assunto “Procedimento de classificação de 72 obras de Joan Miró pertencentes à ……………., SA” a qual tinha o seguinte teor:”1. Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Cultura de 18 de Julho de 2014, relativo às decisões judiciais proferidas no âmbito do Processo Cautelar n.º955/14.8BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por despacho do Senhor Director-Geral do Património Cultural de 21 de Julho p.p. foi determinada a abertura do procedimento de classificação de 72 obras de Joan Miró, pertencentes à ……………., SA. 2. De acordo com o referido despacho, as 72 obras, ficando em vias de classificação passaram a constar do inventário, por força do disposto no n.º6 do artigo 19.º da Lei n.º107/2001, de 8 de Setembro, relativo à inventariação de bens culturais. 3. O despacho de abertura do procedimento de classificação foi notificado á proprietária das obras pelo ofício n.º7533, de 21.07.2014, e publicitado no Diário da República pelo Anúncio n.º198/2014, publicado na 2.ª série, de 31 de Julho de 2014. 4. Conforme aviso de recepção devolvido à DGPC, a proprietária foi notificada no dia 22 de Julho de 2014, data a partir da qual começou a contagem do prazo de 15 dias úteis, fixado no n.º3 do despacho de abertura do procedimento e referido no citado ofício n.º7533, de 21.07.2014, para aquela se pronunciar. 5. Por carta que deu entrada na DGPC em 11 de Agosto de 2014, vem a Parvalorem, SA, através dos advogados que constituiu seus procuradores, exercer o seu direito de pronúncia. 6. A resposta é tempestiva e os seus signatários detêm os devidos poderes, conforme procuração a ela anexa. 7. Desde logo e com base no disposto na alínea
- b)do n.º2 do artigo 68.º da Lei n.º107/2001, de 8 de Setembro, a ………………, SA opõem-se à classificação como bens móveis de interesse nacional, bem como à classificação como bens móveis de interesse público, das 72 obras de Joan Miró de que é proprietária, uma vez que as mesmas foram importadas a título definitivo em Abril de 2008 (4 obras), Dezembro de 2005 (41 obras), Março de 2006 (23 obras) e Outubro de 2004 (4 obras), isto é, todas elas há menos de 10 anos. 8. Para o efeito, junta documentos comprovativos da importação definitiva (introdução em consumo) das referidas obras. Documentos, aliás, que já constavam do Processo existente na DGCP e cujo original foi remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo Cautelar n.º955/14.8BELSB – vd. nomeadamente a Informação n.º118/EXP/2014, de 9.04.2014, do Processo DPIMI/2014/BA