Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 76/18.4BELRA Secção: CT Data do Acordão: 06/19/2024 Relator: SUSANA BARRETO- relatora por vencimento Descritores: IRC FATURAS FALSAS ÓNUS DA PROVA Sumário: I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da Impugnante e ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais. Votação: COM VOTO DE VENCIDO Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório F… & F…, Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação por sua vez apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativas aos exercícios de 2012 e 2013, e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 442 649,79, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: A) «82. O ponto
(8)distribuídos por 2 pisos, tendo o responsável pela gestão daqueles espaços referido ser impossível que as referidas 3 empresas pudessem lá ter funcionado. Também em várias diligências ao domicílio fiscal de B…, não foi possível encontra-lo, tendo vizinhos confirmado que este não era visto há semanas. Das diligências efetuadas no âmbito do Despacho DI201400279, concluiu-se o seguinte: “…/… - Inexistência de documentos referentes a aquisições de pinhas ou cortiça que tenha efetuado a terceiros; Não sendo detentor de qualquer propriedade ou exploração, de qualquer pinhal e montado de sobro. Em suma, a criação da empresa indicia fins fraudulentos com o objetivo de titular operações simuladas. /...” A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os fundamentos que a seguir se transcrevem: (…) Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 14 de junho de 2013, ou seja, à data de início de atividade (…)/…” Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade "F…” emitidas por F…, Ldª, (cfr. anexo 6), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 12: Faturas emitidas por F…, Ldª Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor Incid. €) IVA (€) TOTAL(€) 12B 20-12-2013 F…,Ldª 5… Pinhas 29.420,90 6.725,40 35.966,30 16B 20-12-2013 F…,Ldª 5… Pinhas 14.322,00 3.294,06 17.616,06 18B 21-12-2013 F…,Ldª 5… Pinhas 28.020,80 6.444,78 34.465,58 19B 22-12-2013 F…,Ldª 5… Pinhas 26.128,40 6.009,53 32.137,93 20B 22-12-2013 F…,Ldª 5… Pinhas 26.228,00 6.032,44 32.260,44 Total do Período 2013 124.120,10 28.506,21 152.446,31 25B 17-01-2014 F…,Ldª 5… Pinhas 59.451,00 3.567,06 63.018,06 26B 24-01-2014 F…,Ldª 5… Pinhas 45.720,00 2.743,20 48.463,20 FTA2 31-01-2014 F…,Ldª 5… Pinhas 77.544,80 4.652,69 82.197,49 FTA5 07-02-2014 F…,Ldª 5… Pinhas 32.113,00 1.926,78 34.039,78 Total do Período 2014 214.828,80 12.889,73 227.718,53 No que respeita aos pagamentos remete-se para o anexo 6 (fls 1 e 11). III - 1.1.5 – L…- NIF 2…- Nacionalidade Brasileira (Residência fiscal: Praceta P…, Lt … Carregado 2…-.. Carregado) L…, declarou o seu início de atividade em 2014/01/07, tendo ficado enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS, no Regime Simplificado de tributação. Encontra-se inscrito para o exercício da atividade, com o código CAE principal 1519 – Outros prestadores de serviços, e CAE secundário 47.890. Não há registo do cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IRS e IVA por parte do sujeito passivo, desde a data da declaração de início de atividade, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a “F…” não foram declarados. No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400278, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a L…, apurou-se que este, em 2014/01/08, outorgou uma procuração com poderes de movimentações bancárias e práticas de atos de gestão a favor de L…, NIF: 1…, que por sua vez, esteve coletado até 2013/12/31, tendo cessado a atividade com efeitos retroativos a 2009/12/31. Existem vários cheques emitidos em nome de ambos. Subsistem fortes indícios que L…, se tenha coletado de modo a poder emitir faturas referente a operações alheias. Das diligências efetuadas com a finalidade de o interpelar no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, tal não foi possível em virtude de: - No domicílio fiscal de L…, que corresponde à morada da sede da empresa A… e Representações, SA, NIPC: 5…, este não foi encontrado, tendo o representante da cessação da empresa declarado que L… trabalhou e habitou naquela morada apenas até junho de 2013, significando isto, que quando declarou o início da atividade no início de 2014, já não habitava na morada declarada havia mais de 6 meses. Das diligências efetuadas no âmbito do Despacho DI201400278, concluiu-se o seguinte: “III. Conclusão Acresce dizer que o Sujeito Passivo L.., NIF: 2… auferiu por conta de outrem entre 2010 e 2012 um rendimento total de 16.439, 53 € no cômputo global desses 3 anos. Todavia, dá início à atividade em 2014.01.07 e, considerando os elementos recolhidos nos adquirentes, fatura cerca de novecentos mil euros (900.000,00 €) em cerca de 3 meses, gerando um montante não inferior a (...) de IVA, que nunca foi entregue ao Estado. A estrutura empresarial do Sujeito Passivo emitente das faturas, afigura-se como inexistente, não se tendo conseguido apurar documento referente a aquisições de produtos em dimensão suficiente para realizar as vendas, e não se lhe conhece a propriedade ou exploração de qualquer pinhal. Os indícios apontam para a declaração de início de atividade por parte do Sujeito Passivo com fins fraudulentos com o objetivo de titular operações simuladas, ou, no limite para suportar operações com circulação efetiva de mercadoria, onde os vendedores reais não emitiram qualquer fatura. A informação produzida no supra Despacho Externo, foi remetida à Direção de Finanças de Lisboa que procedeu à cessação oficiosa do contribuinte à data de início da atividade com os seguintes fundamentos: (…) Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de um empresário, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade com efeitos reportados a 7 de janeiro de 2014, ou seja, à data de início de atividade. /...” Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores das faturas existentes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por L…, (cfr. anexo i), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 13: Faturas emitidas por L... Ldª Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor incid.(€) IVA(€) TOTAL(€) 1 10-01-2014 L… 2… Pinhas 21.223,00 1.273,38 22.496,38 2 10-01-2014 L… 2… adiantamento 23.585,00 1.415,00 25.000,00 3 13-01-2014 L… 2… Pinhas 0,00 0,00 0,00 5 13-01-2014 L… 2… adiantamento 50.000,00 3.000,00 53.000,00 6 13-01-2014 L… 2… Pinhão em casca 725,00 166,75 891,75 9 17-01-2014 L… 2… Pinhas 103,00 6,18 109,18 10 17-01-2014 L… 2… Pinhas 30.324,00 1.819,44 32.143,44 11 17-01-2014 L… 2… adiantamento 25.500,00 1.530,00 27.030,00 12 21-01-2014 L… 2… Pinhas 0,00 0,00 0,00 13 21-01-2014 L… 2… Pinhão em casca 700,00 161,00 861,00 Total do Período 2014 152.160,00 9.371,75 161.531,75 No que respeita aos pagamentos remete-se para o anexo 7 (fls 1 e 2). III - 1.2 - Sujeitos passivos da área territorial do Distrito de Santarém III - 1.2.1 – A… Unipessoal, Ld.ª, NIPC: 5… (Sede: Parque I…, … A…Benavente 2…-…Benavente) A sociedade A…. Unipessoal, Ld.ª iniciou a sua atividade principal “Exploração Florestal”, CAE 2200, em 2010/08/26, encontrando-se desde esta data, enquadrado para efeitos de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral e em sede de IRC no Regime Geral de Tributação, sendo não declarante no período de 2012. Diligências efetuadas no âmbito dos Despachos DI201200872 e DI201201585, conforme a seguir se transcrevem: “No âmbito do procedimento externo efetuado ao abrigo do Despacho n.º DI201200872, para os anos de 2011 e 2012, emitido na sequência de solicitações de outras unidades orgânicas, nomeadamente Direção de Finanças de Évora e Direção de Finanças de Portalegre, a fim de ser verificada a existência de estrutura empresarial do sujeito passivo, atendendo a que o mesmo tinha emitido faturação a sujeitos passivos sediados naquelas unidades orgânicas, relativamente às quais existiam dúvidas sobre a respetiva veracidade, foram apurados os seguintes factos: Deslocámo-nos à morada da sede do sujeito passivo A… Unipessoal, Ld.ª (Parque I…, lote … em Benavente) a fim de darmos início ao procedimento inspetivo (DI201200072). Apurámos que o lote 6 está dividido em 4 parcelas (“A”, “B”, “C” e “D”), sendo as parcelas “A” e “D” pertença da sociedade “Da cruz …”, que em resposta ao ofício 4561 de 2012-08-27 destes serviços, declarou que a sociedade utiliza os armazéns “A” e “D” (implantados nas respetivas parcelas) desde 2009-10-16, data do contrato de locação financeira B…. Declarou ainda, que não cederam ou arrendaram as instalações a J… ou a A… Unipessoal, Ld.ª, desconhecendo a sua existência, bem como da sua atividade. Quanto às parcelas “B" e “C”, pertença de “M…..." que em resposta ao oficio 4562 de 2012-08-27 destes serviços, declarou desconhecer a sociedade A… Unipessoal, Ldª, assim como, J…, que nunca foram seus inquilinos e nem ter tido qualquer contato com o senhor J… A empresa (A…) possui um apartado nos correios em Benavente, pelo que, recebe a correspondência que lhe é enviada. No dia 2012-08-23, deslocámo-nos ao gabinete de contabilidade do sr. F…, NIF: 1…, sito em Almeirim, onde ao ser inquirido sobre o conhecimento que tem sobre a atividade exercida pela sociedade A… Unipessoal, Ldª, em Auto de Declarações declarou: Embora a TOC que consta do sistema informático da AT, como responsável pela execução da contabilidade da empresa A…, seja, E…, NIF: 1…, quem de facto é responsável pela execução da contabilidade da referida empresa é o declarante, F…. Sobre a gerência da empresa A…, declarou ter conhecimento que até final de 2011, a mesma era exercida por J…. O último contacto que teve com o sr. J… foi há cerca de 2 ou 3 meses e telefonicamente, quando o mesmo o informou da alteração da gerência. Apenas conhece a identificação da nova gerência por consulta da certidão permanente da Conservatória. Não conhece a nova gerência da empresa, nem nunca teve qualquer tipo de contacto com a mesma. Em 2011 era o sr. J…, que vinha periodicamente ao escritório trazer a documentação. Não sabe o local onde a empresa tem a sua sede, uma vez que nunca a visitou. Do conhecimento que tem, a atividade da empresa era na área florestal. Este conhecimento é apenas baseado na documentação que lhe chega à contabilidade. Nunca presenciou fisicamente qualquer atividade da empresa. O sr. J… foi-lhe apresentado e pediu-lhe para tratar da contabilidade da empresa, mas não foi elaborado qualquer contrato escrito de prestação de serviços. As declarações periódicas de IVA, dos 1.º e 2.º trimestres de 2012, foram enviadas sem qualquer movimento porque o sr. José André o informou telefonicamente que a empresa estava sem atividade. Não tem qualquer conhecimento que a empresa tivesse empregados, uma vez que a documentação que lhe chegava não evidenciava tal facto. Concluindo, o sr. F… declarou que não conhecia a estrutura empresarial da sociedade, uma vez que todo o conhecimento que tem da mesma se baseia na documentação que lhe chegava ao escritório. O sr. F… informou ainda, que desde o final de 2011 executa também a contabilidade da empresa E…, empresa, esta, cujo sócio e gerente é também o sr. J…. Também deu inicio de atividade da empresa B… Unipessoal, Ldª., a pedido do sr. J…, mas não tratou de mais nada desta empresa.” “Em 2012-08-29, voltámos novamente ao gabinete de contabilidade do TOC sr. F… (local onde se encontrava a contabilidade), onde recolhemos alguns elementos de contabilidade referentes ao exercício de 2011, nomeadamente cópias de alguns documentos. Relativamente ao exercício de 2012 não foram recolhidos quaisquer elementos uma vez que nada se encontrava registado, tendo o Sr. F… alegado que tal se devia ao facto de não lhe ter sido entregue documentação, que o sr. J… se tinha comprometido entregar, sem que até aquela data o tivesse efetuado. Em 2012-10-11, regressámos novamente ao gabinete de contabilidade, onde recolhemos alguns elementos referentes ao exercício de 2010, credenciados pelo despacho externo DI201201585. Através de email datado de 2012-08-28, foi solicitado ao Diretor do Centro Regional de Segurança Social de Santarém, e no que respeita à sociedade A… Unipessoal Ldª, que enviasse fotocópia das relações/mapas relativos a empregados referente aos anos de 2010, 2011 e 2012. Em resposta ao solicitado, foi informado por este organismo que tem apenas 2 beneficiários inscritos, sendo que ambos pertencem aos órgãos estatutários, o beneficiário E… (NIF 2…), e beneficiário J… (NIF 1…), este último renunciou à gerência em 2012-06-03. Da consulta ao sistema informático da AT, constatou-se que também esta empresa não consta como entidade pagadora em qualquer declaração de IRS. Através da consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que a empresa A… Unipessoal, Ld.ª, não possui quaisquer bens imóveis registados em seu nome.” Apurou-se que a empresa A… Unipessoal Ld.ª, tinha registado na sua contabilidade diversas faturas emitidas por sujeitos passivos, relativamente aos quais existem fortes indícios de que as faturas por estes emitidas, não correspondem a operações reais. Através das OI201200801, de 2012/05/22 e OI201401779, de 2014/11/12, emitidas pela Direção de Finanças de Santarém, “A…” foi objeto de ação inspetiva externa aos períodos de 2011 e 2012, tendo resultado correções em sede de IVA, pelo facto de existirem indícios de ser utilizador e emitente de faturas falsas, conforme a seguir se transcrevem: “…/… Refira-se que, conforme se verificou no âmbito dos Despachos n.ºs DI201200872 e DI201201585, uma percentagem muito significativa do IVA deduzido pelo sujeito passivo é referente a faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores já identificados no ponto III.I., concluindo-se assim que parte muito significativa do IVA deduzido (cerca de 98 %) foi efetuada com base em faturas, relativamente às quais existem fortes indícios de que as operações que titulam não correspondem a operações reais. (…) Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores das faturas na contabilidade da sociedade “F… " emitidas por A… Unipessoal, Ldª (cfr. anexo 8), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 14: Faturas emitidas por A… Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor incid. (€) IVA (€) TOTAL (€) 003-B 14-06-2011 A… 5… Prestação de serviços de apanha de pinhas mansas 297.230kg 50.529,10 11.621,69 62.150.79 Total do Período 2011 50.529,10 11.621,69 62.150.79 431-A 21-12-2012 A… 5… 18.120kg pinhas mansas 17.214,00 3.959,22 21.173,22 432-A 26-12-2012 A… 5… 16.820kg pinhas mansas 17.661,00 4.061,03 21.722,03 Total do Período 2012 34.875,00 8.020,25 42.895,25 No que respeita aos pagamentos remete-se para o anexo 8 (fls 1 e 3). III - 1.2.2 – C… - NIF 1… (Residência fiscal: Est. M… Marinhais 2…-…Marinhais) C… nos períodos de 2011, 2012 e 2013 encontra-se enquadrado para efeitos de IVA no Regime Normal de Periodicidade Trimestral, e em sede de IRS no regime simplificado, pela atividade principal “comércio por grosso de madeira bruto e produtos derivados”, CAE 46731, sendo não declarante nestes períodos. Através das ordens de serviço n.ºs OI201401055 períodos de 2011 e 2012 e OI201501114, período 2013, emitidas pela Direção de Finanças de Santarém, foi objeto de ação inspetiva aos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo resultado as seguintes conclusões: “.../ Conclusão. É nossa convicção que a Srª. I… não dispõe de estrutura empresarial e económica para ter vendido a quantidade de pinhas e madeiras que se encontram mencionadas nas faturas emitidas, em face dos seguintes factos: Apesar das faturas conhecidas evidenciarem um volume de faturação de cerca de (...) milhões de euros nos anos em análise, declarou: - No que respeita á estrutura produtiva, além da sua mão-de-obra e uma camioneta ligeira de mercadorias Mitsubishi Canter de 3.500 Kg, não dispõe de qualquer outro meio para desenvolver a sua atividade, visto que declarou que não dispunha de outros meios ou equipamentos e que nunca contratou qualquer trabalhador no âmbito da atividade que desenvolveu. - Que nunca celebrou contratos com clientes que pagava com recursos próprios, não havia adiantamentos por parte dos clientes. Relativamente às vendas de mercadorias, declarou que as mesmas eram entregues nos estaleiros dos clientes. Apenas com a referida viatura, no contexto descrito onde apenas podia contar com a sua mão-de-obra, estaria muito limitado quer no número de entregas que conseguiria efetuar quer nas quantidades que poderia entregar de cada vez. - O sujeito passivo não evidencia ter ou ter tido alguma estrutura de pessoal. - Para efeitos de IR não consta que tenha declarado ter pago rendimentos a ninguém e não existem sujeitos passivos a declarar que este lhe pagou rendimentos. - A consulta à base de dados da segurança social também não evidência nenhuma estrutura de pessoal. Não é produtor de pinhas mansas (dado que não é dono de pinhais) nem consta que disponha de quaisquer bens imóveis, para efetuar vendas de pinhas teria de as adquirir previamente a terceiros, não tendo identificado qualquer fornecedor dessas aquisições. Resumidamente a consulta efetuada evidenciou que se trata de um sujeito passivo sem estrutura produtiva e que não declarou aquisições de bens/serviços a ninguém e a quem ninguém declarou ter fornecido bens/serviços. O único indicio apurado no sistema informático, acerca da eventual existência de atividade, são as compras que as entidades lhe declararam ter efetuado nos respetivos Anexos P da Declaração Anual. Estas operações e a respetiva veracidade vão ser objeto de uma análise detalhada uma vez que sem estrutura produtiva nem aquisições de bens/serviços não é possível prestar serviços nem é possível efetuar transmissões de bens. Através das declarações proferidas pelo sujeito passivo e das movimentações bancárias, que os montantes envolvidos nas transações comerciais não comportam os montantes envolvidos mencionadas nas faturas emitidas aos supostos clientes, senão vejamos: .../ Contas Bancárias - Apresentam valores de depósitos bancários de pequeno montante que se traduzem no total das contas bancárias analisadas do sujeito passivo no ano de 2011 em (...) e no ano de 2012 em (...). Ora a realidade empresarial deste sujeito passivo não se coaduna com os montantes envolvidos com a faturação emitida aos clientes. Esta realidade traduz-se, a existir, em transações que envolvem pequenos montantes monetários, devido a diminuta capacidade económica evidenciada. Não se afigura exequível como é que este sujeito passivo que nestes 3 anos analisados faturou o montante de (...), tenha apenas movimentado em contas bancárias o montante de € 48.774,43, que representa apenas cerca de 2,7% do total faturado. É verosímil pôr em causa a realidade de tais operações, tendo em conta que se trata de um sujeito passivo singular sem aparente capacidade produtiva ou sequer aquisitiva para realizar operações de venda de pinhas e lenha da magnitude em questão. Nesta perspetiva, admite-se que este sujeito passivo seja um mero “testa de ferro” numa rede a operar por meio de faturas falsas referente a operações inexistentes, com vista à obtenção de créditos de impostos indevidos, aliás reconhecido pelo próprio quando este declara somente receber uma parte das transações ocorridas. (…) /…” Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por C…, (cfr. anexo 9), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 15: Faturas emitidas por C… Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição ValorIncid.(€) IVA(€) TOTAL(€) 401 09-12-2011 C… 1… Pinhas 7.650,00 1.759,50 9.409,50 402 09-12-2011 C… 1… Pinhas 4.875,00 1.121,25 5.996,25 405 13-12-2011 C… 1… Pinhas 2.256,00 518,88 2.774,88 406 13-12-2011 C… 1… Pinhas 2.192,00 504,16 2.696,16 408 16-12-2011 C… 1… Pinhas 1.888,00 434,24 2.322,24 409 19-12-2011 C… 1… Pinhas 1.680,00 386,40 2.066,40 410 20-12-2011 C… 1… Pinhas 768,00 176,64 944,64 413 21-12-2011 C… 1… Pinhas 3.696,00 850,00 4.546,08 Total do Período 2011 25.005,00 5.751,07 30.756,15 494 20-12-2012 C… 1… Pinhas 2.060,00 473,80 2.533,80 495 21-12-2012 C… 1… Pinhas 1.580,00 363,40 1.943,40 496 24-12-2012 C… 1… Pinhas 2.800,00 644,00 3.444,00 497 31-12-2012 C… 1… Pinhas 1.180,00 271,40 1.451,40 Total do Período 2012 7.620,00 1.752,60 9.372,60 498 07-01-2013 C… 1… Pinhas 2.000,00 460,00 2.460,00 499 09-01-2013 C… 1… Pinhas 4.011,00 922,53 4.933,53 Total do Período 2013 6.011,00 1.382,53 7.393,53 No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 9 (fls 1, 10 e 15). III -1.2.3 – J…, NIF: 1… (Residência fiscal: estrada R… Porto Alto, 2…-… Samora Correia) J… (falecido a 24/06/2015) iniciou a sua “atividade” de Comércio por grosso madeira bruto e prod. Derivados - CAE 46731, em 2013/10/15 e cessou em 2014/03/31, estando enquadrado em sede de IRS, no Regime de Contabilidade Organizada p/opção, e em sede de IVA, no Regime Normal de periodicidade trimestral. No âmbito do procedimento inspetivo ao abrigo do Despacho Externo n.º DI201400436, emitido pela Direção de Finanças de Santarém, dirigido a J…, apurou-se nas diligências efetuadas com a finalidade de o interpelar no sentido de obter a sua contabilidade, conhecer instalações, funcionários ou representantes, no fundo aferir da existência de algum tipo de estrutura empresarial suscetível de possibilitar a realização das operações comerciais que lhe são conhecidas, o seguinte: Em 2014.03.27, foi o Sujeito Passivo ouvido na presença do TOC, A…, NIF: 1…, tendo sido inquirido sobre a sua atividade de compra e venda de pinhas na campanha 2013-2014, e ainda sobre as faturas de compra e de venda constantes da sua contabilidade. Neste termo de declarações afirmou: “(...) O negócio referente à compra e venda de pinhas era efetuado pelo Sr. (...). No que respeita às compras, apenas esteve presente num armazém sito na zona industrial de Coina. O pagamento desta compra foi feito em dinheiro a um Sr. magro num estaleiro sito dentro da A…. Estavam presentes o Sr. (...) e o filho. Entreguei o dinheiro ao Sr. (...) que por sua vez entregou ao do Estaleiro, tendo-me dado uma comissão de cerca de 560,00 € em dinheiro (o Sr. magro). Estas pinhas, cerca de 30 toneladas, foram pagas após terem sido descarregadas na H…. A carga e descarga das pinhas ocorreu num Sábado. Na segunda feira seguinte desloquei-me á fábrica a fim de receber o cheque referente à venda das pinhas que estava emitido em meu nome, tendo acompanhado o Sr. (...) (em carros separados) até ao Meco para proceder ao levantamento do cheque ao balcão da Caixa A… e entreguei o dinheiro ao Sr. (...), que por sua vez, como já foi atrás explicado, o entregou ao Sr. magro do tal estaleiro sito no M…. Foi este Sr. que pagou os 560,00 €. Para além desta compra, desconheço as restantes compras em absoluto. O Sr (...) fez-me chegar à mão todas as faturas de compra que eu vim a apresentar na contabilidade. Na realidade não comprei nenhuma pinha. Quanto às vendas, estas foram todas efetuadas aos C… (...) Na receção da fábrica, eu passava a fatura com os montantes indicados pelo Sr (...). (...) Normalmente íamos juntos ao banco, eu levantava o cheque e entregava-lhe o dinheiro, recebendo em troca a minha comissão. Normalmente o valor que eu recebia era 0,05 € por kilo, valor que tinha de dividir com o Sr (...) (...)” Através da OI201401161 interna dirigida ao ano de 2013, de âmbito Parcial, em sede de IRS e IVA, emitida pela Direção de Finanças de Santarém, foi efetuada ação inspetiva ao sujeito passivo J… tendo resultado correções em sede de IVA, pelo facto de existirem indícios de ser utilizador e emitente de faturas falsas, tendo por base, diligências efetuadas no âmbito do Despacho Externo DI201400436. Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por J… (cfr. anexo 10), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 16: Faturas emitidas por J… Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor incid. (€) IVA (€) TOTAL (€) 1 22-11-2013 J… 1… pinhas 21.150,00 4.864,50 26.014,50 2 23-11-2013 J… 1… pinhas 15.060,00 3.463,80 18.523,80 3 11-12-2013 J… 1… pinhas 28.860,00 6.637,80 35.497,80 4 16-12-2013 J… 1… pinhas 11.295,00 2.597,85 13.892,85 5 18-12-2013 J… 1… pinhas 432,00 99,36 531,36 6 18-12-2013 J… 1… pinhas 5.570,00 1.281,10 6.851,10 7 24-12-2013 J… 1… Pinhão com casca 19.200,00 4.416,00 23.616,00 Total do Período 2013 101.567,00 23.360,41 124.927,41 No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 10 (fls 1). III - 1.3 - Sujeitos passivos da área territorial do Distrito de Setúbal III - 1.3.1 – A… - NIF 2…, (Residência fiscal: Rua M…- Lote … - 7…-… Grandola) A… iniciou a sua atividade principal “comércio por grosso de cortiça em bruto”, CAE 46213, em 2011/09/05, encontrando-se enquadrado para efeitos de IVA, desde 2010/02/18, no Regime Normal de periodicidade trimestral, e em sede de IRS no regime simplificado, sendo não declarante no período de 2012. Através do OI201401185 emitido pela Direção de Finanças de Setúbal, A… foi objeto de ação inspetiva aos exercícios de 2011 e 2012, tendo-se concluído o que a seguir se transcreve: “2.2. - Situação declarativa Consultado o sistema informático da AT, verificou-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado em termos de IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado, encontrando-se em falta a declaração modelo 3 de IRS do exercício 2012 e as declarações periódicas de IVA desde o 2011 09T. Relativamente ao exercício 2011, o sujeito passivo apresentou a respetiva declaração modelo 3, declarado como rendimentos o valor de € 15.201,33. 2.3. - Deslocação à residência do sujeito passivo e notificações efetuadas No dia 06/08/2014 foi efetuada deslocação à residência fiscal do sujeito passivo, sita na Rua M…, Lote …, Grândola, com o objetivo de contacto com o sujeito passivo, não se encontrando o mesmo no local. Nessa altura foi também informado por vizinhos que o sujeito passivo já não se encontrava a residir naquele local “há vários meses”, desconhecendo-se a nova residência. Contudo, desse facto não foi dado conhecimento aos serviços. Posteriormente, foram enviadas notificações com o objetivo de pedido de informações e esclarecimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 59º da LGT e alínea
- b)do n.º 3 do artigo 29.º do RCPIT, conforme ofícios ns. 18846 e 20198, de 08/08/2014 e 28/08/2014, respetivamente, tendo os mesmos sido devolvidos, não tendo por isso o sujeito passivo comparecido na data e local estabelecidos (anexo 2). (…) 2.4.2. Pagamentos e retenções efetuadas Consultado o sistema informático da AT e a base de dados da Segurança Social, verificou-se que o sujeito passivo não efetuou pagamentos ou retenções a quaisquer outros sujeitos passivos nos exercidos em causa. 2.5. - Auto de declarações efetuado a Sérgio (...) Em 06 de novembro de 2014, foi ouvido em declarações Sérgio (...), NIF (...), sócio-gerente da empresa (...), o qual, questionado acerca de: “1. Como eram efetuados os transportes relativos às aquisições de pinhas; 2. Tem na sua posse as guias de transporte relativas às aquisições de pinhas; 3. Como eram efetuados os pagamentos aos fornecedores de pinhas, nomeadamente, .... A… ...”, respondeu o seguinte: “1. Os transportes eram efetuados pelos vendedores e as pinhas colocadas no estaleiro da empresa. A origem das pinhas é muitas vezes desconhecida, sendo muita roubada, chegando a acordo com os vendedores de forma verbal para a aquisição da mercadoria; 2. Não tem em sua posse guias de transporte relativas a aquisições de pinhas; 3. Os pagamentos eram efetuados em numerário. Quando havia cheques emitidos esses cheques eram levantados ao balcão e o pagamento feito em dinheiro aos fornecedores.” 3 - Conclusões Verificados os factos descritos nos pontos anteriores, conclui-se que o sujeito passivo não demonstra ter ao seu dispor qualquer estrutura para o exercício do negócio, limitando-se a receber quantias, que posteriormente entrega aos verdadeiros proprietários dos pinhais, indiciando por isso que as faturas por si emitidas não correspondem a verdadeiras operações entre as partes envolvidas. /...’’ Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores da fatura na contabilidade da sociedade “F…”, emitidas por A… (cfr. anexo 11), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 17: Faturas emitidas por A… Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor incid. (€) IVA (€) TOTAL (€) 216 27-12-2012 A… 2… 11.040kg de pinhas mansas 9.936,00 2.285,28 12.221,28 Total do Período 201212 9.936,00 2.285,28 12.221,28 No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 11 (fls 1). III - 1.3.2 - V… - NIF 2… (Residência fiscal: R. do M… Alcochete 2…-… Alcochete) Na sequência da ação inspetiva levada a cabo pela Direção de Finanças de Setúbal, relativamente ao sujeito passivo V…, NIF: 2…, apurou-se que as faturas por esta emitidas no decurso da sua alegada atividade de compra e venda de cortiça, pinha e lenha, não correspondem a operações efetivamente realizadas entre a própria e os seus clientes (operações simuladas), sendo em simultâneo utilizadora e emitente de faturação falsa, conforme fundamentos expressos no relatório de inspeção elaborado pela Direção de Finanças de Setúbal (OI201101028), do qual se extraíram as conclusões que a seguir se transcrevem: “Conclusões Em face dos elementos descritos, verifica-se estarmos perante factos que comprovam que as faturas emitidas por S… a V… e que as respetivas faturas emitidas por esta aos seus clientes não correspondem a transações efetivamente realizadas entre as partes. Consequentemente, também não representam encargos reais suportados pelos destinatários das mesmas, sendo de realçar os seguintes aspetos: - O facto do sujeito passivo não evidenciar estrutura para o exercício do negócio de compra e venda de Cortiça, Pinhas e Lenha, situação corroborada pela ausência de quaisquer instalações, equipamentos ou funcionários registados na sua contabilidade nos exercícios de 2010 e 2011; …/… - O facto de, sendo os valores de compras de Pinhas significativos, os mesmos provirem essencialmente de um único fornecedor, o qual, por sua vez, não apresenta na sua contabilidade quaisquer documentos de aquisição que justifiquem os montantes faturados a V…; - O facto do sujeito passivo ter começado a transmitir bens mesmo antes de os ter adquirido, remontando as primeiras transmissões a sete meses antes das respetivas aquisições; - O facto das contas bancárias movimentadas pelo sujeito passivo evidenciarem a entrada dum valor inferior a 50% ao total dos recebimentos dos respetivos clientes; - O facto das contas bancárias movimentadas pelo sujeito passivo evidenciarem a saída, no próprio dia ou nos dias subsequentes, de valores iguais ou aproximados aos das correspondentes entradas, os quais se referem na sua quase totalidade a levantamentos em numerário: - O facto de se terem apurado inúmeras irregularidades ao nível da faturação emitida, como a existência de emissão não sequencial e a desconformidade entre originais na posse de clientes e cópias na posse do sujeito passivo.” Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores das faturas constantes da contabilidade da sociedade “F…” emitidas por V… (cfr. anexo 12), identificam-se no quadro seguinte: Quadro 18: Faturas emitidas por V… Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor incid. (€) IVA(€) TOTAL (€) 142 17-01-2011 V… 2… Pinhas 9.030,00 2.076,90 11.106,90 303 07-02-2011 V… 2… Pinhas 16.644,00 3.828,12 20.472,12 Total do Período 2011 25.674,00 5.905,02 31.579,02 No que respeita aos pagamentos, remete-se para o anexo 12 (fls. 1). III - 2 - CONCLUSÕES Assim, tendo em conta, os factos descritos neste projeto de relatório, e que de forma resumida se descrevem: Os supostos “fornecedores” identificados nos pontos III - 1.1 a III - 1.3 emitente das faturas contabilizadas pelo sujeito passivo eram não declarantes, quer em sede de IVA quer em sede de IR; A nenhum dos supostos “fornecedores” foi identificada qualquer estrutura empresarial adequada, ao nível de instalações comerciais/administrativas, funcionários e equipamentos, compras, que revele a capacidade para o exercício da atividade nos termos que os documentos sustentam. As faturas emitidas por L…, NIF: 1… G…, NIF: 2… e L…, NIF: 2…, têm a mesma caligrafia. As faturas emitidas por B… Unipessoal, Ldª, NI PC: 5… e F…, Ldª, NIPC: 5…, têm a mesma caligrafia, bem como uma das faturas emitidas por A… Unipessoal, Ldª. Pelas razões descritas, é nossa convicção existirem indícios fundados que as operações contabilizadas e documentadas pela sociedade “F…”, relativamente aos “fornecedores” supra referidos, não ocorreram nos termos que a mesma pretendeu registar, demonstrar e declarar. Face ao exposto, nomeadamente a análise efetuada aos supostos “fornecedores” identificados nos pontos 1.1 a 1.3 deste Relatório, pode concluir-se pela existência de indícios sérios, objetivos, credíveis e consistentes, de que os bens e as prestações de serviços indicadas nas faturas emitidas pelos mesmos e declaradas, nos períodos em análise, na contabilidade pela sociedade “F…, não correspondem a operações efetivamente ocorridas, consubstanciando as mesmas operações simuladas. Importa referir que, a Administração Fiscal não coloca em causa que o sujeito passivo tenha adquirido pinhas, o que se alega e demonstra é que existe um vasto conjunto de indícios de que os sujeitos passivos em causa não poderiam ter realizado as operações constantes das faturas emitidas pelos mesmos e constantes da contabilidade do sujeito passivo “F… uma vez que não teriam capacidade para esse efeito, não tendo sido apresentados quaisquer outros elementos de prova que atestassem a realidade das mesmas. III - 3 - Sujeito passivo cessado L… - NIF 1… (Residência fiscal: R. C…, n.º … Carregado 2…-… Carregado) L…, declarou o seu início de atividade em 2004/12/27, tendo nos exercícios de 2008 e 2009, a atividade de comissionista. Em 2011/01/05, apresentou Declaração de Alterações a declarar 2011/01/05, como início das seguintes atividades: TIPO/CAE - Principal - Com. Grosso, Cereais, Sementes, Legum, Oleag. Out. M. P. Agric. - CAE: 46214; - Secundária 1 - Ag. Do Comércio por Grosso Madeira e Materiais Construção - CAE; 46130; - Secundária 2 - Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto - CAE.46213; e TIPO/CIRS - Secundária 1 -Comissionistas - CIRS: 1319, Cessou a atividade a 2009/12/31, sendo em sede de IVA, nos termos da alínea a do n.º 1 do artigo 34º do Código do IVA (CIVA), e em sede de IR, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 114º do Código do IRS, através de apresentação de declaração de cessação em 2013/12/31, pelo que ficou sem efeito, as alterações de atividade, efetuadas ao abrigo da Declaração de Alterações apresentada em 2011/01/05. Não há registo do cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IRS e IVA por parte do sujeito passivo, no ano de 2012, pelo que, os valores do IVA correspondentes às faturas emitidas a "F…” não foram declarados. Faturas emitidas a “F…” (…) Os valores da fatura constante da contabilidade da sociedade “F…” emitida por L…, (cfr. anexo 13), identifica-se no quadro seguinte: Quadro 19: Faturas emitidas por L… Fatura Data Fornecedor NIF/NIPC Discrição Valor incid. (€) IVA (€) TOTAL (€) 21 13-01-2012 L… 1… Pinhas 26.560,00 6.108,80 32.668,80 Total do Período 2012 26.560,00 6.108,80 32.668,80 No que respeita ao pagamento remete-se para o anexo 13 (fls. 1). III - 3 - Enquadramento fiscal das correções propostas (…) III – 3.2 – Em sede de IRC III – 3.2.1 – Gastos referentes a operações simuladas Perante os fortes indícios sérios e credíveis de que as operações, tituladas pelas faturas emitidas pelos supostos “fornecedores” identificados nos pontos III – 1.1 a 1.3 do presente Relatório, titulam operações simuladas, os serviços de inspeção entendem que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, os respetivos gastos contabilizados, não poderão ser considerados indispensáveis para a obtenção de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Pois, sendo as operações simuladas, em face dos indícios objetivos e credíveis, não traduzem tais faturas a existência de operações efetivamente realizadas nos termos aí mencionados, não podendo os respetivos valores relevar fiscalmente para efeitos de gastos, como impõe o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, para os períodos de 2011 a 2014. Além disso, o n.º 1 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária (LGT) que “(…) em caso de simulação de negócio jurídico a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado (…)”, assim sendo serão tributados os factos reais e não os simulados. Entendem os serviços de inspeção que, face aos factos relatados ao longo do presente projeto de relatório, cessa a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respetivos documentos de suporte, atento o principio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito, conforme disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LGT, cabendo ao sujeito passivo o ónus de provar a existência e efetivação daquelas operações, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. (…) III - 5 - Quantificação da proposta das Correções Meramente Aritméticas ao Imposto e à Matéria Coletável (…) III – 5.2 Em sede de IRC No quadro seguinte resumem-se as correções propostas ao lucro tributável nos períodos de 2011 a 2014, relacionadas com os gastos titulados por faturas que não respeitam a operações reais e que por isso não concorrem para a determinação do Lucro Tributável, nos termos da alínea
- a)do artigo 17.º a 23.º, ambos do Código do IRC (CIRC); Quadro 25: Correções propostas ao lucro tributável Descrição Períodos de Tributação 2011 2012 2013 2014 Lucro Tributável Declarado 108.929,11€ 86.435,71€ 71.919,98€ 85.653,95€ Correções aos Gastos - art.º 23º do CIRC 1.1 V… 25.674,00€ 0,00€ 0,00€ 0,00€ 1.2 C… 25.005,00€ 7.620,00€ 6.01€ 0,00€ 1.3 A…Unipessoal, Lda. 50.529,10€ 34.875,00€ 0,00€ 0,00€ 1.4G… 0,00€ 24.180,00€ 61.312,39€ 0,00€ 1.5 A… 0,00€ 9.936,00€ 0,00€ 0,00€ 1.6 B… Unipessoal, Lda. 0,00€ 31479,00€ 519.422,65€ 0,00€ 1.7 R…Unipessoal, Lda. 0,00€ 26.300,00€ 87.025,40€ 0,00€ 1.8 J… 0,00€ 101.567,00€ 0,00€ 0,0€ 1.9 F…, Lda. 0,00€ 0,00€ 124.120,10€ 214.828,80€ 1.10 P… 0,00€ 0,00€ 0,00€ 152.160,00€ Total das correções 101.208,10€ 235.957€ 797.891,54€ 366.988,80€ Lucro Tributável Após Correções 210.137,21€ 322.392,71€ 869.811,52€ 452.642,75€ IX - Direito de audição – fundamentação (…) Análise pelos Serviços Articulados n.ºs 1 a 7, 16 a 17 Argumentos apresentados: Nestes articulados vem o sujeito passivo referir, essencialmente, que: - As pinhas foram efetivamente adquiridas, alegando que a própria administração fiscal não põe em causa que existiu aquisição de pinhas; - No que respeita à estrutura, alega que a apanha de pinhas não envolve processos complicados, sendo apenas necessário mão-de-obra, pelo que bastará a contratação temporária de trabalhadores rurais; - A referência da AT à falta de estrutura empresarial dos “alegados” fornecedores é uma mera desculpa para realizar objetivos. Apreciação: Conforme já referido no projeto de relatório, a Administração Fiscal não põe em causa que o sujeito passivo tenha efetuado aquisições de pinhas, o que a Administração Fiscal refere, perante os indícios recolhidos e demonstrados, é que as aquisições de pinhas constantes das faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores, indicados no quadro 8, não podem corresponder a operações reais, uma vez que estes (alegados fornecedores) não tinham capacidade que lhes permitisse ter efetuado aquelas vendas. Quanto ao alegado pelo sujeito passivo no direito de audição, no que se refere à suposta estrutura empresarial dos emitentes das faturas em causa, nomeadamente de que apenas seria necessário a estes “alegados” fornecedores, mão-de-obra, importa referir que o que consta das respetivas faturas emitidas, são venda de pinhas e não prestação de serviços de apanha de pinhas. Não obstante, os “alegados fornecedores” não terem declarado trabalhadores ao seu serviço e como tal não lhes ser conhecida mão-de-obra, não existem indícios de que os mesmos fossem detentores do produto (pinhas), para poderem vender, pois não sendo detentores de pinhais, também não é conhecido qualquer operador económico que lhes tenha efetuado vendas. De facto, não seria necessária uma grande estrutura a estes “alegados” fornecedores para realizarem a atividade, mas, pelo menos seria necessária alguma mão-de-obra e essencialmente a prova de aquisição / compra de pinhas. Importa ainda referir que, a AT levou a cabo o procedimento inspetivo atuando de acordo com os princípios do procedimento tributário, estipulados no artigo 55.º da Lei Geral Tributária. (…) Articulados n.ºs 8 a 15, 32 a 33 Argumentos apresentados: O sujeito passivo alega que sempre pugnou e continua a pugnar pela transparência do processo, tendo diligenciado, conforme cópias que juntou em anexo ao direito de audição, junto de entidades politicas e fiscais no sentido de alertar da existência de um mercado paralelo onde a mercadoria (pinhas) era adquirida por intermediários sem emissão de fatura, logo sem liquidação de IVA, os quais posteriormente a revendiam aos industriais da transformação, com emissão de fatura, retendo para si o valor do IVA que não entregavam ao Estado. Alegou ainda, que solicitou a implementação da regra da inversão do sujeito passivo na liquidação do imposto, neste sector de atividade. Apreciação: Desde o ano de 2011, pelo menos, que o gerente do sujeito passivo, Sr H..., tem conhecimento da situação, como o demonstra as várias petições apresentadas ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pela AIMMP - Associação de i… onde o Sr H… era presidente, conforme consta no anexo junto à Audição Prévia, e que a seguir se indicam. Em anexo à Audição Previa enviada pelo sujeito passivo, foram juntos 3 anexos. Na página 2/10 do anexo 1 consta um email, datado de 24/05/2011, enviado pela ANAIEF a vários operadores económicos (associados), sendo F…, Ldª, um deles, com a descrição do teor do email enviado ao Eng.° R…, ilustre Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, onde nos pontos 3.7 e 3.8, demonstra conhecimento e preocupação sobre a existência de um mercado paralelo, bem como da instauração de processos, neste âmbito, e que grande parte das pinhas estariam a ser transacionadas sem emissão de faturas. Sobre o mesmo teor foram enviados pela ANAIEF emails ao Dr. P…, M.I. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (06/06/2012 - página 4/10 do anexo 1, Eng. F… Secretário de Estado das Florestas (14/06/2013) - página 6/10 do anexo 1. Consta ainda em anexo à Audição Prévia, informação sobre pedido de informação vinculativa efectuado pelo sujeito passivo, relativamente à aplicabilidade do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA. Perante as diligências levadas a cabo pelo sujeito passivo, constata-se que o mesmo tinha conhecimento de que existiam anomalias no mercado da venda de pinhas. Articulados n.ºs 18 a 28, 34 a 36 Argumentos apresentados: Nestes articulados o sujeito passivo vem alegar que a responsabilidade da sociedade se resume à verificação do registo da entidade fornecedora como sujeito passivo de IVA, o que no seu entender sempre foi feito. Alega ainda, que as faturas de aquisição de pinhas percorriam um vasto circuito dentro da empresa, passando por diversos empregados, desde a aceitação da mesma até à emissão do pagamento, tendo identificado os funcionários intervenientes nas diferentes fases do circuito, nomeadamente avaliação da qualidade das pinhas, pesagens, conferencia das faturas, pagamento. Apreciação: Conforme já descrito, a administração fiscal reuniu indícios objetivos, credíveis e seguros de que as faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores não podem corresponder a operações efetivamente realizadas pelos mesmos, pois conforme demonstrado no projeto de relatório, tratam-se de operadores económicos que não possuíam capacidade para a realização das operações constantes das faturas em causa. Conforme consta dos extratos dos relatórios de inspeção elaborados pelas Direções de Finanças de Santarém, Setúbal e Lisboa, transcritos no capítulo III, à exceção dos “alegados” fornecedores J… e V…, todos os outros “alegados” fornecedores eram não declarantes. Da análise levada a cabo, relativamente às contas bancárias movimentadas por J… e por V…, verificou-se que evidenciavam a saída no próprio dia ou em dias subsequentes, de valores iguais ou aproximados aos das correspondentes entradas, referindo-se os mesmos na quase totalidade a levantamentos em numerário. No ponto III-1.2.3 do presente relatório, encontram-se transcritas as declarações de J… relativas ao “modus operandi” deste “esquema”. Ora, os levantamentos, em numerário, no próprio dia de valores iguais ou aproximados aos das entradas, bem como o levantamento de cheques ao balcão, em vez do seu deposito, é prática bastante comum no esquema de emissão/utilização de “faturas falsas” ou das "faturas de favor” (ou “faturas de substituição”), devido ao facto de os pagamentos “em dinheiro” de valores avultados apresentarem, desde logo, indícios de “faturação falsa”. Deste modo, esta prática de deposito do cheque seguido de levantamento do seu valor, cumpre duas funções, constitui um suposto meio de prova do pagamento e permite efetuar (repartição do seu valor entre os interessados, ou seja, emitente da fatura, fornecedor real e utilizador, na proporção previamente negociada). A AT não coloca em causa que o sujeito passivo tenha efetuado pagamentos. O que a AT afirma é que relativamente às operações constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório existem fortes indícios de que não podem corresponder à realidade. Articulados n.ºs 29 a 31 Argumentos apresentados: Neste articulado, o sujeito passivo alega que, se os fornecedores em causa não cumpriram as suas obrigações fiscais, não pode o mesmo ser onerado por esse facto, sendo a empresa e os seus administradores notoriamente reputados em Coruche e no mundo empresarial. Alegou ainda, que o grupo C… do qual a inspecionada faz parte foi premiado com o prémio NERSAN em auditoria, sendo as empresas do grupo conduzidas segundo critérios de excelência. Apreciação: A administração fiscal não põe nem pôs em causa a idoneidade, quer do sujeito passivo quer dos seus administradores, bem como dos critérios de auditoria. O que a administração fiscal alega e demonstrou, foi a existência de fortes e fundados indícios de que as operações constantes das faturas emitidas pelos sujeitos passivos constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório, não correspondem a operações reais, uma vez que os mesmos não teriam capacidade de as realizar. Articulados n.ºs 37 a 38 Argumentos apresentados: Nestes pontos, o sujeito passivo, alega que relativamente ao “suposto” fornecedor L…, o mesmo encontrava-se ativo para efeitos de IVA conforme consta da cópia do cadastro que se encontra junta à fatura, e não poderá ser a sua falsa cessação posterior em 2013 com efeitos retroativos que poderá afastar a dedução do IVA. Acresce ainda, que a AT deve exigir o IVA ao emitente da fatura e não seguir o caminho mais simples, mas injusto e ilegal, junto da sociedade adquirente das pinhas. Apreciação: O sujeito passivo L… possui o domicilio fiscal em Alenquer - Carregado, distrito de Lisboa, tendo sido o próprio sujeito passivo que declarou a cessação de atividade em sede de IVA, reportada a 31 de dezembro de 2009. Articulados n.ºs 39 a 50 Argumentos apresentados: Neste articulado, vem o sujeito passivo referir que, se os “alegados” fornecedores eram incumpridores fiscais, não pode o mesmo responder por isso, tanto mais que a informação sobre os fornecedores não está nem estava ao dispor da sociedade inspecionada. Alega ainda, que não são as eventuais provas sobre o comportamento dos fornecedores que pode constituir prova contra a irrepreensível forma de estar da empresa. Conclui o sujeito passivo, que não devem ser efetuadas as correções propostas no projeto de relatório em sede de IVA e IRC. Apreciação: Conforme já foi descrito ao longo do presente relatório de inspeção, estão em causa operações relativamente às quais existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que se tratam de operações simuladas, os quais se encontram devidamente explicitados. Apesar de o sujeito passivo ter apresentado na sua contabilidade elementos que pretendem justificar as operações constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório, os mesmos não são suficientes para refutar os indícios apurados, de que se tratam de operações que não podem corresponder à realidade. Mais uma vez se reitera que, à Administração Fiscal apenas incumbem a obrigação de demonstrar a existência de indícios de que as operações não correspondem à realidade, cabendo ao sujeito passivo o ónus de provar que as operações são reais, não tendo o sujeito passivo logrado provar, inequivocamente, a veracidade das operações. Assim sendo, encontrando-se os documentos em causa refletidos na contabilidade do sujeito passivo, tendo contribuído para diminuir o valor do IVA e IRC a entregar nos cofres do Estado, deverão os mesmos ser desconsiderados. Conclusão: Em resultado da análise efetuada ao teor do exercício do direito de audição, conclui-se que não foram apresentados elementos suscetíveis de alterar as conclusões do projeto de relatório, pelo que se mantém as correções propostas. (…).”. - (cf. fls. 365 a 454 dos autos). V) Com a mesma data foi emitido parecer do chefe de equipa de concordância com o teor do relatório de inspeção descrito na alínea antecedente. – (cf. fls. 444 e 445 dos autos). W) Sobre o relatório de inspeção tributária referido no número anterior recaiu despacho de concordância de 18/11/2016, assinado pela Inspetora Tributária Assessora M…, na qualidade de Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças. – (cf. fls. 444 dos autos). X) Através do ofício n.º 6129, datado de 18/11/2016, assinado pela Inspetora Tributária Assessora M…, na qualidade de Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças, foi enviado ao mandatário constituído pela impugnante, por correio registado, o relatório de inspeção tributária e o despacho referidos nas alíneas antecedentes. – (cf. fls. 443 dos autos). Y) Com data de 06/12/2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2016 8310037158, relativa ao exercício de 2012, no valor de 69.410,96 € e respetiva nota de cobrança, incluindo juros compensatórios, com valor final a pagar de 69.857,49 € cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 06/02/2017. – (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo). Z) Em 23/01/2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310027930 e respetivos juros compensatórios relativa ao exercício de 2013, no valor de 226.347,58€, sendo o valor final a pagar de 227.927,40€, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 27/03/2017. - (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo). AA) Em 27/01/2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310027913 relativa ao exercício de 2011, e respetivos juros compensatórios, no valor total de 31.613,96€, cujo prazo para pagamento voluntário teve o seu termo em 23/03/2017. – (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo). BB) Na mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2017 8310027946 relativa ao exercício de 2014, no valor total de 93.250,94€, incluindo liquidação de juros compensatórios, cujo prazo para pagamento voluntário teve o seu termo em 27/03/2017. - (facto alegado no introito da petição inicial e não impugnado, provado por acordo). CC) Em 07/06/2017 a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IRC referidas nas alíneas que antecedem, alegando, em síntese, os mesmos fundamentos da presente ação, requerendo a audição de testemunhas que indicou. - (cf. processo de reclamação graciosa a fls. 317 a 364 dos autos). DD) Em 07/07/2017 a Direção de Finanças de Santarém elaborou informação propondo o indeferimento do pedido da reclamação graciosa apresentada pela impugnante por falta de fundamentação legal, sobre a qual recaiu despacho de concordância datado de 20/07/2017. - (despacho e informação de fls. 338 a 348 dos autos). EE) Pelos ofícios n.º 1852 e 1853, datados de 31/07/2018, a Direção de Finanças de Santarém remeteu à impugnante e ao mandatário por esta constituído, por correio postal registado, a informação e o despacho referidos na alínea anterior, concedendo o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os mesmos. – (cf. fls. 335 e 336 dos autos). FF) Em 22/08/2017 a impugnante exerceu por escrito o direito de audição alegando a falta de fundamentação de facto e de direito dos atos de liquidação ora impugnados, de não impender sobre si o ónus de prova da materialidade das transações, por não ter sido posto em causa a efetiva aquisição das pinhas pela impugnante, o facto de não lhe ser imputável a falta de capacidade ou de estrutura empresarial dos fornecedores, as iniciativas da impugnante no combate às práticas ilegais no negócio das pinhas e dos pinhões e a falta de audição das testemunhas arroladas pela impugnante. - (cf. fls. 349 a 352 dos autos). GG) Em 28/08/2017 a Direção de Finanças de Santarém elaborou informação no sentido do indeferimento do pedido efetuado pela impugnante no âmbito da reclamação graciosa por si apresentada, sobre a qual recaiu despacho de concordância, datado de 29/08/2017. - (cf. fls. despacho e informação de fls. 354 a 356 dos autos). HH) As pinhas adquiridas pela impugnante são transportadas para as suas instalações, onde são pesadas, emitido o respetivo talão de pesagem, descarregadas e processadas por diversos funcionários da impugnante. – (cf. depoimento das testemunhas D… e J…). II) Os talões de pesagem eram remetidos por correio para o escritório da Impugnante, onde era efetuada a conferência da fatura, consultado o site das Finanças sobre o fornecedor e emitido o cheque a favor do titular da fatura. – (cf. depoimentos das testemunhas A… e S…).» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não ficou provado que os emitentes das questionadas faturas foram os reais fornecedores da mercadoria nelas identificadas. Inexistem outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão dos autos e que importe registar como não provados.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos, não impugnados, constantes nos autos e na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha D…, diretor de produção animal na empresa F…, SA, que trabalhou para o grupo de empresas de que faz parte a impugnante até 2018, fazendo a receção da matéria-prima e controlo de qualidade, sendo ainda responsável pela fábrica. Sobre a receção das cargas de pinhas referiu que ou tinha autorização da sede para receber a carga ou se assim não fosse, contactava o escritório para saber se tinha autorização para receber o produto daquele cliente. Sendo de receber a carga, fazia a pesagem, preenchia o respetivo talão, fazia a avaliação do produto e se havia correspondência do mesmo com o fornecedor. Referiu que a pesagem propriamente dita era efetuada por outra funcionária a D.ª J…, mas eram verificadas pelo depoente, se havia correspondência entre o peso e a pessoa que recebia e o controlo da qualidade do produto e depois, por correio interno, remetia os documentos para o escritório, não sabendo qual o procedimento seguinte. Afirmou que trabalhou ali 12 anos, sentindo-se realizado e com confiança e não põe em questão o bom carácter, honestidade e correção dos representantes da impugnante. Confrontado com o nome de vários fornecedores, respondeu que o nome C… é-lhe familiar dos registos de entrada, não sabendo quem é a pessoa; não conhece J…; conhece V… de nome; conhece pessoalmente R…, apesar de não saber de onde trazia as pinhas, onde era a empresa, se tinha estaleiro, conseguindo visualizar o veículo, mas não sabe se era de aluguer ou emprestado e que não sabia se ia em nome próprio ou em nome de outrem, pois muitas vezes conhecia era o transportador e não o vendedor das pinhas. Outras vezes o dono das pinhas aparecia no seu carro particular para confirmar a pesagem e se não havia qualquer problema. Apesar da ligação profissional à Impugnante e estar envolvido direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, o seu depoimento foi prestado de forma clara, sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade. Foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha J…, operária agrícola e trabalhadora na H… há 26 anos, declarou que as suas funções eram tomar conta do monte e durante a campanha das pinhas, fazer as pesagens, o que também aconteceu entre 2011 e 2014. Perguntada sobre as pesagens, esclareceu que quando chega uma carga de pinhas pergunta para o escritório se há autorização para as receber e nesse caso o veículo vai para a balança, pesa o carro, orienta a qualidade das pinhas, chamando por vezes o D… para esse efeito, depois passa os documentos às pessoas e envia o talão de pesagem e as guias de remessa para o escritório. Questionada sobre a informação aposta no talão de pesagem, respondeu que são colocados a pesagem, a data, a origem das pinhas e o nome da pessoa. Confrontada com o nome de vários fornecedores, respondeu que não se recorda de A…, nem de B…, sendo que o nome de L… diz-lhe alguma coisa, e acha que ele já foi às instalações da impugnante, apenas conhecendo C… de ir entregar pinhas, que é uma senhora alta e magra que compra pinhas e vai às instalações da impugnante entregá-las. Afirmou não conhecer G…, J… e V…, só conhece de nome, aposto nos documentos, pois as pinhas que entravam nas instalações da impugnante com esses nomes chegavam em carros de aluguer. O seu depoimento, à semelhança do anterior, apesar da ligação profissional à Impugnante e estar envolvida direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, foi prestado de forma clara, sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade. Foi também ponderado e valorado o depoimento da testemunha A…, atualmente técnica superior no Município de Coruche, trabalhadora, entre 2005 e 2017, de outra empresa pertencente ao grupo de empresas de que faz parte a impugnante. Disse que no desempenho das suas funções e no âmbito da campanha das pinhas, ia verificar no sitio da internet das Finanças o cadastro dos fornecedores para todas as faturas, verificava o talão da báscula, as guias de transporte quando havia, o preço acordado e depois emitia a fatura para pagamento. Referiu que normalmente, nas faturas, assinava o seu nome (A…), apunha a menção de conferido e a data. Afirmou que ficavam anexados às faturas a impressão do portal das finanças, o talão da báscula ou a guia de remessa e depois de tudo conferido, passava para a colega dos pagamentos. Depois arquivava as faturas com todos estes elementos e que todas as faturas passavam por si. Referiu ter tido conhecimento da ação inspetiva, que os inspetores levaram as pastas que quiseram, foi-lhes dada a pasta completa com tudo, tendo eles apreendido os originais de algumas faturas, mas julga não terem levado os anexos, não tendo sido explicado o porquê e que na impugnante ficaram com cópias autenticadas dos originais. Confrontada com os nomes das empresas fornecedoras disse conhecer de nome e que G…, J…, R…, V… e B…, são nomes que não lhe dizem nada. Sabe que havia adiantamentos. O seu depoimento foi prestado de forma clara e coerente, sem contradições, denotando conhecimento dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade. Foi também ponderado e valorado o testemunho de S…, responsável de tesouraria, trabalhadora, entre 2011 e 2018, de outra empresa pertencente ao grupo de empresas de que faz parte a impugnante, tendo, entre 2011 e 2014, prestado serviços para a impugnante na área de pagamentos a fornecedores e recursos humanos. Referiu que as suas funções incluíam efetuar o levantamento de faturas pendentes de pagamento, ver com o chefe quais as datas em que os pagamentos deviam ser efetuados e preparar os documentos na plataforma bancária on-line para assinatura do administrador. Mais referiu que todas as faturas de fornecedores de pinhas passavam por si, já conferidas pela colega A…, com carimbo e rubrica a dizer que estava conferido, as quais tinham em anexo as guias de transporte, os talões de pesagem e um documento retirado do portal das finanças, verificando se estava tudo de acordo com o que constava da fatura, sem o que não levava as faturas a pagamento. Afirmou que os pagamentos eram efetuados por transferência bancária ou cheque a favor do titular da fatura, sendo depois colocado na fatura um carimbo de pago e o número da nota de pagamento por si manuscrita, para depois a colega A… arquivar. Confrontada com os nomes de alguns fornecedores em causa nos presentes autos, referiu recordar-se dos nomes não sabendo como é que eles procediam com os cheques. Sabe que havia adiantamentos. O seu depoimento, pese embora as relações profissionais que existiram, foi prestado de forma clara e coerente, sem contradições, denotando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade. Foi também ponderado e valorado o depoimento da testemunha C…, inspetor tributário, subscritor do relatório de inspeção tributária em causa nos presentes autos, que referiu que a ação inspetiva visava o acompanhamento da campanha das pinhas de 2013/2014, no distrito de Santarém, cujo depoimento confirmou o teor do respetivo relatório. Referiu ainda com interesse que apesar das diligencias efetuadas nas moradas, nunca conseguiram falar com os fornecedores identificados no relatório. Disse que neste ramo as pessoas conhecem-se quase todas e que os comerciantes/proprietários das pinhas costumam ser os mesmos, mas podem servir-se de subterfúgios para a declaração do IVA com empresas na hora e pessoas que se coletam na hora e depois ausentam-se do país, sucedendo que após alguns anos as faturas em seu nome ainda são emitidas. Assegurou que não foi colocada em causa a quantidade das pinhas mas sim que foram fornecidas por aqueles fornecedores. Afirmou ainda que os adiantamentos efetuados a fornecedores são um indício de que a impugnante sabia ou devia saber com quem estava a trabalhar, pois não se entrega dinheiro a um estranho. Cumpre deixar presente que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena, ou quando os factos estejam plenamente provados por acordo ou confissão das partes, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação. Apesar de os factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar fortes indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AT no quadro de legalidade das suas competências. No caso em apreço, apesar de, como se disse, os depoimentos serem claros e coerentes, não foram suficientes para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente, que faturas em causa refletem a realidade das transações que visam titular, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela Impugnante da quantidade de pinhas identificada e a data e valores respetivos, o que não se encontra questionado pela AT, mas sim que estas transações tenham sido efetuadas por aqueles fornecedores em concreto, de acordo com o expresso nas faturas emitidas. Para além disso, os seus depoimentos, na identificação concreta dos serviços faturados e identificação dos respetivos fornecedores emitentes das faturas, foram demasiado genéricos, não ficando provado que os fornecedores indiciados como emitentes de faturas falsas realizaram as respetivas transações. Isto porque, as testemunhas inquiridas apenas conheciam um dos fornecedores, a I…, conhecendo os outros apenas de nome, por constar nas faturas emitidas. Ora, neste particular, impunha-se que o depoimento das testemunhas, pelo menos, identificasse os emitentes das faturas como os fornecedores da pinha adquirida pela Impugnante, o que não sucedeu. Na verdade, atendendo à qualidade das testemunhas e às funções exercidas no grupo empresarial a que pertence a Impugnante e no lapso temporal em que tal ocorreu, as testemunhas deveriam ser capazes de reconhecer e identificar, em concreto, cada um desses fornecedores ou pelo menos a sua maioria, face à quantidade de pinhas transacionadas. Tal não sucedeu e, por conseguinte, não é possível dar por provado que os emitentes das faturas são os reais fornecedores da mercadoria nelas constantes (artigos 341.º e 396.º do Código Civil). Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por não se mostrarem controvertidos, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa.» II.2 Do Direito A Impugnante e ora Recorrente, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2012 e 2013, e juros compensatórios, nos montantes de € 210 218,33 e € 109 44792, respetivamente, no montante global de € 442 649,79, Notificada da sentença que julgou a impugnação improcedente veio dela interpor o presente recurso. Nas conclusões das alegações de recurso, o Impugnante e ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada e imputa à sentença, além do erro de julgamento, vício de nulidade, por omissão e excesso de pronúncia e por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão. Vejamos, então: II.2.
- a)– Da Impugnação da matéria de facto Na conclusão J) das alegações de recurso a ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada na sentença, convocando o artigo 640/1 do Código de Processo Civil (CPC) e manifestando a sua discordância com a inclusão nos factos não provados que os emitentes das questionadas faturas foram os reais fornecedores da mercadoria nelas identificadas, defendendo que tal deveria ter sido levado, sim, aos factos provados. Todavia, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte. Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT: Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Desde já adiantaremos que estes ónus não foram cumpridos pela ora Recorrente. Nas alegações de recurso a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre si recaía. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sid