Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03299/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/27/2008 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: BENEFÍCIOS FISCAIS LEI DAS FINANÇAS LOCAIS QUESTÃO FISCAL ART. 4º DA LEI Nº 42/98 Sumário: A caracterização e qualificação de benefícios fiscais concedidos ao abrigo do D.L. 404/90, de 21 de Dezembro, exige a interpretação e aplicação de disposições fiscais, sendo uma “questão fiscal”, da competência dos tribunais tributários. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério das Finanças, pedindo a condenação do R. a compensar a A. pelo reconhecimento de benefícios fiscais de IMT no valor de € 3.745.123.54, que constituía receita da A. Por decisão de 19.03.07, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa, considerando que a questão em apreço é de natureza fiscal, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) Pede-se na acção a condenação do ora recorrente a compensar o Município pelo reconhecimento de benefícios fiscais que reconheceu, no valor de € 3.745.123.54, que constituía receita do Município, pedido que se fundamenta no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto; 2ª) Subjacente aos presentes autos, não está uma questão fiscal; 3ª) E, por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários, estabelecida na alínea
- c)do nº 1 do art. 49º do ETAF; 4ª) Entendendo de modo diferente, a douta sentença recorrida violou a referida disposição legal. O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Fundamentação. O A. havia alegado, na petição inicial, que o Ministério das Finanças cobrou, em sede de IMT, o montante de € 3.347.801.92 €, como receita do Município de Vila Franca de Xira, mas que tal receita não iria ser transferida para o Município, pelo facto de existir um reembolso, por força de isenções concedidas a uma operação de fusão de empresas realizada pela Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., em Dezembro de 2004, pelo que deveria ter a A. sido compensada do benefício fiscal concedido pelo Governo, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais). O Tribunal "a quo", para aferir da pretensão da A., considerou necessário verificar se estava em causa uma receita fiscal da A., se houve um benefício fiscal, e se o mesmo era devido, em caso afirmativo, em que montante, e se a A. tem direito a compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 42/98. Concluiu, logo de seguida, que “subjacente aos autos está, claramente, uma relação jurídica fiscal, e não uma relação jurídica administrativa, tornando-se necessário, para a apreciação da pretensão da A., verificar se a mesma têm um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal. E escreveu, ainda, que “a questão em apreço se encontra no âmbito da competência dos Tribunais Tributários, prevista no artigo 49º nº 1, al.
- c)do ETAF.” Nas suas, aliás, doutas alegações, a recorrente considera que, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, o Município tem direito a ser compensado do benefício fiscal concedido pelo Governo, e para o Ministério ora recorrido há a obrigação ou o dever de compensar o Município O nº 2 do artigo 4º da Lei nº 42/98 prescreve o seguinte: “2. Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais do que um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida de fixação de grandes projectos de investimento de interesses para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei”. E o nº 3 estatui o seguinte: “3. Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado”. A recorrente entende que está em causa uma questão administrativa, e não uma questão jurídica fiscal. Ainda segundo a recorrente, a resolução da questão dos autos não exige a interpretação e aplicação de quaisquer disposições de direito tributário, nem estamos perante qualquer resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação. Salvo o devido respeito, não tem razão. Apesar de o dissidio ocorrer entre dois entes públicos, e não entre a Administração e o cidadão, estão em causa normas de índole tributária, no âmbito de uma relação jurídica fiscal (cfr. Vieira de Andrade, “Lições”, Almedina, 3ª ed., p. 36). E a resolução da questão “sub judice”, exige a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, situando-se no campo da actividade. Efectivamente, a apreciação e decisão judicial do caso em apreço tem, necessariamente, de passar pela caracterização e qualificação dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo e nos termos do D.L. 404/90, de 21 de Dezembro, e só desse modo poderá o tribunal aperceber-se da natureza do benefício fiscal em causa e se o mesmo se enquadra em alguma das categorias de benefícios fiscais previstas no artigo 4º nº 2 da Lei das Finanças Locais; o que é imprescindível, visto que a compensação pretendida pela recorrente só está legalmente prevista para essas duas categorias de benefícios fiscais. Como diz o Ministério Público, e conforme se refere no despacho impugnado, aparece configurada uma relação jurídica de natureza tributária, que implica, por parte do Tribunal, a verificação da existência ou não de receita fiscal da edilidade (…) o que necessariamente envolve a qualificação dos benefícios fiscais concedidos nos termos do Dec. Lei 404/90, de 21 de Dezembro, para desse modo “apurar se a tributária benesse está ou não inserida em alguma das categorias previstas no artigo 4º nº 2 da Lei das Finanças Locais. E assim sendo, em face do disposto na alínea
- c)do nº 1 do artigo 49º do ETAF, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela competência dos tribunais tributários para a apreciação da matéria em causa. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso Custas pela A. em ambas as instâncias, com redução a metade (art. 14º nº 1, al.
- c)do C.C. Jud). Lisboa, 27.03.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa