Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02089/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/18/2007 Relator: Rogério Martins Descritores: LEGITIMIDADE DE SINDICATO TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO Sumário: I - A legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. II - Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário – art.º 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3 III - Os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. IV - O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular. V – A defender-se que o Sindicato é autor na acção, em sentido comum, como titular da relação material controvertida, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos – art.º 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VI - O que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior – art.º 497º, n.o2, do Código de Processo Civil. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos ... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 26 de Abril de 2006, a fls. 99-101, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato moveu contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “ (…) 4. De acordo com o artigo 16.° do CPTA, o critério geral de atribuição da competência territorial, em primeira instância, é o da residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores. Mais, no caso vigora a regra do domicílio profissional legal, ou seja, Leiria, por o respectivo representado exercer funções no Serviço de Finanças de Leiria (art.º 87º do Código Civil). 5. Na verdade, os pressupostos processuais, incluindo os elementos de conexão relevantes para a fixação da competência territorial do tribunal devem verificar-se relativamente aos associados representados, por serem estes quem é efectivamente parte na relação material controvertida (relação substantiva de referência), isto, independentemente da questão da legitimidade processual activa do Sindicato nos termos do n.º 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 84/99, de 19 de Março. 6. Foi essa a doutrina, a que se adere, assumida no acórdão de 1.04.2004 do TCA-Sul, processo n.° 26/04. 7. Acresce que resulta assumido pelo legislador do CPTA, na normação das regras relativas à competência territorial, um princípio de favorecimento, em termos de razoabilidade e comodidade, dos particulares e de aproximação da justiça aos interessados. 8. Do que ficou referido temos pois que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cfr. art. 16.° e mapa anexo ao Dec. Lei n° 325/2003, de 29/12). 9. Nos termos do artigo 13." do CPTA, a questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. 10. Pelo exposto, este tribunal decide: _____ 1 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADII.HA vão mesmo mais longe, ao assinalarem uma preocupação de não sobrecarregar excessivamente o TAC de Lisboa {cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 109). _____
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.