Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1878/16.1BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/17/2019 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: ÓNUS DA PROVA DA FONTE DOS MEIOS FINANCEIROS Sumário: No quadro do regime das manifestações de fortuna, o ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, postula a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tornar perceptível o rastro do dinheiro. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório António .......... veio interpor recurso judicial da decisão do Director de Finanças de Lisboa, de avaliação da matéria colectável, por métodos indirectos, relativamente ao IRS do ano de 2011, que resultou na fixação dos seus rendimentos tributáveis, a enquadrar na categoria “G”, no valor de € 381.031,00. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 488 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 15 de Maio de 2019, julgou parcialmente procedente o recurso judicial. Nas alegações de fls. 539 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «
(1). Feito o presente enquadramento, importa analisar as alegações do recorrente. 2.2.5. O recorrente contesta o veredicto da instância no que respeita às entradas nas contas bancárias do B..... e do ........... Alega, para tanto, que «resulta claro de todo o vertido nos Autos que o Recorrente ia adiantando despesas do seu dinheiro à sociedade, reembolsando-se posteriormente das mesmas»; que «a sociedade em questão é de pequena dimensão, quase familiar, como a maioria das sociedades do tecido empresarial português, pelo que havia uma certa flexibilidade nesses empréstimos à sociedade, às vezes apenas por uma questão prática como o facto de o Recorrente ter cheques seus e não da sociedade aquando da necessidade de pagamento, que a atividade da sociedade (pescas) é um meio bastante humilde, nos quais os intervenientes nomeadamente fornecedores, são pessoas de meios e formação parca que não fazem a distinção entre a sociedade e o interlocutor da mesma, neste caso o Recorrente»; «sendo que a maioria operava – note-se que já decorreram oito anos sobre os factos - sem grandes formalismos, razão pela qual o Recorrente tentava pagar essas despesas com cheques e refletindo-se esses movimentos nas folhas de caixa apresentadas nos Autos»; que «quanto ao fundamento de que faturas e recibos estão emitidos em nome da sociedade e não do Recorrente, o princípio é o mesmo: o valor era adiantado pelo Recorrente e depois reembolsado pela sociedade, sendo que os documentos eram emitidos em nome desta por ser a pagadora final e para poderem ser contabilizados na sua escrita», que «está provado nos Autos que o Recorrente solicitou ao respetivos bancos, cópias dos talões de depósito e dos cheques correspondentes a cada depósito, necessários para poder apurar e justificar a sua origem e natureza, o que não chegou a suceder, por razões alheias ao Recorrente e que este desconhece.» A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: No que respeita à conta B..........: «- Da entrada da quantia de € 6 979,62, a 25/02/2011, a AT aceitou a justificação da origem e natureza do montante de € 1 694,00. Ficou por justificar o montante de € 5 285,62: Vem o R. alegar que, a entrada de tal montante, na sua conta bancária, teve lugar através do cheque n.º 71.........., emitido a 19/01/2011, que visou reembolsá-lo de igual valor pago com dinheiro próprio, em nome da Sociedade a diversos fornecedores, incluindo o fornecimento de gasóleo, alojamento e alimentação entre outras despesas. Como prova documental, remete para os docs. que junta como n.ºs 4 a 8 da douta PI, constituídos pela cópia do cheque e folhas de caixa, que considera justificarem o reembolso dessas despesas. Ora, a cópia do cheque n.º 71.........., emitido a 19/01/2011, não permite concluir pelo depósito daquele cheque em conta bancária, para além de que, não resulta comprovado o pagamento anterior, pelo Recorrente, de qualquer montante, e sobretudo das despesas do teor que invoca. As folhas de caixa apresentadas, eventualmente, terão servido de documentos de suporte a registos contabilísticos não identificados, mas não logram provar que, o Recorrente tenha suportado, num primeiro momento, aquelas despesas e posteriormente tenha delas sido reembolsado pela Sociedade. Pois que, se o Recorrente pagou despesas da Sociedade e foi por esta reembolsado, saldando assim um crédito que possa ter constituído da Sociedade, como é que esses reembolsos de despesas anteriores lhe permitiram reunir disponibilidades financeiras para fazer empréstimos à sociedade e adquirir acções da sociedade? Fica, assim, por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - Da entrada da quantia de € 6 295,00, a 17/05/2011: Vem o Recorrente alegar que, a entrada de tal montante na sua conta bancária do B.........., teve lugar através do cheque n.