Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 185/07.5BESNT Secção: CT Data do Acordão: 11/19/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: IRS; TRESPASSE; DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA. Sumário: I.É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto dos nºs 1, alª b), e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, quando não se indicam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos valoradas de forma pretensamente errada. II.Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos factos que se dizem ter sido percepcionados pela entidade documentadora. III.Pode considerar-se provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de trespasse não foi pago, considerando-se, por tal motivo, anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a impugnação judicial que N............. e marido J............. deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS, respeitante ao ano de 2002, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 398.432,25€. A Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «
(4)o valor de venda da farmácia não poderá ser superior a 0,5 da facturação anual, propõe, a título meramente cautelar como forma de evitar contenciosos futuros, a fixação do rendimento no montante de € 234.541,33. Após o debate contraditório, O Perito do Sujeito Passivo declarou no seu laudo que a tributação dos reclamantes, nos termos expostos no relatório não tem fundamento legal, tal como se explica no teor da reclamação, referindo, em síntese que: • No início da reunião foi apresentado à perita da fazenda pública cópia dos extractos bancários, relativos ao ano de 2002, de todas as contas bancárias dos reclamantes e dos adquirentes da F.............. Foi ainda informada a perita da fazenda pública da disponibilidade em apresentar, em prazo não superior a quinze dias, declaração do Banco de Portugal a atestar os números das contas bancárias durante o ano de dois mil e dois quer em nome dos vendedores quer dos compradores da F.............. • Com a junção destes documentos pretendia a reclamante demonstrar que o valor do trespasse da F............. não foi superior ao valor da escritura. • Considera que não foi dada relevância, a este argumento, como forma de reduzir substancialmente ou mesmo anular a fixação do valor do trespasse levada a efeito no relatório. • Foi chamada a atenção para a proposta feita pela reclamante, no anexo 9 ao pedido de revisão, no sentido de reduzir a fixação dos valores a corrigir em sede de IRS do ano de 2002, onde se propõe uma redução do critério da valorização da farmácia de 1,5 para 0,5 quer na data da venda, ocorrida em 2002, quer na data da compra, ocorrida em 1994. Por último, pretende que tendo em conta todo o procedimento, deve a quantificação ser anulada na totalidade. O Perito da Fazenda Pública, entende que se encontram verificados os pressupostos para aplicação da avaliação indirecta, uma vez que ficou provada a existência de diversas irregularidades e inexactidões na contabilidade da reclamante que contrariamente ao referido na sua petição, não foram supridas, pois a contabilidade não está organizada, não foram exibidos os livros fiscalmente relevantes, o inventário das existências à data do trespasse não foi apresentado, bem como não foi possível confirmar os valores do imobilizado, acrescentando o facto de a reclamante ter procedido à alteração dos valores das existências e do imobilizado, manifestados na primeira declaração entregue, sem que tal tenha sido devidamente fundamentado. No que concerne aos novos elementos trazidos ao processo, e que constam em anexo I (fIs 1 a 47) à acta, verifica-se que a reclamante autorizou a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários, contudo, os movimentos bancários que foram apresentados, aparecendo como titular a reclamante, foram unicamente cópias dos registos de uma caderneta da CGD. Os restantes elementos são cópias dos extractos de uma conta do Banco S.........., da adquirente do trespasse da "F.............", bem como cópia de um pedido seu de abertura de conta no……, em 16/12/2002. Foram ainda entregues cópias de extractos de uma conta do……e ….., pertencentes, segundo indicação do perito indicado pelo sujeito passivo, ao cônjuge da actual dona da referida farmácia. Analisados estes elementos, constata-se que os mesmos não vieram acrescentar nada de novo, a única conta bancária em que a reclamante aparece como titular, é da CGD, apesar de no seu termo de declarações ter indicado outras instituições bancárias. Não foi também possível apurar qualquer registo que demonstrasse a transacção por si efectuada aquando da venda do trespasse. No que respeita à quantificação, a aplicação do factor de venda de 1,5, sobre as vendas de mercadorias declaradas pela reclamante no exercício de 2001, já teve em consideração os condicionalismos apontados pela reclamante, sendo por conseguinte o reflexo da conjuntura onde se encontra inserida a "F.............". Verifica-se uma manifesta discrepância entre o montante de €15.000,00, registado como valor de alienação do trespasse da "F.............", e o seu valor de mercado, sendo certo que o valor do trespasse incluí além do Alvará o valor do imobilizado e o valor das existências, e só o valor destas, assumido pela reclamante, é de € 94.046,16. Dado que nesta reunião, o perito do sujeito passivo, não apresentou elementos que comprovadamente demonstrassem a existência de um excesso na quantificação efectuada pela Inspecção Tributária, na aplicação dos métodos indirectos, considera-se ser de manter o valor apurado e fixado. 2. Decisão Quanto aos pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta Pelo exposto e pelos elementos constantes do processo, Relatório da Inspecção Tributária, Pedido de Revisão e as posições dos Peritos intervenientes no Debate Contraditório, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, os quais foram abordados supra, conclui-se que no exercício de 2002 a sujeito passivo - N............. - colectada em sede de IRS, categoria "B" com contabilidade organizada, não efectuou a sua contabilidade de acordo com o disposto no artigo 115° do CIRC, por remissão dos artigos 32° e 117° do CIRS, o que impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do rendimento líquido de IRS. Vejamos: • Não apresentou os livros de contabilidade exigidos fiscalmente, Inventário Balanço e Diário, embora tenha sido notificada para exibir, organizar e regularizar a escrita do exercício de 2002. Foi apenas apresentada uma pasta de documentos, nomeadamente extractos de conta e o balancete analítico que foram elaborados com base em saldos anteriores sem documentação de suporte; • Não apresentou suportes documentais das vendas; • Não foram apresentados inventários das existências, nem existia controlo da inventariação física das mesmas; • Não foram apresentadas fichas de imobilizado, nem mapas de amortização; • O estabelecimento onde era desenvolvida a actividade foi trespassado, em Junho de 2002, pela sujeito passivo pelo valor de €15.000,00, não sendo apresentado qualquer documento que suporte a transferência do respectivo montante. É evidente que os factos e as situações descritas põem em causa a fiabilidade da escrita, não permitindo chegar aos valores reais da matéria tributável. Só o valor das existências à data do trespasse é superior ao valor daquele, mais, na declaração anual que foi entregue o valor das existências finais à data do trespasse foi alterado de € 55.514,82 para € 94.046,16 com a justificação de que a margem na contabilidade era inferior à real. Não sendo apresentado qualquer comprovante da forma de apuramento da nova margem, como pode a reclamante pretender que fosse efectuada uma correcção técnica da diferença entre o valor das existências e o valor do trespasse? O factor de correcção aplicado pelos Serviços, foi objectivo, uma vez que teve por suporte informação da própria Associação quando o proposto pela reclamante tem por base meras análises e considerações subjectivas. Estas situações não foram validamente postas em causa, quer no pedido de revisão quer no debate entre os peritos. O perito do sujeito passivo limita-se a confirmar o que foi dito no pedido de revisão, sendo defendido pelo perito da fazenda pública que se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação do método de avaliação indirecta. Os métodos indirectos estão, assim, plenamente