Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6078/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 07/10/2002 Relator: João António Valente Torrão Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Sumário: 1. De acordo com o disposto no artº 102º nº 1
- a)do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. 2. Tendo o recorrente sido notificado, por carta registada com A/R de 24.1.2001, para efectuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, tendo assinado o aviso de recepção em 26.1.2002, e tendo deduzido impugnação em 4.6.2001, esta é extemporânea. 3. Não sendo o impugnante responsável subsidiário no processo de execução fiscal, a sua citação para a execução fiscal é irrelevante para efeitos de decurso de prazo para apresentação de impugnação, já que foi notificado oportunamente para efectuar o pagamento voluntário da taxa em causa nos autos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.C..., contribuinte fiscal nº..., residente no Alandroal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Évora, que julgou intempestiva a impugnação por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola de Lucefecit, no valor de 523. 406$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)O recorrente respeitou os noventa dias para apresentar a impugnação judicial.
- b)Não violou, por isso, o artº 102º nº 1
- a)do CPPT. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. 2. O MºPº entende que o recurso não merece provimento (v. fls. 46). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos:
- a)O impugnante é rendeiro do prédio com o Registo Cadastral .... denominado Herdade ....., com a área beneficiada de 20 ha., sito no Concelho de Alandroal, no Aproveitamento Hidroagrícola do ... (V. doc. de fls. 10).
- b)Por aviso de 4.9.2000, os beneficiários do referido Aproveitamento Hidroagrícola foram informados de que estavam a pagamento os recibos da Taxa de Exploração e Conservação referente ao ano de 1999, cujo prazo de pagamento terminava a 30.10.2000 (V. doc. de fls. 37).
- c)Por carta registada com A/R datada de 24.1.2001, remetida ao impugnante e cujo aviso de recepção foi por este assinado em 26.1.2001, foi o mesmo notificado de que não tinha sido pago no prazo de pagamento voluntário o montante da referida taxa e de que ainda poderia efectuar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva (V. docs. de fls. 35 e 43).
- d)Não tendo o impugnante pago o montante em causa, foi emitida a certidão de dívida que constitui fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido, tendo em 4.4.2001 sido instaurada contra o impugnante a execução fiscal nº..., e o mesmo aí sido citado por aviso- citação emitido nos termos do nº 3 do artº 191º do CPPT.(V. informação de fls. 11).
- e)A presente impugnação deu entrada em 4.6.2001 (v. fls. 3). 5. A única questão a decidir no presente recurso é a da tempestividade da impugnação. Alega o recorrente que apresentou a impugnação tempestivamente, já que o fez no prazo referido no artº 102º nº 1
- a)do CPPT, pois apenas foi notificado no âmbito do processo de execução fiscal em 4.4.2001, sendo que, contados 90 dias sobre essa data, quando a petição foi apresentada ainda não havia decorrido aquele prazo. Vejamos se tem razão. De acordo com disposto no artº 102º nº 1
- a)do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo do pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Ora, resulta da
- b)do probatório que os beneficiários do Aproveitamento Hidroagrícola a que se reporta a taxa impugnada foram avisados para efectuar o pagamento da mesma até 30.9.2000. Todavia, mesmo admitindo que, por genérica, tal notificação não produziria efeitos quanto ao impugnante, sempre resulta também provado pela
- d)do probatório supra, que ao recorrente foi efectuada notificação por carta registada com A/R, para pagamento da taxa, em 26.1.2002. Ora, esta notificação foi efectuada pela forma legal prevista no artº 38 nº 1 do CPPT, sendo certo que nela se referia o termo do prazo para o pagamento voluntário e que ocorreria em 10.2.2002. Contados os 90 dias a partir desta data, verifica-se que aquele prazo havia já decorrido na data de apresentação da impugnação. Não é aplicável ao caso a
- c)do artº 102º citado (contagem do prazo a partir da citação para execução), já que o impugnante não é responsável subsidiário no processo fiscal, e, de qualquer forma, foi notificado para o pagamento da taxa, tendo deixado decorrer o prazo contado nos termos da
- a)do mesmo normativo. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6.Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida com a consequente declaração de intempestividade da impugnação. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 10 de Julho de 2002