Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1282/10.5BEALM Secção: CT Data do Acordão: 04/15/2021 Relator: ANA PINHOL Descritores: LIQUIDAÇÃO; DEVOLUÇÃO DOS VASILHAMES; PRAZO. Sumário: I. O legislador estabeleceu na alínea
- b)do n.º5 do artigo 35.º do CIVA que «as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução, ou seja, a respectiva factura deve conter uma discriminação destas e bem assim a expressa menção de que houve acordo com o respectivo fornecedor quanto à sua devolução. II. Não constando da factura o prazo para a devolução dos vasilhames, não pode a Administração Tributária optar por um prazo limite presumido de dois anos para a efectiva devolução. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO R..............., S.A., [doravante também designada Oponente ou Recorrente] recorre para este Tribunal Administrativo Central da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 22 de Março de 2017, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº…………, que lhe foi instaurada para cobrança de dívida de IVA referente ao exercício de 2007 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €172.860,82. A recorrente finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: « A questão decidenda na Oposição Judicial julgada improcedente pela Sentença a quo consistia em saber se o processo de execução fiscal n°………. deveria ser extinto nos termos do artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT (por ilegalidade abstracta da dívida exequenda aí discutida) ou do artigo 204°, n°1, alínea
- e)do CPPT (por falta da notificação da liquidação adicional de IVA no prazo de caducidade de 4 anos fixado no artigo 45°, n°1 da LGT). 2. O Tribunal recorrido decidiu pela negativa, dando como factos provados os elencados nas alíneas A) a J) da Sentença. 3. Não obstante, porque relevantes para a boa decisão da causa e porque baseados em prova documental constante dos autos que impõe decisão diversa da que foi tomada, cumpre aditar à matéria probatória (artigo 662°, n°1 do CPC, ex vi artigo 2°, alínea
- e)do CPPT) os factos elencados nos artigos 1° a 17° da Oposição Judicial. 4. Assim, cumpre recordar que no âmbito da sua actividade comercial a Recorrente vende aos seus clientes bebidas acondicionadas em embalagens retornáveis ou reutilizáveis, denominadas "Vasilhame" (cf. 1° parágrafo da pág. 12 do Relatório a fls. 38 dos autos), as quais são expressamente excluídas da venda, ficando os clientes da Recorrente obrigados à sua devolução, conforme facturas emitidas (cf. Documento n°1 da Oposição Judicial a fls. 23 dos autos e 2° parágrafo da pág. 12 do Relatório a fls. 38 dos autos): "as taras relativas aos produtos facturados são propriedade da R............... e não foram transaccionadas, ficando expressamente acordada a sua devolução". 5. Sendo a bebida vendida, mas não sendo as embalagens transaccionadas, contabilisticamente é executado o "caucionamento do vasilhame" (cf. 2° parágrafo da pág.12 do Relatório a fls. 38 dos autos), sendo feito o "descaucionamento" aquando da devolução desse Vasilhame (cf. 3° parágrafo da pág. 12 do Relatório a fls. 38 dos autos). 6. O valor caucionado correspondente ao Vasilhame, identificado e autonomizado das bebidas nas facturas de venda, é assim excluído do valor tributável da operação para efeitos de IVA (cf. artigo 16°, n°6, alínea
- d)do Código do IVA e 2° parágrafo, in fine, da pág. 12 do Relatório a fls. 38 dos autos). 7. Porém, na sequência de uma acção inspectiva ao exercício de 2007 da Recorrente, a Autoridade Tributária tributou em IVA o valor respeitante às cauções de Vasilhame não devolvidas pelos seus clientes, nos termos do Relatório de Inspecção (cf. Documento n° 2 da Oposição Judicial a fls. 25 e seguintes dos autos). 8. Para o que aqui releva, será de notar que a Autoridade Tributária adoptou a metodologia de "[...] presumir a transmissão de vasilhame caucionado, motivada pela não devolução por parte dos clientes da R..............., após 3 anos da transacção dos produtos" (cf. Documento n°2, pág. 30, 5° parágrafo, realce nosso). 9. Posteriormente, sufragou a Autoridade Tributária no Relatório Final que a presunção da transmissão do Vasilhame quanto aos saldos parados já não ocorrerá nos 3 anos, mas outrossim em 2 anos: "[...] no que diz respeito a saldos parados, foi indicado por lapso na fundamentação do projecto de relatório o período de 3 anos, quando na realidade queríamos dizer 2 anos que corresponde ao prazo que vai de 31 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007." (cf. Documento n° 2, pág. 30, 4° parágrafo, realce nosso). 10. Ou seja, "[...] adoptou-se a data limite de 31 de Dezembro de 2005, tendo como referência o ano de análise
(2007), para se presumir a transmissão do vasilhame caucionado" (cf. Documento n° 2, pág. 31,2° parágrafo). 11. No atinente à "caducidade do direito à liquidação de IVA, que incide sobre o valor tributável, respeitante ao valor considerado como proveito, por não ter sido devolvido o vasilhame anteriormente caucionado, considera a administração fiscal que o momento do nascimento da obrigação tributária ocorre quando se presume a sua transmissão, que neste caso aconteceu a 31 de Dezembro de 2007, por recurso a saldos parados de vasilhame no fim do exercício de 2005 e anteriores." (cf. Documento n° 2, pág. 31, 3° parágrafo, realce nosso), presumindo a sua transmissão "quando aquele vasilhame for considerado como não retornável, o que se considerou no exercício de 2007" (cf. Documento n° 2, pág. 31,6° parágrafo). 12. Em concreto, naquele procedimento inspectivo a Autoridade Tributária apurou que €727.570,05 "consubstancia-se em clientes cujos saldos estão parados há mais de 3 anos, ou clientes cuja actividade se encontra cessada para efeitos de IVA ou ainda cujo saldo se encontra provisionado a 100%" (cf. Documento n°2, pág. 6, na leitura articulada dos 3°e 5° parágrafos), tudo com referência ao montante das cauções por cliente à data de 31.12.2005 (cf. Documento n° 2, pág. 6, 2° e 3° parágrafos e pág. 13, 4° parágrafo). 13. A mencionada correcção tributária no valor de €730.540,25 (anteriormente à anulação parcial de €2.970,20 em sede de Audição Prévia, que reduziu aquele montante de €730.540,25 para €727.570,05 - cf. Documento n°2, último parágrafo da pág.6),decompõe-se por isso em 3 grupos: (
- i)cauções não devolvidas respeitantes ao Vasilhame transmitido a clientes com actividade à data de 31.12.2007 - no montante de €577.132,11 (valor remanescente que resulta da subtracção ao valor da correcção tributária proposta inicialmente pela Autoridade Tributária [no montante de €730.540,25] dos valores das cauções que integram os 2 grupos seguintes [que perfazem o montante de €153.408,14] -cf. Documento n° 2, último parágrafo da pág. 13, em articulação com o 1° parágrafo da pág. 14; (
- ii)cauções não devolvidas respeitantes a clientes sem actividade e clientes que cessaram a actividade para efeitos de IVA em 2007 e anos anteriores até 1986 - no montante de €13.399,04 e €139.449,19 respectivamente, totalizando €152.848,23 (cf. Documento n°2, último parágrafo da pág. 13 do Relatório e seu Anexo 2, fls. 4 a 67); e (iii) cauções não devolvidas respeitantes a clientes cujos saldos devedores foram provisionados a 100% à data de 31.12.2007 - no montante de €559,91 (cf. Documento n°2,último parágrafo da pág. 1 3 do Relatório e seu Anexo 2, fls. 3). 14. A Autoridade Tributária não consegue definir o termo a quo do facto tributário - vide Documento n° 2, pág. 13, 1° parágrafo (realce nosso): "muitos destes saldos reportam-se pelo menos ao exercício de 2000". 15. E, bem assim, o Documento n° 2, pág. 17, 3° parágrafo (realce nosso): "os caucionamentos foram efectuados em períodos tão distantes do período agora analisado 120071, que nos leva a concluir que a não devolução das embalagens por qualquer razão (desaparecimento, destruição, mau estado de conservação, etc) confere à R............... o direito à retenção do valor caucionado e consequentemente a sua tributação como proveito extraordinário". 16. A Recorrente não pode conformar-se com a solução jurídica dada pela Sentença a quo prazo de caducidade), ao caso dos autos (que entendeu ter sido invocada pela Recorrente a ilegalidade concreta da liquidação de IVA e que a notificação dessa liquidação foi efectuada no prazo de caducidade), incorrendo assim em dois erros de julgamento. 17. Por um lado, a Sentença enferma de erro de julgamento por violação do artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT, desde logo porque, contrariamente ao decidido pelo aresto a quo (cf. pág. 5, penúltimo parágrafo), a Recorrente não questiona a legalidade concreta da liquidação em cobrança coerciva nestes autos (estando outrossim essa ilegalidade concreta a ser apreciada em sede de Impugnação Judicial, pendente na 2° Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o processo n° 973/10.5BEALM). 18. É apenas a ilegalidade abstracta que a Recorrente invoca em Oposição Judicial, o que é fundamento enquadrável na alínea
- a)do n°1 do artigo 204° do CPPT, estando por isso a Recorrente em sintonia com a Sentença a quo quando, citando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.02.2002 (processo nº01087/02) sufraga que “Não pode a oposição fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o ato tributário de liquidação possa ser contestado no processo de impugnação". 19. In casu foi invocado como fundamento da Oposição Judicial a ilegalidade abstracta, alicerçando-se essa ilegalidade na não existência de normativo legal para a exigência do imposto e na não aplicação do artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA, por inconstitucionalidade do mesmo, quando interpretado no sentido de permitir a cobrança de IVA com base num facto tributário presumido/ficcionado pela Autoridade Tributária. 20. De facto, em lado algum do Código do IVA há norma habilitante para que a Autoridade Tributária crie uma presunção de transmissão para efeitos de incidência de IVA, sendo certo que, quando o legislador quis tributar uma operação que juridicamente não constitui uma transmissão, fê-lo expressamente, como são disso exemplo os critérios referentes à verificação do facto gerador e da exigibilidade de imposto no caso de venda de bens à consignação e das prestações de serviços de carácter continuado: aí, nos termos do artigo 3°, n° 3, alínea