º 59.........., emitido a 14/07/2011, e que visou reembolsar igual valor pago pelo Recorrente, com dinheiro próprio, em nome da Sociedade a título de gasóleo da embarcação afecta à atividade e retribuição da respetiva tripulação e outras despesas e encargos associados à sua exploração. Como prova documental, remete para os docs., que junta sob os n.ºs 9 a 20 da douta PI: cópia do cheque, folhas de caixa e recibos de vencimento. Ora, pelos motivos, supra referidos, a cópia do cheque n.º 59.......... de 14/07/2011 não permite concluir pelo seu depósito em qualquer conta bancária. Para além de que, não resulta comprovado qualquer pagamento, efectuado pelo Recorrente, em momento anterior das despesas que identifica. Razões pelas quais, fica igualmente por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - Da entrada de € 12 455,00, em 05/08/2011. Alega o R. que esta entrada se refere ao pagamento do ordenado de julho de 2011, no montante de € 3 125,00, através do cheque n.º 67.........., que se encontra datado de 04/08/2011, e não como refere, no artigo 53.º da PI, de 29/09/2011. Ora, resultando provado o depósito do cheque, que coincide com o montante do vencimento do R., no mês de julho de 2011 (alíneas
- n)e
- o)do probatório), é de aceitar a justificação deste valor, concluindo que o mesmo não pode integrar o montante da matéria colectável de IRS, fixada e sob recurso. Pelo que, o R. logrou justificar a origem e natureza desta entrada, que deverá ser tributada, mas em sede de Cat. A de IRS. - Alega o Recorrente que, a entrada do montante de € 9.320,00, teve lugar através do cheque n.º 71.........., emitido a 04/08/2011, que visou reembolsar igual valor pago pelo R. com dinheiro próprio, em nome da Sociedade a título de gasóleo da embarcação “Mestre J..........” afecta à actividade e retribuição da respetiva tripulação e outras despesas e encargos associados à sua exploração. Como prova documental, remete para os docs. 21, 24 e 25 da PI. Ora, ainda que resulte provado o depósito de um cheque daquele montante, conforme resulta do probatório, não resulta comprovado o pagamento pelo R. em momento anterior, das despesas que invoca. Razões pelas quais, fica por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada de € 14 741,70 de 08/09/2011: Vem o R. invocar que, este montante se refere ao reembolso, pela Sociedade, de despesas, pagas por si, a título de caução e renda relativa ao arrendamento do prédio, sito na Av. .........., n.º 82, 2.º frente, em Olhão, no montante de €900,00 (e não € 900,000 como refere certamente por lapso no artigo 54.º da PI) através do cheque n.º 05.........., de 01/09/2011; a título de gasóleo da embarcação “Mestre J..........” afecta à atividade e retribuição da respetiva tripulação e outras despesas e encargos associados à sua exploração, no montante de € 4 084,00, através do cheque n.º 98.........., de 01/09/2011; e de outras despesas relativas ao exercício da actividade da Sociedade, no valor de € 9 757,00, através do cheque n.º 03.......... de 01/09/2011. Como prova documental, remete para os doc. 26 a 37 da PI que são cópias de talão de depósito, cheques e outros documentos de suporte, recibos de renda, folha de caixa e facturas emitidas à Sociedade. Ora, não obstante resultar do probatório que, o cheque n.º 05.........., emitido em 01/09/2011 foi depositado na conta do B.........., os recibos de renda (doc. n.º 26-B junto com a p.
- i)fazem prova apenas do pagamento das quantias de € 900,00, pela Sociedade, e não pelo Recorrente, já que os recibos foram emitidas em nome daquela. Assim, mas uma vez não resulta demonstrada a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - E, ainda que resulte provado o depósito dos cheques n.º 98.........., no montante de € 4.084,00 e n.º 03.........., no montante de € 9.757,70, na conta do B.........., não resulta provado o pagamento pelo Recorrente, em qualquer momento anterior das despesas invocadas, pois que, as folhas de caixa são apenas documentos de suporte à contabilidade e as facturas apresentadas estão emitidas em nome da Sociedade. Por estas razões, fica por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada do montante de € 4.867,83, vem o R. alegar que este montante se refere ao reembolso pela sociedade C.......... S.A. de despesas pagas por si a título de prémios de seguros A.... no montante de € 467,83 através do cheque nº 61.......... de 03/10/2011. Como prova documental remete para os documentos, juntos como docs. 38 a 43 da PI. Mais uma vez se dira que, ainda que resulte comprovado o depósito de um cheque n.º 61.......... no montante de € 467,83 na conta do B.........., não resulta comprovado o pagamento pelo Recorrente, de qualquer montante, em momento anterir das despesas que invoca, pois que, as facturas estão emitidas em nome da C.......... S.A. Por estas razões, fica por justificar a origem e natureza do montante total de € 4.867,83, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011». Quanto à conta .........., escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «- Da entrada de € 3 135,00, em 13/04/2011: Vem o R. alegar que tal montante se refere ao pagamento do seu ordenado de março de 2011. Remete para o doc. 44 da PI. Não resultando provado o depósito do cheque apresentado, fica por demonstrar que tal entrada se encontra excluída de tributação em sede de IRS. - Da entrada de € 3 470,00, em 19/08/2011: Vem o R. alegar que a entrada de tal montante na conta bancária do .........., teve lugar através do cheque n.º 71.......... de 19/08/2011, e que visou reembolsar igual valor pago pelo R., com dinheiro próprio, em nome da Sociedade a fornecedores da sociedade. Como prova documental, remete para os doc. juntos como n.ºs 45 e 46 da PI. Ora, a cópia do cheque n.º 71.........., emitido a 19/08/2011, não permite concluir pelo depósito daquele cheque em qualquer conta bancária. Acresce que, não resulta provado o pagamento, pelo R., de qualquer montante, e sobretudo das despesas que invoca, uma vez que foram juntas apenas folhas de caixa, as quais são meros documentos de suporte a eventuais registos contabilísticos. Razões pelas quais, fica por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - Da entrada de € 15 000,00 de 22/08/2011. Vem o R. alegar que, a entrada de tal montante na sua conta bancária do .........., teve lugar através do cheque n.º 09.........., emitido a 18/08/2011, e que visou reembolsar igual valor pago pelo R. com dinheiro próprio, de parte de um fornecimento efetuado pela A.......... à Sociedade. Como prova documental, remete para os docs. juntos como n.ºs 47 a 49 da PI. Ora, embora resulte provado o depósito do cheque n.º 09.........., emitido em 18/08/2011, na conta bancária do .........., não resulta provado o pagamento pelo Recorrente, de qualquer montante, nomeadamente das despesas que invoca e das quais tenha sido reembolsado. O doc. n.º 49 é uma cópia da escritura de cessão de quotas, aumento de capital e alteração ao contrato social, na qual não se faz qualquer referência a que o R. pagou nesse acto qualquer importância, da qual teria que ser posteriormente reembolsado. Aliás, a escritura está datada de 18/08/2011, e nenhuma explicação razoável é adiantada para que, no mesmo dia, o Recorrente tenha pago despesas desse acto com dinheiro seu e, no próprio dia, tenha recebido o alegado reembolso, já que o cheque apresentado se encontra datado de 18/08/2011. Fica, pois, por justificar que tal montante se encontra excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada do montante de € 2 690,00. Vem o R. alegar que a importância em apreço se refere ao reembolso, pela Sociedade, de despesas pagas por si, e através do cheque n.º 71.........., emitido a 22/07/2011. Junta cópia do cheque e de folhas de caixa, para justificar o reembolso (docs. 53 e 54 da PI). Ora, a cópia do cheque n.º 71.........., emitido a 22/07/2011 não permite concluir pelo depósito daquele cheque em conta bancária e não resulta comprovado o pagamento, pelo Recorrente, de qualquer montante, nomeadamente das despesas que invoca. As folhas de caixa apresentadas, eventualmente, terão sido documentos de suporte a registos contabilísticos. De todos os modos, as folhas de caixa não logram provar que o R. tenha suportado, num primeiro momento, aquelas despesas e posteriormente, tenha sido reembolsado pela Sociedade. Fica, pois, por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada de € 897,00 de 25/07/2011. Vem o R. alegar que se refere ao reembolso pela Sociedade de despesas pagas por si, e teve lugar através do cheque n.º 71.........., no valor de € 457,00 de 22/07/2011. Remete para o doc., que junta como n.º 55 da PI. Alega que o mesmo visou reembolsar o montante de igual valor pago ao Cartório Notarial .......... relativo a escritura de aumento de capital da Sociedade e respetivo registo comercial, remetendo para os docs. 56 e 57 da PI. Ora a cópia do cheque apresentada não permite concluir pelo seu depósito em conta bancária. Por sua vez, as facturas relativas às despesas notariais perfazem o valor de € 457,00. Contudo foram emitidas na mesma data do cheque indicado: 22/07/2011. Não só o R. não prova que as pagou com o seu próprio dinheiro, como não apresenta qualquer justificação para que, na mesma data, tivesse sido reembolsado desse alegado pagamento. O cheque, ora apresentado poderia, pois, ter sido entregue no cartório notarial para pagamento dos serviços ali prestados. Não se conhecendo qualquer razão para contrariar esta possibilidade, resta concluir que fica por justificar a origem e natureza deste montante (€ 897,00), e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada do montante de € 14 649,22 de 03/08/2011. Alega o R. que este montante se refere ao reembolso pela Sociedade de despesas pagas por si, e teve lugar através dos cheques n.º 71.........., no valor de € 188,37, de 02/08/2011, 71.........., no valor de € 10 000,00, de 02/08/2011, 71.........., no valor de € 532,01, de 02/08/2011, 71.........., no valor de € 921,50, de 02/08/2011, 71.........., no valor de € 1 137,74, de 02/08/2011, e 71.........., no valor de € 1 869,60 de 02/08/2011, da Sociedade. Remete para os docs. n.ºs 58 a 63, juntos com a PI, referindo que visaram reembolsar igual valor pago pelo Recorrente a titulo de prémios de seguro A...., prémio de seguro A.........., remetendo ainda para os docs. n.ºs 64 a 68 da PI. Ora, mais uma vez nenhuma das cópias dos cheques n.º 71.........., 71.........., 71.........., 71.........., 71.......... e 71.........., nos valores referidos pelo R. (doc. 58 a 63 da PI), permite concluir que os mesmos foram depositados em conta bancária, designadamente do R. E, ainda que as facturas e os recibos apresentados como suporte desses valores tenham valores coincidentes com os dos cheques apresentados - excepto o cheque n.º 71.........., no valor de € 532,01, de 02/08/2011, para o qual não foi junto qualquer documento, encontram-se emitidos em nome da sociedade, pelo que não permitem concluir que foi o Recorrente, que suportou o pagamento num primeiro momento e que posteriormente viesse a ser reembolsado. Razão pela qual fica por justificar a origem e natureza deste montante (€ 14 649,22), e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada do montante de € 3 258,66 de 04/08/2011. Alega o Recorrente que, se refere ao reembolso, pela Sociedade, de despesas pagas através do cheque n.º 71.........., remetendo para o documento n.º 69, junto com a PI, concretamente que visou reembolsar o pagamento do fornecimento de gasóleo à embarcação “Mestre J..........”, juntando os doc. 70 e 71 da PI. Ora, a cópia do cheque n.º 71.......... (doc. 69 da PI), não permite concluir que o mesmo foi depositado em conta bancária, designadamente do Recorrente. E, ainda que o R. tenha junto documentos de suporte a esse valor, constituídos por cópias de facturas de fornecimento de combustíveis, os mesmos encontram-se emitidos em nome da Sociedade, pelo que não permitem concluir que foi aquele que os pagou num primeiro momento e que posteriormente viesse a ser reembolsado. Razão pela qual fica por justificar a origem e natureza deste montante, e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada do montante de € 1 783,55, em 11/08/2011: Alega o R. que se refere ao reembolso, pela Sociedade, de despesas por este pagas através dos cheques n.º 71.........., no valor de € 510,00, de 11/08/2011 e 71.........., no valor de € 273,35 de 01/08/2011, remetendo para o teor dos docs. 72 e 73 da PI e referindo que visou reembolsar gasóleo da embarcação “Mestre J..........” afecta à atividade da Sociedade e retribuição da respetiva tripulação e outras despesas e encargos associados à sua exploração, remetendo ainda para o doc. n.º 74, junto com a PI, constituído por folhas de caixa; e prémios de seguro da L.........., remetendo para os docs. 75 a 77 da PI. Mais uma vez se diga que, as cópias dos cheques n.º 71.........., no valor de € 510,00, e 71.........., no valor de € 273,35, (doc. 72 e 73 da PI), não permitem concluir que os mesmos foram depositados em conta bancária, designadamente do Recorrente. E, ainda que os documentos de suporte desses valores tenham valores coincidentes com os dos cheques apresentados, os mesmos não permitem concluir que foi o R. que os pagou num primeiro momento e que posteriormente foi reembolsado. Razão pela qual fica por justificar a origem e natureza deste montante e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada do montante de € 5 757,95, de 03/10/2011. Alega o R. que se refere ao reembolso pela Sociedade de despesas, por este pagas, através dos cheques n.º 71.........., no valor de € 875,04, de 29/09/2011 e 71.......... no valor de € 382,91, de 29/09/2011, remetendo para o teor dos docs. 79, 80 e 81, juntos com a PI; e que visaram reembolsar o pagamento de fornecimento F.......... S.A. e o prémio de Seguro A.........., remetendo para os documentos n.ºs 82 a 89 da PI. Ora, não obstante resultar provado o depósito dos cheques n.º 71.........., no valor de € 875,04, emitido a 29/09/2011 e n.º 71.......... no valor de € 382,91, emitido a 29/09/2011, os documentos de suporte de tais montantes: facturas e apólices de seguro, ainda que revelem valores coincidentes com os dos cheques apresentados, não permitem concluir que foi o Recorrente, quem os pagou num primeiro momento e que posteriormente foi reembolsado. Razão pela qual fica por justificar a origem e natureza deste montante e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011. - A entrada de € 3 125,00, em 17/11/2011 (no RIT e que o R. indica como 30/11/2011): Alega o R. que esta entrada se refere ao pagamento do ordenado de outubro de 2011, no montante de € 3.125,00, através do cheque n.º 71.........., que se encontra datado de 31/10/2011. Resultando provado o depósito do cheque, que coincide com o montante do vencimento do Recorrente, no mês de outubro de 2011, conforme consta do probatório, é de aceitar a justificação deste valor, concluindo que o mesmo não pode integrar o montante da matéria coletável de IRS fixada e sob recurso». O assim decidido deve ser confirmado. O recorrente não impugna de forma especificada a matéria de facto assente (artigo 640.º do CPC). Não indica concretas asserções de facto a reverter, nem os meios probatórios que permitiriam tal reversão. Os fluxos financeiros, consistentes em entradas nas contas bancárias por si tituladas, melhor discriminados no relatório de inspecção, acima referido, não são, em rigor, pelo mesmo, contestados. Correspondem a acréscimos patrimoniais não justificados. Recai sobre o recorrente o ónus da prova de que os acréscimos patrimoniais em referência tinham fonte insusceptível de tributação. Para isso impunha-se a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tornar perceptível o rastro do dinheiro. O que não sucede no caso em exame. Não basta ao cumprimento do ónus da prova em apreço o suscitar da dúvida (fundada ou não) sobre o acerto da fixação da matéria colectável. É necessária uma alegação e demonstração concretas, facto a facto, fluxo a fluxo, do circuito económico-financeiro dos recursos em causa, de forma a que resulte demonstrada a fonte do rendimento, a qual, por não ser passível de declaração, justificaria a exclusão da tributação. Ónus que o recorrente não cumpriu. É que o mesmo limitou-se a alegar de forma genérica quanto a certos actos e documentos, sem identificar quais as correcções e quais os movimentos financeiros cuja aderência à realidade pretendia pôr em crise. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. No que respeita à entrada na conta B..... no montante de €79,000,00, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao descurar a prova por si oferecida. Alega, para tanto, que «deveria ter considerado Tribunal a quo excluído em sede de IRS do ano de 2011 as restantes entradas nesta conta bancária de fundos monetários em numerário, que perfazem o montante de € 79.000,00, entre 07/01/2011 e 11/10/2011, uma vez que o Recorrente alegou que tais entradas decorriam de donativos do seu pai, e juntou suporte probatório para o efeito, especificamente juntou documento escrito, que é uma declaração, datada de 24/05/2016 subscrita pela sua mãe; que no caso específico de não aceitação dos cheques juntos como docs. 49 e 55 da PI, entendemos que o Tribunal a quo não podia, perante provas documentais, fazer uma interpretação extrapolada desfavorável ao Recorrente, uma vez que apesar de terem datas de emissão correspondentes aos dias das faturas, os cheques foram passados em hora posterior à do pagamento ao cartório. Vejamos. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Quanto às restantes entradas de fundos monetários em numerário, entre 07/01/2011 e 11/10/2011, nesta conta e que perfazem o montante de € 79.000,00 alega o R. que foram feitas pelo seu pai. Considera assim, que fica demonstrada a origem e natureza destes meios. Ora, conforme supra se referiu, face à jurisprudência já citada do Acórdão do TCAN no processo 09248/15, de 18/02/2016, a prova exigível, para a matéria em apreço não se compadece com meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório. E, o recorrente, nem no decurso da acção de inspecção nem com a PI, juntou qualquer prova desta alegação. Apenas após notificação do Tribunal para o efeito, veio juntar uma declaração, datada de 24/05/2016 e subscrita por quem identifica ser sua mãe. Ainda que se aceitasse ser aquela a proveniência do dinheiro - “donativos” do pai do R., nada se demonstra quanto à alocação dos mesmos às manifestações de fortuna evidenciadas. Ou seja, admitindo ser plausível um pai dar dinheiro a um filho, daí não se pode extrapolar ou concluir que esse dinheiro foi para fazer face às necessidades da sociedade e aquelas “necessidades” em concreto. Razão pela qual, fica por demonstrar que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011». O assim decidido deve ser confirmado. O recorrente não observa o ónus da prova da ocorrência dos concretos movimentos financeiros, o que seria possível fazer através do cruzamento de elementos que permitissem ao tribunal a alegada concretização da doação com a concomitante entrada de fluxos na conta bancária em causa. O que não sucede no caso. Não invoca factos concretos ou elementos de prova que justifiquem a reversão do juízo de facto vertido na sentença. Recai sobre o recorrente o ónus da prova de que os acréscimos patrimoniais em referência tinham fonte insusceptível de tributação. Para isso, impunha-se a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tornar perceptível o rastro do dinheiro. O que não sucede no caso em exame. Não basta ao cumprimento do ónus da prova em apreço o suscitar da dúvida (fundada ou não) sobre o acerto da fixação da matéria colectável. É necessária uma alegação e demonstração concretas, facto a facto, fluxo a fluxo, do circuito económico-financeiro dos recursos em causa, de forma a que resulte a demonstração da fonte do rendimento, a qual, por não ser passível de declaração, justificaria a exclusão da tributação. Ónus que o recorrente não cumpriu. É que o mesmo limitou-se a alegar de forma genérica quanto a certos actos e documentos, sem identificar quais as correcções e quais os movimentos financeiros cuja aderência à realidade pretendia pôr em crise. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve manter-se na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.8. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência à correcção relativa ao empréstimo pessoal de Miguel .......... ao recorrente no valor de €80.000,00. O recorrente alega que «prevalece no direito tributário o princípio da busca da verdade material da relação jurídico-fiscal, independentemente de a operação em causa revestir a forma legal exigida pela lei civil; pelo que deve a mencionada verdade material ser protegida e salvaguardada e por isso, não pode a limitação da prova do direito civil obstaculizar a tal finalidade em matéria tributária quanto à prova do mútuo, o que cabalmente fez com a junção do documento de confissão de dívida relativamente ao referido fundo monetário no montante de € 80.000,00». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Já quanto à origem e natureza do montante de € 80.000, do alegado empréstimo pessoal de Miguel .........., uma vez que este não consta de escritura pública nem de documento particular autenticado, não se poderá considerar válido, face ao disposto no citado artigo 1143.º do Código Civil. Razão pela qual fica por justificar a origem e natureza deste montante e designadamente que o mesmo se encontrava excluído de tributação em sede de IRS do ano de 2011». O preceito do artigo 1143.º do CC (Forma), estatui que «[s]em prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário». O recorrente pretende titular o alegado empréstimo mediante uma declaração de assunção de dívida, por si subscrita, através de documento particular (doc. 102). Seja pelo seu teor, seja em virtude da inobservância dos requisitos legais de forma, não serve a mesma ao fim pretendido, desde logo porque se trata de um documento subscrito por uma parte, redigido sem os requisitos legais de forma. Mais se refere que dos demais elementos coligidos nos autos resulta que não existe prova (ainda que por documento particular) da celebração do alegado contrato de mútuo. Motivo porque a presente justificação não é de aceitar. Ao julgar no sentido referido, a sentença não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) _______________________