Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07517/14 Secção: CT Data do Acordão: 05/19/2016 Relator: BÁRBARA TAVARES TELES Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; ALEGAÇÕES SEM OBJECTO Sumário:
- Embora os Recorrentes entendam que a sentença é nula por omissão de pronúncia mais não é do que erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que a livre apreciação dos vários elementos probatórios existentes nos autos e a eventual posição sobre eles tomada pelo juiz não diz respeito à pronúncia sobre as causas de pedir invocadas, mas antes o julgamento que o julgador faz da matéria de facto que entende relevante.
- Quando inexiste crítica especifica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo não conhecimento do recurso, nesta parte; Por outras palavras, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação nesta parte, pelo que dela se não conhece. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: José… e António…, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução nº …, instaurada no serviço de finanças de … contra a sociedade S…, Lda., por dividas de IRC relativas aos anos 2003 a 2005, e contra si revertida, vieram dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “ “Texto e/ou quadro no original” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo está ferida de nulidade por omissão de pronúncia. II.FUNDAMENTAÇÃO II.
- Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
- As liquidações adicionais exequendas resultam de acção inspectiva realizada à sociedade S…, Lda. aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, em sede de IRC, iniciada em 13/9/2007 (cf. relatório de inspecção a fls. 22 a 62 do processo administrativo tributário).
- O projecto do relatório final foi objecto de “notificação pessoal” aos oponentes que exerceram o direito de audição prévia (cf. fls. 21 a 63 dos autos).
- Em 20/1/2009 foi instaurado o processo de execução n.º … e apenso relativo a dívidas de IRC no valor de EUR 299 977,10 referentes ao ano de 2003 e 2005 (cf. autuação de fls. Dos autos em suporte de papel).
- Os oponentes foram citados para a execução em 2/2/2009 (cf. fls. 55 dos autos em suporte de papel).
- Em 25/2/2009 a presente oposição deu entrada no serviço de Finanças de ….
- Em 9/11/2007, com base nos elementos colhidos na inspecção descrita em 1, foi instaurado o processo de Inquérito n.º NUIPC … (cf. fls. 28, 39 dos autos em suporte de papel).
- Em 14/12/2007 os ora oponentes foram constituídos arguidos no âmbito do processo de inquérito descrito no ponto anterior (facto afirmado pelos oponentes no artigo 50.º da petição da presente oposição).
- Em 6/3/2009 José…, NIF … e António… com o NIF …, na qualidade de ex-sócios da empresa “S…, Lda. com o NIPC … deduziram a impugnação judicial autuada com o n.º …/09.0BELRA e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra a liquidação n.º …, referente a IRC dos anos de 2003 a 2005, conforme petição constante dos autos a fls. 102 a 118, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta a invocação dos seguintes fundamentos: “ (…) “Texto e/ou quadro no original”
- Em 26/9/2011 foi proferida sentença no processo de impugnação n.º …/09.0BELRA, descrito no ponto anterior, constante a fls. 140 a 162 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual foi decidido o seguinte: “ (…) “Texto e/ou quadro no original” (…) “Texto e/ou quadro no original”
- Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 22/5/2013 foi negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 9/12/2011 (cf. Acórdão constante a fls. 163 a 181 dos autos).
- Em 10/4/2013 por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo foi confirmado o acórdão proferido pelo TCA Sul identificado no ponto anterior (cf. Acórdão constante a fls, 182 a 187 dos autos em suporte de papel). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.” Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas. * II.
- Do Direito Na presente oposição os Oponentes, ora Recorrentes invocaram como causas de pedir, a nulidade da citação, a ilegalidade da liquidação por inexistência de matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e a duplicação da colecta. Mais foram suscitadas pela Fazenda Publica, a impropriedade do meio processual e da existência de caso julgado. A sentença a quo conheceu em primeiro lugar das excepções dando por não verificada a excepção do caso julgado. Quanto à inadequação do meio processual concluiu que a oposição não configura o meio processual próprio para o conhecimento da nulidade da citação e da ilegalidade da liquidação por inexistência da matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, julgando em ambos os casos procedente a excepção do erro na forma do processo. Porem, na decisão foi entendido que a presente acção se manteria, dado que o Oponentes, ora Recorrentes, sindicaram dois vícios susceptíveis de serem sindicados em sede de oposição, a saber a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e a duplicação da colecta, para conhecimento destes dois vícios. Assim sendo, concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, será de julgar desde já ilegal a oposição na parte em que se invoca a nulidade da citação e a inexistência de matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, decidir não conhecer destes fundamentos, e absolver a F.P. da instância respectiva, prosseguindo o processo apenas para apreciação dos pedidos para os quais é adequada a forma respectiva.” No respectivo conhecimento dos vícios invocados, a decisão em análise concluiu pela improcedência da caducidade do direito às liquidações e por não verificada a alegada duplicação de colecta. Inconformados com tal decisão, vieram os Recorrentes nesta sede recursiva argumentar conforme as alegações e conclusões de recurso, invocando nulidade da sentença por omissão de pronúncia mas, no mais, não se vislumbra que se mostre atacada a decisão em causa uma vez que mantêm a alegação de ilegalidade da liquidação, no seguimento do que foi feito na pi. Posto isto, vejamos, antes de mais, se a sentença a quo esta ferida de nulidade por omissão de pronúncia. Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC); Conforme é jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cf. Ac. TCAS de 30/1/2014 - proc.6995/13; ac. TCAS de 27/2/2014 - proc.7343/14; ac. TCAS de 26/6/2014 - proc.7784/14). No caso concreto, dizem os Recorrentes que o Tribunal a quo não podia deixar de se pronunciar e tomar posição sobre os documentos que integram o processo administrativo (processo relativo á impugnação …/09.0BELRA junto aos autos), e que, não o tendo feito desrespeitou o dever de pronuncia até porque tais documentos prendem-se directamente com circunstancias reveladoras de ilegalidades consideradas em abstracto, por se afigurar que a AT não conduziu a acção de inspecção com vista à liquidação do tributo de acordo com o artigo 104º nº 2 da CRP. Do que vem dito pelos Recorrentes fácil é concluir que o que assacam á sentença não configura omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que a livre apreciação dos vários elementos probatórios existentes nos autos e a eventual posição sobre eles tomada pelo juiz não diz respeito à pronúncia sobre as causas de pedir invocadas, mas antes o julgamento que o julgador faz da matéria de facto que entende relevante. Ora, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada. Uma vez que a sentença considerou como inadequado o meio processual quanto ao conhecimento da ilegalidade da liquidação, consubstanciada na inexistência da matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, não tinha de analisar e pronunciar-se os documentos que se prendem directamente com circunstâncias reveladoras da referida ilegalidade. Face ao exposto, improcede a alegação de recurso ora analisada. Quanto aos restantes fundamentos do recurso. Vistas as conclusões alegatórias apresentadas pelos Recorrentes verifica-se que elas não imputam à decisão recorrida quaisquer vício que ponha em causa o dispositivo da mesma relativo à procedência da excepção de erro na forma de processo e improcedência da oposição. Atento o referido, é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo não conhecimento do recurso, nesta parte. E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Por outras palavras, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação nesta parte, pelo que dela se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do Recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr.artºs.652, nº.1, al. h), e 655, do C.P.C, e seg.). Nesta medida, considera-se improcedente o recurso. III.DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em julgar improcedente o recurso. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 19 de Maio de
- __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo)