Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2025/16.5BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/15/2024 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: IUC INCIDÊNCIA SUBJETIVA Sumário: I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Banco C…, S.A., contra o ato de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de fevereiro de 2016, no montante global de € 10 386,20, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: A. «Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por Banco C…, S.A., tendo como objeto a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao mês de junho de 2014, relativo aos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, no montante global de € € 7.977,83. B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, existe um erro de julgamento sob aplicação dos normativos do IUC associados à locação financeira, designadamente da conjugação do art.3.º n.º2 e art.19.º. do CIUC. C. A comunicação prevista no art.19.º do CIUC, constitui uma norma de carácter perentória, qualificada como uma obrigação acessória de natureza específica, conforme a epígrafe do capítulo III e do art.19.º. D. O legislador, ao colocar sob a alçada ou condição da incidência subjetiva, ou seja, dos sujeitos passivos do imposto, a obrigação de comunicação às entidades locadoras, em nosso entendimento, teve o intuito de reforçar o valor desta obrigação, com plena qualificação tributária, e não uma mera obrigação. E. Considerando que da referida obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC deriva uma efetiva especificação do sujeito passivo de imposto e que se trata de uma obrigação específica, de forma determinada na legislação, então, a ausência dessa comunicação, ou até erros sobre a mesma, deverá ser apreciada devidamente integrada na relação entre as normas, sua densidade jurídica e respetivos efeitos. F. Se o art.19.º do CIUC impõe às locadoras a obrigação de comunicação, sob apreço, então na ausência dessa comunicação, em tempo útil, não se pode aceitar que posteriormente venham tentar corrigir essa falta de comunicação com a junção de elementos a tentar demonstrar que não devem ser o sujeito passivo do imposto, sob pena de estarmos a desestruturar a aplicação do art.19, designadamente a formalidade e materialidade da obrigação imposta às entidades elencadas, nomeadamente, as locadoras. G. Nesse sentido, a Fazenda Pública entende que não, e por isso, defende presentemente que mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, porque ao aceitar que a obrigação de comunicação seja passível de substituição dos seus efeitos por uma demonstração posterior, está a descaracterizar o previsto no art.19.º, designadamente o caracter específico da obrigação de comunicação, e como tal, o Tribunal a quo, está, em sede de forma e substância, em sentido contrário ao vertido pelo legislador. H. Se o sujeito passivo do imposto será de quem figurar no registo automóvel como proprietário do veículo, nos termos do art.3.º n.º1 do CIUC, ou então de quem figurar no dito registo na qualidade de locatário financeiro, situação sob apreço e que deriva do presente quid da obrigação de comunicação do art.19.º, então, na falta de tal registo, que aqui deriva da ausência do cumprimento da obrigação da comunicação do art.19.º do CIUC, naturalmente, será o proprietário que constar no registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois, a AT, não terá de proceder à liquidação do imposto com base em elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos. I. Importa conjugar com o referido com o disposto no art.6.º n.º1 e n.º3 do CIUC, ou seja, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação direta com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (confronte-se o disposto no n.º2 do art.4.º e no n.º3 do art.6.º, ambos do CIUC, no n.º1 do art.10 do DL n.º54/75, e 12 de Fevereiro e no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis). J. Na falta de registo, será o proprietário, que consta do registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois a Administração Tributária, tendo em conta a configuração do sistema jurídico, como por exemplo a obrigação de comunicação das locadoras previsto no art.19.º do CIUC, não terá que proceder à liquidação do imposto com base em elementos que não constem dos respetivos registos. K. Logo, in fine, a não atualização do registo, designadamente o não cumprimento da obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC, deverá ser imputável na esfera do sujeito passivo do IUC, ou seja, e não à Administração Tributária, quer à data da liquidação do imposto, quer posteriormente graciosa ou judicialmente. L. Entendemos que a prova apresentada pela Impugnante, aqui sobre os vários contratos associados às matrículas com procedência na presente impugnante, assente na matéria de facto supra elencada, é infrutífera para proceder a anulação das liquidações impugnadas. M. Dos contratos de locação com data de términus posterior à da exigibilidade do IUC, assentes na matéria de facto provada supra referida, dos mesmos não resulta a prova, ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato. N. Nesta sede, não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (artº 346 do Código Civil) que torne os factos presumidos duvidosos – pelo contrário, ela tem de demonstrar, através de prova positiva e concludente, que o facto presumido não é verdadeiro. O. Dos factos dados como provados, supra referidos, associados aos veículos com as matrículas associadas à procedência da impugnação, que ora se recorre, entendemos que persiste a cabal dúvida, desde logo, com as apontadas possibilidades dos contratos terem terminados antes por vicissitudes várias, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato. P. Por outro lado, é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula em que estabelece que nas despesas em que incorre o locatário perante o locador se inclui suportar o pagamento de impostos inerentes à sua utilização que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo – logo, há uma obrigação assumida pelo locatário cujo cumprimento se desconhece. Q. Ou seja, de tal cláusula decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação no caso dos autos, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é o proprietário e que por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa. R. Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a incorreta interpretação sobre a natureza específica e perentória da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC. S. Razão pela qual, antes deveria ter sido entendido, como defende a Fazenda Pública, que não tendo a Impugnante cumprido com a sua obrigação legal de comunicação, prevista no referido art.19.º do CIUC, em tempo útil, não pode ser aceitável que à posteriori, venha tentar corrigir uma situação que deriva do seu incumprimento legal, devendo antes, para os devidos efeitos, a Impugnante, conformar-se com o seu incumprimento de obrigação, e ser considerada como sujeito passivo do imposto, conforme consta do registo de propriedade à data da liquidação do IUC, conforme as liquidações impugnadas. T. Logo, impõe-se a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, a parte que ora se recorre, ou seja, in fine, o ato de liquidação de IUC de 2016 dos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-……-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…. U. Finalmente, sendo a impugnação julgada totalmente improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar a totalidade do pagamento das custas, impondo-se, portanto, também nestes segmentos, a reforma da sentença recorrida. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente, na totalidade, por não provada, a impugnação judicial, e, em consequência, mantenha, vigentes no ordenamento jurídico tributário, por legais, a liquidação impugnada.» Notificada para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do julgado. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação do disposto no artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do cumprimento pelos locadores da obrigação prevista no artigo 19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A) «O Impugnante, o “Banco C…, SA”, anteriormente designado “Banco B…, S.A.” antes, ainda, T… - F… Aquisições a Crédito, S.A., exerce a “Atividade das Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito” (CAE 64922) – [facto não controvertido]; B) A Impugnante celebrou, na qualidade de entidade locadora, contratos de locação financeira, relativos aos veículos com as matrículas, nas datas e com os locatários, que se passam a identificar: Veículos com contratos que terminam antes de fevereiro de 2016 «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» C) Relativamente às viaturas, supra identificadas, foram igualmente celebrados os respetivos contratos-promessa de compra das mesmas viaturas, como se pode alcançar do quadro reproduzido na alínea antecedente e dos documentos juntos ao PA; D) Relativamente às viaturas, adiante discriminadas, foram elaborados e assinados os autos de receção, a seguir indicados: A) As viaturas, identificadas nas alíneas precedentes, constam no registo automóvel, em nome da Impugnante, como se pode alcançar do quadro seguinte: B) Relativamente ao mês de fevereiro de 2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu, em nome da Impugnante, as liquidações de IUC, referentes às 95 viaturas, melhor identificadas, em B) – [cf. fls. 52/54 do procedimento de reclamação graciosa, em apenso ao PA]; C) Na data limite de pagamento voluntário, a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações, ora impugnadas – [facto que se extrai da informação elaborada pela AT e dos print’s informáticos juntos aos autos]; D) Em, a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações descritas em F), autuado, no Serviço de Finanças de Lisboa 7, com o nº 3239201604003152 - [cf. fls. 3/40 do procedimento de reclamação graciosa, em apenso ao PA]; E) Em 02.05.2016, foi elaborada a informação, na reclamação graciosa, mencionada na alínea anterior, no sentido do indeferimento e donde se extrai o seguinte: “(…) [T]endo em conta que o sujeito passivo do IUC é quem figure no Registo Automóvel como proprietário dos veículos, nos termos do nº 1 do artº 3º do CIUC, ou quem figure naquele Registo na qualidade de locatário financeiro, de adquirente com reserva de propriedade e de titular de um contrato de aluguer com opção de compra ao proprietário do veículo, sendo nestes casos equiparado a proprietário, nos termos do artigo 3º, nº 2 do CIUC, como refere o reclamante, na sua reclamação, verifica-se que apenas foram apresentados os contratos de locação não apresentando as respetivas certidões de registo na Conservatória do Registo Automóvel. (…)” – [cf. fls.41/42 do procedimento de reclamação graciosa, em apenso ao PA]; F) Em 17.05.2016, a ora Impugnante exerceu o direito de audição prévia – [cf. fls. 45/49 do procedimento de reclamação graciosa, em apenso ao PA]; G) Em 18.05.2016, a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 7 exarou despacho de indeferimento da reclamação graciosa – [cf. fls. 50 do procedimento de reclamação graciosa, em apenso ao PA]; H) Através do ofício nº 003011, datado de 18.05.2016, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 comunicou, à ora Impugnante, o indeferimento da reclamação graciosa – [cf. fls. 55 do procedimento de reclamação graciosa, em apenso ao PA];» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Nada mais foi provado com relevo para a decisão de mérito, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, que: 1) Que os veículos com as matrículas, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-…tenham sido efetivamente vendidos; 2) Que os veículos, com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-…se mantivessem, na posse dos locatários, em fevereiro de 2016 3) Que os contratos, identificados em B) e que adiante se reproduzem, digam respeito às viaturas, com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…. …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, no processo administrativo apenso e informações oficiais juntas e não impugnadas, tal como se foi fazendo referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que tange aos factos não provados, a Impugnante não junta aos autos prova bastante da venda efetiva dos veículos referidos, designadamente, não junta prova dos pagamentos efetuados ou de documentos contabilísticos que suportassem as respetivas vendas e que comprovassem a entrada dos meios financeiros líquidos, ou qualquer documento inerente ao apuramento e pagamento do IVA liquidado nas vendas.» II.2 Do Direito A Impugnante e ora Recorrida impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de fevereiro de 2016, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…,. A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-…, e improcedente relativamente aos demais. Nos presentes autos foram impugnadas as liquidações relativas ao mês de fevereiro de 2016 e não do mês de junho de 2014, como, certamente por lapso, é referido na conclusão A) das alegações de recurso. Inconformada com o decidido, a ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se, em primeira linha, contra a incorreta interpretação sobre a natureza específica e perentória da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC [cf. conclusão R) das alegações de recurso]. A questão suscitada pela Recorrente nas alegações e conclusões de recurso, sobre se em matéria de locação financeira e para efeitos de elisão da presunção do artigo 3º.º do Código do IUC forçoso é que os locadores cumpram a obrigação prevista no artigo 19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo da situação jurídica de locação financeira e de quem é o locatário, foi já apreciada e decidida por este Tribunal Central Administrativo Sul, em vários acórdãos dos quais apenas citamos, por mais recente, o acórdão de 2024.01.11, proferido no processo nº 1460/16.3BELRS, ainda inédito e que aguarda publicação. Desde já adiantaremos que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, cita e segue a principal jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão em causa nos autos e não merece a censura que lhe é feita. Começa por caraterizar o imposto em termos tais que pouco ou nada temos a acrescentar. Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida, no segmento que aqui interessa e do qual se transcreve: (…) A Lei nº 22-A/2007 de 29.06, procedendo à reforma da tributação automóvel aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e aboliu, concomitantemente, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem [cf. preâmbulo da mesma lei]. O Imposto Único de Circulação (IUC), tendo subjacente o princípio da equivalência, foi gizado no sentido de procurar onerar os contribuintes em função dos custos (nomeadamente ambientais e respeitantes à rede viária) que presumivelmente provocam, tendo em vista a concretização do princípio geral da igualdade, salientando-se por isso, a efetiva utilização do veículo. [cf. artigo 66º, nº 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.