- d)e artigo 7°, n°s 3, 6 e 9, ambos do Código do IVA, presume-se a ocorrência da transmissão com a não devolução, no prazo de 1 ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação. 21. Mas isto apenas é admissível nesses específicos casos e porque está consagrado na lei, sendo que, quanto aos Vasilhames, inexiste norma fixando um prazo para a sua devolução, após o que se presumirá a sua transmissão, reiterando-se por isso que a pretensão de cobrança do tributo não sustentada em base normativa é uma ilegalidade abstracta enquadrável no artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT. 22. E nem se diga que a presunção dessa transmissão para efeitos de exigibilidade do IVA encontrará guarida no artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA, porquanto nos termos desta norma só há incidência de IVA quando exista uma transmissão de bens e no momento em que estes sejam colocados à disposição do adquirente, sendo incontestável que no caso concreto não houve transmissão/venda das embalagens, pois estas não foram "efectivamente transaccionadas". 23. A própria Autoridade Tributária confessa que só "a ausência de retomo das embalagens do cliente nos prazos e nas condições acordadas determina que se considerem efectivamente vendidas e como tal sejam tributadas, procedendo-se também nessa altura ao registo contabilístico da venda" (cf. Informação n° 466, de 09.12.1985, do SIVA, realce nosso). 24. Sucede que a Recorrente não tem prazos estabelecidos com os seus clientes para a devolução do Vasilhame caucionado (cf. Documento n°2, pág. 17, 2° parágrafo), pelo que, à míngua de condições acordadas entre as partes, são aplicáveis as regras dos artigos 777°, n°1, 805°, n°1 e 309° do CC. 25. Logo, enquanto não se der contratualmente a efectiva venda do Vasilhame, a caução prestada não estará sujeita a IVA - cf. artigos 7°, n°1, alínea
- a)e 16°, n°6, alínea
- d)do Código do IVA e, ainda, o artigo 9°, n°27, alínea
- b)do mesmo diploma -, não podendo por isso a Autoridade Tributária presumir a existência (não ocorrida) de transmissão de bens e consequente exigibilidade do IVA. 26. Até porque no caso concreto a Autoridade Tributária ficciona o facto tributário com base num prazo de 3 anos (ou 2 anos, no caso dos saldos parados) a contar de 31.12.2005, mas contraditoriamente em outros locais admite que afinal se trata de factos referentes ao ano de 2000, como sucede no 1º parágrafo da pág. 13 do Documento n°2: "muitos destes saldos reportam-se peto menos ao exercício de 2000" (realce nosso), bem como no Anexo 2 ao Relatório de Inspecção, onde constam saldos entre 1986 e 2007! 27. A Autoridade Tributária não prova assim as verdadeiras datas dos alegados factos tributários, como é seu ónus (artigo 74°, n°1 da LGT e artigo 342° do CC), apesar de as conhecer (e terem sido por si organizados todos os elementos que conduziram à liquidação - cf. artigo 74°, n°2 da LGT), resolvendo fixar outros (incompreensíveis) critérios, criando administrativamente factos tributários através de uma interpretação normativa do artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA, interdita pelos artigos 103°, n° 3 e 21° da CRP. 28. Com efeito, interpretar o artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA no sentido de permitir à Autoridade Tributária ficcionar a transmissão dos Vasilhames (quando assim não sucedeu) traduzir-se-ia numa criação/fixação por via administrativa do próprio facto tributário, o que seria inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária ínsito nos artigos 103°, n°2 e 165°, n°1, alínea
- i)da CRP. 29. O acto de liquidação praticado com base nessa interpretação inconstitucional (quer material, quer orgânica, quer formalmente) está assim ferido de nulidade ou, ad minus, de invalidade mista. 30. E facto é que constitui fundamento de Oposição Judicial a liquidação de IVA que não tenha suporte em qualquer dispositivo legal ou que tenha por base uma norma (in casu o artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA) interpretada inconstitucionalmente no sentido de permitir a criação de um facto tributário pela Autoridade Tributária - veja-se neste sentido CARDOSO DA COSTA, citado por JORGE LOPES DE SOUSA (ob. cit., págs. 324 e 325), para quem "a ausência em absoluto do pressuposto normativo da tributação implica uma violação directa do princípio constitucional da legalidade dos impostos - uma violação da Constituição que no fundo se traduz, bem pode dizer-se, numa verdadeira usurpação de poderes: ora entende-se que, no caso de a Administração desprezar de modo tão flagrante o direito fundamental dos cidadãos a serem tributados só quando haja lei e quando a eficácia desta para o período financeiro tenha sido reafirmada pela Assembleia Nacional, não pode deixar de conferir-se às pessoas ameaçadas por tal arbitrariedade todos os meios de se "oporem" à sua concretização.". 31. No mesmo sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA (ob. cit., pág. 326): "Cabem neste conceito de ilegalidade abstracta todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, [...] normas constitucionais [...].". 32. No caso dos autos, inexiste fundamento legal para a exigência de IVA, pois que esse imposto apenas é devido em decorrência de uma transmissão, sendo que, como confessado pela Autoridade Tributária, essa transmissão não existe nos Vasilhames caucionados, sendo antes por si presumida. 33. Ora, como demonstrado, a cobrança do imposto também não tem por lei habilitante o pretenso artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA, pois não é consentida pela CRP uma interpretação deste preceito no sentido de possibilitar à Autoridade Tributária presumir/ficcionar/criar uma transmissão para efeitos de incidência tributária. 34. Destarte, inexistindo à data dos factos (e actualmente) sustentáculo legal que preveja a incidência do IVA exigido nestes autos executivos pelo caucionamento do Vasilhame, é indubitável que se está diante de uma situação de ilegalidade abstracta da dívida, enquadrável no artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT - neste contexto, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2017, processo n° 01113/16. 35. Acresce que o presente caso sempre seria reconduzível a uma hipótese de ilegalidade abstracta por ter sido invocada a inconstitucionalidade do artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA, quando interpretado no sentido de possibilitar a presunção pela Autoridade Tributária da transmissão do Vasilhame e consequente tributação em IVA dessa operação ficcionada. 36. Donde, face à falta de norma legal determinante da existência do imposto discutido nos autos, bem como a inconstitucionalidade do artigo 7°, n°1, alínea
- a)do Código do IVA arguida na Oposição Judicial, deveria a Sentença a quo ter reconhecido a ilegalidade abstracta da dívida sub judice. 37. Ao não ter conhecido deste fundamento da Oposição Judicial, enquadrando os fundamentos alegados na ilegalidade concreta do acto de liquidação, a Sentença a quo incorreu em erro de julgamento, por violação do referido artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT, razão pela qual deve ser substituída por outra que, em cumprimento deste preceito normativo, conheça e julgue procedente a invocada ilegalidade abstracta da dívida, com a consequente extinção do processo de execução fiscal n°…………., o que se requer a este Venerando Tribunal. 38. Caso assim não se entenda, requer-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que o sejam apreciados os fundamentos da Oposição Judicial subsumíveis à invocada ilegalidade abstracta da dívida exequenda prevista no artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT. 39. Por outro lado, a Sentença enferma de erro de julgamento por violação do artigo 204°, n°1, alínea
- e)do CPPT, designadamente por considerar que "No caso concreto, e ao contrário do que defende a oponente o facto tributário ocorreu em 31/12/2007 (cfr. alínea D) do probatório) pelo que a liquidação teria de ser efectuada e notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2011." (cf. 2° parágrafo da pág. 8 da Sentença). 40. Ora, se é certo que a Autoridade Tributário invoca no Relatório que "O valor do imposto foi apurado com referência à data de 31/12/2007, data em que se considera verificado o proveito" (cf. 1° parágrafo da pág. 4 da Sentença e 5° parágrafo da pág. 23 do Relatório a fls. 48 dos autos), não é menos certo que, noutros locais do Relatório, os factos tributários invocados pela Autoridade Tributária vão variando, ou, ad minus, vão variando os critérios inventados para promover a presunção desse facto tributário à data de 31.12.2007. 41. Assim, num primeiro momento o Relatório empregou a metodologia de "presumir a transmissão de vasilhame caucionado, motivada pela não devolução por parte dos clientes da R..............., após 3 anos da transacção dos produtos" (cf. Documento n° 2, pág. 30, 5° parágrafo, realce nosso). 42. E, num segundo momento, entende que a presunção da transmissão do Vasilhame quanto aos saldos parados já não ocorrerá naqueles 3 anos, mas outrossim no prazo de 2 anos: "[...] no que diz respeito a saldos parados, foi indicado por lapso na fundamentação do projecto de relatório o período de 3 anos, guando na realidade queríamos dizer 2 anos que corresponde ao prazo que vai de 31 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007" (cf. Documento n°2, pág. 30, 4° parágrafo, realce nosso), adoptando desta forma » "a data limite de 31 de Dezembro de 2005, tendo como referência o ano de análise
(2007), para se presumir a transmissão do vasilhame caucionado" (cf. Documento n°2, pág. 31,2° parágrafo) e alegando que "o momento do nascimento da obrigação tributária ocorre quando se presume a sua transmissão, que neste caso aconteceu a 31 de Dezembro de 2007, por recurso a saldos parados de vasilhame no fim do exercício de 2005 e anteriores" (cf. Documento n° 2, pág. 31,3° parágrafo, realce nosso). 43. Deste modo, como resulta do Relatório, a Autoridade Tributária não prova qual o termo a quo do facto tributário, confessando-o expressamente quando afirma que parte do saldo credor "correspondia a valores de clientes com saldos parados, sendo certo que muitos destes saldos reportam-se pelo menos ao exercício de 2000" (cf. Documento n°2, pág. 13, 1° parágrafo, realce nosso) e que "os caucionamentos foram efectuados em períodos tão distantes do período agora analisado
(2007), que nos leva a concluir que a não devolução das embalagens por qualquer razão (desaparecimento, destruição, mau estado de conservação, etc) confere à R............... o direito à retenção do valor caucionado e consequentemente a sua tributação como proveito extraordinário" (cf. Documento n° 2, pág. 17, 3° parágrafo, realce nosso). 44. Ora, como se viu, a liquidação adicional de IVA respeita a 3 grupos distintos de Vasilhames caucionados e não devolvidos: (
- i)cauções não devolvidas respeitantes ao Vasilhame transmitido a clientes com actividade à data de 31.12.2007 - no montante de €577.132,11 (cf. cit. Documento n°2, último parágrafo da pág. 13, em articulação com o 1° parágrafo da pág. 14);(
- ii)cauções não devolvidas respeitantes ao Vasilhame transmitido a clientes sem actividade e clientes que cessaram a actividade para efeitos de IVA em 2007 e anos anteriores até 1986 - no montante de €13.399,04 e €139.449,19 respectivamente, totalizando €152.848,23 (cf. cit. Documento n°2, último parágrafo da pág. 13 do Relatório e seu Anexo 2, fls. 4 a 67); e (iii) cauções não devolvidas respeitantes a clientes cujos saldos devedores foram provisionados a 100% à data de 31.12.2007 - no montante de €559,91 (cf. Documento n° 2, último parágrafo da pág. 13 do Relatório e seu Anexo 2, fls. 3). 45. Assim, sem conceder (o que apenas por dever de patrocínio se equaciona), utilizando os factos aduzidos pela Autoridade Tributária, deveria ter-se considerado a "transacção dos produtos" efectivada nas seguintes datas (e não em 31.12.2005): (
- i)para os clientes referidos no primeiro grupo com saldos imobilizados desde 2003 ou antes, na data da última transacção nesse exercício; (
- ii)para os clientes não incluídos no grupo antecessor, e cessados para efeitos de IVA nos anos de 2007 e anteriores, na data da última transacção antes da respectiva cessação; e (iii) para os clientes provisionados em 100%, na data da última transacção, sendo que para vários desses clientes os respectivos saldos se encontram imobilizados pelo menos desde 2003. 46. Portanto, mesmo aplicando o critério de 3 anos da Autoridade Tributária, ou 2 anos no o caso de saldos imobilizados (no qual não se concede mas aqui se aplica tendo em conta as limitações da Oposição Judicial), teríamos que a transmissão se verificou no limite 3 anos ou 2 anos depois, i.e.: (
- i)para as cauções subsumidas no primeiro grupo, cujos saldos se encontram imobilizados pelo menos desde 2003, importando o valor de €331.331,58 correspondendo ao Vasilhame de 1748 do universo de 3299 clientes, em 31.12.2005; (
- ii)para as cauções subsumidas no segundo grupo, importando o valor de €11.500,78 dos €13.399,04 correspondendo ao Vasilhame de 326 dos 389 clientes sem actividade, e cujos saldos estão imobilizados pelo menos desde 2003, bem como o valor de €88.655,39 dos €139.449,19 correspondendo ao Vasilhame de 1362 do universo de 2270 clientes, os quais cessaram actividade até 2003 e/ou cujos saldos se encontram imobilizados desde 2003, em 31.12.2005; e (iii) para as cauções provisionadas a 100%, importando o valor de €264,43 dos €559,91 correspondendo à situação de 5 dos 15 clientes, cujos saldos estão assim imobilizados pelo menos desde 2003, em 31.12.2005. 47. Daqui decorre que, mesmo admitindo, sem conceder, o critério propugnado pela Autoridade Tributária, o direito de liquidação do IVA caducou no máximo em 31.12.2009, pelo que, tendo as liquidações em causa (cf. Documento n°3) apenas sido notificadas à Recorrente em 06.04.2010 (cf. Documento n° 4), é mister concluir que essa notificação foi efectivada fora do prazo de caducidade (cf. artigo 45°, n°s 1 e 4 da LGT, aplicável ex vi artigo 94°, n°1 do Código do IVA). 48. E como é consabido, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade afecta irremediavelmente a exigibilidade do acto tributário subjacente, sendo por isso fundamento de Oposição Judicial à execução fiscal, previsto no artigo 204°, nº1, alínea
- e)do CPPT - neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA (ob. cit., pág. 362). 49. Nesta conformidade, tendo decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação adicional sem que esta tenha sido notificada à Recorrente, deveria a Sentença a quo ter ordenado a extinção do presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 204°, n°1, alínea
- e)do CPPT. 50. Ao não ter assim decidido, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do artigo 204°, n°1, alínea
- e)do CPPT, razão pela qual deve ser substituída por outra que, em cumprimento deste normativo, conheça e julgue procedente a invocada falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, com a consequente extinção da execução fiscal n°………….., o que se requer a este Venerando Tribunal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso Jurisdicional e, consequentemente: (
- i)a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Oposição Judicial e, por conseguinte, determine a extinção do processo de execução fiscal n°………….., por ilegalidade abstracta da dívida sub judice (artigo 204°, n°1, alínea
- a)do CPPT) ou, caso assim não se entenda, ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí conheça dos fundamentos da Oposição de que não conheceu; (
- ii)a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Oposição Judicial e, por conseguinte, determine a extinção do processo de execução fiscal n°…………, por falta de notificação da liquidação adicional do IVA no prazo de caducidade (artigo 204°, n°1, alínea
- e)do CPPT), com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!». ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, pugnou no seu douto parecer pela procedência do recurso. ** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso trazido a exame, as questões apreciar e decidir consistem em saber: - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir não verificada a falta de notificação da liquidação adicional do IVA subjacente à divida exequenda no prazo de caducidade; - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar os fundamentos alegados na petição de oposição na ilegalidade concreta do acto de liquidação. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença de 1.ª Instância fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: «A. A ora oponente foi objecto de uma acção de inspecção externa relativa ao exercício de 2007, iniciada em 26/05/2009, tendo sido prorrogado por um período de 3 meses e sido dado conhecimento à oponente através do ofício nº 2597 de 25/09/2009 (cfr. teor de fls. 101/102). B. Em 22/02/2010 foi emitido o ofício nº482 para efeitos de notificação da ora oponente do teor do relatório de inspecção e das correcções meramente aritméticas do exercício de 2007 (cfr. teor de fls. 25/52). C. Em sede de IVA foram efectuadas correcções no montante de €225.098.52 sendo €152.789,71 referente a taras e vasilhame e €72.308,81 referente a dedução indevida de IVA (cfr. teor de fls. 47/49). D. Quanto à rubrica “taras e vasilhame” os serviços de inspecção tributária consideraram o seguinte: “O tratamento conferido no Código do IVA às embalagens recuperáveis, face à conjugação do disposto na alínea
- d)do nº 6 do art.16° e na alínea
- b)do nº 5 do artigo 35º ambos do citado diploma, materializa-se no procedimento segundo o qual as importâncias recebidas a título de caução de depósito, aquando da entrega das embalagens, não serão tidas em consideração no cálculo do valor tributável dos produtos que a condicionam, na dupla condição de: 1) O fornecedor não as ter efectivamente transaccionado, isto é, não as considerar vendidas e, por consequência, não relevar contabilisticamente tal operação como venda nem como adiantamento; 2) Na factura ou documento equivalente, essas quantias forem objecto de uma indicação em separado e se mencionar expressamente que foi acordada a devolução das embalagens. A ausência de retorno das embalagens retornáveis por parte dos clientes nos prazos e nas condições acordadas, determina que se considerem efetivamente vendidas e como tal sejam tributadas, procedendo-se nessa altura ao registo contabilístico da venda. Face a toda a argumentação aduzida no ponto “III - 1.2 - Taras e Vasilhame" do presente relatório, o valor do proveito correspondente a taras e vasilhame não retornados ascende a 730.540,25 euros, valor que deverá constituir base de incidência de IVA, nos termos do disposto na alínea
- d)do nº6 do art.16º, conjugado com a alínea
- b)do nº1 do art.8º ambos do CIVA. O valor do imposto foi apurado com referência à data de 31/12/2007, data em que se considera verificado o proveito, sendo o seu montante o que resulta da aplicação da taxa de 21%, prevista na alínea
- c)do nº1 do artigo 18º do diploma atrás referido, uma vez que os bens em causa não se enquadram das listas anexas ao Código do IVA, ao valor correspondente às taras e vasilhame não retomados. Assim, o valor do imposto em falta ascende a 153.413,45 euros (730,540,25 x 21%). Esta correcção foi anulada parcialmente em 623,74 euros, na sequência do direito de audição, conforme ponto IX- Direito de Audição - Fundamentação, deste relatório. Assim, o montante a corrigir ascende a 152.789,71 euros (727.570,05 x 21%).” (cfr. fls. 47/48) E. Em 27/03/2010 foram emitidas as notificações das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2007 decorrentes de acção de inspecção de que resultaram valores a pagar nos montantes de €152.789,71 e €12.223,18 respectivamente (cfr. fls. 59/60) F. As notificações referidas na alínea anterior foram efectuadas por carta registada tendo sido entregues em 06/04/2010 (cfr. teor de fls. 62/63). G. Em 28/07/2010 foram emitidas as certidões de dívida em nome de R............... S.A., referentes a IVA e juros compensatórios do ano de 2007 no montante total de €172.860,82 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/05/2010 (cfr. fls. 2/6 do processo de execução fiscal em apenso). H. Com base nas certidões referidas na alínea anterior em 21/06/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº………….. (cfr. fls. 1 do apenso). I. A ora oponente foi citada da execução em 24/06/2010 (cfr. teor de fls. 7 do apenso). J. A presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças de Setúbal 2 em 06/08/2010, por fax (cfr. fls. 4).» Consigna-se ainda na sentença recorrida que: «A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental junta ao processo pelas partes e que não foi impugnada. Não foi requerida pelas partes prova testemunhal. Os factos acima elencados tiveram por base os documentos que os suportaram e que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.» e que «Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe destacar como não provados.» ** B. FUNDAMENETAÇÃO DE DIREITO A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa ao exercício de 2007, no montante de 172.860,82 € exigida à sociedade denominada «R..............., S.A.». A oponente, invocou entre outras ilegalidades a caducidade do direito de liquidação por tal acto tributário não ter sido validamente notificado no prazo de 4 anos. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada perante a factualidade dada como provada entendendo que o facto tributário ocorreu em 31.12.2007 (cfr. alínea D) do probatório) veio a decidir que tendo a notificação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2007, que subjazem à divida exequenda sido efectuadas em 06/04/2010 (cfr. alínea F) do probatório), mostram-se realizadas dentro do prazo de caducidade. A recorrente discorda do assim decidido, substanciando, de acordo com as Conclusões do recurso, a sua discordância na errada interpretação da lei porquanto inexiste fundamento legal para a exigência de IVA, pois que esse imposto apenas é devido em decorrência de uma transmissão, sendo que, como confessado pela Autoridade Tributária, essa transmissão não existe nos Vasilhames caucionados, sendo antes por si presumida. Vejamos. A falta de notificação da liquidação que subjaz à dívida exequenda dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação já foi recentemente apreciada, por este mesmo Colectivo no acórdão proferido no dia 25 de Março de 2021, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 973/10.5 BEALM, cuja fundamentação continuamos a sufragar sem qualquer reserva de convicção, à qual nada se nos oferece acrescentar. Pelo que, limitar-nos-emos a acompanhar e reproduzir, com as necessárias adaptações, o que aí ficou dito, tendo em vista um interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil). Como escrevemos no citado acórdão: « Resulta do probatório que a Impugnante (doravante recorrida) foi objecto de uma acção de inspecção referente ao exercício de 2007, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI200900214, datada de 16 de Abril de 2009. E na sequência desse procedimento a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IVA relativa ao período de 07/12, no valor de 151,789,71€ acrescida de juros compensatórios. Discordando da legalidade da liquidação, foi pela recorrida apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Esta impugnação judicial foi julgada procedente, tendo em conta a falta de notificação no decurso do prazo de caducidade, e, consequentemente, anulou a liquidação. Para tanto, a Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo» considerou, em síntese, que estando em causa transacções realizadas em data anterior ao ano de 2000, ainda que se considerasse o prazo legal presumido pela Administração Tributária para a devolução do vasilhame, o direito à emissão da liquidação de IVA no ano de 2009 ou 2010, já ocorrera a caducidade do direito à liquidação nos termos do artigo 45.º da LGT. A Fazenda Pública (doravante recorrente) não se conforma com o assim decidido, por considerar que o momento do nascimento da obrigação ocorre quando se presume a sua transmissão. E, foi com base, neste raciocínio que elegeu a data de 31 de Dezembro de 2007, socorrendo-se para tanto dos saldos parados de vasilhame ao fim do exercício de 2005, donde defende, que a liquidação sindicada foi emitida no prazo de quatro anos a que alude o artigo 45.º da LGT. Segundo a recorrida o prazo adoptado pela Administração Tributária para efeitos de determinação do momento em que o vasilhame já não será devolvido é criado administrativamente, no que não está em harmonia com a coerência do sistema que caracteriza o CIVA e não logrou provar como é seu ónus o termo a quo do prazo de caducidade, ou seja, a tempestividade do seu direito à liquidação, neste caso materializado na prova da existência do facto tributário. Assim, como acima deixámos enunciado e que, repete-se, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento julgar verificada a caducidade do direito à liquidação com base na falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade. Como sabemos, a caducidade do direito de liquidar a obrigação tributária constitui excepção peremptória que extingue o direito de exigir o montante correspondente ao valor em que se liquidou a obrigação tributária. De acordo com o artigo 45.° nº 1 da LGT (aplicável ex vi artigo 94,º, n.º1 do CIVA), o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação constitui, por força do normativo citado, ilegalidade invalidante do acto de liquidação. Feito este enquadramento de carácter geral e entrando na análise do caso concreto que é submetido à nossa apreciação, verifica-se, que a liquidação sindicada tem como suporte a falta de liquidação de imposto (IVA) referente às “TARAS E VASILHAME” não devolvidas pelos clientes, com o consequente incumprimento do disposto na alínea
- d)do n.º 6 do artigo 16.º, conjugado com a aliena
- b)do n.º 1 do artigo 8.º, ambos do CIVA. O legislador estabeleceu na alínea
- b)do n.º5 do artigo 35.º do CIVA que «as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução, ou seja, a respectiva factura deve conter uma discriminação destas e bem assim a expressa menção de que houve acordo com o respectivo fornecedor quanto à sua devolução. Conforme resulta dos presentes autos, a recorrente reconhece, o que, de resto, não foi posto em causa no Relatório de Inspeção, que a recorrida fez constar nas facturas de venda emitidas aos clientes, o valor caucionado, referente a taras e vasilhame, concorrendo o mesmo para o «total a pagar», mas excluído de IVA, nos termos da alínea
- d)do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, constando inclusive a nota de que: «As taras relativas aos produtos facturados são propriedade da R............... e não foram transaccionadas, ficando expressamente acordada a sua devolução (… )», não tendo contudo fixado o prazo limite para a devolução dos vasilhames. Não estipulando o legislador qualquer prazo nessa matéria, a Administração Tributária ficcionou o facto tributário com base num prazo de 3 anos a contar de 31.12.2005, sendo que no caso dos saldos parados adoptou o prazo de prazo de 2 anos contados da imobilização, e noutras situações, ainda não deixou de fazer referência ao ano de 2000, como ilustra a seguinte passagem do Relatório de Inspecção «Analisados os dados fornecidos pelo sujeito passivo, relativamente ao detalhe da conta por cliente e datas de movimento, verificou-se que parte do saldo atrás indicado, isto é, parte do valor de 6.707.820,78 euros, correspondia a valores de clientes com saldos parados, sendo certo que muitos destes saldos reportam-se pelo menos ao exercício de 2000.» E, foi neste contexto, que a Administração Tributária partindo do prazo de devolução do vasilhame de dois anos após a transação dos produtos neles acondicionados, presumiu e situou temporalmente as transmissões sujeitas a imposto a 31 de Dezembro de 2007, isto é, presumiu os vasilhames como não retornáveis. Perante este quadro, seguindo a linha de raciocínio externada no Relatório de Inspecção, então, como bem refere a recorrida, os Serviços de Inspecção deveriam ter sido apurado cliente a cliente e operação a operação e fixado o termo a quo do prazo de caducidade, tomando em consideração a versão do artigo 45.º da LGT que esteve em vigor até 31.12.2007, isto porque, conforme é reconhecido no Relatório de Inspecção foram identificados três grupos distintos de vasilhames caucionados e não devolvidos: (
- i)Caução não devolvidas respeitantes ao vasilhame transmitido a clientes com actividade à data de 31.12.2007 (RIT pág.13 e14), (
- ii)Caução não devolvidas respeitantes ao vasilhame transmitido a clientes sem e actividade e clientes que cessaram a actividade para efeitos de IVA em 2007 e nos anos anteriores (RIT pág.13) e (iii) Caução não devolvidas respeitantes a clientes cujos saldos devedores foram provisionados a 100% à data de 31.12.2007 sem e actividade e clientes que cessaram a actividade para efeitos de IVA em 2007 e nos anos anteriores. Não obstante, o que ficou dito, está fora de qualquer dúvida, como, aliás, sublinhou a Meritíssima Juiz « a quo» que o prazo limite de devolução de dois anos para colocar um termo a contratos de caução que se apresentavam sem termo, fixado pela Administração Tributária, «tendo em vista suprir essa omissão e proceder à respectiva tributação, porém não sendo proibidas as presunções naturais, as mesmas não podem servir de base de incidência para a tributação adicional do imposto, excepto no termos expressamente e legalmente previstos, como sejam as previstas no artigo 84.º do CIVA (actual artigo 90.º do CIVA)». Porém, independentemente da discussão acerca do prazo de dois anos [termo a quo (31.12.2005) e termo ad quem (31.12.2007)] escolhido pela Administração Tributária e de reconhecer que não está a proceder correctamente quando afirma que o apuramento deveria ser efectuado ano a ano, fornecedor a fornecedor e factura a factura (“ter-se-ia que controlar as saídas do vasilhame factura a factura, com a finalidade de aferir o prazo de um ano”), a verdade é que, da análise ao anexo II do Relatório de Inspecção, no qual consta a lista de clientes considerados cujo saldo de conta é referenciado ao ano 2000, entre os quais se encontram vários clientes com a actividade cessada em sede de IVA e IRC desde o ano de 1995, 1998, 1999, 2000, então, tendo a liquidação impugnada subjacente transacções realizadas pela recorrida em data anterior ao ano de 2000, sido emitida em 27.3.2010 ( cfr. ponto 9. do probatório), a esta data já havia à muito decorrido o prazo do direito à liquidação a que alude o artigo 45.º da LGT.» Sendo assim, como é, a sentença recorrida, merece censura nos termos pretendidos pela recorrente dos quais resulta que não fez correcta interpretação e aplicação da lei, sendo inequívoco que se verifica o fundamento da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Em resultado de todo o exposto fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. IV.CONCLUSÕES I.O legislador estabeleceu na alínea
- b)do n.º5 do artigo 35.º do CIVA que «as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução, ou seja, a respectiva factura deve conter uma discriminação destas e bem assim a expressa menção de que houve acordo com o respectivo fornecedor quanto à sua devolução. II.Não constando da factura o prazo para a devolução dos vasilhames, não pode a Administração Tributária optar por um prazo limite presumido de dois anos para a efectiva devolução. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a presente oposição à execução fiscal e extinta a execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2, sob o n.º ………………, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício de 2007. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 15 de Abril de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Isabel Fernandes e Jorge Cortês] (Ana Pinhol)