Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05749/09 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/26/2012 Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: LITISPENDÊNCIA Sumário: Na presente acção, foi regularmente constatada a repetição de causa pendente, sendo nesta que a excepção de litispendência devia ser deduzida, em sede de contestação como o foi, por ser aquela em que o réu foi citado posteriormente e devendo ser apreciada, como fez a decisão recorrida, absolvendo o réu da instância, atento o disposto nos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 495º, 497º, 498º, 499º, nº 1 e 288º, nº 1, al. e), todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo o R. da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I – A sentença em crise padece de erro de julgamento na medida em que considerou que o pedido de desistência formulado pelos representantes do Alegante na acção 2253/07.4BELSB, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, “… não afasta a repetição de causas pendentes…e se mantém”, e absolveu o R. da instância. II – Porque apresentado após ter sido oferecida a contestação, o pedido de desistência da instância apresentado pelos representantes do Alegante no processo nº 2253/07.4BELSB, que corre termos no TAF de Lisboa, carece de consentimento do réu, conforme dispõe o artº 296º/1 do CPC, pelo que e até que se demonstre provado não ter sido aquele aceite, inexiste repetição de causas pendentes. III – A sentença em crise ao não tomar em consideração o requisito processual necessário e imprescindível para que o pedido de desistência anteriormente formulado pelos representados do A. possa produzir efeitos jurídicos (carece de aceitação do réu) padece, assim, de erro de julgamento, pelo que deverá ser alterado. Em contra-alegações defende-se que a decisão recorrida se deve manter, negando-se provimento ao recurso. O EMMP emitiu parecer a fls. 196 e 197, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão: 1 – A presente acção administrativa especial para anulação de acto administrativo e de condenação à prática de um acto legalmente devido intentada pelo aqui Recorrente em representação dos seus associados identificados na petição inicial, tem como objecto o indeferimento tácito que se formou sobre os recursos hierárquicos interpostos pelos representados em 27.11.2008, e 28.11.2008, do “acto de reposição” das importâncias ilíquidas de €281, 04 e €3.522,41, de €2.853,27 e de €416,04 e €3.881,14 a que se referem as guias de reposição juntas a fls. 41 a 47 dos autos. 2 – Tais guias de reposição reportam-se a importâncias abonadas aos aqui representados do A., Técnicos de Administração Tributária nível 3, a exercerem funções de Tesoureiros nível 1, em regime de substituição, quando nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 216/2007, da Direcção de serviços de Gestão de Recursos Humanos deveriam ser abonados pelo escalão 1, índice 680, da escala indiciária do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1 – cfr. doc 2 junto com a p.i., fls. 51 a 53; 3 – Sendo determinada a reposição por despacho do Subdirector-Geral de 06.06.2007, proferido na informação nº 952/2007, de 23.05.2007, após audiência de interessados – cfr. doc. 3, fls. 54 e
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