justificados. Conclui-se, assim, que se encontram verificados os pressupostos de aplicação de métodos de avaliação indirecta para a determinação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a IRS, relativamente ao exercício de 2002, de conformidade com o disposto no artigo 39° do CIRS. Quanto à quantificação Justificada a determinação dos rendimentos líquidos sujeitos a IRS, através da aplicação de métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, em conformidade com o disposto na parte final do n°3 do Art°74° da LGT. A quantificação foi efectuada com base na aplicação do factor 1,5 - valor de venda pelo valor da facturação do ano anterior. É de referir que o valor de venda da "F............." em 2002 é exactamente o mesmo pelo qual foi adquirida em 1994, e que apenas o valor das existências, declaradas em 2002, é mais de se/s vezes superior ao valor declarado do trespasse, no qual está incluído o valor do alvará e do imobilizado. Em sede de procedimento de revisão, não foram apresentados pelo sujeito passivo no seu pedido de revisão nem pelo perito por si nomeado, elementos novos que fizessem prova da existência de excesso de quantificação nos cálculos efectuados pelos Serviços de Inspecção Tributária no seu relatório. O perito da fazenda pública entende estar plenamente justificada a quantificação efectuada. Em face do exposto, e no âmbito da avaliação por métodos indirectos, fixo os seguintes valores: Valores Fixados Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares DESCRIÇÃO Cat. "A" Cal. "8" TOTAL Regime Geral Regime Simplificado Rendimento declarado/categoria 40.721,05 -84.378,02 100,00 -43.556,97 Deduções específicas 6.579,71 35,00 6,614,71 Correcções propostas 0,00 979.718,18 0,00 979.718,18 Rend. Global Liq. Fixado 34.141,34 895.340,16 65,00 929.546,50 Total correcções propostas 979.718,18 Total Rend. Liq. Fixado 929.546,50 Notifique-se"; 8. Na sequência foi emitida a liquidação de IRS e juros compensatórios, n°.........., referente ao ano de 2002, no montante a pagar de Euros 398.432,25, sendo que €45.520,74 correspondem a juros compensatórios; 9. Os juros compensatórios foram contados com referência ao período de cálculo de 2003-05-01 a 2006-07-20, através da aplicação da taxa de juros de 4% ao valor base de € 352.911,51, apurando-se o montante de €45.520,74; 10. A nota de cobrança e demonstração da liquidação dos juros compensatórios foi enviada aos Impugnantes, através de correio sob registo, no dia 29.11.2006, para a morada correspondente ao domicílio fiscal que, à data, constava do cadastro da AT, tendo sido devolvida ao remetente com a informação de: "mudou-se"; 11. A alteração do domicílio fiscal apenas foi comunicada à AT, pelos impugnantes, no dia 15.02.2007; 12. Na Escritura Pública de "Trespasse" do estabelecimento correspondente à "F............." os outorgantes declararam o preço, já recebido/pago, de "Quinze Mil Euros"; 13. Por Sentença de 16.08.2007, proferida no processo n°187/07.1TBCLD, em que eram Autores os aqui Impugnantes, e Réus A............. e marido N............., que tramitou pelo 1.° Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha e que transitou em julgado em 13.09.2007, foi decidido:
- a)"Condenam-se os Réus a reconhecer que a transmissão do estabelecimento comercial de farmácia, denominado "F.............", efectuada através da escritura celebrada em 28 de Junho de 2002, no Cartório Notarial de Porto de Mós, lavrada a fls. 36 a fls.38 do livro para escrituras diversas n°384-D, foi efectuada a título gratuito, sem pagamento de qualquer preço ou de qualquer outra prestação monetária;
- b)Decreta-se, em substituição da declaração efectuada pelos outorgantes da mencionada escritura, que a transmissão do estabelecimento comercial de farmácia foi efectuada a título gratuito, sem pagamento de qualquer preço ou de qualquer outra prestação monetária"; 14. A procedência da pretensão dos Autores, ora impugnantes, na acção a que se fez referência antes, assentou na confissão dos factos, por falta de contestação dos Réus; 15. A F............. foi objecto de avaliação pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas "L.........", através do método "Discount Cash-Flow", à data de 30.06.2002, tendo sido apurado que o respectivo valor "rondará o meio milhão de euros"; 16. Nem em sede de procedimento inspectivo nem em sede de revisão, a Impugnante levantou qualquer reserva ou objecção à exibição das suas contas bancárias; 17. Durante o ano de 2002 a "F............." dispunha de um programa de facturação informatizada, fornecido pela "F........., CRL"; 18. A............. é filha de J............. ; 19. Em 1988 J............. ......... comprou a "F............." incluindo o respectivo Alvará; 20. J............. ......... não é licenciado em Farmácia e desde 1988 foi contratando "Directoras Técnicas" de forma a habilitar o funcionamento da farmácia; 21. As "Directoras Técnicas" emitiam uma procuração em nome de J............. ......... e no seu uso era este quem geria, autonomamente, a farmácia e as respectivas contas bancárias; 22. Durante o ano de 2002 a Impugnante trabalhava no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, nunca se encontrando na "F............."; 23. O trespasse a que se referem os autos ocorreu no momento em que a filha de J............. ........., A............., pode, legalmente, assumir as funções de directora técnica; 24. A Impugnante não recebeu qualquer quantia pela cedência do trespasse do Alvará da "F.............".» Consta ainda da sentença recorrida a título de “FACTOS NÃO PROVADOS que: «Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou» E, lê-se na sentença recorrida que: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame do relatório de inspecção, e demais documentos juntos aos autos, não impugnados, bem como, no teor da prova testemunhal produzida. De referir que as testemunhas ouvidas revelaram conhecimento directo dos factos, mostrando-se o seu testemunho coerente e portanto, credível. Importa destacar o testemunho de C......... tempero, à data Presidente de Junta de Freguesia onde se situa a "F.............", que declarou nunca ter visto a Impugnante e que, tanto quanto é do seu conhecimento, a farmácia pertence a J............. .......... De realçar, ainda, o teor dos depoimentos de J............. ......... e da sua filha, A............. que explicitaram a intervenção da Impugnante nas funções de "mera" directora técnica da farmácia e que o trespasse constituiu uma mera formalidade, pois o Alvará nunca lhe pertenceu (à Impugnante). Mais explicitaram que o facto de o nome da Impugnante surgir como Directora Técnica e detentora do trespasse se ficou a dever a um favor por esta prestado, habilitando o funcionamento da farmácia numa época em que, não licenciados em farmácia se encontravam impedidos de deter o respectivo Alvará de farmácia e a gestão do estabelecimento.» ** B. DO DIREITO A primeira questão resultante da delimitação do objecto do recurso, conforme resulta do que já supra deixámos dito, incide sobre o alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto. Efectivamente, com o objectivo de demonstrar a procedência da questão, atrás enunciada, a Fazenda Pública (doravante recorrente) defende nas Conclusões do seu recurso, que o Tribunal «a quo» incorreu numa errónea apreciação da matéria de facto ao dar como assente o facto fixado no ponto 24. da matéria de facto, por considerar, que « (…) não resulta da prova produzida nos presentes autos que ao trespasse não tenha correspondido qualquer preço, resultando antes das declarações da impugnante e da adquirente A............. e marido que ao mesmo foi atribuído um preço.». Nas suas contra-alegações, os recorridos sustentam que deve ser rejeitado, na medida em que, tendo a prova sido gravada, não foi dado cumprimento pela recorrente ao que impõe o artigo 640.º, nº 2, al.
- a)do CPC. Os recorridos têm razão. Na verdade, estabelece o citado normativo que deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta o nº 2 da disposição, que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, a recorrente não indicou com exactidão – as passagens da gravação em que se funda o recurso, ou seja, as passagens dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, impunham que se considerasse excluída da matéria de facto assente a factualidade vertida na alínea 24). Ora, a apontada omissão, impõe, pois, nos termos do artigo 640.º, nº 2, al.
- a)do CPC, a rejeição imediata do recurso no que concerne à requerida alteração da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados. Haverá, pois, que rejeitar à apreciação do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. Prosseguindo. Como bem demonstram os autos, a Administração Tributária na sequência de acção inspectiva efectuada ao exercício de 2002, em sede de IRS, da Impugnante (doravante recorrida), concluiu pela existência de «[v]árias situações susceptíveis de conduzir à determinação do rendimento tributável, com recurso a métodos indirectos, tal como prevê o artigo 39.º do CIRS.». Tal forma de tributação assentou na «[m]anifesta discrepância entre o valor registado como valor de alienação e o (…) o valor de mercado» do trespasse da “F.............”. Os recorridos na petição inicial invocaram, para além do mais, a inexistência de transmissão onerosa da «F.............», titulada pela escritura de 28 de Junho de 2002, e foi perante este quadro alegatório que o Tribunal « a quo» entendeu que a gratuitidade do trespasse assume-se como questão prévia à apreciação da conformidade legal dos pressupostos que permitiram a tributação indirecta dos rendimentos da Impugnante pois, para tal, foi entendido que o valor atribuído ao trespasse (15.000,00€) não era o verdadeiro, não sendo possível comprová-lo com base na contabilidade. Dito isto, vejamos então se pode ser concedida razão à recorrente. Estabilizada a matéria de facto nenhuma censura nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida na qual, em face da sobredita matéria de facto apurada, se concluiu acertadamente pela procedência da impugnação. Senão vejamos. No caso vertente ficou exarado na escritura de transmissão do estabelecimento comercial de farmácia denominada «F.............» ficou apenas isto: os outorgantes declararam o preço, já recebido/pago, de "Quinze Mil Euros". Tal como já dissemos, no acórdão de 18.06.2015, proferido no processo 02749/08, em que fomos relatora, e 1.ºadjunto o aqui 1.º adjunto, a escritura pública, enquanto documento autêntico (artigos 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CCivil), é dotado de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, do CCivil). No que toca à força probatória dos documentos autênticos o artigo 371.º nº 1 do C.Civil prescreve que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; no entanto, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. Deste modo, o documento autêntico só faz prova plena:
- a)Dos factos que o documento refere como praticados pela própria entidade documentadora;
- b)Daqueles, que não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas percepções. Temos, assim que a força probatória a que alude o artigo 371.º, n.º 1, do C.Civil, não exclui que as declarações nele documentadas não sejam incorrectas, simuladas, afectadas por vícios de consentimento ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica (Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 16.11.2011, proferido no processo n.º 0289/11, disponível no endereço www.dgsi.pt). Acontece que, no caso dos autos, vem provado e não impugnado que «Por Sentença de 16.08.2007, proferida no processo n°187/07.1TBCLD, em que eram Autores os recorridos, e Réus A............. e marido N............., que tramitou pelo 1.° Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha e que transitou em julgado em 13.09.2007, foi decidido:
- a)"Condenam-se os Réus a reconhecer que a transmissão do estabelecimento comercial de farmácia, denominado "F.............", efectuada através da escritura celebrada em 28 de Junho de 2002, no Cartório Notarial de Porto de Mós, lavrada a fls. 36 a fls.38 do livro para escrituras diversas n°384-D, foi efectuada a título gratuito, sem pagamento de qualquer preço ou de qualquer outra prestação monetária;
- b)Decreta-se, em substituição da declaração efectuada pelos outorgantes da mencionada escritura, que a transmissão do estabelecimento comercial de farmácia foi efectuada a título gratuito, sem pagamento de qualquer preço ou de qualquer outra prestação monetária». Nestas circunstâncias, pode considerar-se provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de trespasse não foi pago, considerando-se, por tal motivo, anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura. Acresce também que com base na referida sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, foi emitida a liquidação de imposto sobre Sucessões e Doações em nome de N............., o que demonstra que a Administração Tributária também por esta via se conformou com o decidido. Ainda por outro lado e em sede do procedimento de revisão, é a própria Administração Tributária a reconhecer que «Analisados estes elementos, constata-se que os mesmos não vieram acrescentar nada de novo, a única conta bancária em que a reclamante aparece como titular, é da CGD, apesar de no seu termo de declarações ter indicado outras instituições bancárias. Não foi também possível apurar qualquer registo que demostrasse a transacção por si efectuada aquando da venda do trespasse.» não obstante os recorridos se ter disponibilizado a autorizar o acesso pela à sua informação bancária. E sendo assim, bem andou a sentença recorrida quando concluiu que não pode o acto tributário de liquidação impugnado manter-se na ordem jurídica, devendo ser anulado porquanto ficou provado que o trespasse foi realizado, sem pagamento de qualquer preço ou de qualquer outra prestação monetária. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. IV.CONCLUSÕES I.É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto dos nºs 1, alª b), e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, quando não se indicam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos valoradas de forma pretensamente errada. II.Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos factos que se dizem ter sido percepcionados pela entidade documentadora. III.Pode considerar-se provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de trespasse não foi pago, considerando-se, por tal motivo, anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2020. [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês]